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norma nº 133/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 133 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 133 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a Criação do Cargo Comissionado de Coordenador 
Executivo do PROCON e Dá Outras Providências Correlatas. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais, especialmente o disposto no artigo 67, inciso I, c/c o artigo 49, inciso I da Lei Orgânica Municipal, 
tendo o Poder Legislativo Municipal aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criado o cargo de COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON, de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente a Procuradoria Geral do Município, 
com atribuições, vencimento, nível de escolaridade e carga horária definidos na forma do anexo desta Lei 
Complementar. 
Art. 2º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal dirigirá a Coordenadoria Executiva do órgão 
e será nomeado pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei nº 2.447 de 26 de março de 2015 e alterações 
posteriores trazidas pela Lei nº 2.538 de 28 de março de 2018.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 4º - Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 18 de outubro de 2022.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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ANEXO 
Cargo Coordenador Executivo do PROCON
Nível de 
Escolaridade
Nível Superior, com formação preferencialmente em Direito
Carga Horária Dedicação Integral
Recrutamento Amplo
Vencimento R$ 3.500,00
Atribuições I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao 
consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões 
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas 
de direito público ou privado;
III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, 
deveres e prerrogativas;
IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes 
contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais 
homogêneos;
V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do 
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros 
programas especiais;
VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo 
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da 
administração pública e da sociedade civil; 
VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar 
os menores preços dos produtos básicos;
VIII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores 
de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos 
termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do 
Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, 
preferencialmente por meio eletrônico;
IX – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para 
a consecução dos seus objetivos;
X – encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria 
Pública do Estado.
XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997;
XII – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de 
conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de 
setembro de1990;
XIII – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à 
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo designar audiências de conciliação;
XIV – Presidir o Conselho Municipal de defesa do Consumidor, nos termos da Lei 
Municipal 2.447 de Março de 2015;
XV - Acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando 
com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON para elaboração, 
revisão e atualização das normas referidas no § 1º do Art. 55 da Lei nº 8.078/90 e para 
gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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XVI - Atuar junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao 
PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer 
mecanismos de cooperação e/ou atenção em conjunto;
XVII - Providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON 
Municipal tenham pronta e eficaz resolução;
XVIII - Conferir procuração para as medidas judiciais;
XIX - Expedir atos necessários à defesa do consumidor;
XX - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo e ao Procurador Geral do Município 
relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal;
XXI - Zelar para que seja sempre mantida a compatibilização entre as atividades e 
funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor;
XXII - Estudar permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo as 
devidas alterações decorrentes de novas necessidades de atualização e aumento da 
eficiência dos serviços prestados;
XXIII- Representar publicamente o órgão em solenidades, atividades externas e nas 
relações com o público.
XXIV- Buscar recursos e se capacitar nos cursos disponibilizados e indicados pelos 
membros, órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XXV- Buscar e viabilizar os meios e recursos necessários para custear a capacitação 
dos servidores do Procon e do aprimoramento da atividade do órgão;
XXVI – Promover medidas extrajudiciais e judiciais na defesa e proteção do 
consumidor, conforme pertinência e autorização no ordenamento jurídico brasileiro;
XXVII- Organizar, dirigir, controlar as atividades, estabelecendo diretrizes e 
controlando sua execução pelos servidores do órgão;
XXVIII- Executar tarefas e atividades operacionais, quando houver demanda ou 
quando insuficientes os servidores lotados no órgão.

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