| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2728 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal Contratar por Tempo Determinado Profissionais para Composição das Equipes do Programa de Saúde da Família (PSF) e Profissionais de Apoio Multiprofissional, por Excepcional Interesse Público, nos Termos do Art. 37, Inc. IX da Constituição Federal de 1988 e Dá Outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.728 DE 10 DE JUNHO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal Contratar por Tempo Determinado Profissionais para Composição das Equipes do Programa de Saúde da Família (PSF) e Profissionais de Apoio Multiprofissional, por Excepcional Interesse Público, nos Termos do Art. 37, Inc. IX da Constituição Federal de 1988 e Dá Outras Providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - MG, por seus representantes na Câmara municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família (PSF), mantido pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, fica o Município de Januária, autorizado a contratar temporariamente, por tempo determinado, profissionais da saúde para atender as situações de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Portaria de Consolidação GM/MS nº 06 de 28 de setembro de 2017, conforme disposições desta Lei. Art. 2º - Considerando a duração indeterminada do Programa de que trata o art. 1º desta lei, os contratos de trabalho firmados após a sua publicação terão duração de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo. Parágrafo único - Caso haja a inexistência do Programa, os contratos poderão ser rescindidos, mediante comunicação prévia ao profissional contratado, com antécedência minima de 30 (trinta) dias. Art. 3º - Os profissionais de saúde contratados para a finalidade disposta nesta lei, cumprirão carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, em no mínimo 05 (cinco) dias da semana, observado o horário de funcionamento da unidade de saúde de sua lotação. Art. 4º - A remuneração dos profissionais integrantes das equipes de PSF nos termos desta Lei, será custeado com recursos da União, por meio do Ministério da Saúde, do Estado, por meio da Política Estadual da Atenção Básica, e do Município, conforme consignado em Orçamento Municipal. Parágrafo único – Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela manutenção e atualização dos cadastros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), conforme determina a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) para fins de repasse dos recursos. Art. 5°- O recrutamento de profissionais a serem contratados nos termos desta Lei , será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, prescindindo de análise curricular e entrevista aos candidatos. Art. 6º - A Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) trará o número de equipes de Estratégias de Saúde da Família (ESF) necessárias para assegurar a cobertura total da população residente no município, bem como, a tipologia e a composição mínima das equipes, devendo observar, obrigatoriamente, a presença dos seguintes profissionais de saúde em cada equipe: I - Médico(a), preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade; II - Enfermeiro(a), preferencialmente especialista em saúde da família; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 III - Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de enfermagem; IV - Dentista; V - Auxiliares de Saúde Bucal e/ou Técnicos de Saúde Bucal; VI - Agentes Comunitários de Saúde; VII - Agente de Combate à Endemias. § 1º - A contratação de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, deverá ser precedida de processo seletivo público, observada a comprovação do vínculo no território de abrangência onde os serviços serão prestados, logo, a essas categorias não se aplica a contratação temporária prevista no art. 1º desta lei. §2º - A gestão municipal definirá por meio do Plano Municipal de Saúde a tipologia de cada equipe e a sua composição, com base na análise situacional e epidemiológica de saúde, submetendo-se a aprovação do Conselho Municipal de Saúde e a ciência da Casa Legislativa. Art. 7º - Fica igualmente autorizada a contratação temporária de profissionais que poderão compor equipe multiprofissional, visando a ampliação da assistência e a atuação integrada oferecendo suporte clínico, sanitário e pedagógico junto aos profissionais que atuam no Programa de Saúde da Família (PSF) no município, sendo eles: I - Assistente Social; II – Biomédico; III - Profissionais da Educação Física; IV – Farmacêutico; V- Fisioterapeuta; VI – Fonoaudiólogo; VII - Médico Acupunturista; VIII - Médico Clinico; IX - Médico do Trabalho; X -Médico Geriatra; XI - Médico Ginecologista e Obstetra; XII - Médico Pediatra; XIII - Médico Homeopata; XIV - Médico Psiquiatra; XV – Nutricionista; XVI – Psicólogo; XVII – Sanitarista; XVIII - Terapeuta ocupacional, dentre outros conforme necessidade do território. §1º- A remuneração dos profissionais de que trata o caput deste artigo fica condicionada a disponibilidade orçamentária decorrente de repasse de incentivo financeiro, de caráter excepcional, da União ou do Estado, para manutenção das ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária a Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 § 2º- Os profissionais contratados para atuarem em equipe multiprofissional, conforme disposto no caput deste artigo, cumprirão carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas específicas estabelecidas pelas categorias de classe. Art. 8º - A remuneração dos profissionais que integrarão a equipe mínima do PSF será equivalente ao vencimento básico aplicado aos servidores de igual função no quadro de efetivos do município, sendo todos os contratos de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos profissionais contratados: I - repouso semanal remunerado e adicional noturno, observados os requisitos legais. II - inscrição no Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único – O anexo integrante desta lei constará a remuneração a ser aplicada aos profissionais contratados para atuar na equipe multidiciplinar do PSF. Art. 9º - A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual; II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia à administração municipal com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência; III - Interrupção do programa,mediante comunicação prévia ao profissional contratado com no minimo 30 (trinta) dias de antecedência; IV - Falta grave cometida pelo contratado; e V -Por interesse da administração pública, mediante comunicação prévia ao profissional contratado com no minimo 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 10 – Aos profissionais contratados nos termos desta Lei, fica vedado: I - O exercício de atribuições, funções ou encargos não previsto no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo de apuração da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especificamentre a Lei Municipal nº 2.034/2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 10 de junho de 2022. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração LUCIENE DE ALMEIDA SOUSA DAMACENO Secretária Municipal de Saúde