| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2720 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Prestação de Serviços pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa / Terceirizados (Responsabilidade Solidária), nos atendimentos que Impliquem em Abertura de Valas nas Ruas e Logradouros Públicos de Januária - MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.720 DE 26 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre a Prestação de Serviços pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa / Terceirizados (Responsabilidade Solidária), nos atendimentos que Impliquem em Abertura de Valas nas Ruas e Logradouros Públicos de Januária - MG, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA- MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/terceirizados, responsável pela manutenção de sua rede no município, reforçando o que já é de sua competência e obrigatoriedade, na forma do contrato de programa/convênio de cooperação e aditivos vigentes. §1º - Ressalvados os casos de urgência, antes de iniciar qualquer intervenção no pavimento da cidade, fica a COPASA/terceirizados obrigada a comunicar à Secretaria Municipal de Obras, com antecedência mínima de 48 horas, sobre a realização de obra, bem como a previsão de duração dos trabalhos. §2° - Na execução de obras ou serviços de manutenção da rede municipal de água e esgotamento sanitário, caberá a COPASA/terceirizados, ao término da execução, proceder a devida reparação da via ou logradouro, deixando-a nos moldes em que foi encontrada, com entrega, na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, de registros em áudio, foto e vídeo do estado encontrado, da execução das obras e do estado em que foi entregue a via reparada. §3º - A reparação das vias e logradouros públicos deverá ser realizada no prazo máximo de 48 horas, a contar do término da obra ou serviço de manutenção. §4º - Sem prejuízo de aplicação das sanções previstas nas Leis ambientais, Código de Trânsito Brasileiro, Código de Posturas, Código de Obras e outras aplicáveis, aplicar-se-ão as seguintes multas às infrações a seguir descritas: I - iniciar obra sem prévia autorização da Administração Municipal, exceto no caso emergência: 5.000 UFEMG (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); II - não colocar sinalização adequada para veículos e pedestres, bem como de indicação do nome da concessionária do serviço público, interessado na obra particular ou seus prepostos ou terceirizados: 2.000 UFEMG (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por extremidade da intervenção; III - iniciar obra de emergência que não venha a ser como tal reconhecida pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: 5.000 UFEMG (cinco mil Unidades Fiscais do Município); IV - demora na recomposição além do prazo de 48 horas previsto no § 3º: 1.000 UFEMG (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por dia de atraso; V - deixar desnível negativo ou positivo no ponto mais baixo ou mais elevado superior a dois centímetros do pavimento recomposto em relação ao pavimento original: 2.000 UFEMG (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e obrigação de refazer o serviço conforme planilha orçamentária custos constante no anexo desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 VI - paralisar a obra por mais de 48 horas sem justificativa técnica aceita pela Administração Municipal: 1.000 UFEMG (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por dia de paralisação; VII - atrasar o encerramento da intervenção: 1.000 UFEMG (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por dia de atraso; VIII - prestar informações incorretas com relação à localização da intervenção: 1.000 UFEMG (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); IX - comunicar encerramento da intervenção antes da recomposição completa da via pública: 1.000 UFEMG (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); X - não corrigir falhas de recomposição no prazo assinado pela Administração Municipal: 1.000 UFEMG (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por dia; XI - recompor a via pública com material ou qualidade inferior à do pavimento original: 2.000 UFEMG (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), sem prejuízo da obrigação de refazer o serviço imediatamente, conforme planilha orçamentária de custos constante anexo desta Lei; XII - realizar intervenção sem ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); 5.000 UFEMG (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) sem prejuízo de comunicação do fato ao Conselho de Classe; XIII - descarte inadequado de material retirado da área de intervenção: 2.000 UFEMG (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por m3, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas Leis ambientais; XIV- afundamento e outras irregularidades na área de recomposição em prazo inferior a 120 dias após o aceite provisório da intervenção: 10.000 UFEMG (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), sem prejuízo da obrigação de refazer o serviço imediatamente, conforme planilha orçamentária de custos no anexo desta Lei; XV - interdição de trânsito de veículos ou de pedestres em decorrência de afundamento de pista, trincas e rachaduras do pavimento provenientes de intervenções mal feitas ou vazamento de água e esgoto: a) até 30 dias após conclusão ou abandono da obra de intervenção: 10.000 UFEMG (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); b) entre 31 dias e 5 anos após a conclusão ou abandono da obra de intervenção: 5.000 UFEMG (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). XVI - defeitos ou imperfeições da intervenção que resultem em danos em muros, passeios, postes, gramados, áreas públicas ou particulares em geral: 5.000 UFEMG (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); XVII - deixar de informar o nome da pessoa responsável para receber notificações e prestar esclarecimentos, seja da interessada, seja da executara, caso o serviço seja terceirizado: 1.000 UFEMG (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); XVIII - deixar, a interessada, de notificar formalmente a empresa executora da existência desta Lei e de sua responsabilidade XVII - solidária pelas omissões, falhas e danos causados: 5.000 UFEMG (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 § 5º - As multas previstas nesta Lei poderão ser aplicadas de forma cumulativa entre si e com as multas previstas em outras normas tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código do Meio Ambiente, Código de Obras, Código Tributário Municipal (no que couber), dentre outras. § 6º - A aplicação das multas previstas nesta Lei não desobriga a empresa responsável da integral recomposição de todos os danos causados por sua intervenção. § 7º - As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. § 8º - No caso do não cumprimento das obrigações desta Lei, além da multa pela infração, poderá o Município de Januária executar ou mandar executar o serviço às custas da concessionária nos termos do § 7° deste artigo, sem prejuízo de indenização posterior. Art. 2º - Para cumprimento dos prazos estabelecidos, fica a Secretaria de Obras encarregada de fiscalizar, e, se for o caso, autuar, fazer Boletim de Ocorrência, confeccionar laudo avaliatório, lavrar termo circunstanciado, e acompanhar as obras realizadas pela COPASA/terceirizados. Parágrafo Único – Não havendo o pagamento voluntário pela COPASA/terceirizados, caberá ao Município, através de sua Procuradoria, proceder à cobrança na forma da Lei. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 dias, definindo a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 26 de abril de 2022. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração