| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2022 |
| Date | 2022-07-05 |
| Ementa | REGULAMENTA O § 3º DO ART. 96 DA LC Nº 045/2004 PARA AMPLIAR OS EFEITOS DA CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ACOMPANHAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 125 DE 05 DE JULHO DE 2022 Regulamenta o § 3º do Art. 96 da LC nº 045/2004 para Ampliar os Efeitos da Concessão da Redução da Jornada de Trabalho aos Servidores Públicos Municipais que Acompanham Pessoas com Deficiência na Família, e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica assegurado ao (a) servidor (a) público (a) municipal que possua cônjuge, companheiro(a), tutor (a), curador (a) ou que detenha a guarda judicial de pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração e independente de compensação de jornada. § 1º - A dispensa do servidor ou servidora poderá corresponder ao limite de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária semanal, distribuída durante os dias de seu expediente regular. § 2º - A garantia estabelecida no caput será concedida ao servidor público efetivo que cumprir o mínimo de 8 (oito) horas diárias de jornada de trabalho, ficando sua carga horária reduzida em até 4 (quatro) horas diárias ou jornada laboral, e ao servidor público com jornada diária de labor de até 6 (seis) horas, será concedida a redução da carga horária de até 2 (duas) horas diárias, conforme laudo médico que ateste a necessidade de acompanhamento do familiar. Art. 2º - Considera-se para efeitos desta Lei, pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, tetraplegia, triplegia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, que impeçam o desempenho das funções; II - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; III - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como: a)comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 h) lazer; i) trabalho; j) deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências; IV - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Art. 3º - Caberá ao (a) servidor (a) solicitar a dispensa mediante a apresentação de requerimento específico, dirigido ao (a) secretário (a) responsável pela pasta ao qual se encontre subordinado, juntando toda a documentação necessária a comprovação da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência e do respectivo quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições médicas. § 1º - Caberá à Secretaria Municipal competente manifestar-se sobre o requerimento de redução da carga horária em até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo do requerimento definindo a jornada laboral do servidor. § 2º - A autorização será encaminhada a Secretaria Municipal de Administração que após análise dos documentos e manifestação do (a) secretário (a) responsável, expedirá Portaria formalizando a concessão. § 3º - Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo Municipal, de vinte horas semanais cada um e jornada de quatro horas diárias cada, a dispensa será no cargo de menor valor ou daquele que for mais conveniente para o atendimento à pessoa deficiente. § 4º - Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica. § 5º - A chefia imediata do servidor (a) deverá respeitar rigorosamente os dias e horários definidos para dispensa, estando sujeita à responsabilização funcional em caso de negativa deliberação ou ampliação dos dias e/ou horários autorizados. § 6º - Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a mais de um servidor, o referido direito será concedido a apenas 1 (um) deles. Art. 4º - Independentemente de qualquer alteração no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência, o pedido de dispensa deverá ser renovado após 12 (doze) meses da sua concessão, mediante novo requerimento do servidor que atenderá ao disposto nos artigos anteriores. § 1º - A falta de renovação do pedido de dispensa implicará na cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia útil consecutivo ao cômputo do prazo de 12 (doze) meses contados da concessão anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 § 2º - A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicação das demais regras do regime estatutário municipal relativas à matéria. § 3 º - As alterações no quadro clínico do dependente que importe em cessação da redução da jornada reduzida sejam pela melhora, óbito ou outras circunstâncias, deverão ser comunicados a chefia imediata e ao departamento de recursos humanos no prazo de 5 (cinco) dias contados do fato modificativo do direito. § 4º - Em casos de denúncias e outras situações que evidenciem a falsidade do direito, a administração municipal poderá responsabilizar disciplinarmente o servidor envolvido. Art. 5º - As reduções de carga horária concedidas na vigência da Lei Complementar nº 106 de 24 de setembro de 2019, serão mantidas nas condições ora vigentes até o dia 31 de dezembro de 2022, quando passarão a ser submetidas ao regime instituído pela presente Lei. Parágrafo Único – Caso seja do interesse do servidor (a), já beneficiário da redução de carga horária, a aplicação da presente Lei ao seu caso particular, por consideraras condições nesta estabelecidas como mais favoráveis, poderá formalizar novo requerimento a qualquer tempo, não necessitando aguardar a conclusão do prazo de 01 (um) ano da concessão anterior. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 05 de julho de 2022. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração