| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 1982 |
| Date | 1982-04-29 |
| Ementa | Modifica os aritgios 107 e 108 - seção IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei Nº 1068 de 20 de Maio de 1981). |
| native_id | 1462 |
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LEI Nº 1.092, DE 29 DE ABRIL DE 1.982 MODIFICA OS ARTIGOS 107 E 108 - SEÇÃO IV, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI Nº 1.068 DE 20 DE MAIO DE 1.981). A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 107 e 108 - Seção IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, passarão a ter a seguinte redação: “Art. 107 - O funcionário ser aposentado”: I - Compulsoriamente aos 70 (setenta anos de idade); II - A pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino; III - Quando professor, após 30 (trinta) anos e, para professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério; IV - Por invalidez. Parágrafo Único == No caso do item IV deste artigo, o prazo ‚ de 30 (trinta) anos para as mulheres. Art. 108 - Os proventos da aposentadoria serão: I - Integrais: A - quando o funcionário contar trinta e cinco anos de serviço se do sexo masculino, e trinta anos de serviço se do sexo feminino; B - se invalidar por acidente em exercício, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; C - quando o funcionário contar trinta anos de serviço de efetivo exercício, em função de magistério, se do sexo masculino, e vinte e cinco anos de efetivo exercício, em função de magistério, se do sexo feminino. II - Proporcionais ao tempo de serviço: - quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no item III e par grafo único do artigo 107. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de abril de 1.982. EULER TUPINÁ BASTOS PREFEITO MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS SECRETÁRIO