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norma nº 1157/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1157 / 1984
Date 1984-12-03
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a criar na sede município de Januária um Centro Integrado de Abastecimento, e contém outras providências.
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LEI Nº 1.157, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1.984
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR 
 NA SEDE DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA UM CENTRO 
INTEGRADO DE ABASTECIMENTO E CONTÉM E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de 
Minas Gerais, decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de 
Januária, autorizado a criar no Municipio um Centro Integrado de 
Abastecimento. 
PARAGRÁFO ÚNICO == Denomina-se Centro 
Integrado de Abastecimento o equipamento de comercialização, dotado de 
infra-estrutura adequada ao comercio a nível de atacado e varejo de 
alimentos e produtos afins. 
Art. 2º - A partir do inicio do funcionamento do Centro 
Integrado de Abastecimento de que trata esta Lei, ali devera centralizar-se a 
comercialização de produtos hortigranjeiros, ficando proibida a 
comercialização desses produtos, a nível de atacado na sede do Municipio. 
§ 1º - São considerados produtos hortigranjeiros para 
efeito do que dispõe este artigo, as frutas, aves, ovos e flores, os legumes e 
condimentos, as raízes, tubérculos e bulbos. 
§ 2º - Para fazer cumprir a proibição constante deste 
artigo, a Prefeitura Municipal disciplinara esta comercialização através de 
normas especificas, bem como exercera a fiscalização para o cumprimento 
das mesmas. 
Art. 3º - Os produtos descritos no artigo 2º, 
parágrafo 1º, que estejam sendo comercializados dentro do perímetro de 
proteção em desacordo com esta Lei, terão sua comercialização suspensa. 
§ 1º - O não atendimento ao disposto neste artigo 
acarretara a apreensão da mercadoria, lavrando-se o respectivo auto de 
apreensão que será entregue ao infrator e os produtos apreendidos doados as 
instituições beneficentes. 
§ 2º - A doação dos produtos apreendidos será feita 
mediante recibo da entidade beneficente, com relação dos produtos doados e 
suas respectivas quantidades. 
Art. 4º - A partir da data em que entrar em 
operação o Centro Integrado de Abastecimento de Januária, ficam suspensas 
as concessões de Alvarás de localização e funcionamento de comercio 
ambulante de hortigranjeiros, a nível de varejo, inclusive feiras-livre não 
dirigida pelo citado órgão. 
§ 1º - As concessões de Alvarás de que trata este 
artigo poderão futuramente serem liberados a critério da Prefeitura, ouvido 
o CEASA-MG., para efeito de consolidação do comercio no Centro 
Integrado. 
§ 2º - Na formulação dessas determinações o 
órgão competente da Prefeitura Municipal de Januária 
procurara ouvir empresários, entidades de classe e outros com interesse na 
produção, comercialização, industrialização e consumo, bem como devera 
manter entrosamento com órgãos Federais, Estaduais e Municipais. 
Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do inicio do funcionamento 
do Centro Integrado de Abastecimento. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 03 DE DEZEMBRO DE 
1.984. 
JOÃO FERREIRA LIMA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA 
 ASSESSOR ADMINISTRATIVO 

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