| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 1988 |
| Date | 1988-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre os valores de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Januária. |
| native_id | 1601 |
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LEI Nº 1.289, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1.988 DISPÕE SOBRE OS VALORES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JANUÁRIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Januária passam a ser os constantes da Tabela anexa a presente Lei e que dela e parte integrante. Art. 2º - Da Tabela referida no artigo anterior constara, também, os valores das Funções Gratificadas a serem pagos aos Servidores investidos em Função de Chefia, cujo provimento se fará mediante livre escolha do Chefe do Executivo Municipal dentre os Servidores Efetivos e os de Provimento em Comissão. Art. 3º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Januária serão reajustados mensalmente, adotando-se os seguintes critérios : I - Os Servidores lotados em cargos de padrões A-C, A-1 e níveis QP, QP-I, QS-I e QS-II de provimento efetivo, terão seus vencimentos reajustados com os mesmos índices percentuais adotados para os reajustes do Piso Nacional de Salário, adotado pelo Governo Federal; II - Os Servidores lotados em cargos de Padrões B, B1, C, D, D-1, D-2, E, F, G, G-1, G-2, H, I e J de provimento em comissão, terão seus vencimentos reajustados com os mesmos percentuais da Unidade Referencia dos Preços - U R P; III - Havendo a hipótese de os reajustes feitos com base no Piso Nacional de Salários ultrapassar, a qualquer tempo, os vencimentos reajustados com base na URP, será feita uma revisão, a fim de que seja mantida a hierarquia salarial, de acordo com os padrões dos cargos. PARÁGRAFO ÚNICO == Em caso da extinção da URP, os reajustes de que trata o inciso II deste artigo, serão feitos dentro do mesmo critério que vier a ser adotado pela política econômica do Governo Federal para fins de reajustes salariais, de forma a não permitir que os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Januária sofra perda de ganhos reais. Art. 4º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Januária são irredutíveis, com base no disposto no inciso XV, do artigo 37 - Seção I - Disposições Gerais - Capitulo VII - Da Administração Publica, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Art. 5º - Nenhum Servidor Publico Municipal de Januária percebera vencimentos inferiores ao Piso Nacional de Salário adotado pelo Governo Federal, qualquer que seja seu padrão ou nível. Art. 6º - Anualmente, no mês de dezembro, será elaborada, mediante acordo coletivo com os Servidores Públicos Municipais, a nova Tabela de vencimentos, para vigorar no exercício seguinte, de forma a corrigir a defazagem que vier a ocorrer em conseqüência da inflação registrada, observadas as disposições da presente Lei, mantendo-se os benefícios e critérios nela estabelecidos, notadamente no que diz respeito aos reajustes mensais. Art. 7º - Os efeitos pecuniários da presente Lei terão vigência a partir de 01 de dezembro de 1.988. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1.988. JOÃO FERREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA ASSESSOR ADMINISTRATIVO