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norma nº 2750/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2750 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaDispõe sobre o desmembramento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura, a incorporação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, modificando as suas competências, e dá outras providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.750 DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o desmembramento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da 
Secretaria Municipal de Agricultura, a incorporação da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, modificando as 
suas competências e dá outras providências correlatas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA faz saber que a Câmara Municipal de Januária/MG aprovou, 
e nos termos do art. 52 da Lei Orgânica, ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 2.530/2017, que dispõe sobre a reestruturação 
administrativa e organizacional da Prefeitura Municipal de Januária; 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.718/2022 que alterou a Lei nº 2.530/2017 para criar a subdivisão 
do Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico vinculado à Secretaria de Turismo e Cultura;
Art. 1º - Fica alterado o artigo 5º, inciso XIV da Lei nº 2.530/17 a fim de promover o desmembramento da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 5º - Os Órgãos de Assessoramento, Administração Geral e Administração 
Especificas, terão as seguintes subdivisões: (...)
XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
a) Divisão de Agricultura e Pecuária 
b) Divisão de Recursos Hídricos 
c) Divisão de manutenção de estradas rurais
Art. 2º - Fica alterado o artigo 5º, inciso XI da Lei nº 2.530/17 a fim de promover a incorporação da Secretaria 
de Meio Ambiente à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - (...)
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO 
AMBIENTE 
a) Divisão de Atividades Culturais
b) Divisão de Turismo
c) Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico
d) Divisão de Meio Ambiente 
e) Divisão de Fiscalização e Licenciamento Ambiental 
Art. 3º - Fica alterado o artigo 15 da Lei nº 2.530/17, que dispõe sobre a competência da Secretaria Municipal 
de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, passando a vigorar com a seguinte redação após a incorporação:
SUBSEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE 
Art. 15 - À Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente em consonância 
com as suas divisões e os servidores efetivos a estes vinculados compete o planejamento 
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e o tratamento de assuntos relacionados com ao Turismo, Cultura e Meio Ambiente do 
Município, e especificamente: 
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades culturais 
e de turismo referentes à Secretaria, tendo em vista as necessidades e objetivos da 
Administração; 
II- organizar e manter atualizado sistema de informações necessárias ao cumprimento das 
finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações do Gabinete da Prefeitura; 
III - promover a manutenção dos estabelecimentos culturais, bem como exercer sua 
coordenação e controle, proporcionando-lhes os recursos técnicos e administrativos 
indispensáveis à boa execução das atividades neles desenvolvidas; 
IV- a promoção de meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; 
V - a participação na política de construção, reformas e manutenção dos locais destinados 
à prática de atividades culturais; 
VI - promover o desenvolvimento cultural do município através do estimulo ao cultivo 
das ciências, das artes e das letras; 
VII - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município; 
VIII - incentivar e proteger o artista e o artesão; 
IX - documentar as artes populares;
X - promover com regularidade, a execução de festas, eventos e programas culturais de 
que preservem a memória do Município e o interesse para a população; 
XI - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Pública Municipal; 
XII - estabelecer política e diretrizes do governo municipal relativamente a defesa e 
conservação do meio ambiente; 
XIII - fiscalizar o cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção e melhoria do 
meio ambiente; 
XIV - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem 
para execução dos programas de meio ambiente; 
X - produzir sementes e mudas destinadas a programas de florestamento, reflorestamento, 
arborização, jardinagem e recomposição de áreas degradadas; 
XIII - promover a educação ambiental e de proteção a flora e a fauna; 
XIV - exercer outras atividades relacionadas com a proteção do meio ambiente. 
XV – instaurar procedimentos administrativos de fiscalização e licenciamento ambiental. 
XVI – promover o desenvolvimento econômico e sustentável do município, por meio de 
políticas públicas de geração de emprego e renda. 
XVII - assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.
Art. 4º - Fica alterado o artigo 20 da Lei nº 2.530/17, que dispõe sobre a competência da Secretaria Municipal 
de Agricultura, passando a vigorar com a seguinte redação após o desmembramento: 
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SUBSEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
Art. 20 - À Secretaria Municipal de Agricultura, em consonância com as suas Divisões e 
os servidores efetivos a estes vinculados compete: 
I - planejar, organizar, promover, coordenar, supervisionar as ações relativas ao incentivo 
e desenvolvimento das atividades produtivas do município, cumprindo as diretrizes 
políticas e administrativas do governo municipal; 
II - atuar, subsidiariamente aos órgãos dos Governos Federal e Estadual, mediante 
orientação técnica, apoio mecanizado e distribuição de sementes e insumos, com recursos 
próprios ou de terceiros, públicos ou privados; 
III - administrar a cessão de uso de patrulha agrícola aos produtores do município; 
IV - promover, em cooperação com órgãos dos governos estadual e federal, atividades de 
incentivos a diversificação das atividades agrícolas, bem como a melhoria da qualidade 
genética do rebanho bovino; 
V - estimular a diversificação da pecuária de corte e a ampliação da bacia leiteira; 
VI - incentivar a implementação de agroindústrias, de cooperativas de produtores, e 
associações de comerciantes e industriais, promovendo juntamente com as entidades 
estaduais e federais, e órgãos representativos das classes produtoras, estudos de 
viabilidade técnica, e econômico-financeira, bem como oferecendo incentivos; 
VII - analisar os projetos apresentados pelos interessados em receber os incentivos 
ofertados pelo Município, bem como verificar a viabilidade e legalidade dos projetos; 
VIII - produzir sementes e mudas destinadas a programas de diversificação das atividades 
agrícolas, bem como para os programas, projetos e atividades de ampliação da 
arborização ornamental de logradouros urbanos e, paralelamente, estimular e incentivar 
a implantação de jardins, hortas e pomares comunitários;
IX - assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 04 de outubro de 2022
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA 
Secretário Municipal de Administração

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