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norma nº 2749/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2749 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaInstitui o Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.749 DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
Institui o Código de Ética Profissional do Servidor 
Público do Poder Executivo Municipal.
O POVO DO MUNCÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou
e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Os servidores do Município de Januária observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos 
de conduta a elas inerentes visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade 
e imparcialidade da administração, tendo como princípios:
I – lisura e probidade, em relação às atividades públicas e particulares;
II – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais; 
III - O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, que é o atendimento do interesse 
público;
IV - A moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade;
V - A publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e moralidade, ensejando 
sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
VI - O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa 
interessada ou da Administração Pública;
VII - A cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada 
cidadão; 
VIII - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente 
por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente e a imprudência;
Art. 2º – O servidor público não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que 
decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o 
inoportuno, mas, principalmente, entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 
37, caput, e § 4º da Constituição Federal.
Art. 3º – Os princípios e valores básicos, como a responsabilidade, a cooperação, o respeito, a justiça, a 
transparência, a imparcialidade, representatividade, compromisso social, supremacia do interesse público, 
devem reger cada relação, interna ou externa, de maneira a manter a confiança e a credibilidade dos 
propósitos da Administração Pública e da sociedade.
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Art. 4º – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser 
acrescida a ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na 
conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Art. 5º – Estabelecer os princípios e valores norteadores das relações institucionais e interpessoais a fim de 
estimular um ambiente de trabalho sadio, organizado e harmonioso, propício ao bem-estar de todos os 
colaboradores da empresa, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser 
considerado como seu maior patrimônio.
Art. 6º – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária 
aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. O Município não pode crescer ou 
estabilizar-se sob o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira.
Art. 7º – A ética, a integridade, a dignidade e a solidariedade devem nortear o servidor seja no exercício de 
seu cargo ou função, ou, fora deles, mantendo conduta ilibada em sua vida social, compatível ao cargo ou 
função que ocupa;
Art. 8º – Os elementos éticos destinados a presidir a atividade do servidor devem constituir a forma de 
conduta, tanto no que diz respeito ao relacionamento com seus colegas, colaboradores, em especial, com a 
sociedade em geral; 
Art. 9º – Salvo os casos de interesse superior da Administração Pública, a serem preservados em processo 
previamente declarado sigiloso, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e 
moralidade, ensejando, sua omissão, comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a 
negar.
Art. 10 – O servidor deve prestar toda atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por 
seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de 
desvios, tornam-se, caracterizam imprudência e negligência no desempenho da função pública, tipificando 
falta funcional, passível de punição disciplinar.
Art. 11 – Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do 
serviço público, o que sempre conduz à desordem nas relações humanas, além de caracterizar a desídia no 
exercício do cargo, sujeitando-se o servidor à punição disciplinar.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 12 – São deveres fundamentais do servidor público, além dos previstos na Lei Complementar 045/2004:
I - Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo 
em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
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II - Proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de 
mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;
III - Representar imediatamente à chefia competente, todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao 
interesse público, prejudicial à Administração ou à sua missão institucional, de que tenha tomado 
conhecimento em razão do cargo, emprego ou função;
IV - Tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se 
relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive 
quanto às possíveis limitações pessoais;
V - Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais 
de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, 
orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras 
formas de discriminação;
VI - Atuar com diligência, profissionalismo e comprometimento, no exercício das atribuições;
VII - Comunicar previamente ao superior hierárquico eventuais ausências; se motivada por doença, 
apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, atestado médico à Divisão de Recursos Humanos, com 
ciência ao superior imediato;
VIII - Ser assíduo, pontual e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho 
ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
IX - Proteger e conservar os bens da Administração Municipal, devendo utilizá-los para o desempenho das 
atribuições de maneira racional, eficiente e com responsabilidade, economicidade e clareza;
X - Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua 
organização;
XI - Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo, da função ou do emprego 
público;
XII - Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança 
coletiva;
XIII - Não ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a 
obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, 
ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
XIV - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XV - Manter neutralidade no exercício profissional conservando sua independência em relação às influências 
político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que essas venham a afetar a sua capacidade de 
desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;
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XVI – Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração 
ao seu alcance;
XVII - Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao 
interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa 
à lei;
XVIII- Divulgar e informar a todos os integrantes do órgão ou unidade administrativos a que se vincule 
sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
XIX- Cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as leis, Medidas 
Provisórias, Decretos, Regulamentos e demais normas em vigor inerentes às atribuições de seu cargo, função 
e serviço.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 13 – É vedado ao servidor público, além dos previstos na Lei Complementar 045/2004:
I - Utilizar o cargo, função ou emprego público para obter benefícios ou vantagens indevidas para si ou para 
outrem;
II - Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - Participar, mesmo que indiretamente, de instituição ou grupo que atente contra a moral, a honestidade 
ou a dignidade da pessoa humana,
IV - Ser, em função de amizade ou de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este 
Código de Ética ou demais leis que versam sobre a conduta do servidor;
V - Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular do direito por qualquer pessoa, 
causando-lhe dano moral ou material;
VI - Atuar com proselitismo político a favor ou contra partidos políticos ou candidatos através da utilização 
do cargo, da função ou do emprego público ou por meio da utilização de infraestrutura, bens ou recursos 
públicos;
VII - Permitir que perseguições, ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato público, com os 
jurisdicionados administrativos ou com os colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VIII - solicitar, exigir ou receber, em razão da função, para si ou para outrem, presentes na forma de bens ou 
serviços, bem como ajuda financeira, empréstimos, gratificações, prêmios, comissões, promessas de 
emprego, favor ou qualquer espécie de vantagem indevida;
IX - Contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da 
atividade, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
X - Omitir, adulterar, falsificar ou manipular, deliberadamente, dados e informações que prejudiquem a 
Administração Pública ou terceiros;
XI - Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XII - Ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
XIII - Praticar assédio moral ou sexual contra colegas de trabalho ou terceiros;
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XIV - Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem 
pertencente ao patrimônio público;
XV - Fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno do serviço, em benefício próprio, de 
parentes, de amigos ou de terceiros;
XVI - Apresentar-se com sintomas de embriaguez no serviço, o que constitui falta funcional grave, passível 
de punição disciplinar, inclusive com a pena de demissão a bem do serviço público;
XVII - Exercer atividade profissional paralela que possa repercutir ou a moralidade e ética administrativa;
XVIII – Promover ou participar de jogo de azar dentro das dependências do serviço público;
XIX – Praticar a usura dentro das dependências do serviço público contra servidores ou qualquer usuário dos 
serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 14 – Será constituída, por ato do Chefe do Poder Executivo, Comissão de Ética, composta por 3 (três) 
servidores efetivos e respectivos suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do 
servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente 
de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
Art. 15 – A Comissão de Ética poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar 
passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, 
denúncias ou representações formuladas por autoridades, servidores, qualquer cidadão que se identifique ou 
quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
Art. 16 – À Comissão de Ética incumbe fornecer aos órgãos encarregados da execução do plano de carreira 
dos servidores os registros sobre a sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e 
para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Art. 17 – Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, 
em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão rito sumário, ouvidos 
apenas o representante e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, 
cabendo sempre recurso à chefia imediata.
Art. 18 – Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética 
encaminhar o respectivo expediente a comissão competente para instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor 
público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O 
retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão.
Parágrafo único – O membro da Comissão de Ética que provocado a instaurar procedimento, retardar a sua 
instauração no prazo de 5 (cinco) anos, exceto em fatos contínuos, poderá ser responsabilizado pela sua 
prescrição
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Art. 19 – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação 
constará do respectivo parecer do relator, aprovado pelos demais membros.
Art. 20 – A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor 
público municipal, alegando falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e 
aos princípios éticos e morais conhecidos.
Art. 21 – Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, 
por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente ou temporária em 
órgão ou entidade da administração direta ou indireta.
Art. 22 – Todo cidadão que houver de tomar posse em cargo público efetivo e em comissão, ou ser investido 
em função pública contratual, deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância das regras 
estabelecidas por este Código de Ética.
Art. 23 – Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Estatuto do Servidor Público do Município de 
Januária.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 04 de outubro de 2022
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA 
Secretário Municipal de Administração

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