| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2791 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Regulamenta o salário-família devido aos servidores municipais no município de Januária - MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.791 DE 18 DE ABRIL DE 2023 Regulamenta o salário-família devido aos servidores municipais no município de Januária - MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA faz saber que a Câmara Municipal de Januária/MG aprovou, e nos termos do art. 52 da Lei Orgânica, ele sanciona a seguinte Lei: CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias; CONSIDERANDO a Lei 2.652 de 24 de setembro de 2020 que altera a lei nº 2.208, de 04 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa do PREVJAN e dá outras providências, em especial no seu artigo 1º, § 1º e 2º que dispõe que “o Regime de Concessão de Benefícios do Município de Januária, administrado pela PREVJAN se destina a assegurar aposentadoria e pensão aos beneficiários.” e “os demais benefícios previstos nesta lei terão o pagamento transferido para o Município de Januária”. Art. 1º - Será concedido salário-família por filho ou legalmente equiparado menor de 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, ao servidor que tenha remuneração base ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pela legislação aplicável aos trabalhadores submetidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). § 1º - O salário-família terá o mesmo valor e reajuste anual do mesmo benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social. § 2º - Ao filho ou equiparado menor de 14 (quatorze) anos ou ao inválido, corresponderá uma cota do saláriofamília, respeitado o valor limite desta Lei, condicionada à apresentação da certidão de nascimento, Cadastro de Pessoa Física – CPF, apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e à comprovação semestral de frequência à escola do filho ou legalmente equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade até os 14 (quatorze) anos completos. § 3º - Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar semestral do filho ou equiparado, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada, não sendo devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação. § 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. § 5º - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. § 6º - Nos casos de acumulação legal de cargos por servidor, o salário-família será pago somente em relação a um deles. § 7º - Nos casos em que ambos os genitores ou responsáveis sejam pais ou legalmente responsáveis pelo menor, a cada um deles cabe o direito a percepção dos importes relativos ao salário família. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 § 8º - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. § 9º - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao Município qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais. Art. 2º - O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - Quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade a contar do mês seguinte ao da data do aniversário, salvo se inválido; II - Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; IV - Pela vacância do cargo do servidor. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 18 de abril de 2023. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração