| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1023 / 1979 |
| Date | 1979-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de imposto e taxas lançados, e dá outras providências. |
| native_id | 1394 |
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LEI Nº 1.023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.979 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS LANÇADOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O pagamento de Impostos e Taxas lançados no corrente exercício e não quitados até 30 de novembro de 1.979, poderá ser feito em caráter excepcional e transitório, sem juros de mora, multas, correção monetária e outros gravames fiscais, até a data de 31 de dezembro de 1.979. Art. 2º - Os débitos fiscais caídos em dívida ativa até 31 de dezembro de 1.978, oriundos e Impostos e Taxas lançadas, poderão ser liquidados sem multa, juros de mora, correção monetária e outros gravames fiscais, até 31 de dezembro de 1.979. Parágrafo Único - Não se restituirão, em qualquer hipótese, multas já pagas. Art. 3º - Corridos os prazos estipulados nos artigos 1º e 2º desta lei, os Impostos e Taxas não pagos e a dívida ativa não liquidada, serão cobrados com acréscimo da multa regulamentar, correção monetária e outras cominações. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entra esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 13 de dezembro de 1.979. EULER TUPINÁ BASTOS PREFEITO MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS SECRETÁRIO