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norma nº 2728/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2728 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal Contratar por Tempo Determinado Profissionais para Composição das Equipes do Programa de Saúde da Família (PSF) e Profissionais de Apoio Multiprofissional, por Excepcional Interesse Público, nos Termos do Art. 37, Inc. IX da Constituição Federal de 1988 e Dá Outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.728 DE 10 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal Contratar por Tempo 
Determinado Profissionais para Composição das Equipes do 
Programa de Saúde da Família (PSF) e Profissionais de Apoio 
Multiprofissional, por Excepcional Interesse Público, nos Termos do 
Art. 37, Inc. IX da Constituição Federal de 1988 e Dá Outras 
Providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - MG, por seus representantes na Câmara municipal aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família (PSF), mantido pelo Governo 
Federal, por meio do Ministério da Saúde, fica o Município de Januária, autorizado a contratar 
temporariamente, por tempo determinado, profissionais da saúde para atender as situações de excepcional 
interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Portaria de Consolidação 
GM/MS nº 06 de 28 de setembro de 2017, conforme disposições desta Lei.
Art. 2º - Considerando a duração indeterminada do Programa de que trata o art. 1º desta lei, os contratos de 
trabalho firmados após a sua publicação terão duração de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual 
período, mediante termo aditivo.
Parágrafo único - Caso haja a inexistência do Programa, os contratos poderão ser rescindidos, mediante 
comunicação prévia ao profissional contratado, com antécedência minima de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Os profissionais de saúde contratados para a finalidade disposta nesta lei, cumprirão carga horária 
mínima de 40 (quarenta) horas semanais, em no mínimo 05 (cinco) dias da semana, observado o horário de 
funcionamento da unidade de saúde de sua lotação. 
Art. 4º - A remuneração dos profissionais integrantes das equipes de PSF nos termos desta Lei, será custeado 
com recursos da União, por meio do Ministério da Saúde, do Estado, por meio da Política Estadual da 
Atenção Básica, e do Município, conforme consignado em Orçamento Municipal.
Parágrafo único – Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela manutenção e atualização dos 
cadastros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), conforme determina a 
Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) para fins de repasse dos recursos. 
Art. 5°- O recrutamento de profissionais a serem contratados nos termos desta Lei , será de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Saúde, prescindindo de análise curricular e entrevista aos candidatos. 
Art. 6º - A Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) trará o número de equipes de Estratégias de Saúde 
da Família (ESF) necessárias para assegurar a cobertura total da população residente no município, bem 
como, a tipologia e a composição mínima das equipes, devendo observar, obrigatoriamente, a presença dos 
seguintes profissionais de saúde em cada equipe: 
I - Médico(a), preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade;
II - Enfermeiro(a), preferencialmente especialista em saúde da família;
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III - Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de enfermagem; 
IV - Dentista; 
V - Auxiliares de Saúde Bucal e/ou Técnicos de Saúde Bucal; 
VI - Agentes Comunitários de Saúde;
VII - Agente de Combate à Endemias.
§ 1º - A contratação de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos da 
Lei Federal nº 11.350/2006, deverá ser precedida de processo seletivo público, observada a comprovação do 
vínculo no território de abrangência onde os serviços serão prestados, logo, a essas categorias não se aplica 
a contratação temporária prevista no art. 1º desta lei. 
§2º - A gestão municipal definirá por meio do Plano Municipal de Saúde a tipologia de cada equipe e a sua 
composição, com base na análise situacional e epidemiológica de saúde, submetendo-se a aprovação do 
Conselho Municipal de Saúde e a ciência da Casa Legislativa. 
Art. 7º - Fica igualmente autorizada a contratação temporária de profissionais que poderão compor equipe 
multiprofissional, visando a ampliação da assistência e a atuação integrada oferecendo suporte clínico, 
sanitário e pedagógico junto aos profissionais que atuam no Programa de Saúde da Família (PSF) no 
município, sendo eles:
I - Assistente Social;
II – Biomédico;
III - Profissionais da Educação Física;
IV – Farmacêutico;
V- Fisioterapeuta;
VI – Fonoaudiólogo;
VII - Médico Acupunturista;
VIII - Médico Clinico;
IX - Médico do Trabalho;
X -Médico Geriatra;
XI - Médico Ginecologista e Obstetra;
XII - Médico Pediatra;
XIII - Médico Homeopata; 
XIV - Médico Psiquiatra;
XV – Nutricionista;
XVI – Psicólogo;
XVII – Sanitarista; 
XVIII - Terapeuta ocupacional, dentre outros conforme necessidade do território.
§1º- A remuneração dos profissionais de que trata o caput deste artigo fica condicionada a disponibilidade 
orçamentária decorrente de repasse de incentivo financeiro, de caráter excepcional, da União ou do Estado, 
para manutenção das ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária a Saúde. 
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§ 2º- Os profissionais contratados para atuarem em equipe multiprofissional, conforme disposto no caput 
deste artigo, cumprirão carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas 
específicas estabelecidas pelas categorias de classe. 
Art. 8º - A remuneração dos profissionais que integrarão a equipe mínima do PSF será equivalente ao 
vencimento básico aplicado aos servidores de igual função no quadro de efetivos do município, sendo todos 
os contratos de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos profissionais 
contratados:
I - repouso semanal remunerado e adicional noturno, observados os requisitos legais.
II - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único – O anexo integrante desta lei constará a remuneração a ser aplicada aos profissionais 
contratados para atuar na equipe multidiciplinar do PSF. 
Art. 9º - A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos: 
I - Término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia à administração municipal com no mínimo 30 
(trinta) dias de antecedência;
III - Interrupção do programa,mediante comunicação prévia ao profissional contratado com no minimo 30 
(trinta) dias de antecedência;
IV - Falta grave cometida pelo contratado; e
V -Por interesse da administração pública, mediante comunicação prévia ao profissional contratado com no 
minimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 10 – Aos profissionais contratados nos termos desta Lei, fica vedado:
I - O exercício de atribuições, funções ou encargos não previsto no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo 
de apuração da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, 
especificamentre a Lei Municipal nº 2.034/2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 10 de junho de 2022.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
 Secretário Municipal de Administração
LUCIENE DE ALMEIDA SOUSA DAMACENO
 Secretária Municipal de Saúde

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