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norma nº 1061/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 1981
Date 1981-05-20
EmentaEstabelece condições especiais de parcelamento e uso de solo para programas habitacionais de interesse social.
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LEI Nº 1.061, DE 20 DE MAIO DE 1.981 
ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PARCELAMENTO E USO DE 
SOLO PARA PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL. 
O Prefeito Municipal de Januária. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
aprovar projetos especiais para a construção de conjuntos 
residenciais e outras alternativas habitacionais, 
organizadas e executadas sob a responsabilidade das
entidades promotoras, desde que atendam tais projetos ao 
interesse social do município. 
Art. 2º - Para os fins desta lei, são 
consideradas entidades promotoras aquelas que têm como 
função, organizar, implantar, promover e acompanhar o 
desenvolvimento dos programas a cargo do Banco Nacional 
da Habitação - BNH. 
Art. 3º - Os projetos aos quais se refere o 
artigo 1º, poderão contar, dado o interesse social, as 
seguintes condições: 
A - Lotes de terreno com área igual ou superior a 200,00 
metros quadrados e frente mínima de 10,00 metros; 
B - Áreas internas com largura mínima de 10,00 metros, e 
áreas de pedestres com largura mínima de 1,50 metros, 
quando servem de acesso aos lotes, ou de 1,00 metro
quando de simples circulação; 
C - Unidades Habitacionais com pé direito mínimo de 2,40 
metros e área mínima de 24,00 m2 no caso de embriões, 
sendo, nas demais casas, respeitados 9,00 m2 para quartos 
e salas, 4,00 m2 para cozinha e 1,50 m2 para sanitários. 
D - Recuo mínimo de 5,00 metros para as vias de acesso ou 
internas com circulação de veículos, e 3,00 metros para 
ruas destinadas exclusivamente a circula‡ao de pedestres, 
e de 1,50 metros de recuos de fundos. 
Art. 4º - Os projetos referidos nesta lei, 
deverão conter todo planejamento de estacionamento de 
veículos, com a previsão mínima de uma vaga para cada 
três unidades residenciais, bem como arborização e áreas 
livres, com a reserva obrigatória de áreas destinadas ao 
lazer e a futura implantação de equipamentos sociais, em 
montante nunca superior a 10% (dez por cento) 
independentemente das áreas destinadas a estacionamento. 
Art. 5º - Ficam dispensados os pagamentos de 
quaisquer taxas ou emolumentos devidos pela aprova‡ao dos 
projetos e concessao dos "Habite-se", tendo os processos, 
andamento preferencial e urgente. 
Art. 6º - Quando se tratar de edificações de 
apartamentos, poderão ser projetados prédios com até 4 
pavimentos, a partir da soleira correspondente ao acesso 
da rua, para cima ou para baixo, ou em ambos os casos, 
desde que o relevo do terreno permita, sendo que cada 
edificação dever observar uma distância mínima de 6,00 
metros em relação ao próximo. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 20 de maio de 1.981. 
EULER TUPINÁ BASTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO 

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