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norma nº 1289/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 1988
Date 1988-11-30
EmentaDispõe sobre os valores de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Januária.
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LEI Nº 1.289, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1.988
 DISPÕE SOBRE OS VALORES DE VENCIMENTOS DOS 
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JANUÁRIA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA decreta, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais de Januária passam a ser os constantes da Tabela anexa 
a presente Lei e que dela e parte integrante. 
Art. 2º - Da Tabela referida no artigo anterior constara, 
também, os valores das Funções Gratificadas a serem pagos aos Servidores 
investidos em Função de Chefia, cujo provimento se fará mediante livre 
escolha do Chefe do Executivo Municipal dentre os Servidores Efetivos e os 
de Provimento em Comissão. 
Art. 3º - Os vencimentos dos Servidores Públicos 
Municipais de Januária serão reajustados mensalmente, adotando-se os 
seguintes critérios : 
I - Os Servidores lotados em cargos de padrões A-C, 
A-1 e níveis QP, QP-I, QS-I e QS-II de provimento efetivo, terão seus 
vencimentos reajustados com os mesmos índices percentuais adotados para 
os reajustes do Piso Nacional de Salário, adotado pelo Governo Federal; 
II - Os Servidores lotados em cargos de Padrões B, B￾1, C, D, D-1, D-2, E, F, G, G-1, G-2, H, I e J de provimento em comissão, 
terão seus vencimentos reajustados com os mesmos percentuais da Unidade 
Referencia dos Preços - U R P; 
III - Havendo a hipótese de os reajustes feitos com 
base no Piso Nacional de Salários ultrapassar, a qualquer tempo, os 
vencimentos reajustados com base na URP, será feita uma revisão, a fim de 
que seja mantida a hierarquia salarial, de acordo com os padrões dos cargos. 
PARÁGRAFO ÚNICO == Em caso da extinção da 
URP, os reajustes de que trata o inciso II deste artigo, serão feitos dentro do 
mesmo critério que vier a ser adotado pela política econômica do Governo 
Federal para fins de reajustes salariais, de forma a não permitir que os 
vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Januária sofra perda de 
ganhos reais. 
Art. 4º - Os vencimentos dos Servidores Públicos 
Municipais de Januária são irredutíveis, com base no disposto no inciso XV, 
do artigo 37 - Seção I - Disposições Gerais - Capitulo VII - Da 
Administração Publica, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. 
Art. 5º - Nenhum Servidor Publico Municipal de 
Januária percebera vencimentos inferiores ao Piso Nacional de Salário 
adotado pelo Governo Federal, qualquer que seja seu padrão ou nível. 
Art. 6º - Anualmente, no mês de dezembro, será 
elaborada, mediante acordo coletivo com os Servidores Públicos 
Municipais, a nova Tabela de vencimentos, para vigorar no exercício 
seguinte, de forma a corrigir a defazagem que vier a ocorrer em 
conseqüência da inflação registrada, observadas as disposições da presente 
Lei, mantendo-se os benefícios e critérios nela estabelecidos, notadamente 
no que diz respeito aos reajustes mensais. 
Art. 7º - Os efeitos pecuniários da presente Lei terão 
vigência a partir de 01 de dezembro de 1.988. 
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrario, a
presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 30 DE
NOVEMBRO DE 1.988. 
JOÃO FERREIRA LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA 
ASSESSOR ADMINISTRATIVO 

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