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norma nº 498/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 1963
Date 1963-11-29
EmentaCria feira livre experimental de Januária e dispõe sobre as suas características e normas de funcionamento.
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LEI Nº 0.498, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1.963
CRIA FEIRA LIVRE EXPERIMENTAL DE JANUÁRIA 
E DISPÕE SOBRE AS SUAS CARACTERÍSTICAS E 
 NORMAS DE FUNCIONAMENTO. 
A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - É criada a Feira Livre Experimental de Januária, que 
terá por fim facilitar, tanto quanto possível, o livre intercâmbio, direto e sem 
intermediários, entre o produtor e o consumidor. 
Art. 2º - A Feira Livre Experimental de Januária terá início 
dois meses após a sanção ou promulgação da presente lei. 
Parágrafo Único == No intervalo entre a sanção ou 
promulgação da presente lei e a sua execução, a Prefeitura Municipal de 
Januária fará intensa e elucidativa propaganda sobre o assunto, em todo o 
município, no intento de atrair o interesse da comunidade. 
Art. 3º - No propósito de incentivar a freqüência à Feira, por 
parte dos agricultores que tiverem algum produto de seu trabalho e queiram 
vende-lo, a Prefeitura, durante quatro feiras, a partir da feira inaugural, 
fornecerá, até a distância de 30 quilômetros, todos os caminhões disponíveis 
de sua propriedade. 
Parágrafo Único == A Prefeitura não prorrogará o prazo de 
concessão para esse transporte. 
Art. 4º - A Feira Livre Experimental de Januária funcionará, 
inicialmente, uma vez por semana e terá a duração de 6 (seis) horas cada 
feira, devendo começar às 6:00 horas da manhã e terminar, 
improrrogavelmente, às 12:00 horas, ou seja, ao meio dia, sendo que as 
compras e vendas terminam às 11:00 horas, ficando a hora excedente, entre 
11:00 e 12:00 horas, para a retirada das barracas, caixas, caixotes e para a 
limpeza da praça da feira. 
Art. 5º - A Feira Livre Experimental de Januária funcionará, 
de preferência, em praça calçada, sempre sobre o critério da conveniência 
para o público. 
Art. 6º - A Feira Livre Experimental de Januária, caso se 
notem os seus reais benefícios, no curso de 3 (três) meses, após 12 (doze) ou 
15 (quinze) feiras, perderá o seu nome Experimental, tornando-se, 
simplesmente, Feira Livre de Januária. Caso não se efetivem, no prazo 
citado, resultados benéficos, a Prefeitura Municipal determinará a 
suspensão da mesma. 
Art. 7º - No caso de ser, comprovadamente, satisfatório o 
resultado das feiras, a Prefeitura Municipal poderá criar, no espaço 
decorrente entre uma feira e outra, uma outra feira, menor, não na mesma 
praça da Feira Base, porém, junto ao segundo maior grupo populacional da 
“urbe”. 
Art. 8º - Até 90 (noventa) dias após o período experimental, 
a Prefeitura Municipal não cobrará qualquer imposto, taxa, ágio, 
emolumento ou semelhante dos agricultores, lavradores, pequenos 
criadores, operários artífices, cerâmicos, pequenos industriais fabricantes de 
chinelo, tamanco, enfeites, gamelas, colheres de pau, dorninhas, utensílios 
domésticos, brinquedos, utilidades várias e outros aqui não citados mas que 
sejam correlatos, desde que esses negócios tenham renda tão somente para o 
sustento de uma única família, a do próprio vendedor, ressalvando-se, 
todavia, os impostos devidos ao Estado e à União. 
Art. 9º - Ao começar o período experimental, a Prefeitura 
Municipal determinará a todos os vendedores (feirantes) a aquisição de 
barracas padronizadas, as quais serão confeccionadas de acordo com a 
“Amostra Modelo” por ela adotada. Essas barracas serão dos tipos 1, 2 e 3, 
e, em tudo, iguais entre si, mas variando em tamanho (dimensões). 
Art. 10 º - As barracas mencionadas no artigo anterior serão 
dos tipos “Mesa Bandeja”, isto é, uma mesa cujas extremidades terminarão 
com tábuas perpendiculares ao seu plano horizontal, para cima, conforme se 
mencionou no artigo anterior. As mesas barracas serão de 3 tipos: 1, 2 e 3, 
sendo que a única variação é no tamanho. Explicando o tipo 1, o menor dos 
três, o terreno nas seguintes dimensões: um retângulo 0,80 cm (oitenta 
centímetros) de largura por 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de 
comprimento, devendo ter 4 (quatro) pés e ficando a 0,70 cm (setenta 
centímetros) do solo; serão cobertas em forma de “challet”, com duas águas 
iguais; o material da cobertura será lona amarela tabatinga ou cinza chumbo, 
a critério da Prefeitura; a cobertura acima mencionada excederá de 0,50 cm 
(cinqüenta centímetros) na sua largura (frente e fundo), e de 0,20 cm (vinte 
centímetros) nos seus extremos frontais; essas obras servirão para proteger 
o vendedor, o comprador e a própria mercadoria contra a chuva e o sol. A 
parte mais baixa da lona-cobertura (deságua) deverá ficar a 1,80 m (um 
metro e oitenta centímetros) do solo, para melhor conforto. Sob a 
mesa-taboleiro da barraca serão guardados os caixotes e os depósitos de 
utensílios, vazios ou ainda com mercadoria. 
Art. 11 - As barracas mencionadas no artigo anterior serão 
todas desmontáveis, com encaixes, dobradiças, foles e escamoteamento 
parcial, de tal forma que se tornem práticas e fáceis de desmontar, conduzir 
e guardar após a feira, ou quando não prestando o serviço para o qual elas 
foram feitas. 
Art. 12 - As mercadorias expostas a venda ficarão sobre o 
tabuleiro da mesa, à vista dos compradores, da Saúde Pública e da 
Fiscalização, não sendo permitido em hipótese alguma a venda de 
mercadoria escondida, posto que, usando-se tal medida, tanto se evitará a 
venda de mercadorias estragadas como se evitará a sua desonesta 
majoração. 
Art. 13 - A Prefeitura obrigar-se-á, desde a primeira feira, a 
dividi-la em setores especializados destinando-os convenientemente de 
acordo com uma prévia classificação dos alimentos e mercadorias em 
grupos distintos. A falta de melhor distribuição e enquanto não ficarem 
aprovadas as diretrizes da Prefeitura, os vendedores obedecerão as seguintes 
normas: 
I - Animais: 
Trata-se de um grupo grande e variado. Entretanto, no setor 
animais, que será o mesmo das aves, somente serão vendidos os animais de 
pequeno porte ou de porte médio; assim nesse setor poderão ser vendidos 
os caprinos, ovinos, suínos e outros animais domésticos como o cães e os 
gatos (carnívoros e felinos) desde que domesticados completamente, e que 
de forma alguma ofereçam perigos para as pessoas que se encontrarem na 
feira, especialmente para as crianças. Quando, por qualquer circunstância, 
desejar-se proceder à venda de animais perigosos: cães bravos, onças, 
coatís, ouriços, jacarés e outros, o vendedor somente poderá faze-lo tendo o 
dito animal em gaiola, engradado ou caixa resistente e de razoável 
segurança. 
Animais de grande porte como os bovinos, suínos, muares, 
cavalares e outros do mesmo gênero, em hipótese alguma poderão ser 
vendidos na feira comum (Feira Livre Experimental de Januária), mas tão 
somente na Feira de Animais, localizada especialmente pela Prefeitura em 
uma ampla praça da cidade, longe de colégios e de hospitais. Nessa feira 
também serão vendidos os animais de porte médio quando trazidos em 
grupos, rebanhos, manadas, etc. 
II - Aves: 
No setor - 2 - serão vendidos os pássaros, as aves e os ovos. 
Como aves devem ser compreendidos os galináceos, pernaltas, palmípedes, 
trepadores e muitos outros do mesmo porte. Como pássaros 
compreenderemos os passarinhos de toda a espécie. Tanto as aves como os 
pássaros poderão ser vendidos vivos ou abatidos, conforme for o caso, os 
rapaces porém (aves de rapina, como o gavião) somente poderão ser 
vendidos em engradados protetores. 
III - Carnes: 
Embora seja bastante conhecido o perigo que oferecem as 
carnes expostas à venda nas ruas, será permitida a venda e o corte das 
carnes frescas e salgadas, inteiro ou em postas, desde que não estejam 
deterioradas ou danificadas. Permiti-se a venda de carnes e peixes, na 
presente circunstância, tendo em conta que, embora tais alimentos estejam 
sujeitos ao contágio direto e imediato, o seu consumo só se faz após o 
natural conzinhamento, o que anula de forma total o perigo de germes e 
vírus ainda vivos, levando-se em conta que não evita o perigo de 
intoxicação. 
IV - Doces: 
Os doces assim como quaisquer outros alimentos de 
consumo direto e imediato semelhantes aos doces como: bolo, pão, beijú, 
cuscuz, pés-de-moleque, empadas, croquetes, pasteis, enfim, alimentos de 
fácil contaminação e de limpeza difícil ou impossível só poderão ser 
vendidos na feira se convenientemente protegidos por caixas de madeira 
hermeticamente fechadas e a prova de poeira, podendo, no entanto, ter 
janelas de vidro na tampa e nos lados (vidro transparente), para chamar a 
atenção da freguesia. Caso não seja possível arranjar tal caixa logo nas 
primeiras feiras, os produtos mencionados neste capítulo poderão ser 
enrolados em papel impermeável, tipo celefone, até que as caixas fiquem 
prontas. 
V - Refeições: 
Os alimentos prontos, muitas vezes até cozidos na própria 
feira, deverão ser conservados em panelas fechadas e somente devem ser 
postos nos pratos no momento exato em que vão ser servidos. Os alimentos 
deste capítulo não foram citados nominalmente devido a variedade de sua 
classificação, entretanto, a título de cooperação, explicamos alguns: 
assados, bifes, caldos, cozidos, farofas, feijoadas, frituras, galinhas, 
guisados, jardineiras, mal assados, mexidos, picadinho, sopas, sarapatéis e 
congêneres. Os vendedores de alimentos enquadrados neste item, obrigam￾se a construir ou alugar barracas padronizadas, já devidamente especificadas 
no item 10 e explicadas no item 11 da presente lei. Nessas barracas os 
fregueses farão suas refeições comodamente sentados. Os tipos de mesas 
dessas barracas serão dos tipos comuns, sem bordas levantadas, de cada 
lado haverá um banco de comprimento da própria mesa, com ou sem 
encosto, o qual servirá de assento aos comensais. Os pratos serão comuns, 
de louça, de alumínio ou esmaltados, e os talheres serão comuns, podendo 
haver colheres para quem as prefira. A mesa deverá ter toalhas de fazenda, 
de plástico ou de encerado, dispensando-se esta se a mesa for de fórmica. 
As águas de lavagens serão recolhidas em baldes ou latas e somente poderão 
ser despejadas nos esgotos públicos ou no rio, nunca porém no ambiente da 
própria feira. 
VI - Frutas: 
Haverá um setor para as frutas. Nesse serão vendidas 
quaisquer frutas expostas na feira. Frutas maduras, amadurecendo ou 
verdes, ao natural, em conservas, secas, em caldas, em compota ou 
cristalizadas, em quantidade, em unidade ou simplesmente partidas, 
nacionais ou estrangeiras, desde que prestem para o consumo e que não 
estejam estragadas. As frutas quando partidas, com fazem as vezes com as 
melancias, melões, mamões, abacaxis, etc. Deverão ser resguardadas da 
mesma forma que os doces, como especifica o item IV. 
VII - Farinhas: 
As farinhas de qualquer espécie de tubérculos, de frutas, de 
sementes, com exceção das farinhas de ossos (adubo), ficarão em um setor 
próprio, no mesmo das gramíneas e dos cereais. A fécula, polvilho, fubá e 
sagú ficarão igualmente neste setor. Da mesma forma, neste setor ficarão 
as raízes (tuberosas) e os cereais de toda espécie, em sementes ou já 
beneficiados. Os produtos acima mencionados deverão ser conservados em 
vasilhames limpos, ainda que sejam sacos, caixas, caixotes, alforjes, 
bruacas, etc., nunca, porém, empilhados ou espalhados sobre papeis, 
lençóis, esteiras, lonas ou equivalentes. 
VIII - Legumes: 
Os legumes quando tomados como verduras ficarão com
essas no mesmo setor, ainda que em sua continuação, antecedendo ao setor 
das farinhas, dos legumes e das gramíneas. A venda dos legumes deve ser a 
mesma das verduras sobre o tabuleiro da mesa padrão. 
IX - Refrigerantes: 
Os refrigerantes serão vendidos sob a barraca padrão, quando 
engarrafados poderão ser servidos diretamente, isto é, permitindo-se a 
ingestão pelo gargalo da garrafa, através de canudos plásticos (juncos) e 
ainda em copos de papel, nunca porém em copos de vidro, por ser de 
limpeza duvidosa. Os refrescos poderão ser vendidos igualmente na feira, 
quer gelados, quer ao natural, mas quando gelados o seu uso será permitido 
de forma indireta, nunca pondo-se o gelo dentro do refresco, por ser 
altamente perigoso o gelo fornecido ao público, por não ser feito com água 
filtrada, como deveria ser de fato. Os vendedores que expuserem refrescos 
feitos com frutas podres ou deterioradas serão multados e impedidos, por 
certo tempo, de negociar nas feiras, a menos que seu procedimento tenha 
sido causado pela ignorância. 
X - Verduras: 
A venda de verduras obedecerá em tudo o que foi estipulado 
para a venda de legumes. 
XI - Barracas Especiais: 
Além dos produtos agrícolas e pecuniários, vender-se-ão na 
feira objetos, utensílios e utilidades de várias espécies, esses entretanto 
deverão ser vendidos nas barracas especiais, que embora sendo também 
barracas padronizadas, ficarão as citadas barracas num setor especial, não 
no dos alimentos. Nessas barracas poderão ainda ser vendidos produtos tais 
como: roupas feitas, retalho, miudezas, perfumaria, louças, talheres, 
adereços de copa, cozinha, adornos, sabões enlatados, ferragens, 
ferramentas, artefatos de couro para animais, sapatos, chinelos, alpercatas e 
congêneres feitos no município, utensílios e material elétrico de pequena 
monta, etc. 
XII - Meizinhos: 
Nenhum remédio de farmácia e com nome registrado poderá 
ser vendido na feira, entretanto, raízes, resinas, folhas, flores, cascas, 
troncos, raspas, cornos, dentes, couros, banhas (não preparadas), terras, 
areias, barros, e, finalmente, quaisquer produtos dos reinos vegetal, animal 
ou mineral, desde que aceitos pelo público como remédios caseiros. Frutas, 
inclusive, poderão ser livremente vendidas na feira, desde que sejam 
unitários, isto é, simples, sem combinação e sem mistura. As garrafadas de 
maneira alguma poderão ser expostas, oferecidas, apregoadas ou vendidas 
na feira, por ser o seu fabrico terminantemente proibido pela Farmacopéia 
Brasileira, estando os infratores sujeitos as penas da lei. 
XIII - Indústrias: 
Serão livremente permitidas as vendas de produtos da 
indústria local ou de alhures, especialmente nos ramos de: calçados, 
móveis, roupas, sabões, brinquedos, barris regionais, tricô e outros já 
especificados nesta lei. 
XIV - Bebidas: 
Vender-se-ão na feira as águas, refrescos, refrigerantes, 
sucos, caldos e outros já especificados nesta lei, ressalvando-se, entretanto, 
que as bebidas espirituosas em hipótese alguma poderão ser vendidas na 
feira, ainda que seja insignificante o seu teor alcoólico. 
XV - Jogos: 
Nenhum jogo de azar será permitido na feira ou nas suas 
proximidades, mesmo que os prêmios sejam em mercadorias. Os infratores 
desta ordem serão entregues a polícia para os devidos fins. 
XVI - Livros: 
Livros, revistas, estampas, quadros, fotografias, motes e 
congêneres poderão ser vendidos na feira, mas proibi-se terminantemente a 
venda ou exibição de: impressos, estatuetas, esculturas, quadros, estampas, 
fotografias, etc., que representem, ou por insinuação, qualquer coisa de 
amoral, libidinoso, pornográfico, sensual, infamante, asqueroso ou 
repugnante. Proibi-se ainda a venda de impressos escritos ou estampados 
que façam ou representem críticas mordazes e injustas às instituições 
religiosas, aos seus dirigentes, às autoridades, aos poderes constituídos e aos 
partidos políticos legalizados. 
XVII - Explosivos: 
Nenhuma espécie de explosivo poderá ser vendida na feira, 
ainda que simples bombinhas. Quanto a venda de fogos, somente após o 
necessário consentimento dado pelas autoridades é que as barracas de fogos 
poderão funcionar. Ainda assim, essas ficarão em outros locais longe da 
feira, como medida de garantia coletiva. 
XVIII - Inflamáveis: 
Vender-se-ão a retalho: querosene, óleos, etc., mas serão 
vendidos na feira: acetato, acetona, éter, gasolina e congêneres de alta 
volatilidade. 
XIX - Cáusticos: 
Cáusticos, agressivos, abrasivos, detergentes, ácido e 
semelhantes poderão ser vendidos nas barracas e mercearias, desde que não 
ofereçam grande perigo à sua manifestação e não sejam de venda exclusiva 
das farmácias. 
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta 
lei em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 2º da 
mesma. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de novembro de 
1.963. 
 SEBASTIÃO CARLOS DE MATOS 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA 
 SECRETÁRIO 
 

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