br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 2823/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2823 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDispõe sobre a Regulamentação da Assistência Financeira Complementar Repassada Pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que Instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira.
native_id1303

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.823 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a Regulamentação da Assistência Financeira 
Complementar Repassada Pela União Federal, visando dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 
2022, que Instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de 
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, no uso das atribuições previstas no art. 
67 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Januária aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a 
título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 
14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o PISO SALARIAL do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, 
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, 
equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e 
Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias 
variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos 
respectivos servidores.
Art. 4º - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento 
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às 
remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro 
de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não 
sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único - Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de 
valores aos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e Parteiras, vinculados à Administração 
Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar 
transferida pela União.
Art. 6º - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de 
atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos em Lei Municipal.
Parágrafo único - Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base 
dos respectivos servidores.
Art. 7º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão 
destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
2
Art. 8º - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos 
e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de 
seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de 
acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1º - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de 
Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do 
Fundo Municipal de Saúde.
§2º - As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo 
gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 
2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 03 de outubro de 2023
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

open original →