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norma nº 128/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2022 COM ANISTIA DE MULTAS E REMISSÃO DE JUROS NO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 
2022 com Anistia de Multas e Remissão de Juros no 
Município de Januária – MG e Dá Outras Providências -
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA - MG, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas 
pelo art. 67, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Januária – MG aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º - Fica instituído no Município o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, destinado a 
promover a regularização de créditos tributários e não tributários referentes à Secretaria Municipal de 
Fazenda, decorrentes de débitos de pessoas físicas e também de pessoas jurídicas, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
implementando descontos referentes a juros e multa. 
§1º - Os créditos tributários ou não, a que se refere o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 12 
(doze) vezes. 
§2º - Na adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022 não poderá ser parcelada apenas fração 
de débito. 
§3º - Não será considerada fração de débito aquele que for oriundo de outro tributo ou exercício. 
§4º - Em havendo vários débitos vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou de contribuinte 
em geral e, optando-se pelo acordo de parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados 
obrigatoriamente os mais antigos por tributo. 
§5º - Na hipótese do §2º, já estando os créditos tributários ou não tributários em fase de execução fiscal, 
é vedado o parcelamento de apenas parte do débito. 
§6º - No caso de créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento dos valores retidos pelo 
substituto tributário, não haverá anistia de multas ou remissão de juros, sendo permitido o parcelamento 
em até 12 (doze) vezes. 
Art. 2º - Estão eleitos para adesão ao programa na forma do artigo anterior todos os débitos gerados até 
31 de dezembro de 2021, mesmo que oriundos de programas de recuperações fiscais ou parcelamentos 
anteriores não cumpridos integralmente. 
Art. 3º - Vedada a restituição de importâncias pagas anteriormente, ficam anistiados de multas e remidos 
de juros os créditos tributários ou não tributários, a que se refere o artigo anterior, para os contribuintes 
que aderirem ao parcelamento especial previsto na presente Lei Complementar, observadas as seguintes 
proporções:
I – à vista ou em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira no ato da adesão com condição de validade do 
ingresso ao programa, com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto em juros e/ou multas porventura 
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incidentes sobre o débito, desde que, no caso de parcelas, a última liquidada seja até 31 de dezembro do
corrente exercício fiscal;
II – Para pagamento parcelado, em até 06 (seis) vezes, após a publicação desta Lei Complementar, anistia 
de 80% (oitenta por cento) de multas e remissão de 80% (oitenta por cento) de juros;
III – Para pagamento parcelado, em até 12 (doze) vezes, após a publicação desta Lei Complementar, 
anistia de 50% (cinquenta por cento) de multas e remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros; 
§1º - O valor da parcela mensal do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, não poderá ser inferior 
a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§2º - Os contribuintes com créditos tributários e parcelamentos, ativos ou rescindidos, poderão aderir ao 
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022. 
§3º - Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pagamento do 
débito não dispensa o recolhimento das custas processuais, devendo tal informação constar nas guias de 
pagamento à vista ou nos respectivos termos de adesão ao parcelamento. 
§4º - Após a efetivação do parcelamento, a Procuradoria-Geral do Município ou o contribuinte, 
providenciarão o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito. 
Art. 4º - As parcelas de que trata o inciso II e III do artigo anterior serão corrigidas monetariamente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPC) ou substituto legal, cuja respectiva correção se dará nos 
meses subsequentes ao termo inicial do acordo, nos termos do art. 38, inciso II do Código Tributário 
Municipal. 
Art. 5º - Sobre as parcelas pagas em atraso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, incidirão 
juros, multas e as demais penalidades previstas na legislação em vigor. 
Art. 6º - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022 implica: 
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez 
do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, inciso IV, do Código Tributário 
Nacional; 
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência 
dos já interpostos; 
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. 
Parágrafo Único - Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, em se tratando de débitos 
ajuizados, as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos das execuções fiscais permanecerão à 
disposição do Juízo, até o pagamento integral do parcelamento. 
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Art. 7º - O parcelamento especial será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo 
atraso no pagamento de qualquer das parcelas do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS 2022, considerando-se para tal o atraso superior a 30 (trinta) dias do pagamento da parcela, bem 
como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo 
ou judicial relacionado ao débito parcelado. 
§1º - Na hipótese de não haver expediente bancário no 30º (trigésimo) dia previsto no caput deste artigo, 
o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuada impreterivelmente no primeiro dia seguinte de 
expediente bancário. 
§2º - A vigência do parcelamento especial fica condicionada à adimplência do contribuinte em relação 
aos tributos municipais vincendos a partir da adesão ao programa criado por esta Lei Complementar, 
também sendo observada a mesma tolerância de 90 (noventa) dias a que se refere o caput deste artigo. 
§3º - A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em 
dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em 
relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. 
Art. 8º - O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, será de 60 (sessenta) 
dias após a data da regulamentação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por igual período a 
critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 9º - O Executivo poderá inserir nas guias originárias de adesão ao Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal – REFIS, impressas ou eletrônicas, a seguinte mensagem: “Faça a doação do seu 
imposto de renda ao Fundo da Criança e do Adolescente e ao Fundo do Idoso. Sua doação trará dignidade 
e cidadania.” 
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 14 de setembro de 2022.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração
MARIELLI ARAÚJO PAIVA
Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento

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