| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2004 PARA DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 140 DE 18 DE ABRIL DE 2023 Altera a redação da Lei Complementar nº 045/2004 para dispor sobre a concessão de licença à gestante, à adotante e da licença paternidade. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou, e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 81 da Lei Complementar nº 045/2004, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 81 - Conceder-se-á servidor(a) licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – para prestar o serviço militar obrigatório; IV – para atividade política; V – para tratar de interesses particulares; VI – À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE; VII - outras instituídas por leis de âmbito estadual ou nacional que expressamente se apliquem ao município. Art. 2º - Fica acrescida à Lei Complementar nº 045/2004, a Sessão VII, no Capítulo VI, passando a vigorar com a seguinte redação: SESSÃO VII DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 92 - A - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, sendo assegurada a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento até o final do primeiro mês após o parto. § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada. Art. 92 - B - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 Art. 9 - C - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por turno. Art. 92 - D - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano e menos de 6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, especificamente as previstas na Lei nº 2.208/2009, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 18 de abril de 2023 MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração