| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 1981 |
| Date | 1981-05-20 |
| Ementa | Estabelece condições especiais de parcelamento e uso de solo para programas habitacionais de interesse social. |
| native_id | 1431 |
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LEI Nº 1.061, DE 20 DE MAIO DE 1.981 ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PARCELAMENTO E USO DE SOLO PARA PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL. O Prefeito Municipal de Januária. Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar projetos especiais para a construção de conjuntos residenciais e outras alternativas habitacionais, organizadas e executadas sob a responsabilidade das entidades promotoras, desde que atendam tais projetos ao interesse social do município. Art. 2º - Para os fins desta lei, são consideradas entidades promotoras aquelas que têm como função, organizar, implantar, promover e acompanhar o desenvolvimento dos programas a cargo do Banco Nacional da Habitação - BNH. Art. 3º - Os projetos aos quais se refere o artigo 1º, poderão contar, dado o interesse social, as seguintes condições: A - Lotes de terreno com área igual ou superior a 200,00 metros quadrados e frente mínima de 10,00 metros; B - Áreas internas com largura mínima de 10,00 metros, e áreas de pedestres com largura mínima de 1,50 metros, quando servem de acesso aos lotes, ou de 1,00 metro quando de simples circulação; C - Unidades Habitacionais com pé direito mínimo de 2,40 metros e área mínima de 24,00 m2 no caso de embriões, sendo, nas demais casas, respeitados 9,00 m2 para quartos e salas, 4,00 m2 para cozinha e 1,50 m2 para sanitários. D - Recuo mínimo de 5,00 metros para as vias de acesso ou internas com circulação de veículos, e 3,00 metros para ruas destinadas exclusivamente a circula‡ao de pedestres, e de 1,50 metros de recuos de fundos. Art. 4º - Os projetos referidos nesta lei, deverão conter todo planejamento de estacionamento de veículos, com a previsão mínima de uma vaga para cada três unidades residenciais, bem como arborização e áreas livres, com a reserva obrigatória de áreas destinadas ao lazer e a futura implantação de equipamentos sociais, em montante nunca superior a 10% (dez por cento) independentemente das áreas destinadas a estacionamento. Art. 5º - Ficam dispensados os pagamentos de quaisquer taxas ou emolumentos devidos pela aprova‡ao dos projetos e concessao dos "Habite-se", tendo os processos, andamento preferencial e urgente. Art. 6º - Quando se tratar de edificações de apartamentos, poderão ser projetados prédios com até 4 pavimentos, a partir da soleira correspondente ao acesso da rua, para cima ou para baixo, ou em ambos os casos, desde que o relevo do terreno permita, sendo que cada edificação dever observar uma distância mínima de 6,00 metros em relação ao próximo. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 20 de maio de 1.981. EULER TUPINÁ BASTOS PREFEITO MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS SECRETÁRIO