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norma nº 1092/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1092 / 1982
Date 1982-04-29
EmentaModifica os aritgios 107 e 108 - seção IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei Nº 1068 de 20 de Maio de 1981).
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LEI Nº 1.092, DE 29 DE ABRIL DE 1.982 
MODIFICA OS ARTIGOS 107 E 108 - SEÇÃO IV, DO ESTATUTO 
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI Nº 1.068 DE 20 
DE MAIO DE 1.981). 
A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Os artigos 107 e 108 - Seção IV, do 
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, passarão 
a ter a seguinte redação: 
“Art. 107 - O funcionário ser aposentado”: 
I - Compulsoriamente aos 70 (setenta anos de idade); 
II - A pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço 
se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo 
feminino; 
III - Quando professor, após 30 (trinta) anos e, para 
professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em função de magistério; 
IV - Por invalidez. 
Parágrafo Único == No caso do item IV deste artigo, o 
prazo ‚ de 30 (trinta) anos para as mulheres. 
Art. 108 - Os proventos da aposentadoria serão: 
I - Integrais: 
A - quando o funcionário contar trinta e cinco anos de 
serviço se do sexo masculino, e trinta anos de serviço 
se do sexo feminino; 
B - se invalidar por acidente em exercício, por moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; 
C - quando o funcionário contar trinta anos de serviço 
de efetivo exercício, em função de magistério, se do 
sexo masculino, e vinte e cinco anos de efetivo 
exercício, em função de magistério, se do sexo feminino. 
II - Proporcionais ao tempo de serviço: 
- quando o funcionário contar menos de trinta e cinco 
anos de serviço, salvo o disposto no item III e par
grafo único do artigo 107. 
Art. 2º - Revogam-se as disposições em 
contrário, entrando a presente lei em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de abril de
1.982. 
EULER TUPINÁ BASTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO 

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