| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2794 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | Cria funções gratificadas de agentes de contratação, membros da comissão de contratação, pregoeiro e membros da equipe de apoio para atuar em Processos Licitatórios do Município de Januária e dá outras providências. |
| native_id | 1274 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.794 DE 03 DE MAIO DE 2023 Cria funções gratificadas de agentes de contratação, membros da comissão de contratação, pregoeiro e membros da equipe de apoio para atuar em Processos Licitatórios do Município de Januária e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, incisos III e VIII da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Januária aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem como objetivo criar na estrutura administrativa do Município de Januária/MG as funções gratificadas de Agentes de Contratação, membros da Comissão de Contratação, Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio e instituir o valor da gratificação mensal a ser paga aos servidores municipais que desenvolvam as atribuições da função. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela condução das licitações na modalidade pregão, cuja atribuição inclui, dentre outras, conduzir a sessão pública; receber as propostas e lances e fomentar a competição entre os participantes do certame; receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos; coordenar e julgar as condições de habilitação; receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do certame; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame. II - Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório; receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos; verificar e julgar as condições de habilitação; receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; conduzir os trabalhos da equipe de apoio e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame. III - Equipe de Apoio: agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de auxiliar e oferecer suporte aos pregoeiros ou agentes de contratação em atos não decisórios, bem como organização dos processos, conferência de documentação, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão e execução de atos administrativos no departamento de licitação. IV - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, atuar na modalidade de diálogo competitivo e nas licitações para contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 Art. 3º - A designação para o exercício das atividades mencionadas no art. 2° desta lei será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente, por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração; devendo estes possuírem comprovada experiência em atividades relacionadas a licitações, ou possuir formação compatível ou ainda qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público, conforme art. 7°, da Lei n° 14.133/2021. Parágrafo único - O Decreto referido no caput irá dispor sobre o prazo de exercício das funções. Art. 4° - A equipe de apoio terá o número máximo de 03 (três) membros e poderá ser composta por servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. Art. 5° - A comissão de contratação terá o número mínimo de 03 (três) membros titulares e poderá ser composta por servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, vedada a acumulação de gratificação pela participação em mais de uma função na licitação. Art. 6º - O agente de Contratação e Pregoeiro terão o número máximo de 02 (dois) membros titulares em cada função, exercidas preferencialmente por servidores efetivos do quadro permanente da Administração. Art. 7º - O servidor que atuar como pregoeiro, agente de contratação, membro de comissão de licitação ou equipe de apoio deverá comprovar as atividades realizadas por meio de relatório circunstanciado, constando a produtividade mensal, encaminhado mensalmente a Secretaria responsável pelo departamento de licitação e, com o atesto, ser inserido nos autos do procedimento de pagamento, nos termos do Decreto nº 4.739/2022. Art. 8º - Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, especialmente do art. 7°, serão pagas gratificações mensais aos integrantes designados para cumprir a função de Agente de Contratação, Pregoeiro, Membros da Equipe de Apoio e Comissão de Contratação. Art. 9° - O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor nomeado ou designado, pelo Chefe do Poder Executivo, será a seguinte: a) Pregoeiros e Agentes de Contratação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um; b) Membros da equipe de apoio: R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada membro; c) Comissão de contratação: R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada membro, por processo concluído. Parágrafo único - O valor da gratificação será reajustado anualmente, na mesma data e no mesmo índice de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores do Município de Januária. Art. 10 - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado da função por um período superior a 15 (quinze) dias, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas funções mencionadas. Parágrafo único - No afastamento do titular superior a 15(quinze) dias, a percepção da gratificação será repassada integralmente ao seu substituto, sendo que pela atuação em período inferior a 15 (quinze) dias o servidor receberá remuneração proporcional a sua efetiva atuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 Art. 11 - O valor recebido a título de gratificação não será incorporado aos vencimentos ou salários, seja a que título for. Parágrafo único - A gratificação será devida enquanto o servidor estiver ocupando a função gratificada, extinguindo-se de imediato quando do retorno às funções do seu cargo. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas caso necessário. Art. 13 - Os casos omissos poderão ser regulamentados posteriormente pelo poder executivo por meio de Decreto. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.149 de 19 de setembro de 2007. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 03 de maio de 2023. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal ALANA ARAÚJO DOURADO Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento