| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 1984 |
| Date | 1984-12-31 |
| Ementa | Introduz modificação no Código Tributário Municipal Lei Nº602, de 17 de Fevereiro de 1967. |
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LEI Nº 1.164, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.984 INTRODUZ MODIFICAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI Nº 602, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1.967. A C6AMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - O Código Tributário Municipal, Lei nº602, de 17 de fevereiro de 1.967, fica modificada nos seguintes pontos: I - É fixado em 150% ( cento e cinqüenta por cento ) sobre o valor de referência da União ( V.R.) a alíquota relativa as atividades do grupo I - Profissionais liberais : médicos, dentistas, advogados, engenheiros, etc... - constante da Tabela I do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - anexa ao Código Tributário Municipal. II - Em 70% ( setenta por cento ) sobre o valor Referência da União (V.R.) a alíquota relativa as atividades desenvolvidas por oficinas mecânicas, de eletricidade, congêneres e escritórios contábeis. III - Em 40% (quarenta por cento), sobre o valor de Referência da União (V.R.) a alíquota relativa as atividades desenvolvidas por alfaiates, pedreiros, marceneiros, carpinteiros, motoristas de táxi, oficina de conserto de bicicletas e fotógrafos. IV - Em 10% ( dez por cento ) sobre o valor de Referência da União (V.R.), a alíquota relativa as atividades desenvolvidas por lavadeiras, carroceiros, engomadeiras, carregadores, engraxates, costureiras e borracheiros. V - O valor da Taxa de Expediente, de expedição de Alvarás, de certidões, de Habite-se e de Baixa de Lançamento, passam a ser fixado em 10% ( dez por cento ) sobre o valor de Referência da União ( V.R.). VI- A taxa mínima de localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, será de 15% ( quinze por cento ), sobre o Valor de Referência da União ( V.R.). VII - A taxa para aquisição de terreno no Cemitério Municipal, destinado a construção de Jazigo Perpétuo, será de 02 (dois) Valores de Referência da União ( V.R.) para mausoléus de adultos e de 0l (um) Valor de Referência da União para mausoléus de crianças. PARAGRÁFO ÚNICO == A taxa deste item será cobrada com redução de 50% ( cinqüenta por cento ) para os terrenos localizados nos Cemitérios dos Distritos e Povoados do Município. Art.2º - Na hipótese da extinção, pela União, do Valor de Referência ( V.R.), os percentuais fixados na presente Lei, serão aplicados sobre o valor do Salário Mínimo Regional com redução de 50% ( cinqüenta por cento ), do valor apurado. Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.985. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1.984. JOÃO FERREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA ASSESSOR ADMINISTRATIVO