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norma nº 463/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 463 / 1963
Date 1963-04-05
EmentaAutoriza a aquisição de um conjunto de máquinas para o serviço de estradas, obtenção de empréstimo e dá outras providências.
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LEI Nº 0.463, DE 05 DE ABRIL DE 1.963
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE UM CONJUNTO DE 
MÁQUINAS PARA O SERVIÇO DE ESTRADAS, OBTENÇÃO 
DE EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Januária autorizada a 
adquirir, para o Serviço de Estradas, uma (1) motoniveladora “Caterpiller”, com 
todos os seus implementos e um (1) caminhão basculante “Ford”, pelo preço de 
Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros). 
Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Januária autorizada a 
contrair, com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, empréstimo até a 
quantia de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), destinado à 
aquisição do conjunto de máquinas previsto no artigo primeiro. 
Art. 3º - O prazo do contrato será, no mínimo, de 10 (dez) 
anos, e os juros até 12% (doze por cento) ao ano, vencendo trimestralmente as 
prestações de resgate, que serão calculadas pela tabela “Price”. 
Art. 4º - A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais taxa de expediente ou de fiscalização, cobrada por este 
estabelecimento sobre empréstimos desta natureza. 
Art. 5º - A Prefeitura dará, em caução, à Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais, para garantia do empréstimo do resgate do empréstimo 
ora autorizado e enquanto não for paga toda a divida, as rendas anuais de seu 
Imposto de Indústrias e Profissões, as rendas anuais da Taxa Rodoviária, 
cobrada pelo município, cinqüenta por cento (50%) das quotas anuais do 
Imposto sobre Renda e de Consumo, que lhe couberem, a partir da vigência 
desta lei. 
Parágrafo Único == A Prefeitura outorgará à Caixa Econômica 
do Estado de Minas Gerais procuração concedendo-lhe poderes para receber as 
quotas do Imposto de Renda e de Consumo que lhe couberem, durante o prazo 
do contrato. Essa procuração será irrevogável enquanto a Prefeitura não 
apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, em Minas Gerais, ou à 
repartição Federal competente, prova de estar quite com a Caixa Econômica 
mutuante. 
Art. 6º - Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das 
prestações do resgate nas datas de seus respectivos vencimentos, fica a Caixa 
Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir, automaticamente, 
por intermédio de sua Agência local, a arrecadação do Imposto de Indústrias e 
Profissões e da Taxa Rodoviária, correndo as despesas, para esse efeito, 
inclusive percentagens, por conta da Prefeitura. 
Art. 7º - No caso de inadimplência de obrigação por parte da 
Prefeitura, ficará vencida a divida, independentemente de interpelação judicial. 
Parágrafo 1º - No caso de inadimplência, de que trata esse 
artigo, os bens do Serviço de Estradas tornar-se-ão automaticamente alienáveis, 
sujeitos à execução judicial, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) 
sobre a divida, além das custas judiciais. 
Parágrafo 2º - Ocorrendo a hipótese de execução judicial, a 
credora ou qualquer arrematante ficará investido de concessão do Serviço 
Rodoviário, de acordo com a legislação que regula a matéria. 
Art. 8º - A aplicação do empréstimo na aquisição do conjunto 
de máquinas, previsto no artigo primeiro desta lei, será fiscalizada pela Caixa 
Econômica do Estado de Minas Gerais. 
Art. 9º - Os orçamentos consignarão, obrigatoriamente, 
dotações necessárias às amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo 
autorizado. 
Art. 10º - Fica a Prefeitura autorizada a despender até a 
importância de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros) para atender 
as despesas da aquisição do conjunto de máquinas previsto no artigo primeiro 
desta lei, bem como até a importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil 
cruzeiros) para ocorrer às despesas necessárias à realização da operação de 
crédito autorizada, abrindo-se, para efeitos deste artigo, os créditos especiais 
necessários, com a vigência até 31 de dezembro de 1.964. 
 
Art. 11 - Fica a Prefeitura autorizada a adquirir, mediante 
concorrência pública ou administrativa, o conjunto de máquinas mencionado no 
artigo primeiro desta lei. 
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 05 de abril de 1.963. 
 SEBASTIÃO CARLOS DE MATOS
 PREFEITO MUNICIPAL 
 RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA 
 SECRETÁRIO 

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