| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 133 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a Criação do Cargo Comissionado de Coordenador Executivo do PROCON e Dá Outras Providências Correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no artigo 67, inciso I, c/c o artigo 49, inciso I da Lei Orgânica Municipal, tendo o Poder Legislativo Municipal aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica criado o cargo de COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente a Procuradoria Geral do Município, com atribuições, vencimento, nível de escolaridade e carga horária definidos na forma do anexo desta Lei Complementar. Art. 2º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal dirigirá a Coordenadoria Executiva do órgão e será nomeado pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei nº 2.447 de 26 de março de 2015 e alterações posteriores trazidas pela Lei nº 2.538 de 28 de março de 2018. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 18 de outubro de 2022. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 ANEXO Cargo Coordenador Executivo do PROCON Nível de Escolaridade Nível Superior, com formação preferencialmente em Direito Carga Horária Dedicação Integral Recrutamento Amplo Vencimento R$ 3.500,00 Atribuições I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado; III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil; VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; VIII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; IX – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; X – encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado. XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997; XII – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de1990; XIII – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo designar audiências de conciliação; XIV – Presidir o Conselho Municipal de defesa do Consumidor, nos termos da Lei Municipal 2.447 de Março de 2015; XV - Acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do Art. 55 da Lei nº 8.078/90 e para gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 XVI - Atuar junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atenção em conjunto; XVII - Providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON Municipal tenham pronta e eficaz resolução; XVIII - Conferir procuração para as medidas judiciais; XIX - Expedir atos necessários à defesa do consumidor; XX - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo e ao Procurador Geral do Município relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal; XXI - Zelar para que seja sempre mantida a compatibilização entre as atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor; XXII - Estudar permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo as devidas alterações decorrentes de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados; XXIII- Representar publicamente o órgão em solenidades, atividades externas e nas relações com o público. XXIV- Buscar recursos e se capacitar nos cursos disponibilizados e indicados pelos membros, órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; XXV- Buscar e viabilizar os meios e recursos necessários para custear a capacitação dos servidores do Procon e do aprimoramento da atividade do órgão; XXVI – Promover medidas extrajudiciais e judiciais na defesa e proteção do consumidor, conforme pertinência e autorização no ordenamento jurídico brasileiro; XXVII- Organizar, dirigir, controlar as atividades, estabelecendo diretrizes e controlando sua execução pelos servidores do órgão; XXVIII- Executar tarefas e atividades operacionais, quando houver demanda ou quando insuficientes os servidores lotados no órgão.