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norma nº 144/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 144 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NAS APOSENTADORIAS E NAS PENSÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JANUÁRIA, ALTERA A LEI Nº 2.208 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 14 DE ABRIL DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 144 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre as alterações nas aposentadorias e nas pensões 
do Regime Próprio de Previdência Social de Januária, altera a 
Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009 e a Lei Complementar 
nº 045, de 14 de abril de 2004, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - As aposentadorias, as pensões e o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social de 
Januária, passam a ser regidas por esta Lei e pela Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009, que passa a ter 
status de Lei Complementar. 
Art. 2º - A Lei nº 2.208, de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e 
acréscimos promovidos nos dispositivos abaixo indicados:
“SUB-SEÇÃO I
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO 
Art. 15 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado 
que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o 
exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação, ou readaptação para o exercício de 
outro cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações médico pericial a 
serem efetuadas, no máximo, a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta 
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o 
trabalho.
§ 2º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão 
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de 
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de 
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço público municipal para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito;
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c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo ente dentro de seus 
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção 
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja 
o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 3º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras 
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no 
exercício do cargo.
§ 4º - A readaptação de que trata o caput deverá ser feita em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido o segurado em sua 
capacidade física ou mental, verificada por perícia oficial em saúde, enquanto permanecer 
nessa condição, respeitada a habilitação e nível de escolaridade exigidas no cargo ou função 
de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 5º - A aposentadoria por incapacidade permanente será devida nos casos de acidente do 
trabalho, doença profissional e de doença do trabalho.
§ 6º - O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer 
nenhuma outra atividade e, caso retorne voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria 
automaticamente cancelada a partir da data do retorno.
§ 7º - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, 
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 8º - Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por incapacidade permanente 
para o trabalho, que não se submeter à avaliação pericial médica oficial realizada pelo 
PREVJAN, que será realizada até o aposentado atingir a idade limite para permanência no 
serviço público.
§ 9º - Comprovada, mediante avaliação pericial médica oficial realizada pelo PREVJAN, a 
recuperação da capacidade laborativa, o benefício será revogado.
Art. 15 - A. O servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, em licença para tratamento 
de saúde, somente fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 
após comprovada a participação em Programa de Readaptação, observado o disposto no §13 
do art. 37 da Constituição Federal, e de ser previamente submetido à avaliação da pericial 
médica oficial do PREVJAN.
§ 1º - Ao segurado portador de doença grave ou incurável será concedida a aposentadoria 
por incapacidade permanente para o trabalho, desde que comprovado, prévia e 
cumulativamente, o atendimento aos requisitos seguintes: 
I - participação em Programa de Readaptação, inclusive para o exercício de cargo cujas 
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a 
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a 
remuneração do cargo de origem;
II - ausência de possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa;
III -submissão prévia à avaliação pericial médica oficial do PREVJAN que comprovará essas 
situações por laudo. 
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§ 2º - A doença ou a lesão que o segurado possuía antes de se filiar ao PREVJAN não lhe 
conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento dessa doença 
ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou da função, mediante avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e observado o 
disposto no § 1º deste artigo, quanto ao Programa de Readaptação.
Art. 15-B. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida 
mediante parecer conclusivo da perícia médica oficial, observado, sempre que necessário, o 
estabelecido no § 1º deste artigo, e a legislação vigente na respectiva data e a comprovação 
em Programa de Readaptação, verificado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição 
Federal e na legislação municipal.
§ 1º - Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a 
incapacidade do servidor, parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a 
concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 2º - O período entre o término da licença saúde e a publicação do ato de aposentadoria é 
considerado prorrogação da licença, custeado pelo órgão ou Poder de lotação do segurado.
§ 3º - O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer 
qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a 
aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno.
§ 4º - No transcurso do período da aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho, se for verificada, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, a cessação dos motivos de doença determinantes da 
aposentadoria, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para 
o trabalho, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, 
devendo ser observado o disposto quanto ao Programa de Readaptação.
Art. 15-C. Ao segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que 
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será paga uma parcela mensal 
complementar de 25% (vinte e cinco por cento), limitada a um salário-mínimo, após 
pronunciamento da perícia médica oficial do PREVJAN, em laudo pericial confirmando que 
o aposentado: 
I - está impossibilitado de realizar qualquer atividade;
II - necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem;
III - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.
§ 1º - Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado 
poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º - O auxílio será calculado sobre o valor do benefício, e devido independentemente do 
provento ter atingido o limite máximo legal, cessando seu pagamento com a morte do 
aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
SUB-SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 16 - O segurado será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida 
nesta lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.
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§ 1º - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a 
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no 
serviço.
§ 2º - Ao órgão ou à entidade de lotação incumbe afastar o segurado do serviço ativo quando 
completar setenta e cinco anos de idade e pagar o subsídio ou a remuneração até a publicação 
do ato de declaração da aposentadoria.
SUB-SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 17 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma desta Lei, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem;
II - 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria.
Parágrafo único - Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 
(cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso I, desde que 
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio, consideradas funções de magistério, as exercidas por 
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas por profissionais de 
carreira, em estabelecimento de educação básica, no exercício da função de direção de 
unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.
SEÇÃO II
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 - A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público municipal será 
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria 
recebida pelo servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por 
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por 
dependente, até o máximo de cem por cento.
§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis 
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte 
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a 
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o 
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos 
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere 
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste 
artigo.
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§ 4º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua 
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação 
pericial oficial do PREVJAN, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 5º - Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o 
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 6º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes 
casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 7º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, 
decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser cancelada com reaparecimento do 
segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo 
má-fé.
Art. 29. ..........................................................
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos 
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais 
dependentes;
..........................................................................
§ 1º - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com 
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa 
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes 
e os inimputáveis.
Art. 30 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de 
outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe 
exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da 
habilitação.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a 
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante 
prova de dependência econômica.
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão 
alimentícia, continuará recebendo o mesmo valor, a título de pensão por morte, salvo quando 
esses alimentos forem superiores às cotas dos demais dependentes, hipótese em que receberá 
cota igual a destes. 
§ 3º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por 
determinação judicial a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, 
a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida 
outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Art. 31 - O pensionista beneficiário de segurado ausente deverá anualmente declarar que o 
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor 
do PREVJAN o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente 
pelo ilícito.
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Art. 32 - Ressalvado o direito de opção e ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, 
é vedada a percepção cumulativa:
I - de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira;
II - de duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro 
ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção 
pela mais vantajosa.
§ 1º - Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social 
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência 
social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 
(RGPS) ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 
ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da 
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção 
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais 
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 
(dois) salários-mínimos;
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite 
de 3 (três) salários-mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 
(quatro) salários-mínimos; e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a 
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios 
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 33 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do 
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
§ 1º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao 
cônjuge;
III - para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão(a), ao completar 21 (vinte e um) 
anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou 
grave;
IV - pela cessação da incapacidade em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da 
deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, 
em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou 
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relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 
“a” e “b” do inciso VIII deste parágrafo e a comprovação em avaliação pericial oficial 
realizada pelo PREVJAN;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou 
companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia, nos 
termos do inciso VIII, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo;
VI - pela acumulação de pensão, na forma da Lei;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de 
pensão alimentícia estabelecida judicialmente:
a) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou 
se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do 
óbito do segurado, cessará em 4 (quatro) meses;
b) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 
(dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará nos períodos 
especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do 
segurado, devendo o beneficiário contar:
1. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos;
2. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos;
3. entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez) anos;
4. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos;
5. entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, em 20 (vinte) anos;
6. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício.
§ 2º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos 
na alínea “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente 
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do 
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de 
casamento ou de união estável.
§ 3º - Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos, e desde que, nesse período, se verifique 
o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, 
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer ou por força da 
adesão das regras, requisitos e condições estabelecidas para o RPPS/União ou da 
obrigatoriedade de utilizar subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS), poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos 
na alínea “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo, em ato do Prefeito Municipal, limitado o 
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime 
Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) 
contribuições mensais, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo.
§ 5º - A invalidez do dependente será sempre apurada por meio de avaliação biopsicossocial 
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica, no 
máximo, a cada 2 (dois) anos.
§ 6º - A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada 
por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento 
para avaliação das referidas condições.
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Art. 40 - A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado a regime próprio de previdência 
social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, 
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios, observados 
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a 
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as 
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo 
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos 
para a concessão desses benefícios.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões 
por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor 
à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses 
benefícios.
§ 3º - O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria 
voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição 
Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, 
de 2019, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que 
optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 43 - No cálculo dos benefícios de aposentadoria do PREVJAN, será utilizada a média 
aritmética simples dos maiores salários de contribuição e das maiores remunerações 
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente na forma estabelecida
para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), correspondentes a 80% (oitenta por 
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição 
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor que ingressou no serviço 
público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou 
tenha exercido a opção a este regime, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da 
Constituição Federal.
§ 2º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da 
média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo 
de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 
(vinte) anos de contribuição nos casos:
I - dos servidores públicos de cargo efetivo que ingressaram no serviço público municipal a 
partir de 1º de janeiro de 2004 ou que tenham ingressado em data anterior a esta e que não 
cumpram as regras, condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e referendadas por esta Lei, na forma adaptada, ou 
que optem pelo direito à aposentadoria voluntária;
II - das aposentadorias voluntárias; aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; aposentadoria compulsória, 
observado o disposto no § 4º deste artigo; as aposentadorias com requisitos diferenciados dos 
professores; aposentadoria dos servidores que exercerem atividades com efetiva exposição a 
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
III – dos servidores do município que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo 
até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva 
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exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses 
agentes e que optar pela regra de transição prevista no art. 21 da Emenda Constitucional 
Federal nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média 
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo:
I - dos servidores públicos de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público 
municipal a partir de janeiro de 2004 e que tenham feito a opção pela regra de transição 
prevista em lei complementar, assemelhada ao art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº
103, de 2019;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de 
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º A aposentadoria compulsória, cujo valor do benefício da aposentadoria corresponderá 
ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, 
multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de 
cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação 
mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º deste artigo será aplicado para cada ano que 
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso 
I do art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019
§ 6º Poderão ser excluídas da média, as contribuições que resultem em redução do valor do 
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do 
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º 
deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos 
proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal.
§ 7º Os benefícios calculados com base no disposto neste artigo serão reajustados nos termos 
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no § 7º 
do art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, podendo haver alteração por 
Lei Ordinária, na hipótese da União estabelecer critério diferente.
§ 8º As remunerações de contribuição adotadas como base, na realização da média 
aritmética, para cálculo dos proventos, terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo 
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 9º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, 
atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o 
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - superiores ao valor limite fixado nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 10 - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria.
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§ 11 - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e 
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos 
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
.......................................................................... 
Art. 44 - Os proventos e pensões, de que trata essa Lei serão reajustados para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, nos mesmo termos estabelecidos para o Regime Geral 
de Previdência Social (RGPS).”
DA APOSENTADORIA ESPECIAL 
Art. 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios 
previdenciários aos servidores efetivos municipais, ressalvados os requisitos e os critérios de idade e de 
contribuição, observadas as regras estabelecidas para o servidor público federal titular de cargo efetivo, nos 
casos de servidores: 
I - portadores de deficiência definida por intermédio de avaliação biopsicossocial realizada 
por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio 
de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios;
II - aqueles cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização 
por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
III - ocupantes do cargo de professor desde que comprovem tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme estabelecido para 
o servidor público federal titular de cargo efetivo.
§ 1º - O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição 
a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de ambos os 
sexos, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado, quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; 
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
§ 2º - A aposentadoria a que se refere o § 1º deste artigo observará, adicionalmente, as 
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), naquilo em que 
não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/União, vedada a conversão de tempo especial 
em comum. 
§ 3º - O titular do cargo de professor poderá se aposentar, observados os seguintes 
requisitos: 
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos; 
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os 
sexos.
Art. 4º - A concessão de aposentadoria aos servidores municipais e de pensão por morte aos seus 
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos 
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para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei, observados os critérios da legislação 
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por 
morte.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput
e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a 
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes 
benefícios.
§ 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável 
ao servidor público, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de 
pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse 
aposentado à data do óbito.
REGRA DE PONTOS
(Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 5º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista na Lei nº 2.208 de 04 de 
dezembro de 2009, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, o servidor que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar￾se voluntariamente por tempo de contribuição quando preencherem, cumulativamente, os seguintes 
requisitos, estabelecidos no art. 4º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no § 1º deste artigo; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
de contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 90 
(noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste 
artigo. 
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 
(cento e cinco) pontos, se homem, conforme quadro a seguir:
ANO PONTOS PARA HOMENS PONTOS PARA MULHERES
2023 100 90
2024 101 91
2025 102 92
2026 103 93
2027 104 94
2028 105 (LIMITE) 95
2029 105 96
2030 105 97
2031 105 98
2032 105 99
2033 105 100 (LIMITE)
... ... ...
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo. 
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§ 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de 
idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: 
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, 
se homem; e 
§ 4º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput 
para os professores, incluídas as frações, será de 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e 
cinco) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2024, 1 (um) ponto a cada 
ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem, 
conforme quadro a seguir:
ANO PONTOS PARA PROFESSORES PONTOS PARA PROFESSORAS
2023 95 85
2024 96 86
2025 97 87
2026 98 88
2027 99 89
2028 100 (LIMITE) 90
2029 100 91
2030 100 92 (LIMITE)
... ... ...
Art. 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do art. 5º desta Lei aos servidores efetivos 
do município de Januária, corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no art. 8º desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção 
ao Regime de Previdência Complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, 
se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de 
que trata o § 4º do art. 5º desta Lei Complementar, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 
(sessenta) anos de idade, se homem;
II - o valor da remuneração do servidor público de cargo efetivo que se enquadrar nas 
condições estabelecidas no inciso I deste artigo e que tenha feito opção de migração para o Regime de 
Previdência Complementar será o equivalente ao valor máximo dos benefícios devido aos segurados do 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS); 
III - para os servidores ocupantes de cargo efetivo que ingressaram no serviço público 
municipal a partir de 1º de janeiro de 2004, ou que tenham ingressado em data anterior a esta e que não 
cumpram as regras, condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na Emenda 
Constitucional Federal n º 103, de 2019, e referendadas por esta Lei, ou que optem pelo direto à 
aposentadoria voluntária, a 60%(sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de 
contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência 
social e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes aos
80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição e das maiores remunerações adotados como base 
para contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência para os servidores.
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Parágrafo único - Para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição 
ao percentual de 60% (sessenta por cento) previsto no inciso III deste artigo, será acrescido 2 (dois) 
pontos percentuais.
Art. 7º - Os proventos das aposentadorias concedidos nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º desta Lei 
Complementar serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do art. 6º desta Lei Complementar;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), se 
concedidas na forma prevista dos incisos II e III do art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo que ingressou no serviço público 
municipal até 31 de dezembro de 2003, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com 
fundamento no disposto no art. 5º e no art. 9º desta Lei Complementar o valor constituído pelo subsídio, 
pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos 
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem 
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se 
deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao 
número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo 
total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a 
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo 
da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência 
das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador proporcional 
ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em 
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da 
vantagem.
REGRA DO PEDÁGIO (50%)
(similar ao Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 9º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista na Lei nº 2.208 de 04 de 
dezembro de 2009, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, ou à aposentadoria 
voluntária prevista no art. 5º desta Lei Complementar, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 
103/2019, o servidor público do Município, que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até a 
data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, nos termos do art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, os seguintes 
requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 
se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;
IV - período adicional de contribuição correspondente à 50% do tempo que, na data de 
entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido 
no inciso II do caput deste artigo.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos 
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos. 
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§ 2º- O valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderá:
I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado 
o disposto no art. 8º desta Lei Complementar para o servidor público que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção ao Regime de 
Previdência Complementar;
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples, conforme estabelecido no caput 
e no inciso I do § 3º do art. 43, da Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009, acrescentado por esta Lei 
Complementar.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão 
reajustados:
I - para as aposentadorias concedidas a servidores públicos que ingressam no serviço 
público até 31 de dezembro de 2003, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade observado o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal, nos termos do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 2003; 
II - para as aposentadoria concedidas a servidores públicos que ingressaram no serviço 
público após 1º de janeiro de 2004 nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social
Art. 10 - O segurado que tiver ingressado regularmente em cargo público efetivo no município poderá optar 
pela regra de transição que lhe for mais favorável, desde que preenchidos os requisitos legais e 
constitucionais. 
Art. 11 - Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional 
Federal nº 103, de 2019, nos seguintes termos: 
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, 
no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da 
Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019.
Art. 12 - A Lei Complementar nº 045, de 14 de abril de 2004, que dispõe sobre o estatuto dos servidores 
público do município de Januária, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................
Art.72 - O servidor público titular de cargo efetivo será aposentado nos termos definidos em 
lei complementar. 
...............................................................
Art. 80 - Por morte do servidor ou do aposentado, os seus dependentes fazem jus a pensão 
mensal na forma definida em lei complementar. 
...............................................................
Art. 13 - A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência 
Social observará os requisitos e os critérios exigidos pela legislação vigente até a data de entrada em vigor 
desta Lei Complementar, desde que sejam cumpridos até 31 de dezembro de 2025, sendo assegurada a 
qualquer tempo.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput serão 
calculados e reajustados de acordo com a legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar, desde que os seus requisitos e critérios sejam atendidos até 31 de dezembro de 2025.
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Art. 14 - Revogam-se:
I - os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009:
a) Os arts. 18, 37, 38 e 39; 
II - os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 045, de 14 de abril de 2004:
a) Os arts. 73, 74, 75, 76, 77, 78;
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 05 de outubro de 2023
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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