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norma nº 1287/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1287 / 1988
Date 1988-11-30
EmentaDispõe sobre aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais de Januária.
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LEI N. 1.287 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988
DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE JANUÁRIA 
A Câmara Municipal de Januária, com base no disposto no artigo 40 - Seção 
II - Capítulo VII Título III da Constituição Federal, decreta e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - O Servidor Público da Prefeitura Municipal de Januária, será 
aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável especificadas em lei e proporcionais nos demais 
casos; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente; 
a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem e aos trinta, se mulher, com 
proventos integrais; 
b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, se professor, e vinte 
e cinco, se professora, com proventos integrais; 
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso 
III "a" e "c", no caso de exercícios de atividades penosas, insalubres ou 
perigosas. 
§ 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários. 
a terão seus valores equiparados aos vencimentos dos Servidores em 
atividade, adotando-se o critério de equivalência de acordo com o cargo em 
que se deu a aposentadoria. 
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassifaçao do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 
 § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em 
lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 
 
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei 
em vigor na data de sua publicação. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 30 DE NOVEMBRO DE
1988 
JOÃO FERREIRA LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA 
ASSESSOR ADMINISTRATIVO 

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