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norma nº 2814/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2814 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaInstitui no Âmbito da Administração da Câmara Municipal deJanuária o Cartão Auxílio Alimentação, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.814 DE 11 DE JULHO DE 2023
Institui no Âmbito da Administração da Câmara Municipal de
Januária o Cartão Auxílio Alimentação e dá outras providências
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou, 
e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a instituir e conceder aos Servidores Públicos da 
Câmara Municipal de Januária, compreendendo os ocupantes de cargos efetivos, comissionados e 
contratados, o Auxílio Alimentação por Assiduidade, com a instituição de cartão magnético, sob a 
denominação de Cartão-Alimentação. 
§ 1º - A concessão dar-se-á mensalmente, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
§ 2º - O valor estabelecido neste artigo será corrigido anualmente, na mesma data base da Revisão Anual das 
remunerações dos Servidores, aplicando-se o percentual acumulado do INPC/IBGE dos últimos 12 (dose) 
meses.
Art. 2º - O Cartão-Alimentação decorrente do Auxílio Alimentação por Assiduidade será fornecido como 
Prêmio Assiduidade, ao servidor, objetivando a dinamização e eficiência do serviço público municipal, que 
no mês de competência preencher os requisitos estabelecidos na presente Lei. 
Art. 3º - O Cartão-Alimentação decorrente do Auxílio Alimentação por Assiduidade poderá ser utilizado 
pelo servidor público da Câmara Municipal para aquisição de bens de consumo em qualquer estabelecimento 
comercial que esteja credenciado junto à empresa administradora do Cartão-Alimentação.
Art. 4º - A Câmara Municipal de Januária, por meio de seus agentes de contratação, promoverá processo 
administrativo licitatório, nos termos da Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021 e suas posteriores 
alterações, com o fim específico de contratar a empresa administradora do Cartão-Alimentação.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, no elemento de despesa 3.3.90.46 - Auxílio Alimentação.
Art. 5º - O servidor fará jus ao Cartão-Alimentação decorrente do Auxílio Alimentação por Assiduidade, 
desde que mensalmente: 
I - não faltar injustificadamente;
II - não ter qualquer tipo de repreensão por escrito, advertência ou suspensão;
 III - não ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
IV - não retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição; 
V - não recusar fé a documentos públicos; 
VI - não opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço; 
VII - não promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
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Departamento de Atos Administrativos
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VIII - não cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
 IX - não coagir ou aliar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, 
ou a partido político;
X - não valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da 
função pública; 
XI - não receber propina e/ou comissão de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XII - não praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIII - não proceder de forma desidiosa; 
XIV - não utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares; 
XV - não cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de 
emergências e transitórias; 
XVI - não exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função 
e com o horário de trabalho; 
XVII - deixar de atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único - O servidor em pleno gozo dos benefícios de férias regulamentares e/ou férias prêmio, fará 
jus ao Cartão-Alimentação decorrente do Auxílio Alimentação por Assiduidade.
Art. 6º - Não terão direito ao recebimento do Cartão-Alimentação decorrente do Auxílio Alimentação por 
Assiduidade os servidores: 
I - afastados para tratamento de interesses particulares: 
II - afastados por ter sofrido penalidade administrativa, enquanto perdurar a penalidade; 
III - o servidor afastado por incapacidade temporária para o trabalho; 
IV - os Agentes Políticos, notadamente os Vereadores.
Art. 7º - Os servidores quando da admissão ou exoneração, que não ocorrer no início do mês, desde que 
cumprido os pré-requisitos exigidos por esta Lei, fará jus ao recebimento do Cartão-Alimentação decorrente 
do Auxílio Alimentação por Assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês. 
Art. 8º - O valor do Cartão-Alimentação decorrente do Auxílio Alimentação por Assiduidade não é 
considerado como despesa de pessoal civil; portanto, não integra os salários, vencimentos, proventos ou 
pensões, nem será computado para cálculo de quaisquer benefícios instituídos por lei municipal.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.278, de 
20/06/2011.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 11 de julho de 2023.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
 Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
 Secretário Municipal de Administração

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