| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2805 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os Municípios Consorciados ao CODANORTE, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.805 DE 21 DE JUNHO DE 2023 Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os Municípios Consorciados ao CODANORTE e dá Outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos/PIGIRS para os municípios consorciados ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas/CODANORTE, que integra a presente lei na forma de anexo único. Art. 2º - O exercício da titularidade da gestão dos resíduos sólidos poderá ser realizado por meio da gestão associada por intermédio do CODANORTE, ficando o Poder Executivo autorizado a participar das ações conjuntas com os demais municípios que aderirem ao PIGIRS/CODANORTE, necessárias à consecução dos objetivos e metas estabelecidos no plano. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ou outorgar a integralidade da gestão de resíduos sólidos urbanos; ou executar de forma descentralizada, por delegação ou outorga, isoladamente, qualquer das atividades de que trata o art. 7° da Lei Federal n° 11.445/2007, observadas as diretrizes do PIGIRS/CODANORTE. Parágrafo único - Na hipótese de descentralização dos serviços ou das atividades de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá conceder à entidade delegatária ou ao concessionário o direito real de uso das áreas públicas afetadas segundo as diretrizes do PIGIRS/CODANORTE, com cláusula obrigatória de reversão, observadas as normas urbanísticas do município. Art. 4º - O Poder Executivo deverá instituir as estruturas de Governança necessárias à implementação do PIGIRS/CODANORTE, por meio de Decreto. Art. 5º - O PIGIRS/CODANORTE deverá ser revisto no prazo de 04 (quatro) anos a contar da data de sua aprovação. Parágrafo único - Aprovada a revisão de que trata o caput deste artigo, o PIGIRS/CODANORTE deverá ser revisto a cada período de 10 (dez) anos. Art. 6º - O Poder Executivo deverá publicar por meio de decreto as revisões do PIGIRS/CODANORTE aprovadas de acordo com as regras estabelecidas. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 21 de junho de 2023. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração