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norma nº 2807/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2807 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDiretrizes e Ações da Política Municipal de Serviços Ambientais, institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, e cria o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.807 DE 21 DE JUNHO DE 2023
Diretrizes e Ações da Política Municipal de Serviços Ambientais, institui o 
Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, e cria o Fundo 
Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e nos termos do art. 67, inc. I da 
Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei define conceitos, objetivos, diretrizes e ações da Política Municipal de Serviços Ambientais 
(PMSA), institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PMPSA) e cria o Fundo 
Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FMPSA).
Parágrafo único. A Política Municipal de Serviços Ambientais (PMSA) está integrada às diretrizes, 
princípios, objetivos, instrumentos e de assegurar a efetividade da Lei Nº 2.191 de 19 de dezembro de 2008 
que instituiu a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Januária.
CAPÍTULO 1. DOS CONCEITOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E AÇÕES DA PMSA
Art. 2º - Para os fins desta Lei consideram-se: 
I – Ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações 
entre os fatores bióticos e abióticos;
II – Serviços Ecossistêmicos: condições e processos gerados pelos ecossistemas naturais que resultam 
positivamente para o bem-estar humano, dividindo-se nas seguintes modalidades:
a) Serviços de Provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser 
humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre 
outros; 
b) Serviços de Regulação: benefícios obtidos a partir de processos naturais que regulam as condições 
ambientais. Exemplos: absorção de CO² pela fotossíntese das florestas; controle do clima, polinização de 
plantas, controle de doenças e pragas.
c) Serviços Culturais: são os benefícios intangíveis obtidos, de natureza recreativa, educacional, religiosa ou 
estético-paisagística.
d) Serviços de Suporte: contribuem para a produção de outros serviços ecossistêmicos: Ciclagem de 
nutrientes, formação do solo, dispersão de sementes.
III – Serviços Ambientais: atividades humanas individuais ou coletivas que favorecem direta ou 
indiretamente a preservação, a proteção, a conservação, a manutenção, a recuperação e/ou melhoria dos 
serviços ecossistêmicos; 
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IV – Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): transação voluntária de natureza contratual, mediante a 
qual um pagador de serviços ambientais transfere, a um provedor desses serviços, recursos financeiros ou 
outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares 
pertinentes; 
V - Pagamento por Serviços Ambientais Hídricos (PSA-H): é um PSA no qual consiste em investir na 
preservação, manutenção ou recuperação da qualidade da água de bacias e sub-bacias hidrográficas, cursos 
d’água, mananciais, nascentes, minas de água, fontes, etc.
VI – Pagador de Serviços Ambientais: poder público ou agente privado situado na condição de beneficiário 
ou usuário de serviços ambientais, em nome próprio ou de uma coletividade; e 
VII – Provedor de Serviços Ambientais: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, de direito público ou 
privado, grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou 
melhora as condições ambientais de ecossistemas, podendo perceber o pagamento de que trata o inciso IV;
VIII - Voluntariedade: é uma das principais diferenciações do PSA de outros mecanismos, demonstrando 
que o PSA não é compulsório, mas sim uma estrutura negociada, e pressupõe que potenciais provedores têm 
alternativas de uso do solo.
IX - Arranjo Institucional: instituições que possuem, formalizado por instrumento jurídico, atuação em 
alguma atividade relacionada ao projeto.
X - Instituição Executora: instituição responsável pela articulação do Arranjo Institucional local e execução 
do projeto.
XI - Execução do Projeto: compreende todas as atividades ligadas à operacionalização e gestão do projeto, 
tais como: cadastramento dos proprietários, repasse das premiações, monitoramento das propriedades e 
avaliação de impactos ambientais e socioeconômicos do projeto, realização da vistoria técnica, formulação 
de laudos, entre outros;
XII - Termo de Compromisso de Melhorias: documento anexo ao contrato contendo os compromissos 
assumidos, bem como seus prazos, para realização de ações necessárias, minimamente, à adequação 
ambiental das áreas objeto do contrato;
XIII – Condicionalidade: condição ao recebimento do pagamento, a qual é assegurada por uma combinação 
de monitoramento eficiente e sanções estritas àqueles provedores que não cumprirem com o estipulado em 
seus contratos.
XIV - Ecocrédito municipal: incentivo fiscal que visa a viabilizar objetivos das políticas ambientais e que 
pode transformar-se num título negociável para o seu beneficiário.
Art. 3º - Fica instituída a Política Municipal de Serviços Ambientais (PMSA), cujos objetivos são: 
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I – disciplinar a atuação do Poder Público, Privado e de Organizações Não Governamentais (ONGs) e 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) em relação aos serviços ecossistêmicos, de 
forma a mantê-los, recuperá-los ou melhorá-los em todo o território do município de Januária, MG; 
II – estimular a conservação dos ambientes naturais no município evitando a perda de vegetação nativa, a 
fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos;
III – estimular a elaboração e execução de projetos públicos e privados voluntários de provimento e 
pagamento por serviços ambientais; 
IV – incentivar a todos os setores produtivos situados no município a mapear, avaliar e incorporar os serviços 
ambientais e ecossistêmicos em seus negócios, cadeia produtiva e fomentar a medição dos serviços 
ambientais e ecossistêmicos em processos de licenciamento ambiental de novos empreendimentos a fim de 
auxiliar a manutenção dos processos ecológicos do local a ser impactado;
Art. 4º - São diretrizes da PMSA:
I – Observância aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador; 
II – o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos 
contribuem para a manutenção da qualidade de vida da população; 
III – a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando 
e controle voltados à conservação do meio ambiente;
IV – a integração e a coordenação das políticas públicas de conservação de meio ambiente, agricultura, 
energia, transporte, mineração e desenvolvimento urbano, entre outras, voltadas à manutenção, recuperação 
ou melhoria dos serviços ecossistêmicos e ambientais; 
V – a publicidade, a transparência e o controle social, nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços 
ambientais prestados; 
VI – a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental; 
VII – o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados. 
VIII – o reconhecimento e a complementaridade do papel do setor privado como: co-financiadoras junto ao 
poder público nos esquemas públicos; financiadoras ao fomentar a adequação de terceiros às legislações; 
indutoras nos mercados voluntários.
IX – a coordenação e o reconhecimento do papel das Organizações Não Governamentais e das Organizações 
Civis de Interesse Público quanto à mobilização e articulação dos atores; administração, execução e 
financiamento de ações complementares ao PSA; participação em comitês gestores dos programas; 
elaboração e fornecimento de ferramentas e metodologias; provedores de serviços ambientais.
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Art. 5º - A PMSA deve promover ações de:
I – conservação da vegetação nativa, da vida silvestre e dos ambientes naturais em áreas de elevada 
diversidade biológica, notadamente nas reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, 
assim definidas pelo órgão ambiental competente, ou naquelas de importância para a formação de corredores 
ecológicos; 
II – conservação e melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, especialmente em bacias 
hidrográficas com cobertura vegetal crítica, com áreas sujeitas a risco de baixa disponibilidade hídrica ou 
com importância para o abastecimento humano;
III – conservação de paisagens de grande beleza cênica; 
IV – recuperação e conservação dos solos e recomposição da cobertura vegetal nativa, por meio do plantio 
exclusivo de espécies nativas características do bioma;
V – conservação de remanescentes de vegetação nativa em áreas urbanas; 
Art. 6º - O PSA é instrumento de abordagem preventiva, com o objetivo de garantir a segurança da água para 
consumo humano, incluindo a minimização da contaminação no manancial, a eliminação ou remoção da 
contaminação por meio do tratamento da água e a prevenção da (re)contaminação no sistema de distribuição.
CAPÍTULO 2. DA CRIAÇÃO DO PMPSA
Art. 7º - Fica instituído o Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais (PMPSA), no âmbito 
da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, com o objetivo de efetivar a PMSA;
Art. 8º - São objeto do PMPSA, proprietários de áreas comprometidos com ações de conservação dos 
recursos hídricos, proteção das áreas naturais, adoção de práticas conservacionistas de uso do solo nas áreas 
de produção agropecuária, restauração ecológica, formação de corredores de biodiversidade, entre outras 
ações. 
Parágrafo único. Poderá se equiparar ao proprietário de área, para fins desta Lei, o detentor do domínio 
legal de propriedade, a qualquer título, por meio de posse mansa ou pacífica, de áreas que cumpram funções 
ambientais que possuam, minimamente, as seguintes características:
I – áreas com vegetação nativa, em regiões consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, 
unidades de conservação, TICCAS (Territórios e Áreas Conservadas por Povos Indígenas e Comunidades 
Tradicionais e Locais, proteção de mananciais de abastecimento público, bacias hidrográficas com cobertura 
vegetal crítica, que contribuam para os serviços de abastecimento de água e de energia hidráulica, áreas 
sujeitas a risco de desastre, áreas com solo vulnerável e/ou em processo de desertificação; 
II – áreas com remanescentes de vegetação nativa preservados ou mantidos por manejo sustentável em zonas 
de amortecimento e corredores ecológicos das unidades de conservação;
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III – áreas sujeitas à restauração ecológica, por meio de técnicas de regeneração natural e/ou de plantio 
exclusivo de espécies nativas características do bioma. 
Art. 9º - São requisitos gerais para participação no Programa Municipal de PSA:
I – comprovação da relevância ambiental da área por meio de avaliação inicial a ser realizada pela equipe 
técnica executora do programa;
II – imóveis situados em área rural com comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de 
inscrição no CAR prevista na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III – imóveis situados em área urbana, em conformidade com a legislação ambiental e com o plano diretor 
de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e a legislação dele decorrente. 
IV – formalização de instrumento contratual específico, com prazo estabelecido em edital.
Parágrafo Único - Outros requisitos específicos de participação no PMPSA, bem como as condições para 
sua implementação, monitoramento e avaliação serão definidos em edital, atendidas as disponibilidades 
orçamentárias.
Art. 10 - O PMPSA terá o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Januária (CMMA) como órgão 
colegiado com atribuição de estabelecer suas metas, acompanhar seus resultados e propor os 
aperfeiçoamentos cabíveis.
Parágrafo único - No âmbito do CMMA poderá ser criado, por meio de instrumento legal específico, uma 
Câmara Técnica destinada às discussões específicas das ações de PSA estabelecidas nesta lei.
Art. 11 - A execução do PMPSA será baseada em critérios definidos em editais, tais como: 
I - tipos e características de serviços ecossistêmicos e ambientais que serão contemplados;
II – áreas prioritárias para execução do projeto;
III - critérios de elegibilidade e priorização para contratação dos provedores;
IV - critérios de valoração para o cálculo dos valores dos pagamentos;
V – critérios e indicadores para aferição e monitoramento dos serviços ambientais prestados;
VI – cláusulas e prazos a serem observados nos contratos.
Parágrafo Único: Deverão ser priorizadas famílias com renda per capita de até 2 salários-mínimos, dentre 
outros critérios de priorização estabelecidos em edital.
Art. 12 - Os valores de premiação financeira aos Provedores deverão ser iguais ou inferiores aos valores 
calculados por meio de metodologia de valoração, consolidada na literatura científica e já utilizada em 
Projetos de PSA em Minas Gerais, considerando a fórmula “Valor PSA = X * (1+N) * Z”, onde:
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I – (X) = valor base da fórmula, para o qual é considerado um percentual do valor de arrendamento de acordo 
com o preço da terra na região;
II – (N) = valor da “Nota” atribuída a cada propriedade em função da pontuação dos itens da tábua de cálculo, 
definidos em edital, considerando a bonificação sobre práticas conservacionistas adotadas nas áreas do 
imóvel; 
III – (Z) = Área natural da propriedade (em hectares).
§ 1º - Considera-se área natural todas as áreas com suas características naturais, independente do seu estádio 
de regeneração, e com ausência de intervenção antrópica e uso para atividade econômica. Outras áreas 
poderão ser incluídas nesta variável desde que sejam destinadas à restauração ou recuperação, estabelecidas 
no Termo de Compromisso de Melhorias a partir da assinatura do contrato.
§ 2º - Os valores dos pagamentos aos provedores de serviços ambientais deverão ser definidos em edital, 
considerando a proporcionalidade dos serviços prestados, a extensão e a característica das áreas naturais, o 
custo de oportunidade da terra e as ações efetivamente realizadas.
Art. 13 - A adesão ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e 
formalizada por contrato firmado entre o provedor de serviço ambiental e a Secretaria Municipal de Turismo, 
Cultura e Meio Ambiente, após estudo técnico e social realizado pela Secretaria Municipal de Turismo, 
Cultura e Meio Ambiente.
§ 1º - No exercício da fiscalização e monitoramento, deve ser assegurado à Instituição Executora acesso à 
área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, recuperação e melhoria ambiental 
assumidas pelo provedor, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto. 
§ 2º - A(s) instituição(ões) responsável(is) pela Execução do Projeto, ou parte dela, serão determinados em 
editais específicos.
Art. 14 - No PMPSA são cláusulas essenciais as relativas ao contrato de pagamento por serviços ambientais:
I – às partes (contratante e provedor) envolvidas no pagamento por serviços ambientais;
II – ao objeto, com a descrição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor; 
III – à delimitação territorial da área do imóvel objeto de pagamento por serviços ambientais prestados e à 
sua vinculação ao provedor; 
IV – ao termo de compromisso de melhorias;
V – aos direitos e obrigações das partes, incluindo as formas, condições e prazos de realização da fiscalização 
e monitoramento; 
VI – aos critérios de valoração utilizados no cálculo do valor dos pagamentos, e o resultado obtido no cálculo 
respectivo; 
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VII – aos prazos do contrato, às modalidades de pagamento e aos critérios e procedimentos para possível 
reajuste e revisão;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que estão sujeitas as partes; 
IX – aos casos de revogação e de extinção do contrato; e 
X – ao foro e às formas não litigiosas de solução de eventuais divergências contratuais. 
Parágrafo único - As ações de manutenção, recuperação e melhoria ambiental, assumidas por meio do 
Termo de Compromisso de Melhorias, serão consideradas de relevante interesse ambiental, para os efeitos 
do art. 68 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (“Lei de Crimes Ambientais”). 
Os proprietários interessados em participar do Programa como provedores de serviços ambientais deverão se 
inscrever na Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, mediante editais que serão lançados 
com aprovação do CMMA, desde que haja recursos financeiros suficientes disponíveis no FMPSA.
Art. 15 - As empresas concessionárias de serviço de abastecimento de água e energia elétrica que possuem 
barramento, ou fazem exploração de recursos naturais nas bacias hidrográficas no munícipio de Januária, 
devem obrigatoriamente contribuir para o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais 
(FMPSA), com objetivo de pagar aos provedores pelos serviços de preservação, com destaque no controle 
de processo erosivos e poluição das águas, adoção de tecnologias de saneamento, e recuperação de áreas 
degradadas.
Art. 16 - Fica a concessionária responsável pela gestão e descomissionamento da Pequena Central 
Hidrelétrica de Pandeiros, obrigada a contribuir para Fundo Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais (FMPSA), durante todo período necessário ao descomissionamento da barragem.
§1º - Os recursos de que trata o caput deverão ser em montante suficiente para implantação de PSH-A em 
área mapeada pelo Projeto FAPEMIG APQ-03773-14, no total de 114ha, a montante da PCH Pandeiros, cujo 
intenso assoreamento impacta diretamente os cursos de água e seus ecossistemas, em especial a área do 
Pantanal do Rio Pandeiros, com consequências sérias sobre os ecossistemas, populações ribeirinhas e a 
própria sobrevivência dos cursos de água.
§ 2º - O PSH-A de que trata o §1º deverá ser exclusivamente direcionado para o manejo e a recuperação das 
voçorocas existentes na área mencionada.
CAPÍTULO 3. DA CONSTITUIÇÃO DO FMPSA
Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FMPSA), com o objetivo 
de financiar as ações do PMPSA, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em edital. 
§ 1º - Constituem recursos do FMPSA: 
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I – recursos oriundos de medidas judiciais de transações penais e suspensão condicional do processo, 
transacionada via Ministério Público Estadual de Minas Gerais;
II – recursos oriundos de medidas compensatórias estabelecidas em Termos de Ajustamentos de Conduta 
(TACs) e outros acordos judiciais estabelecidos junto ao Ministério Público Estadual de Minas Gerais e 
Ministério Público Federal;
III - recursos da cobrança pelo uso da água destinados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas do rio Urucuia 
(SF8), dos Rios Pandeiros e Calindó (SF9) e da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco – CBHSF
IV – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual municipal e em seus créditos adicionais; 
V - doações, empréstimos e transferências realizadas, por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou 
internacionais, públicas ou privadas; desde que aceitas as regras de divulgação e propaganda definidas pela 
prefeitura;
VI - recursos de pessoas físicas e jurídicas efetuadas com a finalidade específica de remunerar serviços 
ambientais dos quais se beneficiem;
VII – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da 
administração pública federal, estadual ou municipal; 
VIII – recursos oriundos dos Fundos Públicos Nacionais, como o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 
Federal 7.797 de 1989), o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (Lei Federal 11.284 de 2006), o 
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal 12.114 de 2009), Fundo Estadual de Meio Ambiente, 
FHIDRO, FUNDIF, entre outros;
IX - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, biodiversidade, serviços 
ambientais e desenvolvimento sustentável, desde que o acordo não se configure que os serviços ambientais 
sejam a autorização para que a poluição ocorra em outro município, estado ou país.
X - Percentual, definido pela Prefeitura de Januária, da cota do município na divisão de recursos provenientes 
do CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, bem como percentual da cota 
do município do ICMS Ecológico.
XI – quaisquer outras fontes de recursos relacionados à conservação da biodiversidade, mudanças climáticas, 
recursos hídricos e utilização dos recursos naturais;
XII – Compensações aos municípios, estabelecida como instrumento na Lei 11.199/99 – Política Estadual de 
Recursos Hídricos;
XIII – Destinações provenientes da Lei de Conservação das Águas – Lei 12.503/1997, referentes aos sistemas 
de abastecimento.
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XIV – recursos provenientes das empresas concessionárias de serviço de abastecimento de água e de energia 
elétrica que possuem barramento ou fazem exploração dos recursos naturais das bacias hidrográficas 
localizadas no munícipio de Januária.
XV – Recursos provenientes da concessionaria responsável pela gestão e descomissionamento da PCH de 
Pandeiros, em conformidade com o disposto no art. XX dessa lei.
Art. 18 - Os recursos do FMPSA em consonância com as diretrizes da PMSA poderão ser aplicados, por 
meio de aprovação do CMMA, apenas em:
I – Pagamento do Serviço Ambiental prestado pelo Provedor por meio de contrato;
II – Repasse a organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não governamentais 
brasileiras e sem fins lucrativos, devidamente legalizados para execução das ações e/ou prestação de serviços 
inerentes ao Programa.
III - estudos, caracterização e levantamentos ambientais e socioeconômicos necessários ao desenvolvimento 
e implementação do PMPSA;
IV - despesas com aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços de terceiros e aquisição de 
materiais permanentes e equipamentos, destinados ao desenvolvimento, manutenção e execução do PMPSA.
V - ações de monitoramento, fiscalização, controle e avaliação dos impactos ambientais e socioeconômicos 
do programa no município;
VI – assistência técnica (recursos destinados a ações complementares ao PSA em si, como restauração de 
áreas, produção de mudas, construção de cercas, regularização fundiária, etc);
VII – Eventos e programas de educação ambiental voltado especialmente para agricultores familiares e 
empreendedores familiares rurais, tendo em vista disseminar os benefícios da conservação ambiental.
Art. 19 - As peças de planejamento e os orçamentos do FMPSA serão elaborados e administrados pela 
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, observando-se os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente e integrarão o orçamento do Município.
Art. 20 - Os recursos financeiros destinados ao FMPSA serão depositados em contas bancárias vinculadas, 
em estabelecimentos bancários oficiais, sob o título Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais 
– FMPSA.
Art. 21 - A Secretaria da Fazenda será responsável pelos registros contábeis e pela execução financeira dos 
recursos do FMPSA.
Parágrafo Único - O FMPSA será fiscalizado pelo mesmo conselho fiscal do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente. 
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Art. 22 - Para atender às despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional especial à Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O crédito adicional especial autorizado no “caput” deste artigo pode ser suplementado, 
se necessário.
Art. 23 - O FMPSA será gerido por pelo CMMA, cabendo ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura e 
Meio Ambiente:
I – gerenciar os recursos do FMPSA, em articulação com a instituição financeira a que se refere o § 1º deste 
artigo; 
II – autorizar o pagamento por serviços ambientais, por meio da instituição financeira a que se refere o § 1º 
deste artigo. 
Parágrafo único - A instituição financeira, a ser definida pela Prefeitura Municipal de Januária, deve manter 
o CMMA informado, através do Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, sobre as 
operações realizadas com os recursos arrecadados. 
Art. 24 - São modalidades de premiação financeira no FMPSA:
I – pagamento monetário direto: quando o pagamento é realizado diretamente aos Provedores.
II – pagamento monetário indireto: quando é realizado com o repasse à entidade responsável pela execução 
do Programa, que por sua vez, repassam aos Provedores;
III – pagamento não monetário – quando o pagamento é realizado por meio de ações de assistência técnica e 
benfeitorias na propriedade, tais como: restauração de áreas, produção de mudas, construção de cercas, 
regularização fundiária, adequação ambiental, entre outros.
§ 1º - Serão definidos em edital os critérios de progressividade do pagamento por serviços ambientais, 
atribuindo-se os maiores benefícios às ações de preservação acima dos limites e padrões legais. 
§ 2º - Estão vedados os pagamentos nas seguintes situações:
I – a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de 
compromisso firmado junto aos órgãos competentes, com base nas Leis federais nºs 7.347, de 24 de julho de 
1985, e 12.651, de 25 de maio de 2012; 
II – que envolva propriedade ou posse situada em unidade de conservação da natureza pendente de 
regularização fundiária. 
Art. 25 - O Município poderá estabelecer em leis específicas: 
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I – incentivos tributários destinados a promover mudanças nos padrões de produção e de gestão dos recursos 
naturais para incorporação da sustentabilidade ambiental, bem como a fomentar a recuperação de áreas 
degradadas; 
II – créditos com juros diferenciados destinados à produção de mudas de espécies nativas, à recuperação de 
áreas degradadas e à restauração de ecossistemas em áreas prioritárias para a conservação, em Área de 
Preservação Permanente e Reserva Legal em bacias hidrográficas consideradas críticas.
CAPÍTULO 4. DA CONSTITUIÇÃO DO ECOCRÉDITO MUNICIPAL
Art. 26 - Fica criado o ECOCRÉDITO, crédito ambiental que tem por objetivo implantar o pagamento por 
serviços ambientais e viabilizar as políticas ambientais em Januária, através da concessão de crédito para 
utilização no pagamento dos tributos municipais, IPTU, ISS, ITBI e Taxas.
Art. 27 - Todas as etapas do Pagamento dos serviços ambientais através de ECOCRÉDITOS, a exemplo de 
contratos, fiscalização, áreas prioritárias, valores e editais devem obedecer os mesmos critérios estabelecidos 
para os recursos do Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FMPSA) especificados nesta 
lei.
Art. 28 - O ECOCRÉDITO deverá ser utilizado primeiramente no pagamento dos débitos mais antigos dos 
beneficiários junto a prefeitura, em seguida no pagamento de tributos municipais, IPTU, ISS, ITBI e Taxas, 
pagamentos de lance em leilões de bens do Município ou pagamento por serviços que poderão ser prestados 
pela Prefeitura Municipal em sua propriedade, na indústria e/ou no comércio conveniados, desde que haja 
acordo entre as partes estabelecidos em edital.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá, através de renúncia fiscal, lançar títulos de 
ECOCRÉDITO na economia municipal que poderão ser utilizados como parte ou pagamento integral de 
valores por bens e serviços considerados ecologicamente corretos na indústria e/ou comércio local 
conveniados, criando, assim, uma 'moeda verde' e fomentando uma economia sustentável suplementar.
Art. 29 - A emissão do certificado de ECOCRÉDITO descrito nesta Lei será condicionada à prévia aprovação 
das Secretarias da Fazenda e Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município.
Parágrafo único - Lei Orçamentária Anual (LOA) de Januária deverá apresentar um item específico com a 
quantidade de recursos disponíveis para o ECOCRÉDITO municipal.
Art. 30 - O proprietário que optar pela utilização da área declarada como apta a receber o ECOCRÉDITO 
poderá torná-la livre e desimpedida a qualquer momento, mediante prévia comunicação a Secretaria 
Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município.
§ 1º - Neste caso o proprietário deverá devolver os títulos recebidos pela área e pelo tempo estabelecido em 
contrato. 
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§ 2º - Se os títulos já tiverem sido utilizados, o recebedor deverá restituir ao FMPSA, em moeda corrente, o 
equivalente aos valores dos incentivos fiscais recebidos, com um acréscimo de 12% (doze por cento) de 
juros/ano, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do município.
Art. 31 - O produtor contemplado com o ECOCRÉDITO será responsável pela preservação ambiental de sua 
área.
Parágrafo único - Constatado qualquer ato doloso que fira o estabelecido nesta Lei, o produtor terá que 
devolver ao Município o título recebido no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação da Secretaria Municipal 
de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município. Se os títulos já tiverem sido utilizados, serão acrescidos 
dos juros estipulados no artigo 27º, § 2º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, de ordem civil 
e criminal.
Art. 32 - O proprietário contemplado com o ECOCRÉDITO, que objetivar a transferência do imóvel em 
questão, fica obrigado a comunicar expressamente a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio 
Ambiente e ao comprador os compromissos firmados para com o presente programa.
Art. 33 - O prazo de validade do ECOCRÉDITO será de até dois anos contados a partir da assinatura do 
contrato, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 21 de junho de 2023.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração
 

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