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norma nº 2754/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2754 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaDispõe Sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Educação (CME), integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.754 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe Sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de
Educação (CME), integrando o Conselho do FUNDEB como
Câmara e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos 
educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, 
fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação – CME do Município de Januária.
§1º - O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma
de suas Câmaras.
§2º- O Conselho Municipal de Educação será composto por duas Câmaras:
I. Câmara de Educação Básica;
II. Câmara do FUNDEB.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado 
integrante da secretaria Municipal de Educação – Rede Pública de Educação, com atribuições normativa,
deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos 
demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através
de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º- Compete ao Conselho:
I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da 
educação municipal;
II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educação;
III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação;
IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
V - assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no diagnóstico dos 
problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede Pública 
Municipal de Educação, bem como a respeito da política educacional nacional;
VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e 
instituições da Rede Pública Municipal de Educação;
VIII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e 
subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu 
cancelamento;
IX - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e 
ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
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X - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais 
especiais, preferencialmente, na Rede Pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho 
Municipal de Educação;
XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições 
públicas;
XII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIII - conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
XIV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do 
município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
XV - Aos conselhos incube, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de 
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações 
de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses 
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
XVI - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
§1º - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§2º - As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, 
posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§3º - As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno serão objeto de reexame da câmara de origem.
§ 4º - Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da
respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo Secretário.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros titulares 
representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas
entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§1º- Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I – Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil,
se houver.
II - Câmara do FUNDEB: 11(onze) membros:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria
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Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois)representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1(um) será indicado pela
entidade de estudantes secundaristas, se houver.
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
indicado por seus pares; e
h) 1 (um) representante de organizações da sociedade civil.
§ 2º - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou
definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 3º- O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com 
maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução.
I – O primeiro mandato dos membros do conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato 
para a regulamentação da nova lei.
II – A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
§ 4º - A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida uma recondução.
§ 5º - A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo CACS/FUNDEB.
§ 6º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar
o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os
novos representantes para a composição das Câmaras.
§ 7º- No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal
de Educação executar a ação.
§8º - Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
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Art. 6º - Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas 
públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do 
estabelecimento de ensino em que atuam;
II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para 
o qual tenha sido designado.
Art. 7º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (quatro) anos, 
não sendo permitida a reeleição ou recondução, independente da representatividade ou seguimento.
§ 1º. O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade 
representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do 
Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º. Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o
mandato do anterior.
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e 
condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da 
Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 9° - O município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III – atas das reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município de Januária.
Art. 11 – Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.491 de 18 de
outubro de 2016.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 09 de novembro de 2022
RAFAEL JULIANO ARAÚJO FERREIRA 
Secretário Municipal de Educação
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração

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