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norma nº 1164/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1164 / 1984
Date 1984-12-31
EmentaIntroduz modificação no Código Tributário Municipal Lei Nº602, de 17 de Fevereiro de 1967.
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LEI Nº 1.164, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.984
 INTRODUZ MODIFICAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL LEI Nº 602, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1.967.
A C6AMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA decreta, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - O Código Tributário Municipal, Lei nº602, de 17 de fevereiro de 
1.967, fica modificada nos seguintes pontos: 
I - É fixado em 150% ( cento e cinqüenta por cento ) sobre o valor de 
referência da União ( V.R.) a alíquota relativa as atividades do grupo I - 
Profissionais liberais : médicos, dentistas, advogados, engenheiros, etc... - 
constante da Tabela I do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISS - anexa ao Código Tributário Municipal. 
II - Em 70% ( setenta por cento ) sobre o valor Referência da União (V.R.) 
a alíquota relativa as atividades desenvolvidas por oficinas mecânicas, de 
eletricidade, congêneres e escritórios contábeis. 
III - Em 40% (quarenta por cento), sobre o valor de 
Referência da União (V.R.) a alíquota relativa as atividades desenvolvidas 
por alfaiates, pedreiros, marceneiros, carpinteiros, motoristas de táxi, oficina 
de conserto de bicicletas e fotógrafos. 
IV - Em 10% ( dez por cento ) sobre o valor de Referência da União (V.R.), 
a alíquota relativa as atividades desenvolvidas por lavadeiras, carroceiros, 
engomadeiras, carregadores, engraxates, costureiras e borracheiros. 
V - O valor da Taxa de Expediente, de expedição de Alvarás, de certidões, 
de Habite-se e de Baixa de Lançamento, passam a ser fixado em 10% ( dez 
por cento ) sobre o valor de Referência da União ( V.R.). 
VI- A taxa mínima de localização de Estabelecimentos de Produção, 
Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, será de 15% ( quinze por cento 
), sobre o Valor de Referência da União ( V.R.). 
VII - A taxa para aquisição de terreno no Cemitério Municipal, destinado a 
construção de Jazigo Perpétuo, será de 02 (dois) Valores de Referência da 
União ( V.R.) para mausoléus de adultos e de 0l (um) Valor de Referência 
da União para mausoléus de crianças. 
PARAGRÁFO ÚNICO == A taxa deste item será cobrada com redução de 
50% ( cinqüenta por cento ) para os terrenos localizados nos Cemitérios dos 
Distritos e Povoados do Município. 
Art.2º - Na hipótese da extinção, pela União, do Valor de Referência ( 
V.R.), os percentuais fixados na presente Lei, serão aplicados sobre o valor 
do Salário Mínimo Regional com redução de 50% ( cinqüenta por cento ), 
do valor apurado. 
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei 
em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.985. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA, EM 31 DE 
DEZEMBRO DE 1.984. 
JOÃO FERREIRA LIMA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA 
 ASSESSOR ADMINISTRATIVO 

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