| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 1963 |
| Date | 1963-11-29 |
| Ementa | Cria feira livre experimental de Januária e dispõe sobre as suas características e normas de funcionamento. |
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LEI Nº 0.498, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1.963 CRIA FEIRA LIVRE EXPERIMENTAL DE JANUÁRIA E DISPÕE SOBRE AS SUAS CARACTERÍSTICAS E NORMAS DE FUNCIONAMENTO. A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É criada a Feira Livre Experimental de Januária, que terá por fim facilitar, tanto quanto possível, o livre intercâmbio, direto e sem intermediários, entre o produtor e o consumidor. Art. 2º - A Feira Livre Experimental de Januária terá início dois meses após a sanção ou promulgação da presente lei. Parágrafo Único == No intervalo entre a sanção ou promulgação da presente lei e a sua execução, a Prefeitura Municipal de Januária fará intensa e elucidativa propaganda sobre o assunto, em todo o município, no intento de atrair o interesse da comunidade. Art. 3º - No propósito de incentivar a freqüência à Feira, por parte dos agricultores que tiverem algum produto de seu trabalho e queiram vende-lo, a Prefeitura, durante quatro feiras, a partir da feira inaugural, fornecerá, até a distância de 30 quilômetros, todos os caminhões disponíveis de sua propriedade. Parágrafo Único == A Prefeitura não prorrogará o prazo de concessão para esse transporte. Art. 4º - A Feira Livre Experimental de Januária funcionará, inicialmente, uma vez por semana e terá a duração de 6 (seis) horas cada feira, devendo começar às 6:00 horas da manhã e terminar, improrrogavelmente, às 12:00 horas, ou seja, ao meio dia, sendo que as compras e vendas terminam às 11:00 horas, ficando a hora excedente, entre 11:00 e 12:00 horas, para a retirada das barracas, caixas, caixotes e para a limpeza da praça da feira. Art. 5º - A Feira Livre Experimental de Januária funcionará, de preferência, em praça calçada, sempre sobre o critério da conveniência para o público. Art. 6º - A Feira Livre Experimental de Januária, caso se notem os seus reais benefícios, no curso de 3 (três) meses, após 12 (doze) ou 15 (quinze) feiras, perderá o seu nome Experimental, tornando-se, simplesmente, Feira Livre de Januária. Caso não se efetivem, no prazo citado, resultados benéficos, a Prefeitura Municipal determinará a suspensão da mesma. Art. 7º - No caso de ser, comprovadamente, satisfatório o resultado das feiras, a Prefeitura Municipal poderá criar, no espaço decorrente entre uma feira e outra, uma outra feira, menor, não na mesma praça da Feira Base, porém, junto ao segundo maior grupo populacional da “urbe”. Art. 8º - Até 90 (noventa) dias após o período experimental, a Prefeitura Municipal não cobrará qualquer imposto, taxa, ágio, emolumento ou semelhante dos agricultores, lavradores, pequenos criadores, operários artífices, cerâmicos, pequenos industriais fabricantes de chinelo, tamanco, enfeites, gamelas, colheres de pau, dorninhas, utensílios domésticos, brinquedos, utilidades várias e outros aqui não citados mas que sejam correlatos, desde que esses negócios tenham renda tão somente para o sustento de uma única família, a do próprio vendedor, ressalvando-se, todavia, os impostos devidos ao Estado e à União. Art. 9º - Ao começar o período experimental, a Prefeitura Municipal determinará a todos os vendedores (feirantes) a aquisição de barracas padronizadas, as quais serão confeccionadas de acordo com a “Amostra Modelo” por ela adotada. Essas barracas serão dos tipos 1, 2 e 3, e, em tudo, iguais entre si, mas variando em tamanho (dimensões). Art. 10 º - As barracas mencionadas no artigo anterior serão dos tipos “Mesa Bandeja”, isto é, uma mesa cujas extremidades terminarão com tábuas perpendiculares ao seu plano horizontal, para cima, conforme se mencionou no artigo anterior. As mesas barracas serão de 3 tipos: 1, 2 e 3, sendo que a única variação é no tamanho. Explicando o tipo 1, o menor dos três, o terreno nas seguintes dimensões: um retângulo 0,80 cm (oitenta centímetros) de largura por 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento, devendo ter 4 (quatro) pés e ficando a 0,70 cm (setenta centímetros) do solo; serão cobertas em forma de “challet”, com duas águas iguais; o material da cobertura será lona amarela tabatinga ou cinza chumbo, a critério da Prefeitura; a cobertura acima mencionada excederá de 0,50 cm (cinqüenta centímetros) na sua largura (frente e fundo), e de 0,20 cm (vinte centímetros) nos seus extremos frontais; essas obras servirão para proteger o vendedor, o comprador e a própria mercadoria contra a chuva e o sol. A parte mais baixa da lona-cobertura (deságua) deverá ficar a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) do solo, para melhor conforto. Sob a mesa-taboleiro da barraca serão guardados os caixotes e os depósitos de utensílios, vazios ou ainda com mercadoria. Art. 11 - As barracas mencionadas no artigo anterior serão todas desmontáveis, com encaixes, dobradiças, foles e escamoteamento parcial, de tal forma que se tornem práticas e fáceis de desmontar, conduzir e guardar após a feira, ou quando não prestando o serviço para o qual elas foram feitas. Art. 12 - As mercadorias expostas a venda ficarão sobre o tabuleiro da mesa, à vista dos compradores, da Saúde Pública e da Fiscalização, não sendo permitido em hipótese alguma a venda de mercadoria escondida, posto que, usando-se tal medida, tanto se evitará a venda de mercadorias estragadas como se evitará a sua desonesta majoração. Art. 13 - A Prefeitura obrigar-se-á, desde a primeira feira, a dividi-la em setores especializados destinando-os convenientemente de acordo com uma prévia classificação dos alimentos e mercadorias em grupos distintos. A falta de melhor distribuição e enquanto não ficarem aprovadas as diretrizes da Prefeitura, os vendedores obedecerão as seguintes normas: I - Animais: Trata-se de um grupo grande e variado. Entretanto, no setor animais, que será o mesmo das aves, somente serão vendidos os animais de pequeno porte ou de porte médio; assim nesse setor poderão ser vendidos os caprinos, ovinos, suínos e outros animais domésticos como o cães e os gatos (carnívoros e felinos) desde que domesticados completamente, e que de forma alguma ofereçam perigos para as pessoas que se encontrarem na feira, especialmente para as crianças. Quando, por qualquer circunstância, desejar-se proceder à venda de animais perigosos: cães bravos, onças, coatís, ouriços, jacarés e outros, o vendedor somente poderá faze-lo tendo o dito animal em gaiola, engradado ou caixa resistente e de razoável segurança. Animais de grande porte como os bovinos, suínos, muares, cavalares e outros do mesmo gênero, em hipótese alguma poderão ser vendidos na feira comum (Feira Livre Experimental de Januária), mas tão somente na Feira de Animais, localizada especialmente pela Prefeitura em uma ampla praça da cidade, longe de colégios e de hospitais. Nessa feira também serão vendidos os animais de porte médio quando trazidos em grupos, rebanhos, manadas, etc. II - Aves: No setor - 2 - serão vendidos os pássaros, as aves e os ovos. Como aves devem ser compreendidos os galináceos, pernaltas, palmípedes, trepadores e muitos outros do mesmo porte. Como pássaros compreenderemos os passarinhos de toda a espécie. Tanto as aves como os pássaros poderão ser vendidos vivos ou abatidos, conforme for o caso, os rapaces porém (aves de rapina, como o gavião) somente poderão ser vendidos em engradados protetores. III - Carnes: Embora seja bastante conhecido o perigo que oferecem as carnes expostas à venda nas ruas, será permitida a venda e o corte das carnes frescas e salgadas, inteiro ou em postas, desde que não estejam deterioradas ou danificadas. Permiti-se a venda de carnes e peixes, na presente circunstância, tendo em conta que, embora tais alimentos estejam sujeitos ao contágio direto e imediato, o seu consumo só se faz após o natural conzinhamento, o que anula de forma total o perigo de germes e vírus ainda vivos, levando-se em conta que não evita o perigo de intoxicação. IV - Doces: Os doces assim como quaisquer outros alimentos de consumo direto e imediato semelhantes aos doces como: bolo, pão, beijú, cuscuz, pés-de-moleque, empadas, croquetes, pasteis, enfim, alimentos de fácil contaminação e de limpeza difícil ou impossível só poderão ser vendidos na feira se convenientemente protegidos por caixas de madeira hermeticamente fechadas e a prova de poeira, podendo, no entanto, ter janelas de vidro na tampa e nos lados (vidro transparente), para chamar a atenção da freguesia. Caso não seja possível arranjar tal caixa logo nas primeiras feiras, os produtos mencionados neste capítulo poderão ser enrolados em papel impermeável, tipo celefone, até que as caixas fiquem prontas. V - Refeições: Os alimentos prontos, muitas vezes até cozidos na própria feira, deverão ser conservados em panelas fechadas e somente devem ser postos nos pratos no momento exato em que vão ser servidos. Os alimentos deste capítulo não foram citados nominalmente devido a variedade de sua classificação, entretanto, a título de cooperação, explicamos alguns: assados, bifes, caldos, cozidos, farofas, feijoadas, frituras, galinhas, guisados, jardineiras, mal assados, mexidos, picadinho, sopas, sarapatéis e congêneres. Os vendedores de alimentos enquadrados neste item, obrigamse a construir ou alugar barracas padronizadas, já devidamente especificadas no item 10 e explicadas no item 11 da presente lei. Nessas barracas os fregueses farão suas refeições comodamente sentados. Os tipos de mesas dessas barracas serão dos tipos comuns, sem bordas levantadas, de cada lado haverá um banco de comprimento da própria mesa, com ou sem encosto, o qual servirá de assento aos comensais. Os pratos serão comuns, de louça, de alumínio ou esmaltados, e os talheres serão comuns, podendo haver colheres para quem as prefira. A mesa deverá ter toalhas de fazenda, de plástico ou de encerado, dispensando-se esta se a mesa for de fórmica. As águas de lavagens serão recolhidas em baldes ou latas e somente poderão ser despejadas nos esgotos públicos ou no rio, nunca porém no ambiente da própria feira. VI - Frutas: Haverá um setor para as frutas. Nesse serão vendidas quaisquer frutas expostas na feira. Frutas maduras, amadurecendo ou verdes, ao natural, em conservas, secas, em caldas, em compota ou cristalizadas, em quantidade, em unidade ou simplesmente partidas, nacionais ou estrangeiras, desde que prestem para o consumo e que não estejam estragadas. As frutas quando partidas, com fazem as vezes com as melancias, melões, mamões, abacaxis, etc. Deverão ser resguardadas da mesma forma que os doces, como especifica o item IV. VII - Farinhas: As farinhas de qualquer espécie de tubérculos, de frutas, de sementes, com exceção das farinhas de ossos (adubo), ficarão em um setor próprio, no mesmo das gramíneas e dos cereais. A fécula, polvilho, fubá e sagú ficarão igualmente neste setor. Da mesma forma, neste setor ficarão as raízes (tuberosas) e os cereais de toda espécie, em sementes ou já beneficiados. Os produtos acima mencionados deverão ser conservados em vasilhames limpos, ainda que sejam sacos, caixas, caixotes, alforjes, bruacas, etc., nunca, porém, empilhados ou espalhados sobre papeis, lençóis, esteiras, lonas ou equivalentes. VIII - Legumes: Os legumes quando tomados como verduras ficarão com essas no mesmo setor, ainda que em sua continuação, antecedendo ao setor das farinhas, dos legumes e das gramíneas. A venda dos legumes deve ser a mesma das verduras sobre o tabuleiro da mesa padrão. IX - Refrigerantes: Os refrigerantes serão vendidos sob a barraca padrão, quando engarrafados poderão ser servidos diretamente, isto é, permitindo-se a ingestão pelo gargalo da garrafa, através de canudos plásticos (juncos) e ainda em copos de papel, nunca porém em copos de vidro, por ser de limpeza duvidosa. Os refrescos poderão ser vendidos igualmente na feira, quer gelados, quer ao natural, mas quando gelados o seu uso será permitido de forma indireta, nunca pondo-se o gelo dentro do refresco, por ser altamente perigoso o gelo fornecido ao público, por não ser feito com água filtrada, como deveria ser de fato. Os vendedores que expuserem refrescos feitos com frutas podres ou deterioradas serão multados e impedidos, por certo tempo, de negociar nas feiras, a menos que seu procedimento tenha sido causado pela ignorância. X - Verduras: A venda de verduras obedecerá em tudo o que foi estipulado para a venda de legumes. XI - Barracas Especiais: Além dos produtos agrícolas e pecuniários, vender-se-ão na feira objetos, utensílios e utilidades de várias espécies, esses entretanto deverão ser vendidos nas barracas especiais, que embora sendo também barracas padronizadas, ficarão as citadas barracas num setor especial, não no dos alimentos. Nessas barracas poderão ainda ser vendidos produtos tais como: roupas feitas, retalho, miudezas, perfumaria, louças, talheres, adereços de copa, cozinha, adornos, sabões enlatados, ferragens, ferramentas, artefatos de couro para animais, sapatos, chinelos, alpercatas e congêneres feitos no município, utensílios e material elétrico de pequena monta, etc. XII - Meizinhos: Nenhum remédio de farmácia e com nome registrado poderá ser vendido na feira, entretanto, raízes, resinas, folhas, flores, cascas, troncos, raspas, cornos, dentes, couros, banhas (não preparadas), terras, areias, barros, e, finalmente, quaisquer produtos dos reinos vegetal, animal ou mineral, desde que aceitos pelo público como remédios caseiros. Frutas, inclusive, poderão ser livremente vendidas na feira, desde que sejam unitários, isto é, simples, sem combinação e sem mistura. As garrafadas de maneira alguma poderão ser expostas, oferecidas, apregoadas ou vendidas na feira, por ser o seu fabrico terminantemente proibido pela Farmacopéia Brasileira, estando os infratores sujeitos as penas da lei. XIII - Indústrias: Serão livremente permitidas as vendas de produtos da indústria local ou de alhures, especialmente nos ramos de: calçados, móveis, roupas, sabões, brinquedos, barris regionais, tricô e outros já especificados nesta lei. XIV - Bebidas: Vender-se-ão na feira as águas, refrescos, refrigerantes, sucos, caldos e outros já especificados nesta lei, ressalvando-se, entretanto, que as bebidas espirituosas em hipótese alguma poderão ser vendidas na feira, ainda que seja insignificante o seu teor alcoólico. XV - Jogos: Nenhum jogo de azar será permitido na feira ou nas suas proximidades, mesmo que os prêmios sejam em mercadorias. Os infratores desta ordem serão entregues a polícia para os devidos fins. XVI - Livros: Livros, revistas, estampas, quadros, fotografias, motes e congêneres poderão ser vendidos na feira, mas proibi-se terminantemente a venda ou exibição de: impressos, estatuetas, esculturas, quadros, estampas, fotografias, etc., que representem, ou por insinuação, qualquer coisa de amoral, libidinoso, pornográfico, sensual, infamante, asqueroso ou repugnante. Proibi-se ainda a venda de impressos escritos ou estampados que façam ou representem críticas mordazes e injustas às instituições religiosas, aos seus dirigentes, às autoridades, aos poderes constituídos e aos partidos políticos legalizados. XVII - Explosivos: Nenhuma espécie de explosivo poderá ser vendida na feira, ainda que simples bombinhas. Quanto a venda de fogos, somente após o necessário consentimento dado pelas autoridades é que as barracas de fogos poderão funcionar. Ainda assim, essas ficarão em outros locais longe da feira, como medida de garantia coletiva. XVIII - Inflamáveis: Vender-se-ão a retalho: querosene, óleos, etc., mas serão vendidos na feira: acetato, acetona, éter, gasolina e congêneres de alta volatilidade. XIX - Cáusticos: Cáusticos, agressivos, abrasivos, detergentes, ácido e semelhantes poderão ser vendidos nas barracas e mercearias, desde que não ofereçam grande perigo à sua manifestação e não sejam de venda exclusiva das farmácias. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 2º da mesma. Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de novembro de 1.963. SEBASTIÃO CARLOS DE MATOS PREFEITO MUNICIPAL RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA SECRETÁRIO