| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 117 DE 26 DE AGOSTO DE 2021 Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários no Município de Januária/MG e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Januária/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município, o programa de recuperação fiscal de Créditos Tributários, com o fim de implementar descontos, referentes aos juros e multa, na arrecadação do IPTU, lançados até o exercício de 2020, estimulando a liquidação de débitos dessa natureza tributária, regularmente constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Art. 2º - Estão eleitos para adesão ao programa na forma do artigo anterior todos os débitos gerados até 31 de dezembro de 2020, mesmo que oriundos de programas de recuperações fiscais ou parcelamentos anteriores não cumpridos integralmente. Art. 3º - O sujeito passivo de mais de um débito da referida natureza tributária, enquadrados na definição do artigo 1º, poderá incluí-los em sua totalidade ou individualmente, caso em que os saldos porventura não incluídos permanecerão objeto da exigência ordinária pelas vias judiciais ou administrativas apropriadas. Parágrafo Único - Não será admitida a inclusão apenas parcial de um mesmo débito. Art. 4º - O prazo para adesão ao programa é de 30 (trinta) dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei complementar, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais, a fim de conferir maior publicidade. Art. 5º - Os débitos de que trata a presente Lei Complementar e incluídos no programa poderão ser pagos em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, com redução de juros e multa, nas seguintes proporções: I – À vista ou em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao programa, com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto em juros e/ou multas porventura incidentes sobre o débito, desde que, no caso de parcelas, a última seja liquidada até 31 de dezembro do corrente exercício fiscal; II – Em até 06 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao programa, com 50% (cinquenta por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito; Parágrafo Único – A parcela mensal não terá valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 6º - As parcelas de que trata o inciso II do artigo anterior serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPC) ou substituto legal, cuja respectiva correção se PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 dará nos meses subsequentes ao termo inicial do acordo, nos termos do art. 38, inc. II do Código Tributário Municipal. Art. 7º - Ocorrendo a inadimplência de quaisquer das parcelas, a avença será considerada imediata e integralmente vencida e automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação forçada do crédito. Parágrafo Único - Eventual tolerância da Arrecadação Municipal no recebimento de quaisquer das parcelas, que deverá ser plenamente justificada sob o ponto de vista da Administração, não se constituirá em quaisquer direitos acessórios, afigurando-se, apenas, como mera liberalidade. Art. 8º - Para os casos de débitos que componham a certidão de dívida ativa que envolva exercícios fiscais anteriores, objeto de execuções fiscais em trâmite, a adesão ao programa de recuperação de créditos, apenas será admitida caso o contribuinte liquide integralmente e à vista, sem os benefícios estatuídos pelo art. 5º, o que implicará no consequente abatimento do valor correspondente na dívida excutida e subsequente suspensão da execução fiscal. § 1º - As garantias constritivas existentes serão mantidas até final liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento. § 2º - Quando a constrição a que alude o parágrafo anterior for oriunda de bloqueio judicial de moeda corrente, o respectivo saldo poderá ser utilizado para a liquidação dos débitos incluídos no programa e também para a liquidação total ou parcial do débito relativo aos exercícios anteriores. Art. 9º - Sobre os débitos transacionados ajuizados serão devidos honorários advocatícios do equivalente a 10% (dez por cento), que será diluído, se for o caso, entre o número de parcelas mensais. Art. 10 - Liquidados integralmente os débitos, o Município se compromete a requerer a extinção da execução fiscal correspondente, sendo que, em caso de rescisão do programa por descumprimento, a demanda será retomada. Parágrafo Único – Na hipótese da rescisão prevista no caput, os débitos retornarão aos seus valores originais apurados antes da adesão ao programa, abatendo-se a importância eventualmente paga, inclusive à título de honorários advocatícios havidos durante a adesão ao programa. Art. 11 - A adesão ao programa não implica em novação das dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento da legitimidade dos débitos abrangidos pelo mesmo, implicando, no caso de existência de embargos à execução, na sua respectiva extinção, carreando eventuais despesas processuais e honorários sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil. Art. 12 - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 26 de agosto de 2021. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração