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norma nº 1085/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1085 / 1982
Date 1982-02-16
EmentaDispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada, para efeito de aposentadoria no serviço público municipal, nos termos da Lei Federal Nº 6226 de 14 de Julho de 1975, com as alterações da Lei Nº 6864 de 1º de Dezembro de 1980.
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LEI Nº 1.085, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1.982 
DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA, 
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO 
MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.226 DE 14 DE 
JULHO DE 1.975, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 6.864 DE 1º 
DE DEZEMRO DE 1.980. 
A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Os servidores públicos da 
administração municipal direta, das autarquias e Câmara 
Municipal que houverem completado 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, terão computado para efeito de 
aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e
compulsória (na forma da legislação pertinente), o tempo 
de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da 
Lei n§ 3.807 de 26 de agosto de 1.960, e legislação
subseqüente. 
Parágrafo Único - O tempo de serviço de que 
trata este artigo é provado por certidão fornecida pelo 
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o tempo de 
serviço será computado de acordo com a legislação 
pertinente, observadas as seguintes normas: 
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em 
dobro ou em outras condições especiais; 
II - É vedada a acumulada de tempo de serviço público com 
o de atividade privada, quando concomitante; 
III - Não será contado, pela Prefeitura, o tempo de
serviço que já tenha servido de base para concessao de 
aposentadoria pela Previdência Social; 
IV - O tempo de serviço, anterior ou posterior a filiação 
obrigatória a Previdência Social dos assegurados, 
empregadores, empregados, domésticos, trabalhadores
autônomos, e o de atividade dos religiosos de que trata a 
Lei nº 6.696, de 08 de outubro de 1.979, somente será 
contado se for recolhida a contribuição correspondente ao 
período de atividade, com os acréscimos legais na forma 
da legislação previdenciária. 
Art. 3º - A aposentadoria por tempo de serviço, 
com aproveitamento da contagem de que trata esta lei, 
somente será concedida ao servidor público municipal que 
venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, 
ressalvadas as hipóteses de redução previstas na 
constituição federais. 
Parágrafo Único - Se a soma dos tempos de 
serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o 
excesso não será considerado para qualquer fim. 
Art. 4º - As aposentadorias resultantes da 
contagem de tempo de serviço previstas nesta lei serão 
concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas 
por seus servidores, e seu valor será calculado na forma 
da legislação pertinente. 
Art. 5º - A contagem de tempo de serviço 
prevista nesta lei, não se aplica as aposentadorias já 
concedidas. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 16 de fevereiro de 
1.982. 
EULER TUPINÁ BASTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO 

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