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norma nº 2802/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2802 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaCria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária/MG, e da outras providencias correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.802 DE 25 DE MAIO DE 2023
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico 
do Município de Januária/MG e da outras 
providencias correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e nos termos do art. 67, inc. I da 
Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, com fundamento na Lei Federal nº. 
11.445/2007, alterada pela Lei Federal nº. 14.026/2020, que estabelece as diretrizes para o saneamento básico 
em território nacional.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saneamento Básico é órgão colegiado de caráter paritário, 
deliberativo consultivo e fiscalizador, atuando na formulação, planejamento e avaliação das ações 
decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento Básico neste Município de Januária MG.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por representantes indicados pelo 
Poder Público e pela sociedade civil, sendo formado por membros titulares e suplentes indicados pelos 
seguintes órgãos:
I - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
c) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e 
Turismo;
d) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
e) 01(um) membro e 01 (um) suplente da Prestadora de Serviço de Saneamento Básico no município.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) membro e 01 (um) suplente representando os consumidores pessoas jurídica indicada pela Câmara 
de Dirigentes Lojistas -CDL;
b) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pelo Conselho Regional de Engenharia- CREA - MG;
c) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Associação ou Conselhos de Bairros – de Januária-Mg;
d) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pelas associações de catadores de material reciclável de 
Januária-Mg.
e) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado por organismo ligado a CNBB e/ou instituição social sem 
fins lucrativos.
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Art. 3º - O mandado dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um único período, 
mediante a publicação de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
§1º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será recomposto a cada 02 (dois) anos, sendo tal 
recomposição oficializada por meio de Decreto do Poder Executivo.
§2º - Na primeira reunião realizada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, dever-se-á eleger a 
Mesa Diretora, composta pelos cargos de Presidente, Vice - Presidente e Secretário, com mandato de 02 
(dois) anos e sendo permitida uma única recondução.
Art. 4º - Composto o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária, este deverá 
deliberar sobre o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da primeira reunião 
ordinária.
§1º - O Regimento Interno deverá traçar todas as condições de funcionamento do Conselho, inclusive eleição 
da Mesa Diretora.
§2º - As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão realizadas ao menos bimestralmente 
e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
§3º - Será substituído o membro que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas.
§4º - O Regimento interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária deverá 
estabelecer todas as condições para seu efetivo funcionamento e atuação, sendo sua publicação 
operacionalizada mediante Decreto do Executivo.
§5º - As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. 
§6º - Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.
Art. 5º - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de 
relevante serviço público e não serão remunerados.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - Auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar 
e avaliar sua implementação;
II - Solicitar a elaboração de relatório contendo a situação da salubridade da população de Januária 
relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município;
III - Deliberar sobre propostas de Projeto de Lei e programas sobre saneamento básico, incluindo propostas 
de alteração no Plano Municipal de Saneamento Básico, os projetos de leis dos planos plurianuais e das leis 
de diretrizes orçamentárias municipais;
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IV - Monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz 
respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e adequada prestação dos serviços e utilização 
dos recursos;
V - Fiscalizar os serviços da prestadora de serviço de saneamento no município de Januária, com o objetivo 
de buscar serviços de excelência por parte da prestadora de serviço, podendo em situações de má prestação 
de serviço, fazer notificação diretamente pelo Conselho ou mesmo em situações que compete à fiscalização 
por parte da Agencia Reguladora, o Conselho fará notificação a essa agencia para que sejam tomadas as 
medidas legais. 
VI - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos em propagandas de 
conscientização da população a respeito do saneamento básico do serviço Autônomo de Água e Esgoto pela 
prestadora de serviços de saneamento.
VII - Articular-se com outros Conselhos existentes no país, estados e demais municípios, com vistas ao 
aprimoramento do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VIII - Acompanhar as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de 
esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade 
do abastecimento;
IX - Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
X - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de 
saneamento;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento interno e suas posteriores alterações;
XII - Outras funções e atividades relacionadas ao saneamento básico.
Art. 7º - Compete ao Município:
I - Providenciar e manter local adequado para as reuniões do Conselho, com espaço para Secretaria Executiva 
do Conselho redigir documentos;
II - Fornecer todos os materiais necessários ao funcionamento do Conselho, inclusive de papelaria; 
III - Disponibilizar linha telefônica para uso do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Januária; 
Art. 8º - Os Conselheiros indicados pelo Poder Público ficam automaticamente dispensados de suas 
atividades ordinárias nos dias das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias ou quando a serviço do Conselho.
Parágrafo único - O presidente do Conselho deverá expedir ofício à Chefia direta do servidor público 
informando previamente as datas das reuniões ordinárias e demais atividades do Conselho em que o servidor 
público deverá estar presente.
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Art. 9º - Atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, o Conselho Municipal de Saneamento 
Básico do Município de Januária poderá também se estabelecer na Casa dos Conselhos, ou em outro local 
indicado pela Administração Municipal.
Art. 10 - É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e 
informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade 
de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto 
no §1 e do artigo 33 do Decreto Federal nº. 7.217/2010.
Art. 11 - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada pela Secretaria Municipal 
de Obras e/ou outra Secretaria ligada ao tema, definida pelo Prefeito; distribuída de forma transdisciplinar 
em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 12 - O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, será gerido mediante as seguintes regras:
I - De acordo com as disposições do art. 14 da Lei Municipal Complementar nº. 092/2014, que institui o 
Fundo Municipal de Saneamento Básico, o Fundo deverá ser vinculado diretamente a Secretaria de Obras e 
Serviços Públicos, ou podendo ser definida pelo Prefeito, para outra secretaria ligada ao tema, o FMSB, terá 
uma coordenação definida pelo Prefeito Municipal. 
II - Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do 
Município, após consulta e deliberação do Conselho Municipal de Saneamento.
III - A supervisão e prestação de contas do FMSB será exercida na forma do Regimento Interno do Conselho, 
em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o 
acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira 
aprovada pelo EXECUTIVO MUNICIPAL.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 25 de maio de 2023.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO 
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração
 
 

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