| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2740 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Instituição do Programa Guarda Mirim Municipal, em Januária-MG, e dá outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.740 DE 25 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe Sobre a Instituição do Programa Guarda Mirim Municipal, em Januária-MG, e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no artigo 67, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a instituir, no âmbito deste município, o Programa “Guarda Mirim”, embasado na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII e no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei Orgânica do Município, a partir do exercício de 2023. Art. 2º - Serão beneficiários do programa instituído por esta lei, as crianças e adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 10 e 18 anos (incompletos), matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Januária. Parágrafo Único - Os beneficiários do Programa instituído por esta Lei serão denominados de Guarda Mirim. Art. 3º - O Programa será desenvolvido pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com organizações não governamentais, empresas privadas, Polícia Militar, CRAS, CREAS, Conselho Tutelar e demais Secretarias do município. Art. 4º - São objetivos do Programa: I – Proporcionar maior integração entre a Corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes; II – Ocupar os menores com atividades cívicas, sócio culturais, esportivas, recreativas e de disciplinas; III – Orientar os menores sobre o exercício da cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, doenças transmissíveis, planejamento familiar, ecologia e meio ambiente; IV – Promover o desenvolvimento dos beneficiários desamparados ou de famílias carentes de recursos, ajudando-os na formação do seu caráter e na integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais; V- Reduzir ações em caso de infrequência de alunos (evasão escolar), bem como auxiliar na avaliação diagnóstica e ações de recuperação e promover ações integradas com saúde, educação, esporte, cultura e assistência social; VI – Acolhimento das crianças e adolescentes, considerando a Pandemia, incluindo avaliação socioeconômica, e de saúde, através das Secretarias de Desenvolvimento Social e Saúde; VII – Prestar serviço como adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador a partir dos 16 anos até 18 anos incompletos, por um período máximo de 4 (quatro) horas diárias, nas empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, localizadas no Município de Breves; VIII - Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a instituições públicas e privadas em regime celetista. Parágrafo único – Os beneficiários da Guarda Mirim devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, sendo vedada à participação em atividades operacionais da Polícia Militar. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA E DA ADMINISTRAÇÃO Art. 5º - Serão admitidos na Guarda Mirim de Januária crianças e adolescentes de ambos os sexos, oriundos de famílias de baixa renda, público alvo da assistência Social, que estejam matriculados em escolas da rede regular de ensino, com frequência comprovada, e que atenda os demais critérios estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais da Guarda Mirim. § 1º - O adolescente com idade de 14 anos a 16 anos incompletos prestará serviços na modalidade de adolescente aprendiz, no regime de jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e o adolescente com idade PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 de 16 anos completos a 18 anos incompletos poderá ter a sua jornada de trabalho, permitida de trabalho de 08 (oito) diárias, mediante autorização dos pais/tutores. §2º - Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, caso não aproveitados na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se a Lei Federal de Estágio, Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. §3º - Pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos indicados no parágrafo anterior, os beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos estabelecimentos, remuneração, na forma prevista na legislação que regula Lei de Estágio. Art. 6º - Serão disponibilizadas 80 (oitenta) vagas dentro do período de formação da Guarda, as mesmas serão preenchidas por meio de seleção que será realizada através de processo seletivo simplificado, constituído de provas objetivas; e que preencha os critérios estabelecidos conforme dispõe o artigo 5º, por meio de Edital a ser divulgado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Januária. Art. 7º - O Programa Guarda Mirim será administrado pela Diretoria, a ser nomeada por meio de Decreto do poder executivo, 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. Art. 8º - A Diretoria do Programa Guarda Mirim será composta por 10 (dez) membros, com funções assim distribuídas: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário; IV – Tesoureiro; V – Coordenador do Curso – devem ser Policiais Militares da ativa ou da reserva pertencentes ao 30º Batalhão de polícia Militar; VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; VII – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; VIII – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; IX – 01 (um) representante da Câmara Municipal; X – Diretores das Escolas Municipais e CEMEI. § 1º - A Diretoria da Guarda Mirim será subordinada à Secretaria Municipal de Educação. § 2º - A diretoria se reunirá a cada 12 (doze) meses, no mês de janeiro, para definições, por meio de Ata, a respeito do recrutamento previsto no artigo 6º, que deverá ser publicado por todos os meios disponíveis para ampla divulgação. § 3º - A diretoria deverá, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, elaborar todas as normas de controle, acompanhamento e supervisão do Programa, redigindo o Regimento Interno e publicando-o nas redes sociais, bem como enviando cópia à Prefeitura Municipal e todas as Secretarias para ampla divulgação em quadros de avisos, a cada 12 (doze) meses, no mês de janeiro. § 4º - A diretoria poderá reunir-se mediante convocação do Presidente, sempre que necessário for. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA Art. 9º - Compete a Diretoria: I – Elaborar e executar o programa anual de atividade da Guarda Mirim; II – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de suas atividades, bem como o Estatuto/Regimento Interno; III – Articular-se com Instituições Públicas e Privadas para mútua colaboração de interesses comuns; IV – Expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as questões de ordem; V – Registrar entradas e saídas de recursos financeiros da entidade; VI – Desenvolver trabalhos para arrecadação de fundos para manutenção da organização e seleção de patrocinadores e parcerias; VII – Cumprir e fazer cumprir o regulamento, autorizando viabilizar e verificar a aplicação dos recursos destinados à organização. Art. 10 - Compete ao Presidente: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 I – Representar a Guarda Mirim nos eventos e programas e representar também a organização perante autoridades e poderes públicos; II – Cumprir e fazer cumprir o regulamento; III – Presidir a Assembleia Geral; IV – Convocar e presidir reuniões; V – Assinar com os diretores, no âmbito de suas respectivas funções, as correspondências expedidas; VI – Usar de voto de qualidade, quando necessário, nas reuniões da diretoria; VII – Comparecer sempre às reuniões. Art. 11 - Compete ao Vice Presidente: I – Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos; II – Assumir o mandato de presidente em caso da vacância até o seu término; III – Prestar, de modo geral, colaboração ao presidente; IV – Comparecer sempre nas reuniões. Art. 12 – Compete ao Secretário: I – Secretariar as reuniões da diretoria, da Assembleia Geral e redigir atas; II – Publicar todas as notícias das atividades da organização; III – Preparar correspondências e manter sob sua coordenação os arquivos e expedientes da Guarda Mirim; IV – Redigir e ler as atas nas reuniões; V – Comparecer sempre nas reuniões. Art. 13 – Compete ao Tesoureiro: I - Arrecadar e contabilizar as finanças da Guarda Mirim; II – Apresentar relatórios de despesas, bem como notas fiscais de compra sempre que o presidente solicitar; III – Submeter à Diretoria o balancete mensal, sempre que for necessário; IV – Comparecer sempre nas reuniões. Art. 14 – Compete ao Coordenador de Curso: I – Definir diretrizes do programa em reunião com os monitores de cursos e Diretor de Educação, de Esporte e de Desenvolvimento social. II – Coordenar a formação humana, física, técnica, intelectual, moral e disciplinar dos Guardas Mirins; III – Comandar e supervisionar todo o trabalho dos instrutores e monitores; IV – Promover passeios ecológicos, desfiles, apresentações e atividades solenes; V - Orientar e monitorar as atividades da Guarda Mirim; VI – Supervisionar e orientar os trabalhos dos Chefes de Grupos; VII – Comunicar fatos, ocorrências e atividades inerentes aos Guardas Mirins; VIII – Dirigir e supervisionar todas as atividades esportivas da Guarda Mirim; IX - Comparecer sempre nas reuniões. Art. 15 – Compete aos Representantes das Secretarias de: Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Diretores Escolares: I – Apresentar planos de Ações e Campanhas vinculativas, considerando o calendário de suas respectivas Secretarias; II – Sinalizar e indicar menores em maior risco de vulnerabilidades para serem captados pelo Programa; III – Realizar e promover sugestões de programas e projetos dentro das orientações repassadas pelo Coordenador, tendo-se em vista a indicação dos assuntos mais urgentes; IV – Promover intercâmbio no intuito de motivar os guardas Mirins para a prática esportiva, estudo e assistencialismo; V – Desenvolver e articular junto as Secretarias Municipais as atividades esportivas, educacionais e assistenciais; VI – Comparecer sempre às reuniões. Art. 16 – Compete ao Representante da Câmara Municipal: I – Fiscalizar o Programa; II - Contribuir para o desenvolvimento e dar ampla divulgação à Casa Legislativa; III – Promover arcabouço legal, sempre que for necessário, consultando a assessoria da Câmara Legislativa; IV – Comparecer sempre às reuniões. Art. 17 – A diretoria exercerá o mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação do Decreto de designação, podendo ser reconduzida por igual período. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 4 Art. 18 – A diretoria será designada por ato poder executivo municipal, até o dia 20 de dezembro do ano que antecede o fim do mandato dos anteriores, devendo ser empossada no dia 01 de janeiro, ressalvada a hipótese do primeiro ano de exercício da diretoria, prevista no art. 7º desta lei. Art. 19 – As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda Mirim” serão cobertas por dotação orçamentária própria da Prefeitura Municipal de Januária, a ser prevista para o exercício de 2023. Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 25 de agosto de 2022. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração