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norma nº 2798/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2798 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe Sobre a Regulamentação da Cessão de Servidores Públicos da Administração Pública Municipal a Órgão ou Entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de Outros Municípios, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.798 DE 16 DE MAIO DE 2023
Dispõe Sobre a Regulamentação da Cessão de Servidores 
Públicos da Administração Pública Municipal a Órgão 
ou Entidade dos Poderes do Município, da União, do 
Estado e de Outros Municípios, e dá Outras Providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A cessão de servidores da Administração Pública Municipal a órgão ou entidade dos Poderes do 
Município, da União, do Estado e de outros Municípios passa a ser disciplinada por esta Lei.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo 
funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios;
II - cedente: o Município de Januária;
III - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades.
Art. 3° - O servidor público municipal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, 
da União, do Estado e de outros Municípios, desde que observado o interesse público, nas seguintes 
hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - para atender a situações previstas em leis específicas.
§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cessão será autorizada sem prejuízo de vencimentos, cabendo o 
ônus da remuneração do servidor ao órgão ou entidade cessionária, sendo também de responsabilidade desse 
órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor cedido ao regime próprio de previdência 
social;
II - o custeio da contribuição previdenciária devida pelo cedente;
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II ao Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Januária - PREVJAN, entidade autárquica gestora do regime próprio de 
previdência social; 
IV - ao pagamento de todas as vantagens inerentes ao cargo de origem do servidor cedido.
§ 2° - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, a cessão poderá ser autorizada com ou sem prejuízo 
de vencimentos, mediante ajuste entre o cedente e o cessionário.
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§3º - Em ambas as hipóteses de cessão, previstas nos incisos I e II deste artigo, será assegurado ao servidor 
efetivo o exercício de funções análogas a que ocupa no seu cargo de origem, sob pena de desvio de função. 
Art. 4° - Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do 
servidor cedido.
Art. 5° - O processo de solicitação de cessão de servidor terá início com o expediente do órgão ou entidade 
interessada e deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - informações fornecidas pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de 
Administração, que permitam aferir se o órgão ou entidade cessionária tem política ou prática de 
reciprocidade em relação a eventuais pedidos de cessão de servidor ao Município de Januária;
II - manifestação conclusiva do dirigente do órgão de lotação do servidor, quanto ao impacto da cessão para 
a força do trabalho;
III - manifestação do Secretário Municipal, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação do servidor, 
evidenciando a existência de interesse público na cessão.
Art. 6°- A cessão de servidores será autorizada pelo Prefeito Municipal e concedida pelo prazo de até 1 (um) 
ano, podendo ser prorrogada por solicitação do órgão ou entidade cessionária devidamente justificada e com 
anuência da Administração Municipal.
§ 1° - A cessão de servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou de outros Municípios 
será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2° - A cessão de servidor para órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou para o Poder 
Legislativo local será efetivada mediante Portaria.
Art. 7° - Somente servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público permanente poderão ser 
cedidos, ficando vedada a cessão de servidores:
I - que estejam em estágio probatório;
II - ocupantes de cargo em comissão;
III - contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8° - A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do órgão ou 
entidade cessionária ou do servidor cedido.
§ 1° - O retorno do servidor, quando no interesse do Município de Januária, será realizado por meio de 
notificação ao órgão ou entidade cessionária e ao servidor cedido.
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§ 2° - Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu órgão de lotação, sob pena 
de caracterização de falta injustificada.
Art. 9° - Caberá ao órgão ou entidade cessionária comunicar, mensalmente, ao Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal de Januária a frequência do servidor cedido, bem assim quaisquer 
ocorrências funcionais.
Art. 10 - Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, manter 
atualizadas as informações relativas à situação funcional do servidor cedido, inclusive férias, licenças e 
afastamentos previstos nas Leis Complementares nº 045/2004, 047/2004 e 046/2004. 
Art. 11 - Aplicam-se as disposições desta Lei às cessões em curso na data de sua entrada em vigor, devendo 
ser adequadas de ofício as cessões irregulares e revogadas as ilegais. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 16 de maio de 2023.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO 
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração
 
 

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