| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2802 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária/MG, e da outras providencias correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.802 DE 25 DE MAIO DE 2023 Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária/MG e da outras providencias correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e nos termos do art. 67, inc. I da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, com fundamento na Lei Federal nº. 11.445/2007, alterada pela Lei Federal nº. 14.026/2020, que estabelece as diretrizes para o saneamento básico em território nacional. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saneamento Básico é órgão colegiado de caráter paritário, deliberativo consultivo e fiscalizador, atuando na formulação, planejamento e avaliação das ações decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento Básico neste Município de Januária MG. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por representantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil, sendo formado por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos: I - Representantes do Poder Público: a) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; c) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; d) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e) 01(um) membro e 01 (um) suplente da Prestadora de Serviço de Saneamento Básico no município. II - Representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) membro e 01 (um) suplente representando os consumidores pessoas jurídica indicada pela Câmara de Dirigentes Lojistas -CDL; b) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pelo Conselho Regional de Engenharia- CREA - MG; c) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Associação ou Conselhos de Bairros – de Januária-Mg; d) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pelas associações de catadores de material reciclável de Januária-Mg. e) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado por organismo ligado a CNBB e/ou instituição social sem fins lucrativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 Art. 3º - O mandado dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um único período, mediante a publicação de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. §1º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será recomposto a cada 02 (dois) anos, sendo tal recomposição oficializada por meio de Decreto do Poder Executivo. §2º - Na primeira reunião realizada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, dever-se-á eleger a Mesa Diretora, composta pelos cargos de Presidente, Vice - Presidente e Secretário, com mandato de 02 (dois) anos e sendo permitida uma única recondução. Art. 4º - Composto o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária, este deverá deliberar sobre o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da primeira reunião ordinária. §1º - O Regimento Interno deverá traçar todas as condições de funcionamento do Conselho, inclusive eleição da Mesa Diretora. §2º - As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão realizadas ao menos bimestralmente e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros. §3º - Será substituído o membro que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas. §4º - O Regimento interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária deverá estabelecer todas as condições para seu efetivo funcionamento e atuação, sendo sua publicação operacionalizada mediante Decreto do Executivo. §5º - As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. §6º - Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente. Art. 5º - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de relevante serviço público e não serão remunerados. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: I - Auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação; II - Solicitar a elaboração de relatório contendo a situação da salubridade da população de Januária relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município; III - Deliberar sobre propostas de Projeto de Lei e programas sobre saneamento básico, incluindo propostas de alteração no Plano Municipal de Saneamento Básico, os projetos de leis dos planos plurianuais e das leis de diretrizes orçamentárias municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 IV - Monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos; V - Fiscalizar os serviços da prestadora de serviço de saneamento no município de Januária, com o objetivo de buscar serviços de excelência por parte da prestadora de serviço, podendo em situações de má prestação de serviço, fazer notificação diretamente pelo Conselho ou mesmo em situações que compete à fiscalização por parte da Agencia Reguladora, o Conselho fará notificação a essa agencia para que sejam tomadas as medidas legais. VI - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos em propagandas de conscientização da população a respeito do saneamento básico do serviço Autônomo de Água e Esgoto pela prestadora de serviços de saneamento. VII - Articular-se com outros Conselhos existentes no país, estados e demais municípios, com vistas ao aprimoramento do Plano Municipal de Saneamento Básico; VIII - Acompanhar as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade do abastecimento; IX - Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico; X - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento interno e suas posteriores alterações; XII - Outras funções e atividades relacionadas ao saneamento básico. Art. 7º - Compete ao Município: I - Providenciar e manter local adequado para as reuniões do Conselho, com espaço para Secretaria Executiva do Conselho redigir documentos; II - Fornecer todos os materiais necessários ao funcionamento do Conselho, inclusive de papelaria; III - Disponibilizar linha telefônica para uso do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Januária; Art. 8º - Os Conselheiros indicados pelo Poder Público ficam automaticamente dispensados de suas atividades ordinárias nos dias das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias ou quando a serviço do Conselho. Parágrafo único - O presidente do Conselho deverá expedir ofício à Chefia direta do servidor público informando previamente as datas das reuniões ordinárias e demais atividades do Conselho em que o servidor público deverá estar presente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 4 Art. 9º - Atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária poderá também se estabelecer na Casa dos Conselhos, ou em outro local indicado pela Administração Municipal. Art. 10 - É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto no §1 e do artigo 33 do Decreto Federal nº. 7.217/2010. Art. 11 - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada pela Secretaria Municipal de Obras e/ou outra Secretaria ligada ao tema, definida pelo Prefeito; distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. Art. 12 - O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, será gerido mediante as seguintes regras: I - De acordo com as disposições do art. 14 da Lei Municipal Complementar nº. 092/2014, que institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico, o Fundo deverá ser vinculado diretamente a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, ou podendo ser definida pelo Prefeito, para outra secretaria ligada ao tema, o FMSB, terá uma coordenação definida pelo Prefeito Municipal. II - Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta e deliberação do Conselho Municipal de Saneamento. III - A supervisão e prestação de contas do FMSB será exercida na forma do Regimento Interno do Conselho, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovada pelo EXECUTIVO MUNICIPAL. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 25 de maio de 2023. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração