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norma nº 1122/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 1983
Date 1983-04-22
EmentaDispõe sobre a revisão dos proventos do pessoal aposentado do Poder Executivo, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.122, DE 22 DE ABRIL DE 1.983
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS PROVENTOS DO PESSOAL 
APOSENTADO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA decreta, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam revistos os proventos do pessoal aposentado do Poder 
Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Lei. 
Art. 2º - A revisão de que trata o artigo anterior e feita pelo ajustamento dos 
proventos atuais aos valores resultantes de acréscimos percentuais na forma 
seguinte: 
I - de 100% ( cem por cento ) para os Servidores que, ate 31 de 
dezembro de 1.982, foram aposentados em cargos de chefia ou equivalentes, 
a vista de sistemática vigente ao tempo de sua passagem para a inatividade, 
conforme o Anexo nº 1; 
II - de 70% ( setenta por cento ) para os Servidores que, ate 31 de 
dezembro de 1.982, foram aposentados em cargos não de chefia, a vista da 
sistemática vigente ao tempo de sua passagem para a inatividade, conforme 
o Anexo nº 2. 
Art. 3º - O professor rural aposentado, bem como o que vive a aposentar-se 
com tempo integral de serviço, terão a sua classificação revista e fixada 
no ultimo nível 
( professor rural nível III ), da sistemática atual, e cujo vencimento CR$ 
13.920,00 se somarão os adicionais, para formação dos proventos. 
Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o 
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Credito Suplementar 
necessário as dotações correspondentes do vigente Orçamento, observado o 
disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. 
Art. 5º - Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA, EM 22 DE 
ABRIL DE 1.983. 
JOÃO FERREIRA LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA 
ASSESSOR ADMINISTRATIVO 
ANEXO "I" DA LEI Nº 1.122, DE 22 DE ABRIL DE 1.983
( ARTIGO 2º ) 
 RELAÇÃO DE CARGOS CONSIDERADOS DE CHEFIA OU 
EQUIVALENTES E VALORES DE CORRESPONDÊNCIA PARA 
AJUSTAMENTO DOS PROVENTOS. 
------------------------------------------------------------------------------------------ 
 CARGOS PROVENTOS PERCENTUAL VALOR DOS 
 EM 1.983 DE PROVENTOS 
 CR$ AJUSTAMENTO AJUSTADOS 
------------------------------------------------------------------------------------------ 
 
1- PROFESSOR ASSISTENTE 
 DO ENSINO PRIMARIO.. 39.272,00 100% 78.544,00 
2- FISCAL GERAL DE RENDAS................. 29.719,00 100% 
58.438,00 
 
3- ALMOXARIFADO........ 15.317,00 100% 30.634,00 
 
4- MESTRE DE OBRAS..... 21.902,00 100% 43.804,00 
 
5- CHEFIA DO SERVIÇO DE ELETRIC.......30.016,00 100% 
60.032,00 
------------------------------------------------------------------------------------------ 
OBS.: 
( 1 ) - Correspondente ao cargo de Chefe do Serviço de Educação e cultura 
(vencimento CR$ 140.000,00 ), da sistemática atual.
( 2 ) - Correspondente ao cargo de Encarregado do Cadastro e Tributação 
(vencimento CR$ 95.040,00 ), da sistemática atual. 
( 3 ) - Correspondente ao cargo de Encarregado geral do Patrimônio 
(vencimento CR$ 24.511,00 ), da sistemática atual.
( 4 ) - Correspondente ao cargo de Encarregado de Obras (vencimento 
CR$ 95.040,00 ), da sistemática atual. 
( 5 ) - Sem correspondência na atual sistemática. 
ANEXO "II" DA LEI Nº 1.122, DE 22 DE ABRIL DE 1.983 
( ARTIGO 2º ) 
 RELAÇÃO DE CARGOS CONSIDERADOS NÃO DE CHEFIA E 
VALORES DE CORRESPONDÊNCIA PARA AJUSTAMENTO DE 
PROVENTOS. 
------------------------------------------------------------------------------------------ 
 CARGOS PROVENTOS PERCENTUAL VALOR DOS 
PROVENTOS EM 1.983 DE 
 CR$ AJUSTAMENTO AJUSTADOS 
------------------------------------------------------------------------------------------ 
1- FISCAL DISTRITAL... 13.161,00 70% 22.373,00 
2- CARROCEIRO......... 16.558,00 70% 28.148,00 
------------------------------------------------------------------------------------------ 
OBS.: 
( 1 ) - Correspondente ao cargo de Fiscal do Cadastro e Tributação "B" 
(vencimento CR$ 24.039,00 ), da sistemática atual. 

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