br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 140/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 140 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2004 PARA DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE.
native_id145

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 140 DE 18 DE ABRIL DE 2023
Altera a redação da Lei Complementar nº 045/2004 para dispor 
sobre a concessão de licença à gestante, à adotante e da licença 
paternidade. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes legais na Câmara Municipal 
aprovou, e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 81 da Lei Complementar nº 045/2004, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 81 - Conceder-se-á servidor(a) licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para prestar o serviço militar obrigatório;
IV – para atividade política;
V – para tratar de interesses particulares;
VI – À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE; 
VII - outras instituídas por leis de âmbito estadual ou nacional que expressamente se 
apliquem ao município.
Art. 2º - Fica acrescida à Lei Complementar nº 045/2004, a Sessão VII, no Capítulo VI, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
SESSÃO VII
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 92 - A - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, sendo assegurada a prorrogação por mais 
60 (sessenta) dias, mediante requerimento até o final do primeiro mês após o parto. 
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) 
dias de licença remunerada.
Art. 92 - B - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença￾paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
2
Art. 9 - C - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante 
terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por turno.
Art. 92 - D - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano 
de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada. 
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) 
ano e menos de 6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 15 (quinze) 
dias.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, especificamente as previstas na Lei nº 2.208/2009, esta 
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 18 de abril de 2023
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração

open original →