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norma nº 1005/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1005 / 1979
Date 1979-06-11
EmentaReformula o código de posturas do município de Januária, Estado de Minas Gerais.
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LEI N. 1.005 DE 11 DE JUNHO DE 1979 
REFORMULA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
A Câmara Municipal de Januária decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Código de Posturas
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1. - Fica reformulado o Código de Posturas do Município de Januária, Estado de Minas Gerais. 
Artigo 2. - Este código bem como finalidade reformular as medidas de política administrativa a cargo do 
município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da localização e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações 
jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios. 
Artigo 3. - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as 
prescrições deste código. 
Artigo 4. - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste código, fica obrigada a facilitar, por todos 
os meios, a fiscalização municipal no desempenho das suas funções legais. 
Capítulo II
Das infrações e das penas
Artigo 5. - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, 
decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso de seu poder de política. 
Artigo 6. - Será considerado infrator toda aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar 
infração e, ainda, os encarregados da execução das leis, que, tenho conhecimento da infração, deixarem de 
autuar o infrator. 
Artigo 7. - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, 
observados os limites máximo estabelecidos neste código. 
Artigo 8. - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios 
hábeis, o infrator se recusar a satisfazei-la no prazo legal. 
& 1. - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. 
& 2. - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão exercer quaisquer quantias ou créditos que 
tiverem com a Prefeitura, participar de decorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. 
Artigo 9. - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. 
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
I - A maior ou menor gravidade de infração; 
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código; 
Artigo 10. - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. 
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Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e 
punido.
Artigo 11. - As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano 
resultante da infração, na forma do artigo 159 do código civil. 
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido 
aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com apreensão, o transporte e o 
depósito. 
Artigo 13. - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será 
vencido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e 
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento 
devidamente instruído e processado. 
Artigo 14. - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código: 
I - Os incapazes na forma da Lei; 
II - Os que forem coagidos a cometer a infração; 
Artigo 15. - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a 
pena recairá: 
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; 
II - Sobre curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; 
III - Sobre aquele que der a causa à contravenção forçada; 
Capítulo III
Dos autos de infração
Artigo 16. - Auto infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das 
disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do município. 
Artigo 17. - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for 
levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer 
pessoa que a presenciar, devendo comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura 
do auto de infração. 
Artigo 18. - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 109, são autoridades para lavrar o auto de infração 
os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. 
Artigo 19. - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbritar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, 
este quando em exercício. 
Artigo 20. - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: 
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que 
possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação; 
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
IV - A disposição infringida; 
V - A assinatura de quem o lavrou, o infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. 
Artigo 21. - Recusando-se o infrator assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que a 
lavrar. 
Capítulo IV 
Do processo de execução
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Artigo 22. - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido 
ao Prefeito. 
Artigo 23. - Julgado improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao 
infrator, o qual intimado a recolhê-la dentro do prazo e 5(cinco) dias. 
Título II
Da higiene pública
Capítulo II
Disposições gerais
Artigo 24. - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem￾estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.. 
Artigo 25. - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das 
habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou 
vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. 
Artigo 26. - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um 
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do 
Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as 
providências necessárias forem de alçada das mesmas. 
Capítulo II 
Da higiene das vias públicas
Artigo 27. - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela 
Prefeitura ou por concessão. 
Artigo 28. - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiras à sua residência. 
& 1. - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. 
& 2. - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os 
ralos dos logradouros públicos. 
Artigo 29. - É proibido fazer varredura do interior os prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e 
bem assim desejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros 
públicos. 
Artigo 30. - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos 
canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços. 
Artigo 31. - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: 
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; 
II - Consentir o escoamento de água servidas das residências para a rua; 
III - Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias
públicas; 
IV - Queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidades capaz de molestar a 
vizinhança; 
V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; 
VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto 
contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. 
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Artigo 32. - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público 
ou particular. 
Artigo 33. - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que 
pela natureza dos produtos, pelas matérias - primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer 
outro motivo possa prejudicar a saúde pública. 
Artigo 34. - Não é permitido, senão a distância de 800(oitocentos metros) das ruas e logradouros públicos, a 
instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. 
Artigo 35. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 
20% do valor de referência vigente. 
Capítulo III 
Da higiene das habitações
Artigo 36. - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser criadas e pintadas de 2 em 2 anos, no mínimo, 
salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. 
Artigo 37. - Os proprietários ou inquilinos não obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus 
quintais, pátios, prédios e terrenos. 
Parágrafo Único - Não é permitida a exigência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo depósito de 
lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados. 
Artigo 38. - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios nos prédios nos prédios situados 
na cidade, vilas ou povoados. 
Artigo 39. - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, ou saco plástico 
apropriado, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. 
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de 
construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das 
cachoeiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galho de 
jardins e quintais particulares, os quais serão removidos às custa dos respectivos donos ou proprietários. 
Artigo 40. - As casas de apartamento e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação
incinerada e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos 
para limpeza e lavagem. 
Artigo 41. - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que 
disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. 
& 1. - Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento de água, banheiros e privadas em números
proporcional ao de seus moradores. 
Artigo 40. - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e 
de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a 
fuligem de outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. 
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por 
aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. 
Artigo 43. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 
20% do valor de referência vigente. 
Capítulo IV 
Da higiene da alimentação
Artigo 44. - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização 
sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas 
ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem excetuado os medicamentos. 
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Artigo 45. - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, 
falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da 
fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização do mesmo. 
& 1. - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial dos pagamentos das 
multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração. 
& 2. - A rescindência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o 
funcionamento da fábrica ou casa comercial. 
Artigo 46. - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos 
de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: 
I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem coerção, recipientes ou 
dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminação. 
II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um 
metro no mínimo das ombreiras das portas externas. 
III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. 
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes de frutas. 
Artigo 47. - É proibido ter em depósito ou exposto à venda: 
I - Aves doentes; 
II - Frutas não sazonadas; 
III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados; 
Artigo 48. - Toda água que tenha de servir na manipulação ou reparo de gêneros alimentícios, desde que não 
provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.. 
Artigo 49. - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer 
contaminação. 
Artigo 50. - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos 
congêneres deverão ter: 
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros. 
II - As salas de preparo dos produtos com as janelas abertas teladas e à prova de moscas. 
Artigo 51. - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhe são 
aplicáveis deverão ainda as seguintes: 
I - Terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; 
II - Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentam em 
perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão 
inutilizadas; 
III - Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e 
de insetos; 
IV - Usarem vestuário adequado e limpo; 
V - Manterem-se rigorosamente asseados. 
& 1. - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. 
& 2. - O vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob 
pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia. 
& 3. - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a 
contaminação dos produtos expostos à venda. 
Artigo 52. - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de 
gestão imediata, só será permitida, em carros apropriados, caixas de outros receptáculos fechados, devidamente 
vistoriado pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação da tempo 
ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. 
& 1. - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas 
destinadas a venda a preservá-la de qualquer contaminação. 
& 2. - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas 
abertas. 
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Artigo 53. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 
20% do valor de referência vigente. 
Capítulo V
Da higiene dos estabelecimentos
Artigo 54. - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o 
seguinte: 
I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente não sendo permitida sob qualquer hipótese a 
lavagem em baldes, torneis ou vasilhames; 
II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; 
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
IV - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa. 
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar 
exposto às poeiras e às moscas. 
Artigo 55. - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou 
garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. 
Artigo 56. - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. 
Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, 
rigorosamente limpas. 
Artigo 57. - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhe são 
aplicáveis, é obrigatória: 
I - A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção; 
II - A existência de depósito apropriado para roupa servida; 
III - A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 58 deste código; 
IV - A instalação de uma cozinha com o mínimo três peças, destinadas respectivamente à depósito de gêneros, a 
preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as 
peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros. 
Artigo 58. - A instalação dos necrotérios e capelas mortuários será feita em prédio isolado, distante no mínimo 
vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado de 
descortinado. 
Artigo 59. - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município deverão, além da 
observância de outras disposições deste código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: 
I - Possuir muros divisórios com três metro de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; 
II - Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote; 
III - Possuir sarjetas de revestimentos impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das 
chuvas; 
IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e 
quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural. 
V - Possuir depósito para forragens, isolados da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos; 
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimento para empregados e a parte destinada aos 
animais; 
VII - Obedecer ao recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro. 
Artigo 60. - Na infração de qualquer disposição deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 
5% a 20% do valor de referência vigente. 
Título III
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Artigo 61. - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a exposição ou venda de 
gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. 
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença de funcionamento. 
Artigo 62. - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais 
designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. 
Parágrafo Único - Os participantes de esportes banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. 
Artigo 63. - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela 
manutenção da ordem do mesmos. 
Parágrafo Único - As desordens algazarras ou barulho, por ventura verificadas nos referidos estabelecimentos, 
sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. 
Artigo 64. - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais 
como: 
I - Os de motores de explosão desprovido de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento; 
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainha ou quaisquer outros aparelhos; 
III - A propaganda realizada em alto - falantes, bombos, tambores, cornetas, etc. , sem prévia autorização da 
Prefeitura; 
IV - Os produzidos por arma de fogo; 
V - Os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos; 
VI - Os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou 
depois das 22 horas; 
VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. 
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo: 
I - os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; 
II - Os apitos das rondas e guardas policiais; 
Artigo 65. - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinais não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, 
salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. 
Artigo 66. - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produzam ruído, antes das 7 e depois das 20 
horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, e casas de residências. 
Artigo 67. - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou 
pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, 
chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção. 
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não 
apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a 
partir das l8 horas, nos dias úteis. 
Artigo 68. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 
20% do valor de referência vigente, sem prejuizo da ação final cabível. 
Capítulo III 
Dos divertimentos públicos
Artigo 69. - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam nas vias públicas, ou 
em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Artigo 70. - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. 
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído 
com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares requerentes à construção e higiene do 
edifício, e procedida a vistoria policial. 
Artigo 71. - Em todas as casas de diversões públicas são observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo códigos de obras: 
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; 
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II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conserva-se - ao sempre livres de grades, móveis ou 
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; 
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “saída”, legível a distância e luminosa de forma 
suave, quando se apagarem as luzes da sala; 
IV - Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; 
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; 
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de 
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; 
VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; 
VIII - Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou 
cortinas; 
IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas; 
X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação; 
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir espetáculos de chapéu à cabeça ou 
fumar no local das funções. 
Artigo 72. - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve 
entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar. 
Artigo 73. - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares para as 
autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização. 
Artigo 74. - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em 
hora diversa da marcada. 
& 1. - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço 
integral da entrada. 
& 2. - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exijam o 
pagamento de entradas. 
Artigo 75. - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número 
excedente à lotação do teatro, cinema, circos ou salas de espetáculos. 
Artigo 76.- Não serão fornecidos licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais 
compreendidos em área formada por um raio de 100 metros em hospitais, casa de saúde ou maternidade. 
Artigo 77. - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições deste código, deverão ser observadas as 
seguintes: 
I - A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as 
duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; 
II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, 
de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público. 
Artigo 78º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: 
I - Só poderão funcionar em pavimento térreos; 
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; 
III - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões 
de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente 
fechado, que não seja aberto por mais tempo que o disponível ao serviço. 
Artigo 79. - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a 
juízo da Prefeitura.. 
& 1. - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo 
superior a um ano. 
& 2. - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no 
sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
& 3. - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá￾los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação perdida. 
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& 4. - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de 
vistoriado em toas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. 
Artigo 80. - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se 
o julgar conveniente, um depósito até o máximo de valores de referencia vigentes na região, como garantia de 
despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. 
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou 
reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. 
Artigo 81. - Na localidade de “dancings”, ou de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre 
em vista o sossego da população. 
Artigo 82. - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da 
Prefeitura. 
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou 
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências 
particulares. 
Artigo 83. - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se cm fantasias 
indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. 
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se 
mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. 
Artigo 84 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 
20% do valor de referência vigente. 
Capítulo III 
Dos locais de cultos
Artigo 85. - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem 
ser respeitadas sendo proibido fixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. 
Artigo 86. - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados 
limpos, iluminados e arejados. 
Artigo 87. - As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de 
seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. 
Artigo 88. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 
20% do valor de referência vigente. 
Capítulo IV 
Do trânsito público
Artigo 89. - O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a 
ordem, a segurança e o bem - estar dos transeuntes e da população em geral. 
Artigo 90. - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas 
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências 
policiais o determinarem. 
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização 
vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. 
Artigo 91. - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de 
construção, nas vias públicas em geral. 
& 1. - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será 
tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 
12 (doze) horas. 
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& 2. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados, na via pública 
deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. 
Artigo 92. - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: 
I - Conduzir animais de veículos em disparadas; 
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precação; 
III - Conduzir carros de bois sem guieiros; 
IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos copos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. 
Artigo 93. - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos 
públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. 
Artigo 94. - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que 
possa ocasionar danos à via pública. 
Artigo 95. - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: 
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grandes portes; 
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; 
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; 
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
V - Conduzir ou consertar animais sobre os passeios ou jardins; 
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em 
ruas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas de uso infantil. 
Artigo 96. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista a pena no código nacional de 
trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 20% do valor de referência vigente. 
Capítulo V 
Das medidas referentes aos animais
Artigo 97. - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. 
Artigo 98. - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao 
depósito da municipalidade. 
Artigo 99. - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 
(sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. 
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal neste prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta 
pública, precedida na necessária publicação. 
Artigo 100. - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. 
Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 
90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para a renovação dos animais. 
Artigo 101. - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie 
de gado. 
Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 59 deste código, é permitida a 
manutenção de estábulos e cachoeiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. 
Artigo 102. - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vias serão apreendidos e recolhidos 
ao depósito da Prefeitura. 
& 1. - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 
dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. 
& 2. - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idênticos prazo, sem o que 
serão os animais igualmente sacrificados. 
& 3. - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com que 
estipula o parágrafo único do artigo 99 deste código. 
Artigo 103. - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa 
respectiva. 
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& 1. - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na 
coleira do animal. 
& 2.- Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá 
ser feita às expensas da Prefeitura. 
& 3. - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito 
pelo município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana. 
Artigo 104. - O cão registrado poderá andar pela via pública, desde que em companhia de seu dono, 
respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. 
Artigo 105. - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanho na cidade, exceto em 
logradouro para isso designados. 
Artigo 106. - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos 
sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. 
Artigo 107. - É expressamente proibido; 
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 
II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações; 
III - Criar pombos nos forros das casas residenciais; 
Artigo 108. - É expressamente a qualquer pessoa maltratar os animais, tais como: 
I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros e peso superior as suas forças; 
II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos; 
III - Montar animais que já tenha a carga permitida; 
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados; 
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08(oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, 
sem água e alimento apropriado. 
VI - Martirizar animais para eles alcançar esforços excessivos; 
VII - Castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de código e 
sofrimento. 
VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer o animal; 
IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal 
que lhes possa ocasionar sofrimento; 
X - Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; 
XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; 
XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; 
XIII - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; 
XIV - Empregar arreios que possa constranger, ferir ou magoar o animal; 
XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal. 
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar vidência e sofrimento 
para o animal. 
Artigo 109. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% 
a 20% do valor de referência vigente. 
Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado 
por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. 
Capítulo VI 
Da extinção de insetos nocivos
Artigo 110. - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a 
extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. 
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Artigo 111. - Verificar pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao 
proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se 
proceder ao seu extermínio. 
Artigo 112. - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbisse-a de fazei-lo, cobrando 
pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 5% a 20% do valor de referência 
vigente. 
Capítulo VII 
Do empalhamento das vias públicas
Artigo 113. - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá
dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio. 
& 1. - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as pessoas de nomenclatura dos logradouros serão 
neles afixadas de forma bem visível. 
& 2. - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: 
I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; 
II - Pinturas ou pequenos reparos; 
Artigo 114. - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: 
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança; 
II - Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros; 
III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia 
elétrica; 
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) 
dias. 
Artigo 115. - Poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios 
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições 
seguintes: 
I - Serem aprovados pela Prefeitura, quando à sua localização; 
II - Não perturbarem o trânsito público; 
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis 
pelas festividades os estragos por acaso verificados; 
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. 
Parágrafo Único - Uma vez que findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do 
coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que 
entender. 
Artigo 116. - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no 
parágrafo primeiro do artigo 91 deste código. 
Artigo 117. - O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da
Prefeitura. 
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos
interessados promover e custear a respectiva arborização. 
Artigo 118. - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem 
consentimento expresso da Prefeitura. 
Artigo 119. - Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios nem a 
afixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura. 
Artigo 120. - Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de 
polícia e as balanças para passagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante 
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. 
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Artigo 121. - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de 
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. 
Artigo 122. - As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, 
desde que satisfaçam às seguintes condições: 
I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; 
III - Não perturbarem o trânsito público; 
IV - Serem de fácil remoção; 
Artigo 123. - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar, com mesas, cadeiras e bancas o passeio 
público, salvo com autorização expressa da Prefeitura. 
Artigo 124. - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumento somente poderão ser colocados nos 
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. 
& 1. - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos; 
& 2. - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador 
deverá permanecer coberto. 
Artigo 125. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% 
a 20% do valor de referência vigente. 
Capítulo VIII 
Dos inflamáveis e explosivos
Artigo 126. - São considerados inflamáveis: 
I - Os fósforos e os materiais fosforosos; 
II - A gasolina e demais derivados de petróleo; 
III - Os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral; 
IV - Toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco (l35º ) graus 
centígrados. 
Artigo 127. - Consideram-se explosivos: 
I - Os fogos de artifícios; 
II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora; 
IV - As espoletas e os estopins; 
V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas. 
Artigo 128. - É absolutamente proibido: 
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; 
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à 
construção e segurança; 
III - Depositar ou conservar em vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos; 
& 1. - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade 
fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda 
provável de vinte dias. 
& 2. - Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter depósito de explosivos correspondente ao 
consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da
habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo 
forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. 
Artigo 129. - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados 
na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
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& 1. - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáveis, em 
quantidade e disposição convenientes. 
& 2. - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material 
incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. 
Artigo 130. - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. 
& 1. - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 
& 2. - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do 
motorista e dos ajudantes. 
Artigo 131. - É expressamente proibido: 
I - Queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros 
públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; 
II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
III - Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia autorização do município; 
IV - Utilizar, sem justo motivo, as armas de fogo dentro do perímetro urbano do município; 
V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes 
ou transeuntes. 
& 1. - A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias 
de regozijo públicos ou festividades religiosas de caráter tradicional. 
& 2. - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, 
para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. 
Artigo 132. - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros 
inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura. 
& 1. - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá 
prejudicar, de algum modo, a segurança pública; 
& 2. - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da 
segurança. 
Artigo 133. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% 
a 20% do valor de referência vigente, além de responsabilidade civil ou animal do infrator, se for o caso. 
Capítulo IX 
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
Artigo 134. - A exploração de pedreiras e cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de 
licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste código. 
Artigo 135. - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do 
solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. 
& 1. - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: 
a) - Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
b) - Localização precisa da entrada do terreno;
& 2. - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
a) - Prova do proprietário do terreno; 
b) - Autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) - Planta da situação, com situação do relevo do polo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação 
exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações e indicando água situados em toda 
faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d) - Perfis do terreno em três vias.
& 3. - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os 
documentos indicados nas alínea c e d do parágrafo anterior. 
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Artigo 136. - As licenças para exploração serão sempre por prazos fixos. 
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com 
este código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou a 
propriedade. 
Artigo 137. - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. 
Artigo 138 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de 
requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. 
Artigo 139. - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. 
Artigo 140.- Não será permitida a exploração de pedreira na zona urbana. 
Artigo 141. - A exploração de pedreiras a fogo fica às seguintes condições: 
I - Declaração expressa de qualidade do explosivo a empregar; 
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosão; 
III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância; 
IV - Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando 
sinal de fogo. 
Artigo 142. - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer as seguintes 
prescrições: 
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações 
nocivas; 
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fazer o 
devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro. 
Artigo 143. - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de 
pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução 
das galerias de água. 
Artigo 144. - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município: 
I - A jusante do local em que recebem contribuição de esgotos; 
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; 
III - Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; 
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras construídas nas 
margens ou sobre leitos dos rios. 
Artigo 145. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% 
a 20% do valor de referência vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
Capítulo X 
Dos muros e cercas
Artigo 146. - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos fixados pela 
Prefeitura. 
Artigo 147. - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedade urbanas e rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e 
conservação, na forma do artigo 588 do código civil. 
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das 
cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais mais que exijam cercas 
especiais. 
Artigo 148. - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro 
ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta 
centímetros. 
Artigo 149. - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: 
I - Cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura; 
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II - Cercas vivas de espécies vegetais adequados e resistentes; 
III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros; 
Artigo 150. Será aplicada multa correspondente ao valor de 5% a 20% do valor de referência vigente na região a 
todo aquele que: 
I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; 
II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo das responsabilidade civil ou criminal que no 
caso ocupa. 
Capítulo XI 
Dos anúncios e Cartazes
Artigo 151. - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de 
acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva. 
& 1. - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, 
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou 
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
& 2. - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os números que, embora apostos em terreno ou 
próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. 
Artigo 152. - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de vozes, alto-falantes e 
propagandista, assim como feitas, por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a 
prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. 
Artigo 153. - Não será permitida a colocação de anúncios ao trânsito público; 
I - Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público; 
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos 
típicos, históricos e tradicionais; 
III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; 
V - Contenham incorreções de linguagem; 
VI - Façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele 
se hajam incorporados; 
VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. 
Artigo 154. - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão 
mencionar: 
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; 
II - A natureza do material de confecção; 
III - As dimensões; 
IV - As cores empregadas; 
Artigo 155. - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a 
ser dotado. 
Artigo 156. - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuído nas vias públicas ou
logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15), nem 
maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45). 
Artigo 157. - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, 
sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. 
Parágrafo Único - Desde que não haja modificações de dizeres ou localização, os consertos ou repartições de 
anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. 
Artigo 158. - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, 
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. 
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Artigo 159. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% 
a 20% do valor de referência vigente. 
Título VI
Do funcionamento do comércio e da indústria
Capítulo I
Do licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais
Seção I
Das indústrias e dos comércios legalizados
Artigo 160. - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia 
licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. 
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza: 
I - O ramo do comércio ou da industria; 
II - O montante do capital investido; 
III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade; 
Artigo 161. - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se 
enquadram dentro das proibições constantes do artigo 33 deste código. 
Artigo 162. - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, 
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedida de exame no local e 
de aprovação da autoridade sanitária competente. 
Artigo 163. - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de 
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. 
Artigo 164. - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a
necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. 
Artigo 165. - A licença de localização poderá ser cassada: 
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; 
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazei￾lo; 
IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. 
& 1. - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado; 
& 2. - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença 
expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo. 
Seção II
Do comércio ambulante
Artigo 166. - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de 
conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este código. 
Artigo 167. - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem 
estabelecidos; 
I - Número de inscrição; 
II - Residência do comerciante ou responsável; 
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III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. 
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a 
atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
Artigo 168.- É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 
I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; 
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou de logradouros; 
III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes; 
Artigo 169. - Na infração de qualquer outro artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 
5% a 20% do valor de referência vigente, além das penalidades fiscais cabíveis. 
Capítulo II 
Do horário de funcionamento
Artigo 170. - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão 
ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regela o contrato de duração e as 
condições do trabalho. 
I - Para indústria de modo geral; 
a) Abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis; 
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados 
locais quando decretados pela autoridade competente.
& 1. - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, 
excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às autoridades seguintes: impressão 
de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção de distribuição de energia 
elétrica, serviços de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juízo da autoridade 
federal competente, seja estendida tal prerrogativa. 
II - Para o comércio de modo geral: 
a) Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis; 
b) Nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
& 2. - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos 
estabelecimentos comerciais até as 22 horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas. 
Artigo 171. - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes
estabelecimentos: 
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos: 
a) Nos dias úteis - das 06:00 às 20:00 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 06:00 às 12:30 horas;
II - Varejistas de peixe: 
a) Nos dias úteis - das 05:00 às 17:00 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 05:00 às 12:00 horas;
III - Açougues e varejistas de carnes frescas: 
a) Nos dias úteis - das 05:00 às 18:00 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 05:00 às 12:00 horas;
IV - Padarias: 
a) Nos dias úteis - das 05:00 às 22:00 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 05:00 às 18:00 horas;
V - Farmácias: 
a) Nos dias úteis - das 8 às 22 horas; 
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b) Nos domingos e feriados - no mesmo horária, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida 
a escala organizada pela Prefeitura.
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: 
a) Nos dias úteis - das 7 às 24 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 6 às 4 horas;
VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares: 
a) Nos dias úteis - das 6 às 22 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 6 às 22 horas;
VIII - Charutarias e bomboniéres: 
a) Nos dias úteis - das 7 às 22 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas; 
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: 
a) Nos dias úteis - das 8 às 20 horas; 
b) As sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas. 
X - Cafés e leiterias: 
a) Nos dias úteis - das 5 às 22 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas; 
XI - Distribuidores e revendedores de jornais e revistas: 
a) Nos dias úteis - das 5 às 24 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas; 
XII - Lojas de flores e coroas: 
a) Nos dias úteis - das 7 às 22 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas; 
XIII - Carvoaria e similares: 
a) Nos dias úteis - das 6 às 18 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas; 
XIV - “Dancings”, cabarés e similares: 
Das 20 às 2 horas da manhã seguinte. 
XV - Casas de loterias: 
a) Nos dias úteis - das 8 às 20 horas; 
b) Nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas; 
XVI - Os postos de gasolinas e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora, salvo 
determinações superiores em contrário. 
& 1. - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia 
ou da noite; 
& 2. - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos 
análogos que estiverem de plantão. 
& 3. - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário 
determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. 
Artigo 172. - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com 
multa correspondente ao valor de 5% a 20% do valor de referência vigente. 
Capítulo III 
Seção Única
Disposição final
Artigo 173. - Continuarão em vigor as disposições contidas na lei municipal nº 930, de 21 de março de 1977. 
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Artigo 174. - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor 120 dias após sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 11 DE JUNHO DE 1979 
 EULER TUPINÁ BASTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO

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