| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1287 / 1988 |
| Date | 1988-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais de Januária. |
| native_id | 1599 |
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LEI N. 1.287 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988 DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JANUÁRIA A Câmara Municipal de Januária, com base no disposto no artigo 40 - Seção II - Capítulo VII Título III da Constituição Federal, decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Servidor Público da Prefeitura Municipal de Januária, será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III "a" e "c", no caso de exercícios de atividades penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. a terão seus valores equiparados aos vencimentos dos Servidores em atividade, adotando-se o critério de equivalência de acordo com o cargo em que se deu a aposentadoria. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifaçao do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 30 DE NOVEMBRO DE 1988 JOÃO FERREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA ASSESSOR ADMINISTRATIVO