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norma nº 1068/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1068 / 1981
Date 1981-05-20
EmentaEstabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Januária.
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LEI Nº 1.068, DE 20 DE MAIO DE 1.981
ESTABELECE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA. 
A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
T Í T U L O I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Januária. 
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
Art. 3º - Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do 
município, cometendo-se ao seu titular, um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades. 
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei. 
Art. 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados. 
§ 1º - São de carreira, os que se integrem em classe e correspondam a profissão ou atividade com denominação 
própria. 
§ 2º - São isolados, os que não se podem integrar em classe e correspondam a certa e determinada função. 
§ 3º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo, os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, 
segundo o que for determinado por lei. 
Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de 
atribuições e responsabilidades, e o mesmo padrão de vencimento. 
§ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe, serão descritas em regulamento, incluindo, 
entre outras, as seguintes indicações: Denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, 
qualificação mínima para o exercício do cargo, e se for o caso, requisito legal ou especial. 
§ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira, podem ser cometidas as atribuições 
de suas diferentes classes. 
§ 3º - É vedado atribuir ao funcionário, encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, 
ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito. 
Art. 7º - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas. 
Art. 8º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais. 
Art. 9º - As disposições do presente estatuto, aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as 
normas constitucionais. 
§ 1º - Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo presidente da 
Câmara. 
§ 2º - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo 
Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. 
§ 3º - Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o 
efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal. 
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de 
vencimentos dos cargos do Executivo Municipal. 
Art. 10 - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos neste Estatuto. 
§ 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público, de provas 
ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei. 
§ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 11 - A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário, mediante concurso público de provas, 
ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus 
membros, e na forma fixada pelos §§ 3º e 4º, do artigo 108, da Constituição da República. 
T Í T U L O II
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO 
E VANCÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
C A P Í T U L O I
DO PROVIMENTO
Art. 12 - Compete ao Prefeito prover aos cargos públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara 
Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços. 
Art. 13 - Os cargos públicos municipais serão providos por: 
I - Nomeação; 
II - Promoção; 
III - Transferência; 
IV - Reintegração; 
V - Reversão; 
VI - Aproveitamento. 
Art. 14 - Só poderá ser investido em cargo público municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos: 
I - Ser brasileiro; 
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III - Contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; 
IV - Estar em gozo dos direitos políticos; 
V - Estar quite com as obrigações militares; 
VI - Ter boa conduta; 
VII - Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo; 
VIII- Possuir aptidão para o exercício da função; 
IX - Ter se habilitado previamente em concursos, ressalvadas as exceções previstas em lei;
X - Ter atendido as condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou 
carreiras. 
§ 1º - A prova das condições a que se referem os itens I, II, III e IX, deste artigo, não será exigida nos casos dos 
itens II, IV, V e VI, do artigo anterior. 
§ 2º - Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito a que se refere o item 
III deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais de 2 (dois) anos, de cargo ou função pública do 
município, exceto os de confiança. 
§ 3º - A comprovação dos requisitos exigidos no item VII deste artigo, será feita mediante inspeção médica, 
efetuada pelos órgãos municipais competentes. 
Art. 15 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante portaria, que deverá conter, necessariamente, do ato 
e responsabilidade de quem der posse. 
I - O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se 
ocorrer a hipótese em que passam ser atendidas estes últimos elementos; 
II - O caráter da investidura; 
III - O fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo; 
IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o 
caso; 
Art. 16 - Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do município, por 
nomeação, mediante concurso, será dada preferência na ordem seguinte: 
I - Aos que a ela fizerem juz, por força de expressa determinação legal; 
II - Ao que apresentar maior número de pontos, atribuídos em virtude dos títulos que possuir. 
S E Ç Ã O I
DA NOMEAÇÃO
Art. 17 - A nomeação será feita: 
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado; 
II - Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido. 
S E Ç Ã O II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18 - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao Estágio Probatório de 2 (dois) anos de 
exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, 
mediante a verificação dos seguintes requisitos: 
I - Idoneidade moral; 
II - Eficiência; 
III - Aptidão; 
IV - Disciplina; 
V - Assiduidade; 
VI - Dedicação do serviço. 
§ 1º - Os chefes de repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, 4 (quatro) 
meses antes do término deste, informarão reservadamente ao órgão do pessoal competente, sobre os requisitos 
previstos neste artigo. 
§ 2º - Em seguida, o órgão do pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em 
relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário. 
§ 3º - Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para 
aduzir sua defesa. 
§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou o 
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confirmará, se sua decisão for favorável a permanência do mesmo. 
Art. 19 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração 
do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. 
Parágrafo Único == Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos 
termos do artigo 100, da Constituição da República. 
Art. 20 - Ficará dispensado de novo estágio probatório, o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for 
nomeado para outro cargo público municipal. 
S E Ç Ã O III
DA PROMOÇÃO
Art. 21 - Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe 
imediatamente superior àquela a que pertence na sua carreira. 
Art. 22 - A promoção obedecerá ao critério de antigüidade de classe e ao de merecimento, alternadamente. 
§ 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos: 
I - Eficiência; 
II - Dedicação ao serviço; 
III - Assiduidade; 
IV - Títulos e os comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a 
administração municipal; 
V - Trabalhos e obras publicadas. 
§ 2º - Havendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior. 
§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade na classe, terá preferência, sucessivamente: 
I - O funcionário de maior tempo de serviço municipal; 
II - O maior tempo de serviço público; 
III - O de maior prole; 
IV - O mais idoso. 
§ 4º - Na apuração do requisito do item III, do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e os 
que exercerem qualquer atividade remunerada. 
§ 5º - Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos serão 
computados unicamente para o cabeça do casal. Quando o cabeça do casal for titular de cargo isolado, os 
encargos da família computar-se-ão em favor do auto cônjuge, se funcionário. 
Art. 23 - As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga. 
§ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do 
respectivo semestre. 
§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido, o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido 
decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade. 
§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes 
da promoção, a partir da data da reassunção. 
Art. 24 - será declarada sem efeito a promoção indevida, e, no caso, provido quem de direito. 
§ 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data em que for anulada. 
§ 2º - O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo e má fé 
do interessado. 
Art. 25 - Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício 
na classe, salvo nenhum preencher essa exigência. 
Parágrafo Único == Em nenhum caso será promovido um funcionário em estágio probatório. 
Art. 26 - É vedado o funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção. 
Parágrafo Único == Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha 
sido preterido. 
Art. 27 - As promoções serão processadas por comissão especial, nomeada pelo prefeito. 
Parágrafo Único == As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento, 
notadamente quanto aos critérios para promoção por antigüidade, por merecimento e quanto aos recursos.
Art. 28 - Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo. 
S E Ç Ã O IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 29 - A transferência, em virtude de readaptação, será processada de ofício: 
I - De uma para outra carreira de denominação diversa; 
II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira. 
Art. 30 - Haverá, ainda, transferência: 
I - De um cargo de carreira, para outro de carreira; 
II - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; 
III - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza. 
§ 1º - A transferência, prevista neste artigo, só poderá ser feita a pedido do funcionário. 
§ 2º - A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tiver de ser provida 
mediante promoção por merecimento. 
Art. 31 - Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre, a 
conveniência do serviço e a exigência de habilitação profissional. 
Art. 32 - O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na classe ou cargo 
isolado. 
Parágrafo Único == Não poderá ser transferido o funcionário que se achar em estágio probatório. 
Art. 33 - A transferência, por permuta, somente poderá ser processada a pedido escrito dos interessados, 
preenchidos os requisitos exigidos nesta seção. 
S E Ç Ã O V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial com transito em julgado, é o 
reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. 
Art. 35 - Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também ressarcíveis as e honorários de 
advogado. 
Art. 36 - Os pagamentos dos prejuízos a que aludem os artigos 34 e 35 desta seção deverão ter liquidado no prazo 
máximo de sessenta (60) dias da data da ressunção do cargo ou da disponibilidade. 
Art. 37 - Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão a 
administrativa que determinar a reintegração. 
Art. 38 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se esse houver sido transformado, no cargo 
resultante da transformação e, se extinto, em cargo vencimento ou remuneração equivalente, atendida a 
habilitação profissional. 
Art. 39 - Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no artigo anterior, será o funcionário posto em 
disponibilidade. 
Art. 40 - Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado 
ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que, anteriormente, ocupava, mas sem devido a 
indenização. 
Art. 41 - Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo a que se alude o artigo anterior, sendo 
estável, ficará em estabilidade. 
Art. 42 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incubido da defesa do 
município em juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o título de reintegração, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 43 - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz. 
S E Ç Ã O VI
DA REVERSÃO
Art. 44 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de 
que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 
Art. 45 - A reversão, que dependerá sempre de exame médico e existência de cargo vago, far-se-á a pedido de 
ofício. 
Parágrafo Único == O aposentado não poderá reverter a atividade, se contar mais de 70 (setenta) anos de 
idade. 
Art. 46 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente 
ocupado ou em outro de atribuições análogas. 
§ 1º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento 
do revertido. 
§ 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por 
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merecimento. 
Art. 47 - O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos 
todos os que integravam sua classe, à época da reversão. 
Art. 48 - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário 
estiver aposentado. 
S E Ç Ã O VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 49 - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público. 
Art. 50 - Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório, a juízo e no interesse da administração, 
dos funcionários estáveis, ocupantes, em compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o vencimento do 
cargo anterior. 
Art. 51 - Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das 
vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo. 
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário 
ocupava quando o posto em disponibilidade. 
§ 2º - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo. 
§ 3º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não 
entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada 
a disponibilidade, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação. 
§ 4º - Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz,
ressalvada a readaptação. 
Art. 52 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de 
disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público. 
C A P Í T U L O II
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
S E Ç Ã O I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53 - Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário, superior a 3 (três) 
dias, de função gratificada, ou, ainda, de outros que a lei autorizar. 
Art. 54 - A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá de expedição de ato do Prefeito Municipal. 
§ 1º - O substituto perceberá, durante o tempo em que exercer o cargo ou função, seus vencimentos 
cumulativamente com a diferença existente entre os do seu cargo efetivo e os do que passou a exercer, ou com a 
gratificação de função. 
§ 2º - O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum 
direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente. 
S E Ç Ã O II
DA READAPTAÇÃO
Art. 55 - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e 
dependerá sempre de exame médico. 
Art. 56 - A readaptação far-se-á: 
I - De ofício: 
A - Quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário 
que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo; 
B - Quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não 
corresponde às exigências do exercício do cargo. 
II - A pedido: 
Quando expressamente comprovado que: 
A - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço; 
B - o desvio dura, pelo menos, há dois anos sem interrupção na data da vigência deste estatuto; 
C - a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente; 
D - as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando 
somente de responsabilidade e de grau; 
E - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em 
que deva ser readaptado. 
Parágrafo Único == A readaptação será feita por Decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II, deste artigo, 
mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para 
confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário. 
Art. 57 - A readaptação não acarretará, na hipótese do item I, do artigo anterior, diminuição nem aumento de 
vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência. 
Art. 58 - Somente poderá ser readaptado o funcionário estável. 
S E Ç Ã O III
DA REMOÇÃO OU DA PERMUTA
Art. 59 - A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á: 
I - De um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria; 
II - De um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria. 
§ 1º - A remoção prevista no item I, será feita por ato do Prefeito, a prevista no item II, por ato do diretor do 
setor, do serviço, do departamento ou do secretário. 
§ 2º - A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou 
secretaria. 
Art. 60 - O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado, dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. 
Parágrafo Único == Relativamente ao funcionário em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo 
começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença. 
Art. 61 - A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da 
remoção. 
S E Ç Ã O IV
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 62 - Função gratificada é instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem 
a criação de cargo. 
Art. 63 - O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito. 
Art. 64 - A gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo de que for 
titular o gratificado. 
Art. 65 - Não perderá a gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de 
férias, luto, casamento, licença-prêmio, licenças para tratamento de saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por 
lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função. 
S E Ç Ã O V
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Art. 66 - Entende-se por lotação, o número de funcionários, de cada carreira e de cargos isolados, que devem ter 
exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria. 
Art. 67 - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, dependendo sua 
efetivação em lei. 
C A P Í T U L O III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 68 - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas 
ou de provas e títulos, salvo os casos estabelecidos em lei. 
§ 1º - Respeitar-se-á na habilitação do candidato a ordem de classificação dos aprovados, sendo vedadas 
quaisquer vantagens entre os concorrentes. 
§ 2º - Prescindirá de concurso, a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 69 - Poderá escrever-se no concurso, quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) 
anos de idade. 
Parágrafo Único == O limite máximo de idade, previsto neste artigo, será dispensado para candidatos ocupantes 
do cargo público. 
Art. 70 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não 
se obrigarão novas antes de sua realização. 
Art. 71 - Os concursos serão julgados por comissão em que, pelo menos, um dos membros seja estranho ao
serviço público municipal. 
7 
Art. 72 - O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos. 
Art. 73 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das 
inscrições. 
C A P Í T U L O IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
S E Ç Ã O I
DA POSSE
Art. 74 - Posse é a investidura em cargo público, ou em função gratificada. 
Parágrafo Único == Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. 
Art. 75 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada. 
Art. 76 - São competentes para dar posse: 
I - O Prefeito, os diretores de departamento ou de serviços; 
II - Os diretores de departamento ou de serviços, aos chefe e demais funcionários e eles subordinados. 
Parágrafo Único == A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram 
satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo ou na função gratificada. 
Art. 77 - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento. 
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta dias), por solicitação escrita do interessado e 
mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse. 
§ 2º - O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de 
interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço. 
Art. 78 - Se a posse não verificar dentro do prazo inicial, ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito 
por ato do Prefeito. 
Art. 79 - No ato de posse em cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração pública de bens, 
que será transcrita em livro próprio. 
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DA FIANÇA
Art. 80 - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício 
sem prévia satisfação dessa exigência. 
§ 1º - A fiança poderá ser prestada: 
I - Em dinheiro; 
II - Em títulos da dívida pública; 
III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente 
autorizadas. 
§ 2º - Estão sujeitos à fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de 
pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro público, ou depositários de quaisquer bens ou valores do 
município. 
§ 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. 
§ 4º - O funcionário responsável por alcance ou desvio, não ficará isento de responsabilidade administrativa e 
criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere os prejuízos verificados. 
S E Ç Ã O II
DO EXERCÍCIO
Art. 81 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública. 
Parágrafo Único == O início, a interrupção e o reinício do exercício, são registrados no assentamento individual 
do funcionário. 
Art. 82 - Ao chefe da repartição, para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício. 
Art. 83 - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados: 
I - Da data da publicação do ato, no caso de reintegração; 
II - Da data da posse, nos demais casos. 
§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado 
e a juízo da autoridade competente. 
§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da 
função. 
§ 3º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do 
ato que promover o funcionário. 
§ 4º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em 
exercício contado a partir do término do impedimento. 
Art. 84 - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro. 
Parágrafo Único == O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver
servindo, desde que sua lotação o comporte. 
Art. 85 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver 
lotado. 
§ 1º - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, só se verificará nos casos 
previstos neste estatuto, por prazo certo e para fim determinado, mediante ato do Prefeito. 
§ 2º - Na hipótese de requisição ou disposições, por parte do poder público, o afastamento dependerá de prévia 
anuência do funcionário, por escrito. 
Art. 86 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao 
assentamento individual. 
Art. 87 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município 
para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou 
designação do Prefeito. 
Art. 88 - Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte, nenhum funcionário poderá permanecer 
afastado do serviço ou ausente do município, por efeito no disposto no artigo anterior, além de 4 (quatro) anos 
consecutivos. 
Art. 89 - Exceto no caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer, 
por mais de 2 (dois) anos consecutivos, em missão fora do município, nem exercer outra, senão depois de 
decorrido igual período de exercício efetivo no município, contada da data do regresso. 
Art. 90 - Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário: 
I - Preso em flagrante ou preventivamente; 
II - Pronunciado ou condenado por crime inafiançável; 
III - Denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia. 
§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença se ao final 
não for condenado. 
§ 2º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará 
ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento e 
vantagens. 
Art. 91 - Salvo os casos previstos neste estatuto, o funcionário que interromper o exercício por prazo 
superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em 
que lhe fique assegurada ampla defesa. 
C A P Í T U L O V
DA VACÂNCIA
Art. 92 - A vacância de cargo decorrerá de: 
I - Exoneração; 
II - Demissão; 
III - Promoção; 
IV - transferência; 
V - Aposentadoria; 
VI - Posse em outro cargo; 
VII - Falecimento. 
§ 1º - Dar-se-á a exoneração: 
I - A pedido do funcionário; 
II - De ofício: 
A - quando se tratar de cargo em comissão; 
B - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
C - quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal. 
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar. 
Art. 93 - A vacância de função gratificada decorrerá de: 
I - Dispensa, a pedido do funcionário; 
II- Dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação; 
III - Destituição. 
T Í T U L O III
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
9 
C A P Í T U L O I
DAS PRERROGATIVAS
S E Ç Ã O I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 94 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. 
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano, o período de trezentos e sessenta e 
cinco dias. 
§ 2º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão 
computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, com vistas, exclusivamente, à 
aposentadoria, disponibilidades e adicionais. 
Art. 95 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: 
I - Férias; 
II - Casamento, até 08 (oito) dias; 
III - Luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau; 
IV - Luto, até 02 (dois) dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padastro; 
V - Exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em entidade 
da administração indireta do município; 
VI - Convocação para o serviço militar; 
VII - Júri e outros serviços obrigatórios; 
VIII- Desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; 
IX - Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; 
X - Licença-prêmio; 
XI - Licença a funcionária gestante; 
XII - Licença nos termos dos artigos 131 e 134, deste estatuto; 
XIII- Doença, devidamente comprovada, até 12 (doze) dias do ano, e não que 2 (duas) por mês; 
XIV - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver 
sido, expressamente, autorizado pelo Prefeito; 
XV - Provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito; 
XVI - Exercício de função ou cargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da 
República ou do Governador do Estado; 
XVII- Afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente ou se a punição se limitar à 
pena de repreensão; 
XVIII- Prisão, se ocorrer soltura, afinal, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência 
da imputação; 
XIX - Disponibilidade remunerada. 
Art. 96 - Serão contados para todos os efeitos: 
I - Simplesmente: 
A - os dias de efetivo exercício; 
B - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal; 
C - o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais; 
D - o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade. 
II - Em dobro: 
A - os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses 
direitos na qualidade de servidor municipal; 
B - o período de serviço ativo nas Forças Armadas em operação de guerra. 
Parágrafo Único == Somente serão averbados os dias de férias não gozados, por necessidade de serviço, 
mediante pedido irretratável do funcionário. 
Art. 97 - É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestados em dois ou mais cargos ou 
funções da União, Estados, Territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta. 
Art. 98 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. 
S E Ç Ã O II
DA ESTABILIDADE
Art. 99 - O funcionário adquirirá estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício. 
Parágrafo Único == A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. 
Art. 100 - O funcionário estável perderá o cargo: 
I - Em virtude de sentença judicial passado em julgado; 
II - Quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe haja assegurado plena 
defesa; 
III - Quando ocorre a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade. 
S E Ç Ã O III
DA DISPONIBILIDADE
Art. 101 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará 
em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. 
Parágrafo Único == A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por 
Decreto, quando pertencente ao Executivo, e por Lei, quando integrante do quadro do legislativo. 
Art. 102 - A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á 
somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de 
sua transformação. 
Parágrafo Único == A desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal, exigida 
em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante. 
Art. 103 - Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a 
disponibilidade na seguinte ordem: 
A - ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso, em relação ao que o tenha 
prestado; 
B - ao que conte menos tempo de serviço público; 
C - ao menos idoso; 
D - ao de menor número de dependentes. 
Art. 104 - Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos 
aplicáveis a aposentadoria. 
Parágrafo Único == O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado desde que preencha os requisitos 
para a aposentadoria, ou posto a disposição de outro órgão, a seu pedido. 
Art. 105 - O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade, será proporcional ao tempo 
de serviço, na razão de 1/35 avos, por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 avos, se do sexo feminino. 
§ 1º - No caso dos funcionários, em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria 
voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a 
fração anual correspondente. 
§ 2º - Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do valor integral 
do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade. 
Art. 106 - O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta seção, poderá, a juízo e no interesse da 
administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimentos compatíveis com os dos anteriormente
ocupado. 
§ 1º - Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo 
com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido: 
A - o de mais tempo de serviço público; 
B - o mais idoso; 
C - o de maior número de dependente. 
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica. 
§ 3º - Restabelecido o cargo de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será, obrigatoriamente, 
aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua 
desnecessidade. 
S E Ç Ã O IV
DA APOSENTADORIA
Art. 107 - O funcionário será aposentado: 
I - Por invalidez; 
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade; 
III - Voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço. 
Parágrafo Único == No caso do item III, deste artigo, o prazo é de 30 anos para as mulheres. 
Art. 108 - Os proventos da aposentadoria serão: 
I - Integrais, quando o funcionário: 
A - contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; 
B - se invalidar por acidente em serviço, por moléstia, profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 
II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de 
serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 107. 
Art. 109 - Na hipótese do item I do artigo 107, desta seção, o funcionário que se incapacitar para o exercício de 
qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 4 
(quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de 
serviço, possibilitada a reversão. 
§ 1º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade 
11 
da readaptação do funcionário. 
§ 2º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o funcionário se 
encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral. 
§ 3º - A junta médica poderá determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido, 
periodicamente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão. 
Art. 110 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da 
moeda, se modificarem os vencimentos e na mesma proporção, dos funcionários da ativa. 
Art. 111 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder 
a remuneração percebida na atividade. 
Art. 112 - É automática a aposentadoria compulsória. 
Parágrafo Único == O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória, não impedirá que o 
funcionário se afaste do exercício no dia imediato àquele em que atingir a idade limite. 
Art. 113 - Nos demais casos de aposentadoria, os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, 
devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, a data de término da licença ou da verificação da 
invalidez. 
C A P Í T U L O II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
S E Ç Ã O I
DAS FÉRIAS
Art. 114 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a 
escala organizada pelo chefe da repartição. 
§ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público do município, adquirirá o funcionário o 
direito a férias. Nos anos subseqüentes, serão gozadas na forma que a escala determina. 
§ 2º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de 
licença para tratar de interesse particular. 
§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
Art. 115 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse. 
Art. 116 - Em casos excepcionais, a critério da administração, poderão as férias ser concedidas em dois 
períodos, nenhum dos quais inferior a 10 (dez) dias consecutivos. 
Art. 117 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) 
anos. 
§ 1º - Somente serão consideradas como gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o 
funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma 
legal, dentro do exercício a que elas correspondam.
§ 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste estatuto, no máximo de 2 (duas), poderá ser, a requerimento 
do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozada oportunamente, a critério da
administração. 
Art. 118 - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao 
período de férias, cujo direito tenha adquirido. 
Art. 119 - Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado 
a interrompê-las. 
Parágrafo Único == Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a
administração sustar o gozo de férias do funcionário, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente. 
Art. 120 - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os 
fins previstos no parágrafo único do artigo anterior. 
Art. 121 - No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço, organizará a escala de férias para o ano 
seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço. 
§ 1º - O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na época julgada 
conveniente pela administração. 
§ 2º - Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação. 
S E Ç Ã O II
DAS LICENÇAS
SUB-SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 122 - Será concedida licença ao funcionário: 
I - Para tratamento de saúde; 
II - Por motivo de doença em pessoa da família; 
III - Para repouso à gestante; 
IV - Para prestar serviço militar obrigatório; 
V - Por motivo de afastamento do cônjuge, cível ou militar; 
VI - Para tratar de interesses particulares; 
VII - A título de prêmio; 
VIII- Para desempenho de mandato eletivo. 
Parágrafo Único == Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos 
itens V, VI, VII e VIII, deste artigo. 
Art. 123 - Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação. 
Parágrafo Único == O pedido de prorrogação deverá ser apresentado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes de 
finda a licença, o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho 
denegatório da prorrogação. 
Art. 124 - A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado. 
Parágrafo Único == Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, 
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso. 
Art. 125 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contadas do término da anterior, serão
consideradas em prorrogação. 
Parágrafo Único == Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma 
espécie. 
Art. 126 - O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo Único == O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão. 
Art. 127 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e 
aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral. 
Art. 128 - As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito. 
Art. 129 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser 
encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário. 
Art. 130 - Serão considerados como faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao 
serviço, na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 1º. 
SUB-SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 131 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício. 
§ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica. 
§ 2º - Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua 
residência. 
§ 3º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, 
sob pena de ter cassada a licença. 
§ 4º - Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico 
oficial do Município, do Estado ou da União. 
§ 5º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de 
homologado pelo serviço de saúde do município. 
§ 6º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame do funcionário por junta médica. 
Art. 132 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem 
como faltas injustificadas os dias de ausência. 
Parágrafo Único == No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em 
condições de reassumir o exercício. 
Art. 133 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, 
lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondilo artrose, anquilo 
sante, nefropatia grave, estados avançados de paget ( osteíte deformante ), será concedida, com base nas 
conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da 
aposentadoria. 
Art. 134 - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais, e pelo prazo indicado no 
laudo ou atestado médico. 
SUB-SEÇÃO III
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA
Art. 135 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja 
separado, de ascendente, colateral, consangüíneo ou afim, até segundo grau civil, desde que prove ser 
indispensável a sua assistência pessoal e essa não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. 
§ 1º - Provar-se-á a doença, mediante inspeção médica realizada na forma prevista no artigo 131, deste 
Estatuto. 
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até três meses, e 
com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo, e, até dois anos. 
13 
§ 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do município, permitir-se￾á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da 
localidade. 
SUB-SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 136 - A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença até 3 (três) meses
consecutivos, com vencimento ou remuneração. 
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de 
gestação até 15 (quinze) dias após o parto. 
§ 2º - O tempo de licença será contado a partir da data de inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto, 
e a partir da data deste, se solicitado depois. 
§ 3º - Ouvido o serviço médico oficial do município, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista 
neste artigo, é assegurado à funcionária o disposto no artigo 131. 
SUB-SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 137 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será 
concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais. 
§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do 
serviço, acompanhada do documento oficial que comprove a incorporação. 
§ 2º - Dos vencimentos ou remuneração, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de 
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 
§ 3º - O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias, o exercício do seu cargo, sob pena de 
perda dos vencimentos e, se a ausência exceder àquele prazo, de demissão por abandono de cargo. 
Art. 138 - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença, com 
vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não 
perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação. 
Parágrafo Único == Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção. 
SUB-SEÇÃO VI
DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA
Art. 139 - A funcionária casada com funcionário civil ou militar terá direito à licença, sem vencimentos, quando o 
marido for designado para servir, independentemente de solicitação, em localidade fora dos limites do município. 
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remoção, e 
vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos. 
§ 2º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razoes do afastamento, a licença será 
prorrogada por mais 3 (três) anos, no máximo, e somente poderá ser renovada após haver decorrido igual prazo 
do afastamento. 
§ 3º - Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo a funcionária reassumido o exercício, será 
demitida por abandono do cargo, apurado em processo administrativo. 
SUB-SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES 
PARTICULARES
Art. 140 - Ao funcionário, poderá ser concedida licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. 
§ 1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. 
§ 2º - O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença. 
Art. 141 - Não será concedida licença a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o 
exercício. 
Art. 142 - A licença de que trata esta subseção não excederá a 2 (dois) anos, e só poderá ser renovada 
decorrido igual prazo a contar do término da anterior. 
Art. 143 - A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o 
exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal. 
Parágrafo Único == Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. 
SUB-SEÇÃO VIII
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 144 - O funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, por quinqüênio, de efetivo exercício, 
exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste 
estatuto. 
§ 1º - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio, será considerado como de efetivo 
exercício para todos os efeitos legais. 
§ 2º - Não terá ainda direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver: 
I - Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias; 
II - Gozado licença: 
A - por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo no 
artigo 122, IV; 
B - por período de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; 
C - para tratar de interesses particulares; 
D - por motivo de afastamento de cônjuge funcionário. 
Art. 145 - A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parcelarmente, dividindo-se, neste caso, o tempo 
relativo a cada quinqüênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo para esse fim, o funcionário, no 
requerimento em que pedir a licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar. 
§ 1º - A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificado 
se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, 
favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário. 
§ 2º - O funcionário, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de 
concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato 
concessório, sob pena de caducidade automática da concessão. 
Art. 146 - O funcionário que preferir não gozar, integralmente, a licença-prêmio, poderá optar, mediante 
expressa e irretratável declaração, pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, 
correspondentes à outra metade. 
Parágrafo Único == Poderá, ainda, o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo 
recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio. 
Art. 147 - Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença￾prêmio relativa a um ou a todos os quinqüênios a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da 
licença será acrescido, em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluindo o de antigüidade 
de classe. 
SUB-SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO 
ELETIVO
Art. 148 - O funcionário público municipal, investido em mandato eletivo federal ou estadual, será considerado 
licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até o término do seu mandato. 
Parágrafo Único == O período de exercício de mandato 
federal ou estadual, será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antigüidade e 
aposentadoria. 
Art. 149 - O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por 
todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação. 
Parágrafo Único == Quando o mandato for de vice-Prefeito, somente será obrigado, o funcionário, a afastar-se de 
seu cargo quando substituir o Prefeito, podendo também optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de 
representação. 
Art. 150 - O funcionário municipal, investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo 
compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, aplicando-se-lhe, no caso, o disposto no artigo 
172, deste Estatuto. 
Art. 151 - A licença, prevista nesta seção, se não for concedida antes, por provocação do interessado, ter-se-á 
como automaticamente concedida com a posse do mandato eletivo. 
Parágrafo Único == O funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, 
após o término ou renúncia do mandato. 
Art. 152 - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo, com a posse no 
mandato eletivo. 
Parágrafo Único == Se o ocupante de cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, 
ficará exonerado daquele licenciado deste, na forma prevista nesta seção. 
Art. 153 - O funcionário municipal deverá licenciar-se pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição a que 
concorrer. 
S E Ç Ã O III
DO ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 154 - O funcionário que sofre acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, 
terá direito a licença, com vencimentos integrais. 
§ 1º - Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes 
ao cargo. 
§ 2º - Equiparar-se à acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas 
atribuições. 
§ 3º - Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatos nele 
atribuídos. 
§ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo 
regular, no prazo de 8 (oito) dias. 
§ 5º - O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais. 
§ 6º - Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com 
vencimentos integrais. 
§ 7º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho; 
por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível. 
Art. 155 - No caso de morte resultante de acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, acrescida, da 
importância correspondente à diferença entre os vencimentos do funcionário, aquele a que faria jus, nos termos do 
artigo anterior. 
S E Ç Ã O IV
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 156 - O município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos 
funcionários e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer. 
Parágrafo Único == Com esse fim, serão organizados: 
I - programa de assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar; 
II - plano de previdência, seguro e assistência judiciária; 
15 
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse do município; 
IV - cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público; 
V - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento; 
VI - centros de recreação, repouso e férias. 
Art. 157 - A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos no 
artigo anterior. 
Art. 158 - O município estabelecerá em lei ou convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao 
presente Estatuto. 
S E Ç Ã O V
DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO
Art. 159 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde 
que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras: 
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser: 
A - dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; 
B - encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente 
subordinado; 
II - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 
decisão, e somente será cabível quando contiver novos argumentos; 
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; 
IV - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração, desatendido ou não, decidido no 
prazo legal; 
V - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a 
decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; 
VI - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez, à mesma autoridade. 
§ 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 
(trinta) dias, no máximo. 
§ 2º - A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura, e, uma vez proferida, será 
imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação. 
§ 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos, não tem efeito suspensivo; se providos, darão lugar às 
retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente 
não determine outra providência, quanto aos efeitos relativos ao passado. 
Art. 160 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá: 
I - Em 5 (cinco) dias, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de 
disponibilidade; 
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. 
Parágrafo Único == O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado. 
Art. 161 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, 
observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal. 
Art. 162 - É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando 
denegatória a decisão. 
Art. 163 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção. 
S E Ç Ã O VI
DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
Art. 164 - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou 
remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais. 
Parágrafo Único == O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola, que 
comprove seu comparecimento às provas. 
C A P Í T U L O III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM
PECUNIÁRIA
S E Ç Ã O I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao 
funcionário as seguintes: 
I - Diárias; 
II - Auxílio para diferença de caixa; 
III - Salário-família; 
IV - Auxílio-doença; 
V - Auxílio-funerário; 
VI - Gratificações; 
VII - Adicional por tempo de serviço. 
Parágrafo Único == O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver 
agido de má fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente 
com quem tiver autorizado o pagamento, ressalvado o disposto no artigo 24, § 2º. 
Art. 166 - Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais,
decorrente do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do município, ou 
impossibilitado de se locomover. 
Art. 167 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo 
ou função. Os descontos somente serão aqueles autorizados em lei. 
S E Ç Ã O II
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 168 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao 
padrão fixado em lei. 
Parágrafo Único == É vedada a prestação de serviços gratuitos. 
Art. 169 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao 
padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular. 
Art. 170 - O funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou 
remuneração nos casos previstos em lei. 
Art. 171 - O funcionário perderá: 
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste estatuto; 
II - Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte 
à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho; 
III - Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, 
preventiva, pronúncia ou denúncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença, se 
absolvido; 
IV - Dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de 
condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão. 
Art. 172 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração: 
I - Nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX, do artigo 95 
deste Estatuto; 
II - Quando licenciado para tratamento de saúde; 
III - Quando convocado para o serviço militar ou estágio nas Forças Armadas e outros, obrigatórios por lei, salvo 
se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução 
correspondente. 
Art. 173 - As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas 
mensais não excedentes à quinta parte do vencimento ou remuneração. 
Parágrafo Único == Não caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou 
abandonar o cargo. 
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 174 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, 
diariamente, a sua entrada e saída. 
§ 1º - Para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência do seguinte modo: 
I - Pelo ponto; 
II - pela forma determinada em regulamento, quanto a funcionários não sujeitos a ponto. 
§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto e 
abonar falta ao serviço. 
§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que tiver 
expedido a ordem, sem prejuízo de ação disciplinar cabível. 
Art. 175 - O Prefeito determinará: 
I - Para cada repartição, o período de trabalho diário; 
II - Quais os funcionários que, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados a ponto. 
§ 1º - Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer 
fundamento, menos de 36 (trinta e seis horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente 
previstas em lei. 
§ 2º - Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente 
comprovada a necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação do período extraordinário, que 
será remunerado de acordo com o presente Estatuto. 
S E Ç Ã O III
DAS DIÁRIAS
Art. 176 - Ao funcionário que, por determinação do Prefeito, deslocar-se, temporariamente, do município para 
outro local, no desempenho das suas atribuições, ou em missão de estudo, desde que relacionados com a função 
que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e 
pousada, nas bases fixadas em regulamento. 
Parágrafo Único == Não serão devidas diárias quando, em conseqüência do deslocamento, houver sido 
concedida gratificação de representação. 
S E Ç Ã O IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 177 - Ao funcionário que, no desempenho das suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda 
corrente, será concedido auxílio, fixados em lei, para compensar as diferenças de caixa. 
S E Ç Ã O V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 178 - O salário-família será concedido a todo funcionário ativo ou inativo: 
I - Por filhos menores de 18 (dezoito) anos; 
II - Por filho inválido; 
III - Por filha solteira sem economia própria; 
IV - Por filho estudante, que freqüentar curso de 2º grau ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular 
17 
reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; 
V - A mulher ou companheira, desde que não exerça atividade remunerada. 
Parágrafo Único == Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o 
menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário. 
Art. 179 - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será 
concedido apenas a um deles. 
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. 
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Art. 180 - O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) 
dias, qualquer alteração, que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do 
salário-família. 
Parágrafo Único == A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou 
inativo. 
Art. 181 - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração ou provento. 
Art. 182 - O salário-família é devido independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá 
sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será 
baseada qualquer contribuição. 
Art. 183 - O valor do salário-família será fixado em lei. 
Art. 184 - É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo 
percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal. 
S E Ç Ã O VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-FUNERÁRIO
Art. 185 - A cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedida ao 
funcionário um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio doença. 
Art. 186 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, poderá ser concedido transporte, inclusive para as 
pessoas de sua família. 
Art. 187 - A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que 
provar ter feito as despesas com seu funeral, será concedido, a título de auxílio-funerário, a importância 
correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento. 
Parágrafo Único == O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do 
atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas. 
S E Ç Ã O VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 188 - Será concedida gratificação ao funcionário: 
I - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; 
II - Pela prestação de serviço extraordinário; 
III - Pela representação de gabinete; 
IV - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde; 
V - Pela participação em órgão de deliberação coletiva; 
VI - A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do município, por autorização do Prefeito. 
Art. 189 - A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público 
municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão de trabalhos, ou previamente, quando for o caso. 
Art. 190 - Terá direito a gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a 
prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito. 
§ 1º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo Diretor ou Chefe do 
setor, serviço ou departamento a que estiver subordinado o funcionário convocado. 
§ 2º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo 
funcionário em cada hora de período normal. 
§ 3º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido 
entre 20 a 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 
Art. 191 - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a 
restitui-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar. 
Art. 192 - Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de 
serviço extraordinário. De igual forma o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço 
extraordinário. 
Parágrafo Único == Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido com a 
demissão, a bem do serviço público. 
Art. 193 - Não poderá o funcionário prestar serviço extraordinário gratuito, ficando limitado o período ao 
correspondente a 1/3 (um terço) do período normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade de serviço e com o 
assentimento do mesmo, quando então perceberá a gratificação correspondente, dispensada a referida exigência. 
Art. 194 - A gratificação por representação de gabinete, a devida pela execução de trabalho especial, com risco de 
vida ou saúde, e, ainda, pela participação em órgão de deliberação coletiva, serão fixadas em lei. 
Art. 195 - A autorização para serviço ou estudo fora do município só poderá ser dada pelo Prefeito, que arbitrará a 
gratificação, quando não estiver em lei ou regulamento. 
Art. 196 - Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificação será objeto de leis e regulamentos 
especiais e complementares. 
S E Ç Ã O VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 197 - Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre 
os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e 
trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. 
§ 1º - O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos 
de serviço público municipal. 
§ 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se￾ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. 
C A P Í T U L O IV
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL
Art. 198 - Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional nos termos a que alude o 
artigo 200, deste Estatuto, ficando o funcionário proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou 
atividade particular de caráter empregatício, profissional ou pública, de qualquer natureza. 
Parágrafo Único == Não se compreendem na proibição deste artigo: 
I - O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo 
integral; 
II - As atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, 
excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; 
III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos 
ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário. 
Art. 199 - O Prefeito Municipal, por Decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, 
tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as 
condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes. 
Art. 200 - O funcionário, cujo cargo esteja em regime de tempo integral, terá direito a percepção de uma 
gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do nível de vencimentos a que estiver enquadrado, mediante 
a prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais de serviço. 
Parágrafo Único == A gratificação a que se refere o presente artigo, incorporar-se-á aos vencimentos apenas 
para efeito de aposentadoria, desde que o funcionário conte 5 (cinco) anos de exercício no regime. Caso não 
conte com o tempo mencionado, e sobrevindo a sua aposentadoria, a incorporação far-se-á proporcionalmente ao 
período em que esteve sob o regime de tempo integral. 
T Í T U L O IV
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
C A P Í T U L O I
DOS DEVERES
Art. 201 - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que 
decorrem, em geral, da sua condição de serviço público: 
I - Comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas de trabalho extraordinário, quando 
convocado; 
II - Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for 
incumbido; 
III - Tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo a este último sem preferências pessoais; 
IV - Obedecer às ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra as manifestações 
ilegais; 
V - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; 
VI - Atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de 
situações; 
VII - Atender, com preferência a qualquer outro serviço, às requisições de papeis, documentos, informações ou 
providências que lhe forem feitas para defesa da Fazenda Municipal; 
VIII- Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que 
for determinado; 
IX - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho; 
X - Guardar sigilo sobre os assuntos da administração; 
XI - Representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento; 
XII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou 
regimento; 
XIII- Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço. 
C A P Í T U L O II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 202 - Ao funcionário é proibido: 
I - Referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, 
parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração, podendo, em trabalho assinado, manifestar, em 
termos, aos superiores, seus pensamentos sob ponto de vista doutrinário ou de organização, com o fito de 
colaboração e cooperação; 
II - Retirar, sem prévia permissão de autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - Atender reiteradamente a pessoa, na repartição, para tratar de assuntos particulares; 
IV - Promover manifestações de apreços ou desapreços a fazer circular ou subscrever lista de donativos no 
recinto da repartição; 
V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; 
VI - Coagir ou aliciar subordinados com objetos de natureza partidária; 
VII - Praticar a usura em qualquer de suas formas; 
VIII- Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar 
19 
de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 3º grau civil; 
IX - Entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço; 
X - Empregar material do serviço público em atividade particular; 
XI - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; 
XII - Receber propostas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições; 
XIII- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe 
competir ou a seus subordinados. 
T Í T U L O V
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
C A P Í T U L O I
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 203 - É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal: 
I - Com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que 
mantenham relações com o município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a 
finalidade de repartição ou serviço em que o funcionamento estiver lotado; 
II - Com o exercício de representação de estado estrangeiro; 
III - Com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou 
função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas 
condições; 
IV - Com o exercício de mandato de Prefeito, Vereador, este quando remunerado, e com mandatos eletivos 
federais e estaduais. 
C A P Í T U L O II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 204 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: 
I - A de juiz com o cargo de professor; 
II - A de dois cargos de professor; 
III - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
IV - A de dois cargos privativo de médico; 
V - Outras atividades, com tais definidas em Lei Complementar ( § 3º, art. 99, Constituição Federal ). 
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e 
compatibilidade de horários. 
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e 
sociedades de economia mista. 
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, 
quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. 
Art. 205 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário 
optará por um dos cargos ou funções. 
Parágrafo Único == Provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver 
recebido indevidamente. 
Art. 206 - As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados 
acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal, para os fins 
indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade. 
Parágrafo Único == Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação. 
T Í T U L O VI
DA AÇÃO DISCIPLINAR
C A P Í T U L O I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 207 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. 
Art. 208 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda 
Municipal ou para terceiros. 
§ 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda 
Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos 
prazos legais. 
§ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante 
o desconto em folha, nunca excedente a 10º (décima) parte do vencimento ou remuneração. 
§ 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em 
ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a 
Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. 
Art. 209 - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável. 
Art. 210 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou 
função. 
Parágrafo Único == A responsabilidade administrativa, não exime o funcionário da responsabilidade civil ou 
penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado. 
C A P Í T U L O II
DAS PENALIDADES
Art. 211 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das 
proibições decorrentes da função que exerce. 
Parágrafo Único == A infração é punível, que consista em ação, ou omissão, e independentemente de ter
produzido resultado perturbador do serviço. 
Art. 212 - São penas disciplinares, na ordem crescentes de gravidade: 
I - Advertência verbal; 
II - Repreensão; 
III - Multa; 
IV - Suspensão disciplinar; 
V - Destituição de função; 
VI - Demissão; 
VII - Cassação de aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 1º - As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário. 
§ 2º - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação 
da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, em virtude da anistia, a pena deixou de produzir efeitos 
legais. 
Art. 213 - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num 
só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda os interesses da 
disciplina e do serviço. 
Art. 214 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no intuito do 
aperfeiçoamento profissional do funcionário. 
Art. 215 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes: 
I - Reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência; 
II - De desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos V, VI, VII, X, XI e XII do artigo 
201, deste Estatuto. 
Art. 216 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada: 
I - Até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado 
por autoridade competente; 
II - Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão. 
Parágrafo Único == Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida 
em multa até 50% (cinqüenta por cento) por dia, do vencimento, ou remuneração, obrigando o funcionário, neste 
caso, a permanecer em serviço. 
Art. 217 - A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a designação. 
Art. 218 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
I - Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal; 
II - Abandono de cargo ou falta de assiduidade; 
III - Incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual; 
IV - Insubordinação grave em serviço; 
V - Ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legítima defesa; 
VI - Aplicação irregular de dinheiro público; 
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
VIII- transgressão de qualquer dos itens dos artigos 202 a 206, deste Estatuto. 
§ 1º - Considera-se abandono de cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias 
úteis consecutivos. 
§ 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço durante o período de 12 
(doze) meses consecutivos, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa. 
§ 3º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Atenta à gravidade 
da infração a demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota "A bem do serviço público". 
Art. 219 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo: 
I - Praticou falta grave no exercício do cargo; 
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
III - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; 
IV - Praticou usura em qualquer de suas formas. 
Parágrafo Único == Será, igualmente, cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no 
prazo legal, o exercício do cargo em que for aprovado. 
Art. 220 - Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as 
circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. 
§ 1º - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial: 
I - O bom desempenho anterior dos deveres profissionais; 
II - A confissão espontânea da infração; 
III - A prestação de serviços considerados relevantes por lei; 
IV - A provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial: 
I - A combinação com outros indivíduos para a prática da falta; 
II - O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar; 
III - A acumulação de infrações; 
IV - A reincidência. 
§ 3º - A acumulação dar-se-á quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é 
cometida antes de ter sido punida a anterior. 
§ 4º - A reincidência dar-se-á quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver 
findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior. 
Art. 221 - Contado da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa: 
I - Em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar; 
21 
II - Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. 
Parágrafo Único == A falta também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este. 
Art. 222 - Para a imposição de penas disciplinares, são competentes: 
I - O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior 
a 15 (quinze) dias; 
II - O imediato do Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercido o funcionário faltoso, nos casos de 
suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias; 
III - O chefe imediato ao funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão; 
Parágrafo Único == A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.
C A P Í T U L O III
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art. 223 - Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente, e por escrito, a prisão administrativa de qualquer 
responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos 
casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo. 
§ 1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade competente, para os devidos efeitos, e 
concluído com urgência, o processo de tomadas de contas. 
§ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias. 
Art. 224 - O Prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de 
irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público. 
Parágrafo Único == Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo, poderá propor ao 
Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais de 60 (sessenta) dias. 
Art. 225 - Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço 
do vencimento ou remuneração. 
Parágrafo Único == O funcionário terá direito: 
I - A diferença de vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de serviço relativa ao período em que 
tenha estado preso ou suspenso, quando não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão. 
II - A diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de 
afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado. 
T Í T U L O VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
C A P Í T U L O I
DAS SINDICÂNCIAS
Art. 226 - A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades do serviço público é obrigada a tomar as 
providências para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa. 
Parágrafo Único == A autoridade que determinar a instauração da sindicância, fixará o prazo, nunca superior a 30 
(trinta) dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação 
motivada do sindicante. 
Art. 227 - As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou 
concessão de 3 (três) funcionários para realizá-la.
§ 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu Presidente e este 
indicará o membro para secretariar os trabalhos. 
§ 2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário 
para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico indicado. 
Art. 228 - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades 
e ouvido o sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao 
esclarecimento de questões especializadas. 
Parágrafo Único == Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório 
circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição 
dos culpados ou a abertura de processo administrativo, se forem apuradas infrações puníveis com as penas de 
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. 
C A P Í T U L O II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 229 - As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, só poderão 
ser aplicadas em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao indiciado. 
Art. 230 - O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal mediante portaria, em que
especifique o seu objeto e designe a autoridade processante. 
§ 1º - O processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do 
artigo anterior, escolhidos, sempre que possível, dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado. 
No ato de designação, será indicado qual dos membros exercerá as funções de Presidente. 
§ 2º - O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da 
Comissão. 
§ 3º - O Presidente da Comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário,
dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na 
repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório. 
Art. 231 - O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis 
por mais 30 (trinta), mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força maior. 
§ 1º - A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao 
processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, 
marcando dia para a tomada de seu depoimento. 
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital em prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 3º - Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar 
edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 4º - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, 
recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos. 
§ 5º - Os atos, diligências, depoimento e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termos nos autos 
do processo. 
§ 6º - Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se 
constar de laudo junto aos autos. 
§ 7º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do indiciado, para tanto 
devidamente cientificado. 
§ 8º - É facultado ao indiciado ou seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que 
poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as perguntas 
indeferidas. 
§ 9º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado 
depois de realizada. 
Art. 232 - Se as irregularidades, objeto do processo administrativo, constituírem crime, a autoridade 
processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração do inquérito 
policial. 
S E Ç Ã O I
DA DEFESA DO INDICIADO
Art. 233 - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa. 
§ 1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa. 
§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se 
incumba da defesa do indiciado revel. 
Art. 234 - Tomando o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º, do artigo 231, terá ele vista do processo na 
repartição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. 
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles. 
Art. 235 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos do indiciado ou seu 
defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas reações de defesa final. 
Parágrafo Único == A vista dos autos será dado na repartição onde estiver funcionando a autoridade 
processante, e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado. 
S E Ç Ã O II
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 236 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do 
processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, 
indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal. 
Parágrafo Único == O relatório e todos os elementos dos autos, serão remetidos à autoridade que determinou a 
abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final. 
Art. 237 - A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, 
para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário. 
Art. 238 - Recebidos os elementos previstos no artigo 236, a autoridade que determinou a abertura do processo, 
apreciará as conclusões do relatório tomando as seguintes providências, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 
I - Se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo 
e, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, propor o que entender cabível. 
II - Se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, aplicará a pena proposta. 
§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício 
do cargo, aguardando aí o julgamento. 
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará 
até a decisão final do processo administrativo. 
Art. 239 - Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste 
Estatuto. 
Art. 240 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo 
a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência. 
Art. 241 - A decisão definitiva em processo administrativo, só poderá ser alterada através do processo de revisão. 
Art. 242 - Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, as disposições concernentes ao funcionalismo da 
união. 
C A P Í T U L O III
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 243 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que 
resultar a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do 
requerente. 
§ 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte. 
§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa 
constante do seu assentamento individual. 
Art. 244 - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário. 
Parágrafo Único == Não constitui fundamento para a revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade. 
Art. 245 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. 
23 
Art. 246 - Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o 
processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 247 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os 
direitos por ela atingidos. 
T Í T U L O VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 248 - O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento 
esse, que valerá como prova de identidade profissional e funcional. 
Parágrafo Único == O funcionário exonerado ou demitido, será obrigado a devolver a carteira, e o inativo, a 
substituí-la por outra em que se fará contar esta condição. 
Art. 249 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias 
corridos. 
Parágrafo Único == Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia inicial. Se o último dia coincidir com sábado, 
domingo, feriado ou "ponto facultativo", o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente. 
Art. 250 - Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às 
suas expensas e constem do seu assentamento individual: 
I - O cônjuge ou a companheira; 
II - Os ascendentes e descendentes; 
III - As sobrinhas e irmãs, solteiras ou viúvas; 
IV - Os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes; 
Parágrafo Único == O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra equivalem ao pai e à mãe, e os enteados, aos 
filhos. 
Art. 251 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais. 
Art. 252 - É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter político 
ou ideológico. 
Parágrafo Único == Essas associações de caráter civil terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus 
associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de classe. 
Art. 253 - O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e vantagens já 
concedidos por leis em vigor, anteriores à sua publicação. 
Art. 254 - O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Municipal. 
Art. 255 - São isentos de qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis que 
interessem à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo. 
Art. 256 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário público municipal poderá 
ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. 
Art. 257 - O funcionário público, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por ofensas 
irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que para esse fim são 
equiparados à alegações produzidas em juízo. 
Art. 258 - Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de ofício, no período de 6 (seis) meses 
anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições. 
Art. 259 - É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a 
expedição do diploma até o término do mandato. 
Art. 260 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 261 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei Municipal nº 26, de 11 de 
dezembro de 1.948. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 20 de maio de 1.981. 
EULER TUPINÁ BASTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO 

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