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norma nº 1006/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1006 / 1979
Date 1979-06-11
EmentaInstitui o código de obras do município de Januária, Estado de Minas Gerais.
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LEI Nº 1.006, DE 11 DE JUNHO DE 1.979 
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, 
ESTADO DE MINAS GERAIS. 
A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CÓDIGO DE OBRAS 
PRIMEIRA PARTE 
C A P Í T U L O I 
DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Qualquer construção somente poderá ser 
executada dentro do perímetro urbano, após aprovação do 
projeto de concessão da licença de construção pela 
Prefeitura Municipal, e sob responsabilidade de 
profissional legalmente habilitado. 
Parágrafo Único - Eventuais alterações em projetos 
aprovados serão consideradas projetos novos para os
efeitos desta lei. 
Art. 2º - Para obter aprovação do projeto e licença de 
construção, deverá o interessado submeter a Prefeitura 
Municipal o projeto da obra. 
Art. 3º - Os projetos deverão estar em acordo com a
legislação vigente sobre zoneamento e loteamento. 
C A P Í T U L O II 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO 
Art. 4º - De acordo com a espécie da obra, os respectivos 
requerimentos serao apresentados com obediˆncia …s normas 
estabelecidas neste regulamento. 
 1§ - As pranchas terao as dimensoes m¡nimas de 0,22cm 
x 0,33cm ( vinte e dois por trinta e trˆs cent¡metros ), 
podendo ser apresentados em c¢pias, e constarao dos
seguintes elementos: 
A - A planta baixa de cada pavimento que comportar a 
constru‡ao, determinando o destino de cada compartimento 
e suas dimensoes, inclusive reas; 
B - Eleva‡ao da fachada ou fachadas voltadas para a via 
p£blica; 
C - Os cortes, transversal e longitudinal, de constru‡ao, 
com as dimensoes verticais; 
D - A planta de cobertura com as indica‡oes dos 
caimentos; 
E - A planta de situa‡ao (loca‡ao) da constru‡ao 
indicando sua posi‡ao em rela‡ao …s divisas, devidamente 
cotadas, e sua orienta‡ao; 
F - A Planta e memorial descritivo das instala‡oes de 
 gua, esgoto e eletricidade. 
 2§ - Para as constru‡oes de car ter 
especializado ( cinema, f brica, hospital, etc. ), o 
memorial descritivo dever conter especifica‡oes de
ilumina‡ao, ventila‡ao artificial, condicionamento de ar, 
aparelhagem contra incˆndios, al‚m de outras inerentes a 
cada tipo de constru‡ao. 
 3§ - Poder ser exigida a apresenta‡ao dos c lculos de 
resistˆncia e estabilidade, assim como outros detalhes 
necess rios … boa compreensao da obra. 
Art. 5§ - As escalas m¡nimas serao: 
A - De 1.500 para as plantas de situa‡ao; 
B - De 1.100 para as plantas de cobertura; 
C - De 150 para os cortes, plantas baixas e fachadas; 
D - De 125 para os detalhes. 
 1§ - Haver sempre escala gr fica. 
 2§ - A escala nao dispensar indica‡ao de cotas. 
Art. 6§ - No caso de reforma ou amplia‡oes, dever 
seguir-se a conven‡ao: 
A - Preto - para as partes existentes; 
B - Amarelo - para as partes a serem demolidas; 
C - Vermelho - para as partes novas ou acr‚scimos. 
Art. 7§ - Quando se tratar de constru‡oes destinadas ao 
fabr¡co ou manipula‡ao de gˆneros aliment¡cios, 
frigor¡ficos ou matadouros, bem como estabelecimentos 
hospitalares e congˆneres, dever ser ouvido o ¢rgao de 
sa£de do Estado ou Munic¡pio. 
Art. 8§ - Serao sempre apresentados dois jogos completos 
assinados pelo propriet rio, pelo autor do projeto e pelo 
construtor respons vel, dos quais, ap¢s visados, um ser 
entregue ao requerente, junto com a licen‡a de constru‡ao 
e conservado na obra a ser sempre apresentado quando 
solicitado pelo fiscal de obras ou autoridades 
competentes da Prefeitura Municipal, e o outro ser 
arquivado. 
Par grafo Unico == Poder ser requerida a aprova‡ao 
do projeto, independentemente da licen‡a de constru‡ao, 
hip¢tese em que as pranchas serao assinadas somente pelo 
propriet rio e pelo autor do projeto. 
Art. 9§ - O t¡tulo de propriedade do terreno ou 
equivalente, dever ser anexado ao requerimento. 
Art. 10 - A aprova‡ao do projeto ter validade por 1 ( um 
) ano, ressalvando ao interessado requerer revalida‡ao. 
C A P I T U L O III 
DA EXECU€AO DA OBRA 
Art. 11 - Aprovado o projeto e expedida a licen‡a 
de 
constru‡ao, a execu‡ao da obra dever verificar-se dentro 
de 1 ( um ) ano, vi vel a revalida‡ao. 
Par grafo Unico == Considerar-se- a obra iniciada, assim 
que estiver com os alicerces prontos. 
Art. 12 - Ser obrigat¢ria a coloca‡ao de tapume, sempre 
que se executar obras de constru‡ao, reforma ou demoli‡ao 
no alinhamento da via p£blica. 
 1§ - Excetuam-se dessa exigˆncia, os muros e grades 
inferiores a 2 ( dois ) metros de altura. 
 2§ - Os tapumes deverao ter a altura m¡nima de 2 ( 
dois ) metros e poderao avan‡ar at‚ a metade do passeio. 
Art. 13 - Nao ser permitida, em hip¢tese alguma, a
ocupa‡ao de qualquer parte da via p£blica com materiais 
de constru‡ao, salvo na parte limitada pelo tapume.
C A P I T U L O IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 14 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a 
respectiva licen‡a, estar sujeita a embargo, multa de 5% 
( cinco por cento ) a 20% ( vinte por cento ) do sal rio 
de referˆncia vigente na regiao, e demoli‡ao. 
 1§ - A multa ser elevada ao dobro se em um prazo de 
24 ( vinte e quatro ) horas nao for paralizada a obra, e 
ser acrescida de 10% ( dez por cento ) do sal rio de 
referˆncia, por dia de nao cumprimento da ordem de 
embargo. 
 2§ - Se decorridos 5 ( cinco ) dias ap¢s o embargo 
persistir a desobediˆncia, indepedentemente das multas 
aplicadas, ser requisitada for‡a policial para impedir a 
constru‡ao ou proceder-se a demoli‡ao. 
Art. 15 - A execu‡ao da obra em desacordo com o projeto 
aprovado determinar o embargo, se no prazo de 15 
(quinze) dias, a contar da intima‡ao, nao tiver sido dada 
a entrada na regulariza‡ao. 
Art. 16 - O levantamento do embargo somente ocorrer ap¢s 
a comprova‡ao do cumprimento de todas as exigˆncias, que 
o determinarao o recolhimento das multas aplicadas.
Art. 17 - Estarao sujeitos a pena de demoli‡ao total ou 
parcial os seguintes casos: 
A - Constru‡ao clandestina, entendendo-se como tal a que 
for executada sem pr‚via aprova‡ao do projeto de licen‡a 
de constru‡ao; 
B - Constru‡ao feita em desacordo com o projeto aprovado; 
C - Obra julgada insegura e nao se tomar as providˆncias 
necess rias … sua seguran‡a. 
Par grafo Unico == A pena de demoli‡ao nao ser aplicada 
se forem satisfeitas as exigˆncias dentro do prazo 
concedido. 
C A P I T U L O V 
DA ACEITA€AO DA OBRA 
Art. 18 - Uma obra s¢ ser considerada terminada, quando 
estiver em fase de pintura e com as instala‡oes 
hidr ulicas e el‚tricas conclu¡das. 
Art. 19 - Ap¢s a conclusao da obra, dever ser requerida 
a vistoria pela Prefeitura Municipal ou pelo Centro de 
Sa£de. 
Art. 20 - A Prefeitura Municipal ou Centro de Sa£de, 
mandar proceder a vistoria, e caso as obras estejam de 
acordo com o projeto, fornecer ao propriet rio o 
"habite-se" no prazo m ximo de 30 ( trinta ) dias, a 
contar da data da entrada do requerimento. 
 1§ - Se no prazo m ximo marcado neste artigo nao for 
despachado o requerimento, as obras serao consideradas 
aceitas. 
 2§ - Uma vez fornecido o "habite-se",a obra ‚ 
considerada aceita pela Prefeitura Municipal. 
Art. 21 - Ser concedido o "habite-se" parcial a ju¡zo da 
reparti‡ao competente. 
Art. 22 - Nenhuma edifica‡ao poder ser utilizada sem a 
concessao do "habite-se". 
SEGUNDA PARTE 
DAS CONDI€OES GERAIS RELATIVAS AS EDIFICA€OES 
C A P I T U L O I 
DOS TERRENOS 
Art. 23 - Nao poderao ser arruados nem loteados terrenos 
que forem, a crit‚rio da Prefeitura Municipal, julgados 
impr¢prios para habita‡ao. Nao poderao ser arruados 
terreno cujo loteamento prejudique reservas florestais. 
 1§ - Nao poderao ser aprovados projetos de loteamento, 
nem permitida a abertura de via, em terrenos baixos e 
alagados, sujeitos a inunda‡ao, sem que o sejam 
previamente aterrados e executadas as obras de drenagem 
necess rias. 
 2§ - Os cursos d' gua nao poderao ser alterados sem 
pr‚vio consentimento da Prefeitura Municipal. 
C A P I T U L O II 
DAS FUNDA€OES 
Art. 24 - Sem pr‚vio saneamento do solo, nenhuma 
constru‡ao poder ser edificada sobre terreno: 
A - Umido e pantanoso; 
B - Misturado com humos ou substƒncias orgƒnicas. 
Art. 25 - As funda‡oes serao executadas de modo que a 
carga sobre o solo nao ultrapasse os limites indicados 
nas especifica‡oes das normas t‚cnicas brasileiras da 
ABNT (Associa‡ao Brasileira de Normas T‚cnicas). 
Par grafo Unico == As funda‡oes nao poderao invadir o 
leito da via p£blica. 
C A P I T U L O III 
DAS PAREDES 
Art. 26 - As paredes externas de uma edifica‡ao serao 
sempre imperme veis. 
Art. 27 - As espessuras m¡nimas das paredes de alvenaria 
de tijolo comum serao: 
A - De um tijolo, para as paredes externas; 
B - De meio tijolo, para as paredes internas. 
Art. 28 - Quando executadas com outro material, 
as espessuras deverao ser equivalentes …s do tijolo, 
quanto a impermeabiliza‡ao, ac£stica, resistˆncia e
estabilidade. 
C A P I T U L O IV 
DOS PISOS 
Art. 29 - Os pisos ao n¡vel do solo serao assentes sobre 
uma camada de concreto de 0,10cm ( dez cent¡metros ) de 
espessura, convenientemente impermeabilizada. 
Art. 30 - Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, nao 
podem repousar sobre material combust¡vel ou sujeito a 
putrefa‡ao. 
Art. 31 - Os pisos de madeira serao constru¡dos de t buas 
pregadas em caibros ou em barrotes. 
 1§ - Quando sobre terraplana ou caibros, revestidos de 
uma camada de piche ou outro material equivalente, 
ficarao mergulhados em uma camada de concreto de 0,10cm ( 
dez cent¡metros ) de espessura, perfeitamente alisados … 
face daquelas. 
 2§ - Quando sobre lages de concreto armado, o vao
entre a lage e as t buas do assoalho ser completamente 
cheio de concreto ou material equivalente. 
 3§ - Quando fixados sobre barrotes, haver , entre a 
face inferior destes e a superf¡cie de impermeabiliza‡ao 
do solo, a distƒncia m¡nima de 0,50cm ( cinquenta 
cent¡metros ). 
Art. 32 - Os barrotes terao espa‡amento m ximo de 0,50cm 
(cinquenta cent¡metros) de eixo a eixo, e serao embutidos 
0,15cm ( quinze cent¡metros ), pelo menos, nas paredes, 
devendo a parte embutida receber pintura de piche ou 
outro material equivalente. 
Art. 33 - As vigas madres met licas deverao ser embutidas 
nas paredes e apoiadas em coxins, estes poderao ser
met licos, de concreto ou de cantaria, com a largura 
m¡nima de 0,30cm ( trinta cent¡metros ) no sentido do 
eixo da viga. 
C A P I T U L O V 
DAS FACHADAS 
Art. 34 -  livre a composi‡ao de fachadas, excetuando-se 
as localizadas em zonas hist¢ricas ou tombadas, devendo, 
nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que 
regulamentam a mat‚ria a respeito. 
C A P I T U L O VI 
DAS COBERTURAS 
Art. 35 - As coberturas das especifica‡oes serao 
constru¡das com materiais que permitam: 
A - Perfeita impermeabiliza‡ao; 
B - Isolamento t‚rmico. 
Art. 36 - As guas pluviais provenientes das coberturas 
serao desgastadas dentro dos limites do lote, nao sendo 
permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou 
logradouros. 
C A P I T U L O VII 
DOS PES-DIREITOS 
Art. 37 - Como p‚-direito ser considerado a medida entre 
o piso e o teto, e dispoe-se do seguinte: 
A - Dormit¢rios, salas, escrit¢rios, copas e cozinha: 
m¡nimo 2,80m ( dois metros e oitenta cent¡metros ) - 
m ximo 3,40m ( trˆs metros e quarenta cent¡metros ); 
B - Banheiros, corredores e dep¢sitos: m¡nimo 2,20m ( 
dois metros e vinte cent¡metros ) - m ximo 3,40m ( trˆs 
metros e quarenta cent¡metros ); 
C - Lojas: m¡nimo 3,50m ( trˆs metros e 
cinquenta cent¡metros ) - m ximo 4,50m ( quatro metros e 
cinquenta cent¡metros ); 
D - Padroes: m¡nimo 0,50cm ( cinquenta cent¡metros ), a 
contar do ponto mais baixo do n¡vel inferior do piso do 
primeiro pavimento; 
E - Padroes habit veis: m¡nimo 2,50m ( dois metros 
e cinquenta cent¡metros ) quando se tratar de 
compartimento para permanˆncia diurna, e 2,70m ( dois 
metros e setenta cent¡metros ) quando de permanˆncia 
noturna - m ximo 3,40m ( trˆs metros e quarenta 
cent¡metros ); 
F - Pr‚dios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, 
audit¢rios, etc., m¡nimo 6,00m ( seis metros ). 
G - Nas sobrelojas, que sao pavimentos imediatamente 
acima das lojas, caracterizadas por p‚s-direitos 
reduzidos: m¡nimo 2,50m ( dois metros e cinquenta 
cent¡metros ) - m ximo 3,00m ( trˆs metros ), al‚m dos 
quais passam a ser considerados como pavimentos. Da
ilumina‡ao e ventila‡ao dos compartimentos. 
S E € A O I 
DAS AREAS DE ILUMINA€AO 
Art. 38 - Sao consideradas reas internas de ilumina‡ao, 
aquelas que estao situadas dentro das divisas do lote ou 
encostadas a estas, e deverao satisfazer ao seguinte: 
A - Ter a rea m¡nima de 9,00 m2 ( nove metros quadrados 
). 
B - Permitir em cada pavimento considerado, ser inserido 
um c¡rculo cujo diƒmetros sejam: 
Para edif¡cios de 1 pavimento ....................... 
2,00 m 
Para edif¡cios de 2 pavimentos ...................... 
2,50 m 
Para edif¡cios de 3 pavimentos ...................... 
3,00 m 
Para edif¡cios de 4 pavimentos ...................... 
3,50 m 
Para edif¡cios de 5 pavimentos ...................... 
4,00 m 
Par grafo Unico == As dimensoes m¡nimas da tabela deste 
artigo sao v lidas para altura de compartimentos at‚ 
3,00m (trˆs metros). Quando essas alturas forem 
superiores a 3,00m (trˆs metros), para cada metro de 
acr‚scimo na altura do compartimento ou fra‡ao deste, as 
dimensoes m¡nimas al¡ estabelecidas, serao aumentadas de 
10% ( dez por cento ). 
S E € A O II 
DOS VAOS DE ILUMINA€AO E VENTILA€AO 
Art. 39 - Todos os compartimentos, seja qual for o seu 
destino, devem ter abertura em plano vertical diretamente 
para a via p£blica ou rea interna. 
 1§ - Nao se aplica a disposi‡ao acima a pe‡as 
destinadas a corredores ou caixas de escada. 
 2§ - Al‚m das janelas, deverao os 
compartimentos destinados a dormit¢rios, dispor nas
folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios pr¢prios 
para provocar a circula‡ao ininterrupta do ar. 
 3§ - As disposi‡oes destas normas podem sofrer 
altera‡oes em compartimentos de edif¡cios especiais, como 
galerias de pintura, gin sios, salas de reunioes, trios 
de hot‚is e bancos, estabelecimentos industriais e 
comerciais, nos quais serao exigidas ilumina‡ao e 
ventila‡ao conforme a destina‡ao de cada um. 
Art. 40 - A soma da rea dos vaos de ilumina‡ao e 
ventila‡ao de um compartimento, ter seu valor m¡nimo 
expresso em fra‡ao da rea desse compartimento, conforme 
a seguinte tabela: 
A - Salas, dormit¢rios e escrit¢rios - 1/6 da rea do 
piso; 
B - Cozinhas, banheiros e lavat¢rios - 1/8 da rea do 
piso; 
C - Demais c“modos - 1/10 da rea do piso. 
Art. 41 - A distƒncia da parte superior, da janela ao 
teto, nao deve ser superior a 1/5 do p‚-direito. 
Art. 42 - As janelas devem ficar, se poss¡vel, situadas 
no centro das paredes, pois ‚ o local onde a intensidade 
de ilumina‡ao e uniformidades sao m ximas. 
Par grafo Unico == Quando houver mais de uma janela em 
uma mesma parede, a distƒncia recomend vel que deve
existir entre elas deve ser menor ou igual a 1/4 da
largura da janela, a fim de que a ilumina‡ao se torne 
uniforme. 
C A P I T U L O VIII 
DOS AFASTAMENTOS 
Art. 43 - Todos os pr‚dios residˆnciais constru¡dos 
ou reconstru¡dos dentro do per¡metro urbano, deverao 
obedecer a um afastamento m¡nimo de 3,00 ( trˆs metros ) 
em rela‡ao a via p£blica. 
Art. 44 - Nas edifica‡oes, ser permitido o balan‡o acima 
do pavimento de acesso, desde que nao ultrapasse de um 
vig‚simo da largura do logradouro, nao podendo exceder o 
limite m ximo de 1,20m ( um metro e vinte cent¡metros ). 
 1§ - Para o c lculo do balan‡o … largura do 
logradouro, poderao ser adicionados as profundidades dos 
afastamentos obrigat¢rios, em ambos os lados, salvo
determina‡ao espec¡fica, em ato especial, quanto a 
permissibilidade da execu‡ao do balan‡o. 
 2§ - Quando a edifica‡ao apresentar diversas fachadas 
voltadas para logradouros p£blicos, este artigo ‚ 
aplic vel a cada uma delas. 
Art. 45 - Os pr‚dios comerciais, constru¡dos somente em 
 reas previamente delimitadas pela municipalidade, que 
ocuparem a testada do lote, deverao obedecer ao seguinte: 
A - O caimento da cobertura dever sempre ser no sentido 
oposto ao passeio ou paralelo a este; 
B - No caso de fazer passagem lateral em pr‚dios 
comerciais, esta nunca ser inferior a 1,00m ( um metro 
); 
C - Se essa passagem tiver como fim acesso p£blico para o 
atendimento de mais de trˆs estabelecimentos comerciais, 
ser considerada galeria e obedecer ao seguinte: 
I - Largura m¡nima - 3,00m ( trˆs metros ); 
II - P‚-direito m¡nimo - 4,50m ( quatro metros e 
cinquenta cent¡metros ); 
III - Profundidade m xima, quando tiver apenas uma 
abertura que obede‡a as dimensoes da galeria, 25,00m ( 
vinte e cinco metros ); 
IV - No caso de haverem duas aberturas nas dimensoes 
m¡nimas acima citadas e serem em linha reta, a 
profundidade poder ser de 50,00m ( cinquenta metros ). 
Art. 46 - Aos pr‚dios industriais somente ser permitida 
a constru‡ao em rea previamente determinada pela 
municipalidade para esse fim, em lote de rea nunca
inferior a 800,00 m2 ( oitocentos metros quadrados ) e 
cuja largura m¡nima seja de 20,00m ( vinte metros ), 
obedecendo ao que se segue: 
A - Afastamento de uma das divisas laterais de no m¡nimo 
3,00m ( trˆs metros ), sendo observado a nao contiguidade 
das paredes dos pr‚dios e cabendo … Prefeitura Municipal 
estabelecer o sentido obrigat¢rio do afastamento; 
B - Afastamento m¡nimo de 5,00m ( cinco metros ) da
divisa com o passeio, sendo permitido, neste espa‡o, 
p tio de estacionamento. 
C A P I T U L O IX 
DA ALTURA DAS EDIFICA€OES 
Art. 47 - O gabarito m ximo de altura recomend vel das 
edifica‡oes em cidades com popula‡ao inferior a 50.000 
(cinquenta mil habitantes), nao dever ultrapassar a 5 
(cinco) pavimentos, ou seja, um andar t‚rreo e quatro 
andares a este sobrepostos. 
Par grafo Unico == Nao serao permitidos acr‚scimos 
nas coberturas, de qualquer esp‚cie. 
Art. 48 - Como altura das edifica‡oes, ser considerada a 
medida vertical do n¡vel do passeio at‚ o ponto mais 
elevado da edifica‡ao, e dever estar de acordo com a 
legisla‡ao, caso haja, do Munic¡pio sobre prote‡ao de 
campos de pouso, fortes, etc. 
C A P I T U L O X 
DAS AGUAS PLUVIAIS 
Art. 49 - O terreno circundante …s edifica‡oes, 
ser preparado de modo que permita franco escoamento das 
 guas pluviais para a via p£blica ou para o terreno a 
jusante. 
 1§ -  vedado o escoamento para a via p£blica, de 
 guas servidas de qualquer esp‚cie. 
 2§ - Os edif¡cios situados no alinhamento, deverao 
dispor de calhas e condutores, e as guas serem 
canalizadas por baixo do passeio at‚ a sarjeta. 
C A P I T U L O XI 
DAS CIRCULA€OES EM UM MESMO NIVEL 
Art. 50 - As circula‡oes em um mesmo n¡vel de utiliza‡ao 
privativa em uma unidade residencial ou comercial, terao 
largura m¡nima de 0,90cm ( noventa cent¡metros ) para uma 
extensao de at‚ 5,00m ( cinco metros ). Excedido este 
comprimento, haver um acr‚scimo de 0,05cm ( cinco 
cent¡metros ), na largura, para cada metro ou fra‡ao do 
excesso. 
Par grafo Unico == Quando tiverem mais de 10,00m ( dez 
metros ) de comprimento, deverao receber luz direta. 
Art. 51 - As circula‡oes em um mesmo n¡vel de utiliza‡ao 
coletiva, terao as seguintes dimensoes m¡nimas para: 
A - Uso residencial - largura m¡nima de 1,20m ( um metro 
e vinte cent¡metros ) para uma extensao m xima de 10,00m 
( dez metros ). Excedido este comprimento, haver um 
acr‚scimo de 0,05cm ( cinco cent¡metros ), na largura, 
para cada metro ou fra‡ao do excesso. 
B - Uso comercial - largura m¡nima de 1,20m ( um metro e 
vinte cent¡metros ) para uma extensao m xima de 10,00m ( 
dez metros ). Excedido este comprimento, haver um 
acr‚scimo de 0,10cm ( dez cent¡metros ), na largura, para 
cada metro ou fra‡ao do excesso. 
C A P I T U L O XII 
DAS CIRCULA€OES DE LIGA€AO DE NIVEIS DIFERENTES 
S E € A O I 
DAS ESCADAS 
Art. 52 - As escadas deverao obedecer …s 
normas estabelecidas nos par grafos seguintes: 
 1§ - As escadas para uso coletivo, terao largura 
m¡nima livre de 1,20m ( um metro e vinte cent¡metros ), e 
deverao ser constru¡das de material incombust¡vel. 
 2§ - Deverao, sempre que o n£mero de degraus 
consecutivos for superior a 16 ( dezesseis ), intercalar 
um patamar com a extensao de 0,80cm ( oitenta cent¡metros 
) e com a mesma largura dos degraus. 
Art. 53 - O dimensionamento dos degraus obedecer 
aos seguintes ¡ndices: 
A - Altura m xima - 0,18cm ( dezoito cent¡metros );
B - Profundidade m¡nima - 0,28cm (vinte e oito 
cent¡metros). 
S E € A O II 
DOS ELEVADORES 
Art. 54 - O elevador nao dispensa escada. 
Art. 55 - As caixas dos elevadores serao dispostas 
em 
recintos que recebam ar e luz da via p£blica, reas ou 
suas reentrƒncias. 
Par grafo Unico == As caixas dos elevadores serao 
protegidas em toda sua altura e per¡metro, por paredes de 
material incombust¡vel. 
Art. 56 - A parede fronteira a porta dos elevadores, 
dever estar dela afastada 1,50m (um metro e cinquenta 
cent¡metros), no m¡nimo. 
Art. 57 - Os elevadores, tanto em seus carros, como em 
sua aparelhagem de movimenta‡ao e seguran‡a e em sua 
instala‡ao, deverao estar em acordo com as normas em 
vigor da ABNT (Associa‡ao Brasileira de Normas T‚cnicas). 
Art. 58 - Ficarao sujeitos …s disposi‡oes desta se‡ao, no 
que couber, os monta-cargas. 
S E € A O III 
DAS RAMPAS 
Art. 59 - As rampas, para uso coletivo, nao poderao ter 
largura inferior a 1,20m ( um metro e vinte cent¡metros 
), e a sua inclina‡ao atender , no m¡nimo, … rela‡ao 1/8 
de altura para comprimento. 
C A P I T U L O XIII 
DOS VAOS DE ACESSO 
Art. 60 - Os vaos de acesso obedecerao, no m¡nimo, 
ao seguinte: 
I - Dormit¢rios, salas destinadas a com‚rcio, neg¢cios 
e atividades profissionais - 0,80cm ( oitenta cent¡metros 
); 
II - Lojas - 1,00m ( um metro ); 
III - Cozinhas e copas - 0,70cm ( setenta cent¡metros ); 
IV - Banheiros e lavat¢rios - 0,60cm(sessenta 
cent¡metros). 
C A P I T U L O XIV 
DOS MATERIAIS 
Art. 61 - As especifica‡oes dos materiais a serem 
empregados em obras, e o modo de seu emprego, serao
estabelecidos pelas normas t‚cnicas brasileiras da ABNT. 
C A P I T U L O XV 
DAS TAXAS DE OCUPA€AO 
Art. 62 - Para as constru‡oes residˆnciais, a taxa 
de ocupa‡ao nao poder exceder a 60% ( sessenta por cento 
). 
Art. 63 - Para as constru‡oes comerciais e industriais, a 
taxa de ocupa‡ao poder atingir at‚ 90% (noventa por 
cento ), desde que outros dispositivos deste c¢digo sejam 
obedecidos. 
C A P I T U L O XVI 
DOS INDICES DE UTILIZA€AO 
Art. 64 - Nas edifica‡oes em geral, o ¡ndice de 
utiliza‡ao do lote nao poder ser superior a: 
A - 6 ( seis ), para pr‚dios comerciais; 
B - 4 ( quatro ), para edif¡cios de habita‡ao coletiva 
(apartamentos ou hot‚is). 
C A P I T U L O XVII 
DAS MARQUISES 
Art. 65 - A constru‡ao de marquises na fachada 
das edifica‡oes, obedecer as seguintes condi‡oes: 
A - Serao sempre em balan‡o; 
B - A face externa do balan‡o dever ficar afastada do 
meio-fio, no m¡nimo, 0,20cm ( vinte cent¡metros ); 
C - Ter a altura m¡nima de 2,50m ( dois metros e 
cinquenta cent¡metros ), a partir do ponto mais alto do 
passeio, e o m ximo de 4,00m ( quatro metros ); 
D - Permitir o escoamento das guas 
pluviais, exclusivamente, para dentro dos limites do 
lote; 
E - Nao prejudicar a arboriza‡ao e a ilumina‡ao p£blica, 
assim como nao ocultar placas de nomenclatura ou 
numera‡ao. 
TERCEIRA PARTE 
DAS HABITA€OES EM GERAL 
C A P I T U L O I 
DA HABITA€AO 
Art. 66 - A habita‡ao m¡nima ‚ composta de uma sala, um 
dormit¢rio e um compartimento de instala‡ao sanit ria. 
C A P I T U L O II 
DAS SALAS E DOS DORMITORIOS 
Art. 67 - As salas terao rea m¡nima de 12,00 m2 ( doze 
metros quadrados ). 
Par grafo Unico == Os arm rios fixos nao serao computados 
no c lculo das reas. 
Art. 69 - A forma das salas e dormit¢rios ser tal, que 
permita a inseri‡ao de um c¡rculo de 1,00m ( um metro ) 
de raio, entre os lados opostos e encorrentes. 
Art. 70 - A profundidade dos c“modos nao poder exceder a 
2,5 ( duas e meia ) vezes o p‚-direito. 
C A P I T U L O III 
DAS COZINHAS E DAS COPAS 
Art. 71 - As cozinhas terao a rea m¡nima de 6,00m2 (seis 
metros quadrados). 
 1§ - Se as copas estiverem unidas …s cozinhas, por 
meio de vao sem fechamento, a rea m¡nima dos dois 
compartimentos em conjunto poder ser de 8,00 m2 (oito 
metros quadrados). 
 2§ - As paredes terao um revestimento de at‚ 1,50m ( 
um metro e cinquenta cent¡metros ) de altura, no m¡nimo, 
de material resistente, liso e imperme vel. 
 3§ - Os pisos serao ladrilhados ou equivalentes. 
 4§ - As cozinhas nao podem ter comunica‡ao direta com 
os dormit¢rios ou com as instala‡oes sanit rias. 
 5§ - Serao abundantemente providas de ilumina‡ao.
Art. 72 - A rea m¡nima das copas ser de 5,00 m2 ( cinco 
metros quadrados ), salvo na hip¢tese mencionada no  1§, 
do artigo 71. 
 1§ - As paredes terao de 1,50m ( um metro e cinquenta 
cent¡metros ) de altura, no m¡nimo, revestimento liso e 
imperme vel. 
 2§ - As copas nao podem ter comunica‡ao direta com 
instala‡oes sanit rias. 
Art. 73 -  obrigat¢ria a liga‡ao da rede domiciliar …s 
redes gerais de gua e esgoto, quando tais redes 
existirem na via p£blica em frente a constru‡ao. 
 1§ - Em situa‡ao em que nao haja rede de esgoto, ser 
exigida a existˆncia de fossas s‚pticas, afastadas no 
m¡nimo 2,00m ( dois metros ) da divisa. 
 2§ - Em caso de nao haver rede de distribui‡ao de
 gua, esta poder ser obtida por meio de po‡os ( com 
tampo ) perfurados em parte mais alta em rela‡ao … fossa, 
e dela afastada no m¡nimo 15,00m ( quinze metros ).
Art. 74 - Todos os servi‡os de gua e esgoto serao feitos 
em conformidade com os regulamentos do ¢rgao competente 
sobre o assunto. 
Art. 75 - Toda a habita‡ao ser provida de banheiro, ou 
pelo menos, chuveiro e latrina, e, sempre que for 
poss¡vel, reservat¢rio de gua, herm‚ticamente fechado, 
com capacidade para 200 ( duzentos ) litros por pessoa. 
Art. 76 - As latrinas podem ser isoladas nos 
compartimentos de banho. 
 1§ - Nas isoladas, a rea m¡nima ser de 2,00 m2 ( 
dois metros quadrados ), no interior do pr‚dio 1,50 m2 ( 
um metro e cinquenta cent¡metros quadrados ), quando em 
dependˆncias separadas. 
 2§ - Quando em conjunto com o banheiro, a superf¡cie 
m¡nima ser de 4,00 m2 ( quatro metros quadrados ).
Art. 77 - Os compartimentos destinados exclusivamente 
a banheiros, terao a rea m¡nima de 4,00 m2 ( quatro 
metros quadrados ). 
Art. 78 - Os compartimentos de instala‡oes sanit rias nao 
poderao ter comunica‡ao direta com cozinhas, copas,
despensas e salas de refei‡oes. 
Art. 79 - Os compartimentos de instala‡oes sanit rias 
terao as paredes, at‚ a altura de 1,50 m ( um metro e 
cinquenta cent¡metros ), e os pisos, revestidos de 
material liso, resistente e imperme vel ( azuleijo,
ladrilho, barra lisa, etc. ). 
C A P I T U L O V 
DOS POROES 
Art. 80 - Nos poroes, qualquer que seja a sua utiliza‡ao, 
serao observadas as seguintes disposi‡oes: 
A - Deverao dispor de ventila‡ao permanente, por meio de 
redes met licas de malha estreita, e sempre que poss¡vel, 
diametralmente opostas; 
B - Todos os Compartimentos terao comunica‡ao entre s¡, 
com aberturas que garatam a ventila‡ao. 
Art. 81 - Nos poroes habit veis, serao respeitadas 
as exigˆncias fixadas para os compartimentos de outros 
planos. 
C A P I T U L O VI 
DAS GARAGENS E OUTRAS DEPENDENCIAS 
Art. 82 - As garagens em residˆncias destinam￾se, exclusivamente, … guarda de autom¢veis. 
 1§ - A rea m¡nima ser de 15,00 m2 ( quinze metros 
quadrados ), tendo o lado menor 2,55m ( dois metros e 
cinquenta e cinco cent¡metros ), no m¡nimo. 
 2§ - O p‚-direito, quando houver teto, ser de 2,50m 
(dois metros e cinquenta cent¡metros ). 
 3§ - As paredes terao a espessura m¡nima de meio 
tijolo de material incombust¡vel, serao revestidas de 
material liso, resistente e imperme vel, at‚ a altura de 
2,00m ( dois metros ), sendo a parte excedente rebocada e 
caiada. 
 4§ - O piso ser de material liso e imperme vel, sobre 
base de concreto de 0,10cm ( dez cent¡metros ) de 
espessura, com declividade suficiente para o escoamento 
das guas de lavagem, para fossas ou outros dispositivos 
ligados … rede de esgoto. 
 5§ - Nao poderao ter comunica‡ao direta com 
dormit¢rios e serao dotadas de aberturas que garantam a 
ventila‡ao permanente. 
Art. 83 - As ed¡culas destinadas … permanencia 
diurna, noturna ou dep¢sito, obedecerao as disposi‡oes 
deste c¢digo como se fossem edifica‡ao principal. 
Art. 84 - As lavanderias obedecerao as 
disposi‡oes referentes a cozinhas, para todos os efeitos. 
C A P I T U L O VII 
DAS LOJAS 
Art. 85 - Nas lojas, serao exigidas as seguintes 
condi‡oes gerais: 
A - Possuirem, pelo menos, um sanit rio, convenientemente 
instalado; 
B - Nao terem comunica‡ao direta com os gabinetes 
sanit rios e vesti rios. 
 1§ - Ser dispensada a constru‡ao de sanit rios, 
quando a loja for cont¡gua … residˆncia do comerciante, 
desde que o acesso ao sanit rio desta residˆncia seja 
independente de passagem pelo interior das pe‡as e 
habita‡ao. 
 2§ - A natureza do revestimento do piso e das paredes 
das lojas, depender do gˆnero do com‚rcio para que forem 
destinadas. Estes revestimentos serao executados de
acordo com as leis sanit rias do Estado. 
C A P I T U L O VIII 
DAS HABITA€OES COLETIVAS 
S E € A O I 
DAS CONDI€OES GERAIS 
Art. 86 - As habita‡oes coletivas com mais de 
dois pavimentos, serao executadas de material 
incombust¡vel. 
 1§ - As instala‡oes sanit rias estarao, no m¡nimo, na 
propor‡ao de uma para cada grupo de cinco c“modos. 
 2§ - Dever haver um reservat¢rio de gua na parte 
superior do pr‚dio, com capacidade de 200 ( duzentos ) 
litros para cada c“modo e, se necess rio, bomba para o 
transporte vertical da gua, at‚ aquele reservat¢rio. 
 3§ -  obrigat¢ria a instala‡ao de servi‡o de coleta 
de lixo, por meios de tubos de queda, e de compartimento 
inferior, para dep¢sito de lixo durante vinte e quatro 
horas por dia. Os tubos deverao ser ventilados na parte 
superior e elevar-se 1,00m ( um metro ), no m¡nimo, acima 
da cobertura. 
 4§ - Os edif¡cios de habita‡ao coletiva serao dotados 
de caixas receptoras para correspondˆncia, para cada 
unidade, e em local de f cil acesso, e no pavimento ao 
n¡vel da via p£blica. 
S E € A O II 
DOS HOTEIS E CASAS DE PENSAO 
Art. 87 - Os dormit¢rios deverao ter as paredes 
revestidas, at‚ 1,50m ( um metro e cinquenta cent¡metros 
) de altura, no m¡nimo, de material resistente, liso, nao 
absorvente e capaz de resistir a frequentes lavagens. 
Par grafo Unico == Sao proibidas as divisoes prec rias de 
t buas tipo tabiques. 
Art. 88 - As copas, cozinhas, despensas e 
instala‡oes sanit rias e para banho, terao as paredes 
revestidas com azuleijo, at‚ a altura de 2,00m ( dois 
metros ), e o piso ter revestimento de material 
cerƒmico. 
Art. 89 - Haver , na propor‡ao de um para cada 10 (dez) 
h¢spedes, gabinetes sanit rios e instala‡oes para banhos 
quentes e frios, devidamente separados, para ambos os 
sexos. 
Art. 90 - Haver instala‡oes pr¢prias para os empregados, 
com sanit rios completamente isolados da sec‡ao de 
h¢spedes. 
Art. 91 - Em todos os pavimentos haver instala‡oes
vis¡veis e de f cil acesso, contra incˆndios. 
S E € A O III 
DOS PREDIOS PARA ESCRITORIOS 
Art. 92 - Aos pr‚dios para escrit¢rio, aplicam-se 
os 
dispositivos sobre habita‡oes coletivas com as seguintes 
altera‡oes: 
A - Ser instalado um elevador para cada grupo de 50 
(cinquenta) salas ou fra‡ao de excesso; 
B - As instala‡oes sanit rias estarao na propor‡ao de uma 
latrina para cinco salas em cada pavimento. 
 1§ - As latrinas m£ltiplas serao divididas em celas 
independentes, com biombo de espessura m¡nima de um
quarto de tijolo, e de 2,00m ( dois metros ) de altura. 
 2§ - A rea total do compartimento ser tal que, 
dividida pelo n£mero de celas, dˆ o quociente m¡nimo de 
2,00 m2 (dois metros quadrados), respeitado por‚m, o 
m¡nimo de 1,50 m2 (um metro e cinquenta cent¡metros
quadrados) para cada cela. 
C A P I T U L O IX 
DAS OBRAS NAS VIAS PUBLICAS 
Art. 99 - A Prefeitura Municipal poder exigir 
dos propriet rios a constru‡ao de muros e arrimos, sempre 
que o n¡vel do terreno diferir da via p£blica. 
Art. 100 - A constru‡ao e a conserva‡ao dos passeios, 
serao feitas pelo propriet rio de acordo com as 
especifica‡oes da Prefeitura Municipal. 
Par grafo Unico == Para a entrada de ve¡culos no interior 
do lote, deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio. 
O rampeamento nao poder ir al‚m de 0,50cm ( cinquenta 
cent¡metros ) da guia. 
Art. 101 - Revogam-se as disposi‡oes em contr rio, 
entrando esta lei em vigor 120 (cento e vinte) dias ap¢s 
sua publica‡ao. 
Prefeitura Municipal de Janu ria, em 11 de junho de
1.979. 
EULER TUPINA BASTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERACLITO DIAS BASTOS 
SECRETARIO 
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xïxl‚xn‚xp‚x¬‚x®‚xÄ‚uØ‚uÚ‚uò‚uþ‚uƒrƒÿ
ÿäx<<<< (1/14/98 1/12/98 €‚por cento ). 
Art. 63 - Para as constru‡oes comerciais e industriais, a taxa de ocupa‡ao 
poder atingir at‚ 90% (noventa por cento ), desde que outros dispositivos 
deste c¢digo sejam obedecidos. 
C A P I T U L O XVI 
DOS INDICES DE UTILIZA€AO 
Art. 64 - Nas edifica‡oes em geral, o ¡ndice de utiliza‡ao do lote nao poder 
ser 

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