| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1275 / 1988 |
| Date | 1988-07-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de imposto e taxas lançadas, e dá outras providências. |
| native_id | 1587 |
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LEI N. 1.275 DE 22 DE JULHO 1.988 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTO E TAXAS LANÇADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Januária decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O pagamento de Imposto e Taxas lançados no corrente exercício e não quitados poderá ser feito em caráter excepcional e transitório, sem juros de mora, multas, correção monetária e outros gravames fiscais, até a data de 31 de agosto de 1988, podendo esta data ser prorrogada a critério do Executivo Municipal. Art. 2º - Os débitos fiscais caídos em Dívida Ativa, até 31 de dezembro de 1987, oriundos de Impostos e Taxas lançados, poderão ser liquidados sem juros de mora, multas, correção monetária e outros gravames fiscais até 31 de agosto de 1988, podendo esta data ser prorrogada a critério do Executivo Municipal. Art. 3º - A prorrogação de que trata os artigos 1º e 2º desta lei será feita através de Decreto baixado pelo Prefeito Municipal. Art. 4º - Não se restituirão, em qualquer hipótese, multas, juros de mora e correção monetária já pagos. Art. 5º - Decorridos os prazos estabelecidos nesta lei e os que forem estabelecidos na forma do artigo 3º, os Impostos e Taxas não pagos e a Dívida Ativa não liquida, serão cobrados com acréscimo da multa regulamentar, correrão monetária, juros e outros gravames fiscais. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 22 DE JULHO DE 1988 JOÃO FERREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA ASSESSOR ADMINISTRATIVO