| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2807 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Diretrizes e Ações da Política Municipal de Serviços Ambientais, institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, e cria o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.807 DE 21 DE JUNHO DE 2023 Diretrizes e Ações da Política Municipal de Serviços Ambientais, institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, e cria o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e nos termos do art. 67, inc. I da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei define conceitos, objetivos, diretrizes e ações da Política Municipal de Serviços Ambientais (PMSA), institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PMPSA) e cria o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FMPSA). Parágrafo único. A Política Municipal de Serviços Ambientais (PMSA) está integrada às diretrizes, princípios, objetivos, instrumentos e de assegurar a efetividade da Lei Nº 2.191 de 19 de dezembro de 2008 que instituiu a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Januária. CAPÍTULO 1. DOS CONCEITOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E AÇÕES DA PMSA Art. 2º - Para os fins desta Lei consideram-se: I – Ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações entre os fatores bióticos e abióticos; II – Serviços Ecossistêmicos: condições e processos gerados pelos ecossistemas naturais que resultam positivamente para o bem-estar humano, dividindo-se nas seguintes modalidades: a) Serviços de Provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros; b) Serviços de Regulação: benefícios obtidos a partir de processos naturais que regulam as condições ambientais. Exemplos: absorção de CO² pela fotossíntese das florestas; controle do clima, polinização de plantas, controle de doenças e pragas. c) Serviços Culturais: são os benefícios intangíveis obtidos, de natureza recreativa, educacional, religiosa ou estético-paisagística. d) Serviços de Suporte: contribuem para a produção de outros serviços ecossistêmicos: Ciclagem de nutrientes, formação do solo, dispersão de sementes. III – Serviços Ambientais: atividades humanas individuais ou coletivas que favorecem direta ou indiretamente a preservação, a proteção, a conservação, a manutenção, a recuperação e/ou melhoria dos serviços ecossistêmicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 IV – Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): transação voluntária de natureza contratual, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere, a um provedor desses serviços, recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; V - Pagamento por Serviços Ambientais Hídricos (PSA-H): é um PSA no qual consiste em investir na preservação, manutenção ou recuperação da qualidade da água de bacias e sub-bacias hidrográficas, cursos d’água, mananciais, nascentes, minas de água, fontes, etc. VI – Pagador de Serviços Ambientais: poder público ou agente privado situado na condição de beneficiário ou usuário de serviços ambientais, em nome próprio ou de uma coletividade; e VII – Provedor de Serviços Ambientais: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais de ecossistemas, podendo perceber o pagamento de que trata o inciso IV; VIII - Voluntariedade: é uma das principais diferenciações do PSA de outros mecanismos, demonstrando que o PSA não é compulsório, mas sim uma estrutura negociada, e pressupõe que potenciais provedores têm alternativas de uso do solo. IX - Arranjo Institucional: instituições que possuem, formalizado por instrumento jurídico, atuação em alguma atividade relacionada ao projeto. X - Instituição Executora: instituição responsável pela articulação do Arranjo Institucional local e execução do projeto. XI - Execução do Projeto: compreende todas as atividades ligadas à operacionalização e gestão do projeto, tais como: cadastramento dos proprietários, repasse das premiações, monitoramento das propriedades e avaliação de impactos ambientais e socioeconômicos do projeto, realização da vistoria técnica, formulação de laudos, entre outros; XII - Termo de Compromisso de Melhorias: documento anexo ao contrato contendo os compromissos assumidos, bem como seus prazos, para realização de ações necessárias, minimamente, à adequação ambiental das áreas objeto do contrato; XIII – Condicionalidade: condição ao recebimento do pagamento, a qual é assegurada por uma combinação de monitoramento eficiente e sanções estritas àqueles provedores que não cumprirem com o estipulado em seus contratos. XIV - Ecocrédito municipal: incentivo fiscal que visa a viabilizar objetivos das políticas ambientais e que pode transformar-se num título negociável para o seu beneficiário. Art. 3º - Fica instituída a Política Municipal de Serviços Ambientais (PMSA), cujos objetivos são: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 I – disciplinar a atuação do Poder Público, Privado e de Organizações Não Governamentais (ONGs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) em relação aos serviços ecossistêmicos, de forma a mantê-los, recuperá-los ou melhorá-los em todo o território do município de Januária, MG; II – estimular a conservação dos ambientes naturais no município evitando a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos; III – estimular a elaboração e execução de projetos públicos e privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais; IV – incentivar a todos os setores produtivos situados no município a mapear, avaliar e incorporar os serviços ambientais e ecossistêmicos em seus negócios, cadeia produtiva e fomentar a medição dos serviços ambientais e ecossistêmicos em processos de licenciamento ambiental de novos empreendimentos a fim de auxiliar a manutenção dos processos ecológicos do local a ser impactado; Art. 4º - São diretrizes da PMSA: I – Observância aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador; II – o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a manutenção da qualidade de vida da população; III – a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle voltados à conservação do meio ambiente; IV – a integração e a coordenação das políticas públicas de conservação de meio ambiente, agricultura, energia, transporte, mineração e desenvolvimento urbano, entre outras, voltadas à manutenção, recuperação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos e ambientais; V – a publicidade, a transparência e o controle social, nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados; VI – a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental; VII – o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados. VIII – o reconhecimento e a complementaridade do papel do setor privado como: co-financiadoras junto ao poder público nos esquemas públicos; financiadoras ao fomentar a adequação de terceiros às legislações; indutoras nos mercados voluntários. IX – a coordenação e o reconhecimento do papel das Organizações Não Governamentais e das Organizações Civis de Interesse Público quanto à mobilização e articulação dos atores; administração, execução e financiamento de ações complementares ao PSA; participação em comitês gestores dos programas; elaboração e fornecimento de ferramentas e metodologias; provedores de serviços ambientais. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 4 Art. 5º - A PMSA deve promover ações de: I – conservação da vegetação nativa, da vida silvestre e dos ambientes naturais em áreas de elevada diversidade biológica, notadamente nas reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pelo órgão ambiental competente, ou naquelas de importância para a formação de corredores ecológicos; II – conservação e melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica, com áreas sujeitas a risco de baixa disponibilidade hídrica ou com importância para o abastecimento humano; III – conservação de paisagens de grande beleza cênica; IV – recuperação e conservação dos solos e recomposição da cobertura vegetal nativa, por meio do plantio exclusivo de espécies nativas características do bioma; V – conservação de remanescentes de vegetação nativa em áreas urbanas; Art. 6º - O PSA é instrumento de abordagem preventiva, com o objetivo de garantir a segurança da água para consumo humano, incluindo a minimização da contaminação no manancial, a eliminação ou remoção da contaminação por meio do tratamento da água e a prevenção da (re)contaminação no sistema de distribuição. CAPÍTULO 2. DA CRIAÇÃO DO PMPSA Art. 7º - Fica instituído o Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais (PMPSA), no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, com o objetivo de efetivar a PMSA; Art. 8º - São objeto do PMPSA, proprietários de áreas comprometidos com ações de conservação dos recursos hídricos, proteção das áreas naturais, adoção de práticas conservacionistas de uso do solo nas áreas de produção agropecuária, restauração ecológica, formação de corredores de biodiversidade, entre outras ações. Parágrafo único. Poderá se equiparar ao proprietário de área, para fins desta Lei, o detentor do domínio legal de propriedade, a qualquer título, por meio de posse mansa ou pacífica, de áreas que cumpram funções ambientais que possuam, minimamente, as seguintes características: I – áreas com vegetação nativa, em regiões consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, unidades de conservação, TICCAS (Territórios e Áreas Conservadas por Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais e Locais, proteção de mananciais de abastecimento público, bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica, que contribuam para os serviços de abastecimento de água e de energia hidráulica, áreas sujeitas a risco de desastre, áreas com solo vulnerável e/ou em processo de desertificação; II – áreas com remanescentes de vegetação nativa preservados ou mantidos por manejo sustentável em zonas de amortecimento e corredores ecológicos das unidades de conservação; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 5 III – áreas sujeitas à restauração ecológica, por meio de técnicas de regeneração natural e/ou de plantio exclusivo de espécies nativas características do bioma. Art. 9º - São requisitos gerais para participação no Programa Municipal de PSA: I – comprovação da relevância ambiental da área por meio de avaliação inicial a ser realizada pela equipe técnica executora do programa; II – imóveis situados em área rural com comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no CAR prevista na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; III – imóveis situados em área urbana, em conformidade com a legislação ambiental e com o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e a legislação dele decorrente. IV – formalização de instrumento contratual específico, com prazo estabelecido em edital. Parágrafo Único - Outros requisitos específicos de participação no PMPSA, bem como as condições para sua implementação, monitoramento e avaliação serão definidos em edital, atendidas as disponibilidades orçamentárias. Art. 10 - O PMPSA terá o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Januária (CMMA) como órgão colegiado com atribuição de estabelecer suas metas, acompanhar seus resultados e propor os aperfeiçoamentos cabíveis. Parágrafo único - No âmbito do CMMA poderá ser criado, por meio de instrumento legal específico, uma Câmara Técnica destinada às discussões específicas das ações de PSA estabelecidas nesta lei. Art. 11 - A execução do PMPSA será baseada em critérios definidos em editais, tais como: I - tipos e características de serviços ecossistêmicos e ambientais que serão contemplados; II – áreas prioritárias para execução do projeto; III - critérios de elegibilidade e priorização para contratação dos provedores; IV - critérios de valoração para o cálculo dos valores dos pagamentos; V – critérios e indicadores para aferição e monitoramento dos serviços ambientais prestados; VI – cláusulas e prazos a serem observados nos contratos. Parágrafo Único: Deverão ser priorizadas famílias com renda per capita de até 2 salários-mínimos, dentre outros critérios de priorização estabelecidos em edital. Art. 12 - Os valores de premiação financeira aos Provedores deverão ser iguais ou inferiores aos valores calculados por meio de metodologia de valoração, consolidada na literatura científica e já utilizada em Projetos de PSA em Minas Gerais, considerando a fórmula “Valor PSA = X * (1+N) * Z”, onde: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 6 I – (X) = valor base da fórmula, para o qual é considerado um percentual do valor de arrendamento de acordo com o preço da terra na região; II – (N) = valor da “Nota” atribuída a cada propriedade em função da pontuação dos itens da tábua de cálculo, definidos em edital, considerando a bonificação sobre práticas conservacionistas adotadas nas áreas do imóvel; III – (Z) = Área natural da propriedade (em hectares). § 1º - Considera-se área natural todas as áreas com suas características naturais, independente do seu estádio de regeneração, e com ausência de intervenção antrópica e uso para atividade econômica. Outras áreas poderão ser incluídas nesta variável desde que sejam destinadas à restauração ou recuperação, estabelecidas no Termo de Compromisso de Melhorias a partir da assinatura do contrato. § 2º - Os valores dos pagamentos aos provedores de serviços ambientais deverão ser definidos em edital, considerando a proporcionalidade dos serviços prestados, a extensão e a característica das áreas naturais, o custo de oportunidade da terra e as ações efetivamente realizadas. Art. 13 - A adesão ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada por contrato firmado entre o provedor de serviço ambiental e a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, após estudo técnico e social realizado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente. § 1º - No exercício da fiscalização e monitoramento, deve ser assegurado à Instituição Executora acesso à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, recuperação e melhoria ambiental assumidas pelo provedor, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto. § 2º - A(s) instituição(ões) responsável(is) pela Execução do Projeto, ou parte dela, serão determinados em editais específicos. Art. 14 - No PMPSA são cláusulas essenciais as relativas ao contrato de pagamento por serviços ambientais: I – às partes (contratante e provedor) envolvidas no pagamento por serviços ambientais; II – ao objeto, com a descrição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor; III – à delimitação territorial da área do imóvel objeto de pagamento por serviços ambientais prestados e à sua vinculação ao provedor; IV – ao termo de compromisso de melhorias; V – aos direitos e obrigações das partes, incluindo as formas, condições e prazos de realização da fiscalização e monitoramento; VI – aos critérios de valoração utilizados no cálculo do valor dos pagamentos, e o resultado obtido no cálculo respectivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 7 VII – aos prazos do contrato, às modalidades de pagamento e aos critérios e procedimentos para possível reajuste e revisão; VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que estão sujeitas as partes; IX – aos casos de revogação e de extinção do contrato; e X – ao foro e às formas não litigiosas de solução de eventuais divergências contratuais. Parágrafo único - As ações de manutenção, recuperação e melhoria ambiental, assumidas por meio do Termo de Compromisso de Melhorias, serão consideradas de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (“Lei de Crimes Ambientais”). Os proprietários interessados em participar do Programa como provedores de serviços ambientais deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, mediante editais que serão lançados com aprovação do CMMA, desde que haja recursos financeiros suficientes disponíveis no FMPSA. Art. 15 - As empresas concessionárias de serviço de abastecimento de água e energia elétrica que possuem barramento, ou fazem exploração de recursos naturais nas bacias hidrográficas no munícipio de Januária, devem obrigatoriamente contribuir para o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FMPSA), com objetivo de pagar aos provedores pelos serviços de preservação, com destaque no controle de processo erosivos e poluição das águas, adoção de tecnologias de saneamento, e recuperação de áreas degradadas. Art. 16 - Fica a concessionária responsável pela gestão e descomissionamento da Pequena Central Hidrelétrica de Pandeiros, obrigada a contribuir para Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FMPSA), durante todo período necessário ao descomissionamento da barragem. §1º - Os recursos de que trata o caput deverão ser em montante suficiente para implantação de PSH-A em área mapeada pelo Projeto FAPEMIG APQ-03773-14, no total de 114ha, a montante da PCH Pandeiros, cujo intenso assoreamento impacta diretamente os cursos de água e seus ecossistemas, em especial a área do Pantanal do Rio Pandeiros, com consequências sérias sobre os ecossistemas, populações ribeirinhas e a própria sobrevivência dos cursos de água. § 2º - O PSH-A de que trata o §1º deverá ser exclusivamente direcionado para o manejo e a recuperação das voçorocas existentes na área mencionada. CAPÍTULO 3. DA CONSTITUIÇÃO DO FMPSA Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FMPSA), com o objetivo de financiar as ações do PMPSA, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em edital. § 1º - Constituem recursos do FMPSA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 8 I – recursos oriundos de medidas judiciais de transações penais e suspensão condicional do processo, transacionada via Ministério Público Estadual de Minas Gerais; II – recursos oriundos de medidas compensatórias estabelecidas em Termos de Ajustamentos de Conduta (TACs) e outros acordos judiciais estabelecidos junto ao Ministério Público Estadual de Minas Gerais e Ministério Público Federal; III - recursos da cobrança pelo uso da água destinados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas do rio Urucuia (SF8), dos Rios Pandeiros e Calindó (SF9) e da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco – CBHSF IV – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual municipal e em seus créditos adicionais; V - doações, empréstimos e transferências realizadas, por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; desde que aceitas as regras de divulgação e propaganda definidas pela prefeitura; VI - recursos de pessoas físicas e jurídicas efetuadas com a finalidade específica de remunerar serviços ambientais dos quais se beneficiem; VII – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal; VIII – recursos oriundos dos Fundos Públicos Nacionais, como o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 7.797 de 1989), o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (Lei Federal 11.284 de 2006), o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal 12.114 de 2009), Fundo Estadual de Meio Ambiente, FHIDRO, FUNDIF, entre outros; IX - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, biodiversidade, serviços ambientais e desenvolvimento sustentável, desde que o acordo não se configure que os serviços ambientais sejam a autorização para que a poluição ocorra em outro município, estado ou país. X - Percentual, definido pela Prefeitura de Januária, da cota do município na divisão de recursos provenientes do CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, bem como percentual da cota do município do ICMS Ecológico. XI – quaisquer outras fontes de recursos relacionados à conservação da biodiversidade, mudanças climáticas, recursos hídricos e utilização dos recursos naturais; XII – Compensações aos municípios, estabelecida como instrumento na Lei 11.199/99 – Política Estadual de Recursos Hídricos; XIII – Destinações provenientes da Lei de Conservação das Águas – Lei 12.503/1997, referentes aos sistemas de abastecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 9 XIV – recursos provenientes das empresas concessionárias de serviço de abastecimento de água e de energia elétrica que possuem barramento ou fazem exploração dos recursos naturais das bacias hidrográficas localizadas no munícipio de Januária. XV – Recursos provenientes da concessionaria responsável pela gestão e descomissionamento da PCH de Pandeiros, em conformidade com o disposto no art. XX dessa lei. Art. 18 - Os recursos do FMPSA em consonância com as diretrizes da PMSA poderão ser aplicados, por meio de aprovação do CMMA, apenas em: I – Pagamento do Serviço Ambiental prestado pelo Provedor por meio de contrato; II – Repasse a organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não governamentais brasileiras e sem fins lucrativos, devidamente legalizados para execução das ações e/ou prestação de serviços inerentes ao Programa. III - estudos, caracterização e levantamentos ambientais e socioeconômicos necessários ao desenvolvimento e implementação do PMPSA; IV - despesas com aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços de terceiros e aquisição de materiais permanentes e equipamentos, destinados ao desenvolvimento, manutenção e execução do PMPSA. V - ações de monitoramento, fiscalização, controle e avaliação dos impactos ambientais e socioeconômicos do programa no município; VI – assistência técnica (recursos destinados a ações complementares ao PSA em si, como restauração de áreas, produção de mudas, construção de cercas, regularização fundiária, etc); VII – Eventos e programas de educação ambiental voltado especialmente para agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, tendo em vista disseminar os benefícios da conservação ambiental. Art. 19 - As peças de planejamento e os orçamentos do FMPSA serão elaborados e administrados pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, observando-se os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e integrarão o orçamento do Município. Art. 20 - Os recursos financeiros destinados ao FMPSA serão depositados em contas bancárias vinculadas, em estabelecimentos bancários oficiais, sob o título Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – FMPSA. Art. 21 - A Secretaria da Fazenda será responsável pelos registros contábeis e pela execução financeira dos recursos do FMPSA. Parágrafo Único - O FMPSA será fiscalizado pelo mesmo conselho fiscal do Fundo Municipal de Meio Ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 10 Art. 22 - Para atender às despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial à Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Meio Ambiente. Parágrafo Único - O crédito adicional especial autorizado no “caput” deste artigo pode ser suplementado, se necessário. Art. 23 - O FMPSA será gerido por pelo CMMA, cabendo ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente: I – gerenciar os recursos do FMPSA, em articulação com a instituição financeira a que se refere o § 1º deste artigo; II – autorizar o pagamento por serviços ambientais, por meio da instituição financeira a que se refere o § 1º deste artigo. Parágrafo único - A instituição financeira, a ser definida pela Prefeitura Municipal de Januária, deve manter o CMMA informado, através do Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, sobre as operações realizadas com os recursos arrecadados. Art. 24 - São modalidades de premiação financeira no FMPSA: I – pagamento monetário direto: quando o pagamento é realizado diretamente aos Provedores. II – pagamento monetário indireto: quando é realizado com o repasse à entidade responsável pela execução do Programa, que por sua vez, repassam aos Provedores; III – pagamento não monetário – quando o pagamento é realizado por meio de ações de assistência técnica e benfeitorias na propriedade, tais como: restauração de áreas, produção de mudas, construção de cercas, regularização fundiária, adequação ambiental, entre outros. § 1º - Serão definidos em edital os critérios de progressividade do pagamento por serviços ambientais, atribuindo-se os maiores benefícios às ações de preservação acima dos limites e padrões legais. § 2º - Estão vedados os pagamentos nas seguintes situações: I – a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado junto aos órgãos competentes, com base nas Leis federais nºs 7.347, de 24 de julho de 1985, e 12.651, de 25 de maio de 2012; II – que envolva propriedade ou posse situada em unidade de conservação da natureza pendente de regularização fundiária. Art. 25 - O Município poderá estabelecer em leis específicas: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 11 I – incentivos tributários destinados a promover mudanças nos padrões de produção e de gestão dos recursos naturais para incorporação da sustentabilidade ambiental, bem como a fomentar a recuperação de áreas degradadas; II – créditos com juros diferenciados destinados à produção de mudas de espécies nativas, à recuperação de áreas degradadas e à restauração de ecossistemas em áreas prioritárias para a conservação, em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal em bacias hidrográficas consideradas críticas. CAPÍTULO 4. DA CONSTITUIÇÃO DO ECOCRÉDITO MUNICIPAL Art. 26 - Fica criado o ECOCRÉDITO, crédito ambiental que tem por objetivo implantar o pagamento por serviços ambientais e viabilizar as políticas ambientais em Januária, através da concessão de crédito para utilização no pagamento dos tributos municipais, IPTU, ISS, ITBI e Taxas. Art. 27 - Todas as etapas do Pagamento dos serviços ambientais através de ECOCRÉDITOS, a exemplo de contratos, fiscalização, áreas prioritárias, valores e editais devem obedecer os mesmos critérios estabelecidos para os recursos do Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FMPSA) especificados nesta lei. Art. 28 - O ECOCRÉDITO deverá ser utilizado primeiramente no pagamento dos débitos mais antigos dos beneficiários junto a prefeitura, em seguida no pagamento de tributos municipais, IPTU, ISS, ITBI e Taxas, pagamentos de lance em leilões de bens do Município ou pagamento por serviços que poderão ser prestados pela Prefeitura Municipal em sua propriedade, na indústria e/ou no comércio conveniados, desde que haja acordo entre as partes estabelecidos em edital. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá, através de renúncia fiscal, lançar títulos de ECOCRÉDITO na economia municipal que poderão ser utilizados como parte ou pagamento integral de valores por bens e serviços considerados ecologicamente corretos na indústria e/ou comércio local conveniados, criando, assim, uma 'moeda verde' e fomentando uma economia sustentável suplementar. Art. 29 - A emissão do certificado de ECOCRÉDITO descrito nesta Lei será condicionada à prévia aprovação das Secretarias da Fazenda e Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município. Parágrafo único - Lei Orçamentária Anual (LOA) de Januária deverá apresentar um item específico com a quantidade de recursos disponíveis para o ECOCRÉDITO municipal. Art. 30 - O proprietário que optar pela utilização da área declarada como apta a receber o ECOCRÉDITO poderá torná-la livre e desimpedida a qualquer momento, mediante prévia comunicação a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município. § 1º - Neste caso o proprietário deverá devolver os títulos recebidos pela área e pelo tempo estabelecido em contrato. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 12 § 2º - Se os títulos já tiverem sido utilizados, o recebedor deverá restituir ao FMPSA, em moeda corrente, o equivalente aos valores dos incentivos fiscais recebidos, com um acréscimo de 12% (doze por cento) de juros/ano, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do município. Art. 31 - O produtor contemplado com o ECOCRÉDITO será responsável pela preservação ambiental de sua área. Parágrafo único - Constatado qualquer ato doloso que fira o estabelecido nesta Lei, o produtor terá que devolver ao Município o título recebido no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município. Se os títulos já tiverem sido utilizados, serão acrescidos dos juros estipulados no artigo 27º, § 2º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, de ordem civil e criminal. Art. 32 - O proprietário contemplado com o ECOCRÉDITO, que objetivar a transferência do imóvel em questão, fica obrigado a comunicar expressamente a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente e ao comprador os compromissos firmados para com o presente programa. Art. 33 - O prazo de validade do ECOCRÉDITO será de até dois anos contados a partir da assinatura do contrato, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 21 de junho de 2023. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração