| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 1979 |
| Date | 1979-06-11 |
| Ementa | Institui o código de obras do município de Januária, Estado de Minas Gerais. |
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LEI Nº 1.006, DE 11 DE JUNHO DE 1.979
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA,
ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO DE OBRAS
PRIMEIRA PARTE
C A P Í T U L O I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Qualquer construção somente poderá ser
executada dentro do perímetro urbano, após aprovação do
projeto de concessão da licença de construção pela
Prefeitura Municipal, e sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
Parágrafo Único - Eventuais alterações em projetos
aprovados serão consideradas projetos novos para os
efeitos desta lei.
Art. 2º - Para obter aprovação do projeto e licença de
construção, deverá o interessado submeter a Prefeitura
Municipal o projeto da obra.
Art. 3º - Os projetos deverão estar em acordo com a
legislação vigente sobre zoneamento e loteamento.
C A P Í T U L O II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 4º - De acordo com a espécie da obra, os respectivos
requerimentos serao apresentados com obediˆncia …s normas
estabelecidas neste regulamento.
1§ - As pranchas terao as dimensoes m¡nimas de 0,22cm
x 0,33cm ( vinte e dois por trinta e trˆs cent¡metros ),
podendo ser apresentados em c¢pias, e constarao dos
seguintes elementos:
A - A planta baixa de cada pavimento que comportar a
constru‡ao, determinando o destino de cada compartimento
e suas dimensoes, inclusive reas;
B - Eleva‡ao da fachada ou fachadas voltadas para a via
p£blica;
C - Os cortes, transversal e longitudinal, de constru‡ao,
com as dimensoes verticais;
D - A planta de cobertura com as indica‡oes dos
caimentos;
E - A planta de situa‡ao (loca‡ao) da constru‡ao
indicando sua posi‡ao em rela‡ao …s divisas, devidamente
cotadas, e sua orienta‡ao;
F - A Planta e memorial descritivo das instala‡oes de
gua, esgoto e eletricidade.
2§ - Para as constru‡oes de car ter
especializado ( cinema, f brica, hospital, etc. ), o
memorial descritivo dever conter especifica‡oes de
ilumina‡ao, ventila‡ao artificial, condicionamento de ar,
aparelhagem contra incˆndios, al‚m de outras inerentes a
cada tipo de constru‡ao.
3§ - Poder ser exigida a apresenta‡ao dos c lculos de
resistˆncia e estabilidade, assim como outros detalhes
necess rios … boa compreensao da obra.
Art. 5§ - As escalas m¡nimas serao:
A - De 1.500 para as plantas de situa‡ao;
B - De 1.100 para as plantas de cobertura;
C - De 150 para os cortes, plantas baixas e fachadas;
D - De 125 para os detalhes.
1§ - Haver sempre escala gr fica.
2§ - A escala nao dispensar indica‡ao de cotas.
Art. 6§ - No caso de reforma ou amplia‡oes, dever
seguir-se a conven‡ao:
A - Preto - para as partes existentes;
B - Amarelo - para as partes a serem demolidas;
C - Vermelho - para as partes novas ou acr‚scimos.
Art. 7§ - Quando se tratar de constru‡oes destinadas ao
fabr¡co ou manipula‡ao de gˆneros aliment¡cios,
frigor¡ficos ou matadouros, bem como estabelecimentos
hospitalares e congˆneres, dever ser ouvido o ¢rgao de
sa£de do Estado ou Munic¡pio.
Art. 8§ - Serao sempre apresentados dois jogos completos
assinados pelo propriet rio, pelo autor do projeto e pelo
construtor respons vel, dos quais, ap¢s visados, um ser
entregue ao requerente, junto com a licen‡a de constru‡ao
e conservado na obra a ser sempre apresentado quando
solicitado pelo fiscal de obras ou autoridades
competentes da Prefeitura Municipal, e o outro ser
arquivado.
Par grafo Unico == Poder ser requerida a aprova‡ao
do projeto, independentemente da licen‡a de constru‡ao,
hip¢tese em que as pranchas serao assinadas somente pelo
propriet rio e pelo autor do projeto.
Art. 9§ - O t¡tulo de propriedade do terreno ou
equivalente, dever ser anexado ao requerimento.
Art. 10 - A aprova‡ao do projeto ter validade por 1 ( um
) ano, ressalvando ao interessado requerer revalida‡ao.
C A P I T U L O III
DA EXECU€AO DA OBRA
Art. 11 - Aprovado o projeto e expedida a licen‡a
de
constru‡ao, a execu‡ao da obra dever verificar-se dentro
de 1 ( um ) ano, vi vel a revalida‡ao.
Par grafo Unico == Considerar-se- a obra iniciada, assim
que estiver com os alicerces prontos.
Art. 12 - Ser obrigat¢ria a coloca‡ao de tapume, sempre
que se executar obras de constru‡ao, reforma ou demoli‡ao
no alinhamento da via p£blica.
1§ - Excetuam-se dessa exigˆncia, os muros e grades
inferiores a 2 ( dois ) metros de altura.
2§ - Os tapumes deverao ter a altura m¡nima de 2 (
dois ) metros e poderao avan‡ar at‚ a metade do passeio.
Art. 13 - Nao ser permitida, em hip¢tese alguma, a
ocupa‡ao de qualquer parte da via p£blica com materiais
de constru‡ao, salvo na parte limitada pelo tapume.
C A P I T U L O IV
DAS PENALIDADES
Art. 14 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a
respectiva licen‡a, estar sujeita a embargo, multa de 5%
( cinco por cento ) a 20% ( vinte por cento ) do sal rio
de referˆncia vigente na regiao, e demoli‡ao.
1§ - A multa ser elevada ao dobro se em um prazo de
24 ( vinte e quatro ) horas nao for paralizada a obra, e
ser acrescida de 10% ( dez por cento ) do sal rio de
referˆncia, por dia de nao cumprimento da ordem de
embargo.
2§ - Se decorridos 5 ( cinco ) dias ap¢s o embargo
persistir a desobediˆncia, indepedentemente das multas
aplicadas, ser requisitada for‡a policial para impedir a
constru‡ao ou proceder-se a demoli‡ao.
Art. 15 - A execu‡ao da obra em desacordo com o projeto
aprovado determinar o embargo, se no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da intima‡ao, nao tiver sido dada
a entrada na regulariza‡ao.
Art. 16 - O levantamento do embargo somente ocorrer ap¢s
a comprova‡ao do cumprimento de todas as exigˆncias, que
o determinarao o recolhimento das multas aplicadas.
Art. 17 - Estarao sujeitos a pena de demoli‡ao total ou
parcial os seguintes casos:
A - Constru‡ao clandestina, entendendo-se como tal a que
for executada sem pr‚via aprova‡ao do projeto de licen‡a
de constru‡ao;
B - Constru‡ao feita em desacordo com o projeto aprovado;
C - Obra julgada insegura e nao se tomar as providˆncias
necess rias … sua seguran‡a.
Par grafo Unico == A pena de demoli‡ao nao ser aplicada
se forem satisfeitas as exigˆncias dentro do prazo
concedido.
C A P I T U L O V
DA ACEITA€AO DA OBRA
Art. 18 - Uma obra s¢ ser considerada terminada, quando
estiver em fase de pintura e com as instala‡oes
hidr ulicas e el‚tricas conclu¡das.
Art. 19 - Ap¢s a conclusao da obra, dever ser requerida
a vistoria pela Prefeitura Municipal ou pelo Centro de
Sa£de.
Art. 20 - A Prefeitura Municipal ou Centro de Sa£de,
mandar proceder a vistoria, e caso as obras estejam de
acordo com o projeto, fornecer ao propriet rio o
"habite-se" no prazo m ximo de 30 ( trinta ) dias, a
contar da data da entrada do requerimento.
1§ - Se no prazo m ximo marcado neste artigo nao for
despachado o requerimento, as obras serao consideradas
aceitas.
2§ - Uma vez fornecido o "habite-se",a obra ‚
considerada aceita pela Prefeitura Municipal.
Art. 21 - Ser concedido o "habite-se" parcial a ju¡zo da
reparti‡ao competente.
Art. 22 - Nenhuma edifica‡ao poder ser utilizada sem a
concessao do "habite-se".
SEGUNDA PARTE
DAS CONDI€OES GERAIS RELATIVAS AS EDIFICA€OES
C A P I T U L O I
DOS TERRENOS
Art. 23 - Nao poderao ser arruados nem loteados terrenos
que forem, a crit‚rio da Prefeitura Municipal, julgados
impr¢prios para habita‡ao. Nao poderao ser arruados
terreno cujo loteamento prejudique reservas florestais.
1§ - Nao poderao ser aprovados projetos de loteamento,
nem permitida a abertura de via, em terrenos baixos e
alagados, sujeitos a inunda‡ao, sem que o sejam
previamente aterrados e executadas as obras de drenagem
necess rias.
2§ - Os cursos d' gua nao poderao ser alterados sem
pr‚vio consentimento da Prefeitura Municipal.
C A P I T U L O II
DAS FUNDA€OES
Art. 24 - Sem pr‚vio saneamento do solo, nenhuma
constru‡ao poder ser edificada sobre terreno:
A - Umido e pantanoso;
B - Misturado com humos ou substƒncias orgƒnicas.
Art. 25 - As funda‡oes serao executadas de modo que a
carga sobre o solo nao ultrapasse os limites indicados
nas especifica‡oes das normas t‚cnicas brasileiras da
ABNT (Associa‡ao Brasileira de Normas T‚cnicas).
Par grafo Unico == As funda‡oes nao poderao invadir o
leito da via p£blica.
C A P I T U L O III
DAS PAREDES
Art. 26 - As paredes externas de uma edifica‡ao serao
sempre imperme veis.
Art. 27 - As espessuras m¡nimas das paredes de alvenaria
de tijolo comum serao:
A - De um tijolo, para as paredes externas;
B - De meio tijolo, para as paredes internas.
Art. 28 - Quando executadas com outro material,
as espessuras deverao ser equivalentes …s do tijolo,
quanto a impermeabiliza‡ao, ac£stica, resistˆncia e
estabilidade.
C A P I T U L O IV
DOS PISOS
Art. 29 - Os pisos ao n¡vel do solo serao assentes sobre
uma camada de concreto de 0,10cm ( dez cent¡metros ) de
espessura, convenientemente impermeabilizada.
Art. 30 - Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, nao
podem repousar sobre material combust¡vel ou sujeito a
putrefa‡ao.
Art. 31 - Os pisos de madeira serao constru¡dos de t buas
pregadas em caibros ou em barrotes.
1§ - Quando sobre terraplana ou caibros, revestidos de
uma camada de piche ou outro material equivalente,
ficarao mergulhados em uma camada de concreto de 0,10cm (
dez cent¡metros ) de espessura, perfeitamente alisados …
face daquelas.
2§ - Quando sobre lages de concreto armado, o vao
entre a lage e as t buas do assoalho ser completamente
cheio de concreto ou material equivalente.
3§ - Quando fixados sobre barrotes, haver , entre a
face inferior destes e a superf¡cie de impermeabiliza‡ao
do solo, a distƒncia m¡nima de 0,50cm ( cinquenta
cent¡metros ).
Art. 32 - Os barrotes terao espa‡amento m ximo de 0,50cm
(cinquenta cent¡metros) de eixo a eixo, e serao embutidos
0,15cm ( quinze cent¡metros ), pelo menos, nas paredes,
devendo a parte embutida receber pintura de piche ou
outro material equivalente.
Art. 33 - As vigas madres met licas deverao ser embutidas
nas paredes e apoiadas em coxins, estes poderao ser
met licos, de concreto ou de cantaria, com a largura
m¡nima de 0,30cm ( trinta cent¡metros ) no sentido do
eixo da viga.
C A P I T U L O V
DAS FACHADAS
Art. 34 - livre a composi‡ao de fachadas, excetuando-se
as localizadas em zonas hist¢ricas ou tombadas, devendo,
nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que
regulamentam a mat‚ria a respeito.
C A P I T U L O VI
DAS COBERTURAS
Art. 35 - As coberturas das especifica‡oes serao
constru¡das com materiais que permitam:
A - Perfeita impermeabiliza‡ao;
B - Isolamento t‚rmico.
Art. 36 - As guas pluviais provenientes das coberturas
serao desgastadas dentro dos limites do lote, nao sendo
permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou
logradouros.
C A P I T U L O VII
DOS PES-DIREITOS
Art. 37 - Como p‚-direito ser considerado a medida entre
o piso e o teto, e dispoe-se do seguinte:
A - Dormit¢rios, salas, escrit¢rios, copas e cozinha:
m¡nimo 2,80m ( dois metros e oitenta cent¡metros ) -
m ximo 3,40m ( trˆs metros e quarenta cent¡metros );
B - Banheiros, corredores e dep¢sitos: m¡nimo 2,20m (
dois metros e vinte cent¡metros ) - m ximo 3,40m ( trˆs
metros e quarenta cent¡metros );
C - Lojas: m¡nimo 3,50m ( trˆs metros e
cinquenta cent¡metros ) - m ximo 4,50m ( quatro metros e
cinquenta cent¡metros );
D - Padroes: m¡nimo 0,50cm ( cinquenta cent¡metros ), a
contar do ponto mais baixo do n¡vel inferior do piso do
primeiro pavimento;
E - Padroes habit veis: m¡nimo 2,50m ( dois metros
e cinquenta cent¡metros ) quando se tratar de
compartimento para permanˆncia diurna, e 2,70m ( dois
metros e setenta cent¡metros ) quando de permanˆncia
noturna - m ximo 3,40m ( trˆs metros e quarenta
cent¡metros );
F - Pr‚dios destinados a uso coletivo tais como: cinemas,
audit¢rios, etc., m¡nimo 6,00m ( seis metros ).
G - Nas sobrelojas, que sao pavimentos imediatamente
acima das lojas, caracterizadas por p‚s-direitos
reduzidos: m¡nimo 2,50m ( dois metros e cinquenta
cent¡metros ) - m ximo 3,00m ( trˆs metros ), al‚m dos
quais passam a ser considerados como pavimentos. Da
ilumina‡ao e ventila‡ao dos compartimentos.
S E € A O I
DAS AREAS DE ILUMINA€AO
Art. 38 - Sao consideradas reas internas de ilumina‡ao,
aquelas que estao situadas dentro das divisas do lote ou
encostadas a estas, e deverao satisfazer ao seguinte:
A - Ter a rea m¡nima de 9,00 m2 ( nove metros quadrados
).
B - Permitir em cada pavimento considerado, ser inserido
um c¡rculo cujo diƒmetros sejam:
Para edif¡cios de 1 pavimento .......................
2,00 m
Para edif¡cios de 2 pavimentos ......................
2,50 m
Para edif¡cios de 3 pavimentos ......................
3,00 m
Para edif¡cios de 4 pavimentos ......................
3,50 m
Para edif¡cios de 5 pavimentos ......................
4,00 m
Par grafo Unico == As dimensoes m¡nimas da tabela deste
artigo sao v lidas para altura de compartimentos at‚
3,00m (trˆs metros). Quando essas alturas forem
superiores a 3,00m (trˆs metros), para cada metro de
acr‚scimo na altura do compartimento ou fra‡ao deste, as
dimensoes m¡nimas al¡ estabelecidas, serao aumentadas de
10% ( dez por cento ).
S E € A O II
DOS VAOS DE ILUMINA€AO E VENTILA€AO
Art. 39 - Todos os compartimentos, seja qual for o seu
destino, devem ter abertura em plano vertical diretamente
para a via p£blica ou rea interna.
1§ - Nao se aplica a disposi‡ao acima a pe‡as
destinadas a corredores ou caixas de escada.
2§ - Al‚m das janelas, deverao os
compartimentos destinados a dormit¢rios, dispor nas
folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios pr¢prios
para provocar a circula‡ao ininterrupta do ar.
3§ - As disposi‡oes destas normas podem sofrer
altera‡oes em compartimentos de edif¡cios especiais, como
galerias de pintura, gin sios, salas de reunioes, trios
de hot‚is e bancos, estabelecimentos industriais e
comerciais, nos quais serao exigidas ilumina‡ao e
ventila‡ao conforme a destina‡ao de cada um.
Art. 40 - A soma da rea dos vaos de ilumina‡ao e
ventila‡ao de um compartimento, ter seu valor m¡nimo
expresso em fra‡ao da rea desse compartimento, conforme
a seguinte tabela:
A - Salas, dormit¢rios e escrit¢rios - 1/6 da rea do
piso;
B - Cozinhas, banheiros e lavat¢rios - 1/8 da rea do
piso;
C - Demais c“modos - 1/10 da rea do piso.
Art. 41 - A distƒncia da parte superior, da janela ao
teto, nao deve ser superior a 1/5 do p‚-direito.
Art. 42 - As janelas devem ficar, se poss¡vel, situadas
no centro das paredes, pois ‚ o local onde a intensidade
de ilumina‡ao e uniformidades sao m ximas.
Par grafo Unico == Quando houver mais de uma janela em
uma mesma parede, a distƒncia recomend vel que deve
existir entre elas deve ser menor ou igual a 1/4 da
largura da janela, a fim de que a ilumina‡ao se torne
uniforme.
C A P I T U L O VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 43 - Todos os pr‚dios residˆnciais constru¡dos
ou reconstru¡dos dentro do per¡metro urbano, deverao
obedecer a um afastamento m¡nimo de 3,00 ( trˆs metros )
em rela‡ao a via p£blica.
Art. 44 - Nas edifica‡oes, ser permitido o balan‡o acima
do pavimento de acesso, desde que nao ultrapasse de um
vig‚simo da largura do logradouro, nao podendo exceder o
limite m ximo de 1,20m ( um metro e vinte cent¡metros ).
1§ - Para o c lculo do balan‡o … largura do
logradouro, poderao ser adicionados as profundidades dos
afastamentos obrigat¢rios, em ambos os lados, salvo
determina‡ao espec¡fica, em ato especial, quanto a
permissibilidade da execu‡ao do balan‡o.
2§ - Quando a edifica‡ao apresentar diversas fachadas
voltadas para logradouros p£blicos, este artigo ‚
aplic vel a cada uma delas.
Art. 45 - Os pr‚dios comerciais, constru¡dos somente em
reas previamente delimitadas pela municipalidade, que
ocuparem a testada do lote, deverao obedecer ao seguinte:
A - O caimento da cobertura dever sempre ser no sentido
oposto ao passeio ou paralelo a este;
B - No caso de fazer passagem lateral em pr‚dios
comerciais, esta nunca ser inferior a 1,00m ( um metro
);
C - Se essa passagem tiver como fim acesso p£blico para o
atendimento de mais de trˆs estabelecimentos comerciais,
ser considerada galeria e obedecer ao seguinte:
I - Largura m¡nima - 3,00m ( trˆs metros );
II - P‚-direito m¡nimo - 4,50m ( quatro metros e
cinquenta cent¡metros );
III - Profundidade m xima, quando tiver apenas uma
abertura que obede‡a as dimensoes da galeria, 25,00m (
vinte e cinco metros );
IV - No caso de haverem duas aberturas nas dimensoes
m¡nimas acima citadas e serem em linha reta, a
profundidade poder ser de 50,00m ( cinquenta metros ).
Art. 46 - Aos pr‚dios industriais somente ser permitida
a constru‡ao em rea previamente determinada pela
municipalidade para esse fim, em lote de rea nunca
inferior a 800,00 m2 ( oitocentos metros quadrados ) e
cuja largura m¡nima seja de 20,00m ( vinte metros ),
obedecendo ao que se segue:
A - Afastamento de uma das divisas laterais de no m¡nimo
3,00m ( trˆs metros ), sendo observado a nao contiguidade
das paredes dos pr‚dios e cabendo … Prefeitura Municipal
estabelecer o sentido obrigat¢rio do afastamento;
B - Afastamento m¡nimo de 5,00m ( cinco metros ) da
divisa com o passeio, sendo permitido, neste espa‡o,
p tio de estacionamento.
C A P I T U L O IX
DA ALTURA DAS EDIFICA€OES
Art. 47 - O gabarito m ximo de altura recomend vel das
edifica‡oes em cidades com popula‡ao inferior a 50.000
(cinquenta mil habitantes), nao dever ultrapassar a 5
(cinco) pavimentos, ou seja, um andar t‚rreo e quatro
andares a este sobrepostos.
Par grafo Unico == Nao serao permitidos acr‚scimos
nas coberturas, de qualquer esp‚cie.
Art. 48 - Como altura das edifica‡oes, ser considerada a
medida vertical do n¡vel do passeio at‚ o ponto mais
elevado da edifica‡ao, e dever estar de acordo com a
legisla‡ao, caso haja, do Munic¡pio sobre prote‡ao de
campos de pouso, fortes, etc.
C A P I T U L O X
DAS AGUAS PLUVIAIS
Art. 49 - O terreno circundante …s edifica‡oes,
ser preparado de modo que permita franco escoamento das
guas pluviais para a via p£blica ou para o terreno a
jusante.
1§ - vedado o escoamento para a via p£blica, de
guas servidas de qualquer esp‚cie.
2§ - Os edif¡cios situados no alinhamento, deverao
dispor de calhas e condutores, e as guas serem
canalizadas por baixo do passeio at‚ a sarjeta.
C A P I T U L O XI
DAS CIRCULA€OES EM UM MESMO NIVEL
Art. 50 - As circula‡oes em um mesmo n¡vel de utiliza‡ao
privativa em uma unidade residencial ou comercial, terao
largura m¡nima de 0,90cm ( noventa cent¡metros ) para uma
extensao de at‚ 5,00m ( cinco metros ). Excedido este
comprimento, haver um acr‚scimo de 0,05cm ( cinco
cent¡metros ), na largura, para cada metro ou fra‡ao do
excesso.
Par grafo Unico == Quando tiverem mais de 10,00m ( dez
metros ) de comprimento, deverao receber luz direta.
Art. 51 - As circula‡oes em um mesmo n¡vel de utiliza‡ao
coletiva, terao as seguintes dimensoes m¡nimas para:
A - Uso residencial - largura m¡nima de 1,20m ( um metro
e vinte cent¡metros ) para uma extensao m xima de 10,00m
( dez metros ). Excedido este comprimento, haver um
acr‚scimo de 0,05cm ( cinco cent¡metros ), na largura,
para cada metro ou fra‡ao do excesso.
B - Uso comercial - largura m¡nima de 1,20m ( um metro e
vinte cent¡metros ) para uma extensao m xima de 10,00m (
dez metros ). Excedido este comprimento, haver um
acr‚scimo de 0,10cm ( dez cent¡metros ), na largura, para
cada metro ou fra‡ao do excesso.
C A P I T U L O XII
DAS CIRCULA€OES DE LIGA€AO DE NIVEIS DIFERENTES
S E € A O I
DAS ESCADAS
Art. 52 - As escadas deverao obedecer …s
normas estabelecidas nos par grafos seguintes:
1§ - As escadas para uso coletivo, terao largura
m¡nima livre de 1,20m ( um metro e vinte cent¡metros ), e
deverao ser constru¡das de material incombust¡vel.
2§ - Deverao, sempre que o n£mero de degraus
consecutivos for superior a 16 ( dezesseis ), intercalar
um patamar com a extensao de 0,80cm ( oitenta cent¡metros
) e com a mesma largura dos degraus.
Art. 53 - O dimensionamento dos degraus obedecer
aos seguintes ¡ndices:
A - Altura m xima - 0,18cm ( dezoito cent¡metros );
B - Profundidade m¡nima - 0,28cm (vinte e oito
cent¡metros).
S E € A O II
DOS ELEVADORES
Art. 54 - O elevador nao dispensa escada.
Art. 55 - As caixas dos elevadores serao dispostas
em
recintos que recebam ar e luz da via p£blica, reas ou
suas reentrƒncias.
Par grafo Unico == As caixas dos elevadores serao
protegidas em toda sua altura e per¡metro, por paredes de
material incombust¡vel.
Art. 56 - A parede fronteira a porta dos elevadores,
dever estar dela afastada 1,50m (um metro e cinquenta
cent¡metros), no m¡nimo.
Art. 57 - Os elevadores, tanto em seus carros, como em
sua aparelhagem de movimenta‡ao e seguran‡a e em sua
instala‡ao, deverao estar em acordo com as normas em
vigor da ABNT (Associa‡ao Brasileira de Normas T‚cnicas).
Art. 58 - Ficarao sujeitos …s disposi‡oes desta se‡ao, no
que couber, os monta-cargas.
S E € A O III
DAS RAMPAS
Art. 59 - As rampas, para uso coletivo, nao poderao ter
largura inferior a 1,20m ( um metro e vinte cent¡metros
), e a sua inclina‡ao atender , no m¡nimo, … rela‡ao 1/8
de altura para comprimento.
C A P I T U L O XIII
DOS VAOS DE ACESSO
Art. 60 - Os vaos de acesso obedecerao, no m¡nimo,
ao seguinte:
I - Dormit¢rios, salas destinadas a com‚rcio, neg¢cios
e atividades profissionais - 0,80cm ( oitenta cent¡metros
);
II - Lojas - 1,00m ( um metro );
III - Cozinhas e copas - 0,70cm ( setenta cent¡metros );
IV - Banheiros e lavat¢rios - 0,60cm(sessenta
cent¡metros).
C A P I T U L O XIV
DOS MATERIAIS
Art. 61 - As especifica‡oes dos materiais a serem
empregados em obras, e o modo de seu emprego, serao
estabelecidos pelas normas t‚cnicas brasileiras da ABNT.
C A P I T U L O XV
DAS TAXAS DE OCUPA€AO
Art. 62 - Para as constru‡oes residˆnciais, a taxa
de ocupa‡ao nao poder exceder a 60% ( sessenta por cento
).
Art. 63 - Para as constru‡oes comerciais e industriais, a
taxa de ocupa‡ao poder atingir at‚ 90% (noventa por
cento ), desde que outros dispositivos deste c¢digo sejam
obedecidos.
C A P I T U L O XVI
DOS INDICES DE UTILIZA€AO
Art. 64 - Nas edifica‡oes em geral, o ¡ndice de
utiliza‡ao do lote nao poder ser superior a:
A - 6 ( seis ), para pr‚dios comerciais;
B - 4 ( quatro ), para edif¡cios de habita‡ao coletiva
(apartamentos ou hot‚is).
C A P I T U L O XVII
DAS MARQUISES
Art. 65 - A constru‡ao de marquises na fachada
das edifica‡oes, obedecer as seguintes condi‡oes:
A - Serao sempre em balan‡o;
B - A face externa do balan‡o dever ficar afastada do
meio-fio, no m¡nimo, 0,20cm ( vinte cent¡metros );
C - Ter a altura m¡nima de 2,50m ( dois metros e
cinquenta cent¡metros ), a partir do ponto mais alto do
passeio, e o m ximo de 4,00m ( quatro metros );
D - Permitir o escoamento das guas
pluviais, exclusivamente, para dentro dos limites do
lote;
E - Nao prejudicar a arboriza‡ao e a ilumina‡ao p£blica,
assim como nao ocultar placas de nomenclatura ou
numera‡ao.
TERCEIRA PARTE
DAS HABITA€OES EM GERAL
C A P I T U L O I
DA HABITA€AO
Art. 66 - A habita‡ao m¡nima ‚ composta de uma sala, um
dormit¢rio e um compartimento de instala‡ao sanit ria.
C A P I T U L O II
DAS SALAS E DOS DORMITORIOS
Art. 67 - As salas terao rea m¡nima de 12,00 m2 ( doze
metros quadrados ).
Par grafo Unico == Os arm rios fixos nao serao computados
no c lculo das reas.
Art. 69 - A forma das salas e dormit¢rios ser tal, que
permita a inseri‡ao de um c¡rculo de 1,00m ( um metro )
de raio, entre os lados opostos e encorrentes.
Art. 70 - A profundidade dos c“modos nao poder exceder a
2,5 ( duas e meia ) vezes o p‚-direito.
C A P I T U L O III
DAS COZINHAS E DAS COPAS
Art. 71 - As cozinhas terao a rea m¡nima de 6,00m2 (seis
metros quadrados).
1§ - Se as copas estiverem unidas …s cozinhas, por
meio de vao sem fechamento, a rea m¡nima dos dois
compartimentos em conjunto poder ser de 8,00 m2 (oito
metros quadrados).
2§ - As paredes terao um revestimento de at‚ 1,50m (
um metro e cinquenta cent¡metros ) de altura, no m¡nimo,
de material resistente, liso e imperme vel.
3§ - Os pisos serao ladrilhados ou equivalentes.
4§ - As cozinhas nao podem ter comunica‡ao direta com
os dormit¢rios ou com as instala‡oes sanit rias.
5§ - Serao abundantemente providas de ilumina‡ao.
Art. 72 - A rea m¡nima das copas ser de 5,00 m2 ( cinco
metros quadrados ), salvo na hip¢tese mencionada no 1§,
do artigo 71.
1§ - As paredes terao de 1,50m ( um metro e cinquenta
cent¡metros ) de altura, no m¡nimo, revestimento liso e
imperme vel.
2§ - As copas nao podem ter comunica‡ao direta com
instala‡oes sanit rias.
Art. 73 - obrigat¢ria a liga‡ao da rede domiciliar …s
redes gerais de gua e esgoto, quando tais redes
existirem na via p£blica em frente a constru‡ao.
1§ - Em situa‡ao em que nao haja rede de esgoto, ser
exigida a existˆncia de fossas s‚pticas, afastadas no
m¡nimo 2,00m ( dois metros ) da divisa.
2§ - Em caso de nao haver rede de distribui‡ao de
gua, esta poder ser obtida por meio de po‡os ( com
tampo ) perfurados em parte mais alta em rela‡ao … fossa,
e dela afastada no m¡nimo 15,00m ( quinze metros ).
Art. 74 - Todos os servi‡os de gua e esgoto serao feitos
em conformidade com os regulamentos do ¢rgao competente
sobre o assunto.
Art. 75 - Toda a habita‡ao ser provida de banheiro, ou
pelo menos, chuveiro e latrina, e, sempre que for
poss¡vel, reservat¢rio de gua, herm‚ticamente fechado,
com capacidade para 200 ( duzentos ) litros por pessoa.
Art. 76 - As latrinas podem ser isoladas nos
compartimentos de banho.
1§ - Nas isoladas, a rea m¡nima ser de 2,00 m2 (
dois metros quadrados ), no interior do pr‚dio 1,50 m2 (
um metro e cinquenta cent¡metros quadrados ), quando em
dependˆncias separadas.
2§ - Quando em conjunto com o banheiro, a superf¡cie
m¡nima ser de 4,00 m2 ( quatro metros quadrados ).
Art. 77 - Os compartimentos destinados exclusivamente
a banheiros, terao a rea m¡nima de 4,00 m2 ( quatro
metros quadrados ).
Art. 78 - Os compartimentos de instala‡oes sanit rias nao
poderao ter comunica‡ao direta com cozinhas, copas,
despensas e salas de refei‡oes.
Art. 79 - Os compartimentos de instala‡oes sanit rias
terao as paredes, at‚ a altura de 1,50 m ( um metro e
cinquenta cent¡metros ), e os pisos, revestidos de
material liso, resistente e imperme vel ( azuleijo,
ladrilho, barra lisa, etc. ).
C A P I T U L O V
DOS POROES
Art. 80 - Nos poroes, qualquer que seja a sua utiliza‡ao,
serao observadas as seguintes disposi‡oes:
A - Deverao dispor de ventila‡ao permanente, por meio de
redes met licas de malha estreita, e sempre que poss¡vel,
diametralmente opostas;
B - Todos os Compartimentos terao comunica‡ao entre s¡,
com aberturas que garatam a ventila‡ao.
Art. 81 - Nos poroes habit veis, serao respeitadas
as exigˆncias fixadas para os compartimentos de outros
planos.
C A P I T U L O VI
DAS GARAGENS E OUTRAS DEPENDENCIAS
Art. 82 - As garagens em residˆncias destinamse, exclusivamente, … guarda de autom¢veis.
1§ - A rea m¡nima ser de 15,00 m2 ( quinze metros
quadrados ), tendo o lado menor 2,55m ( dois metros e
cinquenta e cinco cent¡metros ), no m¡nimo.
2§ - O p‚-direito, quando houver teto, ser de 2,50m
(dois metros e cinquenta cent¡metros ).
3§ - As paredes terao a espessura m¡nima de meio
tijolo de material incombust¡vel, serao revestidas de
material liso, resistente e imperme vel, at‚ a altura de
2,00m ( dois metros ), sendo a parte excedente rebocada e
caiada.
4§ - O piso ser de material liso e imperme vel, sobre
base de concreto de 0,10cm ( dez cent¡metros ) de
espessura, com declividade suficiente para o escoamento
das guas de lavagem, para fossas ou outros dispositivos
ligados … rede de esgoto.
5§ - Nao poderao ter comunica‡ao direta com
dormit¢rios e serao dotadas de aberturas que garantam a
ventila‡ao permanente.
Art. 83 - As ed¡culas destinadas … permanencia
diurna, noturna ou dep¢sito, obedecerao as disposi‡oes
deste c¢digo como se fossem edifica‡ao principal.
Art. 84 - As lavanderias obedecerao as
disposi‡oes referentes a cozinhas, para todos os efeitos.
C A P I T U L O VII
DAS LOJAS
Art. 85 - Nas lojas, serao exigidas as seguintes
condi‡oes gerais:
A - Possuirem, pelo menos, um sanit rio, convenientemente
instalado;
B - Nao terem comunica‡ao direta com os gabinetes
sanit rios e vesti rios.
1§ - Ser dispensada a constru‡ao de sanit rios,
quando a loja for cont¡gua … residˆncia do comerciante,
desde que o acesso ao sanit rio desta residˆncia seja
independente de passagem pelo interior das pe‡as e
habita‡ao.
2§ - A natureza do revestimento do piso e das paredes
das lojas, depender do gˆnero do com‚rcio para que forem
destinadas. Estes revestimentos serao executados de
acordo com as leis sanit rias do Estado.
C A P I T U L O VIII
DAS HABITA€OES COLETIVAS
S E € A O I
DAS CONDI€OES GERAIS
Art. 86 - As habita‡oes coletivas com mais de
dois pavimentos, serao executadas de material
incombust¡vel.
1§ - As instala‡oes sanit rias estarao, no m¡nimo, na
propor‡ao de uma para cada grupo de cinco c“modos.
2§ - Dever haver um reservat¢rio de gua na parte
superior do pr‚dio, com capacidade de 200 ( duzentos )
litros para cada c“modo e, se necess rio, bomba para o
transporte vertical da gua, at‚ aquele reservat¢rio.
3§ - obrigat¢ria a instala‡ao de servi‡o de coleta
de lixo, por meios de tubos de queda, e de compartimento
inferior, para dep¢sito de lixo durante vinte e quatro
horas por dia. Os tubos deverao ser ventilados na parte
superior e elevar-se 1,00m ( um metro ), no m¡nimo, acima
da cobertura.
4§ - Os edif¡cios de habita‡ao coletiva serao dotados
de caixas receptoras para correspondˆncia, para cada
unidade, e em local de f cil acesso, e no pavimento ao
n¡vel da via p£blica.
S E € A O II
DOS HOTEIS E CASAS DE PENSAO
Art. 87 - Os dormit¢rios deverao ter as paredes
revestidas, at‚ 1,50m ( um metro e cinquenta cent¡metros
) de altura, no m¡nimo, de material resistente, liso, nao
absorvente e capaz de resistir a frequentes lavagens.
Par grafo Unico == Sao proibidas as divisoes prec rias de
t buas tipo tabiques.
Art. 88 - As copas, cozinhas, despensas e
instala‡oes sanit rias e para banho, terao as paredes
revestidas com azuleijo, at‚ a altura de 2,00m ( dois
metros ), e o piso ter revestimento de material
cerƒmico.
Art. 89 - Haver , na propor‡ao de um para cada 10 (dez)
h¢spedes, gabinetes sanit rios e instala‡oes para banhos
quentes e frios, devidamente separados, para ambos os
sexos.
Art. 90 - Haver instala‡oes pr¢prias para os empregados,
com sanit rios completamente isolados da sec‡ao de
h¢spedes.
Art. 91 - Em todos os pavimentos haver instala‡oes
vis¡veis e de f cil acesso, contra incˆndios.
S E € A O III
DOS PREDIOS PARA ESCRITORIOS
Art. 92 - Aos pr‚dios para escrit¢rio, aplicam-se
os
dispositivos sobre habita‡oes coletivas com as seguintes
altera‡oes:
A - Ser instalado um elevador para cada grupo de 50
(cinquenta) salas ou fra‡ao de excesso;
B - As instala‡oes sanit rias estarao na propor‡ao de uma
latrina para cinco salas em cada pavimento.
1§ - As latrinas m£ltiplas serao divididas em celas
independentes, com biombo de espessura m¡nima de um
quarto de tijolo, e de 2,00m ( dois metros ) de altura.
2§ - A rea total do compartimento ser tal que,
dividida pelo n£mero de celas, dˆ o quociente m¡nimo de
2,00 m2 (dois metros quadrados), respeitado por‚m, o
m¡nimo de 1,50 m2 (um metro e cinquenta cent¡metros
quadrados) para cada cela.
C A P I T U L O IX
DAS OBRAS NAS VIAS PUBLICAS
Art. 99 - A Prefeitura Municipal poder exigir
dos propriet rios a constru‡ao de muros e arrimos, sempre
que o n¡vel do terreno diferir da via p£blica.
Art. 100 - A constru‡ao e a conserva‡ao dos passeios,
serao feitas pelo propriet rio de acordo com as
especifica‡oes da Prefeitura Municipal.
Par grafo Unico == Para a entrada de ve¡culos no interior
do lote, deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio.
O rampeamento nao poder ir al‚m de 0,50cm ( cinquenta
cent¡metros ) da guia.
Art. 101 - Revogam-se as disposi‡oes em contr rio,
entrando esta lei em vigor 120 (cento e vinte) dias ap¢s
sua publica‡ao.
Prefeitura Municipal de Janu ria, em 11 de junho de
1.979.
EULER TUPINA BASTOS
PREFEITO MUNICIPAL
HERACLITO DIAS BASTOS
SECRETARIO
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Art. 63 - Para as constru‡oes comerciais e industriais, a taxa de ocupa‡ao
poder atingir at‚ 90% (noventa por cento ), desde que outros dispositivos
deste c¢digo sejam obedecidos.
C A P I T U L O XVI
DOS INDICES DE UTILIZA€AO
Art. 64 - Nas edifica‡oes em geral, o ¡ndice de utiliza‡ao do lote nao poder
ser