| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 1983 |
| Date | 1983-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão dos proventos do pessoal aposentado do Poder Executivo, e dá outras providências. |
| native_id | 1492 |
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LEI Nº 1.122, DE 22 DE ABRIL DE 1.983 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS PROVENTOS DO PESSOAL APOSENTADO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revistos os proventos do pessoal aposentado do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º - A revisão de que trata o artigo anterior e feita pelo ajustamento dos proventos atuais aos valores resultantes de acréscimos percentuais na forma seguinte: I - de 100% ( cem por cento ) para os Servidores que, ate 31 de dezembro de 1.982, foram aposentados em cargos de chefia ou equivalentes, a vista de sistemática vigente ao tempo de sua passagem para a inatividade, conforme o Anexo nº 1; II - de 70% ( setenta por cento ) para os Servidores que, ate 31 de dezembro de 1.982, foram aposentados em cargos não de chefia, a vista da sistemática vigente ao tempo de sua passagem para a inatividade, conforme o Anexo nº 2. Art. 3º - O professor rural aposentado, bem como o que vive a aposentar-se com tempo integral de serviço, terão a sua classificação revista e fixada no ultimo nível ( professor rural nível III ), da sistemática atual, e cujo vencimento CR$ 13.920,00 se somarão os adicionais, para formação dos proventos. Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Credito Suplementar necessário as dotações correspondentes do vigente Orçamento, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 5º - Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA, EM 22 DE ABRIL DE 1.983. JOÃO FERREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA ASSESSOR ADMINISTRATIVO ANEXO "I" DA LEI Nº 1.122, DE 22 DE ABRIL DE 1.983 ( ARTIGO 2º ) RELAÇÃO DE CARGOS CONSIDERADOS DE CHEFIA OU EQUIVALENTES E VALORES DE CORRESPONDÊNCIA PARA AJUSTAMENTO DOS PROVENTOS. ------------------------------------------------------------------------------------------ CARGOS PROVENTOS PERCENTUAL VALOR DOS EM 1.983 DE PROVENTOS CR$ AJUSTAMENTO AJUSTADOS ------------------------------------------------------------------------------------------ 1- PROFESSOR ASSISTENTE DO ENSINO PRIMARIO.. 39.272,00 100% 78.544,00 2- FISCAL GERAL DE RENDAS................. 29.719,00 100% 58.438,00 3- ALMOXARIFADO........ 15.317,00 100% 30.634,00 4- MESTRE DE OBRAS..... 21.902,00 100% 43.804,00 5- CHEFIA DO SERVIÇO DE ELETRIC.......30.016,00 100% 60.032,00 ------------------------------------------------------------------------------------------ OBS.: ( 1 ) - Correspondente ao cargo de Chefe do Serviço de Educação e cultura (vencimento CR$ 140.000,00 ), da sistemática atual. ( 2 ) - Correspondente ao cargo de Encarregado do Cadastro e Tributação (vencimento CR$ 95.040,00 ), da sistemática atual. ( 3 ) - Correspondente ao cargo de Encarregado geral do Patrimônio (vencimento CR$ 24.511,00 ), da sistemática atual. ( 4 ) - Correspondente ao cargo de Encarregado de Obras (vencimento CR$ 95.040,00 ), da sistemática atual. ( 5 ) - Sem correspondência na atual sistemática. ANEXO "II" DA LEI Nº 1.122, DE 22 DE ABRIL DE 1.983 ( ARTIGO 2º ) RELAÇÃO DE CARGOS CONSIDERADOS NÃO DE CHEFIA E VALORES DE CORRESPONDÊNCIA PARA AJUSTAMENTO DE PROVENTOS. ------------------------------------------------------------------------------------------ CARGOS PROVENTOS PERCENTUAL VALOR DOS PROVENTOS EM 1.983 DE CR$ AJUSTAMENTO AJUSTADOS ------------------------------------------------------------------------------------------ 1- FISCAL DISTRITAL... 13.161,00 70% 22.373,00 2- CARROCEIRO......... 16.558,00 70% 28.148,00 ------------------------------------------------------------------------------------------ OBS.: ( 1 ) - Correspondente ao cargo de Fiscal do Cadastro e Tributação "B" (vencimento CR$ 24.039,00 ), da sistemática atual.