| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2806 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Dispõe Sobre os Critérios de Denominação de Ruas, Praças, Monumentos, Obras e Edificações Públicas no Município de Januária e dá Outras Providências. |
| native_id | 1286 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.806 DE 21 DE JUNHO DE 2023 Dispõe Sobre os Critérios de Denominação de Ruas, Praças, Monumentos, Obras e Edificações Públicas no Município de Januária e dá Outras Providências. O POVO DO MUNICIPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Januária aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Ficam estabelecidos critérios para a denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Januária. Art. 2º - A denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Januária serão atribuídas a personalidades falecidas que tenham se destacado na história do município ou do país, a datas históricas, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza. Art. 3º - Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: I - que o homenageado deverá gozar de bom conceito social, e que tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e; II - que resgatem e se identifiquem com a história de Januária, devidamente justificado em seu histórico de vida; III - que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc.). Art. 4º - O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão, salvo casos públicos e notórios no âmbito estadual ou federal. Art. 5º - Será proibida a denominação de logradouros públicos com o nome de pessoas vivas. Parágrafo único - Para os fins desse artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativas do Município, do Estado ou da Nação. Art. 6º - A escolha dos nomes das ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas deverá ser feita por meio de consulta pública, com a participação da comunidade do local a ser nomeado, através de abaixo assinado com cabeçalho, numeração de folhas, número para cada assinatura, campo para nome completo, CPF, título de eleitor e endereço. Parágrafo único – A Comissão Permanente de Legislação e Justiça ficará responsável pela fiscalização do cumprimento da presente lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 Art. 7º - Deverá ainda, ser anexado ao Projeto de Lei os seguintes documentos: I - O Croqui da via ou logradouro público a receber a denominação; II - Declaração expedida pelo setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, declarando se a via ou logradouro estão aptos a receberem a denominação ou se há algum impedimento legal; III - Breve histórico sobre a vida do homenageado, onde contém informações sobre seus dados biográficos, e a contribuição oferecida à sociedade em vida. Art. 8º - A proposta de mudança de identificação do logradouro obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Lei apresentado por 1/3 dos vereadores e aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos vereadores. Art. 9º - As homenagens realizadas através da denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas deverão ser documentadas e arquivadas no acervo histórico do município. Art. 10 - Uma vez denominada as ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas em homenagem a figura notória na história, realizado de acordo com os procedimentos desta lei, estas não poderão sofrer alteração por nova proposta, pelo período de 10 (dez) anos. Art. 11 - A Prefeitura Municipal de Januária será responsável por promover a atualização dos endereços em todos os documentos e sistemas e identificar todos os logradouros municipais, oficialmente denominados, através de placas, nos padrões do Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, como forma de garantir a efetiva utilização da nova denominação. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 21 de junho de 2023. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração