| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 1963 |
| Date | 1963-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário do município de Januária. |
| native_id | 1627 |
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- Pág. 1/110 - LEI N.º 500 DISPÕES SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA. A Câmara Municipal Januária, decreta e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TÍTULO I Disposições Preliminares. _Capítulo Único_ Artigo 1º - Este código dispõe sobre o licenciamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal e eles pertinente. Parágrafo Único - As normas de fiscal reguladas neste código estão distribuídas em cinco partes como se segue: I - Parte Introdutória. Dos Impostos, Taxas e outras Rendas. Das Leis Fiscais. Da Administração Fiscal. Das Obrigações Tributárias Acessórias. II - Parte Geral. Das Penalidades. Dos Conhecimentos de Arrecadação. Das Restituições. Das Imunidades e Isenções. Do Contrato Fiscal. - Pág. 2/110 - III - Parte Processual Dos Lançamentos. Do Arbitramento. Da Cobrança e Recolhimento de Tributos. Do Auto de Infração. Do Inquérito Administrativo. Do Processo Fiscal. Da Execução das Decisões Finais. Da Dívida Ativa. IV - Parte Especial. Livro I - Dos impostos. Livro II - Da Contribuição de Melhoria. Livro III - Das taxas. Livro IV - Das Rendas Transferidas. V - Parte Final. Da Revisão Periódica de Valores. Das Disposições Transitórias. Das Disposições Finais. Título I Parte Introdutória Capítulo - I Dos Impostos, Taxas e Outras Rendas. Artigo. 2º - Além dos impostos que vierem a ser criados, ou que lhe forem transferidos pela União e pelo Estado, integram o sistema tributário do município de: I - Impostos 1 - Imposto Territorial Rural. 2 - Imposto Territorial Urbano. - Pág. 3/110 - 3 - Imposto Predial. 4 - Imposto Sobre Transmissão de Propriedade Imóvel ‘’Inter-vivos’’. 5 - Imposto Sobre Industrias e Profissões. 6 - Imposto Sobre Licenças. 7 - Imposto Sobre diversões Públicas. 8- Imposto Sobre Atos da Economia do município e Assuntos de sua Competência. 9- Imposto sobre Turismo e Hospedagem. 10- Impostos Sobre Minérios. II - TAXAS 1 - Taxa Rodoviária. 2 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. 3 - Taxa de Limpeza Pública. 4 - Taxa de Viação. 5 - Taxa de Aferição de Pe4sos e medidas. 6 - Taxa de Educação e Saúde. 7 - Taxa de Assistência Social. 8 - Taxa de Iluminação Pública. III - TAXAS INDUSTRIAIS. 9 - Taxa de Água. 10 - Taxa de Esgoto. III - RECEITA DIVERSAS. 11 - Renda de Mercados. 12 - Renda de Matadouros. 13 - Renda de Feiras. 14 - Renda de Cemitérios. IV - RENDAS TRANSFERIDAS. 1 - A cota-parte do Imposto sobre lubrificantes e combustível líquidos ou gasoso que lhe entrega anualmente, a União. 2 - A cota-parte do imposto de consumo que, ‘digo’, do imposto sobre a renda que lhe couber na distribuição anual. 3 - A cota-parte do imposto de consumo que couber na distribuição anual. - Pág. 4/110 - 4 - A percentagem do excesso da arrecadação de imposto estaduais, exceto o de exportação, verificado no município, sobre o valor das rendas locais de qualquer natureza. 5 - A percentagem do total arrecadado pelo estado, no município, proveniente de tributos que não lhe forem atribuídos pela Constituição Federal. 6 - A cota-parte, que couber ao município, do imposto único sobre energia elétrica. 7 - O imposto que no todo ou em parte lhe transferir o estado ou união. CAPÍTULO - II DAS LEIS FISCAIS. Artigo. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem se considerar qualquer pessoa como contribuinte responsável pelo cumprimento de uma obrigação fiscal, senão em virtude deste Código ou de oura lei especial. Artigo. 4º - A lei fiscal entrará em vigor dez dias após a sua publicação, salvo quanto as disposições relativas a criação ou aumento de tributo, as quais entrarão, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Artigo. 5º - Este código só poderá ser revisto dois anos após sua vigência e será a partir dessa data, visto no mês de janeiro de cada ano, sempre que, no decurso do exercício anterior, tenha ocorrido alteração substancial no sistema tributário do município. CAPÍTULO - III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. Artigo. 6º - Todas as funções referentes a lançamentos, fiscalização, , arrecadação e restituição de impostos, taxas e outras rendas, assim como a aplicação de sanções por infração das disposições do presente código, ou outras leis fiscais, serão exercidas pelo serviço de fazenda e repartições subordinadas, nos termo desta lei. Artigo. 7º - Todos os funcionários com encargos a fazenda municipal e devem, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de duas atividades, dedicar assistência técnica aos contribuintes, esclarecendo-lhes sobre a inteligência e observância das leis fiscais. $ 1º - Ao contribuinte é facultado reclamar ao serviço de Fazenda contra a falta dessa assistência. $ 2º - A ação repressiva se fará sentir com rigor que, intencionalmente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco. - Pág. 5/110 - Artigo. 8º - O serviço de fazenda fará imprimir e distribui modelo de declarações e papeis que devem ser preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento e recolhimento de impostos, taxas e outras rendas. Artigo 9º - Mediante acordo ou contrato, poder-se-á cometer a arrecadação de determinado imposto ou taxa, por determinado tempo, repartição ou funcionário federal ou estadual, e a interferir, sociedades de economia mista ou entidades particulares, convindo aos interesses da prefeitura. Artigo. 10º - As autoridades fiscais, para os efeitos deste código, são todas as que forem mencionadas em leis e especialmente, todos os funcionários do serviço de fazenda da prefeitura ou designados, em portaria, pelo prefeito. Artigo. 11º - São exatórias as repartições que, segundo a organização dos serviços municipais, tem a função de arrecadar os tributos, diretamente ou por seus prepostos. Artigo 12º - São exatores todos quanto estiverem investimentos da função de arrecadar ou que, como representante da fazenda pública, tiverem a seu cargo representação dos interesses do município. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Artigo. 13º - Os contribuinte e demais responsáveis ficam obrigados a cumprir as determinações deste código ou de leis fiscais especiais, estabelecidas com o fim de faltar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos impostos, taxas e outras rendas. Parágrafo Único - Sem prejuízo de que estabeleça, de maneira especial, os contribuintes e responsáveis estão obrigados: I - Apresentar guias e declarações e a escrituras, nos livros próprios os fatos geradores da obrigação fiscal, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais; II - A comunicar a fazenda municipal, dentro de 15 (quinze) dias da respectiva efetivação, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária e sirva de comprovante da veracidade do s dados consignados nas guias e documento fiscais; IV - A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos com respeito e operação que, o juízo do fisco, possam constituir fatos geradores de obrigações fiscais; V - Do modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos a fazenda municipal. - Pág. 6/110 - Artigo. 14º - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todos os informes referente a fatos geradores de obrigações ficais, no exercícios de suas atividades, tenham contribuído para realizar ou devem conhecer, salvo quando por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. Parágrafo 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do estado e deste município. Parágrafo 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto aplicável aos funcionários municipais, e divulgação de informações obtida no exame de contas ou documentos que lhe forem exigidos. TÍTULO III PARTE GERAL CAPÍTULO I DAS PENALIDADES - SECÇÃO PRIMEIRA DAS PENALIDADES EM GERAL. Artigo. 15º - As infrações deste código e demais leis fiscais serão punidas com as penas de apreensão e multa, de conformidade com as normas estabelecidas neste título. Artigo. 16º - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar, ou auto de infração. Artigo. 17º - A omissão do pagamento não será considerada como fraude se o contribuinte não diligenciar por ocultar o débito da fiscalização. $ 1º - Dá-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispõe de elementos de convicção em razão dos quais se possa admitir involuntário a omissão do pagamento. $ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. $ 3º - Conceitua-se fraude também o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte deve recolher a seu próprio requerimento for mudado antes de qualquer diligência fiscal e a negligência perdure após decorridos 10 (dez) dias contidos da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. Artigo. 18º - Admite-se interpretação extensiva aplicação analógica sempre que se devam observar, em processos instaurados por funcionário - Pág. 7/110 - municipal , normas gerais de direitos financeiros não expressamente consignadas neste código. SECÇÃO SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS. Artigo. 19º - Os funcionários municipais, quando verificarem qualquer ação ou missão contrária as disposições desse código e regulamentos fiscais, deverão alternativamente: a) Expedir Notificação preliminar ao contribuinte faltoso para que regularize sua situação perante a fazenda municipal; b) Lavrar auto de infração, quando não couber a providência indicada no item anterior; c) Efetuar a apreensão da mercadoria, quando a medida se impuser, nos termos do que dispõe a secção quarta deste capítulo; d) Representar ao chefe do serviço de fazenda, quando ao funcionário faltar competência para proceder na forma dos itens anteriores; e) Recorrer ao chefe imediato nos casos em que houver dívida quanto a maneira de agir em favor do fisco. SECÇÃO TERCEIRA DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR. Artigo. 20º - Quando, no exercício de suas funções, verificar o funcionário fiscal infração de dispositivo de lei ou regulamento, que importe evasão de renda, expedirá contra o contribuinte infrator notificação preliminar para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, regularize a sua situação. $ 1º - A notificação, cujo modelo-padrão será aprovado pelo prefeito, e poderá ser impressa para preenchimento dos claros, será feita por escrito e assinada, destacada do talão próprio, no qual o infrator aporá o ‘ciente’. $ 2º - Esgotado o prazo de que trate este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a sua situação perante a repartição competente , lavrar-seá, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Artigo. 21º - A notificação determinará a imposição de multa de 20% (vinte por cento) da quantia sonegada. Artigo. 22º - A multa de se trata o artigo anterior será imposta no ato de recebimento da quantia a que se referir a notificação preliminar. Artigo. 23º - Considera-se convencido do débito o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não cabe - Pág. 8/110 - qualquer recurso, não se podendo receber do notificado qualquer reclamação ou defesa senão depois de regularmente autuado. Artigo. 24º - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte se imediatamente autuado: I - Se não tiver decorrido um ano, contido da última notificação preliminar e o contribuinte houver incidido em nova falta que envolva sonegação de renda; II - Quando for encontrado no exercício de atividade mercantil sem prévia licença de prefeitura ou sem a competente inscrição no cadastro fiscal; III - Se fizer prova de que o contribuinte diligenciou para furtar-se ao pagamento do tributo IV - Quando for manifesto o ânimo de sonegar, na prática de qualquer infração desta lei. Artigo. 25º - Ressalvadas as hipóteses de notificação, previstas nesta secção, ao verificarem a infração de qualquer disposição deste código ou de regulamento fiscal, os funcionários da fazenda municipal procederão, a lavratura do competente auto de infração, de conformidade com as normas estabelecidas no título IV (parte processual). SECÇÃO QUARTA DA APREENSÃO Artigo. 26º - No casos em que a apreensão de bens se impuser como condição necessária à comprovação de infração ou à garantia de pagamento do tributo e multa devida, será lavrado o termo respectivo, no qual se arrolarão todos os objetos apreendidos, estimando-se o seu valor e mencionado-se as circunstâncias do depósito. Parágrafo Único - Será fornecida a parte cópia do termo de arrolamento . Artigo. 27º - Os bens apreendidos serão depositados nos almoxerifados ou depósitos da prefeitura, até que o interessado satisfaça as exigências fiscais a que esteja legalmente obrigado. $ 1º - Os bens apreendidos serão levados a hasta pública no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de apreensão, se o interessado não provar que cumpriu as exigências nos prazos legais. $ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, serão eles levados em hasta pública no prazo de 5 (cinco) dias, se não forem reclamados neste prazo, mediante cumprimento das exigências fiscais. SECÇÃO QUINTA - Pág. 9/110 - DA REPRESENTAÇÃO Artigo. 28º - A omissão de pagamento de tributos e a fraude serão apuradas mediante representação, quando conhecidas por funcionários incompetente para notificar no local onde tenham sido verificadas. $ 1º - Todos os funcionários municipal tem o dever de representar a fazenda municipal quando verificar qualquer infração a este código. $ 2º - A representação mencionará os meios em razão das quais se tornou conhecida a omissão ou a fraude, indicará os elementos de prova ao alcance dos prepostos incumbidos da fiscalização e será dirigida ao chefe de Serviço de fazenda da prefeitura. $ 3º - A representação será objeto de diligência efetuada por preposto designado pelo chefe de serviço de fazenda e instruirá o processo fiscal de cobrança dos tributos e multas. CAPÍTULO II DOS CONHAECIMENTOS Artigo. 29º - Nenhuma arrecadação do imposto, taxa outra qualquer, será feita sem que se expeça o conhecimento previsto neste código, salvo a arrecadação mecanizada, que adotaria sistema próprio e o recolhimento por meio de selos. Artigo. 30º - Para esse efeito, a prefeitura terá sempre em depósito cadernos de conhecimentos, impressos de acordo com as prescrições traçadas nos artigos seguintes. Artigo. 31º - Os cadernos de conhecimentos serão impressos em forma retangular no mínimo em três vias, numeradas seguidas e tipograficamente, constando de cada conhecimento, que será assinado pelo agente arrecadador, com a designação do respectivo cargo, além do nome da prefeitura, o exercício financeiro e a discriminação dos impostos, taxas, outras rendas e multas. Parágrafo Único - A primeira via será entregue ao contribuinte, como documento de tesouraria; a terceira via, indestacável do caderno, e, posteriormente do arquivo da prefeitura. Artigo. 32 - Os conhecimento de impostos serão redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários a verificação do cálculo do imposto. Artigo. 33º - Os cadernos serão autenticados com a chancela ou rubrica do prefeito e sua remessa as repartições arrecadadoras obedecerá aos seguintes preceitos: - Pág. 10/110 - I - Proporcionalmente, ao movimento de cada exator, mediante registro em conta de escritos, no livro próprio de tesouraria geral,, devendo o registro conter a data de remessa, a quantia de cadernos remetidos e a numeração de cada caderno. II - Dar-se-á, no registro, baixa parcial dos conhecimentos, a medida que forem utilizados. Esgotado o caderno com a remessa do último talão, será dada a baixa do mesmo. III - O tesoureiro fornecerá aos agentes e auxiliares de arrecadação os cadernos de que necessitarem. Artigo. 34º - exator poderá utiliza-se de caderno de conhecimento, que não o seu. Parágrafo Único - Nos casos legais de passagem de exatoria a outro a outro funcionário, poderá este usar os talões e conhecimentos ali existente, pelos quais será responsável, a partir da em que assumir o exercício. Artigo. 35º - Os conhecimentos serão escritos de maneira legível, sem emenda, rasuras ou borrões. Os que contiverem tais defeitos serão devolvidos, devendo escrever-se em diagonal, a palavra ‘inutilizado’. Artigo. 36º - Mediante conhecimentos denominados ‘diversos’, serão arrecadados os impostos e taxas especificados, as multas por infração e todas demais rendas eventuais. Parágrafo Único - Para a arrecadação da dívida ativa, haverá conhecimentos próprios. Artigo. 37º - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou talões ou de aplicação de selos usados, responderão, administrativa e criminalmente, os funcionários que os houverem subscrito ou fornecido. CAPÍTULO III DAS RESTITUIÇÕES Artigo. 38º - Os pedidos de restituição de impostos, taxas e multas somente serão recebido, se apresentados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contidos da data do recolhimento, quando acompanhados dos documentos que comprovem os respectivos pagamentos. $ 1º - A restituição de impostos será indeferida se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita comercial ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação de procedência do pedido. $ 2º - Nos casos de extravio ou desaparecimento comprovado, poderá o talão ser substituído por certidão expedida pela fazenda municipal. Artigo. 39º - Quando se tratar de tributo e multa indevidamente arrecadados, em virtude de erro cometido pelo fisco ou contribuinte, - Pág. 11/110 - e devidamente apurado pela autoridade competente, a restituição far-se-á de ofício e dentro do prazo máximo de trinta dias, a contar da data de apuração. CAPÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO Artigo. 40º - O direito de proceder ao lançamento de impostos, assim com a sua revisão e suplementação, extingue-se 5 (cinco) anos depois da expiração ano financeiro em que se tornarem decididos. Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à revisão ou ao lançamento, desde que comunidade ao contribuinte, começado de novo a correr, findo o ano em que esse procedimento tiver lugar. Artigo. 41º - O direito de cobrar as dívidas proveniente de tributos, excluídos os que constituírem ônus anuais sobre bens imóveis, prescreve em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício dentro do qual eles se tornarem devidos. Prescreve, porém, em 2 (dois) anos a dívida ativa inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, caso contrário, do dia em que for contraída. Artigo. 42º - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: a) - Por qualquer intimação ou notificação feita do contribuinte, por repartição feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal para pagar dívida; b) - Pela conceção de prazos especiais para esse fim; c) - Pelo o despacho que ordenou a citação judicial ao responsável, para efetuar o pagamento; d) - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo , de inventário ou concurso de credores. Artigo 43º - Cessa, igualmente, em 5 (cinco) anos, poder de aplicar ou de cobrar multas por infrações deste código, exceto nos casos de quantia inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), em que o prazo será de 2(dois) anos. CAPÍTULO V DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Artigo. 44º - Além das imunidades e isenções de impostos previstos neste código, somente subsistirão as que venham ser concedidas por leis. $ 1º - As isenções de impostos serão reconhecidas por ato do prefeito. Sempre a requerimento dos interessados. - Pág. 12/110 - $ 2º - Não ficam sujeitas a ato declaratório do prefeito as isenções referentes as entidades de direito público. $ 3º - As isenções não abrangerão, em caso algum, as taxas devidas a qualquer título. $ 4º - São isentos de impostos municipais, além das atividades referidas nas secções próprias de cada tributos: I - Os bens, rendas e serviços da União e do estado, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos; II - Os templo de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que sua rendas sejam aplicadas, integralmente, no país para os respectivos fins. III - O papel destinado, exclusivamente, a impressão de jornais, periódicos e livros; IV - Direito de autores, a remuneração de atividade de professores e jornalistas; V - Os pequenos estabelecimentos industriais, direta ou indiretamente, desde que, situados em propriedades agrícolas de seus próprios donos, se destinarem ao beneficiamento ou à industrialização da lavoura, em pequena escala, isento, também, de qualquer tributo o produto, até o limite fixado nos termos deste código; VI - As atividades individuais de pequeno rendimento, conforme o fixa a lei e com a pessoa proveja ao seu sustento próprio ou de sua família; VII - As conferências científicas ou literárias, as receitas e as exposições de artes. CAPÍTULO VI DO CADASTRO FISCAL SECÇÃO PRIMEIRA DAS DISPOSIÕES GERAIS Artigo. 45º - O cadastro fiscal da prefeitura compreende: a) Os terrenos existentes nas zonas rurais, urbanas e suburbanas do município e os que vierem a resultar da subdivisão das atuais e de novas áreas urbanizada ou não; b) Os prédios existentes ou que criarem a ser construídos nas zonas urbanas e suburbanas; c) Os estabelecimentos industriais, comerciais, agrícolas e profissionais, bem como quaisquer outras atividades lucrativas localizadas no município; d) As propriedade, mais de cultura, criação, ou outra finalidade, existentes no município. SECÇÃO SEGUNDA DOS IMÓVEIS RURAIS E URBANOS Artigo. 46º - As inscrição dos imóveis rurais e urbano, previstos em seção primeira deste capítulo, será promovida: a) Pelo proprietário em seu representante legal; - Pág. 13/110 - b) Por qualquer dos condomínios, em se tratando de condomínio; c) Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso, de compra e venda; d) ‘ Ex. ofício’, no caso de próprios públicos ou de entidade autárquico, ou ainda quando a isenção deixar de ser feita no prazo regulamentar, por quem de direito. Artigo. 47º - Para efetuar a isenção, no cadastro fiscal, dos terrenos e prédios urbanos, assim como das propriedades rurais, são os responsáveis a preencher a entregar, na repartição competente, uma ficha de inscrição, correspondente a cada imóvel, em modelo fornecido pela prefeitura. $ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura. $ 2º - Por ocasião de entrega da ficha de inscrição, deverá ser exibido o título de propriedade, ou compromisso de compra e venda, para as necessária verificações. Artigo. 48º - Os terrenos com testado para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante; não sendo possível, sê-lo-ão pelo logradouro para o qual tiverem mais testada. Artigo. 49º - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstâncias, bem como os nomes dos litigantes, os possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde corre a ação. Artigo. 50º - Em se tratando de área cujo loteamento haja sido aprovado pela municipalidade deverão os impresso de inscrição vir acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desmembramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, a área cedida e por ceder ao patrimônio municipal, a área compromissada e a área alienada. Artigo. 51º - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas, dentro em 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam determinar as bases de lançamentos dos tributos municipais. Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo será feita em ‘fichas de alteração’ fornecida pela prefeitura. Artigo. 52º - Concedido o ‘habite-se’, de prédio novo, ou aceitas as (bases) obras de prédio reconstruído ou reformado, remeter-se-á ao cadastro imobiliário, para que atualize a ficha de isenção e de consciência ao responsável. Artigo. 53º - As fichas impressoras, fornecidas gratuitamente pela prefeitura, serão isentos de quaisquer tributos municipais. Artigo. 54º - Serão consideradas fraudulentas as fichas preenchidas em desacordo flagrante e sem observância das dimensões constantes do título de propriedade, bem como as que consignam valores notoriamente inferiores ao das propriedades. SECÇÃO TERCEIRA. - Pág. 14/110 - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUTRIAIS E PROFISSIONAIS. Artigo. 55º - A isenção no cadastro fiscal será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente uma ficha de inscrição para cada estabelecimento, fornecida pela prefeitura. $ 1º - A ficha de inscrição deverá conter, além das caraterísticas essenciais de cada estabelecimento, todos os dados e informações necessárias do cálculo de lançamento dos impostos de licença e de industrias e profissões. $ 2º - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita: I - Para o estabelecimentos novos, antes da respectivas abertura ou inscrições; II - Para os já existentes , até 31 de janeiro de cada ano; III - Neste ano, para organização do cadastro, 20 (vinte) dias após recebimento de ficha entregue pela prefeitura. Artigo. 56º - A inscrição deverá ser permanente atualizada, ficando o responsável pelo estabelecimento obrigado a preencher e entregar uma ficha de alteração, sempre que ocorrerem quaisquer modificações que afetem as características do estabelecimento, constante do cadastro fiscal e, especialmente, quando no movimento econômico de cada exercício. Artigo. 57º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta secção, o leal exercício de qualquer atividade industrial ou similar, ou de profissão, arte ou ofício, de caráter permanente ou eventual, ainda que situado no interior de residência ou em recinto onde funcione outro estabelecimento. $ 1º - Serão considerado estabelecimentos profissionais aqueles em que se explorem, exclusivamente, arte, ofício ou profissão, sem intercorrência de: I - Operações diretas ou indiretas de venda ou locação de bens ou de coisas; II - Operação de fabricação, transformações melhoramentos ou limpeza com instalações industriais, que compreendam aparelhos geradores ou motores; III - Exploração de trabalho assalariado de mais de três pessoas; $ 2º - Não serão consideradas operações de venda, e nem locação, para fins do artigo anterior: I - Venda de obras de arte, quando feitas pelos respectivos autores; II - A utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte, ofício ou profissão; III - O fornecimento de alimentação em pequena escala e o comercio de artigos de produção exclusivamente caseira. Artigo. 58º - Constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no cadastro fiscal: I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas fiscais ou jurídicas; - Pág. 15/110 - II - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo rumo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. Artigo. 59º - Entregue a ficha de inscrição e feito o controle das declarações nela contidas, será fornecido ao contribuinte o respectivo alvará de licença correspondente ao estabelecimento, na forma estabelecida na parte especial deste código (imposto de licença). $ 1º - Na coleta de elementos cadastrais para o imposto sobre industriais e profissões e de licença, observar-se-ão as seguintes normas: I - A coleta de declarações dos contribuintes começará até 15 de janeiro. II - O órgão competente, 8 (oito) dias antes do início da coleta de declarações, afixará (pela imprensa) nos locais de costumes e publicará pela imprensa editais comunicando o início da mesma coleta, os prazos para a apresentação das declarações , para o pagamento do imposto e as multas regulamentares. III - As declarações mencionadas no parágrafo anterior conterão os seguintes requisitos: a) Nome do contribuinte; b) Localização e endereço: c) Valos de produção no ano anterior, em se tratando de indústrias; d) Volume de vendas no ano anterior, em se tratando de comércio; e) Valor locativo do prédio ou local ocupado, abrangendo aqueles os depósitos em separados; f) esclarecimento de ser ou não propriedade do contribuinte o prédio ocupado; g) Escala do comércio exercido pelo declarante; h) Capital empregado no comércio ou indústria; i) Valor das mercadorias em depósito; j) Valor das instalações; k) Despesa com o estabelecimento no ano anterior; l) Número de operário auxiliares. IV - Os lançadores visitarão os estabelecimentos industriais e comerciais, escritórios, gabinetes ou qualquer outra dependência onde se exerça atividade tributável, a começar pelos de sede, colhendo notas e as declarações já referidas, após detido exame de todos os elementos que puderem influir na classificação dos contribuintes. TÍTULO IV PARTE PROCESSUAL. CAPÍTULO I DOS LANÇAMENTOS Artigo. 60º - Os atos formais relativos ao lançamentos dos tributos ficarão a cargo da fazenda municipal. Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não isentam o contribuinte do pagamento do tributo nem de qualquer modo lhe aproveitam. - Pág. 16/110 - Artigo. 61º - O lançamento efetuar-se-á na base de dados constantes do cadastro fiscal ou de declarações apresentadas pelos contribuintes e demais responsáveis, na forma e época estabelecida neste código. $ 1º - As declarações deverão conte todos os elementos e dados necessários no conhecimento do fato gerador das obrigações fiscais e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. $ 2º - A fazenda municipal examinará as declarações, para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresenta-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados, o lançamento será feito ‘ex. ofício’, com base nos elementos divisíveis. Artigo. 62º - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e montante dos respectivos créditos tributários, a fazenda municipal poderá: a) exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações fiscais; b) fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações ficais ou nos bens que constituíram matéria imponível; c) exigir informes e comunicações, escritas ou verbais. d) notificar, para comparecer as repartições da prefeitura, o contribuinte e os responsáveis; e) requer ordem da autoridade judicial para levar a cabo as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livro dos contribuintes e responsáveis, quando estes se oponham ou criam obstáculos a realização da diligência. Parágrafo único - Nos casos a que se refere a letra ‘e’, os funcionários lavrarão termo da diligência do qual farão constar especificamente os elementos examinados. Artigo. 63º - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por edital afixado na prefeitura, por publicação em jornal local, ou por notificação direta. Artigo. 64º - Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação tenham sido apurados diretamente pela fazenda municipal. Artigo. 65º - Os lançamentos efetuados ‘ex. ofício’, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revisto em face da superveniência da prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. Artigo. 66º - É facultado aos prepostos da fiscalização arbitrar as bases tributárias, quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente. - Pág. 17/110 - $ 1º - Essa determinação da matéria tributável, será feita conjuntamete pelo funcionário fiscal que haja verificado a sonegação e um preposto da fazenda municipal, designado pelo chefe do serviço de fazenda. $ 2º - O arbitramento, neste caso, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária presuntiva, feita a comparação das atividades do contribuinte com outros similares, e servirá de fundamento a instauração de processo fiscal. CAPÍTULO II DO ARBITRAMENTO Artigo. 67º - Ocorrendo que o fisco municipal e a parte não chegarem a um acordo quanto ao valor, sobre o qual tenha de incidir o imposto ou a taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará nos termos deste capítulo, caso não prefira discutir sua pretensão de direito perante a justiça fiscal do município. $ 1º - O arbitramento será precedido de compromisso por escrito particular, no qual o fisco e o contribuinte darão os motivos de divergências e se lavrarão em dois árbitro e dois e dois suplentes, de comprovada idoneidade, aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro para solucionar a divergência, adotando um outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio entre os arbitramentos. $ 2º - O recurso ao arbitramento obriga, ambas as partes, na esfera administrativa, a decisão proferida, que vigorará durante o exercício financeiro. Artigo. 68º - Nos casos em que para o arbitramento se exigem conhecimentos técnicos ou especializados, os árbitro e desempatador devem ser escolhidos, obedecido este critério. Artigo. 69º - Quando a diligência do arbitramento houver de ser feita na sede do município, o prazo para sua realização se contará do termo de compromisso e será de 5 (cinco) dias; quando fora da sede esse prazo poderá ser dilatado até 15 (quinze) dias improrrogáveis. Parágrafo único - se, por culpa do contribuinte ou de seus árbitro, a diligência do arbitramento não se fizer, ou não se concluir, nos prazos acima declarados, prevalecerá o valor dado pelo o agente do fisco, no termo de compromisso, e por esse valor se cobrará o imposto ou taxa em causa. Artigo 70º - Os árbitros perceberão as vantagens contadas no regimento de custas do estado, para arbitramento judiciais, as quais serão pagas pelas partes vencidas. CAPÍTULO III DA COBRANÇA E RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS. - Pág. 18/110 - Artigo. 71º - As cobrança dos tributos far-se-á: I - para pagamentos nos ‘guichets’ da tesouraria, nos prazos marcados; II - por procedimento amigável; III - mediante ação executiva. $ 1º - A cobrança para pagamento nos ‘guichets’ da tesouraria far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos no título V (quinto) (parte especial) para cada tributo. $ 2º - Terminando o prazo para pagamento nos ‘guichets’, ficam os contribuintes sujeitos a multas de 10% (dez por cento), que a partir do trigésimo dia será acrescida de juros de mora de 12% ao ano, sobre o total devido. $ 3º - Aos contribuintes de impostos que efetuarem os recolhimentos com 30 (trinta) dias de antecedência do prazo marcado para pagamento nos ‘guichets’ da tesouraria, poderá ser concedido, por decreto do prefeito, um desconto de até 10%. Artigo. 72º - Proceder-se-á cobrança amigável na própria prefeitura, durante o período de 60 (sessenta) dias, a contar da terminação do prazo para pagamento nos ‘guichets’ da tesouraria. Artigo. 73º - Se resultar infrutífera a cobrança amigável, será o devedor notificado de que, no prazo de 30 (trinta) dias, terá início a cobrança judicial da dívida. Artigo. 74º - Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com decisão administrativa ou judicial passado em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Artigo. 75º - Pela cobrança a menor de imposto, taxas e outras e outras rendas responde perante a fazenda municipal, solidariamente, o funcionário responsável, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. CAPÍTULO IV DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Artigo. 76º - O auto de infração deve relatar, com precisão e clareza, sem entre linhas, rasuras, emendas ou borrões, a infração verificada, mencionando o local, dia e hora da lavratura, o nome do infrator, da pessoa em cujo estabelecimento foi lavrado, das testemunhas, se houver, e tudo o mais que tiver ocorrido na ocasião e que possa esclarecer o processo. Artigo. 77º - A lavratura de auto de infração de que trata este capítulo terá lugar sempre que alguém for surpreendido, por autoridade fiscal do município ou deus agentes fiscais, na prática de ato de que resulte evasão de renda municipal. - Pág. 19/110 - $ 1º - O auto deverá ser lavrado no estabelecimento ou local em que for verificada a infração, ainda que aí não resida o infrator, podendo ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. $ 2º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator. $ 3º - Os autos e termos lavrados deverão ser assinados pelos autuados, seus representes ou pessoas interessadas que lhes tenham assistido a lavratura, podendo a assinatura ser lançada sob protesto. $ 4º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto ou o temo, far-se-á menção dessa circunstância a assinatura não implicará em confissão, nem a recusa agravará a falta cometida. Artigo. 78º - Será lavrado auto de infração quando se verificar: I - práticas de atos e atividades tributáveis, prévia regularização da respectiva licença e pagamento dos tributos devidos, dentro dos prazos estabelecidos neste código. II - apresentação de documentos infiéis para o efeito de reduzir o valor da produção, locativo ou do valor venal do imóvel; III - quaisquer outros atos de que possam resultar evasão de rendas municipais. Parágrafo Único - No caso da alínea I, tratando-se de atividade sujeita a prévio licenciamento, além da lavratura do auto de infração, far-seá, sempre que possível, comunicação a repartição a que esteja entregue sua fiscalização. Artigo. 79º - O livro ou documento apreendido ou anexado ao processo poderá ser restituído a requerimento do interessado, depois de visado pela repartição e de extraída cópia autêntica que instruirá o processo, desde que isso não prejudique a comprovação da infração. Artigo. 80º - Aos autenticados serão facultados todos os meios legais de defesa, inclusive apresentação testemunhas. Parágrafo Único - As testemunhas serão ouvidas pelo chefe da repartição preparadora do processo, e os depoimentos reduzidos a termo. Artigo. 81º - Ao infrator será marcado prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo a notificação ser feita: I - pelo autuante, na ocasião da lavratura do auto, quando esta se efetuar no estabelecimento ou local onde se verificou a infração e o infrator, ou representante, estiver presente e o assinar, entregando-se-lhe, nesta ocasião, intimação escrita na qual se mencionarão as infrações capituladas no auto e o prazo para a defesa; II - pelo serviço de fazenda: a) quando o auto for lavrado na ausência do autuado ou representante; b) quando o autuado, ou seu representante, não queira assinar; - Pág. 20/110 - c) quando o auto for lavrado em conseqüência de diligência efetuada for do estabelecimento; d) quando se tratar de denúncia ou representação. $ 1º - Quando no processo for indicado a pessoa diferente da que figurar no auto, como responsável pela falta autuada ou po outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa, independentemente de novo auto. $ 2º - A notificação pelo serviço de fazenda, para apresentação de defesa, será feita conforme as circunstâncias peculiares de cada caso: I - por intimação verbal, certificada no processo; II - por intimação escrita, provada com recibo do correio ou com o ‘ciente’ datado e assinado pelo modificado ou quem o represente; III - por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, afixado em lugar público ou residência do infrator. $ 3º - Se a parte alegar motivos que a impecam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá ser dilatado por mais 10 (dez) dias, mediante requerimento dirigido ao chefe do serviço de fazenda. $ 4º - Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa, será esta circunstância certificada no processo, que prosseguirá a revelia do infrator. $ 5º - Nas petições dirigidas em termos descorteses, injuriosos ou caluniosos o chefe da repartição mandará cancelar as expressões ofensivas, prosseguindo-se como de direito. Artigo. 82º - Os autos de infração, apreensão e depósito serão lavrados pelo representante da fazenda municipal que descobrir a fraude, ou por quem foi designado para servir como escrivão, e obedecerão aos modelos aprovados pelo prefeito. Artigo. 83º - Salvas as hipóteses de contrabando ou indivisibilidade dos bens que constituírem objeto de fraude por contribuinte não estabelecido, será apreendido apenas o quanto basta para pagamento da dívida e custas. Artigo. 84º - Não sendo pago o tributo com multas no prazo marcado e recurso, será inscrita a dívida para cobrança executiva e demais fins de direito. Artigo. 85º - Nas fraudes, consumadas, bem como nas tentativas de fraude, os cúmplice responderão solidariamente com os autores, ficando sujeita às mesmas penas. Artigo. 86º - O modelo da notificação a ser usado, quando da verificação pessoal da fraude, reger-se-á de tal modo que não sendo atendida, seja toda como outro de infração, para os efeitos deste código, considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação. Artigo. 87º - Se o infrator escapar a ação fiscal, consumada a fraude, não caberá mais auto de infração, devendo o representante da fazenda municipal abrir inquérito administrativo. - Pág. 21/110 - CAPÍTULO V DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS. Artigo. 88º - O prefeito municipal ou o serviço de fazenda, sempre que tiver conhecimento de fraudes consumadas contra os interesses da fazenda do município, escapando o infrator a ação fiscal. Mandará abrir inquérito administrativo para apuração de falta. Artigo. 89º - São fraudes consumadas: I - a sonegação do balanço da empresa, de recibos de alugueis, ou a sua falsificação para reduzir a importância do imposto; II - o exercício de atos ou atividades tributáveis, sem prévia licença; III - o emprego de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de tributos; IV - a prática de outros atos prejudiciais aos interesses da fazenda municipal. Artigo. 90º - O inquérito administrativo obedecerá sempre preceder sindicância desonesta pelo representante da fazenda, sobre o fato considerado fraudulento, os termos da denúncia recebida. Artigo. 91º - A autoridade, ou funcionário, que instaurar qualquer inquérito, deverá coligir , sempre que possível, prova documental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito, ou início de sua prova, a ser completada, por meio permitido em direito. Artigo. 92º - O representante da fazenda municipal nomeará um escrivão para servir no inquérito, de preferência funcionário fiscal, e, em sua falta, qualquer pessoa idônea e dará início ao inquérito referido por uma portaria da qual constem o fato, objeto do inquérito e a menção dos indícios e testemunhas, se o representante do fisco já as puder indicar. $ 1º - Tal portaria será autuada pelo escrivão, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de documentos ou elementos que concorram para positivar as infrações. $ 2º - Em seguida, o escrivão intimará os infratores e as testemunhas referidas na portaria, apresentarem suas declarações e depoimentos; aqueles no prazo de quarenta e oito horas, se residirem no local onde se proceder no inquérito, e de cinco dias, se fora ; estas, nos prazos que as circunstâncias aconselharem. Devendo as intimações ser certificadas no processo. $ 3º - Os infratores, perante o representante da fazenda que presidir ao inquérito, e em presença de duas testemunhas estranha ao fisco, prestarão sua declarações, que serão tomadas a termo, por todos assinado. Não sabendo, ou não podendo o infrator escrever, admitir-se-á a sua assinatura a rogo, em sua presença e na das testemunhas ou a sua impressão digital. $ 4º - Se não puderem, comprovadamente, comparecer em pessoa, farão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos sobre que tenham de ser ouvidos, devendo a procuração ser anexada ao processo. - Pág. 22/110 - $ 5º - Em qualquer caso ser-lhe-á lícito fazerem-se acompanhar de advogado, a quem é permitido requerer ao presidente do inquérito as perguntas que julgar úteis à defesa do acusados. $ 6º - Se o infrator não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor, será tido como confesso, para efeitos fiscais, presumindo-se verdadeiro os fatos alegados contra ele, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas do inquérito, devendo o escrivão, ao intimá-lo, darlhe ciência dessa condição. $ 7º - No caso de moléstia provada, poderão ser tomadas as declarações na residência dos infratores, ou onde estiverem, observando o disposto no parágrafo terceiro. $ 8º - Quando houver um ou mais culpados confessado, ainda que outros hajam negado o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas quanto aqueles, considerando, no entanto, como presunção de culpa dos demais, salvo se ficar provado que só o confesso é o responsável. $ 9º - O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, todos os atos de má fé, poderão ser provados por indícios e circunstâncias. $ 10º - Nas apreciações, a autoridade superior considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a verossimilhança dos fatos alegados na portaria inicial e na defesa. $ 11º - Sendo a confissão vaga ou equívoca, o representante da fazenda fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se furtar a elucidação do que houver dito, sob pena de ser a confissão interpretada contra ela. $ 12º - Negado o fato pelo infrator ou infratores, o inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas, arroladas, observando-se os requisitos dos artigos seguintes: Artigo. 93º - Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos todos os que não estão proibidos por lei de faze-lo, excluídos: I - os interessados no objeto do inquérito; II - os conjugues; III - os parentes, por consangüinidade ou afinidade, dos infratores ou do representante de fazenda empenhado em fazer a prova; IV - os funcionários fiscais, salvo em inquéritos instaurados contra funcionários. Artigo. 94º - Para todas as inquirições de testemunhas, será citado o infrator, com designação do dia, hora e local, devendo mediar o mínimo de vinte e quatro horas entre a citações e os depoimentos. Artigo. 95º - As testemunhas, arguídas de suspeição por uma das partes, poderão depor, sem que tais circunstâncias prejudiquem a fé do seu depoimento, se este for coerente com as demais provas ou depoimentos. - Pág. 23/110 - Artigo. 96º - Antes de iniciar a inquirição , será lavrado termo de assentado, no qual as partes poderão reclamar quanto a identidade da testemunha, decidindo o presidente do inquérito como lhe parecer de direito. Artigo. 97º - Em seguida, serão as testemunhas qualificadas, devendo declarar seu nome, por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicílio, residência e, se existir, relações de parentesco, amizade ou dependência e em que grau com as partes interessadas. Artigo. 98º - Não estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade acerca do que souber, com relação aos fatos constantes da portaria e será inquirida pelo representante do fisco sobre as circunstâncias que os esclareçam, devendo dar razões de sua ciência, bem como o modo por que as houver, que dele tenham conhecimento. Parágrafo Único - As testemunhas que não poderem comparecer ao local do inquérito, por motivo de força maior, devidamente comprovado, serão inquiridas onde se encontrarem. Artigo. 99º - Nos inquéritos administrativos, deverão ser inquiridas pelo menos, três testemunhas, não podendo o seu número ultrapassar de cinco para cada parte. Artigo. 100º - O infrator, ou seu advogado, poderá perguntar e contestar, fundamentalmente, as testemunhas arroladas pelo representante da fazenda, como apresentar testemunhas, até o máximo de cinco, que serão perguntadas por ele e pelo representante do fisco, sobre os itens da portaria e o alegado pelo infrator em sua defesa. Parágrafo Único - Ao representante fiscal será facultado contesta-la, contradita-la, ou arguir sobre os defeitos que tiverem as declarações. Artigo. 101º - Reduzido a termo cada depoimento, será lido em voz alta, e achado conforme ou retificado nos pontos em o não estiver, será assinado pelo representante do inquérito que dentro do prazo de quarenta e oito horas, ordenará as diligências que julgar necessário ou mandar sanar as faltas existentes. Artigo. 102º - Nada havendo que ordenar, o presidente mandará abrir vista do processo, na repartição fiscal, ao infrator, por dez dias, para apresentar defesa e documentos, se julgar conveniente. Artigo. 103º - Expirando o prazo para as alegações dos infratores, será o processo concluso ao representante da fazenda, que, no prazo de 10 (dez) dias, submeterá o inquérito, acompanhado de relatório minucioso, a consideração do chefe do serviço de fazenda, para as providências ulteriores. Artigo. 104º - Quando aos processos administrativos, suspensão e prisão preventiva de funcionários, obedecer-se-á no que couber, o disposto no estatuto dos funcionários públicos do estado. - Pág. 24/110 - Artigo. 105º - Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas, por funcionários em função de cargo, deverão ter sua responsabilidade e atuação bem caraterizada no inquérito, para a aplicação da penalidade que souber, a fim de serem responsabilizados, como em cada caso couber. Artigo. 106º - Provada a infração ou falta. A autoridade competente imporá a pena que for aplicável. Artigo. 107º - Se a falta apurada, cometida por funcionário nomeado em virtude de concurso e que conte mais de dois anos de serviço, ou ainda por funcionário que contém mais de cinco anos de serviços ininterruptos embora seu concurso, lhe puder acarretar a pena de demissão, o prefeito promoverá o necessário processo administrativo, para o qual o inquérito servirá de base. Artigo. 108º - No caso de infração, cuja pena consista em multa, será inscrita a dívida e remetida a certidão respectiva ao encarregado da cobrança, para providências que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado. Artigo. 109º - Tratando-se de inquérito para apurar fraude em pagamento de impostos, este poderá ser sustado em qualquer fase, desde que o infrator se prontifique ao pagamento dos imposto e multas devidos e desista de recursos em documento assinado também por duas testemunhas. Neste caso o presidente do inquérito aplicará a multa de acordo com a lei, expedindo guia para o recolhimento a exatoria municipal. Artigo. 110º - Quando o infrator incorrer em crime previsto no código penal, o inquérito será remetido ao ministério público, para procedimento criminal. CAPÍTULO VI DO PROCESSO FISCAL. SECÇÃO PRIMEIRA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Artigo. 111º - Haverá duas instâncias para a decisão das questões fiscais. $ 1º - As reclamações contra lançamentos, notificações e auto de infração serão julgadas, em primeira instância, pelo chefe do serviço de fazenda. $ 2º - Os recursos contra as decisões de primeira instância serão julgadas, em última instância, por um órgão de composição paritária a junta de recursos fiscais. SECÇÃO SEGUNDA. DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS. Artigo. 112º - Os contribuintes que não concordarem com os lançamentos feitos pela prefeitura, poderão reclamar em petição dirigida no - Pág. 25/110 - chefe do serviço de fazenda, dentro de 15 (quinze) dias, contados da respectiva publicação ou notificação. Parágrafo Único - Cabe, também, reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento. Artigo 113º - As reclamações serão autuadas e processadas no serviço de fazenda, que ordenará as diligencias__ necessárias a cabal instrução do processo. Artigo 114º - As reclamações e os recursos contra lançamentos não terão efeito suspensivo sobre cobrança dos tributos devidos. SECÇÃO TERCEIRA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Artigo 115º - As reclamações deverão dar entrada na prefeitura dentro de quinze dias, contados da data da notificação, da lavratura do auto de infração, do recebimento do aviso de lançamento, ou da publicação do respectivo edital. Artigo 116º - O preparo do processo ficará a cargo do serviço de fazenda, até o julgamento da primeira instancia. Artigo 117º - Os processos, organizados de forma que não se destroquem as folhas , que serão numeradas e rubricadas, e com os pareceres e informações anexadas em ordem cronológica, terão o seguinte andamento: I – apresentada a defesa do autuado, será dada vista ao autuante, imediatamente, para no prazo de (3) três dias, manifestar-se sobre a defesa; II - O chefe do serviço de fazenda proferirá decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias. Artigo 118º - A prova de comunicação do decidido em primeira instancia constará do processo: I – pelo “ciente”, datado e firmado pelo interessado, ou quem o represente, se feita pessoalmente a comunicação; II - pelo recibo de volta (ar), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio, no caso de entregue pelo correio. $ 1º- No caso de entrega pelo correio, sendo a data omitida no recibo de volta (AR), presume-se, salvo prova em contrário, que a comunicação se fez 5 (cinco) dias após a entrega da carta ao correio. $ 2º- Desconhecido ou incerto o endereço do destinatário, a comunicação será efetuada por publicação na imprensa ou edital afixado na prefeitura, em ambos os casos com o prazo de 10 (dez) dias. - Pág. 26/110 - SECÇÃO QUARTA DO RECURSO Artigo 119º- Da decisão de primeira instancia, caberá recurso voluntário para a junta de recurso fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência ou notificação da decisão. Artigo 120º - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Artigo 121º - Os recursos serão apresentados com uma copia , isenta de qualquer tributo, que será arquivado no serviço de fazenda e na qual anotará o resultado do julgamento. SECÇÀO QUINTA DA GARANTIA DE INSTANCIA Artigo 122º - Nenhum recurso voluntário será encaminhado a junta de recurso fiscais, sem o prévio depósito de 50% (cinqüenta por cento) das quantias exigidas, em dinheiro ou apólices municipais, O direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo do artigo 121 deste código. Artigo 123º - Quando a importância total do litígio exceder de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), permitir-se-á, para interposição do recurso voluntário, fiança idônea requerida no prazo a que se refere o artigo 121, cabendo ao chefe do serviço de fazenda julgar da idoneidade do fiador. Parágrafo único- ficará anexado ao processo o requerimento que indicar o fiador para interposição de recursos, devendo constar desse requerimento, a aquiescência expressa do fiador e sua mulher, se for o caso, sob pena de indeferimento. Artigo 124º- Se o fiador for julgado inidôneo, poderá o contribuinte, depois de devidamente intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo. - Pág. 27/110 - Parágrafo único - Não poderá ser fiador quem não estiver quite com a fazenda municipal ou quem seja sócio solidário da firma recorrente. Artigo 125º - Recusados os fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 5 (cinco) dias. SECÇÃO SEXTA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. Artigo. 126º - A junta de Recursos Fiscais será presidida pelo secretário da prefeitura, e integrada por mais 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes da fazenda municipal e 2 (dois) representantes dos contribuintes. $ 1º - Os membros da junta de recursos fiscais serão nomeados por decreto do prefeito, com mandato de 2 ( dois) anos, podendo ser reconduzidos. $ 2º - Os membros representantes da fazenda municipal serão escolhidos livremente pelo prefeito entre servidores municipais que reunam conhecimentos sólidos sobre finanças municipais, para exercer o mandato, sem prejuízo de suas funções normais. $ 3º - os representantes dos contribuintes serão nomeados pelo prefeito, por indicação em lista tríplice, das associações de classe, da industria e do comércio e, na falta destas, escolhidos entre os industriais e comerciantes do município. $ - 4º - As funções dos membros de J.R.F, são consideradas serviços públicos relevantes, podendo, se o permitir a situação financeira da prefeitura, receber ‘jétton’ a ser fixados pelo prefeito. $ 5º - A junta organizará e promulgará o seu regimento, dentro de 30 (trinta) de sua instalação. $ 6º - Poderá ser requisitado um funcionário da prefeitura para funcionar como secretário da junta, sem direito a votos e sem participação nas decisões. Artigo. 127º - A junta de recursos fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria de seus membros, obedecidas as normas seguintes: a) As decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade; b) Os processos serão distribuídos aos membros de junta mediante sorteio, ou rodízio organizado previamente; c) O relator terá 10 (dez) dias para o estudo dos processos que lhe forem distribuídos. - Pág. 28/110 - Artigo. 128º - A junta poderá converter em diligencia qualquer julgamento; neste caso o relator lançará no processo, com o visto do presidente, o que for decidido. Parágrafo único –O relator terá novo prazo de 5 (cinco) dias para completar o estudo, contado da data em que receber o processo, com a diligencia cumprida. Artigo 129º - Enquanto o processo estiver em diligencia ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao presidente a juntada de documentos. Artigo. 130º - Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante quinze minutos. 131º - A decisão, sob forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento; se for vencido, o presidente designará para redigí-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da junta, cujo voto tenha sido vencedor. Parágrafo Único - Os voto vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida a decisão, dentro de 8 (oito) dias da data o julgamento. SECÇÃO SÉTIMA DA ORDEM DOS TRABALHOS Artigo. 132º - O presidente mandará organizar a pauta dos processos, atendidos os seguintes critérios preferenciais; data de entrada no protocolo da junta, data do julgamento da primeira instância e, finalmente, maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de precedência. 133º - Passados em julgado as decisões, a junta encaminhará o processo a repartição competente, para as providências de execução. Artigo. 134º - Os membros da junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte como sócio, quotistas, acionistas, interessados, ou membros de diretoria ou conselho fiscal. Parágrafo Único - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente até o terceiro grau. Artigo. 135º - A junta poderá representar o prefeito municipal para: I - Comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior; II - Sugerir providências de interesse público, um assuntos submetidos a sua deliberação; III - Propor medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos; - Pág. 29/110 - IV - Sugerir medidas no sentido de melhor aparelhar as repartições fiscais e seus processos de trabalho. Artigo. 136º - A junta mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses inconvenientes, por ventura usadas por qualquer das partes. Parágrafo Único - Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS Artigo. 137º - As decisões definitivas serão cumprida: a) Quando contrárias a fazenda, mediante restituição, ex. ofício, das importâncias recebidas em excesso ou indevidamente, como multa ou tributo, e das importâncias caucionadas para interposição de recurso; b) Pela liberação das mercadorias retidas nos almoxarifados ou depósitos da prefeitura, pagas previamente a importância das multas e tributos devidos. c) Pela inscrição imediata da dívida ativa. Artigo. 138º - Para providencias de que tratam as alíneas ‘a’ ‘b’ e ‘c’ do artigo anterior, o contribuinte e, quando for o caso, também o seu fiador, serão notificados por qualquer das formas do $ 2º do artigo 81, concedendo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para satisfazerem o pagamento do valor da condenação. Artigo 139º - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, remeter-se-á imediatamente certidão da divida , para cobrança executiva. Parágrafo único – As importâncias em dinheiro caucionadas em garantia da divida , serão imediatamente incorporadas a receita municipal e descontadas no valor da condenação. CAPÍTULO IX DA DÍVIDA ATIVA Artigo 140º -Constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza. Artigo 141º - Para todos os efeitos legais, considera-se como inserita a dívida registrada em livros especiais ,na repartição competente da prefeitura. - Pág. 30/110 - Artigo 142º - Concluído o prazo para pagamento nos “guichets” – da tesouraria, a repartição competente, 30 (trinta) dias após , providenciará a inscrição “ex. oficio” dos débitos, por contribuintes, acrescidos da multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da contagem dos juros de mora,na forma prevista neste código. Parágrafo único – Em relação aos impostos de lançamento anual, a inscrição como dívida somente se fará a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. Artigo 143º - A dívida ativa do município será cobrada por procedimento amigável ou por cobrança executiva. Artigo 144º - Inscrita a dívida, serão os contribuintes convidados a saldar seu débito, dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais serão as respectivas certidões remetidas para cobrança executiva. Artigo 145º- A cobrança executiva compete ao advogado da prefeitura ou a outro profissional escolhido pelo prefeito, que promoverá todos os atos necessários a defesa dos interesses do município. Artigo 146º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido. Parágrafo único – As custas resultantes de inobservância deste artigo serão pagas pelo funcionário responsável, mediante desconto em folha. Artigo 147º - O pagamento da divida ativa, constantes de certidões, já entregues pela repartição arrecadadora para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias expedidas pelos escrivães, em duas vias, com o visto do advogado da prefeitura ou de quem for escolhido pelo prefeito. Artigo 148º - As guias a que se refere o artigo anterior mencionarão nome do devedor e seu endereço, numero de inscrição, importância total do débito, exercício ou período a que se refere, discriminação do tributo, multas, juros e custas, número da certidão remetida pela repartição arrecadadora, data e assinatura do escrivão que a expediu e autenticação por meio de carimbo ou timbres do cartório. Artigo 149º - responderão pelos débitos, não arrecadados, os funcionários que não diligenciarem a defesa dos interesses da fazenda municipal. Artigo 150º - Encaminhada a certidão da dívida, para a cobrança executiva, cessará a competência do serviço de fazenda, para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo advogado do feito ou pelas autoridades judiciárias. TÍTULO V PARTE ESPECIAL Livro I Dos Impostos - Pág. 31/110 - CAPÍTULO I DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO SECÇÃO PRIMEIRA - DA INCIDÊNCIA - Artigo 151º - O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados , situados nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade , vilas e povoados. Artigo 152º - O imposto grava também os terrenos não edificados nos seguintes casos: A - quando houver construção paralisada, ainda que parcialmente ocupada , só se incorporando o valor do terreno ao prédio depois de concluída a obra; B - quando houver edificação em ruínas, interditada ou condenada. Parágrafo único – O imposto incidirá, ainda, sobre o terreno excedente do dobro da área edificada, salvo quando ajardinado e situado na frente do prédio , nos termos da lei municipal, caso em que será considerado edificado. Artigo 153º- O imposto territorial urbano será progressivo, sendo limitada sua contribuição mínima , e cobrado, anualmente, sobre o valor venal do terreno, de acordo com a seguinte tabela: Valor venal até Cr$ 50.000,00 -------------------1% Valor venal até Cr$ 100.000,00------------------ 2% De Cr$ 100.000,00 a Cr$ 200.000,00--------------- 2,05% De Cr$ 200.000,00 a Cr$ 300.000,00--------------- 2,10% De Cr$ 300.000,00 a Cr$ 400.000,00---------------- 2,15% De Cr$ 400.000,00 a Cr$ 500.000,00----------------2,20% De Cr$ 500.000,00 a Cr$ 600.000,00----------------2,25% NOTA- I – acima de Cr$ 600.000,00 majorar-se-á a taxa de 0,05% (cinco centésimos por cento) em Cr$ 100.000,00 ou fração. Artigo. 154º - O imposto será cobrado com os seguintes acréscimos sobre a mencionada tabela: a) quando numerados ou cercados, mas sem passeio – 10%; b) quando abertos com passeio - 20%. Artigo. 155º - Nas áreas urbanas em que exista terrenos não edificados, por tempo superior a um ano, poderá o imposto ser agravado, anualmente, de 20% (vinte por cento) ‘ad-valorem’. Artigo. - 156º - No caso de loteamento de terrenos, será mantido o imposto sobre a área total, enquanto não verificou alienação de lotes. Artigo. - 157º - Parágrafo Único - Sempre que ocorrer alienação prevista neste artigo, será feito o lançamento do lote como terreno - Pág. 32/110 - autônomo, nas condições deste capítulo, procedendo-se, no exercício seguinte, ao desconto da área desmembrada, para efeito de redução do imposto territorial urbano. Artigo. 158º - O imposto territorial urbano constitui ônus real, real acompanhando o imóvel em todos as suas mutações. Artigo. 159º - O imposto será exigido do proprietário, adquirente ou possuidor de terreno gravado. SECÇÃO SEGUNDA DO VALOR VENAL Artigo. 160º - O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo cadastro fiscal, levando-se em conta: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente ao logradouro, quarteirão em zona em que esteja situado o imóvel; c) o preço dos terrenos mas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; d) a forma, dimensões, acidentes naturais e outras característica do terreno; e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela prefeitura. Artigo. 161º - Em relação a terreno loteado, será comprado como valor venal para efeito de cálculo do imposto: a) no exercício em que se verificou a aprovação do loteamento, o valor de aquisição de terreno; b) nos 2 (dois) exercícios seguintes, respectivamente 30% (trinta por cento), 70% (setenta por cento) do valor do terreno, com base nos preços pelos quais são oferecidos a venda; c) a partir do terceiro exercício, 100% (cem por cento) do valor a que se refere o item anterior. $ 1º- Para os fins deste artigo, ficam responsáveis pelos loteamentos, obrigados a fornecer , anualmente, a prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano a tabela de preços de venda nos lotes de terrenos com indicação das respectivas dimensões e preços unitário. $ - 2º - O valor venal a que se referem as letras ‘b’ e ‘c’ deste artigo será reajustado, anualmente, com base nas alterações dos preços de venda dos lotes. Artigo. 162º - Os responsáveis pelos loteamentos são obrigados, dentro de 30 (trinta) dias da escritura, a comunicar a prefeitura as alienações ou compromisso de venda de lotes de terrenos, a fim de ser feita a transferência para o nome do respectivo adquirente ou compromissário comprador. Ficha cadastral. SECÇÃO TERCEIRA - Pág. 33/110 - DO LANÇAMENTO Artigo. 163º - O lançamento do imposto territorial urbano terá por base, a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior. Artigo. 164º - O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário. $ 1º - No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, em prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. $ 2º - Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de todos os condomínios, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo. $ 3º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja e gozo do imóvel. Artigo 167º - Do lançamento do imposto poderão ser deduzidas a critério da prefeitura, as importâncias relativas ao valor dos serviços de limpeza pública, iluminação, conservação de calçamento e outros serviços públicos urbanos, porventura prestados em certas áreas do município, pelos respectivos proprietários. Artigo 166º- O lançamento dos terrenos pertencentes a espólios, cujo inventário esteja sobrestado, será feito em nome dos mesmos, que responderá pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. Artigo 167º- A notificação dos lançamentos dos terrenos pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feita em nome dos respectivos legais. SECÇÃO QUARTA DA ARRECADAÇÃO Artigo 168º- A arrecadação do imposto territorial urbano será feita em duas prestações vencíveis em 28 de fevereiro e 31 de agosto de cada ano, excluídas as gravações inferiores a Cr$ 1.000,00 , cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez até o dia 31 de março. Artigo 169º- Quando na transmissão da propriedade, verificar-se, para o terreno, área maior que a lançada, será cobrada a diferença do imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição. Artigo 170º- Poderá ser concedido por decreto do prefeito, o desconto máximo de 10%(dez por cento) sobre o imposto pago até 28 de fevereiro, de uma só vez. - Pág. 34/110 - SECÇÃO QUINTA DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES Artigo 171º- São isentos do imposto territorial urbano : I - Os terrenos pertencentes a instituições religiosas, culturais ou esportivas, legalmente constituídas, sem intuito lucrativo, desde que ocupados com as atividades a que se destinam; II- Os terrenos pertencentes as instituições de atividade e beneficências , quando constituírem dependências de asilos, hospitais, não sendo objeto de locação; III- Os terrenos próprios de escolas e colégios ocupados em suas próprias atividades. Artigo 172º- Aos proprietários de terrenos em área não inferior a 10.000(dez mil) metros quadrados, que tenham promovido nos mesmos melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres públicos, poder-se-á conceder pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, redução do imposto devido, na forma seguinte: a- canalização de água potável-------------- 10% b- esgotos-------------------------------------- 10% c- pavimentação---------------------------------- 10% d- canalização ou galerias para água potável--- 5% e- sarjetas ----------------------------------------- 5% $1º- A redução será proporcional a extensão de testada correspondente ao melhoramento executado. Artigo 173º-As isenções e reduções serão concedidas em ato especial do prefeito, mediante requerimento do interessado e quando as obras e melhoramentos realizados satisfaçam todas as condições das obras públicas dentro do plano diretor do município. Artigo 174º- As isenções do pagamento do imposto territorial urbano, em virtude de prerrogativa legal de seu proprietário, não excluem o compromissário comprador da obrigação de pagar o imposto. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL SECÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA Artigo 175º- O imposto territorial rural incide sobre os terrenos rurais, tendo-se em vista o seu valor venal. Parágrafo único- O valor das matas ou das benfeitorias não influirá no calculo do imposto. - Pág. 35/110 - Artigo 176º- Consideram-se rurais os terrenos não compreendidos no perímetro urbano, devidamente fixado em lei municipal. Artigo 177º - Para a cobrança do imposto as terras terão as seguintes classificações: I - De cultura; II - De pastagens naturais, minérios e outras espécies. Artigo 178º- O imposto territorial rural grava a propriedade sobre que recai, para efeito de ser exido do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título, e constitui ônus real. SECÇÃO SEGUNDA DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES DO IMPOSTO Artigo 179º- Não estão sujeitos ao imposto territorial rural: I - Os imóveis pertencentes: a) a união, aos estados ou aos municípios. b) A partidos políticos; c) A instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam empregadas integralmente no país e para os respectivos fins. II - Os sítios cuja área total não exceda de vinte hectares quando os cultive só ou com sua família , o proprietário que não possua outro imóvel; III - A área edificada em templo de qualquer culto Artigo 180º- São isentos do imposto territorial rural : I - Os Aero-clubes; II- Os terrenos utilizados para e instalações complementares para produção, transformação e distribuição de energia elétrica ; III-A propriedade de valor inferior a Cr$2.000,00 cujo titular não tenha outro imóvel. SECÇÃO TERCEIRA DAS CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Artigo 181º- As imunidades referidas na letra “a” do item I e no item III do artigo 9º terão reconhecimento automático. Parágrafo único- As demais imunidades constantes do citado artigo 179º. Serão reconhecidas a vista de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I - Certidão de se achar constituído e registrado na forma da legislação eleitoral, em se tratando de partido político; II – Quanto as instituições de educação e assistência social será exigida a apresentação de estatuto devidamente registrado o balanço do último - Pág. 36/110 - exercício financeiro, ou documento que o substitua, onde esteja comprovado o emprego integral das rendas no país, para os respectivos fins; III- No caso do item II daquele artigo, atestado de dois contribuintes do imposto territorial que confirme as alegações do requerente. Artigo 182º- As isenções do imposto a que se refere o art. 180º serão reconhecidas: I- mediante requerimento acompanhado de documento das autoridades da aeronáutica , onde se comprove estar o aero-clube devidamente legalizado ; II- No caso do item II, a vista de petição, com atestado do prefeito municipal com declaração de o terreno estar para fins exclusivos produção, transformação ou distribuição de elétrica; III- Independente de qualquer iniciativa da parte, quando o valor da inscrição da propriedade for inferior a Cr$2.000,00. SECÇÃO QUARTA DAS ALÍCOTAS DO IMPOSTO Artigo 183º- As alíquotas do imposto territorial Rural são as seguintes: I- terras de culturas; a)- não cultivada ------------------- 2% b)- cultivadas até a metade---------2% c)- cultivada em mais da metade---2% II- Terras de pastagens naturais, de minérios e de outras classificação------------ 2% SECÇÃO QUINTA DO VALOR DAS TERRAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO Artigo 184º- Para o cálculo do imposto territorial rural será tomado por base o valor venal das terras, fixado em revisão, para as diversas regiões do estado. Parágrafo único- Nas aquisições posteriores a revisão, a base será o valor atribuído a transmissão. SECÇÃO SEXTA DO LANÇAMENTO - Pág. 37/110 - Artigo 185º- O lançamento do imposto será feito pelo serviço de fazenda, abrindo-se uma inscrição numerada para cada contribuinte, da qual constem: I- distrito da situação ; II- denominação do imóvel; III- área das terras de culturas sendo: a)- cultivada b)- não cultivada; IV- valor total das terras de cultura V- Alíquota do imposto sobre o valor da cultura VI- Imposto sobre o valor da cultura; VII- Área das terras, pastagens naturais, de minérios e outras classificações; VIII- valor das terras a que se refere o item anterior; IX- Imposto incidente; X- total do imposto a pagar ; XI- quitação. Artigo 186º- O lançamento dos contribuintes do Imposto territorial rural será feito: I- Por declaração escrita do proprietário, ou do responsável pelo tributo, em se tratando de propriedade ainda não escrita; II- no ato da arrecadação do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” III- A vista das estatísticas de transmissões “causa-mortis” remetidas pelo escrivão dos inventários e arrolamentos ou a vista de formais apresentados pelos interessados. IV- Em conseqüência de divisão de propriedade em comum, à vista da estatística pelo escrivão do feito, ou do respectivo traslado, quando feito por escrita; V- Quando o proprietário imune do imposto nos termos do artigo 179º, número II , deixar de explorar o sítio ou adquirir nova gleba, que, somada a anterior ultrapasse a área de vinte hectares (20 h.a). Quando os terrenos a que se referem o artigo 179º, item I letras “b” e “c” e item II e III deixarem de ser utilizados para os respectivos fins ou cessarem de preencher as condições que determinarem o reconhecimento da imunidade ou isenção. Artigo 187º- Serão feitas modificações no lançamento: I- Quando o proprietário passar a cultivar área diferente da lançada; II- por ocasião da revisão geral dos valores das propriedades; III- no caso de medição judicial ou extra-judicial, sujeita esta última a aprovação do fisco; - Pág. 38/110 - IV- quanto ao valor, quando houver avaliação judicial definitiva do imóvel ou promessa irrevogável de compra e venda. Artigo 188º- Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel os litigantes serão lançados para pagamento do imposto. Parágrafo único- a parte vencida receberá do município mediante prova de decisão final do litígio, a quantia que houver pago, acrescida dos juros de 6% no ano, contados da data em que tiver sido apresentada a reclamação, devidamente legalizada, ao serviço de fazenda. Artigo 189º- os adquirentes, por título particular, de bens sujeitos ao imposto territorial, ficam obrigados a apresenta-los á coletoria da situação dos bens, dentro de 10 (dez) dias de sua assinatura, se passado na sede e de 60 (sessenta)dias nos demais casos. Artigo 190º- não será atendida reclamação quanto ao valor do lançamento, quando provenha de título de aquisição, avaliação judicial para qualquer fim, ou promessa irrevogável de compra e venda. Artigo 191º- No caso de condomínio, cada condômino será lançado pela sua parte do imóvel, com área e valor proporcionais. SECÇÃO SÉTIMA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO Artigo 192º- O imposto territorial rural será pago de uma só vez, dentro do exercício, até 31 de maio. &1º- Quando a importância anual a ser paga for superior a Cr$ 2.000,00, poderá ser recolhida em 2 prestações : a primeira até 31 de abril e a outra até 31 de outubro. &2º- Quando o imóvel for objeto de transmissão, será exigido o imposto correspondente a todo o exercício. &3º- O mínimo do imposto anual será de Cr$ 50,00. Artigo 193º- Quando, na divisão ou na demarcação de propriedade, inventário ou alienação, se verificar para o imóvel área maior com excesso superior a 10% da lançada, cobrar-se-á diferença do imposto, com multa, desde a data da inscrição inicial. SECÇÃO OITAVA DA ESCRITURAÇÃO Artigo 194º- A escrituração dos lançamentos será feita em livro de modelo especial, do qual constem todos os elementos referidos no artigo 161ºParágrafo único- A prefeitura poderá permitir o uso de fichas soltas, que contenham os mesmos elementos, quando conveniente. - Pág. 39/110 - Artigo 195º- No serviço de fazenda, será mantido atualizado o cadastro das propriedades rurais do município, onde serão registrados todos os elementos do lançamento. Parágrafo único- O cadastro, feito em fichas de modelo adequado, será reproduzido em cartões próprios para o fim de sua mecanização, se for o caso. SECÇÃO NONA DAS PENALIDADES Artigo 196º- Ficará sujeito a multa de mora de 10% (dez por cento) sobre a importância devida, o contribuinte que recolher o imposto fora dos prazos fixados para o seu pagamento. Artigo 197º- Ficará sujeito a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00 o contribuinte do imposto territorial rural que: I- Sonegar área ou valor da propriedade territorial ao fazer-se o lançamento; II- Subtrair a ação fiscal atos ou contratos sobre que incida o imposto territorial; III- Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro qualquer documento relativo ao serviço fiscal; IV- Iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou quaisquer informações tendentes a evitar a cobrança do imposto ou a reduzir-lhe a importância. SECÇÃO DÉCIMA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Artigo 198º- A restituição do imposto se fará mediante requerimento do interessado, instruído com o conhecimento comprobatório do pagamento e de certidão de quitação para com o fisco &1º- O conhecimento poderá ser suprido por certidão expedida pela repartição que houver recebido o imposto. &2º- Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na Segunda via do a anotação do número do processo, data do deferimento e quantia restituída. CAPÍTULO III - Pág. 40/110 - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL “INTER VIVOS” SECÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA DO IMPOSTO Artigo 199º- O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” incide sobre a transferencia de bens imóveis existentes ou situados no município , inclusive sua incorporação do capital de sociedade, nos termos deste código. §1º- consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto: I- o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo; II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano; III – tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregando em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade; IV – os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram; V – as apólices da dívida pública onerados com a cláusula da inalienabilidade; VI _ o direito à sucessão aberta. § 2º - Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele mesmo reempregarem. Artigo. 200º - O imposto é devido: I – na compra e venda ou ato equivalente; II – na doação de bens imóveis, ainda com o caráter de adiantamento de legítima; III – nas transferências de bens imóveis em virtude de sentenças, inclusive a declaratória de usucapião; IV – na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, como pagamento do capital social; V – na transferência de bens imóveis a sócio ou acionistas em virtude de alterações, dissolução ou liquidação da sociedade; VI – na fusão de sociedade, no que se refere aos imóveis; VII – na transferência de direitos e ações sobre bens imóveis ou direitos reais, exceto a hipoteca, a anticrise e o penhor rural; VIII – nos contrato de compra e venda de direito a sucessão aberta, bem como na cessão de herança; IX – na cessão, transferência, aquisição ou venda de benfeitores, inclusive de construções existentes em terreno alheios; X – na construção de enfiteuse ou subenfiteuse; - Pág. 41/110 - XI – na aquisição de terras devolutas; XII – na renúncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa; XIII – na instituição, na transferência de usufruto e na cessão de seu exercício; XIV- Na arrematação, adjudicação e remissão de bens imóveis, ainda que feita a herdeiro que tenha remédio divida do espólio ou para indenização de legados ou despesas; XV- Na procuração em causa própria para a venda de imóveis, sendo devido o imposto tantas vezes quantas forem as transações, em virtude do mesmo instrumento; XVI- Nas tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando representadas por bens imóveis; XVII - Nos excessos em bens imóveis atribuídos em partilha em partilhas a herdeiro, legatário ou cessionário, acima do valor de sua quota; XVIII- Nos excessos em bens imóveis atribuídos aos conjugues, em desquite e inventário, acima do valor de sua meação; XIX- Nos excessos deferidos a condômino, na divisão de bens imóveis acima do valor de sua cota ideal ou do seu direito na comunhão; XX- Na cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de serviços públicos ou de qualquer outra natureza, que tenham por objeto bens imóveis; XII- Nos demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel. SECÇÃO SEGUNDA DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO Artigo 201º- O imposto não incide sobre: I- as transmissões em que a união, o estado ou o município for o adquirente; II- as transmissões á partidos políticos e a instituições religiosas, de qualquer culto; III- as transmissões a instituições de educação e assistência social; IV- as transmissões de sítios até 20 hectares e isentos do imposto territorial, quando se destinarem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua família, desde que não possua ele outro imóvel; V- a aquisição da primeira moradia cujo valor não exceda a Cr$20.000,00, uma vez que o adquirente seja proprietário de outro imóvel, nem haja obtido anteriormente favor idêntico , mesmo que por força de lei especial; VI- a primeira aquisição de casa própria para sua residência, feita por funcionário do município; - Pág. 42/110 - VII- a aquisição feita por entidade sindical; VIII- a aquisição de terrenos para a instalação ou ampliação de campos de pouso; IX- as aquisições de terrenos e construções destinados a serviço de produção, transformação e distribuição de energia elétrica; X – as aquisições de terrenos que contenham minério ou substancias minerais, que se prestem a aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina já tiver sido reconhecida ou concedida pelo governo da união; XI- as aquisições de matas não abatidas, destinadas a corte, quando não negociadas com o solo. Artigo 202º- Nos casos abaixo especificados a isenção do artigo anterior será reconhecida mediante requerimento ao prefeito, acompanhado dos seguintes documentos: I- Nos casos do item II, III e VII estatutos devidamente registrados os balanços do último exercício financeiro, pela qual se possa verificar que as entidades requerentes empregam suas rendas no país, integralmente para os respectivos fins; II- Nos casos dos itens IV, V e VI, certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da situação dos bens a serem adquiridos, bem como declaração, com firma reconhecida, feita pelo adquirente de que não é proprietário de imóvel em outra localidade e de que não foi ainda beneficiário de favor idêntico . III- Nos casos dos itens VII, VIII e X, declaração de requerente, quanto a destinação do imóvel e se seu aproveitamento será total ou parcial. §- 1º- Além das provas acima mencionadas, são ainda exigidas: a) da entidade sindical prova de sua existência legal, mediante a apresentação de carteira sindical ou pública forma da mesma e ainda atestado de autoridade judiciária de que o órgão vem cumprindo suas finalidades; b) dos adquirentes de terreno que contenham minérios ou substancias o decreto do reconhecimento ou concessão da jazida da mina. § 2º - Quando as pessoas jurídicas requentes não se acharem ainda funcionamento ou quando, pelo tempo de suas atividades, não possam exibir balanços de seu movimento financeiro, a prova respectiva poderá consentir em atestado de autoridade judiciária. § 3º - Será cassada a isenção do imposto se, dentro do primeiro ano da aquisição, não forem empregados para os fins previsto, os imóveis referidos nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX do artigo. 201º - Pág. 43/110 - Artigo. 203º - Nos casos do item I, do artigo 201º, o reconhecimento imunidade independente de requerimento. SECÇÃO TERCEIRA DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO Artigo. 204º - O imposto será arrecadado nas seguintes alíquotas: I - 10% na doação de bens imóveis, ainda feita de pais a filhos, a título adiantamento de legítima; II- 9% nas transmissões em geral; III- 7%- nas transmissões de imóveis que, a contar da data da extração do conhecimento tenham sido objeto de promessa de compra e venda, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. IV- 6% nas permutas de, recaindo sobre o valor de cada imóvel permutado; V- 5% : a) na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade, para formação do capital subscrito por sócio ou acionista; b) na transferencia de bens imóveis a sócios ou acionistas, ou acionistas, em virtude de alteração, dissolução ou extinção de sociedade de que faça parte, até o limite da sua quota no capital, sendo o excedente tributado à base da alíquota comum de 9% ; c) na fusão de sociedade, sobre o valor dos imóveis; d) na aquisição de imóvel destinado a instituição de bem de família, e) na aquisição de imóvel em sub-rogação de bens inalienáveis, sobre o valor real daquele; f) sobre aquisição de imóvel que, a contar da data do respectivo instrumento, tenha sido objeto de transmissão “inter vivos” nos 24(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores. §1º-na aquisição de residência própria ou de propriedade rural destinada a agricultura à agricultura ou pecuária de valor até Cr$ 200.000,00, o adquirente que for chefe de família numerosa e não possuir outro imóvel, urbano ou rural, gozará dos seguintes descontos no imposto: 10% se tiver até 3 filhos menores em sua companhia e as suas expensas; 20% se tiver de 3 a 6 filhos em iguais condições e 30% se os filhos forem mais de 6. §2º- considera-se permuta a troca de bens imóveis de valores iguais ou se diferentes, o menos valorizado corresponder a, pelo menos, 5% do valor do outro; se isto não se der, o imóvel de menor valor será tido como parte do pagamento do preço, visto existirem duas operações. §3º- quando da incorporação de bens imóveis ao capital social, por sócio ou acionista , ou da transferencia a seu favor, por motivo de alteração, - Pág. 44/110 - liquidação ou dissolução de sociedade, o excesso transmitido acima do valor da quota social será tributado a alíquota de 9% . §4º- no caso da letra “F” do item V deste artigo, é obrigatória, no conhecimento de arrecadação do imposto, a consignação da data e número de ordem ou de registro de instrumento da aquisição anterior pelo atual transmitente. §5º- para a aplicação da alíquota de 7% do item III deste artigo, o interessado apresentará á exatoria da situação dos bens os seguintes documentos: a)- requerimento ao serviço de município das situação dos bens com declaração de seu destino e de não possuir outro imóvel; b)- certidão negativa do registro de imóveis da comarca; c)- certidão do registro de nascimento dos filhos d)- atestado da autoridade policial ou judiciária de que os referidos menores vivem em companhia do pretendente e às suas expensas. Artigo 205º- Nas transmissões vinculadas a promessa de compra e venda o imposto será acrescido de 20%, exceto se o adquirente for o promitente comprador. SECÇÃO QUARTA DA BASE PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO. Artigo 206º- Nas transmissões em geral , tornar-se-á para base do pagamento do imposto o valor real dos bens transmitidos, segundo a estimativa comum. Artigo 207º- Nas espécies abaixo discriminados, a base será : I- Nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, o valor dos bens, salvo se da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e respectivo preço, caso em que o imposto se calculará sobre o valor dos imóveis,como tais considerados em direito ( art. 199, §1º- deste código) ; II- Nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, a cotação oficial do dia ; III- Na arrematação judicial ou administrativa, adjudição, remissão ou leilão, o preço respectivo.Se não for recolhido o tributo no prazo de um ano, da data da arrematação, ou se a transferência do domínio não fizer para o próprio arrematante, o valor de incidência será apurado mediante avaliação fiscal do imóvel IV- Nas transferências de domínio em ação judicial em que não tenha havido avaliação dos bens, ou em declaratória do usucapião o imposto será sobre seu valor real, apurado segundo este código V- Na adjudição ao conjugue meeiro para remissão de dívida, a metade dos preços dos bens adjudicados . VI- Nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou valor que ele receber; VII- Nas renúncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o valor das cotas hereditárias, conforme inventário; - Pág. 45/110 - VIII- Na cessão de direito a sucessão aberta ou na de direito e ação sobre espólio, o valor dos bens, apurado na avaliação em inventário ou arrolamento e, quando este ainda não seja conhecido, a base provisória será o valor do contrato, devendo a diferença se houver, ser computada no calculo para liquidação; IX- Nas dações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito, não importando o montante deste; X- Na constituição da enfítense, o valor do domínio útil, correspondente ao valor do imóvel deduzidos de trinta foros anuais; XI- Na subenfitense, o valor referido no número anterior, deduzido o laudêmio, se houver fixado em 2,5% sobre o preço da avaliação, salvo convenção em contrario : XII- No caso de resgate de enfítense, abater-se-á do valor real do imóvel a importancia de 20 foros: XIII- Na transferencia do domínio direto do imóvel aforado, o valor real dos bens, deduzidos de trinta foros anuais; XIV- Na adjudicação de imóvel objeto de promessa de compra e venda, em cumprimento do contrato, o valor dos bens, na data da sentença respectiva, ainda que outro o estipulado no instrumento; §1º- As deduções referidas nos números X a XIII não poderão exceder a 50% do valor real do imóvel. §2º- Na incorporação de bens ao capital de sociedade anônima prevalecerá o valor que lhes for atribuído, pelos peritos escolhidos pela assembléia de acionistas; nos demais tipos de sociedade, o imóvel estará sujeito a estimativa fiscal, critério que vigorará na transferencia de bens aos sócios ou acionistas a qualquer título. Artigo 208º- Para determinação do usufruto vitalício, oneroso ou gratuíto, e de uma propriedade, tornar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e um proprietário, na proporção da seguinte tabela: IDADE DO VALOR DO VALOR DE UMA USUFRUTUÁRIO USUFRUTO PROPRIEDADE Até 20 anos cumpridos 7/10 da prop. Plena 6/10 da prop. plena Até 30 anos cumpridos 6/10 da prop. Plena 4/10 da propr. plena Até 40 anos cumpridos 5/10 da prop. Plena 5/10 da propr. plena Até 50 anos cumpridos 4/10 da prop. Plena 6/10 da propr. plena Até 60 anos cumpridos 3/10 da prop. Plena 7/10 da propr. plena Até 70 anos cumpridos 2/10 da prop. Plena 8/10 da propr. plena Mais de 70 anos cumpr. 1/10 da prop. Plena 910 da propr. Plena §1º- Na instituição de usufruto temporário por ato “inter-vivos” o usufrutuário, pessoa física ou jurídica, pagará o imposto de 5/10 da propriedade - Pág. 46/110 - plena, salvo se o prazo for superior a vinte anos, caso em que a incidência se fará sobre o valor total do imóvel. §2º- nas transferencias de imóveis, com reserva de usufruto temporário, o imposto relativo a uma propriedade será cobrado sobre o respectivo valor, apurado na forma do disposto na tabela acima, e o relativo ao usufruto será devido por ocasião de sua vinculação, tomando-se por base o valor da época em que esta se der. §3º- Na cessão do usufruto vitalício aplicam-se as regras relativas a sua instituição, considerada, sempre a idade do cedente. §4º- Quando houver pluralidade de usufrutuário o valor do imposto e o de uma propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário. SECÇÃO QUINTA DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Artigo 209º- Para efeito da cobrança dos impostos de transmissão “inter-vivos” o serviço de fazenda organizará durante o primeiro trimestre de cada ano, uma tabela com base única dos valores dos imóveis. §1º- Os imóveis serão classificados segundo a sua natureza e seu valor venal, de acordo com a estimativa corrente, no município, levando-se em conta todos os indícios de valor como: a) a média das mutações realizadas no exercício anterior; b) outros imóveis vizinhos e de igual natureza, cujo valor já seja conhecido; c) a proximidade dos centros urbanos; d) a facilidade dos meios de comunicação; e) a produtividade do solo. §2º-Se o valor declarado pela parte foi inferior ao da avaliação fiscal, ou se houver suspeita de fraude quanto ao preço estipulado no contrato, a autoridade fiscal recusará extrair o conhecimento de pagamento do imposto e dará ciência ao interessado da estimativa fiscal para a incidência. Artigo 211º- No caso de recusa, poderá a parte requerer a autoridade fiscal, por escrito, o arbitramento extra judicial, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes: §1º- O arbitramento será procedido de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citação expressa dos valores divergentes, louvando-se em dois árbitros e dois suplentes, juridicamente capazes, com competência para eleger, no caso de laudo discordantes, um terceiro desempatador §2- A fazenda municipal, se atender a seus interesses, poderá indicar como árbitro o avaliador judicial, sendo-lhe facultada a escolha de pessoa estranha. - Pág. 47/110 - §3º- a avaliação se fará obrigatoriamente “in-loco” e do laudo constarão os característicos e confrontações do imóvel. §4º- Em se tratando de bens que exijam conhecimento técnico para garantia e segurança do arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes, como os desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais. §5º- O arbitramento deverá ser feito no prazo de cinco dias, quando o imóvel estiver situado na sede do município, e de quinze dias quando fora. §6º- O arbitramento será submetido à homologação do prefeito e prevalecerá por um ano. §7º- Somente se negará homologação ao arbitramento se ocorrer vício no seu processamento ou flagrante desacordo entre os valores atribuídos pelos árbitros e os achados em transmissões de bens da mesma espécie e categoria. Artigo 212º- Antes de expedir o conhecimento de pagamento do imposto de transmissão, o coletor lerá para o comprador e vendedor, ou aos seus procuradores o disposto neste código com relação as penas a que estão sujeitos aqueles que fraudarem o fisco. SECÇÃO SEXTA DA ARRECADAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO Artigo 213º- O pagamento do imposto realizar-se-á : I- nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante jura, expedida no mínimo em três vias, pelo escrivão de notas ou tabeliões, ou pelo próprio interessado, da qual constará: a) nome do adquirente e do transmitente; b) declaração de ser parcial ou total; c) denominação do imóvel e sua localização; d) valor total atribuído pela parte; e) área em metros quadrados e discriminação das construções e benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano; f) área em hectares e seu valor, separadamente para as glebas de cultura, pastagens minérios e outras espécies de que se componha o imóvel, quando for o caso; g) soma das áreas e de seus valores; h) discriminação das benfeitorias e seu valor; i) discriminação dos bens móveis e seu valor, quando transmitidos conjuntamente. j) declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros. Parágrafo único- o serviço de fazenda, fornecerá aos quais se refere este artigo, os impressos destinados a guia para pagamento do imposto. II- nas transmissões por instrumento particular mediante a apresentação deste á exatoria, dentro de dez dias, se passado em sede do município e de sessenta dias quando fora. - Pág. 48/110 - III- Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em três vias, no mínimo, do tabelião. IV- na aquisição de terras devolutas; V- na transferencia de imóvel em virtude de qualquer sentença, após a assinatura do título; VI- na transmissão em virtude de sentença, na arrematação, adjudicação, remissão ou usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até trinta dias após o ato. VII- Na incorporação de bens ao capital de sociedade de qualquer tipo, até trinta dias do ato ou contrato, mediante guias expedidas pela sociedade, quando não houver escritura pública. Artigo 214º- Incumbe ao adquirente o pagamento do imposto. Artigo 215º- O conhecimento do imposto sobre transmissão “inter-vivos” nos casos em que seu recolhimento anteceda ao ato tributável, terá validade por 1 (um) ano, para efeito de transcrição no título de aquisição, a contar da data de sua extração. Excedido este prazo, o conhecimento ficará sujeito a revalidação, cobrando-se os tributos sobre o excesso que se apurar no valor dos bens a serem transmitidos. SECÇÃO SÉTIMA DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Artigo 216º- O contribuinte que não recolher o imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” nos prazos estabelecidos neste código, fica sujeito a multa de mora de 20%. Parágrafo único- Igual penalidade recairá sobre o adquirente de bens imóveis, por escritura lavrada fora do município ou em virtude de sentença judicial, ou ainda na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, quando o recolhimento do imposto não se der dentro do prazo de 30 dias do ato ou contrato. Artigo 217º- Sem prejuízo da penalidade acrescida ao imposto, quando houver sonegação de bens ou valores, o adquirente de bens imóveis ficará sujeito a multa de 10 a 20% calculada sobre o valor da parcela não tributada. §1º- a multa relativa a sonegação será imposta mediante prova de fraude ou de confissão, apuradas administrativamente, em processo regular, dando-se ao infrator amplo direito de defesa. §2º- O contribuinte que fizer falsa declaração com o fim de evitar o pagamento do imposto ficará sujeito a multa de Cr$ 1000,00. §3º- A multa será arquivada no grau mínimo, quando o infrator se prontificar a paga-la juntamente com o imposto devido, desistindo de quaisquer recursos, em documento assinado com duas testemunhas. - Pág. 49/110 - §4º- As multas deste artigo poderão ser impostas repartidamente aos culpados, ou integralmente qualquer deles. Artigo 218º- Sempre que for verificada infração ou deficiência de pagamento, será expedida notificação ao contribuinte, exceto se o caso, por sua natureza, exigir a instauração de inquérito administrativo. Artigo 219º- A notificação de que se trata o artigo anterior será extraída em quantas vias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando possível, por duas testemunhas, e consignar a recusa do contribuinte que não a queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação no seus efeitos. §1º- expedida a notificação, entregar-se-á a 1ª- via ao notificado ou ao seu representante. §2º- a 2ª- via da notificação deve ser sempre acompanhada de certidão do inteiro teor do ato tributável, quando lavrado em notas pública, ou de documentos que comprovem a infração. §3º- quando a notificação não for lavrada na presença do notificado ou representante, bem como quando aquele ou esse se negar assina-la ou recebe-la, será remetida por carta registrada, com recibo postal ‘ar’. §4º- ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o prazo de vinte dias para apresentação de defesa será contado a partir da data do recebimento do aviso postal. Artigo. 220º - Para a apresentação de sua reclamação ou defesa, o notificado terá o prazo de 20 dias, úteis, contados da data do recebimento da notificação para seu resgate ou apresentação de defesa. Artigo. 221º - Contra a decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso para a junta de recursos fiscais, no prazo de vinte dias. §1º- O prolator de despacho final recorrerá obrigatoriamente para a mesma junta, em caso de cancelamento de débito superior a Cr$10.000,00. §2º- Esgotado o prazo para apresentação de defesa, e não ocorrendo esta, e nem o pagamento do “quantun” notificado, será o débito decorrente da notificação imediatamente inscrita para execução. SECÇÃO OITAVA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Artigo 222º- o imposto será restituído nos seguintes casos: I- nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se referir não se efetivar ou for anulado por decisão irrecorrível, provados esses fatos: a) quando a escritura não chegar a ser assinada: 1- por certidões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do distrito da situação do imóvel e da sede de comarca e dos oficiais do registro de imóveis; 2- por certidão do registro de imóveis pela qual se comprove que houve transmissão posterior, diretamente a terceiros. - Pág. 50/110 - b) quando a escritura tiver sido assinada, a vista da certidão do distrato feito ou registrado em notas públicas : c) – quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por certidão da mesma, com declaração de ter passado em julgado; d) nas vendas judicias, por certidão de que o ato foi anulado: II- Quando houver abatimento do preço em virtude de decisão judicial, na proporção do valor abatido, mediante certidão que comprove; III- na venda com o pacto de melhor comprador, quando o ato não tiver produzido efeitos, mediante prova do pagamento do imposto devido pelo último adquirente. Artigo 223º- Qualquer restituição só será feita mediante apresentação do conhecimento, ou certidão que supra, e certidão de quitação ampla para com a fazenda municipal. Artigo 224º- uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na Segunda via do conhecimento a anotação do número do processo, data do deferimento e quantia restituída. Artigo 225º-O direito de postular a restituição prescreverá segundo o que dispuser a lei federal regedora da matéria. CAPÍTULO IV Do Imposto Predial Secção Primeira Da incidência e alíquota do Imposto Artigo 226º- O imposto predial incide sobre os prédios situados nas zonas urbanas da cidade e vilas, bem como sobre os situados em povoações, ainda que ocupadas gratuitamente ou provisoriamente desocupadas, sendo Cr$100,00 a sua contribuição mínima. §1º- Para efeito de gravação, compreendem-se com povoação todos os aglomerados de mais de trinta(30) casas arruadas, mesmo quando localizadas em terras de um único proprietário, salvo quando se tratar de residência de colonos, em propriedades agrícolas ou agro- pecuários. §2º- São considerados prédios e consequentemente, sujeitos o imposto, todos os que possam servir de habitação, uso ou recreio, como: casa, garagens, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, ainda mesmo em construção mas ocupados parcialmente. Artigo 227º- O imposto de que trata o artigo anterior constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações. Artigo 228º- O imposto predial será calculado sobre o valor locativo do prédio, nas seguintes bases: - Pág. 51/110 - I - Quando o prédio se destinar exclusivamente á residência, a gravação será de 0,82% sobre o seu valor venal; II- quando o prédio se destinar a instalação industrial ou comercial em funcionamento, a gravação será de 0,84% sobre o seu valor venal. Parágrafo único – para efeito de lançamento do imposto predial, consideram-se como instalações comerciais os prédios destinados a escritórios ou consultórios ,bem como os prédios pertencentes a associações ou instituições civis ocupadas total ou parcialmente, com quaisquer instalações destinadas a fins lucrativos. Artigo 229º- O imposto predial será cobrado sobre o valor venal dos prédios, observando-se as gravações de 0,82% e 0,84% respectivamente para os prédios indicados no itens I e II do artigo anterior, e 0,9% para os prédios parcialmente alugados. Parágrafo único – Para os efeitos da cobrança do imposto predial, os valores locativo e venal dos prédios devem ser fixados nos termos da secção seguinte, observados as proporções: a) O valor locativo não será inferior a 10%( dez por cento) do valor venal do prédio; b) o valor venal do prédio não poderá ser inferior ao décuplo do valor locativo apurado; de modo que, conhecido um dos valores, o outro será automaticamente conhecido pelo seu valor mínimo conhecido. SECÇÃO SEGUNDA DO VALOR VENAL E LOCATIVO Artigo 230º- O valor venal do prédio será calculado levando-se em conta: a) o preço médio da construção por metro quadrado da data do lançamento segundo os vários tipos fixados no código de obras; b) a área construída; c) o número de pavimentos; d) a data de construção; e) o estado de conservação do prédio. Artigo 231º- A apuração do preço médio da construção realizados nos últimos três meses e os relativos ás últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos. Artigo 232º- Na fixação do valor venal das novas construções poderão ser deduzidas, a título de apreciação, 5%(cinco por cento)por quinquênio ocorrido imediato ao término da construção, até o máximo de 4(quatro quinquênios). Artigo 233º- O valor locativo é representado pela importância anual do aluguel efetivo ou estimativo, conforme se trate de prédio alugado ou não, levando em conta, no primeiro caso, a renda produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sub-locação. - Pág. 52/110 - § 1º - Essa importância será verificada mediante a exibição do contrato de locação, e, na inexistência deste, embora locado o prédio ou parte dele, a través do seguintes elementos: a) declaração do inquilino. b) recibo de alugueis; c) situação do prédio, e seu valor venal; d) arbitramento. Artigo. 234º- Os prédios condenados, incendiados ou em ruínas, enquanto não desocupados, ficarão sujeitos ao imposto predial com o aumento de 10%( dez por cento) sobre o valor venal. SECÇÃO TERCEIRA DO LANÇAMENTO Artigo 235º- O lançamento do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com os demais impostos ou taxas que recaem sobre imóveis, tomando-se por base a situação existente ao exercício anterior. Artigo236º- No lançamento do imposto predial observar-se-ão as seguintes finalidades: I- Por declaração escrita do proprietário enfiteuta , possuidor ou representante do contribuinte, contendo: o nome do proprietário do prédio; área total do lote em metros quadrados; área construída; quarteirão e secção onde houver; metros de testada com indicação do respectivo logradouro; número e estado em que se achar em ruínas, em construção, alugado, ou habitado pelo próprio dono; valor estimativo, valor de aquisição e o valor locativo anual; espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos e fins; existência de barracões anexos, servidos ou não de água, luz e telefone; se o logradouro em que está localizado é servido de rede de água, esgoto e iluminação, bem como serviço de calçamento, coleta de lixo e transporte. II- Ex-ofício, quando a declaração não for feita no tempo oportuno, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante possuidor ou representante legal do contribuinte a faze-lo : III- Por funcionário especialmente designado, quando for passível de suspeita a declaração referida; IV- Em face de transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento, de acordo com o valor locativo resultante do título de transmissão no caso de prédio destinado a habitação do adquirente, salvo a fraude presuntiva ou objetiva: V- A vista das estatísticas de transmissões “causa-mortis”, obtidas nas repartições estaduais. Artigo 237º- Os prédios serão lançados no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário. - Pág. 53/110 - §1º- No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissado comprador, respondendo este pelo pagamento dos tributos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. §2º- Na hipótese de condomínio figurará no lançamento o nome de todos os condomínios, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo. §3º- Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferida para os respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferencia , na prefeitura, dentro do prazo de 30 dias a contar do encerramento do inventário , quando houver um só herdeiro e a partir do julgamento definitivo da partilha, se houver mais de um. §4º- A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massa falida ou sociedade em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais. Artigo 238º- Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel. Artigo 239º- O lançamento do imposto predial será realizado ou revisto anualmente, em época e processo fixado na parte final deste código. Artigo 240º- Os adquirentes, por títulos particulares, de prédios sujeitos ao imposto predial, deverá representar os títulos á prefeitura, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades legais, caso não o façam. Parágrafo único- Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua correção de acordo com os dados que dos títulos constarem, salvo prova de fraude. Artigo 241º- Quando o lançamento do imposto predial, poder-seá reduzir, a critério da prefeitura, a importancia correspondente ao valor de serviços públicos urbanos. Como os de limpeza pública, iluminação, conservação de calçamento e outros porventura prestado pelos proprietários. Artigo 242º- A falta de comunicação de qualquer aumento no valor locativo, obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabelecida no presente código, sem prejuízo das que incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias. Artigo 243º- Do lançamento, que deverá ser entregue ao contribuinte, por avisos, publicações pela imprensa ou por editais afixados em local de fácil acesso público, deverão constar: I- O nome do proprietário e endereço; II- As características do prédio; III- Os favores fiscais, se existentes , IV- O valor venal do prédio, seu valor locativo e tudo mais que servir de base para o lançamento; - Pág. 54/110 - V- O imposto a ser pago e as épocas de pagamento. Artigo 244º- O lançamento “ex-ofício” não justificar cabalmente o valor do aluguel , ou se morar gratuitamente, ou se exibindo contrato de locação ou recibos de aluguel estes forem susceptíveis de suspeitas de sua legalidade, veracidade ou exatidão. Artigo 245º- Os prédios novos e não coletados, na ocasião de lançamento, ficam sujeitos ao imposto desde o dia em que obtiverem a licença de habitação, e deverão pagá-lo dentro de quinze dias, a contar da data do lançamento; quanto aos contribuintes residentes na sede do município, e de trinta dias quanto aos demais. Artigo 246 º- Concluído o lançamento e esgotado o prazo para reclamações, nenhuma modificação se fará dentro do exercício. SECÇÃO QUARTA DA ARRECADAÇÃO Artigo 247º- A arrecadação do imposto predial será feita em duas prestações vencíveis em28 de fevereiro e 31 de agosto de cada ano, excluídas as gravações inferiores a Cr$500,00, cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez, até o dia trinta de abril. Parágrafo único- Poderá ser concedido por decreto do prefeito, o desconto máximo de 10%(dez por cento)sobre o imposto pago até 31 de março. Artigo 248º- O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano, quando a construção for terminada no decorrer do exercício; cobrando-se por inteiro a fração do mês . SECÇÃO QUINTA DAS ISENÇÕES Artigo 249º- são isentos do imposto predial : I- os prédios cedidos gratuitamente para uso da união, dos estados e do município ; II- Os prédios e instalações pertencentes a instituições culturais ou esportivas, legalmente constituídas, sem intuitos lucrativos, desde que ocupados com as atividades a que se destinam; III- Os prédios próprios, de escolas e colégios; IV- Os edifícios, construções metálicas e instalações, diretamente ocupados nas operações de transformação e beneficiamento de estabelecimentos industriais sediados no município. V- As dependências dos templos religiosos, que não sejam objeto de locação; VI- as casas paroquiais e as de ministros de outras religiões, pertencentes a organizações religiosas, não sendo objeto de locação; VII- Os palácios episcopais e seminários; - Pág. 55/110 - VIII- Os prédios e dependências ocupados com instituições de assistência social e ensino gratuito; §1º- Só farão jus a isenção, os prédios ocupados pelas entidades referidas neste artigo, em atividades e serviços de suas finalidades. §2º- será concedida a isenção as entidades referidas neste artigo que forem legalmente constituídas e mantiverem atividades em caráter permanente. Artigo 250º- As isenções serão reconhecidas por ato do prefeito, mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal . §1º-Os requerimentos devem ser acompanhados de documentos hábeis que comprovem as condições estabelecidas nesta secção . §2º- os requerimentos e documentos serão processados e, depois de reconhecida a isenção por ato do prefeito, arquivados no serviço de fazenda. Artigo 251º- Sempre que houver dúvidas quanto a destinação dos prédios insentos do imposto predial, o serviço de fazenda exigirá nova prova de sua condição. CAPÍTULO V DO IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES SECÇÃO PRIMEIRA DA INCIDÊNCIA Artigo 252º- O imposto de industria e profissões tem como fato gerador o exercício de atividade civil, comercial, industrial ou profissional. Parágrafo único- a incidência do imposto e sua cobrança independem : I- da existência de estabelecimento fixo: II- do resultado financeiro do exercício da atividade; III- de cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Artigo 253º- Estão sujeitos ao imposto de industria e profissões as atividades das firmas individuais e das sociedades civis e comerciais ou industriais, inclusive das cooperativas, exercidas no município, ainda que sediadas fora dele. SECÇÃO SEGUNDA DA INSCRIÇÃO E DAS DECLARAÇÕES Artigo 254º- As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais, comerciais, profissionais e outras que objetivarem lucro ou remuneração são obrigadas a promover a inscrição do seu estabelecimento ou de sua firma no cadastro fiscal da prefeitura, de conformidade com o disposto no título III – parte geral – deste código, ainda quando insentas do imposto de industria e profissões. - Pág. 56/110 - Artigo 255º- A inscrição deve ser permanentemente atualizada e para tal fim o responsável pelo estabelecimento é obrigado a preencher e entregar na repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias a contar da alteração ocorrida, uma ficha de alteração, sempre que se modificar qualquer dos seguintes característicos: a) localização do estabelecimento, compreendida a remuneração do prédio, do pavimento ou da sala; b) nome ou razão social sob cuja responsabilidade dava funcionar o estabelecimento; c) natureza da atividade; d) área ocupada pelo estabelecimento e o valor locativo; e) o capital da firma. Artigo 256º- A cessação das atividades do contribuinte será obrigatoriamente comunicada a prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias a fim de ser dada baixa na inscrição. Parágrafo único- dar-se-á baixa após verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança do imposto e multas devidas, inclusive os relativos em curso. Artigo 257º- No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem observância do disposto no artigo anterior, será responsável pelos débitos fiscais existentes o adquirente ou sucessor. Artigo 258º- Até 31 de janeiro de cada ano, os contribuintes farão entrega á prefeitura de uma declaração fiscal, em modelo fornecido pela repartição municipal, relativa ao movimento do exercício anterior e as alterações ocorridas no estabelecimento. Artigo 259º- No caso de falta ou insuficiência de declaração fiscal, o imposto será lançado “ex-ofício”, mediante arbitramento feito pela repartição competente, o qual prevalecerá até prova em contrário. Parágrafo único - Far-se-á, igualmente o lançamento “ex-ofício”, por arbitramento, mesmo quando apresentada a declaração fiscal, se o contribuinte dificultar o exame de seus livros e demais elementos necessários à comprovação da dita declaração. SECÇÃO TERCEIRA DA ALÍQUOTA E BASE DO CALCÚLO Artigo 260º- O imposto de industrias e profissões será calculado de conformidade com as tabelas N.º- 1,2,3 e 4 anexas a este código , e com base no movimento econômico do contribuinte, no ano anterior, efetivamente verificado ou arbitrado, ou presumido. §1º- Serão considerados como elementos representativos do movimento econômico, efetivamente verificado ou arbitrado, sujeitos à tributação; a) para os estabelecimentos industriais – o valor da produção do ano anterior; - Pág. 57/110 - b) para os estabelecimentos comerciais, inclusive as cooperativas: - o giro comercial, representadas pelo valor global das vendas efetivadas no exercício anterior, tomando-se como limite mínimo o giro comercial gravado pelo imposto de vendas e consignação , sem prejuízo de outros elementos que possam ser apurados; c) para os estabelecimentos bancários ; a receita bruta resultante das operações bancarias, efetuadas no município, tais como as de juros, comissões e demais ingressos, provenientes de exploração de seus bens e serviços, excluída, porém, a receita de operações internas realizadas entre si, por matrizes, sucursais, filiais e agencias do mesmo estabelecimento bancário; d) para as empresas que operem em seguro e capitalização :a receita bruta resultante da exploração de seus bens e serviços, inclusive prêmios e contribuições arrecadadas, excluindo-se as anulações e cancelamentos, restituições e resseguros; e) para cinema e outras casas de espetáculos e diversões ;- a receita bruta calculada com base no total do imposto sobre diversões públicas, sem prejuízo de outros elementos apurados; f) para as empresas de construção civil ou empreiteiro de obras, assim como de instalações e serviços auxiliares; 1) por empreitada, a qualquer título : o total recebido em virtude da execução ; 2) para os serviços de administração :o total recebido a esse título; g) para os demais estabelecimentos ou atividades a receta bruta realizada; §2º- O imposto do produtor rural poderá ser lançado e arrecadado, se convier a prefeitura, no ato das vendas realizadas, recaindo sobre a produção vendida a uma taxa de meio por cento, sobre o valor dela ( taxa de fomento rural). §3º- Quando, a juízo do fisco, não for possível apurar-se o movimento econômico exato, nem arbitrá-lo, serão considerados presumidamente como seus elementos representativos o valor locativo estimado do imóvel ou imóveis, ou da parte do imóvel, ocupado com o estabelecimento, o valor de utilização estimados dos equipamentos pertinentes ao exercício da atividade, o capital, o estoque e o número de empregados. §4º- Os valores locativos e de utilização estimados são, respectivamente, constituídos pela décima parte do valor venal dos equipamentos. §5º- O movimento econômico apurado com base na receita bruta real ou arbitrada, não poderá somar importância inferior a despesa total do estabelecimento ou da atividade exercida. - Pág. 58/110 - Artigo 261º- Além da parte proporcional, calculada sobre o giro econômico, o imposto constará de uma parte fixa, nas bases estabelecidas na tabela n.º I, anexa a este código. Artigo 262º- O movimento econômico, base para o calculo do imposto, será considerado da seguinte forma: I- no primeiro ano, será o dos primeiros trinta dias, multiplicado pelo número de meses da atividade no exercício: II- no segundo ano, será o correspondente a média mensal do ano anterior, multiplicada por doze; III- em cada um dos anos subsequentes, será o do ano imediatamente anterior. Artigo 263º- A atividade, não prevista na tabela, será tributada de conformidade com o estabelecido para aquela com o qual apresentar maior indentidade de característica. SECÇÃO QUARTA DAS NORMAS PARA O LANÇAMENTO Artigo 264º- Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto de industria e profissões: a) os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; b) os que, embora pertencentes á mesma pessoa física ou jurídica; funcionam em locais diversos. Parágrafo único – não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis condignos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel . Artigo 265º- Não se cobrará o imposto antes de decorridos 90 (noventa) dias do início das atividades tributadas. Artigo 266º- O valor da produção será constatado pelo balanço da firma, ou, na falta deste , pelos elementos que forem apurados através de seu movimento econômico, na forma deste código. Artigo 267º- O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o artigo anterior: a) quando tiver fundados suspeitas de que são falsos ou infiéis; b) quando deles constarem valores em contradição com estimativa comum; c) quando eles atestarem preços de locação sensivelmente abaixo dos conhecidos para os prédios vizinhos, verificada a necessária proporcionalidade; d) quando os prédios tiverem sido melhorados ou documentados com benfeitorias feita posteriormente às datas que do mesmo documentos constarem. Artigo 268º- Os estabelecimentos comerciais que além de outros artigos, venderem bebidas alcoólicas ou artificiais, ou que explorem jogos - Pág. 59/110 - permitidos, conservando-se abertos depois das 24(vinte e quatro) horas, exceto nos dias de carnaval, semana santa, passagem de ano, ficarão sujeitos ao pagamento de mais de 20%(vinte por cento) sobre o imposto proporcional que lhes competir. Artigo 269º- Quando os fabricantes, no mesmo estabelecimento ou em depósitos externos, venderem a varejo produtos de suas fabricas, ficarão obrigados ao pagamento do imposto a que estão sujeitos os comerciantes, além de fabricantes. Parágrafo único – neste artigo não estão compreendidos as pequenas industrias que venderem só a consumidores diretos os produtos de sua fabricação, as quais ficarão sujeitas somente ao imposto sobre atividades industriais. Artigo 270º- os armazéns e estabelecimentos comerciais de empreiteiros, ou administradores de construções de estradas de ferro ou de rodagem, ou de empresas de mineração, ou quaisquer outras, ficam sujeitos ao imposto que, nos termos deste código , lhes competir, ainda que façam comercio lucrativo exclusivamente com seus empregados. Artigo 271º- Estará sujeito ao imposto, todo profissional que, embora ocupe cargo público ou outra profissão qualquer, faça exercício regular da profissão. Artigo 272º- O lançador só fará o lançamento de estabelecimento, industria ou profissão sujeitos à licença de saúde pública, polícia ou orgão de segurança nacional, mediante exibição de alvará ou documento equivalente, que lhes dê condição legal. Artigo 273º- Ao imposto incidente sobre o comercio de gado, qualquer que seja a sua espécie, fica sujeito aquele que comprar tropa ou manada, por conta própria ou de outrem. Artigo 274º- Pagarão igualmente a parte proporcional progressiva que lhes competir, os emprestadores de dinheiro a qualquer título. Artigo 275º- Os profissionais que não tiverem estabelecimentos ou os ambulantes, pagarão de acordo com a tabela, n.º 4. Parágrafo único – Os negociantes que se estabelecerem nas romarias, jubileus e outras festas semelhantes que funcionem até trinta dias , pagarão a contribuição proporcional sobre o valor locativo. Tratando-se barraquinhas ou quermesses semelhantes, que funcionem até oito dias e não estiverem compreendidas no caso anterior, cobrar-se-á o imposto relativo a um mês. SECÇÃO QUINTA DO LANÇAMENTO Artigo 276º- O lançamento do imposto de industrias e profissões será feito anualmente por funcionários do serviço de fazenda da prefeitura ou que forem designados pelo prefeito, na época adiante fixada. Parágrafo único – Far-se-á lançamento ainda no decorrer do exercício, ao iniciar-se a atividade licenciada, simplesmente, quando o contribuinte adicionar nova atividade ou ampliar a atividade inicial. - Pág. 60/110 - Artigo 277º- Os avisos de lançamento se constituirão de duas vias e serão dotados e assinados pelo lançador, ficando a primeira via com o contribuinte. Artigo 278º- O lançamento de imposto de industrias e profissões far-se-á com base nos elementos do cadastro fiscal e das declarações apresentadas pelos contribuintes. §1º- A coleta de declarações dos contribuintes começará a partir de 1º- de janeiro de cada ano devendo estar encerrada até o dia 31 do mesmo mês. §2º- Para o lançamento dos construtores, empreiteiros ou subempreiteiros de obras, deverão estes apresentar os contratos respectivos. Tratando-se de obra a ser executada, por mais de um exercício, será tomado o valor total da mesma, dividido pelo número de exercício. §3º- As companhias ou empresas concessionárias de serviços públicos serão lançadas para pagamento, de acordo com as normas deste código. Artigo 279º- Estão sujeitos as classificações respectivas os mercadores de minério. Artigo 280º- O serviço providenciará de modo que até o dia 28 de fevereiro de cada ano todos os contribuintes estejam de posse dos avisos de lançamento. Artigo 281º- Será a transferencia de conhecimento de imposto, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito ao pagamento de contribuição de 10%(dez por cento) sobre a soma do imposto pago pelo transmitente. §1º- Essa contribuição será paga mediante conhecimento com a anotação da transferencia, na comunicação e no conhecimento transferido. §2º- Os adquirentes de estabelecimentos comerciais ou industriais ficarão sujeitos a novo lançamento, com a tributação respectiva, quando não efetuarem o pagamento das contribuições acima mencionadas, dentro de 20 (vinte)dias. Artigo 282º- A mudança de profissão, industria ou comercio para outra sobre que incidirem maiores tributações, assim como a mudança de prédio ou local onde exerçam a atividade, sujeitará o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto. Parágrafo único – Somente à vista de requerimento do contribuinte, requerido pelo prefeito poderá a nova classificação, para efeito de imposto do segundo semestre, ser feita para menos. Artigo 283º- a falta de lançamento não isenta o contribuinte do imposto e das multas. Artigo 284º- Os emprestadores de dinheiro serão lançados para pagamento do imposto de industrias e profissões quando estiverem, efetiva e habitualmente, no exercício dessa profissão. Artigo 285º- A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstancia ou promovidos lançamentos - Pág. 61/110 - aditivos referentes a atividade sonegada, desde que devidamente apuradas em processo regular. SECÇÃO SEXTA DA ARRECADAÇÃO Artigo 286º- O pagamento de imposto de industrias e profissões será feita a tesouraria municipal ou orgão equivalente, em quatro prestações iguais, até 31 de março, 30de junho, 30 de setembro, e 31 de dezembro. §1º- O contribuinte de importancia até Cr$ 1.000,00(hum mil cruzeiros) pagaráo imposto de uma só vez até 31de março. §2º- Quando convier a prefeitura, o imposto poderá ser arrecadado mensalmente, a partir de abril de cada ano, para as contribuições superiores a Cr$100.000,00. Artigo 287º- Dos contribuintes ambulantes, os impostos serão exigidos antecipadamente. Artigo 288º- Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de impostos antes de feito o pagamento das anteriores, relativas aos estabelecimentos ou profissões de contribuintes, inclusive as multas de mora, ainda que se tenham convertido em dívida ativa. SECÇÃO SÉTIMA Artigo 289º- As industrias e profissões novas e as não compreendidas nas especificações das tabelas anexas, serão classificadas por semelhança com algumas tributadas, além de outros pontos característicos da industria, comercio ou profissão, sua natureza, importancia e modo para que é exercido. Artigo 290º- Sempre que possível o imposto de industria e profissões terá caráter pessoal e será graduado conforme a capacidade econômico do contribuinte. SECÇÃO OITAVA DAS ISENÇÕES Artigo 291º- são isentos do imposto de industria e profissões: a) os vendedores a domicílios, de hortaliças, cereais, frutas, pão, leite, ovos e aves, uma vez que não tenham estabelecimento comercial e sejam os próprios produtores desses artigos e não empregados e comerciantes; b) Os vendedores ambulantes de bilhetes de loterias, desde que não tenham agencia dessa natureza; c) O caixeiro viajante; d) as pensões familiares com até dois hospedes; e) os vendedores de jornais e revistas, sem localização fixa; f) todas as atividades mencionadas na parte geral ( das imunidades e isenções) deste código; g) armazéns e postos de fornecimento das entidades parestatais. - Pág. 62/110 - CAPÍTULO IV -DO IMPOSTO DE LICENÇA - SECÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA Artigo 292º- O imposto de licença tem como fato gerador a outorga de permissão para a localização ou o exercício de atividade ou pratica de atos que, pela natureza, dependem de prévia autorização do município. Artigo 293º- o imposto a que refere o artigo anterior será devido nos seguintes casos: I- abertura e localização de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou profissional; II- exercício de comercio eventual e ambulante; III- realização de obras particulares; IV- licença para trafego de veículos; V- licença para publicidade; VI- funcionamento de estabelecimentos comerciais em horários especiais; VII- licença sobre atos diversos. SECÇÃO SEGUNDA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS Artigo 294º- nenhum estabelecimento localizado, ou que se venha a localizar em qualquer ponto do município poderá iniciar suas atividades sem prévia licença, outorgada pela prefeitura e sem que tenha efetuado o pagamento do imposto devido. Artigo 295º- O imposto de licença para funcionamento e localização será exigido , nas bases e índices da tabela n.º 5, que faz parte integrante deste código, com base no valor locativo do imóvel ocupado. §1º- O valor locativo a que se refere este artigo será o registrado no fiscal da prefeitura para efeito de cobrança dos impostos territorial urbano e predial. §2º- no caso de utilização parcial do prédio, toma-se o valor correspondente a fração do imóvel ocupada pelo estabelecimento. Artigo 296º- Os pedidos de licença para abertura ou localização de estabelecimentos comerciais e profissionais, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim, na parte geral deste código. Parágrafo único- feita a verificação dos dados e informações constantes da ficha de inscrição , será expedido, dentro do prazo máximo de 05(cinco)dias, o respectivo alvará de licença, que será entregue ao contribuinte contra o pagamento do imposto devido. - Pág. 63/110 - Artigo 297º- Nenhum estabelecimento poderá dar início as suas atividades sem que esteja de posse do respectivo alvará de licença. Artigo 298º- O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização da autoridade competente. §1º- A interdição será precedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação. §2º- A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto e multas devidas. SECÇÃO TERCEIRA DO COMERCIO EVENTUAL E AMBULANTE Artigo 299º- O imposto de licença para o exercício de comercio eventual e ambulante será paga por ano, mês, dia, na forma da tabela n.º 6. §1º- Tratando-se de início da atividade, o imposto será pago no ato da concessão da licença. §2º- O imposto diário será pago antecipadamente e o mensal até o dia 05 de cada mês; §3º- Na licença inicial, os mercadores ambulantes, quando licenciados no segundo semestre, ficam sujeitos ao pagamento da metade do imposto anual. Artigo 300º- São isentos do pagamento do imposto: a) os vendedores ambulantes de jornais e revistas ; b) os vendedores ambulantes de verduras, hortaliças, aves e ovos do próprio produtor; c) os cegos e mutilados; d)engraxates ambulantes; e) menores de 16(dezesseis) anos. Artigo 301º- A inscrição dos mercadores ambulantes será feita em repartição competente, mediante preenchimento de ficha de inscrição, em modelo próprio, fornecido pela prefeitura. Artigo 302º- A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do mercador, mediante preenchimento da ficha de alteração sempre que houver qualquer modificação nas características do seu comercio. Artigo 303º- Ao mercador ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedida uma caderneta ou ficha de habilitação com as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência do imposto, a qual servirá de guia permanente de recolhimento. Artigo 304º- Respondem pelo imposto de ambulantes, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago o imposto. - Pág. 64/110 - SECÇÃO QUARTA DAS OBRAS PARTICULARES Artigo 305º- O imposto de licença para obras particulares e devido em todos os casos e construções, reconstrução, reforma e demolição de prédios e muros e quaisquer outras obras executadas dentro do perímetro urbano e suburbano do município. §1º- Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou outra obra de qualquer natureza poderá ter início sem o pedido prévio de licença a prefeitura e pagamento do imposto devido. §2º- A licença requerida e não despachada depois de recorridos 30(trinta)dias, da data da entrada no protocolo da prefeitura, considera-se concedida, podendo o interessado dar início a obra e pagar o imposto respectivo. Artigo 306º- O imposto será pago de conformidade com a tabela nº- 07 anexa a este código. Artigo 307º- Serão isentos do pagamento do imposto , mediante comunicação: I- a limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros ou gradís; II- A construção de passeios, quando do tipo aprovadopela prefeitura; III- A construção de barracões destinada à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. SECÇÃO QUINTA DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS Artigo 308º- O imposto de licença para trafego de veículos é devido para todos os veículos em circulação, no município e será cobrado anualmente, de conformidade com a tabela nº 8 a este código. Artigo 309º- Todos os veículos que circulam no município, ainda que isentos do pagamento do imposto, deverão ser inscritos na repartição competente da prefeitura. Parágrafo único – A inscrição feita pelo proprietário, mediante o preenchimento de inscrição em modelo fornecido pela prefeitura. Artigo 310º- A inscrição de que se trata o artigo anterior deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários obrigados a preencher e entregar na repartição competente a ficha de alteração sempre que ocorrer quaisquer modificações nas características do veículo. Artigo 311º- São isentos do pagamento do imposto de licença: I- Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente ao serviço de sua lavoura e ao transporte de seus produtos; II- Pelo prazo de 30(trinta) dias, os veículos de passageiros em transito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios; - Pág. 65/110 - III- Os veículos pertencentes a união, estados e entidades autárquicas. Artigo 312º- Cobrar-se-á com a redução de 50%(cinqüenta por cento) o imposto referente a veiculo licenciado, pela primeira vez, no segundo semestre do exercício. Artigo 313º- O pagamento do imposto será feito de uma só vez anualmente, antes da renovação do emplacamento pelas repartições estaduais competentes. Parágrafo único- Será considerada renovação de licença o pagamento do imposto quando, embora efetuado fora do prazo, correspondente a todo exercício. Artigo 314º- A baixa do veículo, quando requerida depois do primeiro semestre, sujeita o veículo ao pagamento do imposto correspondente a todo o exercício. SECÇÃO SEXTA DA LICENÇA PARA PUBLICIDADE Artigo 315º- A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouro do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da prefeitura e, quando for o caso ao pagamento do imposto devido. Artigo 316º- Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I- os cartazes , letreiros, programas, quadros , painéis, anúncios e mostruários, fixo ou volantes luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçada; II- propaganda falada , em lugares públicos, por meios de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas. Parágrafo único – compreendem-se neste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas. SECÇÃO SÉTIMA DO FUCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIOS ESPECIAIS Artigo 317º- O imposto de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais, será arrecadado antecipadamente e independentemente do lançamento, de acordo com a tabela n.º 10, anexa a este código. Artigo 318º- a licença especial será concedida, mediante requerimento ao prefeito, que poderá nega-la, se a atividade comprometer a tranqüilidade pública, os bons costumes ou a saúde pública. - Pág. 66/110 - Artigo 319º- a licença, que poderá ser renovada, será concedida para prazo certo, e quando anual, terminará irrevogavelmente a 31 de dezembro de cada ano. Artigo 320º- os estabelecimentos licenciados para funcionamento extraordinário devem Ter afixado, em lugar visível, o conhecimento comprovante de licença. Artigo 321º- os estabelecimentos em débito para com a prefeitura , não poderão obter licença especial. Artigo 322º- os hotéis, pensões, hospedarias, agencias de jornais, casas de saúde, hospitais, sanatórios, garagens, posto de lubrificação, farmácia e estabelecimentos que não pratiquem o comércio de compra e venda, não estão sujeitos a licença especial de que trata esta seção. SECÇÃO OITAVA DA LICENÇA SOBRE ATOS DIVERSOS Artigo 323º-Incidirá, ainda, o imposto de licença sobre atos temporários ou permanentes que possam interessar ao sossego, a tranquilidade, a estética urbana. Parágrafo único- se o imposto que trata esta seção não estiver especificado em nenhuma das tabelas anexas, a cobrança se fará pela tabela relativa ao ato da administração municipal que mais se aproxime, em natureza e importancia desde que requeira. Artigo 324º- a prefeitura, em caráter excepcional, poderá autorizar o abate de gado fora do matadouro municipal, desde que observadas as condições mínimas de higiene. Artigo 325º- correrá por conta do interessado, além da taxa de licença, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal. Artigo 326º- a arrecadação de imposto não lançado far-se-á no ato da concessão da licença e do imposto lançado nos prazos estabelecidos neste código. Artigo 327º- O imposto de licença para abate de gado fora do matadouro municipal será cobrado pela tabela n.º 11, anexa a este código. CAPÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS SECÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA E ALICOTA DO IMPOSTO Artigo 328º- O imposto sobre diversões públicas recai sobre todos os espetáculos, reuniões, jogos desportivos que produzam renda, em ambiente fechado ou ao ar livre. §1º- Enquadram-se nas disposições deste artigo, os jogos esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias, em que se fizerem apostas por meio de pule , talão ou qualquer outro sistema; - Pág. 67/110 - §2º- O imposto será de 10(dez por cento) sobre o custo ou valor de cada ingresso ou entrada bem como sobre o valor de pule ou talão de jogo ou aposta por qualquer sistema, elevando-se para 0,10 (dez centavos) as frações desta importancia. §3º- Nas casas de diversões em que não sejam cobrados ingressos, será o imposto cobrado de acordo com a tabela progressiva, que tenha em vista sua localização e movimentos especiais definidos neste código. SECÇÃO SEGUNDA DA ARRECADAÇÃO Artigo 329º- O imposto de diversões será cobrado em selos municipais, e na falta destes, por meio de conhecimento expedido da contagem das entradas vendidas, que deverão ser depositadas em uma urna apropriada, colocada à entrada da casa ou local de diversões. §1º- Os selos terão formato, cores, dimensões e características determinadas pelo prefeito, em portaria. §1º- Tratando-se de casa, estabelecimento ou semelhante, que funcione em caráter permanente, a arrecadação por meio de conhecimento poderá ser feita pelo seguinte modo: a) periodicamente ou quando necessária, o proprietário ou responsável apresentará, a seção competente, da prefeitura, acompanhados de guia em duas vias, talões de 100(cem) ingressos, em que constem impressos seu nome, ou da empresa, e o valor de cada um, a fim de serem carimbados e rubricados. b) em livro especial, escriturar-se-ão, a débito do proprietário ou a empresa, as quantidades de ingressos, sem valor, e o imposto devido, devolvendose-lhe a Segunda via da guia devidamente anotada e visada pelo respectivo encarregado, acompanhada dos respectivos talões carimbados e rubricados; c) diária ou semanalmente, o proprietário recolherá à tesouraria municipal, mediante guia em duas vias, o imposto correspondente aos ingressos vendidos no período, extraindo-se-lhe o conhecimento em que constem as quantidades, valor total e o imposto recolhido, acompanhado de uma via da guia, devidamente rubricada; d) a tesouraria municipal encaminhará a seção competente a guia mencionada, para basear a baixa no débito referido na letra “d” dos ingressos utilizados, demostrando-se o saldo devedor. Artigo 330º- os selos para os bilhetes de ingressos, quando a cobrança do imposto for feita por este modo, serão adquiridos na repartição competente da prefeitura, mediante guia assinada pelo responsável, pela casa de diversões. §1º- essa guia deverá ser apresentada em duplicata, ficando uma na estação fiscal, sendo a outra devolvida ao portador com o visto do encarregado e declaração em ambas, da quantidade e dos valores dos selos vendidos. - Pág. 68/110 - §2º- sempre que tiver de ser feita nova aquisição de selos, os empresários de diversões ou seus representantes, deverão apresentar os canhotos dos bilhetes de ingressos, contendo a parte dos selos inutilizados, anteriormente servidos, a fim de serem conferidos, com guias de sua aquisição, e inutilizados. Artigo 331º- os empresários, proprietários, ou quaisquer pessoas que individual ou coletivamente, sejam responsáveis por casas de diversões ou lugar em que realizem diversões publicas, são obrigados, sob pena de multas, a fornecer bilhetes de ingresso para lugar avulso, e se houver, para camarote ou frisa. §1º- Os bilhetes serão de cores diferentes para cada classe de localidade exposta a venda e deverão conter as seguintes declarações: a) número do bilhete; b) nome da casa de diversão; c) nome do proprietário ou empresário; d) nome da localidade; e) preço. §2º- o preço mencionado no bilhete será o de venda ao público, incluindo imposto. Artigo 332º- Para efeito do artigo anterior, consideram-se casas ou empresas de diversões: - Cinemas, circos, teatros, salões ou clubes de dança, concertos, conferencias, exposições congêneres, hipódromos, campos ou quadras de esportes, de qualquer natureza; piscinas, parque de diversões ou quaisquer outros locais, edificados ou não, onde se realizem divertimentos públicos de qualquer natureza, gênero ou espécie com entradas pagas. Artigo 333º- Os empresários ou responsáveis por casas, ou empresários designados pela prefeitura as salas de espetáculos ou local das exibições, a bilheteria e o mais que for necessário, a fim de ser verificada, a fiel observância e execução dessa lei, não podendo conservar a bilheteria, fechada às autoridades, sob pena de multa. Artigo 334º- Os funcionários fiscais, além do exame das bilheterias, farão a verificação “de visu” de que o número de espectadores presentes corresponde ao dos bilhetes dos ingressos vendidos, a fim de facilitar a conferência de urna no caso de falta de selos. Parágrafo único- No caso do parágrafo segundo, do artigo 329, os funcionários fiscais, alem do exame das bilheterias, verificarão se todos os ingressos que estão sendo vendidos e inutilizados ao serem depositados na urna referida, acham-se carimbados e rubricados pela autoridade municipal competente. Artigo 335º- Quando a cobrança do imposto se fizer por conhecimento, o funcionário fiscal, designado para o local onde se realiza o divertimento público, contará o úmero de entradas vendidas e extrairá o conhecimento correspondente em que se declararão, alem do número de ingressos vendidos, a importancia paga, a data e a natureza da diversão. - Pág. 69/110 - Artigo 336º- O imposto de diversões, para as casas, parques, salões e semelhantes, onde não seja exigido ingresso, será cobrado de acordo com a seguinte tabela : a) de grande movimento, por dia ou função---- Cr$1.000,00 b) de médio movimento, idem, ídem ------------Cr$ 500,00 c) de pequeno movimento idem idem----------- Cr$ 200,00 Parágrafo único- a classificação deste artigo será feita tendo-se em vista o capital, as instalações, o movimento financeiro, a localização e os preços cobrados nos aparelhos de diversões. Artigo 337º- É permitido aos empresários de diversões devolver a estação fiscal, mediante a indenização da importancia, com dedução da percentagem que couber ao exator municipal, os selos não utilizados e em perfeito estado de conservação, quando por qualquer motivo venha a cessar o funcionamento de sua empresa ou casa. SEÇÃO TERCEIRA DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 338º- Os infratores de quaisquer das disposições deste capítulo incorrerão em cada infração, da multa estabelecida na parte final ( das multas) deste código. Artigo 339º- Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões incorrerão em multa estabelecida na parte final deste código, quando se negarem, por se ou por seus representantes, a franquear ingressos aos funcionários fiscais em serviço, a fim de verificar a fiel execução das disposições deste capítulo. A mesma multa será imposta a todos aqueles que, por qualquer motivo se opuserem a fiscalização ou a embaraçarem. Artigo 340º- uma vez constada a fraude fiscal, deverão apreender os bilhetes não selados ou utilizados pela Segunda vez, com falta de carimbo ou rubrica do encarregado da seção municipal respectiva, ou de outra qualquer formalidade substancial, e autuar a infração perante duas testemunhas, nos termos de que dispõe a parte processual deste código. SEÇÃO QUINTA DAS ISENÇÕES Artigo 341º- São isentos do imposto sobre diversões públicas: 1- os espetáculos, conferencias, recitais e outras funções pagas, cuja renda liquida reverta, na sua totalidade, em favor de caixas escolares e instituições de caridade. 2- Os espetáculos ou festivais cujo produto total seja, exclusivamente, destinado a fins culturais, filantrópicos ou patrióticos. §1º- são também isentos do imposto as permanentes gratuitas fornecidas as autoridades, jornalistas e radialistas. §2º- Os responsáveis ou interessados, para gozarem das isenções referidas nesta seção, deverão participar a prefeitura, por escrito, com antecedência - Pág. 70/110 - de 24(vinte e quatro) horas, pelo menos, a fim a que se destina a renda da função, assim como o lugar para que a administração possa tomar as providencias necessárias. CAPÍTULO VI DO IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA Artigo 342º- O imposto sobre atos da economia do município será cobrada em relação a todos os papeis que transitarem pela prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do município e regulados por lei municipal. Parágrafo único- será o imposto sobre atos da economia do município cobrado, sobre todos os conhecimentos expedidos, a razão de Cr$50,00 por conhecimento, excluídos os relativos as rendas industriais ou patrimoniais. SEÇÃO SEGUNDA DA ARECADAÇÃO Artigo 343º- O imposto sobre atos da economia do município será arrecadado como selo ou por conhecimento, na ocasião em que papeis a eles sujeitos forem protocolados, lavrados expedidos, visados, anexados a processo, desentranhados ou entregues ao contribuinte, e de acordo com a tabela nº- 12, anexa a este código. CAPÍTULO VII DO IMPOSTO SOBRE TURISMO E HOSPEDAGEM SEÇÃO PRIMEIRA – DA INCIDENCIA E ALIQUOTA DO IMPOSTO Artigo 344º- O imposto sobre turismo e hospedagem incide sobre as contas de despesas realizadas pelos hóspedes ou pensionistas de hotéis e pensões instalados no município. Artigo 345º- O imposto será arrecadado pelos estabelecimentos de hospedagem do município, na base de 5%(cinco) por cento sobre as contas de despesas realizadas pelos hospedes e pensionistas, nela computados todos os extraordinários, inclusive bebidas . Artigo 346º- O acréscimo do imposto de turismo e hospedagem, sendo extraídas contas, obrigatoriamente, sempre que o estabelecimento receber importancia em pagamento de despesas daquela natureza. §1º- As contas, numeradas graficamente e autenticadas pela fazenda municipal, serão extraídas, em duas vias, mediante decalque a carimbo de duas faces, sendo o original entregue a parte, ficando a cópia presa ao tôco, a disposição da fiscalização municipal. §2º- As contas não utilizadas em virtude de erros cometidos por ocasião de sua emissão, permanecerão no bloco, sendo anotado, em cada via, o motivo do cancelamento. SEÇÃO SEGUNDA - Pág. 71/110 - DA ARRECADAÇÃO Artigo 347º- O recolhimento do imposto sobre turismo e hospedagem será feito mediante apresentação de guia, da qual constarão os elementos necessários à caracterização do estabelecimento, a identificação das contas extraídas, e respectivos valores e autenticação do responsável pelo estabelecimento. §1º- A apresentação da guia referida neste artigo deverá ser feita até o dia dez do mês subsequente ao da arrecadação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da importancia a receber. §2º- Se dentro de 20(vinte) dias após o vencimento do prazo previsto no §1.º deste artigo, não houver sido feito o recolhimento, a fazenda municipal providenciará o lançamento e inscrição do débito que se apurar. Artigo 348º- Os estabelecimentos de hospedagem são diretamente responsáveis pela fiel arrecadação do imposto sobre turismo e hospedagem. Artigo 349º- Os proprietários de estabelecimento de hospedagem que inobservarem as disposições dos artigos anteriores, fraudarem a arrecadação do imposto e embaraçarem ou dificultarem por qualquer modo a fiscalização municipal ficarão sujeitos a multa prevista na parte final deste código. (das multas). CAPÍTULO VIII SEÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA E ALIQUOTA DO IMPOSTO Artigo 350º- O imposto sobre minérios, constituído da parte que cabe ao município na tributação prevista na legislação federal, incide sobre o valor da produção efetivas das jazidas ou minas, excetuadas o carvão e o petróleo, sobre as substancias minerais ou fosseis, quer provenham de pesquisa ou larva quer de mina, quer por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados. §1º- O imposto será cobrado a razão de 2% ( dois por cento) do valor da produção efetiva das jazidas minas ou quaisquer outros processos de faiscação ou garimpagem, localizados no município. §2º- Na hipótese das fontes de águas minerais termais e gasosas, o imposto será cobrado a base de utilização das águas e gases. Artigo 351º- O imposto sobre minérios é devido pelo minerador habilitado, quanto as substancias minerais ou fósseis, provenientes de pesquisas ou de lavra, ou de mina legalmente garantida. Parágrafo único- Quanto á minério obtido por faiscação, garimpagem ou por trabalhos assemelhados, o imposto é devido pelo primeiro comprador ou beneficiador. SEÇÃO SEGUNDA Artigo 352º- O valor da produção efetiva na boca da mina, sob o qual incide o imposto sobre minérios, será o que for estabelecido anualmente para cada minério ou mina, pela diretoria de rendas internas do ministério da fazenda. - Pág. 72/110 - Parágrafo único- Enquanto não forem publicados os novos valores dos minérios, consideram-se prorrogados os estabelecidos para o exercício anterior. Artigo 353º- O imposto sobre minério será recolhido á tesouraria da prefeitura a medida que se verificarem os embarques, ou mensalmente, através de declarações do próprio contribuinte. §1º- O imposto poderá ser recolhido antecipadamente, mediante um único conhecimento, em relação a minérios destinados a embarques parcelados e em datas diferentes. §2º- Em relação aos minérios utilizados em industria do próprio minerador, o imposto deverá ser pago mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês , quanto a produção do mês anterior. §3º- A arrecadação do imposto procedida através de declaração do próprio contribuinte, não imposta na aceitação definitiva dos dados apresentados. Artigo 354º- O serviço de fazenda da prefeitura poderá servir-se dos elementos da coletoria estadual e de quaisquer outros elementos a seu alcance para apurar o valor do produto sujeito ao imposto de que trata este capítulo. SEÇÃO TERCEIRA DAS ISENÇÕES Artigo 355º- São isentos do imposto sobre minérios : a) o minério de comprovado valor histórico, destinados a institutos históricos ou museus; b) os minérios destinados aos centros de estudos científicos, devidamente comprovados. SEÇÃO QUARTA DAS DISPOSIÇÒES ESPECIAIS Artigo 356º- no caso de arrendamento, o arrendatário de jazidas ou minas, que fizer a exploração por conta própria, se equiparem ao minerador, para os efeitos deste código, desde que no contrato de arrecadação, tenha assumido o compromisso de todas as obrigações a cargo do minerador. Artigo 357º- Salvo o caso do artigo anterior, exploração da jazida ou mina será sempre tida como feita pelo minerador habilitado, sendo considerados como simples mercadores as que vierem efetuar operações comerciais com o minério delas proveniente. Artigo 358º- Os mineradores habilitados, bem como os compradores e beneficiadores de minério estão sujeitos a outros tributos alem do imposto sobre minérios, em virtude de beneficiamento que venham a submeter o minério já tributado, visando sua simples purificação ou sua forma mais conveniente. §1º- A industria de beneficiamento que importe na alteração da constituição química do minério será tributada como atividade distinta da mineração. - Pág. 73/110 - §2º- São atividades de mineração as que se destinam à obtenção do minério, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenheiros e maquinistas. LIVRO II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 359º- A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorrer valorização de imóveis rurais e urbanos de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas financiadas pela prefeitura, especialmente nos seguintes casos: a) abertura ou alargamento de ruas, praças, parques, campos de desportos, logradouros e vias públicas, inclusive pontes, túneis e viadutos; b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, iluminação pública e instalação de esgotos pluviais ou sanitários; c) de proteção contra inundações, erosões e de saneamento em geral, diques, drenagens, da obstrução de canais, retificação e regularização de cursos d’água , extinção de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas; d) de canalização de água potável e instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicação em geral; e) de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de o aspecto paisagístico; f) de sistema de transito rápido; g) campos de pouso. Artigo 360º- Responde pelo pagamento de contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a responsabilidade dos adquirentes ou sucessores a qualquer título. Parágrafo único- em caso de enfiteuse responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. Artigo 361º- A iniciativa de obras ou melhoramento, que justifique a exigência da contribuição de melhoria, poderá caber: a) à própria prefeitura municipal; b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra; ou melhoramento, desde que o terço delas o requeira a autoridade competente. §1º- Para cobrança da contribuição a prefeitura deverá: a) publicar plano especificado da obra e o orçamento respectivo; b) estabelecer os limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou indiretamente; c) publicar o calculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes, expressos em percentagens sobre o valor atual e o futuro dos imóveis a serem presumivelmente beneficiados. - Pág. 74/110 - §2º- dentro de prazo de 30(trinta) dias, receberá a prefeitura quaisquer reclamações dos interessados. §3º- executada a obra, ou melhoramento, na sua totalidade, ou em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria sobre determinados imóveis, proceder-se-á ao respectivo lançamento, depois de publicado o demonstrativo das despesas. Artigo 362º- A contribuição de melhoria será cobrada sobre a valorização obtida pelo imóvel, na base seguinte: Pelo que exceder de 20% até 30% do valor anterior ----------- 7% Pelo excesso de 30% até 50%------------------------------------ 10% Pelo excesso de 50% até 70%------------------------------------- 12% Pelo excesso de 70% até 100%------------------------------------ 15% Pelo excesso de 100% até 130%----------------------------------- 20% Pelo excesso de 130% até 150%----------------------------------- 25% Pelo excesso de 150% até 170%----------------------------------- 30% Pelo excesso de 170% até 200%----------------------------------- 35% Pelo excesso de 200% até 300%----------------------------------- 40% Pelo excesso de 300% até 400%----------------------------------- 45% Pelo excesso de 400%---------------------------------------------- 50% §1º- Em caso algum, o lançamento total excederá o custo da obra ou melhoramento, nem se cobrará contribuição de melhoria que não exceder de Cr$500,00(quinhentos cruzeiros). §2º- Quando a obra ou melhoramento beneficiar outros imóveis além dos adjacentes, a administração estabelecerá duas ou mais zonas de valorização decrescente e aplicará a tabela deste artigo com abatimento de 20 a 50%, na razão inversa do beneficio verificado. §3º- Serão concedidos os mesmos abatimentos do parágrafo anterior, se da obra ou melhoramento resultar para a prefeitura o direito de cobrar preços e taxas, inclusive pedágios, dos usuários da instalação ou serviço. §4º- No custo da obra, ou melhoramento, serão computados as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamento, inclusive juros não excedentes de 10%(dez por cento) sobre o capital empregado. Artigo 363º- Quando a obra for entregue parceladamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da prefeitura, poderá ser cobrada proporcionalmente ao das partes concluídas. Artigo 364º- A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, ou em prestações devidas de juros de 10%(dez por cento) ao ano, um prazo máximo 5(cinco ) anos. Parágrafo único- É licito ao contribuinte pagar a contribuição com títulos da dívida pública municipal. - Pág. 75/110 - Artigo 365º- Para efeito de pagamento da pagamento da contribuição de melhoria, serão consideradas como uma só propriedade as águas contíguas pertencentes ao mesmo proprietário, ainda que os títulos sejam diversos. Artigo 366º- a dedução, de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas tenha sido legalmente transferido da união, ao estado ou ao município. Artigo 367º- Os proprietários dos imóveis atingidos pela contribuição de melhoria facilitarão aos funcionários municipais os dados e informações necessárias ao cadastro, exigindo seus títulos de propriedade. Artigo 368º- Se houver apreciável perda de poder aquisitivo da moeda, ou outro fatores estranhos a obra ou melhoramento, que tenham contribuído para a valorização, entre a avaliação prévia do imóvel e o lançamento definitivo, é licito ao contribuinte exigir a dedução, através de índices corretivos, se a administração não se antecipar a calculá-la. Artigo 369º- A dívida fiscal, oriunda de contribuição de melhoria, terá preferencia sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado e seu preço, e prescreverá em cinco anos, contados da notificação ou publicação do lançamento definitivo. Artigo 370º- As multas, em caso de fraude ou declaração não verdadeira, não poderá exceder-se de 50%(cinqüenta por cento) do tributo devido. CAPÍTULO II DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO E REMODELAÇÃO Artigo 371º-Entendem-se por obras ou serviços de urbanização ou remodelação para os efeitos deste capítulo, além do alargamento dos logradouros, retificação e pavimentação propriamente dita da parte carroçavel das vias públicas e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços de administração, quando contratado. Artigo 372º- A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços: a) em vias no todo ou em parte ainda não pavimentada; b) em vias cujo calçamento ou serviços complementares, por motivo de interesse público, a juízo da prefeitura, deve ser substituído por outro tipo mais perfeito, mais resistente ou mais custoso. §1º- nos casos de substituição por tipo mais perfeito, mais resistente ou custoso, a contribuição de melhoria será calculada sobre a metade da diferença entre o custo dos serviços novos e o da parte correspondente por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos. - Pág. 76/110 - Artigo 373º- A responsabilidade de cada um dos proprietários marginais às vias modificadas será proporcional à extensão linear da testada do terreno sobre a via beneficiada, feita as correções relativas às diferenças de profundidade. Artigo 374º- Para o calculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, mesmo os que gozarem de imunidade fiscal, correndo as respectivas cotas por conta da prefeitura. Artigo 375º- Para efeito do calculo e lançamento da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Artigo 376º- Em havendo condomínio, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas contas. Artigo 377º- Nos casos omissos e nos terrenos de forma muito irregular, onde a aplicação destas regras possa conduzir a manifesta desproporção no conjunto da respectiva cota, poderá a prefeitura subdividir idealmente a área ou adaptar o processo de calculo, com o fim único de restabelecer a proporcionalidade visada nesta lei. Artigo 378º- As obras de urbanização e remodelação enquadrarse-ão em dois programas : a) Ordinário, quando referentes as obras preferenciais de iniciativa da prefeitura; b) Extraordinário, quando referentes à obra de menor interesse geral, solicitadas pelos interessados. Parágrafo único – As obras referidas na letra “b” serão executadas não havendo prejuízo para a realização de obras preferenciais. Artigo 379º- Organizados os projetos, aprovado o orçamento de cada obra e apurada a importancia total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a cota correspondente a cada uma desta. Artigo 380º- No caso do parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser descobrado em tantas outras quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. Artigo 381º- Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a cota relativa a propriedade primitiva distribuídas de forma que a soma dessas cotas correspondam a cota global anterior. - Pág. 77/110 - LIVRO III DA TAXA CAPITULO I DA TAXA RODOVIÁRIA SEÇÃO PRIMEIRA DA TAXA DA INCIDENCIA Artigo 382º- A taxa rodoviária, destina-se exclusivamente a indenizar as despesas feitas pelo município com a construção, conservação e melhoramentos de estradas. Artigo 383º- A taxa rodoviária compreende as contribuições exigidas : I- dos proprietários de terrenos marginais, lindeiras, ou adjacentes a obra e serviços de construção de estradas na zona rural; II- dos proprietários de terrenos rurais, pelas obras e serviço de conservação e melhoramento das estradas municipais. III- dos possuidores de veículos licenciados no município, pelo uso das estradas municipais e para indenização das despesas de conservação e melhoramento destas, de acordo com a tabela n.º 13. Artigo 384º- O proprietário de terreno marginal pagará metade do custo total das obras de construção de estradas, calculado proporcionalmente à área do imóvel diretamente beneficiado. Artigo 385º- O proprietário de terreno adjacente, próximo ou distante da margem da estrada constituída, cuja propriedade passe imediata ou imediatamente a ser servida pela mesma, pagará a construção do artigo anterior, com 30% de abatimento. Artigo 386º- A taxa rodoviária destinada a indenização das despesas de conservação e melhoramentos das estradas municipais, será cobrada proporcionalmente as áreas da propriedade servida direta ou indiretamente, na base de 2/3 (dois terços) da despesa feita no exercício anterior. Artigo 387º- Responde pela taxa o proprietário do imóvel ao respectivo lançamento, passado a responsabilidade ao adquirente, no caso de alienação. SEÇÃO SEGUNDA DO LANÇAMENTO Artigo 388º- O lançamento da taxa rodoviária será feita: I- Quanto a indenização das despesas feitas com a construção de estradas de acordo com as disposições do livro II deste título. - Pág. 78/110 - II- Quanto à destinada a conservação e melhoramentos de estradas na proporção de dois terços da despesa do ano anterior na estrada que, direta ou indiretamente, sirva a propriedade, mediante divisão das despesas referidas, pela área total em hectares. O resultado será a taxa por hectare, exigível integralmente do proprietário do terreno servido diretamente, com 30% de abatimento, ao proprietário de terreno servido indiretamente, e 50% dos terrenos mais afastados. III- de acordo com a tabela anexa, n.º 13, para a contribuição exigível dos veículos licenciados pelo município. Artigo 389º- Apurada a taxa exigível por hectares, na forma prevista no artigo anterior, far-se-á o lançamento, tendo em vista os elementos de cadastro fiscal e as regras estabelecidas para sua organização. Artigo 390º- O lançamento da taxa rodoviária, da indenização das despesas de construção de estradas será feita imediatamente após a conclusão das obras, e da taxa de conservação, melhoramento, até 31 de março de cada ano. Artigo 391º- O lançamento da taxa rodoviária será feito em livro especial, dando-se aviso individual aos contribuintes. Artigo 392º- Dividir-se-á em 20(vinte) prestações iguais o total da taxa rodoviária, de indenização das despesas de construção de estradas, quando superior a Cr$5.000,00 ou, 10 prestações iguais, quando inferior a esta quantia. SEÇÃO TERCEIRA DA ARRECADAÇÃO Artigo 393º- O pagamento das prestações da taxa rodoviária de indenização das despesas de construção de estrada, será feito em épocas determinadas pela prefeitura, dentro do prazo nunca inferior a 3(três) anos. Parágrafo único- O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior se iniciará 60 dias após a data do edital do lançamento definitivo da taxa. Artigo 394º= É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber. Conceder-se-á neste caso, ao mesmo, o desconto de 10%(dez por cento) sobre o total da cota. Parágrafo único- É licito ao contribuinte pagar até 50%(cinqüenta por cento) do seu débito com apólice da dívida municipal pelo seu valor nominal. Artigo395º- A arrecadação da taxa rodoviária, para indenização de despesas com a conservação e melhoramentos de estradas, será feita em duas prestações iguais, a serem pagas até 31 de março e 30 de setembro de cada ano, quando o lançamento for superior a Cr$ 5.000,00; sendo igual ou inferior a esta quantia será paga de uma só vez, até 31 de maio. Parágrafo único- A taxa rodoviária, cobrável dos veículos licenciados pelo município, será arrecadada na mesma época de arrecadação do mesmo imposto de licença. - Pág. 79/110 - SEÇÃO QUARTA DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 396º- Resolvida a execução das obras de construção de estradas , observar-se-ão as condições previstas no livro II deste titulo. Artigo 397º- quando não concordar com a cota fixada pela prefeitura, poderá o proprietário beneficiado recorrer, dentro de trinta dias após a conclusão da obra para a junta de recursos fiscais. Parágrafo único – efetuado o pagamento sem protestos, ou decorrido o prazo legal, sem que se verifique recolhimento prévio da contribuição e sem que o proprietário promova a avaliação, prevalecerá a contribuição lançada. Artigo 398º- Haverá na prefeitura, registros completos das despesas com a construção e com a conservação e melhoramento anuais, de cada estrada. Artigo 399º- A lei orçamentaria consignará dotações especificas para as obras e serviços da construção e melhoramentos de estradas. Artigo 400º- Os proprietários que contribuírem com a taxa rodoviária de construção de estrada, gozarão de isenção da taxa rodoviária de conservação e melhoramento durante os exercícios em que estiverem sujeitos àquela taxa. Artigo 401º- A contribuição do proprietário de terreno rural, inferior a Cr$ 50,00 por propriedade, não será exigível. CAPÍTULO II DA INCIDENCIA E DA ARRECADAÇÃO Artigo 402º- A taxa de fiscalização e serviços diversos, observadas as disposições estabelecidas no código de posturas municipais, será cobrada pela numeração de casas, recolhimento de bens móveis e semoventes ao depósito municipal, guarda e manutenção destes, alinhamentos, nivelamentos e verificações, fiscalizações de obras, vistorias de prédios, matrícula de cães e outros animais e extinção de insetos nocivos, de acordo com a tabela n.º 14. CAPÍTULO III DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA Artigo 403º- A taxa de limpeza pública será cobrada pela coleta e remoção de lixo das habitações de todos os proprietários de prédios urbanos e suburbanos, situados onde a prefeitura mantiver serviços regular de coleta. SEÇÃO SEGUNDA DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 404º- A taxa de limpeza pública será lançada proporcionalmente, ao valor venal do prédio, anualmente ou parte dele, com economia distinta, de acordo com a tabela n.º 15. - Pág. 80/110 - Parágrafo único- As taxas especificadas na tabela serão lançadas com 30%(trinta por cento) de aumento, tratando-se de prédios ou parte deles, com economia distinta, ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, comerciais ou de diversões, cafés, restaurantes, garagens de aluguel, cocheiras. Artigo 405º- A taxa de limpeza pública será lançada em livro destinado ao lançamento do imposto predial e arrecadada nos mesmos prazos estabelecidos para a arrecadação deste imposto. CAPÍTULO IV DA TAXA DE VIAÇÃO SEÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA Artigo 406º- A taxa de viação compreende todas as contribuições exigíveis dos proprietários marginais, fronteiriços, lindeiros a obra de pavimentação e executadas pela prefeitura, quais sejam as do calçamento, meios fios, sarjetas e passeios, observadas as disposições do código de posturas municipais. Artigo 407º- Incidirá a taxa sobre os proprietários referidos no artigo anterior, em razão proporcional ao custo da obra, na forma estabelecida nas seções seguidas deste capitulo . Artigo 408º- É ainda a taxa de viação, e como tal, exigível dos proprietários já referidos, a contribuição imposta a título de conservação dos serviços de pavimentação baseada no custo da obra não ultrapassando no seu montante de arrecadação o que realmente despende a prefeitura com o custo da referida conserva. Artigo 409º- Responde pela taxa, o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento. SEÇÃO SEGUNDA DA TAXA DE CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO Artigo 410º- A taxa de calçamento e conservação deste obedecerá as seguintes disposições: I- O serviço de calçamento, quando orçado em mais de Cr$10.000,00, se a prefeitura não o executar por administração, será feito por concorrência publica ou administrativa, reservando-se a prefeitura o direito de recusar as propostas apresentadas, desde que não atendam ao interesse coletivo. não aparecendo pretendente, ou anulada a concorrência, por despachos fundamentados pelo prefeito, poderá ser executado o serviço por administração. II- No caso de concorrência pública, deverão ser observadas as legais respectivas. III- Resolvida a execução de serviço de calçamento, o prefeito fará publicar por edital onde se fixarão a contribuição de cada proprietário, a área correspondente e os prazos para pagamento das cotas. IV- O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará um terço do custo do serviço realizado na testada do imóvel, e mais o meio fio - Pág. 81/110 - e seu assentamento; correrão, ainda por conta do mesmo, as despesas com a construção do passeio sempre que, do projeto, resulte modificação deste. V- Será facultado aos interessados, pelo prazo de 30(trinta dias), o exame do orçamento do serviço, e nesse período, receber-se-ão reclamações. Findo o prazo e proferida a decisão sobre as reclamações apresentadas, caberá recursos para a junta de recursos fiscais. VI- Dividir-se-á em dez prestações iguais, a cota que couber a cada proprietário, devendo o pagamento das mesmas efetuar-se em épocas determinadas pela prefeitura, dentro do prazo nunca inferior a dezoito meses. Artigo 411º- O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior , se iniciará logo após a conclusão das obras de calçamento da parte do logradouro em que se localizar o imóvel lançado. Artigo 412º- É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber. Conceder-se-á, neste caso, ao mesmo, o desconto de 20% sobre o total da cota. Artigo 413º- O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na multa de 10%, acrescida de juros a razão de 12% ao ano, a partir do trigésimo dia. Artigo 414º- Os proprietários que contribuíram para calçamento, gozarão de isenção por três anos, da taxa de conservação de calçamento. Parágrafo único- A isenção de que trata este artigo não se estende aos foreiros dos imóveis, nem aos adquirentes dos mesmos, no caso de alienação. Artigo 415º- Desde que dois terços dos proprietários, cujos imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro público, requeiram o calçamento deste, depositando previamente a sua contribuição, a prefeitura os atenderá, se disso não resultar prejuízo para o plano geral de pavimentação. Artigo 416º- Para efeito do artigo anterior só serão tomadas em consideração os pedidos de calçamento que se refiram a trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, a porção compreendida entre duas transversais. Artigo 417º- Os proprietários de imóveis situados em esquinas, pagarão as contribuições relativas as duas frentes. Artigo 418º- Os proprietários de imóveis situados em praças não ajardinadas pagarão suas contribuições como as mesmas se localizassem nas ruas mais próximas. Artigo 419º- Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serão obrigados a contribuir para a conservação do mesmo. Parágrafo único- a taxa de calçamento, destinada a conservação será cobrada dos proprietários marginais, em seu terço, na seguinte base: Asfalto, por metro linear, por ano---------------Cr$10,00 Paralelepípedos ou alvenaria idem, idem-------Cr$20,00 Poliédrico, idem idem----------------------------Cr$50,00 - Pág. 82/110 - Artigo 420º- Ficam sujeitos desde logo, à taxa de calçamento (conservação), os proprietários dos imóveis localizados em trecho já beneficiado por esse serviço. Artigo 421º- A taxa de calçamento pela conservação deste , será lançada conjuntamente com o imposto predial e arrecadado nas épocas de pagamento deste imposto. SEÇÀO TERCEIRA -DOS MEIOS FIOS ,SARJETAS E PASSEIOSArtigo 422º- A construção de meios-fios, sarjetas e passeios dos logradouros públicos da cidade e vilas , correrá por conta dos proprietários de terrenos ou prédios, situados nas ruas ou avenidas , ficando o movimento a cargo da prefeitura. Artigo 423º- a cota contribuição de cada propriedade, será calculada, tomando-se por base o custo do metro linear ou metro quadrado , de construção, conforme se trate de meio fio, sarjeta ou passeio. Artigo 424º- Antes de iniciar-se a construção de meios-fios, sarjetas e passeios, publicar-se-á a cota de distribuição de cada proprietário. Artigo 425º- Essa cota será paga dentro do prazo de 24(vinte e quatro meses), em 12(doze) prestações iguais, efetuando-se o respectivo pagamento de dois em dois meses, a boca do cofre, a contar-se da data da assinatura do contrato para execução do serviço, ou da data da publicação do orçamento, se a prefeitura tiver de executa-la por administração. §1º- É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber. Conceder-se-á, neste caso , o desconto de 20% sobre o total da cota. §2º- Taxado a contribuição de cada proprietário, de conformidade com o disposto neste artigo será a mesma escrita em livro próprio e, como dívida ativa da prefeitura, para os efeitos de cobrança judicial, em caso de mora. Esta inscrição abrangerá apenas as prestações devidas e exigíveis. §3º- Na construção de passeios e meio fios, será obrigatoriamente observada a padronização adotada pela prefeitura municipal. CAPITULO V DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS SEÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA Artigo 426º- A taxa de aferição de balanças , pesos e medidas, inclusive qualquer aparelho ou instrumento de pesar e medir, recai sobre todo negociante, industrial, artífice ou operário, estabelecido ou não, que no exercício de profissão , medir ou pesar artigos destinados a venda, e será arrecadada na conformidade da tabela n.º 16. - Pág. 83/110 - §1º- As pessoas de que trata este artigo, são obrigadas a Ter medidas, pesos e balanças, e qualquer aparelho ou instrumento de pesar e medir , adequado ao comércio, industria ou profissão, devidamente aferidos pela prefeitura. §2º- A aferição de que se trata este artigo se processará na forma estabelecida na legislação estadual e federal. Artigo 427º- As aferições serão feitas em janeiro, anualmente, e se processarão: I- na repartição competente, quando se tratar de início de atividades, que, por, sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balança, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de medir ou pesar artigos destinados a venda; II- a domicilio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais já instalados regularmente; §1º- A aferição de pesos, medidas e balanças usados pelos ambulantes será sempre feita na repartição competente, salvo condições especiais, a juízo da prefeitura, quando se fará nos locais em que estejam instalados. Artigo 428º- As aferições serão feitas, também, sempre que a prefeitura julgar conveniente ou necessário , ou receber comunicação ou denúncia de fraude ou defeitos nos instrumentos de pesar ou medir. Artigo 429º- Os instrumentos aferidos serão etiquetados ou marcados, e , quando forem encontrados viciados, adulterados, ou de qualquer modo fraudado, serão lacrados e apreendidos e o contribuinte autuado e multado, na forma estabelecida neste código. SEÇÃO SEGUNDA DA ARRECADAÇÃO Artigo 430º-As taxas serão cobradas de acordo com a tabela n.º 16. CAPITULO VI DA TAXA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE SEÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA Artigo 431º- A taxa de educação e saúde serão cobradas de todas as pessoas físicas ou jurídicas, proprietário de imóveis ou que exerçam quaisquer atividades comerciais, industriais ou profissionais no município, de acordo com a tabela n.º17. Artigo 432º- A taxa de educação e saúde se destina a manutenção do serviço de educação e saúde mantido pelo município. SEÇÃO SEGUNDA DO LANÇAMENTO - Pág. 84/110 - Artigo 433º- O lançamento da taxa a que se refere este capítulo será feito em livro próprio aos lançamentos dos impostos territoriais urbano, predial, industrial, e profissões. SEÇÃO TERCEIRA DA ARRECADAÇÃO Artigo 434º- A taxa será arrecadada anualmente, de uma só vez, por prestação dos impostos mencionados no artigo anterior. CAPITULO VII DA TAXA DE ASSISTENCIA SOCIAL SEÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA Artigo 435º- A taxa de assistência social incide sobre os lançamentos e sobre toda construção de prédios pertencentes a um ou mais proprietários, inclusive sobre acréscimo nos prédios. Parágrafo único- considera-se acréscimo, para os efeitos deste código, todo aumento da área construída, desde que haja um espaço de tempo mínimo de doze meses, a contar da data de expedição de “habite-se”. Artigo 436º- As receitas provenientes das cobrança da taxa referida no artigo anterior são destinadas a realização das finalidades do serviço de assistência social mantido pelo município. SEÇÃO SEGUNDA DA ARRECADAÇÃO Artigo 437º- A taxa de assistência social sobre o valor da construção de prédio é cobrada de acordo com a tabela n.º 18. Artigo 438º- A taxa sobre o valor do loteamento será de 3%(três por cento), podendo a prefeitura louvar-se nos valores oferecidos ou promover nova avaliação. Artigo 439º- O pagamento a que se referem os artigos anteriores, poderá ser feito da seguinte forma: Até Cr$1.000,00----------------------de uma só vez. De Cr$1.001,00 até Cr$5.000,00--- em duas prestações mensais. De Cr$5.001,00 até Cr$10.000,00----- em quatro prestações mensais. De mais de Cr$10.000,00------------------em seis prestações mensais. Artigo 440º- Gozará da redução de 10%(dez por cento) o contribuinte que proceder ao pagamento das contribuições superiores a Cr$1.000,00 de uma só vez. CAPITULO VIII DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Pág. 85/110 - SEÇÃO PRIMEIRA DA INCIDENCIA Artigo 441º- A taxa de iluminação pública, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, incide sobre o valor dos lançamentos dos impostos predial territorial urbano e industrias e profissões. Parágrafo único- O lançamento da taxa será feito nos livros próprios aos impostos mencionados neste artigo. DA ARRECADAÇÃO Artigo 442º- A taxa de iluminação pública, sobre o valor dos lançamentos de impostos, será cobrada de acordo com a tabela n.º 19. Parágrafo único- A arrecadação será feita na época do pagamento da primeira prestação do imposto respectivo. DAS TAXAS INDUSTRIAIS CAPITULO IX SEÇÃO ÚNICA DA TAXA DE ÁGUA Artigo 443º- A taxa de água decorrente do serviço de abastecimento de água explorado diretamente pelo município, será cobrada de acordo com o volume de água fornecido a cada prédio ou parte do prédio, constituído com economia distinta, ou por pena, nas mesmas condições, de acordo com a tabela n.º 20. Artigo 444º- Será preferido, para o abastecimento de água à cidade, o sistema de hidrômetro, com taxa mínima obrigatória. §1º- Os hidrômetros serão fornecidos e assentados gratuitamente pela prefeitura, ficando o contribuinte sujeito apenas as taxas fixadas no artigo 443º. §2º- Cabe a prefeitura determinar, em cada caso o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio. Artigo 445º- O proprietário do prédio será responsável pela quadra do hidrômetro, cumprindo-lhe indenizar à prefeitura pelo seu extravio, inutilização ou estrago. Parágrafo único- Sujeitar-se-á a multa de Cr$500,00 a Cr$5.000,00, pelo extravio, inutilização ou estragos verificados. Artigo 446º- O proprietário de prédio provido de pena de água ficará sujeito a multa de Cr$500,00 a Cr$5.000,00, sempre que se verificar desperdício de água, ainda que motivado por defeito de instalação. Artigo 447º- As ligações de água serão feitas mediante requerimento ao prefeito, paga a taxa estabelecida neste código. Artigo 448º- Os proprietários de imóveis situados em via pública provida de rede distribuidora ficam imediatamente sujeitos ao pagamento das taxas respectivas. §1º- Cumpre-lhe-á requerer a ligação de água, dentro de trinta dias, a contar do termino das obras da rede, sob pena de multa de Cr$50000 a Cr$5.000,00. - Pág. 86/110 - §2º- Tratando-se de terreno não edificado, a taxa de consumo será cobrada pelo preço de pena d’água. Artigo 449º- As taxas de pena de água serão pagas até 31 de janeiro de cada ano, de uma só vez ou mensalmente, até o dia 05 de cada mês seguinte após o vencido. Artigo 450º- A leitura do hidrômetro, será feita mensalmente, por funcionários especialmente designados, que anotarão em impressos próprios, em duas vias, sendo uma entregue ao contribuinte e outra para registro na prefeitura. Artigo 451º- A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos, sujeitará o responsável à multa de 10%(dez por cento) dentro de trinta dias. Parágrafo único- Decorridos os trinta dias sem que o pagamento seja feito, o fornecimento será interrompido. Artigo 452º- O proprietário do prédio desabitado é responsável pela guarda do hidrômetro, salvo se pedir a prefeitura, a retirada do aparelho, que só será novamente assentado mediante o pagamento da taxa de Cr$500,00. Artigo 453º- O sistemas de abastecimento de água é regulado pelas normas inseridas neste capítulo e pelos dispositivos do código de posturas municipais. CAPITULO X SEÇÃO ÚNICA DA TAXA DE ESGOTOS Artigo 454º- A taxa de esgotos, decorrente da exploração direta do serviço pelo município, será cobrada de proprietário de terreno urbano e prédio ou parte deste com economia distinta, de acordo com a tabela n.º21. Artigo 455º- Os proprietários de imóveis situados em via pública pela qual passe a rede, ficam obrigados a requerer ligação dentro de trinta dias após o término das obras, ficando sujeitos as taxas respectivas, como se a ligação houvessem solicitado, além de multa estabelecida. Artigo 456º- Cobrar-se-á, ainda a construção, reparos ou alterações normais, quando pedidos ou de interesse do proprietário ou habitante, inclusive demolição e recomposição do calçamento e do passeio, dependendo a execução desses serviços, de prévio depósito na prefeitura(tesouraria municipal), da importancia do orçamento das obras, organizado pela prefeitura. Artigo 457º- A taxa de esgoto será lançada conjuntamente com o imposto predial e territorial e arrecadada nas mesmas épocas de pagamento desses impostos. Artigo 458º- A taxa de esgotos não paga nos prazos estabelecidos, será acrescida da multa de 10%(dez por cento). CAPITULO XI SEÇÃO ÚNICA - Pág. 87/110 - DAS RECEITAS DOS MERCADOS Artigo 459º- a taxa de mercado, observadas as disposições a respeito estabelecidas no código de posturas municipais, será cobrada pela locação de cômodos, concessão de áreas, armazenagens de mercadorias, ave e animais e ocupação ou utilização de frigoríficos, de acordo com a tabela n.º 22. Artigo 460º- Não sendo pagas as taxas no momento exigidas, poderá ser, a mercadoria tributável, apreendida e recolhida ao depósito da prefeitura. CAPITULO XII SEÇÃO ÚNICA DA RECEITA DE MATADOUROS Artigo 461º- a taxa de matadouro, observadas as disposições a respeito estabelecidas no código de posturas municipais, será cobrada pelo serviço de matança de gado, de armazenagem, nos matadouros municipais, de acordo com a tabela n.º 23. Artigo 462º- Para abate de gado fora do matadouro, quando licenciáveis a critério da prefeitura , cobrar-se-ão as taxas mencionadas com acréscimo de 20%(vinte por cento). CAPÍTULO XIII DA RECEITA DE FEIRAS SEÇÃO ÚNICA Artigo 463º- A taxa de feiras, observadas as disposições a respeito estabelecidas no código de posturas municipais, será cobrada pela ocupação de áreas delimitadas em local designado para realização de feiras na base de Cr$1,00 por metro quadrado ou fração por dia, de área ocupada pelo feirante. CAPITULO XIV DA RECEITA DE CEMITÉRIO Artigo 464º- A taxa de cemitério, observadas as disposições estabelecidas no código de posturas municipais, a respeito, será cobrada de acordo com a tabela n.º 24. As sepulturas reservadas se tornarão perpétuas mediante o pagamento das respectivas taxas, são consideradas crianças os menores de 12 (doze) anos. §1º- As prorrogações de prazo só serão concedidas por uma vez apenas. §2º- Alem das taxas fixadas no número I, será cobrada a parte, quando as obras forem executadas pela prefeitura, o custo da construção da carneira, jazigo ou nicho, de acordo com o orçamento organizado pela seção competente. §3º- As taxas estabelecidas neste artigo se remuneram apenas os serviços de escavação e enchimento das sepulturas, carneira ou jazigo. Os demolimentos de baldrames, lapides ou mausoléus serão orçados e cobrados a parte. - Pág. 88/110 - §4º- Todas as taxas serão pagas de uma só vez, antes da prestação dos serviços, mediante conhecimento autenticado pela seção competente e assinado pelo respectivo encarregado. TÍTULO VI PARTE FINAL CAPITULO I DAS MULTAS SEÇÃO PRIMEIRA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 465º- Independentemente das penalidades prescritas neste título, é sempre exigível o tributo devido. Artigo 466º- O reincidente em infração nas normas estabelecidas neste código terão agravadas de 20%(vinte por cento) as sanções neste estipuladas. Parágrafo único- Considerar-se-á reincidência a repetição de infração anterior. Artigo 467º- As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, conforme a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator, as circunstancias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator com relação as disposições deste código e do de posturas municipais. Artigo 468º- Os co-autores ou cúmplices nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos deste código respondem, solidariamente com os anteriores, pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes. Artigo 469º- Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste código, pela mesma pessoa, será aplicado somente a pena correspondente a infração mais grave. Artigo 470º- Se do processo, se apurar responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa a irregularidade que houver cometido. Artigo 471º- O contribuinte que, espontaneamente, procurar a prefeitura, antes do procedimento fiscal, para somar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido, será atendido desde logo, sujeito somente a multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do tributo. SEÇÃO SEGUNDA DAS MULTAS POR NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 472º- É passível de multa de Cr$1.000,00(hum mil cruzeiros) o contribuinte ou responsável que: a) Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a licença, antes da concessão desta; - Pág. 89/110 - b) deixar de fazer a inscrição de seus bens ou atividades no cadastro fiscal da prefeitura; c) apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com dados inverídicos ou omissões d) deixar de comunicar, dentro dos prazos legais as alterações ou baixas que impliquem em modificar ou extinguir fatos anteriormente gravados; e) Sonegar área ou valor de propriedade ou fazer-se a inscrição no cadastro fiscal, ou na revisão; f) obrigado a faze-lo, deixar de remeter a prefeitura documento exigido por lei ou por regulamento fiscal; g) negar-se a exibir livro ou documento da escrita fiscal que interesse a fiscalização. Artigo 473º- É passível de multa de Cr$500,00(quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00(cinco mil cruzeiros) o contribuinte ou responsável que: a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo regulamentar; b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer forma, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal; c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento fiscal. Artigo 474º- As multas de que tratam os artigos 472 e 473 deste código serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de imposto. SEÇÃO TERCEIRA DAS MULTAS POR SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS Artigo 475º- Ressalvadas as hipóteses das disposições da notificação preliminar, da parte final deste código, serão punidos com: I- Multa de importância igual ao valor do tributo porem nunca inferior a Cr$200,00(duzentos cruzeiros) os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência do artifício doloso ou intuito de fraude; II- Multa de duas vezes a cinco vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a Cr$1.000,00(hum mil cruzeiros), os que sonegarem por qualquer forma tributo devido, se apurada a existência de artificio doloso ou intuito de fraude; III- Multa de Cr$1000,00(hum mil cruzeiros) a Cr$10.000,00) : a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo. b) instruir pedido de isenção ou redução de imposto com documento falso ou que tenha falsidade; c) os que falsificarem estampilhas ou guias de recolhimento, assim como adulterarem documentos de arrecadação. - Pág. 90/110 - §1º- considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do inciso III, mesmos antes de vencidos os prazos de cumprimentos das obrigações tributárias. §2º- Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstancias ou outras análogas. a) contradição evidente entre os livros e documento da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais; b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações fiscais e sua aplicação por partes dos contribuintes ou responsáveis; c) remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações fiscais; d) omissão de lançamento, nos livros, fichas, declarações ou guias de bens, atividades ou operações que constituem fatos geradores de obrigações fiscais. SEÇÃO QUARTA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES FISCAIS Artigo 476º- Serão punidos com multa equivalente a 10(dez ) dias do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo do processo administrativo a que estejam sujeitos: a) os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por ele solicitada, na forma deste código; b) os agentes fiscais que por negligencia ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade; c) tomar valores inferiores aos reais, ao fazer o lançamento. Artigo 477º- São competentes para impor multas: a) as autoridades e funcionários administrativos em geral, o superior hierárquico imediato; b) aos agentes fiscais, o prefeito municipal. Artigo 478º- O pagamento de multa decorrente do processo fiscal se tornará exigível depois de passada em julgada e decisão que a impôs. SEÇÃO QUINTA DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 479º- Todo aquele que houver infração punida em grau máximo poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização, determinado pelo prefeito. Artigo 480º- Não podem transacionar com o município aqueles que estiverem em débito com impostos, taxas ou multas. - Pág. 91/110 - Artigo 481º- Serão apreendidos os documentos de natureza fiscal, ou que devam produzir efeito perante a autoridade civil administrativa, quando falsificados, nos quais hajam sido empregados selos falsos ou já usados. CAPÍTULO II DA REVISÃO PERIÓDICA DE VALORES SEÇÃO PRIMEIRA NORMAS GERAIS Artigo 482º- A prefeitura fará, no município, revisão geral dos valores básicos dos lançamentos dos impostos predial, territorial urbano e territorial rural e do cadastro fiscal. Parágrafo único- A revisão determinada neste artigo será feita de 5(cinco ) em 5(cinco) anos a partir de 1965, a fim de manter atualizados os valores básicos do lançamento dos tributos municipais. Artigo 483º- A revisão far-se-á observando-se as regras estabelecidas na parte geral (do cadastro fiscal) deste código. Parágrafo único- A prefeitura publicará com antecedência de 30(trinta) dias, e distribuirá os impressos necessários. SEÇÃO SEGUNDA DAS FINALIDADES DA REVISÃO Artigo 484º- A revisão geral do cadastro fiscal, tem por lei: a) corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores; b) reajustar o valor real do terreno ou prédio, comparando-o com os valores atualizados de outros imóveis de idênticas condições. Artigo 485º- O prefeito designará uma comissão especial para proceder a revisão do cadastro fiscal, examinando as declarações apresentadas pelos contribuintes e os valores anteriores. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS SEÇÃO ÚNICA Artigo 486º- As taxas previstas neste código, cujos serviços não estejam a disposição dos contribuintes, só entrarão em vigor a medida que os respectivos serviços forem regulamentados e colocados a disposição do público. Artigo 487º- A taxa rodoviária, destinada a indenização das despesas de conservação e melhoramento das estradas municipais, enquanto não forem organizados os serviços na forma estabelecida no título II (das taxas) será cobrada dos proprietários rurais a razão de 5%9 (cinco por cento) do valor venal das respectivas propriedades agrícolas, sendo mínima de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros). CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS - Pág. 92/110 - SEÇÃO ÚNICA Artigo 488º- A concessão de favores fiscais só se fará apoiada em fortes razões de ordem pública e social ou interesses do município, não podendo ser pessoal o favor. §1º- Entende-se por favor pessoal, para os efeitos deste artigo, a concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. §2º- As concessões de isenções serão canceladas obrigatoriamente se, no decorrer de sua vigência, desaparecerem os motivos ou razões que as determinaram. §3º- A concessão de favores fiscais se aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara municipal. Artigo 489º- O perdão da divida ativa, regulamente inseríta, só se dará nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, em lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara. Artigo 490º- Os tributos devido ao município serão recolhidos em moeda corrente, ou em título da divida pública municipal no limite que a lei estabelecer, sendo vedado o encontro de contas. Artigo 491º- A legislação fiscal do município, vigente na data da publicação desta lei, continuará em vigor desde que não contrarie disposições deste código e constitui fonte subsidiária para a solução dos casos omissos. Artigo 492º- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964. Prefeitura municipal de Januária, 25 de novembro de 1963. Sebastião Carlos de Matos- Prefeito Municipal. Raimundo Nonato de Matos Lima- Secretário IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES TABELA N.º 1 PARTE FIXA INDÚSTRIA 1- Produção bruta até 1 milhão------------------------------------------------- -Cr$1.500,00 2- Idem de 1 milhão até 5 milhões---------------------------------------------- Cr$ 2.000,00 - Pág. 93/110 - 3- Idem de 5 milhões até 10 milhões--------------------------------------------Cr$ 4.000,00 4- Idem de 10 milhões até 20 milhões------------------------------------------ Cr$ 8.000,00 5- Idem de 20 milhões até 50 milhões---------------------------------------- Cr$ 10.000,00 6- Idem de 50 milhões até 100 milhões--------------------------------------- Cr$ 20.000,00 7- Idem de mais de 100 milhões----------------------------------------------- Cr$ 30.000,00 COMÉRCIO 1- Giro econômico até 1 milhão------------------------------------------------ Cr$ 1.500,00 2- Idem de 1 milhão até 5 milhões--------------------------------------------- Cr$ 3.000,00 3- Idem de 5 milhões até 10 milhões------------------------------------------ Cr$ 5.000,00 4- Idem de 10 milhões até 20 milhões---------------------------------------- Cr$ 9.000,00 5- Idem de 20 milhões até 50 milhões---------------------------------------- Cr$ 14.000,00 6- Idem de mais de 50 milhões----------------------------------------------- Cr$ 20.000,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1- Movimento até 200 mil--------------------------------------------------------- Cr$ 500,00 2- Idem de 200 mil até 1 milhão------------------------------------------------ Cr$ 1.000,00 3- Idem de 1 milhão até 5 milhões---------------------------------------------- Cr$ 2.000,00 4- Idem de 5 milhões até 10 milhões------------------------------------------- Cr$ 4.000,00 5- Idem de 10 milhões até 20 milhões------------------------------------------ Cr$ 6.000,00 6- Idem de 20 milhões até 50 milhões------------------------------------------ Cr$ 9.000,00 7- Idem de mais de 50 milhões------------------------------------------------ Cr$ 15.000,00 AMBULANTES E EVENTUAIS 1- Movimento até 50 mil cruzeiros----------------------------------------------------- Cr$ 100,00 2- Movimento de 50 mil até 100 mil cruzeiros---------------------------------------- Cr$ 200,00 3- Movimento de 100 mil até 200 mil cruzeiros------------------------------ --------Cr$ 500,00 - Pág. 94/110 - 4- Movimento de 200 mil até 500 mil cruzeiros-------------------------------------- Cr$ 800,00 5- Movimento de mais de 500 mil cruzeiros---------------------------------------- Cr$ 1.200,00 NOTA: As profissões liberais e técnicas (atividade individuais) não estão sujeitos a taxação desta tabela. IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES TABELA N.º 2 Movimento econômico representado pelo giro comercial------------------------- 0,20%. Industrial Movimento econômico representado pelo valor da produção--------------------- 0,50% I grupo Extrativa mineral e vegetal, pecuária, agrícola e similares--------------------------- 0,10% II grupo Industrias siderúrgicas, de eletricidade, fábrica de cimento e outras industrias de Base--------------- 0,01% III Grupo Indústrias de qualquer natureza, não incluída nos grupos I e II------------------- 0,5% ESTABELECIENTOS BANCÁRIOSReceita bruta resultante das operações bancárias------------------------------------ 1% REPRESENTAÇÃO DE SERVIÇOS Movimento econômico representado pela receita bruta: Agencias de companhias de seguros e capitalização sobre a receita bruta resultante da exploração de seus bens e serviços------- 1%. Cinemas, casas de espetáculos e diversões, empresas de transportes, garagens, oficinas em geral, hotel e pensões, tinturarias, alfaiataria, tipografia, guarda móveis e quaisquer outros estabelecimentos que explorem prestação de serviços, com ou sem fornecimento de materiais sobre a receita bruta---------------1%. -ESTABELECIMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVÍSQue operem em construção civil, ou empreiteiros de obras, assim como de instalações elétricas e hidráulicas, por empreitada ou administração, a qualquer título total ou parcial: a) Para os serviços por empreitada sob o valor da obra---------------------------- 1% b) Para os serviços por administração sob o valor total da percentagem contratada ou recebida--------------------- 1% - Pág. 95/110 - IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES. TABELA N.º 3 PROFISSÕES LIBERAIS E TECNICAS (Atividades Industriais) Cr$ 1- Advogado-------------------------------------------------------------------------- 3.000,00 2- Agrimensor-------------------------------------------------------------------------2.500,00 3- Agrônomo------------------------------------------------------------------------ 2.500,00 4-Arquiteto---------------------------------------------------------------------------- 2.500,00 5- Contador--------------------------------------------------------------------------- 2.000,00 6- Dentista----------------------------------------------------------------------------- 2.000,00 7- Desenhista-------------------------------------------------------------------------- 2.000,00 8- Economista------------------------------------------------------------------------- 2.000,00 9- Engenheiro------------------------------------------------------------------------- 3.000,00 10- Guarda livros--------------------------------------------------------------------- 1.000,00 11- Médico---------------------------------------------------------------------------- 3.000,00 12- Presidentes e diretores de companhia, sociedades anônimas, e empresa de qualquer natureza----------------------------------------------------------------------2.000,00 13- Protético--------------------------------------------------------------------------- 1.000,00 14- Químico----------------------------------------------------------------------------1.000,00 15- Tabelião ou notário por título--------------------------------------------------- 1.000,00 16- Veterinário------------------------------------------------------------------------- 1.000,00 NOTA: A taxação independente da existência de escritório ou estabelecimento. IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES TABELA N.º 4 AMBULANTES E EVENTUAIS MOVIMENTO ECONÔMICO REPRESENTADO PELO GIRO COMERCIAL 1- Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para vendas em balcões barracas ou mesas----------------------------------------------------------------------------------------10% 2- Aparelhos elétricos de uso domésticos----------------------------------------------- 10% 3- Armarinhos e miudezas---------------------------------------------------------------- 10% 4- Artefatos de couro---------------------------------------------------------------------- -5% 5-Artigos carnavalescos(mascaras, confetes, serpentinas, lança- perfumes e congêneres)--------------------------------------------------------------------------------- 10% 6- Artigos para fumantes------------------------------------------------------------------ 5% 7- Artigos de papelaria--------------------------------------------------------------------- 5% 8- Artigos de religiosos-------------------------------------------------------------------- 5% 9- Artigos de toucador--------------------------------------------------------------------- 5% 10- Artigos não especificados nesta tabela----------------------------------------------- 5% 11- Automóveis (novos e usados)-------------------------------------------------------- 1% 12- Aves e ovos----------------------------------------------------------------------------- 5% - Pág. 96/110 - 13- Baralhos e artigos considerados jogos de azar--------------------------------------10% 14- Brinquedos e artigos ornamentais para presentes---------------------------------- 5% 15- Café em xícaras------------------------------------------------------------------------ 5% 16- Fogos de artifício---------------------------------------------------------------------- 5% 17- Fotógrafos------------------------------------------------------------------------------ 5% 18- Frutas nacionais e estrangeiras------------------------------------------------------- 5% 19- Gêneros e produtos alimentícios, doces, frutas, queijos, peixes, carnes, etc----- 5% 20- Jóias e relógios------------------------------------------------------------------------- 5% 21- Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes--------------------------------------------------------------------- ---5% 22- Malhas, meias, gravatas e lenços------------------------------------------------------5% 23- Peles, pelicas, plumas e confecções de luxo----------------------------------------- 5% 24- Revistas, livros e jornais--------------------------------------------------------------- 5% 25- Tecidos e roupas------------------------------------------------------------------------ 5% IMPOSTO DE LICENÇA TABELA N.º 5 (Artigo 295) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 1- Localização inicial, para abertura ou instalação: I- Sobre o valor locativo do estimado do imóvel 10%(dez por cento) do valor venal ou parte do imóvel ocupado utilizado pelo estabelecimento, não podendo exceder de Cr$ 5.000,00---------------------------------------------------------------------2% II- Renovação anual de localização. 2- Sobre o valor locativo estimado do imóvel 10%(dez por cento)ou parte do imóvel ocupado ou utilizado pelo estabelecimento, não podendo exceder de Cr$2.000,00--- 1% NOTA- Não estão sujeitos a taxação desta tabela as atividades relacionadas na tabela n.º 3. IMPOSTO DE LICENÇA TABELA N.º6 (artigo 299) 1- Licença comum: Por um ano------------------------------------------------------------------------Cr$ 3.000,00 Por mês----------------------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 Por dia-------------------------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 2- Licença Especial : a) Para armas de fogo ou munições ou somente uma outra coisa por ano--- Cr$5.000,00 Idem, por mês----------------------------------------------------------------- Cr$ 1.000,00 - Pág. 97/110 - Idem, por dia-------------------------------------------------------------------- Cr$ 300,00 b) Para diamantes, jóias e pedras preciosas, por ano------------------------- Cr$ 4.000,00 Idem por mês------------------------------------------------------------------- Cr$ 800,00 Idem por dia--------------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 c) Caminhão-feira, por ano----------------------------------------------------- Cr$ 5.000,00 Idem, por prazo inferior------------------------------------------------------Cr$ 2.000,00 IMPOSTO DE LICENÇA TABELA N.º 7 (ARTIGO 306) - OBRAS PARTICULARESDemolição de prédios------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 Reforma de telhados, na zona urbana-------------------------------------------- Cr$ 50,00 Reforma de telhados na zona suburbana----------------------------------------- Cr$ 30,00 Abertura de valetas, fora da zona servida por calçamento---------------------- Cr$ 20,00 IMPOSTO DE LICENÇA TABELA N.º 8 (Artigo 308) -TRÁFEGO DE VEÍCULOSJardineira ou ônibus, por ano-----------------------------------------------------Cr$ 100,00 Automóvel particular------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 Automóvel de aluguel, com lotação até cinco passageiros-------------------- Cr$ 200,00 Automóvel de carga particular, de menos de uma tonelada------------------- Cr$ 250,00 Automóvel de carga particular mais de uma tonelada até duas toneladas---- Cr$ 300,00 Automóvel de carga, particular, de duas a três toneladas---------------------- Cr$ 350,00 Automóvel de carga, particular, de três a cinco toneladas--------------------- Cr$ 400,00 Automóvel de carga, de cinco a dez toneladas---------------------------------- Cr$ 500,00 Carretas até cinco toneladas------------------------------------------------------ Cr$ 200,00 Carretas de mais de cinco toneladas--------------------------------------------- Cr$ 300,00 Charretes, por ano----------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 Motocicletas, por ano-------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 Motocicletas, com side-car, por ano----------------------------------------------Cr$ 80,00 Reboques, para automóvel de carga, por ano----------------------------------- Cr$ 100,00 Triciclo, de qualquer espécie------------------------------------------------------ Cr$ 50,00 IMPOSTO DE LICENÇA TABELA N.º 9 (Artigo 315) -PUBLICIDADE- - Pág. 98/110 - Anúncios em placas, letreiros, tabuletas, vitrines, mostruários, toldos, mesas, cadeiras, bancos. Barracas e quaisquer outros meios de reclame ou exibição de : a) por metro quadrado ou fração por ano-------------------------------------- Cr$ 100,00 b) Idem, Idem, Idem sendo luminoso, por ano--------------------------------- Cr$ 200,00 c) Em mesas, cadeiras ou bancos, onde for permitida a colocação por espécie, por ano--------------- Cr$ 30,00 d) no interior de casas comerciais e de casas de diversão, quando estranhos ao negócio, metro quadrado ou fração----------------------------------------------- Cr$ 10,00 e) em panos de boca de teatros ou de casas de diversões, por metro quadrado, por ano--------------- Cr$ 10,00 f) projetados na tela, quando estranhos ao negócio do estabelecimento, cada um, por mês, ou fração de mês--------------------------------------- Cr$ 10,00 g) apresentados em casa quando estranhos ao negócio, cada um por mês---- Cr$ 10,00 h) saliências luminosas(relógios, termômetros, barômetros, lampiões) anúncios e outros aparelhos permitidos, por metro quadrado ou fração-------------------- Cr$ 10,00 i) letreiros em passeios, por metro quadrado ou fração por ano---------------- Cr$ 10,00 j) na pavimentação de logradouros públicos, por metro quadrado------------- Cr$ 10,00 k) sendo sucessíveis, por meio de inscrição luminosa, qualquer que seja o numero de anúncios, por ano-------------------------------------------------------------------- Cr$ 20,00 l) Painéis, anúncios referentes a diversões exploradas no local colocados na parte externa de teatros ou casas de diversões, pagarão, seja qual for o número de dimensão de tais painéis, por mês ou fração-------------------------------------------------- Cr$ 50,00 m) distribuição de programas e outros meios de reclames dentro e próximo de casas de diversões, contendo assuntos alheios as mesmas, por mês ou fração---------- Cr$ 50,00 n) de liquidação, abatimento de preços, etc., quando permitidos, por metro quadrado ou fração, por mês------------------------------------------------------------------ Cr$ 30,00 o) em língua estrangeira, além dos impostos devidos, mais a taxa por ano----Cr$ 50,00 p) cartazes em andaimes, muros, na parte lateral dos meios-fios, quando permitidos, cada um, por mês ou fração-------------------------------------------------------- Cr$50,00 q) emblemas, escudos, etc., no exterior dos estabelecimentos, até um metro quadrado por ano------------------------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 IMPOSTO DE LICENÇA TABELA N.º 10 (Artigo 317) - LICENÇAS ESPECIAIS- - Ambulantes de fogos de artifício, licença especial, paga de uma só vez------ Cr$ 300,00 - Pág. 99/110 - - Artigos carnavalescos(mascaras, confetes, lança-perfumes e congêneres) para vende-los nas épocas próprias, inclusive aos domingos e feriados, nos estabelecimentos comerciais--------------------------------------------------------------------- ------ Cr$ 200,00 Botequins, confeitarias, sorveterias, pastelarias, cafés, leiterias, casas de pasto, bombonieres, charutarias, para funcionar depois da hora regulamentar: a) até duas horas, por ano--------------------------------------------------------- Cr$ 500,00 b) além de duas horas, por ano--------------------------------------------------Cr$ 1.000,00 - Cabarés, cabarés, casinos e estabelecimentos análogos, para funcionar depois da hora regulamentar, por ano-------------------------------------------------------------- Cr$ 500,00 IMPOSTO DE LICENÇA TABELA N.º 11 (Artigo 327) -ABATE DE GADOBovino, cada-------------------------------------- Cr$ 200,00 Suíno, cada--------------------------------------- Cr$ 100,00 Caprino, cada------------------------------------- Cr$ 50,00 Ovino, cada--------------------------------------- Cr$ 20,00 IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO TABELA N.º 12 (Artigo 343) 1- a) prorrogação de prazos de contratos com o município: Sobre o valor da prorrogação-------------------------------------------------------- 3% b) Outras prorrogações quando não haja valor------------------------------ Cr$ 100,00 2-a) Concessão de privilégios individuais ou empresas, pelo município : sobre o valor arbitrado:-------------------------------------------------------------------------------------7% b) Outras concessões, quando não haja valor--------------------------------- Cr$ 200,00 3-a) Transferência de privilégio sobre o valor------------------------------------------- 5% b) Outras transferências, quando não haja valor----------------------------- Cr$ 200,00 4-a) Transferência de contratos municipais de quaisquer natureza: sobre o valor arbitrado------------------------------------------------------------------------------------- 5% b) transferência de contratos municipais, sem valor especificado---------- Cr$ 200,00 - Pág. 100/110 - 5- Relação de multas impostas por autoridade municipal em que as partes hajam incorrido por culpa própria: sobre o valor da multa----------------------------------- 20% 6- Atos do prefeito, concedendo favores em virtude de leis municipais : a) até o valor de Cr$ 1.000,00 ------------------------------------------------- Cr$ 100,00 b) sobre o valor excedente-------------------------------------------------------------- 5% 7- Termos de transferência de títulos da divida publica municipal : a) Até o valor Cr$ 1.000,00------------------------------------------------------ Cr$ 20,00 b) pelo que exceder, por Cr$ 100,00 ou fração-------------------------------- Cr$ 5,00 8- Termos de qualquer natureza lavrados em livros municipais: por folha de livro ou fração-------------------------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 9- Guias apresentadas às repartições municipais para qualquer fim------------ Cr$ 20,00 10- Título de perpetuidade de sepultura, jazigos, carneiras, mausoléus ------ Cr$ 100,00 11- Requerimentos, memoriais e outras petições às autoridades municipais : a) por lauda até 33 linhas--------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 b) sobre o que exceder, por lauda ou fração----------------------------------- Cr$ 5,00 12- Títulos ou documentos juntados a requerimento ou memoriais dirigidos a qualquer autoridade municipal, por folha--------------------------------------------------- Cr$ 10,00 13- Atestados passados por qualquer autoridade municipal, para qualquer fim, exceto eleitoral, militar, ou de caráter funcional dos servidores municipais: a) por lauda até 33 linhas-------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 b) sobre o exceder, por lauda e fração----------------------------------------- Cr$ 20,00 14- Certidões extraídas de livros, documentos ou processos municipais, de qualquer natureza e para qualquer fim : a) por lauda de 33 linhas---------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 b) sobre o que exceder, por lauda ou fração------------------------------------ Cr$ 20,00 c) busca, por ano, além das taxas acima----------------------------------------- Cr$ 50,00 15- Conhecimentos expedidos, excluído os relativos as rendas industriais ou patrimoniais, cada um--------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 NOTA I- O imposto sobre atos da economia do município e assuntos e assuntos de sua competência não especificados nesta tabela, serão cobrados por analogia. NOTA II- Preferindo-se a cobrança por meio de selos, estes terão o formato, cores, dimensões e características determinadas pelo prefeito, em portaria. TAXA RODOVIÁRIA TABELA N.º 13 (Artigo 383) - PARA VEICULOS1- Jardineira ou ônibus até 1.000 quilos, por ano------------------------------- Cr$ 500,00 - Pág. 101/110 - 2- Jardineira ou ônibus de mais de 1.000 quilos, por ano---------------------- Cr$ 800,00 3- Automóvel particular, idem --------------------------------------------------- Cr$ 400,00 4- Automóvel de aluguel, idem--------------------------------------------------- Cr$ 500,00 5- Caminhão até 1.000 quilos, idem-------------------------------------------- Cr$ 1.000,00 6- Caminhão de mais de 1.000,00 quilos, até 5.000 mil quilos, por ano---- Cr$ 1.200,00 7- Caminhão de mais de 5.000 mil quilos, idem------------------------------ Cr$ 1.300,00 8- Bicicletas, idem---------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 9- Carro de bois, idem----------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 10- Carroças de duas rodas, idem----------------------------------------------- Cr$ 150,00 11- Carroções, idem -------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 12- Motocicleta de qualquer tipo, idem----------------------------------------- Cr$ 200,00 13- Charretes de qualquer tipo, idem--------------------------------------------Cr$ 200,00 14- Carretas até 1.000 quilos, idem---------------------------------------------- Cr$ 150,00 15- Carretas, até 5.000 quilos idem---------------------------------------------- Cr$ 300,00 16- Carretas de mais de 5.000 quilos, idem------------------------------------- Cr$ 150,00 - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOSTABELA N.º 14 (Artigo 402) I- Taxa de numeração de casas, por ano, inclusive custo de placas---------- Cr$ 200,00 II- Taxas de arrecadação de bens móveis e semoventes no depósito municipal : a) Depósito de animal cavalar, muar ou bovino, por dia---------------------- Cr$ 100,00 b) Idem, Idem, lanígeros ou caprino, Idem------------------------------------- Cr$ 50,00 c) Idem, Idem, suínos, Idem,----------------------------------------------------- Cr$ 50,00 d) Idem, Idem, canino, Idem,----------------------------------------------------- Cr$ 50,00 e) Idem, de qualquer outro animal, Idem --------------------------------------- Cr$ 50,00 f) estado de qualquer veículo de duas rodas, por dia ------------------------- Cr$ 100,00 g) Idem de quatro rodas, Idem -------------------------------------------------- Cr$ 200,00 h) Idem, de quaisquer outros objetos que possam sem inconveniente ser superpostas, por dia e por metro quadrado ou fração---------------------------------------- Cr$ 10,00 i) Idem de objetos que não possam ser superpostos, por dia por dia e por metro quadrado ou fração--------------------------------------------------------------- Cr$ 10,00 III- Taxa de alinhamento, nivelamento e verificações: a) Alinhamentos para fechos ou prédios até dez metros, taxa mínima------- Cr$ 50,00 - pelo que exceder de 20 metros, por metro linear-------------------------- Cr$ 2,00 - Pág. 102/110 - b) nivelamento para prédios, até 15 metros, taxa mínima--------------------- Cr$ 100,00 - pelo que exceder de 15 metros, por metro linear-------------------------- Cr$ 50,00 c) nivelamento para fechos, até 20 metros lineares, taxa mínima------------- Cr$ 50,00 - por metro linear que exceder------------------------------------------------ Cr$ 5,00 d) Aprovação ou notificação de plantas : de cada planta aprovada---------- Cr$1.000,00 e) verificação de projetos de subdivisão: - por hectare ou fração, que exceder ----------------------------------------- Cr$ 50,00 - por hectare--------------------------------------------------------------------- Cr$ 5,00 f) Verificação dos projetos de abertura de estradas para propriedades que vão ser retalhadas : até 20 hectares--------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 - por 10 hectares ou fração que exceder-------------------------------------- Cr$ 15,00 IV- Taxa de vistoria de prédios : a) a zona urbana---------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 b) na zona suburbana---------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 c) de prédio reconstruído na zona urbana----------------------------------- Cr$ 30,00 d) Idem, Idem, na zona suburbana------------------------------------------- Cr$ 20,00 e) Idem de mais de um pavimento, na zona urbana, por pavimento------ Cr$ 15,00 f) Idem, Idem, na zona suburbana, Idem ------------------------------------ Cr$ 10,00 V- Taxa de matrícula de cães e outros animais : a) por espécie, inclusive vacina----------------------------------------------- Cr$ 300,00 b) por chapa numerada, por unidade----------------------------------------- Cr$ 50,00 VI- taxa de extinção de insetos nocivos : a) extinção de formigas; de cada formigueiro, no perímetro urbano------Cr$ 100,00 Idem, no perímetro suburbano-------------------------------------------------- Cr$ 180,00 Idem nas vilas e povoados------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 Idem, na zona rural--------------------------------------------------------------- Cr$ 300,00 NOTA- Além da taxa fixada neste item VI, cobrar-se-ão pelo custo, os materiais empregados e o transporte do pessoal e material, neste caso somente quando a situação tiver de ser feita nas vilas e povoados e na zona rural, se os interessados não o fizerem por conta própria. b) Extinção de insetos diversos, por metro quadrado detetizado, de prédios urbanos da cidade-------------------------------------------------------------------------- Cr$ 5,00 - Idem, Idem nas vilas e povoados------------------------------------------- Cr$ 7,00 TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TABELA N.º 15 (Artigo n.º 404) - Pág. 103/110 - O valor venal do prédio correspondente no mínimo, ao décuplo do valor locativo, e sobre o valor locativo, cobrar-se-á : Até Cr$ 2.000,00--------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 Mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 4.000,00------------------------------------------- Cr$ 300,00 Mais de Cr$ 4.000,00 até Cr$ 6.000,00------------------------------------------- Cr$ 350,00 Mais de Cr$ 6.000,00 até Cr$ 10.000,00------------------------------------------ Cr$ 400,00 Mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00---------------------------------------- Cr$ 450,00 Mais de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 20.000,00---------------------------------------- Cr$ 500,00 Mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00---------------------------------------- Cr$ 550,00 Mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 50.000,00---------------------------------------- Cr$ 600,00 Mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 75.000,00---------------------------------------- Cr$ 700,00 Mais de Cr$ 75.000,00 até Cr$ 100.000,00--------------------------------------- Cr$ 800,00 Mais de Cr$ 100.000,00 por fração de Cr$ 50,00-------------------------------- Cr$ 300,00 TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS TABELA n.º 16 (Artigo 426) I- Pesos : a) até duas balanças inclusive pesos correspondentes, por ano------------- Cr$ 100,00 b) por balança que exceder de duas, cada uma, por ano--------------------- Cr$ 50,00 c) por balança de ambulante, cada vez----------------------------------------- Cr$ 20,00 II- Medidas de extensão : a) metro ou fita métrica, por ano,---------------------------------------------- Cr$ 100,00 b) trema, por ano---------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 III- medidas de capacidade : a) para líquidos, por ano, até 20 litros----------------------------------------- Cr$ 50,00 b) para sólidos, por ano, até 20 litros ----------------------------------------- Cr$ 50,00 c) veículos empregados no transporte de lenha, por veículo, por ano------ Cr$ 50,00 d) carroça de lenha, por ano----------------------------------------------------- Cr$ 50,00 - Pág. 104/110 - e) bomba de gasolina, por ano--------------------------------------------------- Cr$ 50,00 TAXA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE TABELA N.º 17 (Artigo 431) I- Propriedades- Imóveis Até o valor de Cr$ 10.000,00----------------------------------------------------- Cr$ 5,00 De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00----------------------------------- Cr$ 10,00 De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00----------------------------------- Cr$ 15,00 De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00---------------------------------- Cr$ 20,00 De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 150.000,00--------------------------------- Cr$ 25,00 De mais de Cr$ 150.000,00 até Cr$ 200.000,00--------------------------------- Cr$ 30,00 De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00--------------------------------- Cr$ 35,00 De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 400.000,00--------------------------------- Cr$ 40,00 De mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 500.000,00--------------------------------- Cr$ 50,00 NOTA : Do que exceder de Cr$ 500.000,00 por Cr$ 100.000,00 ou fração—Cr$ 50,00 II- Movimento econômico tributável ou valor locativo anual . Até o valor de Cr$ 10.000,00----------------------------------------------------- Cr$ 1,00 De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00------------------------------------ Cr$ 5,00 De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00----------------------------------- Cr$ 10,00 De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00--------------------------------- Cr$ 15,00 De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00---------------------------------- Cr$ 20,00 De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00-------------------------------- Cr$ 50,00 De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 1.500.000,00------------------------------ Cr$ 100,00 De mais de Cr$ 1.500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00------------------------------ Cr$ 150,00 - Pág. 105/110 - De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00------------------------------ Cr$ 200,00 NOTA : do que exceder de Cr$ 3.000.000,00---------------- Cr$ 200,00 por classe de Cr$ 1.200.000,00 ou fração. TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TABELA N.º 18 (artigo 437) Sobre o valor da construção: Até o valor de Cr$ 100.000,00 por metro quadrado----------------------------- Cr$ 10,00 De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 150.000,00 Idem---------------------------- Cr$ 12,00 De mais de Cr$ 150.000,00 até Cr$ 200.000,00 Idem---------------------------- Cr$ 13,00 De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00 Idem---------------------------- Cr$ 15,00 De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 400.000,00 Idem---------------------------- Cr$ 17,00 De mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 500.000,00 Idem---------------------------- Cr$ 18,00 De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 Idem-------------------------- Cr$ 20,00 NOTA I- Acima de Cr$ 1.000.000,00 majorar-se-á a taxa de Cr$ 1,00 em classe de Cr$ 500.000,00, ou fração. NOTA II- Nas modificações de plantas, pela aprovação cobrar-se-á 20%(vinte por cento) sobre a taxa cobrada pela aprovação inicial. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TABELA N.º 19 (artigo 442) Sobre o valor dos lançamentos de impostos: Até o valor de Cr$ 200,00------------------------------------------------------------ Cr$ 5,00 De mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 500,00----------------------------------------------Cr$ 10,00 De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00------------------------------------------- Cr$ 15,00 De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00----------------------------------------- Cr$ 20,00 De mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00----------------------------------------- Cr$ 30,00 De mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00---------------------------------------- Cr$50,00 - Pág. 106/110 - NOTA- de mais de Cr$ 10.000,00 por Cr$ 10.000,00 ou fração----------------- Cr$ 2,00 TAXA DE CONSUMO D’AGUA TABELA Nº.20 (artigo 443) I- Por Hidrômetro : 1-consumo: a) até 36 metros, mensalmente--------------------------------------------------- Cr$ b) até 45 metros, Idem------------------------------------------------------------ Cr$ c) por metro que exceder--------------------------------------------------------- Cr$ 2-Conservação : a- para Hidrômetro de ½, mensalmente----------------------------------------- Cr$ b- para hidrômetro de ¾ , Idem-------------------------------------------------- Cr$ 3-Instalação: a) taxa de ligação------------------------------------------------------------------ Cr$ b) caixa de proteção--------------------------------------------------------------- Cr$ II- Por pena de água : 1- Consumo: a) pena de ½ de 36 metros cúbicos, mensalmente------------------------------ Cr$100,00 b) pena de ¾ 54 metros cúbicos, mensalmente--------------------------------- Cr$ c) pena de ½ 36 metros cúbicos, anual------------------------------------------ Cr$ d) pena de ¾ 54 metros cúbicos, anual------------------------------------------ Cr$ 2- Instalação : a) Taxa de ligação, tubos de ½ por metro-------------------------------------- Cr$100,00 b) Taxa de ligação, tubos de ¾ por metro--------------------------------------- Cr$ NOTA- O pagamento da taxa será feito com imposto predial. TAXA DE ESGOTO TABELA N.º 21(Artigo 454) I- Prédios ou lotes situados em ruas, avenidas ou praças de pavimentação asfáltica: a) para os prédios, por ano------------------------------------------------Cr$ b) para os lotes vagos, por ano-------------------------------------------- Cr$ II- Prédios ou lotes em ruas, avenidas de praças de calçamento à paralelepípedos ou poliédrico: a) para prédios por ano------------------------------------------------------- Cr$ 600,00 b) para os lotes vagos por ano----------------------------------------------- Cr$ 600,00 III- Prédios ou lotes situados em ruas, avenidas ou praças não pavimentadas, mas, com meios-fios sarjetas ou esgoto pluvial: - Pág. 107/110 - a) para os prédios, por ano--------------------------------------------------- Cr$ 600,00 b) para os lotes, por ano------------------------------------------------------ Cr$ 600,00 IV- prédios ou lotes situados em ruas, avenidas ou praças sem pavimentação e sem meio fio e sarjetas: a) para os prédios, por ano---------------------------------------------------- Cr$ 600,00 b) para os lotes vagos, por ano----------------------------------------------- Cr$ 600,00 RECEITA DE MERCADOS TABELA N.º 22 (Artigo 459) I- cômodo para comercio fixo : a) Por metro quadrado de área construída, por ano, mensalmente------- Cr$ 100,00 b) por metro quadrado de área construída, por dia------------------------ Cr$ 5,00 II- Espaço no recinto: a) Por metro quadrado, por ano, pagável mensalmente------------------- Cr$ 20,00 b) Idem, Idem, por dia-------------------------------------------------------- Cr$ 2,00 III- Espaço externo: - por metro quadrado, por dia----------------------------------------------- Cr$ 1,00 IV- ARMAZENAGEM: a) por volume, por 24 horas ou parte por quilo---------------------------- Cr$ 0,20 b) gaiola de aves, por 24 horas ou parte------------------------------------- Cr$ 1,00 c) animais de grande porte, por unidade------------------------------------ Cr$ 1,00 - por 24 horas--------------------------------------------------------------- Cr$ 0,50 d) animais de pequeno porte, Idem, Idem---------------------------------- Cr$ 0,50 V- Ocupação ou utilização de frigorífico, por litro ou por quilo, por doze horas ou por fração------------------------------------------------------------------------------- Cr$ VI- Ficam sujeitos a taxa de mercado os produtos: De cada ave ou qualquer peça de caça, carneiro, leitão morto ou vivo----- Cr$ De cada pássaro------------------------------------------------------------------- Cr$ De cada dúzia de ovos------------------------------------------------------------ Cr$ De cada quilo de peixe e camarão fresco ou salgado-------------------------- Cr$ De cada saca de açúcar, arroz e feijão, o quilo--------------------------------- Cr$ De cada 100 rapaduras------------------------------------------------------------ Cr$ De cada 60 quilos de farinha de milho ou de mandioca, polvilho, fubá----- Cr$ De cada 20 quilos de fubá mimoso---------------------------------------------- Cr$ De cada 60 quilos de milho debulhado------------------------------------------ Cr$ De cada 60 quilos de batatas, carás e inhames---------------------------------- Cr$ De cada 40 quilos de amendoim------------------------------------------------- Cr$ De cada palmito------------------------------------------------------------------- Cr$ De cada 100 quilos de melancia ou abóbora----------------------------------- Cr$ De cada 100 quilos de frutas----------------------------------------------------- Cr$ De cada quilo de hortaliças em geral de cada 60 quilos de cebola----------- Cr$ De cada 50 quilos de queijo------------------------------------------------------ Cr$ - Pág. 108/110 - De cada quilo de carne seca, toucinho salgado e lingüiça--------------------- Cr$ De cada quilo de salame ou toucinho defumado------------------------------- Cr$ Etc. de cada quilo de uva estrangeira-------------------------------------------- Cr$ De cada quilo de uva nacional--------------------------------------------------- Cr$ RECEITA DE MATADOURO TABELA N.º 23 (artigo 461) I- Taxa de matança : a) Gado bovino, por cabeça, qualquer que seja o peso----------------------- Cr$ 600,00 b) Idem, Idem nos distritos------------------------------------------------------ Cr$ 100,00 c) Idem, Idem, quando abatidas nas searqueadas e frigoríficos para fins industriais---- --------------------------------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 d) de gado suíno, por cabeça----------------------------------------------------- Cr$ 450,00 e) Idem, nos distritos-------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 f) gado suíno, quando abatido nas fábricas de banha e frigoríficos---------- Cr$ g) gado langero ou caprino ------------------------------------------------------ Cr$ h) por leitão até 15 quilos--------------------------------------------------------- Cr$ II- Taxa de armazenagem : a) por quilo de sebo apurado até o fim do mês seguinte ao da apuração, daí em diante por mês ou fração----------------------------------------------------------------- Cr$ b) por quilo de qualquer outro produto ou material, excetuando-se os necessários ou preparo de gado abatido, por mês ou fração----------------------------------- Cr$ III- Taxa de permanência de gado bovino, suíno, nos pátios e pocilgas---- Cr$ a) permanência de gado bovino nos pátios, por dia--------------------------- Cr$ 5,00 RECEITA DE CEMITÉRIO TABELA N.º 24 (464) I- Inumações em sepulturas por 5 anos: a) adultos-------------------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 b) de infantes --------------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 II- Inumações em sepulturas rasas, por 20 anos: a) de adultos---------------------------------------------------------------------- Cr$ b) de infantes--------------------------------------------------------------------- Cr$ III- Inumações em carneiras, por 5 anos: a) de adultos------------------------------------------------------------------- Cr$ b) de infantes------------------------------------------------------------------- Cr$ IV- Inumações em carneira, por 20 anos: a) de adultos----------------------------------------------------------------------Cr$ b) de infantes--------------------------------------------------------------------- Cr$ - Pág. 109/110 - V- Prorrogação dos prazos por cinco anos: a) sepulturas rasas de adultos--------------------------------------------------- Cr$ b) sepulturas rasas de infantes-------------------------------------------------- Cr$ c) carneiras de adultos----------------------------------------------------------- Cr$ 500,00 d) carneiras de infantes---------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 VI- Prorrogação de prazos por 20 anos: a) sepultura rasa de adultos------------------------------------------------------ Cr$ b) sepultura rasa de infantes----------------------------------------------------- Cr$ c) carneira de adultos------------------------------------------------------------- Cr$ d) carneira de infantes------------------------------------------------------------ Cr$ VII- Perpetuidade : a) sepultura rasa------------------------------------------------------------------- Cr$ b) carneira------------------------------------------------------------------------- Cr$ 2.000,00 c) jazigos------------------------------------------------------------------------- Cr$ 2.500,00 d) mausoléus---------------------------------------------------------------------- Cr$ 3.000,00 e) ossuários, com primeiro depósito de ossos--------------------------------- Cr$ VIII- Exumações: a) requerimento do interessado, de sepulturas rasas-------------------------- Cr$ 300,00 b) requerimento do interessado, de carneira----------------------------------- Cr$ 500,00 c) requerimento do interessado de sepultura rasa antes do prazo regular--- Cr$ 700,00 d) Idem, Idem, de carneira, Idem----------------------------------------------- Cr$ 1.000,00 IX- Diversos: a) abertura de sepultura perpétua, para nova inumação --------------------- Cr$ 300,00 b) abertura de carneiro perpétuo, Idem---------------------------------------- Cr$ 400,00 c) retirada de ossos do cemitério----------------------------------------------- Cr$ 400,00 d) entrada de ossada no cemitério, Peniche, ou jazigo----------------------- Cr$ 600,00 e) renovação de ossada no interior do cemitério------------------------------ Cr$ 200,00 f) licença para construção de carneira------------------------------------------ Cr$ 200,00 g) Idem, para colocação de inserição------------------------------------------- Cr$ 100,00 h) Idem, para outras obras------------------------------------------------------- Cr$ 150,00 i) Idem, para obras artísticas----------------------------------------------------- Cr$ 200,00 j) Idem, para construção de jazigo---------------------------------------------- Cr$ 300,00 k) Idem, para emplacamentos---------------------------------------------------- Cr$ 400,00 l) transformação de sepultura rasa perpétua em carneira ou jazigo----------- Cr$ Cr$ Prefeitura Municipal de Januária, 29 de novembro de 1963. Sebastião Carlos de Matos—Prefeito Municipal Raimundo Nonato de Matos Lima- secretário. - Pág. 110/110 -