| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2798 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Regulamentação da Cessão de Servidores Públicos da Administração Pública Municipal a Órgão ou Entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de Outros Municípios, e dá outras providências. |
| native_id | 1278 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.798 DE 16 DE MAIO DE 2023 Dispõe Sobre a Regulamentação da Cessão de Servidores Públicos da Administração Pública Municipal a Órgão ou Entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de Outros Municípios, e dá Outras Providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A cessão de servidores da Administração Pública Municipal a órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios passa a ser disciplinada por esta Lei. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios; II - cedente: o Município de Januária; III - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades. Art. 3° - O servidor público municipal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, desde que observado o interesse público, nas seguintes hipóteses: I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - para atender a situações previstas em leis específicas. § 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cessão será autorizada sem prejuízo de vencimentos, cabendo o ônus da remuneração do servidor ao órgão ou entidade cessionária, sendo também de responsabilidade desse órgão ou entidade: I - o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor cedido ao regime próprio de previdência social; II - o custeio da contribuição previdenciária devida pelo cedente; III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Januária - PREVJAN, entidade autárquica gestora do regime próprio de previdência social; IV - ao pagamento de todas as vantagens inerentes ao cargo de origem do servidor cedido. § 2° - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, a cessão poderá ser autorizada com ou sem prejuízo de vencimentos, mediante ajuste entre o cedente e o cessionário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 §3º - Em ambas as hipóteses de cessão, previstas nos incisos I e II deste artigo, será assegurado ao servidor efetivo o exercício de funções análogas a que ocupa no seu cargo de origem, sob pena de desvio de função. Art. 4° - Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do servidor cedido. Art. 5° - O processo de solicitação de cessão de servidor terá início com o expediente do órgão ou entidade interessada e deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - informações fornecidas pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, que permitam aferir se o órgão ou entidade cessionária tem política ou prática de reciprocidade em relação a eventuais pedidos de cessão de servidor ao Município de Januária; II - manifestação conclusiva do dirigente do órgão de lotação do servidor, quanto ao impacto da cessão para a força do trabalho; III - manifestação do Secretário Municipal, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação do servidor, evidenciando a existência de interesse público na cessão. Art. 6°- A cessão de servidores será autorizada pelo Prefeito Municipal e concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por solicitação do órgão ou entidade cessionária devidamente justificada e com anuência da Administração Municipal. § 1° - A cessão de servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou de outros Municípios será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. § 2° - A cessão de servidor para órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou para o Poder Legislativo local será efetivada mediante Portaria. Art. 7° - Somente servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público permanente poderão ser cedidos, ficando vedada a cessão de servidores: I - que estejam em estágio probatório; II - ocupantes de cargo em comissão; III - contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Art. 8° - A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido. § 1° - O retorno do servidor, quando no interesse do Município de Januária, será realizado por meio de notificação ao órgão ou entidade cessionária e ao servidor cedido. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 § 2° - Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu órgão de lotação, sob pena de caracterização de falta injustificada. Art. 9° - Caberá ao órgão ou entidade cessionária comunicar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Januária a frequência do servidor cedido, bem assim quaisquer ocorrências funcionais. Art. 10 - Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, manter atualizadas as informações relativas à situação funcional do servidor cedido, inclusive férias, licenças e afastamentos previstos nas Leis Complementares nº 045/2004, 047/2004 e 046/2004. Art. 11 - Aplicam-se as disposições desta Lei às cessões em curso na data de sua entrada em vigor, devendo ser adequadas de ofício as cessões irregulares e revogadas as ilegais. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 16 de maio de 2023. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração