| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1157 / 1984 |
| Date | 1984-12-03 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a criar na sede município de Januária um Centro Integrado de Abastecimento, e contém outras providências. |
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LEI Nº 1.157, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1.984 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR NA SEDE DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA UM CENTRO INTEGRADO DE ABASTECIMENTO E CONTÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Januária, autorizado a criar no Municipio um Centro Integrado de Abastecimento. PARAGRÁFO ÚNICO == Denomina-se Centro Integrado de Abastecimento o equipamento de comercialização, dotado de infra-estrutura adequada ao comercio a nível de atacado e varejo de alimentos e produtos afins. Art. 2º - A partir do inicio do funcionamento do Centro Integrado de Abastecimento de que trata esta Lei, ali devera centralizar-se a comercialização de produtos hortigranjeiros, ficando proibida a comercialização desses produtos, a nível de atacado na sede do Municipio. § 1º - São considerados produtos hortigranjeiros para efeito do que dispõe este artigo, as frutas, aves, ovos e flores, os legumes e condimentos, as raízes, tubérculos e bulbos. § 2º - Para fazer cumprir a proibição constante deste artigo, a Prefeitura Municipal disciplinara esta comercialização através de normas especificas, bem como exercera a fiscalização para o cumprimento das mesmas. Art. 3º - Os produtos descritos no artigo 2º, parágrafo 1º, que estejam sendo comercializados dentro do perímetro de proteção em desacordo com esta Lei, terão sua comercialização suspensa. § 1º - O não atendimento ao disposto neste artigo acarretara a apreensão da mercadoria, lavrando-se o respectivo auto de apreensão que será entregue ao infrator e os produtos apreendidos doados as instituições beneficentes. § 2º - A doação dos produtos apreendidos será feita mediante recibo da entidade beneficente, com relação dos produtos doados e suas respectivas quantidades. Art. 4º - A partir da data em que entrar em operação o Centro Integrado de Abastecimento de Januária, ficam suspensas as concessões de Alvarás de localização e funcionamento de comercio ambulante de hortigranjeiros, a nível de varejo, inclusive feiras-livre não dirigida pelo citado órgão. § 1º - As concessões de Alvarás de que trata este artigo poderão futuramente serem liberados a critério da Prefeitura, ouvido o CEASA-MG., para efeito de consolidação do comercio no Centro Integrado. § 2º - Na formulação dessas determinações o órgão competente da Prefeitura Municipal de Januária procurara ouvir empresários, entidades de classe e outros com interesse na produção, comercialização, industrialização e consumo, bem como devera manter entrosamento com órgãos Federais, Estaduais e Municipais. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do inicio do funcionamento do Centro Integrado de Abastecimento. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 03 DE DEZEMBRO DE 1.984. JOÃO FERREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA ASSESSOR ADMINISTRATIVO