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norma nº 500/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 1963
Date 1963-11-29
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário do município de Januária.
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LEI N.º 500 
DISPÕES SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
JANUÁRIA. 
A Câmara Municipal Januária, decreta e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte 
lei: 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 
 
 TÍTULO I 
Disposições Preliminares. 
 _Capítulo Único_ 
 Artigo 1º - Este código dispõe sobre o licenciamento, 
cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal e 
eles pertinente. 
 Parágrafo Único - As normas de fiscal reguladas neste 
código estão distribuídas em cinco partes como se segue: 
 
 I - Parte Introdutória. 
Dos Impostos, Taxas e outras Rendas. 
Das Leis Fiscais. 
Da Administração Fiscal. 
Das Obrigações Tributárias Acessórias. 
 II - Parte Geral. 
Das Penalidades. 
Dos Conhecimentos de Arrecadação. 
Das Restituições. 
Das Imunidades e Isenções. 
Do Contrato Fiscal. 
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 III - Parte Processual 
Dos Lançamentos. 
Do Arbitramento. 
Da Cobrança e Recolhimento de Tributos. 
Do Auto de Infração. 
Do Inquérito Administrativo. 
Do Processo Fiscal. 
Da Execução das Decisões Finais. 
Da Dívida Ativa. 
 IV - Parte Especial. 
Livro I - Dos impostos. 
Livro II - Da Contribuição de Melhoria. 
Livro III - Das taxas. 
Livro IV - Das Rendas Transferidas. 
 V - Parte Final. 
Da Revisão Periódica de Valores. 
Das Disposições Transitórias. 
Das Disposições Finais. 
 Título I 
 Parte Introdutória 
 Capítulo - I 
 Dos Impostos, Taxas e Outras Rendas. 
 Artigo. 2º - Além dos impostos que vierem a ser criados, 
ou que lhe forem transferidos pela União e pelo Estado, integram o sistema tributário 
do município de: 
 I - Impostos 
1 - Imposto Territorial Rural. 
2 - Imposto Territorial Urbano. 
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3 - Imposto Predial. 
4 - Imposto Sobre Transmissão de Propriedade Imóvel ‘’Inter-vivos’’. 
5 - Imposto Sobre Industrias e Profissões. 
6 - Imposto Sobre Licenças. 
7 - Imposto Sobre diversões Públicas. 
8- Imposto Sobre Atos da Economia do município e Assuntos de sua 
Competência. 
9- Imposto sobre Turismo e Hospedagem. 
10- Impostos Sobre Minérios. 
 II - TAXAS 
1 - Taxa Rodoviária. 
2 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. 
3 - Taxa de Limpeza Pública. 
4 - Taxa de Viação. 
5 - Taxa de Aferição de Pe4sos e medidas. 
6 - Taxa de Educação e Saúde. 
7 - Taxa de Assistência Social. 
8 - Taxa de Iluminação Pública. 
 III - TAXAS INDUSTRIAIS. 
9 - Taxa de Água. 
10 - Taxa de Esgoto. 
 III - RECEITA DIVERSAS. 
11 - Renda de Mercados. 
12 - Renda de Matadouros. 
13 - Renda de Feiras. 
14 - Renda de Cemitérios. 
 IV - RENDAS TRANSFERIDAS. 
1 - A cota-parte do Imposto sobre lubrificantes e combustível líquidos ou gasoso que 
lhe entrega anualmente, a União. 
2 - A cota-parte do imposto de consumo que, ‘digo’, do imposto sobre a renda que 
lhe couber na distribuição anual. 
3 - A cota-parte do imposto de consumo que couber na distribuição anual. 
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4 - A percentagem do excesso da arrecadação de imposto estaduais, exceto o de 
exportação, verificado no município, sobre o valor das rendas locais de qualquer 
natureza. 
5 - A percentagem do total arrecadado pelo estado, no município, proveniente de 
tributos que não lhe forem atribuídos pela Constituição Federal. 
6 - A cota-parte, que couber ao município, do imposto único sobre energia elétrica. 
7 - O imposto que no todo ou em parte lhe transferir o estado ou união. 
 CAPÍTULO - II 
 DAS LEIS FISCAIS. 
 Artigo. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem se 
considerar qualquer pessoa como contribuinte responsável pelo cumprimento de uma 
obrigação fiscal, senão em virtude deste Código ou de oura lei especial. 
 Artigo. 4º - A lei fiscal entrará em vigor dez dias após a sua 
publicação, salvo quanto as disposições relativas a criação ou aumento de tributo, as 
quais entrarão, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. 
 Artigo. 5º - Este código só poderá ser revisto dois anos após sua 
vigência e será a partir dessa data, visto no mês de janeiro de cada ano, sempre que, 
no decurso do exercício anterior, tenha ocorrido alteração substancial no sistema 
tributário do município. 
 CAPÍTULO - III 
 DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. 
 Artigo. 6º - Todas as funções referentes a lançamentos, 
fiscalização, , arrecadação e restituição de impostos, taxas e outras rendas, assim 
como a aplicação de sanções por infração das disposições do presente código, ou 
outras leis fiscais, serão exercidas pelo serviço de fazenda e repartições subordinadas, 
nos termo desta lei. 
 Artigo. 7º - Todos os funcionários com encargos a fazenda 
municipal e devem, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom 
desempenho de duas atividades, dedicar assistência técnica aos contribuintes, 
esclarecendo-lhes sobre a inteligência e observância das leis fiscais. 
 $ 1º - Ao contribuinte é facultado reclamar ao serviço de Fazenda 
contra a falta dessa assistência. 
 $ 2º - A ação repressiva se fará sentir com rigor que, 
intencionalmente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco. 
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 Artigo. 8º - O serviço de fazenda fará imprimir e distribui modelo 
de declarações e papeis que devem ser preenchidos, obrigatoriamente, pelos 
contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento e recolhimento de impostos, 
taxas e outras rendas. 
 Artigo 9º - Mediante acordo ou contrato, poder-se-á cometer a 
arrecadação de determinado imposto ou taxa, por determinado tempo, repartição ou 
funcionário federal ou estadual, e a interferir, sociedades de economia mista ou 
entidades particulares, convindo aos interesses da prefeitura. 
 Artigo. 10º - As autoridades fiscais, para os efeitos deste código, 
são todas as que forem mencionadas em leis e especialmente, todos os funcionários 
do serviço de fazenda da prefeitura ou designados, em portaria, pelo prefeito. 
 Artigo. 11º - São exatórias as repartições que, segundo a 
organização dos serviços municipais, tem a função de arrecadar os tributos, 
diretamente ou por seus prepostos. 
 Artigo 12º - São exatores todos quanto estiverem investimentos 
da função de arrecadar ou que, como representante da fazenda pública, tiverem a seu 
cargo representação dos interesses do município. 
 CAPÍTULO IV 
 DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS 
 
 Artigo. 13º - Os contribuinte e demais responsáveis ficam 
obrigados a cumprir as determinações deste código ou de leis fiscais especiais, 
estabelecidas com o fim de faltar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos 
impostos, taxas e outras rendas. 
 Parágrafo Único - Sem prejuízo de que estabeleça, de 
maneira especial, os contribuintes e responsáveis estão obrigados: 
I - Apresentar guias e declarações e a escrituras, nos livros próprios os fatos 
geradores da obrigação fiscal, segundo as normas deste código e dos regulamentos 
fiscais; 
II - A comunicar a fazenda municipal, dentro de 15 (quinze) dias da respectiva 
efetivação, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação 
tributária e sirva de comprovante da veracidade do s dados consignados nas guias e 
documento fiscais; 
IV - A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos com respeito e operação que, o juízo do fisco, possam constituir 
fatos geradores de obrigações fiscais; 
V - Do modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de 
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos a fazenda municipal. 
 
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 Artigo. 14º - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam
obrigados a fornecer-lhe, todos os informes referente a fatos geradores de obrigações 
ficais, no exercícios de suas atividades, tenham contribuído para realizar ou devem 
conhecer, salvo quando por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em 
relação a esses fatos. 
 Parágrafo 1º - As informações obtidas por força deste artigo 
tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da 
União, do estado e deste município. 
 Parágrafo 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do 
estatuto aplicável aos funcionários municipais, e divulgação de informações obtida 
no exame de contas ou documentos que lhe forem exigidos. 
 TÍTULO III 
 PARTE GERAL 
 CAPÍTULO I 
DAS PENALIDADES - SECÇÃO PRIMEIRA DAS PENALIDADES EM GERAL. 
 Artigo. 15º - As infrações deste código e demais leis fiscais 
serão punidas com as penas de apreensão e multa, de conformidade com as normas 
estabelecidas neste título. 
 Artigo. 16º - A omissão do pagamento de tributo e a fraude 
fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar, ou auto de 
infração. 
 Artigo. 17º - A omissão do pagamento não será considerada 
como fraude se o contribuinte não diligenciar por ocultar o débito da fiscalização. 
 $ 1º - Dá-se por comprovada a fraude fiscal quando o 
contribuinte não dispõe de elementos de convicção em razão dos quais se possa 
admitir involuntário a omissão do pagamento. 
 $ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a 
reincidência na omissão de que trata este artigo. 
 $ 3º - Conceitua-se fraude também o não pagamento do 
tributo, tempestivamente, quando o contribuinte deve recolher a seu próprio 
requerimento for mudado antes de qualquer diligência fiscal e a negligência perdure 
após decorridos 10 (dez) dias contidos da data de entrada desse requerimento na 
repartição arrecadadora competente. 
 Artigo. 18º - Admite-se interpretação extensiva aplicação 
analógica sempre que se devam observar, em processos instaurados por funcionário 
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municipal , normas gerais de direitos financeiros não expressamente consignadas 
neste código. 
 SECÇÃO SEGUNDA 
 DAS OBRIGAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS. 
 Artigo. 19º - Os funcionários municipais, quando 
verificarem qualquer ação ou missão contrária as disposições desse código e 
regulamentos fiscais, deverão alternativamente: 
a) Expedir Notificação preliminar ao contribuinte faltoso para que regularize sua 
situação perante a fazenda municipal; 
b) Lavrar auto de infração, quando não couber a providência indicada no item 
anterior; 
c) Efetuar a apreensão da mercadoria, quando a medida se impuser, nos termos do 
que dispõe a secção quarta deste capítulo; 
d) Representar ao chefe do serviço de fazenda, quando ao funcionário faltar 
competência para proceder na forma dos itens anteriores; 
e) Recorrer ao chefe imediato nos casos em que houver dívida quanto a maneira de 
agir em favor do fisco. 
 SECÇÃO TERCEIRA 
 DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR. 
 Artigo. 20º - Quando, no exercício de suas funções, verificar 
o funcionário fiscal infração de dispositivo de lei ou regulamento, que importe evasão 
de renda, expedirá contra o contribuinte infrator notificação preliminar para que, no 
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, regularize a sua situação. 
 $ 1º - A notificação, cujo modelo-padrão será aprovado pelo 
prefeito, e poderá ser impressa para preenchimento dos claros, será feita por escrito e 
assinada, destacada do talão próprio, no qual o infrator aporá o ‘ciente’. 
 $ 2º - Esgotado o prazo de que trate este artigo, sem que o 
infrator tenha regularizado a sua situação perante a repartição competente , lavrar-se￾á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar 
conhecimento da notificação preliminar. 
 Artigo. 21º - A notificação determinará a imposição de multa 
de 20% (vinte por cento) da quantia sonegada. 
 Artigo. 22º - A multa de se trata o artigo anterior será 
imposta no ato de recebimento da quantia a que se referir a notificação preliminar. 
 Artigo. 23º - Considera-se convencido do débito o 
contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não cabe 
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qualquer recurso, não se podendo receber do notificado qualquer reclamação ou 
defesa senão depois de regularmente autuado. 
 Artigo. 24º - Não caberá notificação preliminar, devendo o
contribuinte se imediatamente autuado: 
 
I - Se não tiver decorrido um ano, contido da última notificação preliminar e o 
contribuinte houver incidido em nova falta que envolva sonegação de renda; 
II - Quando for encontrado no exercício de atividade mercantil sem prévia licença 
de prefeitura ou sem a competente inscrição no cadastro fiscal; 
III - Se fizer prova de que o contribuinte diligenciou para furtar-se ao pagamento do 
tributo 
IV - Quando for manifesto o ânimo de sonegar, na prática de qualquer infração desta 
lei. 
 Artigo. 25º - Ressalvadas as hipóteses de notificação, 
previstas nesta secção, ao verificarem a infração de qualquer disposição deste código 
ou de regulamento fiscal, os funcionários da fazenda municipal procederão, a 
lavratura do competente auto de infração, de conformidade com as normas 
estabelecidas no título IV (parte processual). 
 SECÇÃO QUARTA 
 DA APREENSÃO 
 Artigo. 26º - No casos em que a apreensão de bens se 
impuser como condição necessária à comprovação de infração ou à garantia de 
pagamento do tributo e multa devida, será lavrado o termo respectivo, no qual se 
arrolarão todos os objetos apreendidos, estimando-se o seu valor e mencionado-se as 
circunstâncias do depósito. 
 Parágrafo Único - Será fornecida a parte cópia do termo 
de arrolamento . 
 Artigo. 27º - Os bens apreendidos serão depositados nos
almoxerifados ou depósitos da prefeitura, até que o interessado satisfaça as 
exigências fiscais a que esteja legalmente obrigado. 
 $ 1º - Os bens apreendidos serão levados a hasta pública 
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de apreensão, se o interessado não 
provar que cumpriu as exigências nos prazos legais.
 $ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil 
deterioração, serão eles levados em hasta pública no prazo de 5 (cinco) dias, se não 
forem reclamados neste prazo, mediante cumprimento das exigências fiscais. 
 SECÇÃO QUINTA 
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 DA REPRESENTAÇÃO 
 Artigo. 28º - A omissão de pagamento de tributos e a 
fraude serão apuradas mediante representação, quando conhecidas por funcionários 
incompetente para notificar no local onde tenham sido verificadas. 
 $ 1º - Todos os funcionários municipal tem o dever de 
representar a fazenda municipal quando verificar qualquer infração a este código. 
 $ 2º - A representação mencionará os meios em razão 
das quais se tornou conhecida a omissão ou a fraude, indicará os elementos de prova 
ao alcance dos prepostos incumbidos da fiscalização e será dirigida ao chefe de 
Serviço de fazenda da prefeitura. 
 $ 3º - A representação será objeto de diligência 
efetuada por preposto designado pelo chefe de serviço de fazenda e instruirá o 
processo fiscal de cobrança dos tributos e multas. 
 CAPÍTULO II 
 DOS CONHAECIMENTOS 
 Artigo. 29º - Nenhuma arrecadação do imposto, taxa 
outra qualquer, será feita sem que se expeça o conhecimento previsto neste código, 
salvo a arrecadação mecanizada, que adotaria sistema próprio e o recolhimento por 
meio de selos. 
 Artigo. 30º - Para esse efeito, a prefeitura terá sempre em 
depósito cadernos de conhecimentos, impressos de acordo com as prescrições 
traçadas nos artigos seguintes. 
 Artigo. 31º - Os cadernos de conhecimentos serão 
impressos em forma retangular no mínimo em três vias, numeradas seguidas e 
tipograficamente, constando de cada conhecimento, que será assinado pelo agente 
arrecadador, com a designação do respectivo cargo, além do nome da prefeitura, o 
exercício financeiro e a discriminação dos impostos, taxas, outras rendas e multas. 
 Parágrafo Único - A primeira via será entregue ao 
contribuinte, como documento de tesouraria; a terceira via, indestacável do caderno, 
e, posteriormente do arquivo da prefeitura. 
 Artigo. 32 - Os conhecimento de impostos serão 
redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários a verificação do 
cálculo do imposto. 
 Artigo. 33º - Os cadernos serão autenticados com a 
chancela ou rubrica do prefeito e sua remessa as repartições arrecadadoras obedecerá 
aos seguintes preceitos: 
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I - Proporcionalmente, ao movimento de cada exator, mediante registro em conta 
de escritos, no livro próprio de tesouraria geral,, devendo o registro conter a data de 
remessa, a quantia de cadernos remetidos e a numeração de cada caderno. 
II - Dar-se-á, no registro, baixa parcial dos conhecimentos, a medida que forem 
utilizados. Esgotado o caderno com a remessa do último talão, será dada a baixa do 
mesmo. 
III - O tesoureiro fornecerá aos agentes e auxiliares de arrecadação os cadernos de 
que necessitarem. 
 Artigo. 34º - exator poderá utiliza-se de caderno de 
conhecimento, que não o seu. 
 Parágrafo Único - Nos casos legais de passagem de 
exatoria a outro a outro funcionário, poderá este usar os talões e conhecimentos ali 
existente, pelos quais será responsável, a partir da em que assumir o exercício. 
 Artigo. 35º - Os conhecimentos serão escritos de maneira
legível, sem emenda, rasuras ou borrões. Os que contiverem tais defeitos serão 
devolvidos, devendo escrever-se em diagonal, a palavra ‘inutilizado’. 
 Artigo. 36º - Mediante conhecimentos denominados 
‘diversos’, serão arrecadados os impostos e taxas especificados, as multas por 
infração e todas demais rendas eventuais. 
 Parágrafo Único - Para a arrecadação da dívida ativa, 
haverá conhecimentos próprios. 
 Artigo. 37º - Nos casos de expedição fraudulenta de 
guias ou talões ou de aplicação de selos usados, responderão, administrativa e 
criminalmente, os funcionários que os houverem subscrito ou fornecido. 
 CAPÍTULO III 
 DAS RESTITUIÇÕES 
 
 Artigo. 38º - Os pedidos de restituição de impostos, taxas e 
multas somente serão recebido, se apresentados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias 
contidos da data do recolhimento, quando acompanhados dos documentos que 
comprovem os respectivos pagamentos. 
 $ 1º - A restituição de impostos será indeferida se o requerente 
criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita comercial ou documentos, quando 
isso se torne necessário a verificação de procedência do pedido. 
 $ 2º - Nos casos de extravio ou desaparecimento 
comprovado, poderá o talão ser substituído por certidão expedida pela fazenda 
municipal. 
 Artigo. 39º - Quando se tratar de tributo e multa 
indevidamente arrecadados, em virtude de erro cometido pelo fisco ou contribuinte, 
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e devidamente apurado pela autoridade competente, a restituição far-se-á de ofício e 
dentro do prazo máximo de trinta dias, a contar da data de apuração. 
 
 CAPÍTULO IV 
 DA PRESCRIÇÃO 
 Artigo. 40º - O direito de proceder ao lançamento de 
impostos, assim com a sua revisão e suplementação, extingue-se 5 (cinco) anos 
depois da expiração ano financeiro em que se tornarem decididos. 
 Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo 
interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à revisão 
ou ao lançamento, desde que comunidade ao contribuinte, começado de novo a 
correr, findo o ano em que esse procedimento tiver lugar. 
 Artigo. 41º - O direito de cobrar as dívidas proveniente de 
tributos, excluídos os que constituírem ônus anuais sobre bens imóveis, prescreve em 
5 (cinco) anos a contar do término do exercício dentro do qual eles se tornarem 
devidos. Prescreve, porém, em 2 (dois) anos a dívida ativa inferior a Cr$ 100,00 
(cem cruzeiros), contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, 
caso contrário, do dia em que for contraída. 
 Artigo. 42º - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: 
a) - Por qualquer intimação ou notificação feita do contribuinte, por repartição feita 
ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal para pagar dívida; 
b) - Pela conceção de prazos especiais para esse fim; 
c) - Pelo o despacho que ordenou a citação judicial ao responsável, para efetuar o 
pagamento; 
d) - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo , de 
inventário ou concurso de credores. 
 Artigo 43º - Cessa, igualmente, em 5 (cinco) anos, poder
de aplicar ou de cobrar multas por infrações deste código, exceto nos casos de 
quantia inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), em que o prazo será de 2(dois) anos. 
 CAPÍTULO V 
 DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES 
 Artigo. 44º - Além das imunidades e isenções de 
impostos previstos neste código, somente subsistirão as que venham ser concedidas 
por leis. 
 $ 1º - As isenções de impostos serão reconhecidas por 
ato do prefeito. Sempre a requerimento dos interessados. 
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 $ 2º - Não ficam sujeitas a ato declaratório do prefeito as 
isenções referentes as entidades de direito público. 
 $ 3º - As isenções não abrangerão, em caso algum, as 
taxas devidas a qualquer título. 
 $ 4º - São isentos de impostos municipais, além das 
atividades referidas nas secções próprias de cada tributos: 
I - Os bens, rendas e serviços da União e do estado, sem prejuízo da tributação dos 
serviços públicos concedidos; 
II - Os templo de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições 
de educação e de assistência social, desde que sua rendas sejam aplicadas, 
integralmente, no país para os respectivos fins. 
III - O papel destinado, exclusivamente, a impressão de jornais, periódicos e livros; 
IV - Direito de autores, a remuneração de atividade de professores e jornalistas; 
V - Os pequenos estabelecimentos industriais, direta ou indiretamente, desde que, 
situados em propriedades agrícolas de seus próprios donos, se destinarem ao 
beneficiamento ou à industrialização da lavoura, em pequena escala, isento, também, 
de qualquer tributo o produto, até o limite fixado nos termos deste código; 
VI - As atividades individuais de pequeno rendimento, conforme o fixa a lei e com a 
pessoa proveja ao seu sustento próprio ou de sua família; 
VII - As conferências científicas ou literárias, as receitas e as exposições de artes. 
 CAPÍTULO VI 
 DO CADASTRO FISCAL 
 SECÇÃO PRIMEIRA 
 DAS DISPOSIÕES GERAIS 
 Artigo. 45º - O cadastro fiscal da prefeitura compreende: 
a) Os terrenos existentes nas zonas rurais, urbanas e suburbanas do município e os 
que vierem a resultar da subdivisão das atuais e de novas áreas urbanizada ou não; 
b) Os prédios existentes ou que criarem a ser construídos nas zonas urbanas e 
suburbanas; 
c) Os estabelecimentos industriais, comerciais, agrícolas e profissionais, bem como 
quaisquer outras atividades lucrativas localizadas no município; 
d) As propriedade, mais de cultura, criação, ou outra finalidade, existentes no 
município. 
 SECÇÃO SEGUNDA 
 DOS IMÓVEIS RURAIS E URBANOS 
 Artigo. 46º - As inscrição dos imóveis rurais e urbano, 
previstos em seção primeira deste capítulo, será promovida: 
a) Pelo proprietário em seu representante legal; 
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b) Por qualquer dos condomínios, em se tratando de condomínio; 
c) Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso, de compra e venda; 
d) ‘ Ex. ofício’, no caso de próprios públicos ou de entidade autárquico, ou ainda 
quando a isenção deixar de ser feita no prazo regulamentar, por quem de direito. 
 Artigo. 47º - Para efetuar a isenção, no cadastro fiscal,
dos terrenos e prédios urbanos, assim como das propriedades rurais, são os 
responsáveis a preencher a entregar, na repartição competente, uma ficha de 
inscrição, correspondente a cada imóvel, em modelo fornecido pela prefeitura. 
 $ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data da escritura. 
 $ 2º - Por ocasião de entrega da ficha de inscrição, deverá
ser exibido o título de propriedade, ou compromisso de compra e venda, para as 
necessária verificações. 
 Artigo. 48º - Os terrenos com testado para mais de um 
logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante; não sendo possível, sê-lo-ão 
pelo logradouro para o qual tiverem mais testada. 
 Artigo. 49º - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel,
a ficha de inscrição mencionará tal circunstâncias, bem como os nomes dos litigantes, 
os possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde corre a 
ação. 
 Artigo. 50º - Em se tratando de área cujo loteamento haja 
sido aprovado pela municipalidade deverão os impresso de inscrição vir 
acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos 
desmembramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os 
lotes, a área total, a área cedida e por ceder ao patrimônio municipal, a área 
compromissada e a área alienada. 
 Artigo. 51º - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas, 
dentro em 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel 
que possam determinar as bases de lançamentos dos tributos municipais. 
 Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este 
artigo será feita em ‘fichas de alteração’ fornecida pela prefeitura. 
 Artigo. 52º - Concedido o ‘habite-se’, de prédio novo, ou 
aceitas as (bases) obras de prédio reconstruído ou reformado, remeter-se-á ao 
cadastro imobiliário, para que atualize a ficha de isenção e de consciência ao 
responsável. 
 Artigo. 53º - As fichas impressoras, fornecidas 
gratuitamente pela prefeitura, serão isentos de quaisquer tributos municipais. 
 Artigo. 54º - Serão consideradas fraudulentas as fichas 
preenchidas em desacordo flagrante e sem observância das dimensões constantes do 
título de propriedade, bem como as que consignam valores notoriamente inferiores ao 
das propriedades. 
 SECÇÃO TERCEIRA. 
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DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUTRIAIS E PROFISSIONAIS. 
 Artigo. 55º - A isenção no cadastro fiscal será feita pelo 
responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição 
competente uma ficha de inscrição para cada estabelecimento, fornecida pela 
prefeitura. 
 $ 1º - A ficha de inscrição deverá conter, além das 
caraterísticas essenciais de cada estabelecimento, todos os dados e informações 
necessárias do cálculo de lançamento dos impostos de licença e de industrias e 
profissões. 
 $ 2º - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
I - Para o estabelecimentos novos, antes da respectivas abertura ou inscrições; 
II - Para os já existentes , até 31 de janeiro de cada ano; 
III - Neste ano, para organização do cadastro, 20 (vinte) dias após recebimento de 
ficha entregue pela prefeitura. 
 Artigo. 56º - A inscrição deverá ser permanente 
atualizada, ficando o responsável pelo estabelecimento obrigado a preencher e 
entregar uma ficha de alteração, sempre que ocorrerem quaisquer modificações que 
afetem as características do estabelecimento, constante do cadastro fiscal e, 
especialmente, quando no movimento econômico de cada exercício. 
 Artigo. 57º - Considera-se estabelecimento, para os 
efeitos desta secção, o leal exercício de qualquer atividade industrial ou similar, ou de 
profissão, arte ou ofício, de caráter permanente ou eventual, ainda que situado no 
interior de residência ou em recinto onde funcione outro estabelecimento. 
 $ 1º - Serão considerado estabelecimentos profissionais 
aqueles em que se explorem, exclusivamente, arte, ofício ou profissão, sem 
intercorrência de: 
I - Operações diretas ou indiretas de venda ou locação de bens ou de coisas; 
II - Operação de fabricação, transformações melhoramentos ou limpeza com 
instalações industriais, que compreendam aparelhos geradores ou motores; 
III - Exploração de trabalho assalariado de mais de três pessoas; 
 $ 2º - Não serão consideradas operações de venda, e nem 
locação, para fins do artigo anterior: 
I - Venda de obras de arte, quando feitas pelos respectivos autores; 
II - A utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte, ofício ou 
profissão; 
III - O fornecimento de alimentação em pequena escala e o comercio de artigos de 
produção exclusivamente caseira. 
 Artigo. 58º - Constituem estabelecimentos distintos para 
efeito de inscrição no cadastro fiscal: 
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas fiscais ou jurídicas; 
- Pág. 15/110 - 
II - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo rumo de negócio, 
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. 
 Artigo. 59º - Entregue a ficha de inscrição e feito o 
controle das declarações nela contidas, será fornecido ao contribuinte o respectivo 
alvará de licença correspondente ao estabelecimento, na forma estabelecida na parte 
especial deste código (imposto de licença). 
 $ 1º - Na coleta de elementos cadastrais para o imposto
sobre industriais e profissões e de licença, observar-se-ão as seguintes normas: 
I - A coleta de declarações dos contribuintes começará até 15 de janeiro. 
II - O órgão competente, 8 (oito) dias antes do início da coleta de declarações, 
afixará (pela imprensa) nos locais de costumes e publicará pela imprensa editais 
comunicando o início da mesma coleta, os prazos para a apresentação das declarações 
, para o pagamento do imposto e as multas regulamentares. 
III - As declarações mencionadas no parágrafo anterior conterão os seguintes 
requisitos: 
a) Nome do contribuinte; 
b) Localização e endereço: 
c) Valos de produção no ano anterior, em se tratando de indústrias; 
d) Volume de vendas no ano anterior, em se tratando de comércio; 
e) Valor locativo do prédio ou local ocupado, abrangendo aqueles os depósitos em 
separados; 
f) esclarecimento de ser ou não propriedade do contribuinte o prédio ocupado; 
g) Escala do comércio exercido pelo declarante; 
h) Capital empregado no comércio ou indústria; 
i) Valor das mercadorias em depósito; 
j) Valor das instalações; 
k) Despesa com o estabelecimento no ano anterior; 
l) Número de operário auxiliares. 
IV - Os lançadores visitarão os estabelecimentos industriais e comerciais, escritórios, 
gabinetes ou qualquer outra dependência onde se exerça atividade tributável, a 
começar pelos de sede, colhendo notas e as declarações já referidas, após detido 
exame de todos os elementos que puderem influir na classificação dos contribuintes. 
 TÍTULO IV 
 PARTE PROCESSUAL. 
 CAPÍTULO I 
 DOS LANÇAMENTOS 
 Artigo. 60º - Os atos formais relativos ao lançamentos dos 
tributos ficarão a cargo da fazenda municipal. 
 Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não 
isentam o contribuinte do pagamento do tributo nem de qualquer modo lhe 
aproveitam. 
- Pág. 16/110 - 
 Artigo. 61º - O lançamento efetuar-se-á na base de dados 
constantes do cadastro fiscal ou de declarações apresentadas pelos contribuintes e 
demais responsáveis, na forma e época estabelecida neste código. 
 $ 1º - As declarações deverão conte todos os elementos e 
dados necessários no conhecimento do fato gerador das obrigações fiscais e a 
verificação do montante do crédito tributário correspondente. 
 $ 2º - A fazenda municipal examinará as declarações, para 
verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Quando o contribuinte ou o 
responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresenta-se inexata, por 
serem falsos ou errôneos os fatos consignados, o lançamento será feito ‘ex. ofício’, 
com base nos elementos divisíveis. 
 Artigo. 62º - Com o fim de obter elementos que lhe 
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou 
responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e montante dos respectivos 
créditos tributários, a fazenda municipal poderá: 
a) exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes de atos e operações 
que possam constituir fatos geradores de obrigações fiscais; 
b) fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades 
sujeitas a obrigações ficais ou nos bens que constituíram matéria imponível; 
c) exigir informes e comunicações, escritas ou verbais. 
d) notificar, para comparecer as repartições da prefeitura, o contribuinte e os 
responsáveis; 
e) requer ordem da autoridade judicial para levar a cabo as inspeções ou o registro 
dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livro dos contribuintes e 
responsáveis, quando estes se oponham ou criam obstáculos a realização da 
diligência. 
 Parágrafo único - Nos casos a que se refere a letra ‘e’, 
os funcionários lavrarão termo da diligência do qual farão constar especificamente os 
elementos examinados. 
 Artigo. 63º - O lançamento e suas alterações serão 
comunicados aos contribuintes por edital afixado na prefeitura, por publicação em 
jornal local, ou por notificação direta. 
 Artigo. 64º - Far-se-á revisão de lançamento sempre que
se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa 
fixação tenham sido apurados diretamente pela fazenda municipal. 
 Artigo. 65º - Os lançamentos efetuados ‘ex. ofício’, ou 
decorrentes de arbitramento, só poderão ser revisto em face da superveniência da 
prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. 
 Artigo. 66º - É facultado aos prepostos da fiscalização 
arbitrar as bases tributárias, quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa 
conhecer exatamente. 
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 $ 1º - Essa determinação da matéria tributável, será feita 
conjuntamete pelo funcionário fiscal que haja verificado a sonegação e um preposto 
da fazenda municipal, designado pelo chefe do serviço de fazenda. 
 $ 2º - O arbitramento, neste caso, que não terá caráter 
punitivo, determinará a base tributária presuntiva, feita a comparação das atividades 
do contribuinte com outros similares, e servirá de fundamento a instauração de 
processo fiscal. 
 CAPÍTULO II 
 DO ARBITRAMENTO 
 Artigo. 67º - Ocorrendo que o fisco municipal e a parte 
não chegarem a um acordo quanto ao valor, sobre o qual tenha de incidir o imposto 
ou a taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra judicial, que se 
processará nos termos deste capítulo, caso não prefira discutir sua pretensão de 
direito perante a justiça fiscal do município. 
 $ 1º - O arbitramento será precedido de compromisso
por escrito particular, no qual o fisco e o contribuinte darão os motivos de 
divergências e se lavrarão em dois árbitro e dois e dois suplentes, de comprovada 
idoneidade, aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro para solucionar 
a divergência, adotando um outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio 
entre os arbitramentos. 
 $ 2º - O recurso ao arbitramento obriga, ambas as 
partes, na esfera administrativa, a decisão proferida, que vigorará durante o exercício 
financeiro. 
 Artigo. 68º - Nos casos em que para o arbitramento se 
exigem conhecimentos técnicos ou especializados, os árbitro e desempatador devem 
ser escolhidos, obedecido este critério. 
 Artigo. 69º - Quando a diligência do arbitramento 
houver de ser feita na sede do município, o prazo para sua realização se contará do 
termo de compromisso e será de 5 (cinco) dias; quando fora da sede esse prazo 
poderá ser dilatado até 15 (quinze) dias improrrogáveis. 
 Parágrafo único - se, por culpa do contribuinte ou de 
seus árbitro, a diligência do arbitramento não se fizer, ou não se concluir, nos prazos 
acima declarados, prevalecerá o valor dado pelo o agente do fisco, no termo de 
compromisso, e por esse valor se cobrará o imposto ou taxa em causa. 
 Artigo 70º - Os árbitros perceberão as vantagens 
contadas no regimento de custas do estado, para arbitramento judiciais, as quais 
serão pagas pelas partes vencidas. 
 CAPÍTULO III 
 DA COBRANÇA E RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS. 
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 Artigo. 71º - As cobrança dos tributos far-se-á: 
I - para pagamentos nos ‘guichets’ da tesouraria, nos prazos marcados; 
II - por procedimento amigável; 
III - mediante ação executiva. 
 $ 1º - A cobrança para pagamento nos ‘guichets’ da
tesouraria far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos no título V (quinto) (parte 
especial) para cada tributo. 
 $ 2º - Terminando o prazo para pagamento nos 
‘guichets’, ficam os contribuintes sujeitos a multas de 10% (dez por cento), que a 
partir do trigésimo dia será acrescida de juros de mora de 12% ao ano, sobre o total 
devido. 
 $ 3º - Aos contribuintes de impostos que efetuarem 
os recolhimentos com 30 (trinta) dias de antecedência do prazo marcado para 
pagamento nos ‘guichets’ da tesouraria, poderá ser concedido, por decreto do 
prefeito, um desconto de até 10%. 
 Artigo. 72º - Proceder-se-á cobrança amigável na 
própria prefeitura, durante o período de 60 (sessenta) dias, a contar da terminação do 
prazo para pagamento nos ‘guichets’ da tesouraria. 
 Artigo. 73º - Se resultar infrutífera a cobrança
amigável, será o devedor notificado de que, no prazo de 30 (trinta) dias, terá início a 
cobrança judicial da dívida. 
 Artigo. 74º - Não se procederá contra o contribuinte 
que tenha pago tributo ou agido de acordo com decisão administrativa ou judicial 
passado em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a 
jurisprudência. 
 Artigo. 75º - Pela cobrança a menor de imposto, 
taxas e outras e outras rendas responde perante a fazenda municipal, solidariamente, 
o funcionário responsável, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. 
 CAPÍTULO IV 
 DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
 Artigo. 76º - O auto de infração deve relatar, com 
precisão e clareza, sem entre linhas, rasuras, emendas ou borrões, a infração 
verificada, mencionando o local, dia e hora da lavratura, o nome do infrator, da 
pessoa em cujo estabelecimento foi lavrado, das testemunhas, se houver, e tudo o 
mais que tiver ocorrido na ocasião e que possa esclarecer o processo. 
 Artigo. 77º - A lavratura de auto de infração de que 
trata este capítulo terá lugar sempre que alguém for surpreendido, por autoridade 
fiscal do município ou deus agentes fiscais, na prática de ato de que resulte evasão de 
renda municipal. 
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 $ 1º - O auto deverá ser lavrado no estabelecimento 
ou local em que for verificada a infração, ainda que aí não resida o infrator, podendo 
ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros ser 
preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. 
 $ 2º - As incorreções ou omissões do auto não 
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para 
determinar com segurança a infração e o infrator. 
 $ 3º - Os autos e termos lavrados deverão ser 
assinados pelos autuados, seus representes ou pessoas interessadas que lhes tenham 
assistido a lavratura, podendo a assinatura ser lançada sob protesto. 
 $ 4º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder 
ou não quiser assinar o auto ou o temo, far-se-á menção dessa circunstância a 
assinatura não implicará em confissão, nem a recusa agravará a falta cometida. 
 Artigo. 78º - Será lavrado auto de infração quando se 
verificar: 
I - práticas de atos e atividades tributáveis, prévia regularização da respectiva licença 
e pagamento dos tributos devidos, dentro dos prazos estabelecidos neste código. 
II - apresentação de documentos infiéis para o efeito de reduzir o valor da produção, 
locativo ou do valor venal do imóvel; 
III - quaisquer outros atos de que possam resultar evasão de rendas municipais. 
 Parágrafo Único - No caso da alínea I, tratando-se de 
atividade sujeita a prévio licenciamento, além da lavratura do auto de infração, far-se￾á, sempre que possível, comunicação a repartição a que esteja entregue sua 
fiscalização. 
 Artigo. 79º - O livro ou documento apreendido ou 
anexado ao processo poderá ser restituído a requerimento do interessado, depois de 
visado pela repartição e de extraída cópia autêntica que instruirá o processo, desde 
que isso não prejudique a comprovação da infração.
 Artigo. 80º - Aos autenticados serão facultados todos
os meios legais de defesa, inclusive apresentação testemunhas. 
 Parágrafo Único - As testemunhas serão ouvidas pelo 
chefe da repartição preparadora do processo, e os depoimentos reduzidos a termo. 
 Artigo. 81º - Ao infrator será marcado prazo de 10 
(dez) dias para apresentar defesa, devendo a notificação ser feita: 
I - pelo autuante, na ocasião da lavratura do auto, quando esta se efetuar no 
estabelecimento ou local onde se verificou a infração e o infrator, ou representante, 
estiver presente e o assinar, entregando-se-lhe, nesta ocasião, intimação escrita na 
qual se mencionarão as infrações capituladas no auto e o prazo para a defesa; 
II - pelo serviço de fazenda: 
a) quando o auto for lavrado na ausência do autuado ou representante; 
b) quando o autuado, ou seu representante, não queira assinar; 
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c) quando o auto for lavrado em conseqüência de diligência efetuada for do 
estabelecimento; 
d) quando se tratar de denúncia ou representação. 
 $ 1º - Quando no processo for indicado a pessoa 
diferente da que figurar no auto, como responsável pela falta autuada ou po outra 
qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa, independentemente de novo auto. 
 $ 2º - A notificação pelo serviço de fazenda, para
apresentação de defesa, será feita conforme as circunstâncias peculiares de cada caso: 
I - por intimação verbal, certificada no processo;
II - por intimação escrita, provada com recibo do correio ou com o ‘ciente’ datado e 
assinado pelo modificado ou quem o represente; 
III - por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, afixado em lugar público ou 
residência do infrator. 
 $ 3º - Se a parte alegar motivos que a impecam de 
apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá ser dilatado por mais 10 (dez) 
dias, mediante requerimento dirigido ao chefe do serviço de fazenda. 
 $ 4º - Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa, 
será esta circunstância certificada no processo, que prosseguirá a revelia do infrator. 
 $ 5º - Nas petições dirigidas em termos descorteses, 
injuriosos ou caluniosos o chefe da repartição mandará cancelar as expressões 
ofensivas, prosseguindo-se como de direito. 
 Artigo. 82º - Os autos de infração, apreensão e 
depósito serão lavrados pelo representante da fazenda municipal que descobrir a 
fraude, ou por quem foi designado para servir como escrivão, e obedecerão aos 
modelos aprovados pelo prefeito. 
 Artigo. 83º - Salvas as hipóteses de contrabando ou 
indivisibilidade dos bens que constituírem objeto de fraude por contribuinte não 
estabelecido, será apreendido apenas o quanto basta para pagamento da dívida e 
custas. 
 Artigo. 84º - Não sendo pago o tributo com multas no
prazo marcado e recurso, será inscrita a dívida para cobrança executiva e demais fins 
de direito. 
 Artigo. 85º - Nas fraudes, consumadas, bem como nas 
tentativas de fraude, os cúmplice responderão solidariamente com os autores, ficando 
sujeita às mesmas penas. 
 Artigo. 86º - O modelo da notificação a ser usado, 
quando da verificação pessoal da fraude, reger-se-á de tal modo que não sendo 
atendida, seja toda como outro de infração, para os efeitos deste código, 
considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação. 
 Artigo. 87º - Se o infrator escapar a ação fiscal, 
consumada a fraude, não caberá mais auto de infração, devendo o representante da 
fazenda municipal abrir inquérito administrativo. 
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 CAPÍTULO V 
 DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS. 
 Artigo. 88º - O prefeito municipal ou o serviço de 
fazenda, sempre que tiver conhecimento de fraudes consumadas contra os interesses 
da fazenda do município, escapando o infrator a ação fiscal. Mandará abrir inquérito 
administrativo para apuração de falta. 
 Artigo. 89º - São fraudes consumadas: 
I - a sonegação do balanço da empresa, de recibos de alugueis, ou a sua falsificação 
para reduzir a importância do imposto; 
II - o exercício de atos ou atividades tributáveis, sem prévia licença; 
III - o emprego de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de tributos; 
IV - a prática de outros atos prejudiciais aos interesses da fazenda municipal. 
 Artigo. 90º - O inquérito administrativo obedecerá 
sempre preceder sindicância desonesta pelo representante da fazenda, sobre o fato 
considerado fraudulento, os termos da denúncia recebida. 
 Artigo. 91º - A autoridade, ou funcionário, que instaurar 
qualquer inquérito, deverá coligir , sempre que possível, prova documental que 
constitua demonstração objetiva do ato ilícito, ou início de sua prova, a ser 
completada, por meio permitido em direito. 
 Artigo. 92º - O representante da fazenda municipal 
nomeará um escrivão para servir no inquérito, de preferência funcionário fiscal, e, em 
sua falta, qualquer pessoa idônea e dará início ao inquérito referido por uma portaria 
da qual constem o fato, objeto do inquérito e a menção dos indícios e testemunhas, se 
o representante do fisco já as puder indicar. 
 $ 1º - Tal portaria será autuada pelo escrivão, devendo, 
sempre que possível, ser acompanhada de documentos ou elementos que concorram 
para positivar as infrações. 
 $ 2º - Em seguida, o escrivão intimará os infratores e as 
testemunhas referidas na portaria, apresentarem suas declarações e depoimentos; 
aqueles no prazo de quarenta e oito horas, se residirem no local onde se proceder no 
inquérito, e de cinco dias, se fora ; estas, nos prazos que as circunstâncias 
aconselharem. Devendo as intimações ser certificadas no processo. 
 $ 3º - Os infratores, perante o representante da fazenda 
que presidir ao inquérito, e em presença de duas testemunhas estranha ao fisco, 
prestarão sua declarações, que serão tomadas a termo, por todos assinado. Não 
sabendo, ou não podendo o infrator escrever, admitir-se-á a sua assinatura a rogo, em 
sua presença e na das testemunhas ou a sua impressão digital. 
 $ 4º - Se não puderem, comprovadamente, comparecer 
em pessoa, farão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos 
os pontos sobre que tenham de ser ouvidos, devendo a procuração ser anexada ao 
processo. 
- Pág. 22/110 - 
 $ 5º - Em qualquer caso ser-lhe-á lícito fazerem-se
acompanhar de advogado, a quem é permitido requerer ao presidente do inquérito as 
perguntas que julgar úteis à defesa do acusados. 
 $ 6º - Se o infrator não comparecer, ou, 
comparecendo, se recusar a depor, será tido como confesso, para efeitos fiscais, 
presumindo-se verdadeiro os fatos alegados contra ele, desde que verossímeis e 
coerentes com as demais provas do inquérito, devendo o escrivão, ao intimá-lo, dar￾lhe ciência dessa condição. 
 $ 7º - No caso de moléstia provada, poderão ser 
tomadas as declarações na residência dos infratores, ou onde estiverem, observando o 
disposto no parágrafo terceiro. 
 $ 8º - Quando houver um ou mais culpados confessado, 
ainda que outros hajam negado o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas 
quanto aqueles, considerando, no entanto, como presunção de culpa dos demais, 
salvo se ficar provado que só o confesso é o responsável. 
 $ 9º - O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, todos 
os atos de má fé, poderão ser provados por indícios e circunstâncias. 
 $ 10º - Nas apreciações, a autoridade superior 
considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a 
verossimilhança dos fatos alegados na portaria inicial e na defesa. 
 $ 11º - Sendo a confissão vaga ou equívoca, o 
representante da fazenda fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento, não 
podendo a parte se furtar a elucidação do que houver dito, sob pena de ser a confissão 
interpretada contra ela. 
 $ 12º - Negado o fato pelo infrator ou infratores, o
inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas, arroladas, observando-se 
os requisitos dos artigos seguintes: 
 Artigo. 93º - Podem depor como testemunhas nos 
inquéritos administrativos todos os que não estão proibidos por lei de faze-lo, 
excluídos: 
I - os interessados no objeto do inquérito; 
II - os conjugues; 
III - os parentes, por consangüinidade ou afinidade, dos infratores ou do 
representante de fazenda empenhado em fazer a prova; 
IV - os funcionários fiscais, salvo em inquéritos instaurados contra funcionários. 
 Artigo. 94º - Para todas as inquirições de 
testemunhas, será citado o infrator, com designação do dia, hora e local, devendo 
mediar o mínimo de vinte e quatro horas entre a citações e os depoimentos. 
 Artigo. 95º - As testemunhas, arguídas de suspeição
por uma das partes, poderão depor, sem que tais circunstâncias prejudiquem a fé do 
seu depoimento, se este for coerente com as demais provas ou depoimentos. 
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 Artigo. 96º - Antes de iniciar a inquirição , será 
lavrado termo de assentado, no qual as partes poderão reclamar quanto a identidade 
da testemunha, decidindo o presidente do inquérito como lhe parecer de direito. 
 Artigo. 97º - Em seguida, serão as testemunhas 
qualificadas, devendo declarar seu nome, por inteiro, idade, profissão, estado civil, 
domicílio, residência e, se existir, relações de parentesco, amizade ou dependência e 
em que grau com as partes interessadas. 
 Artigo. 98º - Não estando impedida de depor, a 
testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade acerca do que souber, 
com relação aos fatos constantes da portaria e será inquirida pelo representante do 
fisco sobre as circunstâncias que os esclareçam, devendo dar razões de sua ciência, 
bem como o modo por que as houver, que dele tenham conhecimento. 
 Parágrafo Único - As testemunhas que não poderem 
comparecer ao local do inquérito, por motivo de força maior, devidamente 
comprovado, serão inquiridas onde se encontrarem. 
 Artigo. 99º - Nos inquéritos administrativos, deverão 
ser inquiridas pelo menos, três testemunhas, não podendo o seu número ultrapassar 
de cinco para cada parte. 
 Artigo. 100º - O infrator, ou seu advogado, poderá 
perguntar e contestar, fundamentalmente, as testemunhas arroladas pelo representante 
da fazenda, como apresentar testemunhas, até o máximo de cinco, que serão 
perguntadas por ele e pelo representante do fisco, sobre os itens da portaria e o 
alegado pelo infrator em sua defesa. 
 Parágrafo Único - Ao representante fiscal será 
facultado contesta-la, contradita-la, ou arguir sobre os defeitos que tiverem as 
declarações. 
 Artigo. 101º - Reduzido a termo cada depoimento, será
lido em voz alta, e achado conforme ou retificado nos pontos em o não estiver, será 
assinado pelo representante do inquérito que dentro do prazo de quarenta e oito 
horas, ordenará as diligências que julgar necessário ou mandar sanar as faltas 
existentes. 
 Artigo. 102º - Nada havendo que ordenar, o presidente
mandará abrir vista do processo, na repartição fiscal, ao infrator, por dez dias, para 
apresentar defesa e documentos, se julgar conveniente. 
 Artigo. 103º - Expirando o prazo para as alegações dos 
infratores, será o processo concluso ao representante da fazenda, que, no prazo de 10 
(dez) dias, submeterá o inquérito, acompanhado de relatório minucioso, a 
consideração do chefe do serviço de fazenda, para as providências ulteriores. 
 Artigo. 104º - Quando aos processos administrativos,
suspensão e prisão preventiva de funcionários, obedecer-se-á no que couber, o 
disposto no estatuto dos funcionários públicos do estado. 
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 Artigo. 105º - Os cúmplices ou co-autores das 
infrações ou das faltas cometidas, por funcionários em função de cargo, deverão ter 
sua responsabilidade e atuação bem caraterizada no inquérito, para a aplicação da 
penalidade que souber, a fim de serem responsabilizados, como em cada caso couber. 
 Artigo. 106º - Provada a infração ou falta. A 
autoridade competente imporá a pena que for aplicável. 
 Artigo. 107º - Se a falta apurada, cometida por 
funcionário nomeado em virtude de concurso e que conte mais de dois anos de 
serviço, ou ainda por funcionário que contém mais de cinco anos de serviços 
ininterruptos embora seu concurso, lhe puder acarretar a pena de demissão, o prefeito 
promoverá o necessário processo administrativo, para o qual o inquérito servirá de 
base. 
 Artigo. 108º - No caso de infração, cuja pena consista 
em multa, será inscrita a dívida e remetida a certidão respectiva ao encarregado da 
cobrança, para providências que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado. 
 Artigo. 109º - Tratando-se de inquérito para apurar
fraude em pagamento de impostos, este poderá ser sustado em qualquer fase, desde 
que o infrator se prontifique ao pagamento dos imposto e multas devidos e desista de 
recursos em documento assinado também por duas testemunhas. Neste caso o 
presidente do inquérito aplicará a multa de acordo com a lei, expedindo guia para o 
recolhimento a exatoria municipal. 
 Artigo. 110º - Quando o infrator incorrer em crime
previsto no código penal, o inquérito será remetido ao ministério público, para 
procedimento criminal. 
 CAPÍTULO VI 
 DO PROCESSO FISCAL. 
 SECÇÃO PRIMEIRA 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 
 Artigo. 111º - Haverá duas instâncias para a decisão
das questões fiscais. 
 $ 1º - As reclamações contra lançamentos, notificações 
e auto de infração serão julgadas, em primeira instância, pelo chefe do serviço de 
fazenda. 
 $ 2º - Os recursos contra as decisões de primeira 
instância serão julgadas, em última instância, por um órgão de composição paritária a 
junta de recursos fiscais. 
 SECÇÃO SEGUNDA. 
 DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS. 
 Artigo. 112º - Os contribuintes que não concordarem 
com os lançamentos feitos pela prefeitura, poderão reclamar em petição dirigida no 
- Pág. 25/110 - 
chefe do serviço de fazenda, dentro de 15 (quinze) dias, contados da respectiva 
publicação ou notificação. 
 Parágrafo Único - Cabe, também, reclamação por 
parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento. 
 Artigo 113º - As reclamações serão autuadas e 
processadas no serviço de fazenda, que ordenará as diligencias__ necessárias a cabal 
instrução do processo. 
 Artigo 114º - As reclamações e os recursos contra 
lançamentos não terão efeito suspensivo sobre cobrança dos tributos devidos. 
 
 SECÇÃO TERCEIRA 
 DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA 
 Artigo 115º - As reclamações deverão dar entrada na 
prefeitura dentro de quinze dias, contados da data da notificação, da lavratura do auto 
de infração, do recebimento do aviso de lançamento, ou da publicação do respectivo 
edital. 
 Artigo 116º - O preparo do processo ficará a cargo do 
serviço de fazenda, até o julgamento da primeira instancia. 
 
 Artigo 117º - Os processos, organizados de forma 
que não se destroquem as folhas , que serão numeradas e rubricadas, e com os 
pareceres e informações anexadas em ordem cronológica, terão o seguinte 
andamento: 
 I – apresentada a defesa do autuado, será dada vista ao autuante, 
imediatamente, para no prazo de (3) três dias, manifestar-se sobre a defesa; 
 II - O chefe do serviço de fazenda proferirá decisão no prazo máximo de 
10 (dez) dias. 
 Artigo 118º - A prova de comunicação do decidido 
em primeira instancia constará do processo: 
 I – pelo “ciente”, datado e firmado pelo interessado, 
ou quem o represente, se feita pessoalmente a comunicação; 
 II - pelo recibo de volta (ar), datado e firmado pelo 
destinatário ou alguém de seu domicilio, no caso de entregue pelo correio. 
 $ 1º- No caso de entrega pelo correio, sendo a data 
omitida no recibo de volta (AR), presume-se, salvo prova em contrário, que a 
comunicação se fez 5 (cinco) dias após a entrega da carta ao correio. 
 $ 2º- Desconhecido ou incerto o endereço do 
destinatário, a comunicação será efetuada por publicação na imprensa ou edital 
afixado na prefeitura, em ambos os casos com o prazo de 10 (dez) dias. 
- Pág. 26/110 - 
 SECÇÃO QUARTA 
 
 DO RECURSO 
 Artigo 119º- Da decisão de primeira instancia, 
caberá recurso voluntário para a junta de recurso fiscais, interposto no prazo de 20 
(vinte) dias, contados da ciência ou notificação da decisão. 
 
 Artigo 120º - É vedado reunir em uma só petição, 
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto 
e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo 
fiscal. 
 
 Artigo 121º - Os recursos serão apresentados com 
uma copia , isenta de qualquer tributo, que será arquivado no serviço de fazenda e na 
qual anotará o resultado do julgamento. 
 SECÇÀO QUINTA 
 DA GARANTIA DE INSTANCIA 
 
 Artigo 122º - Nenhum recurso voluntário será 
encaminhado a junta de recurso fiscais, sem o prévio depósito de 50% (cinqüenta por 
cento) das quantias exigidas, em dinheiro ou apólices municipais, 
 O direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo do artigo 
121 deste código. 
 Artigo 123º - Quando a importância total do litígio 
exceder de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), permitir-se-á, para interposição do 
recurso voluntário, fiança idônea requerida no prazo a que se refere o artigo 121, 
cabendo ao chefe do serviço de fazenda julgar da idoneidade do fiador. 
 Parágrafo único- ficará anexado ao processo o 
requerimento que indicar o fiador para interposição de recursos, devendo constar 
desse requerimento, a aquiescência expressa do fiador e sua mulher, se for o caso, 
sob pena de indeferimento. 
 Artigo 124º- Se o fiador for julgado inidôneo,
poderá o contribuinte, depois de devidamente intimado e dentro do prazo igual ao 
que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro 
fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo. 
- Pág. 27/110 - 
 Parágrafo único - Não poderá ser fiador quem não 
estiver quite com a fazenda municipal ou quem seja sócio solidário da firma 
recorrente. 
 Artigo 125º - Recusados os fiadores, será o 
recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 5 (cinco) dias. 
 
 SECÇÃO SEXTA 
 DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. 
 Artigo. 126º - A junta de Recursos Fiscais será 
presidida pelo secretário da prefeitura, e integrada por mais 4 (quatro) membros, 
sendo 2 (dois) representantes da fazenda municipal e 2 (dois) representantes dos 
contribuintes. 
 $ 1º - Os membros da junta de recursos fiscais 
serão nomeados por decreto do prefeito, com mandato de 2 ( dois) anos, podendo ser 
reconduzidos. 
 $ 2º - Os membros representantes da fazenda municipal 
serão escolhidos livremente pelo prefeito entre servidores municipais que reunam 
conhecimentos sólidos sobre finanças municipais, para exercer o mandato, sem 
prejuízo de suas funções normais. 
 $ 3º - os representantes dos contribuintes serão 
nomeados pelo prefeito, por indicação em lista tríplice, das associações de classe, da 
industria e do comércio e, na falta destas, escolhidos entre os industriais e 
comerciantes do município. 
 $ - 4º - As funções dos membros de J.R.F, são 
consideradas serviços públicos relevantes, podendo, se o permitir a situação 
financeira da prefeitura, receber ‘jétton’ a ser fixados pelo prefeito. 
 $ 5º - A junta organizará e promulgará o seu
regimento, dentro de 30 (trinta) de sua instalação.
 $ 6º - Poderá ser requisitado um funcionário da 
prefeitura para funcionar como secretário da junta, sem direito a votos e sem 
participação nas decisões. 
 Artigo. 127º - A junta de recursos fiscais só 
poderá deliberar quando reunida a maioria de seus membros, obedecidas as normas 
seguintes: 
a) As decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de 
qualidade; 
b) Os processos serão distribuídos aos membros de junta mediante sorteio, ou rodízio 
organizado previamente; 
c) O relator terá 10 (dez) dias para o estudo dos processos que lhe forem 
distribuídos. 
- Pág. 28/110 - 
 Artigo. 128º - A junta poderá converter em 
diligencia qualquer julgamento; neste caso o relator lançará no processo, com o visto 
do presidente, o que for decidido. 
 Parágrafo único –O relator terá novo prazo de 5 
(cinco) dias para completar o estudo, contado da data em que receber o processo, 
com a diligencia cumprida. 
 Artigo 129º - Enquanto o processo estiver em 
diligencia ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao presidente a 
juntada de documentos. 
 Artigo. 130º - Facultar-se-á a sustentação oral 
do recurso, durante quinze minutos. 
 131º - A decisão, sob forma de acórdão, será 
redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento; se for vencido, o presidente 
designará para redigí-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da junta, cujo voto 
tenha sido vencedor. 
 Parágrafo Único - Os voto vencidos, quando 
fundamentados, serão lançados em seguida a decisão, dentro de 8 (oito) dias da data o 
julgamento. 
 SECÇÃO SÉTIMA 
 DA ORDEM DOS TRABALHOS 
 Artigo. 132º - O presidente mandará organizar 
a pauta dos processos, atendidos os seguintes critérios preferenciais; data de entrada 
no protocolo da junta, data do julgamento da primeira instância e, finalmente, maior 
valor, se coincidirem aqueles dois elementos de precedência. 
 133º - Passados em julgado as decisões, a junta 
encaminhará o processo a repartição competente, para as providências de execução. 
 Artigo. 134º - Os membros da junta deverão
declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de 
que façam parte como sócio, quotistas, acionistas, interessados, ou membros de 
diretoria ou conselho fiscal. 
 Parágrafo Único - Subsiste o impedimento 
quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente até o terceiro grau. 
 Artigo. 135º - A junta poderá representar o 
prefeito municipal para: 
I - Comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância 
inferior; 
II - Sugerir providências de interesse público, um assuntos submetidos a sua 
deliberação; 
III - Propor medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos; 
- Pág. 29/110 - 
IV - Sugerir medidas no sentido de melhor aparelhar as repartições fiscais e seus 
processos de trabalho. 
 Artigo. 136º - A junta mandará cancelar, nos 
processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses inconvenientes, por 
ventura usadas por qualquer das partes. 
 Parágrafo Único - Terão preferência absoluta, 
para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de 
mercadorias. 
 CAPÍTULO VIII 
 DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS 
 Artigo. 137º - As decisões definitivas serão 
cumprida: 
a) Quando contrárias a fazenda, mediante restituição, ex. ofício, das importâncias 
recebidas em excesso ou indevidamente, como multa ou tributo, e das 
importâncias caucionadas para interposição de recurso; 
b) Pela liberação das mercadorias retidas nos almoxarifados ou depósitos da 
prefeitura, pagas previamente a importância das multas e tributos devidos. 
c) Pela inscrição imediata da dívida ativa. 
 Artigo. 138º - Para providencias de que tratam 
as alíneas ‘a’ ‘b’ e ‘c’ do artigo anterior, o contribuinte e, quando for o caso, também 
o seu fiador, serão notificados por qualquer das formas do $ 2º do artigo 81, 
concedendo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para satisfazerem o pagamento do valor 
da condenação. 
 Artigo 139º - Findo o prazo estabelecido no 
artigo anterior, remeter-se-á imediatamente certidão da divida , para cobrança 
executiva. 
 Parágrafo único – As importâncias em dinheiro caucionadas 
em garantia da divida , serão imediatamente incorporadas a receita municipal e 
descontadas no valor da condenação. 
 CAPÍTULO IX 
 DA DÍVIDA ATIVA 
 
 Artigo 140º -Constitui dívida ativa do município 
a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza. 
 Artigo 141º - Para todos os efeitos legais,
considera-se como inserita a dívida registrada em livros especiais ,na repartição 
competente da prefeitura. 
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 Artigo 142º - Concluído o prazo para pagamento 
nos “guichets” – da tesouraria, a repartição competente, 30 (trinta) dias após , 
providenciará a inscrição “ex. oficio” dos débitos, por contribuintes, acrescidos da 
multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da contagem dos juros de mora,na forma 
prevista neste código. 
 Parágrafo único – Em relação aos impostos de 
lançamento anual, a inscrição como dívida somente se fará a partir de 1º de janeiro 
do exercício seguinte. 
 Artigo 143º - A dívida ativa do município será cobrada por 
procedimento amigável ou por cobrança executiva. 
 Artigo 144º - Inscrita a dívida, serão os contribuintes 
convidados a saldar seu débito, dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais serão as 
respectivas certidões remetidas para cobrança executiva. 
 Artigo 145º- A cobrança executiva compete ao advogado da 
prefeitura ou a outro profissional escolhido pelo prefeito, que promoverá todos os 
atos necessários a defesa dos interesses do município. 
 Artigo 146º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, 
quando conexas ou conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido. 
 Parágrafo único – As custas resultantes de inobservância 
deste artigo serão pagas pelo funcionário responsável, mediante desconto em folha. 
 Artigo 147º - O pagamento da divida ativa, constantes de 
certidões, já entregues pela repartição arrecadadora para cobrança executiva, será 
feito exclusivamente à vista de guias expedidas pelos escrivães, em duas vias, com o 
visto do advogado da prefeitura ou de quem for escolhido pelo prefeito. 
 Artigo 148º - As guias a que se refere o artigo anterior 
mencionarão nome do devedor e seu endereço, numero de inscrição, importância total 
do débito, exercício ou período a que se refere, discriminação do tributo, multas, 
juros e custas, número da certidão remetida pela repartição arrecadadora, data e 
assinatura do escrivão que a expediu e autenticação por meio de carimbo ou timbres 
do cartório. 
 Artigo 149º - responderão pelos débitos, não arrecadados, os 
funcionários que não diligenciarem a defesa dos interesses da fazenda municipal. 
 Artigo 150º - Encaminhada a certidão da dívida, para a 
cobrança executiva, cessará a competência do serviço de fazenda, para decidir as 
 respectivas questões, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações 
solicitadas pelo advogado do feito ou pelas autoridades judiciárias. 
 
TÍTULO V 
PARTE ESPECIAL 
Livro I 
Dos Impostos 
- Pág. 31/110 - 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO 
SECÇÃO PRIMEIRA 
- DA INCIDÊNCIA - 
 Artigo 151º - O imposto territorial urbano incide sobre os 
terrenos não edificados , situados nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade , 
vilas e povoados. 
 Artigo 152º - O imposto grava também os terrenos não 
edificados nos seguintes casos: 
 A - quando houver construção paralisada, ainda que 
parcialmente ocupada , só se incorporando o valor do terreno ao prédio depois de 
concluída a obra; 
 B - quando houver edificação em ruínas, interditada ou
condenada. 
 Parágrafo único – O imposto incidirá, ainda, sobre o 
terreno excedente do dobro da área edificada, salvo quando ajardinado e situado na 
frente do prédio , nos termos da lei municipal, caso em que será considerado 
edificado. 
 Artigo 153º- O imposto territorial urbano será 
progressivo, sendo limitada sua contribuição mínima , e cobrado, anualmente, sobre 
o valor venal do terreno, de acordo com a seguinte tabela: 
 Valor venal até Cr$ 50.000,00 -------------------1% 
 Valor venal até Cr$ 100.000,00------------------ 2% 
 De Cr$ 100.000,00 a Cr$ 200.000,00--------------- 2,05% 
 De Cr$ 200.000,00 a Cr$ 300.000,00--------------- 2,10% 
 De Cr$ 300.000,00 a Cr$ 400.000,00---------------- 2,15% 
 De Cr$ 400.000,00 a Cr$ 500.000,00----------------2,20% 
 De Cr$ 500.000,00 a Cr$ 600.000,00----------------2,25% 
NOTA- I – acima de Cr$ 600.000,00 majorar-se-á a taxa de 0,05% (cinco centésimos 
por cento) em Cr$ 100.000,00 ou fração. 
 Artigo. 154º - O imposto será cobrado com os seguintes 
acréscimos sobre a mencionada tabela: 
a) quando numerados ou cercados, mas sem passeio – 10%; 
b) quando abertos com passeio - 20%. 
 Artigo. 155º - Nas áreas urbanas em que exista terrenos
não edificados, por tempo superior a um ano, poderá o imposto ser agravado, 
anualmente, de 20% (vinte por cento) ‘ad-valorem’.
 Artigo. - 156º - No caso de loteamento de terrenos, será 
mantido o imposto sobre a área total, enquanto não verificou alienação de lotes. 
 Artigo. - 157º - Parágrafo Único - Sempre que ocorrer 
alienação prevista neste artigo, será feito o lançamento do lote como terreno 
- Pág. 32/110 - 
autônomo, nas condições deste capítulo, procedendo-se, no exercício seguinte, ao 
desconto da área desmembrada, para efeito de redução do imposto territorial urbano. 
 Artigo. 158º - O imposto territorial urbano constitui 
ônus real, real acompanhando o imóvel em todos as suas mutações. 
 Artigo. 159º - O imposto será exigido do proprietário, 
adquirente ou possuidor de terreno gravado. 
 
SECÇÃO SEGUNDA 
DO VALOR VENAL 
 Artigo. 160º - O valor venal dos terrenos será apurado
com base nos dados fornecidos pelo cadastro fiscal, levando-se em conta: 
a) o valor declarado pelo contribuinte; 
b) o índice médio de valorização correspondente ao logradouro, quarteirão em zona 
em que esteja situado o imóvel; 
c) o preço dos terrenos mas últimas transações de compra e venda realizadas nas 
zonas respectivas; 
d) a forma, dimensões, acidentes naturais e outras característica do terreno; 
e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela prefeitura. 
 Artigo. 161º - Em relação a terreno loteado, será 
comprado como valor venal para efeito de cálculo do imposto: 
a) no exercício em que se verificou a aprovação do loteamento, o valor de aquisição 
de terreno; 
b) nos 2 (dois) exercícios seguintes, respectivamente 30% (trinta por cento), 70% 
(setenta por cento) do valor do terreno, com base nos preços pelos quais são 
oferecidos a venda; 
c) a partir do terceiro exercício, 100% (cem por cento) do valor a que se refere o 
item anterior. 
 $ 1º- Para os fins deste artigo, ficam responsáveis pelos loteamentos, obrigados a 
fornecer , anualmente, a prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano a tabela de 
preços de venda nos lotes de terrenos com indicação das respectivas dimensões e 
preços unitário. 
 $ - 2º - O valor venal a que se referem as letras ‘b’ e 
‘c’ deste artigo será reajustado, anualmente, com base nas alterações dos preços de 
venda dos lotes. 
 Artigo. 162º - Os responsáveis pelos loteamentos são
obrigados, dentro de 30 (trinta) dias da escritura, a comunicar a prefeitura as 
alienações ou compromisso de venda de lotes de terrenos, a fim de ser feita a 
transferência para o nome do respectivo adquirente ou compromissário comprador. 
Ficha cadastral. 
 
SECÇÃO TERCEIRA 
- Pág. 33/110 - 
DO LANÇAMENTO 
 Artigo. 163º - O lançamento do imposto territorial 
urbano terá por base, a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior. 
 Artigo. 164º - O lançamento far-se-á no nome sob o 
qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário. 
 $ 1º - No caso do imóvel objeto de compromisso de 
compra e venda, o lançamento será do promitente vendedor e do compromissário 
comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, em prejuízo da 
responsabilidade solidária do promitente vendedor. 
 $ 2º - Na hipótese de condomínio, figurará no 
lançamento o nome de todos os condomínios, respondendo cada um na proporção de 
sua parte, pelo ônus do tributo. 
 $ 3º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento
será feito em nome de quem esteja e gozo do imóvel. 
 Artigo 167º - Do lançamento do imposto poderão ser 
deduzidas a critério da prefeitura, as importâncias relativas ao valor dos serviços de 
limpeza pública, iluminação, conservação de calçamento e outros serviços públicos 
urbanos, porventura prestados em certas áreas do município, pelos respectivos 
proprietários. 
 Artigo 166º- O lançamento dos terrenos pertencentes a 
espólios, cujo inventário esteja sobrestado, será feito em nome dos mesmos, que 
responderá pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias 
modificações. 
 Artigo 167º- A notificação dos lançamentos dos terrenos
pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feita em nome dos 
respectivos legais. 
SECÇÃO QUARTA 
DA ARRECADAÇÃO 
 Artigo 168º- A arrecadação do imposto territorial urbano
será feita em duas prestações vencíveis em 28 de fevereiro e 31 de agosto de cada 
ano, excluídas as gravações inferiores a Cr$ 1.000,00 , cujo pagamento deverá ser 
feito de uma só vez até o dia 31 de março. 
 Artigo 169º- Quando na transmissão da propriedade, 
verificar-se, para o terreno, área maior que a lançada, será cobrada a diferença do 
imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição. 
 Artigo 170º- Poderá ser concedido por decreto do 
prefeito, o desconto máximo de 10%(dez por cento) sobre o imposto pago até 28 de 
fevereiro, de uma só vez. 
- Pág. 34/110 - 
SECÇÃO QUINTA 
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES 
 Artigo 171º- São isentos do imposto territorial urbano : 
 I - Os terrenos pertencentes a instituições 
religiosas, culturais ou esportivas, legalmente constituídas, sem intuito lucrativo, 
desde que ocupados com as atividades a que se destinam; 
II- Os terrenos pertencentes as instituições de 
atividade e beneficências , quando 
constituírem dependências de asilos, 
hospitais, não sendo objeto de locação; 
III- Os terrenos próprios de escolas e colégios 
ocupados em suas próprias atividades. 
 Artigo 172º- Aos proprietários de terrenos em área não 
inferior a 10.000(dez mil) metros quadrados, que tenham promovido nos mesmos 
melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres públicos, poder-se-á 
conceder pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, redução do imposto devido, na forma 
seguinte: 
a- canalização de água potável-------------- 10% 
b- esgotos-------------------------------------- 10% 
c- pavimentação---------------------------------- 10% 
d- canalização ou galerias para água potável--- 5% 
e- sarjetas ----------------------------------------- 5% 
$1º- A redução será proporcional a extensão de testada 
correspondente ao melhoramento executado. 
 Artigo 173º-As isenções e reduções serão concedidas em 
ato especial do prefeito, mediante requerimento do interessado e quando as obras e 
melhoramentos realizados satisfaçam todas as condições das obras públicas dentro do 
plano diretor do município. 
 Artigo 174º- As isenções do pagamento do imposto territorial 
urbano, em virtude de prerrogativa legal de seu proprietário, não excluem o 
compromissário comprador da obrigação de pagar o imposto. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 
SECÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA 
 Artigo 175º- O imposto territorial rural incide sobre os 
terrenos rurais, tendo-se em vista o seu valor venal. 
 Parágrafo único- O valor das matas ou das benfeitorias não 
influirá no calculo do imposto. 
- Pág. 35/110 - 
 Artigo 176º- Consideram-se rurais os terrenos não 
compreendidos no perímetro urbano, devidamente fixado em lei municipal. 
 Artigo 177º - Para a cobrança do imposto as terras terão as
seguintes classificações: 
I - De cultura; 
II - De pastagens naturais, minérios e outras espécies. 
 Artigo 178º- O imposto territorial rural grava a propriedade 
sobre que recai, para efeito de ser exido do proprietário, adquirente, possuidor ou 
ocupante a qualquer título, e constitui ônus real. 
 
SECÇÃO SEGUNDA 
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES 
DO IMPOSTO 
 Artigo 179º- Não estão sujeitos ao imposto territorial rural: 
I - Os imóveis pertencentes: 
a) a união, aos estados ou aos municípios. 
b) A partidos políticos; 
c) A instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam 
empregadas integralmente no país e para os respectivos fins. 
II - Os sítios cuja área total não exceda de vinte hectares quando os cultive só ou 
com sua família , o proprietário que não possua outro imóvel; 
III - A área edificada em templo de qualquer culto 
 Artigo 180º- São isentos do imposto territorial rural : 
I - Os Aero-clubes; 
II- Os terrenos utilizados para e instalações complementares para produção, 
transformação e distribuição de energia elétrica ; 
III-A propriedade de valor inferior a Cr$2.000,00 cujo titular não tenha outro imóvel. 
 SECÇÃO TERCEIRA 
DAS CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E 
ISENÇÕES 
 Artigo 181º- As imunidades referidas na letra “a” do item I 
e no item III do artigo 9º terão reconhecimento automático. 
 Parágrafo único- As demais imunidades constantes do 
citado artigo 179º. Serão reconhecidas a vista de requerimento acompanhado dos 
seguintes documentos: 
 I - Certidão de se achar constituído e registrado na forma da 
legislação eleitoral, em se tratando de partido político; 
 II – Quanto as instituições de educação e assistência social será 
exigida a apresentação de estatuto devidamente registrado o balanço do último 
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exercício financeiro, ou documento que o substitua, onde esteja comprovado o 
emprego integral das rendas no país, para os respectivos fins; 
III- No caso do item II daquele artigo, atestado de dois
contribuintes do imposto territorial que confirme as alegações do requerente. 
Artigo 182º- As isenções do imposto a que se refere o art. 180º 
serão reconhecidas: 
I- mediante requerimento acompanhado de documento das 
autoridades da aeronáutica , onde se comprove estar o aero-clube devidamente 
legalizado ; 
II- No caso do item II, a vista de petição, com atestado do 
prefeito municipal com declaração de o terreno estar para fins exclusivos produção, 
transformação ou distribuição de elétrica; 
III- Independente de qualquer iniciativa da parte, quando o valor 
da inscrição da propriedade for inferior a Cr$2.000,00. 
 
 SECÇÃO QUARTA 
DAS ALÍCOTAS DO IMPOSTO 
 
 Artigo 183º- As alíquotas do imposto territorial Rural são as 
seguintes: 
I- terras de culturas; 
a)- não cultivada ------------------- 2% 
b)- cultivadas até a metade---------2% 
c)- cultivada em mais da metade---2% 
II- Terras de pastagens naturais, de minérios e de outras 
classificação------------ 2% 
 SECÇÃO QUINTA 
 DO VALOR DAS TERRAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE 
IMPOSTO 
Artigo 184º- Para o cálculo do imposto territorial rural será 
tomado por base o valor venal das terras, fixado em revisão, para as diversas regiões 
do estado. 
 
 Parágrafo único- Nas aquisições posteriores a revisão, a base 
será o valor atribuído a transmissão. 
SECÇÃO SEXTA 
DO LANÇAMENTO 
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 Artigo 185º- O lançamento do imposto será feito pelo serviço 
de fazenda, abrindo-se uma inscrição numerada para cada contribuinte, da qual 
constem: 
I- distrito da situação ; 
II- denominação do imóvel; 
III- área das terras de culturas sendo: 
 a)- cultivada 
b)- não cultivada; 
 IV- valor total das terras de cultura 
 V- Alíquota do imposto sobre o valor da cultura 
 VI- Imposto sobre o valor da cultura; 
 VII- Área das terras, pastagens naturais, de minérios e outras 
classificações; 
VIII- valor das terras a que se refere o item anterior; 
IX- Imposto incidente; 
X- total do imposto a pagar ; 
XI- quitação. 
 Artigo 186º- O lançamento dos contribuintes do Imposto territorial rural 
será feito: 
I- Por declaração escrita do proprietário, ou do responsável pelo 
tributo, em se tratando de propriedade ainda não escrita; 
II- no ato da arrecadação do imposto sobre transmissão de 
propriedade imóvel “inter-vivos” 
III- A vista das estatísticas de transmissões “causa-mortis” 
remetidas pelo escrivão dos inventários e arrolamentos ou a vista de formais 
apresentados pelos interessados. 
IV- Em conseqüência de divisão de propriedade em comum, à 
vista da estatística pelo escrivão do feito, ou do respectivo traslado, quando feito por 
escrita; 
V- Quando o proprietário imune do imposto nos termos do artigo 
179º, número II , deixar de explorar o sítio ou adquirir nova gleba, que, somada a 
anterior ultrapasse a área de vinte hectares (20 h.a). 
Quando os terrenos a que se referem o artigo 179º, item I letras 
“b” e “c” e item II e III deixarem de ser utilizados para os respectivos fins ou 
cessarem de preencher as condições que determinarem o reconhecimento da 
imunidade ou isenção. 
Artigo 187º- Serão feitas modificações no lançamento: 
I- Quando o proprietário passar a cultivar área diferente da 
lançada; 
II- por ocasião da revisão geral dos valores das propriedades; 
III- no caso de medição judicial ou extra-judicial, sujeita esta 
última a aprovação do fisco; 
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IV- quanto ao valor, quando houver avaliação judicial definitiva 
do imóvel ou promessa irrevogável de compra e venda. 
Artigo 188º- Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel os 
litigantes serão lançados para pagamento do imposto. 
Parágrafo único- a parte vencida receberá do município mediante 
prova de decisão final do litígio, a quantia que houver pago, acrescida dos juros de 
6% no ano, contados da data em que tiver sido apresentada a reclamação, 
devidamente legalizada, ao serviço de fazenda. 
Artigo 189º- os adquirentes, por título particular, de bens sujeitos 
ao imposto territorial, ficam obrigados a apresenta-los á coletoria da situação dos 
bens, dentro de 10 (dez) dias de sua assinatura, se passado na sede e de 60 
(sessenta)dias nos demais casos. 
Artigo 190º- não será atendida reclamação quanto ao valor do 
lançamento, quando provenha de título de aquisição, avaliação judicial para qualquer 
fim, ou promessa irrevogável de compra e venda. 
Artigo 191º- No caso de condomínio, cada condômino será 
lançado pela sua parte do imóvel, com área e valor proporcionais. 
SECÇÃO SÉTIMA 
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO 
Artigo 192º- O imposto territorial rural será pago de uma só vez, 
dentro do exercício, até 31 de maio. 
&1º- Quando a importância anual a ser paga for superior a Cr$ 
2.000,00, poderá ser recolhida em 2 prestações : a primeira até 31 de abril e a outra 
até 31 de outubro. 
&2º- Quando o imóvel for objeto de transmissão, será exigido o 
imposto correspondente a todo o exercício. 
&3º- O mínimo do imposto anual será de Cr$ 50,00. 
Artigo 193º- Quando, na divisão ou na demarcação de
propriedade, inventário ou alienação, se verificar para o imóvel área maior com 
excesso superior a 10% da lançada, cobrar-se-á diferença do imposto, com multa, 
desde a data da inscrição inicial. 
SECÇÃO OITAVA 
DA ESCRITURAÇÃO 
Artigo 194º- A escrituração dos lançamentos será feita em livro 
de modelo especial, do qual constem todos os elementos referidos no artigo 161º￾Parágrafo único- A prefeitura poderá permitir o uso de fichas 
soltas, que contenham os mesmos elementos, quando conveniente. 
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Artigo 195º- No serviço de fazenda, será mantido atualizado o 
cadastro das propriedades rurais do município, onde serão registrados todos os 
elementos do lançamento. 
Parágrafo único- O cadastro, feito em fichas de modelo 
adequado, será reproduzido em cartões próprios para o fim de sua mecanização, se 
for o caso. 
SECÇÃO NONA 
DAS PENALIDADES 
Artigo 196º- Ficará sujeito a multa de mora de 10% (dez por 
cento) sobre a importância devida, o contribuinte que recolher o imposto fora dos 
prazos fixados para o seu pagamento. 
Artigo 197º- Ficará sujeito a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00 
o contribuinte do imposto territorial rural que: 
I- Sonegar área ou valor da propriedade territorial ao fazer-se o 
lançamento; 
II- Subtrair a ação fiscal atos ou contratos sobre que incida o 
imposto territorial; 
III- Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro 
qualquer documento relativo ao serviço fiscal; 
IV- Iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de 
outrem, com falsas declarações ou quaisquer informações tendentes a evitar a 
cobrança do imposto ou a reduzir-lhe a importância.
SECÇÃO DÉCIMA 
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO 
Artigo 198º- A restituição do imposto se fará mediante 
requerimento do interessado, instruído com o conhecimento comprobatório do 
pagamento e de certidão de quitação para com o fisco 
&1º- O conhecimento poderá ser suprido por certidão expedida 
pela repartição que houver recebido o imposto. 
&2º- Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente 
na Segunda via do a anotação do número do processo, data do deferimento e quantia 
restituída. 
 
CAPÍTULO III 
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DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL “INTER 
VIVOS” 
SECÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA DO IMPOSTO 
Artigo 199º- O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel 
“inter-vivos” incide sobre a transferencia de bens imóveis existentes ou situados no 
município , inclusive sua incorporação do capital de sociedade, nos termos deste 
código. 
§1º- consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto: 
I- o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências 
naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo; 
II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, 
como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa 
retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano; 
III – tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver
intencionalmente empregando em sua exploração industrial, aformoseamento ou 
comodidade; 
IV – os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e 
as ações que os asseguram; 
V – as apólices da dívida pública onerados com a cláusula da 
inalienabilidade; 
VI _ o direito à sucessão aberta. 
§ 2º - Não perdem o caráter de imóveis os materiais 
provisoriamente separados de um prédio para nele mesmo reempregarem. 
Artigo. 200º - O imposto é devido: 
I – na compra e venda ou ato equivalente; 
II – na doação de bens imóveis, ainda com o caráter de 
adiantamento de legítima; 
III – nas transferências de bens imóveis em virtude de sentenças, 
inclusive a declaratória de usucapião; 
IV – na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de 
sociedade de qualquer tipo, como pagamento do capital social; 
V – na transferência de bens imóveis a sócio ou acionistas em 
virtude de alterações, dissolução ou liquidação da sociedade; 
VI – na fusão de sociedade, no que se refere aos imóveis; 
VII – na transferência de direitos e ações sobre bens imóveis ou 
direitos reais, exceto a hipoteca, a anticrise e o penhor rural; 
VIII – nos contrato de compra e venda de direito a sucessão 
aberta, bem como na cessão de herança; 
IX – na cessão, transferência, aquisição ou venda de benfeitores, 
inclusive de construções existentes em terreno alheios; 
X – na construção de enfiteuse ou subenfiteuse; 
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XI – na aquisição de terras devolutas; 
XII – na renúncia ou desistência de herança em favor de 
determinada pessoa; 
XIII – na instituição, na transferência de usufruto e na cessão de 
seu exercício; 
XIV- Na arrematação, adjudicação e remissão de bens imóveis, 
ainda que feita a herdeiro que tenha remédio divida do espólio ou para indenização 
de legados ou despesas; 
XV- Na procuração em causa própria para a venda de imóveis, 
sendo devido o imposto tantas vezes quantas forem as transações, em virtude do 
mesmo instrumento; 
XVI- Nas tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando 
representadas por bens imóveis; 
XVII - Nos excessos em bens imóveis atribuídos em partilha em 
partilhas a herdeiro, legatário ou cessionário, acima do valor de sua quota; 
XVIII- Nos excessos em bens imóveis atribuídos aos conjugues, 
em desquite e inventário, acima do valor de sua meação; 
XIX- Nos excessos deferidos a condômino, na divisão de bens 
imóveis acima do valor de sua cota ideal ou do seu direito na comunhão; 
XX- Na cessão de privilégios e concessões feitas para exploração 
de serviços públicos ou de qualquer outra natureza, que tenham por objeto bens 
imóveis; 
XII- Nos demais atos, fatos ou contratos translativos da 
propriedade imóvel. 
SECÇÃO SEGUNDA 
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO 
Artigo 201º- O imposto não incide sobre: 
I- as transmissões em que a união, o estado ou o município for o 
adquirente; 
II- as transmissões á partidos políticos e a instituições religiosas, 
de qualquer culto; 
III- as transmissões a instituições de educação e assistência 
social; 
IV- as transmissões de sítios até 20 hectares e isentos do imposto 
territorial, quando se destinarem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua 
família, desde que não possua ele outro imóvel; 
V- a aquisição da primeira moradia cujo valor não exceda a 
Cr$20.000,00, uma vez que o adquirente seja proprietário de outro imóvel, nem haja 
obtido anteriormente favor idêntico , mesmo que por força de lei especial; 
VI- a primeira aquisição de casa própria para sua residência, feita 
por funcionário do município; 
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VII- a aquisição feita por entidade sindical; 
VIII- a aquisição de terrenos para a instalação ou ampliação de 
campos de pouso; 
IX- as aquisições de terrenos e construções destinados a serviço 
de produção, transformação e distribuição de energia elétrica; 
X – as aquisições de terrenos que contenham minério ou 
substancias minerais, que se prestem a aproveitamento industrial, quando a jazida ou 
mina já tiver sido reconhecida ou concedida pelo governo da união; 
XI- as aquisições de matas não abatidas, destinadas a corte, 
quando não negociadas com o solo. 
Artigo 202º- Nos casos abaixo especificados a isenção do artigo 
anterior será reconhecida mediante requerimento ao prefeito, acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I- Nos casos do item II, III e VII estatutos devidamente 
registrados os balanços do último exercício financeiro, 
pela qual se possa verificar que as entidades requerentes 
empregam suas rendas no país, integralmente para os
respectivos fins; 
II- Nos casos dos itens IV, V e VI, certidões negativas dos 
cartórios de registro de imóveis da situação dos bens a 
serem adquiridos, bem como declaração, com firma 
reconhecida, feita pelo adquirente de que não é 
proprietário de imóvel em outra localidade e de que não foi 
ainda beneficiário de favor idêntico . 
III- Nos casos dos itens VII, VIII e X, declaração de 
requerente, quanto a destinação do imóvel e se seu aproveitamento será total ou 
parcial. 
§- 1º- Além das provas acima mencionadas, são ainda exigidas: 
 a) da entidade sindical prova de sua existência legal, mediante 
a apresentação de carteira sindical ou pública forma da mesma e ainda atestado de 
autoridade judiciária de que o órgão vem cumprindo suas finalidades; 
b) dos adquirentes de terreno que contenham minérios ou 
substancias o decreto do reconhecimento ou concessão da jazida da mina. 
§ 2º - Quando as pessoas jurídicas requentes não se acharem 
ainda funcionamento ou quando, pelo tempo de suas atividades, não possam exibir 
balanços de seu movimento financeiro, a prova respectiva poderá consentir em 
atestado de autoridade judiciária. 
§ 3º - Será cassada a isenção do imposto se, dentro do primeiro 
ano da aquisição, não forem empregados para os fins previsto, os imóveis referidos 
nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX do artigo. 201º 
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Artigo. 203º - Nos casos do item I, do artigo 201º, o 
reconhecimento imunidade independente de requerimento. 
SECÇÃO TERCEIRA 
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO 
Artigo. 204º - O imposto será arrecadado nas seguintes 
alíquotas: 
I - 10% na doação de bens imóveis, ainda feita de pais a filhos, a 
título adiantamento de legítima; 
II- 9% nas transmissões em geral; 
III- 7%- nas transmissões de imóveis que, a contar da data da 
extração do conhecimento tenham sido objeto de promessa de compra e venda, nos 
12 (doze) meses imediatamente anteriores. 
IV- 6% nas permutas de, recaindo sobre o valor de cada imóvel 
permutado; 
V- 5% : 
 a) na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de 
sociedade, para formação do capital subscrito por sócio ou acionista; 
b) na transferencia de bens imóveis a sócios ou acionistas, ou 
acionistas, em virtude de alteração, dissolução ou extinção de sociedade de que faça 
parte, até o limite da sua quota no capital, sendo o excedente tributado à base da 
alíquota comum de 9% ; 
c) na fusão de sociedade, sobre o valor dos imóveis; 
d) na aquisição de imóvel destinado a instituição de bem de 
família, 
e) na aquisição de imóvel em sub-rogação de bens inalienáveis, 
sobre o valor real daquele; 
f) sobre aquisição de imóvel que, a contar da data do respectivo 
instrumento, tenha sido objeto de transmissão “inter vivos” nos 24(vinte e quatro) 
meses imediatamente anteriores. 
§1º-na aquisição de residência própria ou de propriedade rural 
destinada a agricultura à agricultura ou pecuária de valor até Cr$ 200.000,00, o 
adquirente que for chefe de família numerosa e não possuir outro imóvel, urbano ou 
rural, gozará dos seguintes descontos no imposto: 10% se tiver até 3 filhos menores 
em sua companhia e as suas expensas; 20% se tiver de 3 a 6 filhos em iguais 
condições e 30% se os filhos forem mais de 6. 
§2º- considera-se permuta a troca de bens imóveis de valores 
iguais ou se diferentes, o menos valorizado corresponder a, pelo menos, 5% do valor 
do outro; se isto não se der, o imóvel de menor valor será tido como parte do 
pagamento do preço, visto existirem duas operações.
§3º- quando da incorporação de bens imóveis ao capital social, 
por sócio ou acionista , ou da transferencia a seu favor, por motivo de alteração, 
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liquidação ou dissolução de sociedade, o excesso transmitido acima do valor da quota 
social será tributado a alíquota de 9% . 
§4º- no caso da letra “F” do item V deste artigo, é obrigatória, no 
conhecimento de arrecadação do imposto, a consignação da data e número de ordem 
ou de registro de instrumento da aquisição anterior pelo atual transmitente. 
§5º- para a aplicação da alíquota de 7% do item III deste artigo, o 
interessado apresentará á exatoria da situação dos bens os seguintes documentos: 
a)- requerimento ao serviço de município das situação dos bens 
com declaração de seu destino e de não possuir outro imóvel; 
b)- certidão negativa do registro de imóveis da comarca; 
c)- certidão do registro de nascimento dos filhos 
d)- atestado da autoridade policial ou judiciária de que os 
referidos menores vivem em companhia do pretendente e às suas expensas. 
Artigo 205º- Nas transmissões vinculadas a promessa de compra 
e venda o imposto será acrescido de 20%, exceto se o adquirente for o promitente 
comprador. 
SECÇÃO QUARTA 
DA BASE PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO. 
 Artigo 206º- Nas transmissões em geral , tornar-se-á para base 
do pagamento do imposto o valor real dos bens transmitidos, segundo a estimativa 
comum. 
Artigo 207º- Nas espécies abaixo discriminados, a base será : 
I- Nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, o valor dos 
bens, salvo se da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e 
respectivo preço, caso em que o imposto se calculará sobre o valor dos imóveis,como 
tais considerados em direito ( art. 199, §1º- deste código) ; 
II- Nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas 
com a cláusula de inalienabilidade, a cotação oficial do dia ; 
III- Na arrematação judicial ou administrativa, adjudição, 
remissão ou leilão, o preço respectivo.Se não for recolhido o tributo no prazo de um 
ano, da data da arrematação, ou se a transferência do domínio não fizer para o próprio 
arrematante, o valor de incidência será apurado mediante avaliação fiscal do imóvel 
IV- Nas transferências de domínio em ação judicial em que não 
tenha havido avaliação dos bens, ou em declaratória do usucapião o imposto será 
sobre seu valor real, apurado segundo este código 
V- Na adjudição ao conjugue meeiro para remissão de dívida, a 
metade dos preços dos bens adjudicados . 
VI- Nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou 
valor que ele receber; 
 VII- Nas renúncias de herança, quando feitas com determinação 
de beneficiário, o valor das cotas hereditárias, conforme inventário; 
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VIII- Na cessão de direito a sucessão aberta ou na de direito e 
ação sobre espólio, o valor dos bens, apurado na avaliação em inventário ou 
arrolamento e, quando este ainda não seja conhecido, a base provisória será o valor 
do contrato, devendo a diferença se houver, ser computada no calculo para 
liquidação; 
IX- Nas dações em pagamento, o valor real dos bens dados para 
solver o débito, não importando o montante deste; 
X- Na constituição da enfítense, o valor do domínio útil, 
correspondente ao valor do imóvel deduzidos de trinta foros anuais; 
XI- Na subenfitense, o valor referido no número anterior, 
deduzido o laudêmio, se houver fixado em 2,5% sobre o preço da avaliação, salvo 
convenção em contrario : 
XII- No caso de resgate de enfítense, abater-se-á do valor real do 
imóvel a importancia de 20 foros: 
XIII- Na transferencia do domínio direto do imóvel aforado, o 
valor real dos bens, deduzidos de trinta foros anuais; 
XIV- Na adjudicação de imóvel objeto de promessa de compra e 
venda, em cumprimento do contrato, o valor dos bens, na data da sentença respectiva, 
ainda que outro o estipulado no instrumento; 
§1º- As deduções referidas nos números X a XIII não poderão 
exceder a 50% do valor real do imóvel. 
§2º- Na incorporação de bens ao capital de sociedade anônima 
prevalecerá o valor que lhes for atribuído, pelos peritos escolhidos pela assembléia de 
acionistas; nos demais tipos de sociedade, o imóvel estará sujeito a estimativa fiscal, 
critério que vigorará na transferencia de bens aos sócios ou acionistas a qualquer 
título. 
Artigo 208º- Para determinação do usufruto vitalício, oneroso ou 
gratuíto, e de uma propriedade, tornar-se-á por base o valor da propriedade plena, 
repartido entre o usufrutuário e um proprietário, na proporção da seguinte tabela: 
 IDADE DO VALOR DO VALOR DE UMA 
USUFRUTUÁRIO USUFRUTO PROPRIEDADE 
Até 20 anos cumpridos 7/10 da prop. Plena 6/10 da prop. plena 
Até 30 anos cumpridos 6/10 da prop. Plena 4/10 da propr. plena 
Até 40 anos cumpridos 5/10 da prop. Plena 5/10 da propr. plena 
Até 50 anos cumpridos 4/10 da prop. Plena 6/10 da propr. plena 
Até 60 anos cumpridos 3/10 da prop. Plena 7/10 da propr. plena 
Até 70 anos cumpridos 2/10 da prop. Plena 8/10 da propr. plena 
Mais de 70 anos cumpr. 1/10 da prop. Plena 910 da propr. Plena 
§1º- Na instituição de usufruto temporário por ato “inter-vivos” o 
usufrutuário, pessoa física ou jurídica, pagará o imposto de 5/10 da propriedade 
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plena, salvo se o prazo for superior a vinte anos, caso em que a incidência se fará 
sobre o valor total do imóvel. 
§2º- nas transferencias de imóveis, com reserva de usufruto 
temporário, o imposto relativo a uma propriedade será cobrado sobre o respectivo 
valor, apurado na forma do disposto na tabela acima, e o relativo ao usufruto será 
devido por ocasião de sua vinculação, tomando-se por base o valor da época em que 
esta se der. 
§3º- Na cessão do usufruto vitalício aplicam-se as regras relativas 
a sua instituição, considerada, sempre a idade do cedente. 
§4º- Quando houver pluralidade de usufrutuário o valor do 
imposto e o de uma propriedade serão baseados na parte conferida a cada 
usufrutuário. 
SECÇÃO QUINTA 
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO 
Artigo 209º- Para efeito da cobrança dos impostos de transmissão 
“inter-vivos” o serviço de fazenda organizará durante o primeiro trimestre de cada 
ano, uma tabela com base única dos valores dos imóveis. 
§1º- Os imóveis serão classificados segundo a sua natureza e seu 
valor venal, de acordo com a estimativa corrente, no município, levando-se em conta 
todos os indícios de valor como: 
a) a média das mutações realizadas no exercício anterior; 
b) outros imóveis vizinhos e de igual natureza, cujo valor já seja 
conhecido; 
c) a proximidade dos centros urbanos; 
d) a facilidade dos meios de comunicação; 
e) a produtividade do solo. 
§2º-Se o valor declarado pela parte foi inferior ao da avaliação 
fiscal, ou se houver suspeita de fraude quanto ao preço estipulado no contrato, a 
autoridade fiscal recusará extrair o conhecimento de pagamento do imposto e dará 
ciência ao interessado da estimativa fiscal para a incidência. 
Artigo 211º- No caso de recusa, poderá a parte requerer a 
autoridade fiscal, por escrito, o arbitramento extra judicial, observadas as prescrições 
dos parágrafos seguintes: 
§1º- O arbitramento será procedido de compromisso, no qual a 
autoridade fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citação 
expressa dos valores divergentes, louvando-se em dois árbitros e dois suplentes, 
juridicamente capazes, com competência para eleger, no caso de laudo discordantes, 
um terceiro desempatador 
§2- A fazenda municipal, se atender a seus interesses, poderá 
indicar como árbitro o avaliador judicial, sendo-lhe facultada a escolha de pessoa 
estranha. 
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§3º- a avaliação se fará obrigatoriamente “in-loco” e do laudo 
constarão os característicos e confrontações do imóvel. 
§4º- Em se tratando de bens que exijam conhecimento técnico 
para garantia e segurança do arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes, 
como os desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais. 
§5º- O arbitramento deverá ser feito no prazo de cinco dias, 
quando o imóvel estiver situado na sede do município, e de quinze dias quando fora. 
§6º- O arbitramento será submetido à homologação do prefeito e 
prevalecerá por um ano. 
§7º- Somente se negará homologação ao arbitramento se ocorrer 
vício no seu processamento ou flagrante desacordo entre os valores atribuídos pelos 
árbitros e os achados em transmissões de bens da mesma espécie e categoria. 
Artigo 212º- Antes de expedir o conhecimento de pagamento do 
imposto de transmissão, o coletor lerá para o comprador e vendedor, ou aos seus 
procuradores o disposto neste código com relação as penas a que estão sujeitos 
aqueles que fraudarem o fisco. 
SECÇÃO SEXTA 
DA ARRECADAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO 
Artigo 213º- O pagamento do imposto realizar-se-á :
I- nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, 
mediante jura, expedida no mínimo em três vias, pelo escrivão de notas ou tabeliões, 
ou pelo próprio interessado, da qual constará: 
a) nome do adquirente e do transmitente; 
b) declaração de ser parcial ou total; 
c) denominação do imóvel e sua localização; 
d) valor total atribuído pela parte; 
e) área em metros quadrados e discriminação das construções e 
benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano; 
f) área em hectares e seu valor, separadamente para as glebas de 
cultura, pastagens minérios e outras espécies de que se componha o imóvel, quando 
for o caso; 
g) soma das áreas e de seus valores; 
h) discriminação das benfeitorias e seu valor; 
i) discriminação dos bens móveis e seu valor, quando 
transmitidos conjuntamente. 
j) declaração de haver ou não promessa de compra e venda em 
favor de terceiros. 
Parágrafo único- o serviço de fazenda, fornecerá aos quais se 
refere este artigo, os impressos destinados a guia para pagamento do imposto. 
II- nas transmissões por instrumento particular mediante a 
apresentação deste á exatoria, dentro de dez dias, se passado em sede do município e 
de sessenta dias quando fora. 
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III- Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa 
própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em três vias, no 
mínimo, do tabelião. 
IV- na aquisição de terras devolutas; 
V- na transferencia de imóvel em virtude de qualquer sentença, 
após a assinatura do título; 
VI- na transmissão em virtude de sentença, na arrematação, 
adjudicação, remissão ou usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até trinta 
dias após o ato. 
VII- Na incorporação de bens ao capital de sociedade de 
qualquer tipo, até trinta dias do ato ou contrato, mediante guias expedidas pela 
sociedade, quando não houver escritura pública. 
Artigo 214º- Incumbe ao adquirente o pagamento do imposto. 
Artigo 215º- O conhecimento do imposto sobre transmissão 
“inter-vivos” nos casos em que seu recolhimento anteceda ao ato tributável, terá 
validade por 1 (um) ano, para efeito de transcrição no título de aquisição, a contar da 
data de sua extração. Excedido este prazo, o conhecimento ficará sujeito a 
revalidação, cobrando-se os tributos sobre o excesso que se apurar no valor dos bens 
a serem transmitidos. 
SECÇÃO SÉTIMA 
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS 
Artigo 216º- O contribuinte que não recolher o imposto sobre 
transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” nos prazos estabelecidos neste 
código, fica sujeito a multa de mora de 20%. 
Parágrafo único- Igual penalidade recairá sobre o adquirente de 
bens imóveis, por escritura lavrada fora do município ou em virtude de sentença 
judicial, ou ainda na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de 
qualquer tipo, quando o recolhimento do imposto não se der dentro do prazo de 30 
dias do ato ou contrato. 
Artigo 217º- Sem prejuízo da penalidade acrescida ao imposto, 
quando houver sonegação de bens ou valores, o adquirente de bens imóveis ficará 
sujeito a multa de 10 a 20% calculada sobre o valor da parcela não tributada. 
§1º- a multa relativa a sonegação será imposta mediante prova de 
fraude ou de confissão, apuradas administrativamente, em processo regular, dando-se 
ao infrator amplo direito de defesa. 
§2º- O contribuinte que fizer falsa declaração com o fim de evitar 
o pagamento do imposto ficará sujeito a multa de Cr$ 1000,00. 
§3º- A multa será arquivada no grau mínimo, quando o infrator se 
prontificar a paga-la juntamente com o imposto devido, desistindo de quaisquer 
recursos, em documento assinado com duas testemunhas. 
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§4º- As multas deste artigo poderão ser impostas repartidamente 
aos culpados, ou integralmente qualquer deles. 
Artigo 218º- Sempre que for verificada infração ou deficiência de 
pagamento, será expedida notificação ao contribuinte, exceto se o caso, por sua 
natureza, exigir a instauração de inquérito administrativo. 
Artigo 219º- A notificação de que se trata o artigo anterior será 
extraída em quantas vias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando 
possível, por duas testemunhas, e consignar a recusa do contribuinte que não a 
queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação no seus efeitos. 
§1º- expedida a notificação, entregar-se-á a 1ª- via ao notificado 
ou ao seu representante. 
§2º- a 2ª- via da notificação deve ser sempre acompanhada de 
certidão do inteiro teor do ato tributável, quando lavrado em notas pública, ou de 
documentos que comprovem a infração. 
§3º- quando a notificação não for lavrada na presença do 
notificado ou representante, bem como quando aquele ou esse se negar assina-la ou 
recebe-la, será remetida por carta registrada, com recibo postal ‘ar’. 
§4º- ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o prazo de vinte 
dias para apresentação de defesa será contado a partir da data do recebimento do 
aviso postal. 
Artigo. 220º - Para a apresentação de sua reclamação ou defesa, 
o notificado terá o prazo de 20 dias, úteis, contados da data do recebimento da 
notificação para seu resgate ou apresentação de defesa. 
Artigo. 221º - Contra a decisão desfavorável ao contribuinte 
caberá recurso para a junta de recursos fiscais, no prazo de vinte dias. 
§1º- O prolator de despacho final recorrerá obrigatoriamente 
para a mesma junta, em caso de cancelamento de débito superior a Cr$10.000,00. 
§2º- Esgotado o prazo para apresentação de defesa, e não 
ocorrendo esta, e nem o pagamento do “quantun” notificado, será o débito decorrente 
da notificação imediatamente inscrita para execução. 
SECÇÃO OITAVA 
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO 
Artigo 222º- o imposto será restituído nos seguintes casos: 
I- nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se 
referir não se efetivar ou for anulado por decisão irrecorrível, provados esses fatos: 
a) quando a escritura não chegar a ser assinada: 
1- por certidões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do 
distrito da situação do imóvel e da sede de comarca e dos oficiais do registro de 
imóveis; 
2- por certidão do registro de imóveis pela qual se comprove que 
houve transmissão posterior, diretamente a terceiros. 
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b) quando a escritura tiver sido assinada, a vista da certidão do 
distrato feito ou registrado em notas públicas : 
c) – quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por 
certidão da mesma, com declaração de ter passado em julgado; 
d) nas vendas judicias, por certidão de que o ato foi anulado: 
II- Quando houver abatimento do preço em virtude de decisão 
judicial, na proporção do valor abatido, mediante certidão que comprove; 
III- na venda com o pacto de melhor comprador, quando o ato 
não tiver produzido efeitos, mediante prova do pagamento do imposto devido pelo 
último adquirente. 
Artigo 223º- Qualquer restituição só será feita mediante 
apresentação do conhecimento, ou certidão que supra, e certidão de quitação ampla 
para com a fazenda municipal. 
Artigo 224º- uma vez concedida a restituição, far-se-á 
obrigatoriamente na Segunda via do conhecimento a anotação do número do 
processo, data do deferimento e quantia restituída.
Artigo 225º-O direito de postular a restituição prescreverá 
segundo o que dispuser a lei federal regedora da matéria. 
CAPÍTULO IV 
Do Imposto Predial 
Secção Primeira 
Da incidência e alíquota do Imposto 
 
Artigo 226º- O imposto predial incide sobre os prédios situados 
nas zonas urbanas da cidade e vilas, bem como sobre os situados em povoações, 
ainda que ocupadas gratuitamente ou provisoriamente desocupadas, sendo Cr$100,00 
a sua contribuição mínima. 
§1º- Para efeito de gravação, compreendem-se com povoação 
todos os aglomerados de mais de trinta(30) casas arruadas, mesmo quando 
localizadas em terras de um único proprietário, salvo quando se tratar de residência 
de colonos, em propriedades agrícolas ou agro- pecuários. 
§2º- São considerados prédios e consequentemente, sujeitos o 
imposto, todos os que possam servir de habitação, uso ou recreio, como: casa, 
garagens, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua 
denominação, forma ou destino, ainda mesmo em construção mas ocupados 
parcialmente. 
Artigo 227º- O imposto de que trata o artigo anterior constitui 
ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações. 
Artigo 228º- O imposto predial será calculado sobre o valor 
locativo do prédio, nas seguintes bases: 
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I - Quando o prédio se destinar exclusivamente á residência, a 
gravação será de 0,82% sobre o seu valor venal; 
II- quando o prédio se destinar a instalação industrial ou 
comercial em funcionamento, a gravação será de 0,84% sobre o seu valor venal. 
Parágrafo único – para efeito de lançamento do imposto predial, 
consideram-se como instalações comerciais os prédios destinados a escritórios ou 
consultórios ,bem como os prédios pertencentes a associações ou instituições civis 
ocupadas total ou parcialmente, com quaisquer instalações destinadas a fins 
lucrativos. 
Artigo 229º- O imposto predial será cobrado sobre o valor venal 
dos prédios, observando-se as gravações de 0,82% e 0,84% respectivamente para os 
prédios indicados no itens I e II do artigo anterior, e 0,9% para os prédios 
parcialmente alugados. 
Parágrafo único – Para os efeitos da cobrança do imposto predial, 
os valores locativo e venal dos prédios devem ser fixados nos termos da secção 
seguinte, observados as proporções: 
a) O valor locativo não será inferior a 10%( dez por cento) do 
valor venal do prédio; 
b) o valor venal do prédio não poderá ser inferior ao décuplo do 
valor locativo apurado; de modo que, conhecido um dos valores, o outro será 
automaticamente conhecido pelo seu valor mínimo conhecido. 
SECÇÃO SEGUNDA 
DO VALOR VENAL E LOCATIVO 
Artigo 230º- O valor venal do prédio será calculado levando-se 
em conta: 
a) o preço médio da construção por metro quadrado da data do 
lançamento segundo os vários tipos fixados no código de obras; 
b) a área construída; 
c) o número de pavimentos; 
d) a data de construção; 
e) o estado de conservação do prédio. 
Artigo 231º- A apuração do preço médio da construção 
realizados nos últimos três meses e os relativos ás últimas transações imobiliárias, 
deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos.
Artigo 232º- Na fixação do valor venal das novas construções 
poderão ser deduzidas, a título de apreciação, 5%(cinco por cento)por quinquênio 
ocorrido imediato ao término da construção, até o máximo de 4(quatro quinquênios). 
Artigo 233º- O valor locativo é representado pela importância 
anual do aluguel efetivo ou estimativo, conforme se trate de prédio alugado ou não, 
levando em conta, no primeiro caso, a renda produzida pelo imóvel, ainda que 
motivada por sub-locação. 
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§ 1º - Essa importância será verificada mediante a exibição do 
contrato de locação, e, na inexistência deste, embora locado o prédio ou parte dele, a 
través do seguintes elementos: 
a) declaração do inquilino. 
b) recibo de alugueis; 
c) situação do prédio, e seu valor venal; 
d) arbitramento. 
Artigo. 234º- Os prédios condenados, incendiados ou em ruínas, 
enquanto não desocupados, ficarão sujeitos ao imposto predial com o aumento de 
10%( dez por cento) sobre o valor venal. 
SECÇÃO TERCEIRA 
DO LANÇAMENTO 
Artigo 235º- O lançamento do imposto predial será feito, sempre 
que possível, em conjunto com os demais impostos ou taxas que recaem sobre 
imóveis, tomando-se por base a situação existente ao exercício anterior. 
Artigo236º- No lançamento do imposto predial observar-se-ão as 
seguintes finalidades: 
I- Por declaração escrita do proprietário enfiteuta , possuidor ou 
representante do contribuinte, contendo: o nome do proprietário do prédio; área total 
do lote em metros quadrados; área construída; quarteirão e secção onde houver; 
metros de testada com indicação do respectivo logradouro; número e estado em que 
se achar em ruínas, em construção, alugado, ou habitado pelo próprio dono; valor 
estimativo, valor de aquisição e o valor locativo anual; espécie da construção, se de 
alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos e fins; existência de 
barracões anexos, servidos ou não de água, luz e telefone; se o logradouro em que 
está localizado é servido de rede de água, esgoto e iluminação, bem como serviço de 
calçamento, coleta de lixo e transporte. 
II- Ex-ofício, quando a declaração não for feita no tempo 
oportuno, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante possuidor ou 
representante legal do contribuinte a faze-lo : 
 III- Por funcionário especialmente designado, quando for 
passível de suspeita a declaração referida; 
IV- Em face de transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, para 
ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o 
do adquirente, fazendo-se novo lançamento, de acordo com o valor locativo 
resultante do título de transmissão no caso de prédio destinado a habitação do 
adquirente, salvo a fraude presuntiva ou objetiva: 
V- A vista das estatísticas de transmissões “causa-mortis”, 
obtidas nas repartições estaduais. 
Artigo 237º- Os prédios serão lançados no nome sob o qual 
estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário. 
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§1º- No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e 
venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissado 
comprador, respondendo este pelo pagamento dos tributos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária do promitente vendedor. 
§2º- Na hipótese de condomínio figurará no lançamento o nome 
de todos os condomínios, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus 
do tributo. 
§3º- Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em 
nome do espólio; feita a partilha, será transferida para os respectivos sucessores, que 
serão obrigados a promover a transferencia , na prefeitura, dentro do prazo de 30 dias 
a contar do encerramento do inventário , quando houver um só herdeiro e a partir do 
julgamento definitivo da partilha, se houver mais de um. 
§4º- A notificação do lançamento de prédios pertencentes a 
massa falida ou sociedade em liquidação, se fará em nome dos respectivos 
representantes legais. 
Artigo 238º- Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento 
será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel. 
Artigo 239º- O lançamento do imposto predial será realizado ou 
revisto anualmente, em época e processo fixado na parte final deste código. 
Artigo 240º- Os adquirentes, por títulos particulares, de prédios 
sujeitos ao imposto predial, deverá representar os títulos á prefeitura, dentro do prazo 
de trinta dias, a contar da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades 
legais, caso não o façam. 
Parágrafo único- Feita a apresentação, proceder-se-á ao 
lançamento ou a sua correção de acordo com os dados que dos títulos constarem, 
salvo prova de fraude. 
Artigo 241º- Quando o lançamento do imposto predial, poder-se￾á reduzir, a critério da prefeitura, a importancia correspondente ao valor de serviços 
públicos urbanos. Como os de limpeza pública, iluminação, conservação de 
calçamento e outros porventura prestado pelos proprietários. 
Artigo 242º- A falta de comunicação de qualquer aumento no 
valor locativo, obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabelecida no 
presente código, sem prejuízo das que incorrer por falta de pagamento nas épocas 
próprias. 
Artigo 243º- Do lançamento, que deverá ser entregue ao 
contribuinte, por avisos, publicações pela imprensa ou por editais afixados em local 
de fácil acesso público, deverão constar: 
I- O nome do proprietário e endereço; 
II- As características do prédio; 
III- Os favores fiscais, se existentes , 
IV- O valor venal do prédio, seu valor locativo e tudo mais que 
servir de base para o lançamento; 
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V- O imposto a ser pago e as épocas de pagamento. 
Artigo 244º- O lançamento “ex-ofício” não justificar cabalmente 
o valor do aluguel , ou se morar gratuitamente, ou se exibindo contrato de locação ou 
recibos de aluguel estes forem susceptíveis de suspeitas de sua legalidade, veracidade 
ou exatidão. 
Artigo 245º- Os prédios novos e não coletados, na ocasião de 
lançamento, ficam sujeitos ao imposto desde o dia em que obtiverem a licença de 
habitação, e deverão pagá-lo dentro de quinze dias, a contar da data do lançamento; 
quanto aos contribuintes residentes na sede do município, e de trinta dias quanto aos 
demais. 
Artigo 246 º- Concluído o lançamento e esgotado o prazo para 
reclamações, nenhuma modificação se fará dentro do exercício. 
SECÇÃO QUARTA 
DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 247º- A arrecadação do imposto predial será feita em duas 
prestações vencíveis em28 de fevereiro e 31 de agosto de cada ano, excluídas as 
gravações inferiores a Cr$500,00, cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez, até 
o dia trinta de abril. 
Parágrafo único- Poderá ser concedido por decreto do prefeito, o 
desconto máximo de 10%(dez por cento)sobre o imposto pago até 31 de março. 
Artigo 248º- O imposto será cobrado proporcionalmente aos 
meses que faltarem para terminar o ano, quando a construção for terminada no 
decorrer do exercício; cobrando-se por inteiro a fração do mês . 
SECÇÃO QUINTA 
DAS ISENÇÕES 
Artigo 249º- são isentos do imposto predial : 
I- os prédios cedidos gratuitamente para uso da união, dos 
estados e do município ; 
II- Os prédios e instalações pertencentes a instituições culturais 
ou esportivas, legalmente constituídas, sem intuitos lucrativos, desde que ocupados 
com as atividades a que se destinam; 
III- Os prédios próprios, de escolas e colégios; 
IV- Os edifícios, construções metálicas e instalações, diretamente 
ocupados nas operações de transformação e beneficiamento de estabelecimentos 
industriais sediados no município. 
V- As dependências dos templos religiosos, que não sejam objeto 
de locação; 
VI- as casas paroquiais e as de ministros de outras religiões, 
pertencentes a organizações religiosas, não sendo objeto de locação; 
VII- Os palácios episcopais e seminários; 
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VIII- Os prédios e dependências ocupados com instituições de 
assistência social e ensino gratuito; 
§1º- Só farão jus a isenção, os prédios ocupados pelas entidades 
referidas neste artigo, em atividades e serviços de suas finalidades. 
§2º- será concedida a isenção as entidades referidas neste artigo 
que forem legalmente constituídas e mantiverem atividades em caráter permanente. 
Artigo 250º- As isenções serão reconhecidas por ato do prefeito, 
mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal . 
§1º-Os requerimentos devem ser acompanhados de documentos 
hábeis que comprovem as condições estabelecidas nesta secção . 
§2º- os requerimentos e documentos serão processados e, depois 
de reconhecida a isenção por ato do prefeito, arquivados no serviço de fazenda. 
Artigo 251º- Sempre que houver dúvidas quanto a destinação dos 
prédios insentos do imposto predial, o serviço de fazenda exigirá nova prova de sua 
condição. 
CAPÍTULO V 
DO IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES 
SECÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDÊNCIA 
Artigo 252º- O imposto de industria e profissões tem como fato 
gerador o exercício de atividade civil, comercial, industrial ou profissional. 
Parágrafo único- a incidência do imposto e sua cobrança 
independem : 
I- da existência de estabelecimento fixo: 
II- do resultado financeiro do exercício da atividade; 
III- de cumprimento de quaisquer exigências legais ou 
regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis. 
Artigo 253º- Estão sujeitos ao imposto de industria e profissões 
as atividades das firmas individuais e das sociedades civis e comerciais ou 
industriais, inclusive das cooperativas, exercidas no município, ainda que sediadas 
fora dele. 
SECÇÃO SEGUNDA 
DA INSCRIÇÃO E DAS DECLARAÇÕES 
Artigo 254º- As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam 
atividades industriais, comerciais, profissionais e outras que objetivarem lucro ou 
remuneração são obrigadas a promover a inscrição do seu estabelecimento ou de sua 
firma no cadastro fiscal da prefeitura, de conformidade com o disposto no título III – 
parte geral – deste código, ainda quando insentas do imposto de industria e 
profissões. 
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Artigo 255º- A inscrição deve ser permanentemente atualizada e 
para tal fim o responsável pelo estabelecimento é obrigado a preencher e entregar na 
repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias a contar da alteração ocorrida, uma 
ficha de alteração, sempre que se modificar qualquer dos seguintes característicos: 
a) localização do estabelecimento, compreendida a remuneração 
do prédio, do pavimento ou da sala; 
b) nome ou razão social sob cuja responsabilidade dava funcionar 
o estabelecimento; 
c) natureza da atividade; 
d) área ocupada pelo estabelecimento e o valor locativo; 
e) o capital da firma. 
Artigo 256º- A cessação das atividades do contribuinte será 
obrigatoriamente comunicada a prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias a fim de ser 
dada baixa na inscrição. 
Parágrafo único- dar-se-á baixa após verificação da procedência 
da comunicação, sem prejuízo da cobrança do imposto e multas devidas, inclusive os 
relativos em curso. 
Artigo 257º- No caso de venda ou transferência de 
estabelecimento, sem observância do disposto no artigo anterior, será responsável 
pelos débitos fiscais existentes o adquirente ou sucessor. 
Artigo 258º- Até 31 de janeiro de cada ano, os contribuintes farão 
entrega á prefeitura de uma declaração fiscal, em modelo fornecido pela repartição 
municipal, relativa ao movimento do exercício anterior e as alterações ocorridas no 
estabelecimento. 
Artigo 259º- No caso de falta ou insuficiência de declaração 
fiscal, o imposto será lançado “ex-ofício”, mediante arbitramento feito pela repartição 
competente, o qual prevalecerá até prova em contrário. 
Parágrafo único - Far-se-á, igualmente o lançamento “ex-ofício”, 
por arbitramento, mesmo quando apresentada a declaração fiscal, se o contribuinte 
dificultar o exame de seus livros e demais elementos necessários à comprovação da 
dita declaração. 
SECÇÃO TERCEIRA 
DA ALÍQUOTA E BASE DO CALCÚLO 
Artigo 260º- O imposto de industrias e profissões será calculado 
de conformidade com as tabelas N.º- 1,2,3 e 4 anexas a este código , e com base no 
movimento econômico do contribuinte, no ano anterior, efetivamente verificado ou 
arbitrado, ou presumido. 
§1º- Serão considerados como elementos representativos do 
movimento econômico, efetivamente verificado ou arbitrado, sujeitos à tributação; 
a) para os estabelecimentos industriais – o valor da produção do 
ano anterior; 
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b) para os estabelecimentos comerciais, inclusive as 
cooperativas: - o giro comercial, representadas pelo valor global das vendas 
efetivadas no exercício anterior, tomando-se como limite mínimo o giro comercial 
gravado pelo imposto de vendas e consignação , sem prejuízo de outros elementos 
que possam ser apurados; 
c) para os estabelecimentos bancários ; a receita bruta resultante 
das operações bancarias, efetuadas no município, tais como as de juros, comissões e 
demais ingressos, provenientes de exploração de seus bens e serviços, excluída, 
porém, a receita de operações internas realizadas entre si, por matrizes, sucursais, 
filiais e agencias do mesmo estabelecimento bancário; 
d) para as empresas que operem em seguro e capitalização :a 
receita bruta resultante da exploração de seus bens e serviços, inclusive prêmios e 
contribuições arrecadadas, excluindo-se as anulações e cancelamentos, restituições e 
resseguros; 
e) para cinema e outras casas de espetáculos e diversões ;- a 
receita bruta calculada com base no total do imposto sobre diversões públicas, sem 
prejuízo de outros elementos apurados; 
f) para as empresas de construção civil ou empreiteiro de obras, 
assim como de instalações e serviços auxiliares; 
1) por empreitada, a qualquer título : o total recebido em virtude 
da execução ; 
 2) para os serviços de administração :o total recebido a esse 
título; 
g) para os demais estabelecimentos ou atividades a receta bruta 
realizada; 
§2º- O imposto do produtor rural poderá ser lançado e 
arrecadado, se convier a prefeitura, no ato das vendas realizadas, recaindo sobre a 
produção vendida a uma taxa de meio por cento, sobre o valor dela ( taxa de fomento 
rural). 
§3º- Quando, a juízo do fisco, não for possível apurar-se o 
movimento econômico exato, nem arbitrá-lo, serão considerados presumidamente 
como seus elementos representativos o valor locativo estimado do imóvel ou imóveis, 
ou da parte do imóvel, ocupado com o estabelecimento, o valor de utilização 
estimados dos equipamentos pertinentes ao exercício da atividade, o capital, o 
estoque e o número de empregados. 
§4º- Os valores locativos e de utilização estimados são, 
respectivamente, constituídos pela décima parte do valor venal dos equipamentos. 
§5º- O movimento econômico apurado com base na receita bruta 
real ou arbitrada, não poderá somar importância inferior a despesa total do 
estabelecimento ou da atividade exercida. 
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Artigo 261º- Além da parte proporcional, calculada sobre o giro 
econômico, o imposto constará de uma parte fixa, nas bases estabelecidas na tabela 
n.º I, anexa a este código. 
Artigo 262º- O movimento econômico, base para o calculo do 
imposto, será considerado da seguinte forma: 
I- no primeiro ano, será o dos primeiros trinta dias, multiplicado 
pelo número de meses da atividade no exercício: 
II- no segundo ano, será o correspondente a média mensal do ano 
anterior, multiplicada por doze; 
III- em cada um dos anos subsequentes, será o do ano 
imediatamente anterior. 
Artigo 263º- A atividade, não prevista na tabela, será tributada de 
conformidade com o estabelecido para aquela com o qual apresentar maior 
indentidade de característica. 
SECÇÃO QUARTA 
DAS NORMAS PARA O LANÇAMENTO 
Artigo 264º- Consideram-se estabelecimentos distintos para 
efeito de lançamento e cobrança do imposto de industria e profissões: 
a) os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo 
de atividade, pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
b) os que, embora pertencentes á mesma pessoa física ou 
jurídica; funcionam em locais diversos. 
Parágrafo único – não serão considerados como locais diversos 
dois ou mais imóveis condignos e com comunicação interna, nem vários pavimentos 
de um mesmo imóvel . 
Artigo 265º- Não se cobrará o imposto antes de decorridos 90 
(noventa) dias do início das atividades tributadas. 
Artigo 266º- O valor da produção será constatado pelo balanço 
da firma, ou, na falta deste , pelos elementos que forem apurados através de seu 
movimento econômico, na forma deste código. 
Artigo 267º- O lançador poderá recusar qualquer dos documentos 
a que se refere o artigo anterior: 
a) quando tiver fundados suspeitas de que são falsos ou infiéis; 
b) quando deles constarem valores em contradição com 
estimativa comum; 
c) quando eles atestarem preços de locação sensivelmente abaixo 
dos conhecidos para os prédios vizinhos, verificada a necessária proporcionalidade; 
d) quando os prédios tiverem sido melhorados ou documentados 
com benfeitorias feita posteriormente às datas que do mesmo documentos constarem. 
Artigo 268º- Os estabelecimentos comerciais que além de outros 
artigos, venderem bebidas alcoólicas ou artificiais, ou que explorem jogos 
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permitidos, conservando-se abertos depois das 24(vinte e quatro) horas, exceto nos 
dias de carnaval, semana santa, passagem de ano, ficarão sujeitos ao pagamento de 
mais de 20%(vinte por cento) sobre o imposto proporcional que lhes competir. 
Artigo 269º- Quando os fabricantes, no mesmo estabelecimento 
ou em depósitos externos, venderem a varejo produtos de suas fabricas, ficarão 
obrigados ao pagamento do imposto a que estão sujeitos os comerciantes, além de 
fabricantes. 
Parágrafo único – neste artigo não estão compreendidos as 
pequenas industrias que venderem só a consumidores diretos os produtos de sua 
fabricação, as quais ficarão sujeitas somente ao imposto sobre atividades industriais. 
Artigo 270º- os armazéns e estabelecimentos comerciais de 
empreiteiros, ou administradores de construções de estradas de ferro ou de rodagem, 
ou de empresas de mineração, ou quaisquer outras, ficam sujeitos ao imposto que, nos 
termos deste código , lhes competir, ainda que façam comercio lucrativo 
exclusivamente com seus empregados. 
Artigo 271º- Estará sujeito ao imposto, todo profissional que, 
embora ocupe cargo público ou outra profissão qualquer, faça exercício regular da 
profissão. 
Artigo 272º- O lançador só fará o lançamento de estabelecimento, 
industria ou profissão sujeitos à licença de saúde pública, polícia ou orgão de 
segurança nacional, mediante exibição de alvará ou documento equivalente, que lhes 
dê condição legal. 
Artigo 273º- Ao imposto incidente sobre o comercio de gado, 
qualquer que seja a sua espécie, fica sujeito aquele que comprar tropa ou manada, 
por conta própria ou de outrem. 
Artigo 274º- Pagarão igualmente a parte proporcional 
progressiva que lhes competir, os emprestadores de dinheiro a qualquer título. 
Artigo 275º- Os profissionais que não tiverem estabelecimentos 
ou os ambulantes, pagarão de acordo com a tabela, n.º 4. 
Parágrafo único – Os negociantes que se estabelecerem nas 
romarias, jubileus e outras festas semelhantes que funcionem até trinta dias , pagarão 
a contribuição proporcional sobre o valor locativo. Tratando-se barraquinhas ou 
quermesses semelhantes, que funcionem até oito dias e não estiverem compreendidas 
no caso anterior, cobrar-se-á o imposto relativo a um mês. 
SECÇÃO QUINTA 
DO LANÇAMENTO 
Artigo 276º- O lançamento do imposto de industrias e profissões 
será feito anualmente por funcionários do serviço de fazenda da prefeitura ou que 
forem designados pelo prefeito, na época adiante fixada. 
Parágrafo único – Far-se-á lançamento ainda no decorrer do 
exercício, ao iniciar-se a atividade licenciada, simplesmente, quando o contribuinte 
adicionar nova atividade ou ampliar a atividade inicial. 
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Artigo 277º- Os avisos de lançamento se constituirão de duas 
vias e serão dotados e assinados pelo lançador, ficando a primeira via com o 
contribuinte. 
Artigo 278º- O lançamento de imposto de industrias e profissões 
far-se-á com base nos elementos do cadastro fiscal e das declarações apresentadas 
pelos contribuintes. 
§1º- A coleta de declarações dos contribuintes começará a partir 
de 1º- de janeiro de cada ano devendo estar encerrada até o dia 31 do mesmo mês. 
§2º- Para o lançamento dos construtores, empreiteiros ou sub￾empreiteiros de obras, deverão estes apresentar os contratos respectivos. Tratando-se 
de obra a ser executada, por mais de um exercício, será tomado o valor total da 
mesma, dividido pelo número de exercício. 
§3º- As companhias ou empresas concessionárias de serviços 
públicos serão lançadas para pagamento, de acordo com as normas deste código. 
Artigo 279º- Estão sujeitos as classificações respectivas os 
mercadores de minério. 
Artigo 280º- O serviço providenciará de modo que até o dia 28 
de fevereiro de cada ano todos os contribuintes estejam de posse dos avisos de 
lançamento. 
Artigo 281º- Será a transferencia de conhecimento de imposto, 
ficando o adquirente do estabelecimento sujeito ao pagamento de contribuição de 
10%(dez por cento) sobre a soma do imposto pago pelo transmitente. 
§1º- Essa contribuição será paga mediante conhecimento com a 
anotação da transferencia, na comunicação e no conhecimento transferido. 
§2º- Os adquirentes de estabelecimentos comerciais ou 
industriais ficarão sujeitos a novo lançamento, com a tributação respectiva, quando 
não efetuarem o pagamento das contribuições acima mencionadas, dentro de 20 
(vinte)dias. 
Artigo 282º- A mudança de profissão, industria ou comercio para 
outra sobre que incidirem maiores tributações, assim como a mudança de prédio ou 
local onde exerçam a atividade, sujeitará o contribuinte ao pagamento da diferença do 
imposto. 
Parágrafo único – Somente à vista de requerimento do 
contribuinte, requerido pelo prefeito poderá a nova classificação, para efeito de 
imposto do segundo semestre, ser feita para menos. 
Artigo 283º- a falta de lançamento não isenta o contribuinte do 
imposto e das multas. 
Artigo 284º- Os emprestadores de dinheiro serão lançados para 
pagamento do imposto de industrias e profissões quando estiverem, efetiva e 
habitualmente, no exercício dessa profissão. 
Artigo 285º- A qualquer tempo poderão ser efetuados
lançamentos omitidos por quaisquer circunstancia ou promovidos lançamentos 
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aditivos referentes a atividade sonegada, desde que devidamente apuradas em 
processo regular. 
SECÇÃO SEXTA 
DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 286º- O pagamento de imposto de industrias e profissões 
será feita a tesouraria municipal ou orgão equivalente, em quatro prestações iguais, 
até 31 de março, 30de junho, 30 de setembro, e 31 de dezembro. 
§1º- O contribuinte de importancia até Cr$ 1.000,00(hum mil 
cruzeiros) pagaráo imposto de uma só vez até 31de março. 
§2º- Quando convier a prefeitura, o imposto poderá ser 
arrecadado mensalmente, a partir de abril de cada ano, para as contribuições 
superiores a Cr$100.000,00. 
Artigo 287º- Dos contribuintes ambulantes, os impostos serão 
exigidos antecipadamente. 
Artigo 288º- Não será permitido o pagamento de qualquer 
prestação de impostos antes de feito o pagamento das anteriores, relativas aos 
estabelecimentos ou profissões de contribuintes, inclusive as multas de mora, ainda 
que se tenham convertido em dívida ativa. 
SECÇÃO SÉTIMA 
Artigo 289º- As industrias e profissões novas e as não 
compreendidas nas especificações das tabelas anexas, serão classificadas por 
semelhança com algumas tributadas, além de outros pontos característicos da 
industria, comercio ou profissão, sua natureza, importancia e modo para que é 
exercido. 
Artigo 290º- Sempre que possível o imposto de industria e 
profissões terá caráter pessoal e será graduado conforme a capacidade econômico do 
contribuinte. 
SECÇÃO OITAVA 
DAS ISENÇÕES 
Artigo 291º- são isentos do imposto de industria e profissões: 
a) os vendedores a domicílios, de hortaliças, cereais, frutas, pão, 
leite, ovos e aves, uma vez que não tenham estabelecimento comercial e sejam os 
próprios produtores desses artigos e não empregados e comerciantes; 
b) Os vendedores ambulantes de bilhetes de loterias, desde que 
não tenham agencia dessa natureza; 
c) O caixeiro viajante; 
d) as pensões familiares com até dois hospedes; 
e) os vendedores de jornais e revistas, sem localização fixa; 
f) todas as atividades mencionadas na parte geral ( das 
imunidades e isenções) deste código; 
g) armazéns e postos de fornecimento das entidades parestatais. 
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CAPÍTULO IV 
-DO IMPOSTO DE LICENÇA - 
SECÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA 
Artigo 292º- O imposto de licença tem como fato gerador a 
outorga de permissão para a localização ou o exercício de atividade ou pratica de atos 
que, pela natureza, dependem de prévia autorização do município. 
Artigo 293º- o imposto a que refere o artigo anterior será devido 
nos seguintes casos: 
I- abertura e localização de qualquer estabelecimento comercial, 
industrial ou profissional; 
II- exercício de comercio eventual e ambulante; 
III- realização de obras particulares; 
IV- licença para trafego de veículos; 
V- licença para publicidade; 
VI- funcionamento de estabelecimentos comerciais em horários 
especiais; 
VII- licença sobre atos diversos. 
SECÇÃO SEGUNDA 
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS 
Artigo 294º- nenhum estabelecimento localizado, ou que se 
venha a localizar em qualquer ponto do município poderá iniciar suas atividades sem 
prévia licença, outorgada pela prefeitura e sem que tenha efetuado o pagamento do 
imposto devido. 
Artigo 295º- O imposto de licença para funcionamento e 
localização será exigido , nas bases e índices da tabela n.º 5, que faz parte integrante 
deste código, com base no valor locativo do imóvel ocupado. 
§1º- O valor locativo a que se refere este artigo será o registrado 
no fiscal da prefeitura para efeito de cobrança dos impostos territorial 
urbano e predial. 
§2º- no caso de utilização parcial do prédio, toma-se o valor 
correspondente a fração do imóvel ocupada pelo estabelecimento. 
Artigo 296º- Os pedidos de licença para abertura ou localização 
de estabelecimentos comerciais e profissionais, serão acompanhados da competente 
ficha de inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, pela forma e dentro dos prazos 
estabelecidos para esse fim, na parte geral deste código. 
Parágrafo único- feita a verificação dos dados e informações 
constantes da ficha de inscrição , será expedido, dentro do prazo máximo de 
05(cinco)dias, o respectivo alvará de licença, que será entregue ao contribuinte contra 
o pagamento do imposto devido. 
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Artigo 297º- Nenhum estabelecimento poderá dar início as suas 
atividades sem que esteja de posse do respectivo alvará de licença. 
Artigo 298º- O não cumprimento do disposto no artigo anterior 
poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização da autoridade 
competente. 
§1º- A interdição será precedida de notificação ao responsável 
pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar 
a situação. 
§2º- A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto e 
multas devidas. 
SECÇÃO TERCEIRA 
DO COMERCIO EVENTUAL E AMBULANTE 
Artigo 299º- O imposto de licença para o exercício de comercio 
eventual e ambulante será paga por ano, mês, dia, na forma da tabela n.º 6. 
§1º- Tratando-se de início da atividade, o imposto será pago no 
ato da concessão da licença. 
§2º- O imposto diário será pago antecipadamente e o mensal até 
o dia 05 de cada mês; 
§3º- Na licença inicial, os mercadores ambulantes, quando 
licenciados no segundo semestre, ficam sujeitos ao pagamento da metade do imposto 
anual. 
Artigo 300º- São isentos do pagamento do imposto: 
a) os vendedores ambulantes de jornais e revistas ;
b) os vendedores ambulantes de verduras, hortaliças, aves e ovos 
do próprio produtor; 
c) os cegos e mutilados; 
d)engraxates ambulantes; 
e) menores de 16(dezesseis) anos. 
Artigo 301º- A inscrição dos mercadores ambulantes será feita 
em repartição competente, mediante preenchimento de ficha de inscrição, em modelo 
próprio, fornecido pela prefeitura. 
Artigo 302º- A inscrição será permanentemente atualizada, por 
iniciativa do mercador, mediante preenchimento da ficha de alteração sempre que 
houver qualquer modificação nas características do seu comercio. 
Artigo 303º- Ao mercador ambulante que satisfizer as exigências 
regulamentares, será concedida uma caderneta ou ficha de habilitação com as 
características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência do imposto, a 
qual servirá de guia permanente de recolhimento. 
Artigo 304º- Respondem pelo imposto de ambulantes, as 
mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a 
contribuintes que tenham pago o imposto. 
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SECÇÃO QUARTA 
DAS OBRAS PARTICULARES 
Artigo 305º- O imposto de licença para obras particulares e 
devido em todos os casos e construções, reconstrução, reforma e demolição de 
prédios e muros e quaisquer outras obras executadas dentro do perímetro urbano e 
suburbano do município. 
§1º- Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou 
outra obra de qualquer natureza poderá ter início sem o pedido prévio de licença a 
prefeitura e pagamento do imposto devido. 
§2º- A licença requerida e não despachada depois de recorridos 
30(trinta)dias, da data da entrada no protocolo da prefeitura, considera-se concedida, 
podendo o interessado dar início a obra e pagar o imposto respectivo. 
Artigo 306º- O imposto será pago de conformidade com a tabela 
nº- 07 anexa a este código. 
Artigo 307º- Serão isentos do pagamento do imposto , mediante 
comunicação: 
I- a limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros ou 
gradís; 
II- A construção de passeios, quando do tipo aprovadopela 
prefeitura; 
III- A construção de barracões destinada à guarda de materiais 
para obras já devidamente licenciadas. 
SECÇÃO QUINTA 
DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS 
Artigo 308º- O imposto de licença para trafego de veículos é 
devido para todos os veículos em circulação, no município e será cobrado 
anualmente, de conformidade com a tabela nº 8 a este código. 
Artigo 309º- Todos os veículos que circulam no município, ainda 
que isentos do pagamento do imposto, deverão ser inscritos na repartição competente 
da prefeitura. 
Parágrafo único – A inscrição feita pelo proprietário, mediante o 
preenchimento de inscrição em modelo fornecido pela prefeitura. 
Artigo 310º- A inscrição de que se trata o artigo anterior deverá 
ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários obrigados a preencher e 
entregar na repartição competente a ficha de alteração sempre que ocorrer quaisquer 
modificações nas características do veículo. 
Artigo 311º- São isentos do pagamento do imposto de licença: 
I- Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos 
lavradores, quando se destinarem exclusivamente ao serviço de sua lavoura e ao 
transporte de seus produtos; 
II- Pelo prazo de 30(trinta) dias, os veículos de passageiros em 
transito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios; 
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III- Os veículos pertencentes a união, estados e entidades 
autárquicas. 
Artigo 312º- Cobrar-se-á com a redução de 50%(cinqüenta por 
cento) o imposto referente a veiculo licenciado, pela primeira vez, no segundo 
semestre do exercício. 
Artigo 313º- O pagamento do imposto será feito de uma só vez 
anualmente, antes da renovação do emplacamento pelas repartições estaduais 
competentes. 
Parágrafo único- Será considerada renovação de licença o 
pagamento do imposto quando, embora efetuado fora do prazo, correspondente a todo 
exercício. 
Artigo 314º- A baixa do veículo, quando requerida depois do 
primeiro semestre, sujeita o veículo ao pagamento do imposto correspondente a todo 
o exercício. 
SECÇÃO SEXTA 
DA LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
Artigo 315º- A exploração ou utilização dos meios de 
publicidade nas vias e logradouro do município, bem como nos lugares de acesso ao 
público, fica sujeita a prévia licença da prefeitura e, quando for o caso ao pagamento 
do imposto devido. 
Artigo 316º- Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: 
I- os cartazes , letreiros, programas, quadros , painéis, anúncios e 
mostruários, fixo ou volantes luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados 
em paredes, muros, postes, veículos ou calçada; 
II- propaganda falada , em lugares públicos, por meios de 
amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas. 
Parágrafo único – compreendem-se neste artigo, os anúncios 
colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, 
assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas. 
SECÇÃO SÉTIMA 
DO FUCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM 
HORÁRIOS ESPECIAIS 
Artigo 317º- O imposto de licença para funcionamento dos 
estabelecimentos em horários especiais, será arrecadado antecipadamente e 
independentemente do lançamento, de acordo com a tabela n.º 10, anexa a este 
código. 
Artigo 318º- a licença especial será concedida, mediante 
requerimento ao prefeito, que poderá nega-la, se a atividade comprometer a 
tranqüilidade pública, os bons costumes ou a saúde pública. 
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Artigo 319º- a licença, que poderá ser renovada, será concedida 
para prazo certo, e quando anual, terminará irrevogavelmente a 31 de dezembro de 
cada ano. 
Artigo 320º- os estabelecimentos licenciados para funcionamento 
extraordinário devem Ter afixado, em lugar visível, o conhecimento comprovante de 
licença. 
Artigo 321º- os estabelecimentos em débito para com a prefeitura 
, não poderão obter licença especial. 
Artigo 322º- os hotéis, pensões, hospedarias, agencias de jornais, 
casas de saúde, hospitais, sanatórios, garagens, posto de lubrificação, farmácia e 
estabelecimentos que não pratiquem o comércio de compra e venda, não estão 
sujeitos a licença especial de que trata esta seção. 
SECÇÃO OITAVA 
DA LICENÇA SOBRE ATOS DIVERSOS 
Artigo 323º-Incidirá, ainda, o imposto de licença sobre atos 
temporários ou permanentes que possam interessar ao sossego, a tranquilidade, a 
estética urbana. 
Parágrafo único- se o imposto que trata esta seção não estiver 
especificado em nenhuma das tabelas anexas, a cobrança se fará pela tabela relativa 
ao ato da administração municipal que mais se aproxime, em natureza e importancia 
desde que requeira. 
Artigo 324º- a prefeitura, em caráter excepcional, poderá 
autorizar o abate de gado fora do matadouro municipal, desde que observadas as 
condições mínimas de higiene. 
Artigo 325º- correrá por conta do interessado, além da taxa de 
licença, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal. 
Artigo 326º- a arrecadação de imposto não lançado far-se-á no 
ato da concessão da licença e do imposto lançado nos prazos estabelecidos neste 
código. 
Artigo 327º- O imposto de licença para abate de gado fora do 
matadouro municipal será cobrado pela tabela n.º 11, anexa a este código. 
CAPÍTULO V 
DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS 
SECÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA E ALICOTA DO IMPOSTO 
Artigo 328º- O imposto sobre diversões públicas recai sobre 
todos os espetáculos, reuniões, jogos desportivos que produzam renda, em ambiente 
fechado ou ao ar livre. 
§1º- Enquadram-se nas disposições deste artigo, os jogos 
esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou 
judiciárias, em que se fizerem apostas por meio de pule , talão ou qualquer outro 
sistema; 
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§2º- O imposto será de 10(dez por cento) sobre o custo ou valor 
de cada ingresso ou entrada bem como sobre o valor de pule ou talão de jogo ou 
aposta por qualquer sistema, elevando-se para 0,10 (dez centavos) as frações desta 
importancia. 
§3º- Nas casas de diversões em que não sejam cobrados 
ingressos, será o imposto cobrado de acordo com a tabela progressiva, que tenha em 
vista sua localização e movimentos especiais definidos neste código. 
SECÇÃO SEGUNDA 
DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 329º- O imposto de diversões será cobrado em selos 
municipais, e na falta destes, por meio de conhecimento expedido da contagem das 
entradas vendidas, que deverão ser depositadas em uma urna apropriada, colocada à 
entrada da casa ou local de diversões. 
§1º- Os selos terão formato, cores, dimensões e características 
determinadas pelo prefeito, em portaria. 
 
§1º- Tratando-se de casa, estabelecimento ou semelhante, que 
funcione em caráter permanente, a arrecadação por meio de conhecimento poderá ser 
feita pelo seguinte modo: 
a) periodicamente ou quando necessária, o proprietário ou 
responsável apresentará, a seção competente, da prefeitura, acompanhados de guia 
em duas vias, talões de 100(cem) ingressos, em que constem impressos seu nome, ou 
da empresa, e o valor de cada um, a fim de serem carimbados e rubricados. 
b) em livro especial, escriturar-se-ão, a débito do proprietário ou 
a empresa, as quantidades de ingressos, sem valor, e o imposto devido, devolvendo￾se-lhe a Segunda via da guia devidamente anotada e visada pelo respectivo 
encarregado, acompanhada dos respectivos talões carimbados e rubricados; 
c) diária ou semanalmente, o proprietário recolherá à tesouraria 
municipal, mediante guia em duas vias, o imposto correspondente aos ingressos 
vendidos no período, extraindo-se-lhe o conhecimento em que constem as 
quantidades, valor total e o imposto recolhido, acompanhado de uma via da guia, 
devidamente rubricada; 
d) a tesouraria municipal encaminhará a seção competente a guia 
mencionada, para basear a baixa no débito referido na letra “d” dos ingressos 
utilizados, demostrando-se o saldo devedor. 
Artigo 330º- os selos para os bilhetes de ingressos, quando a 
cobrança do imposto for feita por este modo, serão adquiridos na repartição 
competente da prefeitura, mediante guia assinada pelo responsável, pela casa de 
diversões. 
§1º- essa guia deverá ser apresentada em duplicata, ficando uma 
na estação fiscal, sendo a outra devolvida ao portador com o visto do encarregado e 
declaração em ambas, da quantidade e dos valores dos selos vendidos. 
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§2º- sempre que tiver de ser feita nova aquisição de selos, os 
empresários de diversões ou seus representantes, deverão apresentar os canhotos dos 
bilhetes de ingressos, contendo a parte dos selos inutilizados, anteriormente servidos, 
a fim de serem conferidos, com guias de sua aquisição, e inutilizados. 
Artigo 331º- os empresários, proprietários, ou quaisquer pessoas 
que individual ou coletivamente, sejam responsáveis por casas de diversões ou lugar 
em que realizem diversões publicas, são obrigados, sob pena de multas, a fornecer 
bilhetes de ingresso para lugar avulso, e se houver, para camarote ou frisa. 
§1º- Os bilhetes serão de cores diferentes para cada classe de 
localidade exposta a venda e deverão conter as seguintes declarações: 
a) número do bilhete; 
b) nome da casa de diversão; 
c) nome do proprietário ou empresário; 
d) nome da localidade; 
e) preço. 
§2º- o preço mencionado no bilhete será o de venda ao público, 
incluindo imposto. 
Artigo 332º- Para efeito do artigo anterior, consideram-se casas 
ou empresas de diversões: - Cinemas, circos, teatros, salões ou clubes de dança, 
concertos, conferencias, exposições congêneres, hipódromos, campos ou quadras de 
esportes, de qualquer natureza; piscinas, parque de diversões ou quaisquer outros 
locais, edificados ou não, onde se realizem divertimentos públicos de qualquer 
natureza, gênero ou espécie com entradas pagas. 
Artigo 333º- Os empresários ou responsáveis por casas, ou 
empresários designados pela prefeitura as salas de espetáculos ou local das exibições, 
a bilheteria e o mais que for necessário, a fim de ser verificada, a fiel observância e 
execução dessa lei, não podendo conservar a bilheteria, fechada às autoridades, sob 
pena de multa. 
Artigo 334º- Os funcionários fiscais, além do exame das 
bilheterias, farão a verificação “de visu” de que o número de espectadores presentes 
corresponde ao dos bilhetes dos ingressos vendidos, a fim de facilitar a conferência 
de urna no caso de falta de selos. 
Parágrafo único- No caso do parágrafo segundo, do artigo 329, os 
funcionários fiscais, alem do exame das bilheterias, verificarão se todos os ingressos 
que estão sendo vendidos e inutilizados ao serem depositados na urna referida, 
acham-se carimbados e rubricados pela autoridade municipal competente. 
Artigo 335º- Quando a cobrança do imposto se fizer por 
conhecimento, o funcionário fiscal, designado para o local onde se realiza o 
divertimento público, contará o úmero de entradas vendidas e extrairá o 
conhecimento correspondente em que se declararão, alem do número de ingressos 
vendidos, a importancia paga, a data e a natureza da diversão. 
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Artigo 336º- O imposto de diversões, para as casas, parques, 
salões e semelhantes, onde não seja exigido ingresso, será cobrado de acordo com a 
seguinte tabela : 
a) de grande movimento, por dia ou função---- Cr$1.000,00 
b) de médio movimento, idem, ídem ------------Cr$ 500,00 
c) de pequeno movimento idem idem----------- Cr$ 200,00 
Parágrafo único- a classificação deste artigo será feita tendo-se 
em vista o capital, as instalações, o movimento financeiro, a localização e os preços 
cobrados nos aparelhos de diversões. 
Artigo 337º- É permitido aos empresários de diversões devolver a 
estação fiscal, mediante a indenização da importancia, com dedução da percentagem 
que couber ao exator municipal, os selos não utilizados e em perfeito estado de 
conservação, quando por qualquer motivo venha a cessar o funcionamento de sua 
empresa ou casa. 
SEÇÃO TERCEIRA 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Artigo 338º- Os infratores de quaisquer das disposições deste 
capítulo incorrerão em cada infração, da multa estabelecida na parte final ( das 
multas) deste código. 
Artigo 339º- Os proprietários ou responsáveis por casas de 
diversões incorrerão em multa estabelecida na parte final deste código, quando se 
negarem, por se ou por seus representantes, a franquear ingressos aos funcionários 
fiscais em serviço, a fim de verificar a fiel execução das disposições deste capítulo. A 
mesma multa será imposta a todos aqueles que, por qualquer motivo se opuserem a 
fiscalização ou a embaraçarem. 
Artigo 340º- uma vez constada a fraude fiscal, deverão apreender 
os bilhetes não selados ou utilizados pela Segunda vez, com falta de carimbo ou 
rubrica do encarregado da seção municipal respectiva, ou de outra qualquer 
formalidade substancial, e autuar a infração perante duas testemunhas, nos termos de 
que dispõe a parte processual deste código. 
SEÇÃO QUINTA 
DAS ISENÇÕES 
Artigo 341º- São isentos do imposto sobre diversões públicas: 
1- os espetáculos, conferencias, recitais e outras funções pagas, 
cuja renda liquida reverta, na sua totalidade, em favor de caixas escolares e 
instituições de caridade. 
2- Os espetáculos ou festivais cujo produto total seja, 
exclusivamente, destinado a fins culturais, filantrópicos ou patrióticos. 
§1º- são também isentos do imposto as permanentes gratuitas 
fornecidas as autoridades, jornalistas e radialistas. 
§2º- Os responsáveis ou interessados, para gozarem das isenções 
referidas nesta seção, deverão participar a prefeitura, por escrito, com antecedência 
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de 24(vinte e quatro) horas, pelo menos, a fim a que se destina a renda da função, 
assim como o lugar para que a administração possa tomar as providencias 
necessárias. 
CAPÍTULO VI 
DO IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA 
Artigo 342º- O imposto sobre atos da economia do município 
será cobrada em relação a todos os papeis que transitarem pela prefeitura, sujeitos a 
despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do 
município e regulados por lei municipal. 
Parágrafo único- será o imposto sobre atos da economia do 
município cobrado, sobre todos os conhecimentos expedidos, a razão de Cr$50,00 
por conhecimento, excluídos os relativos as rendas industriais ou patrimoniais. 
SEÇÃO SEGUNDA 
DA ARECADAÇÃO 
Artigo 343º- O imposto sobre atos da economia do município 
será arrecadado como selo ou por conhecimento, na ocasião em que papeis a eles 
sujeitos forem protocolados, lavrados expedidos, visados, anexados a processo, 
desentranhados ou entregues ao contribuinte, e de acordo com a tabela nº- 12, anexa a 
este código. 
CAPÍTULO VII 
DO IMPOSTO SOBRE TURISMO E HOSPEDAGEM 
SEÇÃO PRIMEIRA – DA INCIDENCIA E ALIQUOTA DO IMPOSTO 
Artigo 344º- O imposto sobre turismo e hospedagem incide sobre 
as contas de despesas realizadas pelos hóspedes ou pensionistas de hotéis e pensões 
instalados no município. 
Artigo 345º- O imposto será arrecadado pelos estabelecimentos 
de hospedagem do município, na base de 5%(cinco) por cento sobre as contas de 
despesas realizadas pelos hospedes e pensionistas, nela computados todos os 
extraordinários, inclusive bebidas . 
Artigo 346º- O acréscimo do imposto de turismo e hospedagem, 
sendo extraídas contas, obrigatoriamente, sempre que o estabelecimento receber 
importancia em pagamento de despesas daquela natureza. 
§1º- As contas, numeradas graficamente e autenticadas pela 
fazenda municipal, serão extraídas, em duas vias, mediante decalque a carimbo de 
duas faces, sendo o original entregue a parte, ficando a cópia presa ao tôco, a 
disposição da fiscalização municipal. 
§2º- As contas não utilizadas em virtude de erros cometidos por 
ocasião de sua emissão, permanecerão no bloco, sendo anotado, em cada via, o 
motivo do cancelamento. 
SEÇÃO SEGUNDA 
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DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 347º- O recolhimento do imposto sobre turismo e 
hospedagem será feito mediante apresentação de guia, da qual constarão os elementos 
necessários à caracterização do estabelecimento, a identificação das contas extraídas, 
e respectivos valores e autenticação do responsável pelo estabelecimento. 
§1º- A apresentação da guia referida neste artigo deverá ser feita 
até o dia dez do mês subsequente ao da arrecadação, sob pena de multa de 10% (dez 
por cento) sobre o valor da importancia a receber. 
§2º- Se dentro de 20(vinte) dias após o vencimento do prazo 
previsto no §1.º deste artigo, não houver sido feito o recolhimento, a fazenda 
municipal providenciará o lançamento e inscrição do débito que se apurar. 
Artigo 348º- Os estabelecimentos de hospedagem são 
diretamente responsáveis pela fiel arrecadação do imposto sobre turismo e 
hospedagem. 
Artigo 349º- Os proprietários de estabelecimento de hospedagem 
que inobservarem as disposições dos artigos anteriores, fraudarem a arrecadação do 
imposto e embaraçarem ou dificultarem por qualquer modo a fiscalização municipal 
ficarão sujeitos a multa prevista na parte final deste código. (das multas). 
CAPÍTULO VIII 
SEÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA E ALIQUOTA DO IMPOSTO 
Artigo 350º- O imposto sobre minérios, constituído da parte que 
cabe ao município na tributação prevista na legislação federal, incide sobre o valor da 
produção efetivas das jazidas ou minas, excetuadas o carvão e o petróleo, sobre as 
substancias minerais ou fosseis, quer provenham de pesquisa ou larva quer de mina, 
quer por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados. 
§1º- O imposto será cobrado a razão de 2% ( dois por cento) do 
valor da produção efetiva das jazidas minas ou quaisquer outros processos de 
faiscação ou garimpagem, localizados no município. 
§2º- Na hipótese das fontes de águas minerais termais e gasosas, 
o imposto será cobrado a base de utilização das águas e gases. 
Artigo 351º- O imposto sobre minérios é devido pelo minerador 
habilitado, quanto as substancias minerais ou fósseis, provenientes de pesquisas ou 
de lavra, ou de mina legalmente garantida. 
Parágrafo único- Quanto á minério obtido por faiscação, 
garimpagem ou por trabalhos assemelhados, o imposto é devido pelo primeiro 
comprador ou beneficiador. 
 
 SEÇÃO SEGUNDA 
Artigo 352º- O valor da produção efetiva na boca da mina, sob o 
qual incide o imposto sobre minérios, será o que for estabelecido anualmente para 
cada minério ou mina, pela diretoria de rendas internas do ministério da fazenda. 
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Parágrafo único- Enquanto não forem publicados os novos 
valores dos minérios, consideram-se prorrogados os estabelecidos para o exercício 
anterior. 
Artigo 353º- O imposto sobre minério será recolhido á tesouraria 
da prefeitura a medida que se verificarem os embarques, ou mensalmente, através de 
declarações do próprio contribuinte. 
§1º- O imposto poderá ser recolhido antecipadamente, mediante 
um único conhecimento, em relação a minérios destinados a embarques parcelados e 
em datas diferentes. 
§2º- Em relação aos minérios utilizados em industria do próprio 
minerador, o imposto deverá ser pago mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês 
, quanto a produção do mês anterior. 
§3º- A arrecadação do imposto procedida através de declaração 
do próprio contribuinte, não imposta na aceitação definitiva dos dados apresentados. 
Artigo 354º- O serviço de fazenda da prefeitura poderá servir-se 
dos elementos da coletoria estadual e de quaisquer outros elementos a seu alcance 
para apurar o valor do produto sujeito ao imposto de que trata este capítulo. 
SEÇÃO TERCEIRA 
DAS ISENÇÕES 
Artigo 355º- São isentos do imposto sobre minérios : 
a) o minério de comprovado valor histórico, destinados a 
institutos históricos ou museus; 
b) os minérios destinados aos centros de estudos científicos, 
devidamente comprovados. 
SEÇÃO QUARTA 
DAS DISPOSIÇÒES ESPECIAIS 
Artigo 356º- no caso de arrendamento, o arrendatário de jazidas 
ou minas, que fizer a exploração por conta própria, se equiparem ao minerador, para 
os efeitos deste código, desde que no contrato de arrecadação, tenha assumido o 
compromisso de todas as obrigações a cargo do minerador. 
Artigo 357º- Salvo o caso do artigo anterior, exploração da jazida 
ou mina será sempre tida como feita pelo minerador habilitado, sendo considerados 
como simples mercadores as que vierem efetuar operações comerciais com o minério 
delas proveniente. 
Artigo 358º- Os mineradores habilitados, bem como os 
compradores e beneficiadores de minério estão sujeitos a outros tributos alem do 
imposto sobre minérios, em virtude de beneficiamento que venham a submeter o 
minério já tributado, visando sua simples purificação ou sua forma mais conveniente. 
§1º- A industria de beneficiamento que importe na alteração da 
constituição química do minério será tributada como atividade distinta da mineração. 
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§2º- São atividades de mineração as que se destinam à obtenção 
do minério, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenheiros e 
maquinistas. 
LIVRO II 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 359º- A contribuição de melhoria será devida sempre que 
ocorrer valorização de imóveis rurais e urbanos de propriedade particular, resultante 
da execução de obras públicas financiadas pela prefeitura, especialmente nos 
seguintes casos: 
a) abertura ou alargamento de ruas, praças, parques, campos de 
desportos, logradouros e vias públicas, inclusive pontes, túneis e viadutos; 
b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, 
iluminação pública e instalação de esgotos pluviais ou sanitários; 
c) de proteção contra inundações, erosões e de saneamento em 
geral, diques, drenagens, da obstrução de canais, retificação e regularização de cursos 
d’água , extinção de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas; 
d) de canalização de água potável e instalação de rede elétrica, 
telefônica, transporte e comunicação em geral; 
e) de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de o aspecto paisagístico; 
f) de sistema de transito rápido; 
g) campos de pouso. 
Artigo 360º- Responde pelo pagamento de contribuição de 
melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a 
responsabilidade dos adquirentes ou sucessores a qualquer título. 
Parágrafo único- em caso de enfiteuse responde pela contribuição 
de melhoria o enfiteuta. 
Artigo 361º- A iniciativa de obras ou melhoramento, que 
justifique a exigência da contribuição de melhoria, poderá caber: 
a) à própria prefeitura municipal; 
b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra; ou 
melhoramento, desde que o terço delas o requeira a autoridade competente. 
§1º- Para cobrança da contribuição a prefeitura deverá: 
a) publicar plano especificado da obra e o orçamento respectivo; 
b) estabelecer os limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou 
indiretamente; 
c) publicar o calculo provisório da contribuição de melhoria e de 
sua gradual distribuição entre os contribuintes, expressos em percentagens sobre o 
valor atual e o futuro dos imóveis a serem presumivelmente beneficiados. 
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§2º- dentro de prazo de 30(trinta) dias, receberá a prefeitura 
quaisquer reclamações dos interessados. 
§3º- executada a obra, ou melhoramento, na sua totalidade, ou 
em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria sobre 
determinados imóveis, proceder-se-á ao respectivo lançamento, depois de publicado 
o demonstrativo das despesas. 
Artigo 362º- A contribuição de melhoria será cobrada sobre a 
valorização obtida pelo imóvel, na base seguinte: 
Pelo que exceder de 20% até 30% do valor anterior ----------- 7% 
Pelo excesso de 30% até 50%------------------------------------ 10% 
Pelo excesso de 50% até 70%------------------------------------- 12% 
Pelo excesso de 70% até 100%------------------------------------ 15% 
Pelo excesso de 100% até 130%----------------------------------- 20% 
Pelo excesso de 130% até 150%----------------------------------- 25% 
Pelo excesso de 150% até 170%----------------------------------- 30% 
Pelo excesso de 170% até 200%----------------------------------- 35% 
Pelo excesso de 200% até 300%----------------------------------- 40% 
Pelo excesso de 300% até 400%----------------------------------- 45% 
Pelo excesso de 400%---------------------------------------------- 50% 
§1º- Em caso algum, o lançamento total excederá o custo da obra 
ou melhoramento, nem se cobrará contribuição de melhoria que não exceder de 
Cr$500,00(quinhentos cruzeiros). 
§2º- Quando a obra ou melhoramento beneficiar outros imóveis 
além dos adjacentes, a administração estabelecerá duas ou mais zonas de valorização 
decrescente e aplicará a tabela deste artigo com abatimento de 20 a 50%, na razão 
inversa do beneficio verificado. 
§3º- Serão concedidos os mesmos abatimentos do parágrafo 
anterior, se da obra ou melhoramento resultar para a prefeitura o direito de cobrar 
preços e taxas, inclusive pedágios, dos usuários da instalação ou serviço. 
§4º- No custo da obra, ou melhoramento, serão computados as 
despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamento, 
inclusive juros não excedentes de 10%(dez por cento) sobre o capital empregado. 
Artigo 363º- Quando a obra for entregue parceladamente ao 
público, a contribuição de melhoria, a juízo da prefeitura, poderá ser cobrada 
proporcionalmente ao das partes concluídas. 
Artigo 364º- A contribuição de melhoria será paga de uma só 
vez, ou em prestações devidas de juros de 10%(dez por cento) ao ano, um prazo 
máximo 5(cinco ) anos. 
Parágrafo único- É licito ao contribuinte pagar a contribuição 
com títulos da dívida pública municipal. 
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Artigo 365º- Para efeito de pagamento da pagamento da 
contribuição de melhoria, serão consideradas como uma só propriedade as águas 
contíguas pertencentes ao mesmo proprietário, ainda que os títulos sejam diversos. 
Artigo 366º- a dedução, de superfícies ocupadas por bens de uso 
comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o 
domínio dessas áreas tenha sido legalmente transferido da união, ao estado ou ao 
município. 
Artigo 367º- Os proprietários dos imóveis atingidos pela 
contribuição de melhoria facilitarão aos funcionários municipais os dados e 
informações necessárias ao cadastro, exigindo seus títulos de propriedade. 
Artigo 368º- Se houver apreciável perda de poder aquisitivo da 
moeda, ou outro fatores estranhos a obra ou melhoramento, que tenham contribuído 
para a valorização, entre a avaliação prévia do imóvel e o lançamento definitivo, é 
licito ao contribuinte exigir a dedução, através de índices corretivos, se a 
administração não se antecipar a calculá-la. 
Artigo 369º- A dívida fiscal, oriunda de contribuição de 
melhoria, terá preferencia sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado 
e seu preço, e prescreverá em cinco anos, contados da notificação ou publicação do 
lançamento definitivo. 
Artigo 370º- As multas, em caso de fraude ou declaração não 
verdadeira, não poderá exceder-se de 50%(cinqüenta por cento) do tributo devido. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO 
E REMODELAÇÃO 
Artigo 371º-Entendem-se por obras ou serviços de urbanização 
ou remodelação para os efeitos deste capítulo, além do alargamento dos logradouros, 
retificação e pavimentação propriamente dita da parte carroçavel das vias públicas e 
dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos 
topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de 
arte e ainda os serviços de administração, quando contratado. 
Artigo 372º- A contribuição de melhoria é devida pela execução 
de serviços: 
a) em vias no todo ou em parte ainda não pavimentada; 
b) em vias cujo calçamento ou serviços complementares, por 
motivo de interesse público, a juízo da prefeitura, deve ser substituído por outro tipo 
mais perfeito, mais resistente ou mais custoso. 
§1º- nos casos de substituição por tipo mais perfeito, mais 
resistente ou custoso, a contribuição de melhoria será calculada sobre a metade da 
diferença entre o custo dos serviços novos e o da parte correspondente por motivo de 
alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por 
base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos. 
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Artigo 373º- A responsabilidade de cada um dos proprietários 
marginais às vias modificadas será proporcional à extensão linear da testada do 
terreno sobre a via beneficiada, feita as correções relativas às diferenças de 
profundidade. 
Artigo 374º- Para o calculo necessário à verificação da 
responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas 
quaisquer áreas marginais, mesmo os que gozarem de imunidade fiscal, correndo as 
respectivas cotas por conta da prefeitura. 
Artigo 375º- Para efeito do calculo e lançamento da contribuição 
de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de 
loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. 
Artigo 376º- Em havendo condomínio, quer de terreno e 
edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão 
responsáveis na proporção de suas contas. 
Artigo 377º- Nos casos omissos e nos terrenos de forma muito 
irregular, onde a aplicação destas regras possa conduzir a manifesta desproporção no 
conjunto da respectiva cota, poderá a prefeitura subdividir idealmente a área ou 
adaptar o processo de calculo, com o fim único de restabelecer a proporcionalidade 
visada nesta lei. 
Artigo 378º- As obras de urbanização e remodelação enquadrar￾se-ão em dois programas : 
a) Ordinário, quando referentes as obras preferenciais de 
iniciativa da prefeitura; 
b) Extraordinário, quando referentes à obra de menor interesse 
geral, solicitadas pelos interessados. 
Parágrafo único – As obras referidas na letra “b” serão 
executadas não havendo prejuízo para a realização de obras preferenciais. 
Artigo 379º- Organizados os projetos, aprovado o orçamento de 
cada obra e apurada a importancia total a ser distribuída entre as áreas marginais, será 
verificada a cota correspondente a cada uma desta. 
Artigo 380º- No caso do parcelamento do imóvel já lançado, 
poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser descobrado em 
tantas outras quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o 
primitivo. 
Artigo 381º- Para efetuar os novos lançamentos previstos no 
artigo anterior, será a cota relativa a propriedade primitiva distribuídas de forma que 
a soma dessas cotas correspondam a cota global anterior. 
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LIVRO III 
DA TAXA 
CAPITULO I 
DA TAXA RODOVIÁRIA 
SEÇÃO PRIMEIRA 
DA TAXA DA INCIDENCIA 
Artigo 382º- A taxa rodoviária, destina-se exclusivamente a 
indenizar as despesas feitas pelo município com a construção, conservação e 
melhoramentos de estradas. 
Artigo 383º- A taxa rodoviária compreende as contribuições 
exigidas : 
I- dos proprietários de terrenos marginais, lindeiras, ou 
adjacentes a obra e serviços de construção de estradas na zona rural; 
II- dos proprietários de terrenos rurais, pelas obras e serviço de 
conservação e melhoramento das estradas municipais.
III- dos possuidores de veículos licenciados no município, pelo 
uso das estradas municipais e para indenização das despesas de conservação e 
melhoramento destas, de acordo com a tabela n.º 13.
Artigo 384º- O proprietário de terreno marginal pagará metade 
do custo total das obras de construção de estradas, calculado proporcionalmente à 
área do imóvel diretamente beneficiado. 
Artigo 385º- O proprietário de terreno adjacente, próximo ou 
distante da margem da estrada constituída, cuja propriedade passe imediata ou 
imediatamente a ser servida pela mesma, pagará a construção do artigo anterior, com 
30% de abatimento. 
Artigo 386º- A taxa rodoviária destinada a indenização das 
despesas de conservação e melhoramentos das estradas municipais, será cobrada 
proporcionalmente as áreas da propriedade servida direta ou indiretamente, na base 
de 2/3 (dois terços) da despesa feita no exercício anterior. 
Artigo 387º- Responde pela taxa o proprietário do imóvel ao 
respectivo lançamento, passado a responsabilidade ao adquirente, no caso de 
alienação. 
SEÇÃO SEGUNDA 
DO LANÇAMENTO 
Artigo 388º- O lançamento da taxa rodoviária será feita: 
I- Quanto a indenização das despesas feitas com a construção de 
estradas de acordo com as disposições do livro II deste título. 
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II- Quanto à destinada a conservação e melhoramentos de 
estradas na proporção de dois terços da despesa do ano anterior na estrada que, direta 
ou indiretamente, sirva a propriedade, mediante divisão das despesas referidas, pela 
área total em hectares. O resultado será a taxa por hectare, exigível integralmente do 
proprietário do terreno servido diretamente, com 30% de abatimento, ao proprietário 
de terreno servido indiretamente, e 50% dos terrenos mais afastados. 
III- de acordo com a tabela anexa, n.º 13, para a contribuição 
exigível dos veículos licenciados pelo município. 
Artigo 389º- Apurada a taxa exigível por hectares, na forma 
prevista no artigo anterior, far-se-á o lançamento, tendo em vista os elementos de 
cadastro fiscal e as regras estabelecidas para sua organização. 
Artigo 390º- O lançamento da taxa rodoviária, da indenização 
das despesas de construção de estradas será feita imediatamente após a conclusão das 
obras, e da taxa de conservação, melhoramento, até 31 de março de cada ano. 
Artigo 391º- O lançamento da taxa rodoviária será feito em livro 
especial, dando-se aviso individual aos contribuintes. 
Artigo 392º- Dividir-se-á em 20(vinte) prestações iguais o total 
da taxa rodoviária, de indenização das despesas de construção de estradas, quando 
superior a Cr$5.000,00 ou, 10 prestações iguais, quando inferior a esta quantia. 
SEÇÃO TERCEIRA 
DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 393º- O pagamento das prestações da taxa rodoviária de 
indenização das despesas de construção de estrada, será feito em épocas determinadas 
pela prefeitura, dentro do prazo nunca inferior a 3(três) anos. 
Parágrafo único- O pagamento das prestações a que se refere o 
artigo anterior se iniciará 60 dias após a data do edital do lançamento definitivo da 
taxa. 
Artigo 394º= É facultado ao interessado o pagamento integral e 
antecipado da contribuição que lhe couber. Conceder-se-á neste caso, ao mesmo, o 
desconto de 10%(dez por cento) sobre o total da cota. 
Parágrafo único- É licito ao contribuinte pagar até
50%(cinqüenta por cento) do seu débito com apólice da dívida municipal pelo seu 
valor nominal. 
Artigo395º- A arrecadação da taxa rodoviária, para indenização 
de despesas com a conservação e melhoramentos de estradas, será feita em duas 
prestações iguais, a serem pagas até 31 de março e 30 de setembro de cada ano, 
quando o lançamento for superior a Cr$ 5.000,00; sendo igual ou inferior a esta 
quantia será paga de uma só vez, até 31 de maio. 
Parágrafo único- A taxa rodoviária, cobrável dos veículos 
licenciados pelo município, será arrecadada na mesma época de arrecadação do 
mesmo imposto de licença. 
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SEÇÃO QUARTA 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Artigo 396º- Resolvida a execução das obras de construção de 
estradas , observar-se-ão as condições previstas no livro II deste titulo. 
Artigo 397º- quando não concordar com a cota fixada pela 
prefeitura, poderá o proprietário beneficiado recorrer, dentro de trinta dias após a 
conclusão da obra para a junta de recursos fiscais. 
Parágrafo único – efetuado o pagamento sem protestos, ou 
decorrido o prazo legal, sem que se verifique recolhimento prévio da contribuição e 
sem que o proprietário promova a avaliação, prevalecerá a contribuição lançada. 
Artigo 398º- Haverá na prefeitura, registros completos das 
despesas com a construção e com a conservação e melhoramento anuais, de cada 
estrada. 
Artigo 399º- A lei orçamentaria consignará dotações especificas 
para as obras e serviços da construção e melhoramentos de estradas. 
Artigo 400º- Os proprietários que contribuírem com a taxa 
rodoviária de construção de estrada, gozarão de isenção da taxa rodoviária de 
conservação e melhoramento durante os exercícios em que estiverem sujeitos àquela 
taxa. 
Artigo 401º- A contribuição do proprietário de terreno rural, 
inferior a Cr$ 50,00 por propriedade, não será exigível. 
CAPÍTULO II 
DA INCIDENCIA E DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 402º- A taxa de fiscalização e serviços diversos, 
observadas as disposições estabelecidas no código de posturas municipais, será 
cobrada pela numeração de casas, recolhimento de bens móveis e semoventes ao 
depósito municipal, guarda e manutenção destes, alinhamentos, nivelamentos e 
verificações, fiscalizações de obras, vistorias de prédios, matrícula de cães e outros 
animais e extinção de insetos nocivos, de acordo com a tabela n.º 14. 
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
SEÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA 
Artigo 403º- A taxa de limpeza pública será cobrada pela coleta e 
remoção de lixo das habitações de todos os proprietários de prédios urbanos e 
suburbanos, situados onde a prefeitura mantiver serviços regular de coleta. 
SEÇÃO SEGUNDA 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 404º- A taxa de limpeza pública será lançada
proporcionalmente, ao valor venal do prédio, anualmente ou parte dele, com 
economia distinta, de acordo com a tabela n.º 15. 
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Parágrafo único- As taxas especificadas na tabela serão lançadas 
com 30%(trinta por cento) de aumento, tratando-se de prédios ou parte deles, com 
economia distinta, ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos 
industriais, comerciais ou de diversões, cafés, restaurantes, garagens de aluguel, 
cocheiras. 
Artigo 405º- A taxa de limpeza pública será lançada em livro 
destinado ao lançamento do imposto predial e arrecadada nos mesmos prazos 
estabelecidos para a arrecadação deste imposto. 
CAPÍTULO IV 
DA TAXA DE VIAÇÃO 
SEÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA 
Artigo 406º- A taxa de viação compreende todas as contribuições 
exigíveis dos proprietários marginais, fronteiriços, lindeiros a obra de pavimentação e 
executadas pela prefeitura, quais sejam as do calçamento, meios fios, sarjetas e 
passeios, observadas as disposições do código de posturas municipais. 
Artigo 407º- Incidirá a taxa sobre os proprietários referidos no 
artigo anterior, em razão proporcional ao custo da obra, na forma estabelecida nas 
seções seguidas deste capitulo . 
Artigo 408º- É ainda a taxa de viação, e como tal, exigível dos 
proprietários já referidos, a contribuição imposta a título de conservação dos serviços 
de pavimentação baseada no custo da obra não ultrapassando no seu montante de 
arrecadação o que realmente despende a prefeitura com o custo da referida conserva. 
Artigo 409º- Responde pela taxa, o proprietário do imóvel, ao 
tempo do respectivo lançamento. 
SEÇÃO SEGUNDA 
DA TAXA DE CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO 
Artigo 410º- A taxa de calçamento e conservação deste 
obedecerá as seguintes disposições: 
I- O serviço de calçamento, quando orçado em mais de 
Cr$10.000,00, se a prefeitura não o executar por administração, será feito por 
concorrência publica ou administrativa, reservando-se a prefeitura o direito de 
recusar as propostas apresentadas, desde que não atendam ao interesse coletivo. não 
aparecendo pretendente, ou anulada a concorrência, por despachos fundamentados 
pelo prefeito, poderá ser executado o serviço por administração. 
II- No caso de concorrência pública, deverão ser observadas as 
legais respectivas. 
III- Resolvida a execução de serviço de calçamento, o prefeito 
fará publicar por edital onde se fixarão a contribuição de cada proprietário, a área 
correspondente e os prazos para pagamento das cotas. 
IV- O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação 
pagará um terço do custo do serviço realizado na testada do imóvel, e mais o meio fio 
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e seu assentamento; correrão, ainda por conta do mesmo, as despesas com a 
construção do passeio sempre que, do projeto, resulte modificação deste. 
V- Será facultado aos interessados, pelo prazo de 30(trinta dias), 
o exame do orçamento do serviço, e nesse período, receber-se-ão reclamações. Findo 
o prazo e proferida a decisão sobre as reclamações apresentadas, caberá recursos para 
a junta de recursos fiscais. 
VI- Dividir-se-á em dez prestações iguais, a cota que couber a 
cada proprietário, devendo o pagamento das mesmas efetuar-se em épocas 
determinadas pela prefeitura, dentro do prazo nunca inferior a dezoito meses. 
Artigo 411º- O pagamento das prestações a que se refere o artigo 
anterior , se iniciará logo após a conclusão das obras de calçamento da parte do 
logradouro em que se localizar o imóvel lançado. 
Artigo 412º- É facultado ao interessado o pagamento integral e 
antecipado da contribuição que lhe couber. Conceder-se-á, neste caso, ao mesmo, o 
desconto de 20% sobre o total da cota. 
Artigo 413º- O proprietário que não pagar a prestação na época 
determinada incorrerá na multa de 10%, acrescida de juros a razão de 12% ao ano, a 
partir do trigésimo dia. 
Artigo 414º- Os proprietários que contribuíram para calçamento, 
gozarão de isenção por três anos, da taxa de conservação de calçamento. 
Parágrafo único- A isenção de que trata este artigo não se estende 
aos foreiros dos imóveis, nem aos adquirentes dos mesmos, no caso de alienação. 
Artigo 415º- Desde que dois terços dos proprietários, cujos 
imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro público, requeiram o 
calçamento deste, depositando previamente a sua contribuição, a prefeitura os 
atenderá, se disso não resultar prejuízo para o plano geral de pavimentação. 
Artigo 416º- Para efeito do artigo anterior só serão tomadas em 
consideração os pedidos de calçamento que se refiram a trechos cuja dimensão 
corresponda, no mínimo, a porção compreendida entre duas transversais. 
Artigo 417º- Os proprietários de imóveis situados em esquinas, 
pagarão as contribuições relativas as duas frentes. 
Artigo 418º- Os proprietários de imóveis situados em praças não 
ajardinadas pagarão suas contribuições como as mesmas se localizassem nas ruas 
mais próximas. 
Artigo 419º- Terminado o calçamento, os proprietários dos 
imóveis beneficiados serão obrigados a contribuir para a conservação do mesmo. 
Parágrafo único- a taxa de calçamento, destinada a conservação 
será cobrada dos proprietários marginais, em seu terço, na seguinte base: 
Asfalto, por metro linear, por ano---------------Cr$10,00 
Paralelepípedos ou alvenaria idem, idem-------Cr$20,00 
Poliédrico, idem idem----------------------------Cr$50,00 
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Artigo 420º- Ficam sujeitos desde logo, à taxa de calçamento 
(conservação), os proprietários dos imóveis localizados em trecho já beneficiado por 
esse serviço. 
Artigo 421º- A taxa de calçamento pela conservação deste , será 
lançada conjuntamente com o imposto predial e arrecadado nas épocas de pagamento 
deste imposto. 
SEÇÀO TERCEIRA 
-DOS MEIOS FIOS ,SARJETAS E PASSEIOS￾Artigo 422º- A construção de meios-fios, sarjetas e passeios dos 
logradouros públicos da cidade e vilas , correrá por conta dos proprietários de 
terrenos ou prédios, situados nas ruas ou avenidas , ficando o movimento a cargo da 
prefeitura. 
Artigo 423º- a cota contribuição de cada propriedade, será 
calculada, tomando-se por base o custo do metro linear ou metro quadrado , de 
construção, conforme se trate de meio fio, sarjeta ou passeio. 
Artigo 424º- Antes de iniciar-se a construção de meios-fios, 
sarjetas e passeios, publicar-se-á a cota de distribuição de cada proprietário. 
Artigo 425º- Essa cota será paga dentro do prazo de 24(vinte e 
quatro meses), em 12(doze) prestações iguais, efetuando-se o respectivo pagamento 
de dois em dois meses, a boca do cofre, a contar-se da data da assinatura do contrato 
para execução do serviço, ou da data da publicação do orçamento, se a prefeitura 
tiver de executa-la por administração. 
§1º- É facultado ao interessado o pagamento integral e 
antecipado da contribuição que lhe couber. Conceder-se-á, neste caso , o desconto de 
20% sobre o total da cota. 
§2º- Taxado a contribuição de cada proprietário, de conformidade 
com o disposto neste artigo será a mesma escrita em livro próprio e, como dívida 
ativa da prefeitura, para os efeitos de cobrança judicial, em caso de mora. Esta 
inscrição abrangerá apenas as prestações devidas e exigíveis. 
§3º- Na construção de passeios e meio fios, será obrigatoriamente 
observada a padronização adotada pela prefeitura municipal. 
CAPITULO V 
DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS 
SEÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA 
Artigo 426º- A taxa de aferição de balanças , pesos e medidas, 
inclusive qualquer aparelho ou instrumento de pesar e medir, recai sobre todo 
negociante, industrial, artífice ou operário, estabelecido ou não, que no exercício de 
profissão , medir ou pesar artigos destinados a venda, e será arrecadada na 
conformidade da tabela n.º 16. 
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§1º- As pessoas de que trata este artigo, são obrigadas a Ter 
medidas, pesos e balanças, e qualquer aparelho ou instrumento de pesar e medir , 
adequado ao comércio, industria ou profissão, devidamente aferidos pela prefeitura. 
§2º- A aferição de que se trata este artigo se processará na forma 
estabelecida na legislação estadual e federal. 
Artigo 427º- As aferições serão feitas em janeiro, anualmente, e 
se processarão: 
I- na repartição competente, quando se tratar de início de 
atividades, que, por, sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balança, 
medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de medir ou pesar artigos destinados a 
venda; 
II- a domicilio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou 
profissionais já instalados regularmente; 
§1º- A aferição de pesos, medidas e balanças usados pelos 
ambulantes será sempre feita na repartição competente, salvo condições especiais, a 
juízo da prefeitura, quando se fará nos locais em que estejam instalados. 
Artigo 428º- As aferições serão feitas, também, sempre que a 
prefeitura julgar conveniente ou necessário , ou receber comunicação ou denúncia de 
fraude ou defeitos nos instrumentos de pesar ou medir. 
Artigo 429º- Os instrumentos aferidos serão etiquetados ou 
marcados, e , quando forem encontrados viciados, adulterados, ou de qualquer modo 
fraudado, serão lacrados e apreendidos e o contribuinte autuado e multado, na forma 
estabelecida neste código. 
SEÇÃO SEGUNDA 
DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 430º-As taxas serão cobradas de acordo com a tabela n.º 
16. 
CAPITULO VI 
DA TAXA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE 
SEÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA 
Artigo 431º- A taxa de educação e saúde serão cobradas de todas 
as pessoas físicas ou jurídicas, proprietário de imóveis ou que exerçam quaisquer 
atividades comerciais, industriais ou profissionais no município, de acordo com a 
tabela n.º17. 
Artigo 432º- A taxa de educação e saúde se destina a manutenção 
do serviço de educação e saúde mantido pelo município. 
SEÇÃO SEGUNDA 
DO LANÇAMENTO 
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Artigo 433º- O lançamento da taxa a que se refere este capítulo 
será feito em livro próprio aos lançamentos dos impostos territoriais urbano, predial, 
industrial, e profissões. 
SEÇÃO TERCEIRA 
DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 434º- A taxa será arrecadada anualmente, de uma só vez, 
por prestação dos impostos mencionados no artigo anterior. 
CAPITULO VII 
DA TAXA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
SEÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA 
Artigo 435º- A taxa de assistência social incide sobre os 
lançamentos e sobre toda construção de prédios pertencentes a um ou mais 
proprietários, inclusive sobre acréscimo nos prédios. 
Parágrafo único- considera-se acréscimo, para os efeitos deste 
código, todo aumento da área construída, desde que haja um espaço de tempo mínimo 
de doze meses, a contar da data de expedição de “habite-se”. 
Artigo 436º- As receitas provenientes das cobrança da taxa 
referida no artigo anterior são destinadas a realização das finalidades do serviço de 
assistência social mantido pelo município. 
SEÇÃO SEGUNDA 
DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 437º- A taxa de assistência social sobre o valor da 
construção de prédio é cobrada de acordo com a tabela n.º 18. 
Artigo 438º- A taxa sobre o valor do loteamento será de 3%(três 
por cento), podendo a prefeitura louvar-se nos valores oferecidos ou promover nova 
avaliação. 
Artigo 439º- O pagamento a que se referem os artigos anteriores, 
poderá ser feito da seguinte forma: 
Até Cr$1.000,00----------------------de uma só vez.
De Cr$1.001,00 até Cr$5.000,00--- em duas prestações mensais. 
De Cr$5.001,00 até Cr$10.000,00----- em quatro prestações 
mensais. 
De mais de Cr$10.000,00------------------em seis prestações 
mensais. 
Artigo 440º- Gozará da redução de 10%(dez por cento) o 
contribuinte que proceder ao pagamento das contribuições superiores a Cr$1.000,00 
de uma só vez. 
CAPITULO VIII 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
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SEÇÃO PRIMEIRA 
DA INCIDENCIA 
Artigo 441º- A taxa de iluminação pública, destinada ao custeio 
do serviço de iluminação pública, incide sobre o valor dos lançamentos dos impostos 
predial territorial urbano e industrias e profissões. 
Parágrafo único- O lançamento da taxa será feito nos livros 
próprios aos impostos mencionados neste artigo. 
DA ARRECADAÇÃO 
Artigo 442º- A taxa de iluminação pública, sobre o valor dos 
lançamentos de impostos, será cobrada de acordo com a tabela n.º 19. 
Parágrafo único- A arrecadação será feita na época do pagamento 
da primeira prestação do imposto respectivo. 
DAS TAXAS INDUSTRIAIS 
CAPITULO IX 
SEÇÃO ÚNICA 
DA TAXA DE ÁGUA 
Artigo 443º- A taxa de água decorrente do serviço de 
abastecimento de água explorado diretamente pelo município, será cobrada de acordo 
com o volume de água fornecido a cada prédio ou parte do prédio, constituído com 
economia distinta, ou por pena, nas mesmas condições, de acordo com a tabela n.º 20. 
Artigo 444º- Será preferido, para o abastecimento de água à 
cidade, o sistema de hidrômetro, com taxa mínima obrigatória. 
§1º- Os hidrômetros serão fornecidos e assentados gratuitamente 
pela prefeitura, ficando o contribuinte sujeito apenas as taxas fixadas no artigo 443º. 
§2º- Cabe a prefeitura determinar, em cada caso o diâmetro do 
hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio. 
Artigo 445º- O proprietário do prédio será responsável pela 
quadra do hidrômetro, cumprindo-lhe indenizar à prefeitura pelo seu extravio, 
inutilização ou estrago. 
Parágrafo único- Sujeitar-se-á a multa de Cr$500,00 a 
Cr$5.000,00, pelo extravio, inutilização ou estragos verificados. 
Artigo 446º- O proprietário de prédio provido de pena de água 
ficará sujeito a multa de Cr$500,00 a Cr$5.000,00, sempre que se verificar 
desperdício de água, ainda que motivado por defeito de instalação. 
Artigo 447º- As ligações de água serão feitas mediante 
requerimento ao prefeito, paga a taxa estabelecida neste código. 
Artigo 448º- Os proprietários de imóveis situados em via pública 
provida de rede distribuidora ficam imediatamente sujeitos ao pagamento das taxas 
respectivas. 
§1º- Cumpre-lhe-á requerer a ligação de água, dentro de trinta 
dias, a contar do termino das obras da rede, sob pena de multa de Cr$50000 a 
Cr$5.000,00. 
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§2º- Tratando-se de terreno não edificado, a taxa de consumo 
será cobrada pelo preço de pena d’água. 
Artigo 449º- As taxas de pena de água serão pagas até 31 de 
janeiro de cada ano, de uma só vez ou mensalmente, até o dia 05 de cada mês 
seguinte após o vencido. 
Artigo 450º- A leitura do hidrômetro, será feita mensalmente, por 
funcionários especialmente designados, que anotarão em impressos próprios, em duas 
vias, sendo uma entregue ao contribuinte e outra para registro na prefeitura. 
Artigo 451º- A falta de pagamento das taxas nos prazos 
estabelecidos, sujeitará o responsável à multa de 10%(dez por cento) dentro de trinta 
dias. 
Parágrafo único- Decorridos os trinta dias sem que o pagamento 
seja feito, o fornecimento será interrompido. 
Artigo 452º- O proprietário do prédio desabitado é responsável 
pela guarda do hidrômetro, salvo se pedir a prefeitura, a retirada do aparelho, que só 
será novamente assentado mediante o pagamento da taxa de Cr$500,00. 
Artigo 453º- O sistemas de abastecimento de água é regulado 
pelas normas inseridas neste capítulo e pelos dispositivos do código de posturas 
municipais. 
CAPITULO X 
SEÇÃO ÚNICA 
DA TAXA DE ESGOTOS 
Artigo 454º- A taxa de esgotos, decorrente da exploração direta 
do serviço pelo município, será cobrada de proprietário de terreno urbano e prédio ou 
parte deste com economia distinta, de acordo com a tabela n.º21. 
Artigo 455º- Os proprietários de imóveis situados em via pública 
pela qual passe a rede, ficam obrigados a requerer ligação dentro de trinta dias após o 
término das obras, ficando sujeitos as taxas respectivas, como se a ligação houvessem 
solicitado, além de multa estabelecida. 
Artigo 456º- Cobrar-se-á, ainda a construção, reparos ou 
alterações normais, quando pedidos ou de interesse do proprietário ou habitante, 
inclusive demolição e recomposição do calçamento e do passeio, dependendo a 
execução desses serviços, de prévio depósito na prefeitura(tesouraria municipal), da 
importancia do orçamento das obras, organizado pela prefeitura. 
Artigo 457º- A taxa de esgoto será lançada conjuntamente com o 
imposto predial e territorial e arrecadada nas mesmas épocas de pagamento desses 
impostos. 
Artigo 458º- A taxa de esgotos não paga nos prazos 
estabelecidos, será acrescida da multa de 10%(dez por cento). 
CAPITULO XI 
SEÇÃO ÚNICA 
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DAS RECEITAS DOS MERCADOS 
Artigo 459º- a taxa de mercado, observadas as disposições a 
respeito estabelecidas no código de posturas municipais, será cobrada pela locação de 
cômodos, concessão de áreas, armazenagens de mercadorias, ave e animais e 
ocupação ou utilização de frigoríficos, de acordo com a tabela n.º 22. 
Artigo 460º- Não sendo pagas as taxas no momento exigidas, 
poderá ser, a mercadoria tributável, apreendida e recolhida ao depósito da prefeitura. 
CAPITULO XII 
SEÇÃO ÚNICA 
DA RECEITA DE MATADOUROS 
Artigo 461º- a taxa de matadouro, observadas as disposições a 
respeito estabelecidas no código de posturas municipais, será cobrada pelo serviço de 
matança de gado, de armazenagem, nos matadouros municipais, de acordo com a 
tabela n.º 23. 
Artigo 462º- Para abate de gado fora do matadouro, quando 
licenciáveis a critério da prefeitura , cobrar-se-ão as taxas mencionadas com 
acréscimo de 20%(vinte por cento). 
CAPÍTULO XIII 
DA RECEITA DE FEIRAS 
SEÇÃO ÚNICA 
Artigo 463º- A taxa de feiras, observadas as disposições a 
respeito estabelecidas no código de posturas municipais, será cobrada pela ocupação 
de áreas delimitadas em local designado para realização de feiras na base de Cr$1,00 
por metro quadrado ou fração por dia, de área ocupada pelo feirante. 
CAPITULO XIV 
DA RECEITA DE CEMITÉRIO 
Artigo 464º- A taxa de cemitério, observadas as disposições 
estabelecidas no código de posturas municipais, a respeito, será cobrada de acordo 
com a tabela n.º 24. As sepulturas reservadas se tornarão perpétuas mediante o 
pagamento das respectivas taxas, são consideradas crianças os menores de 12 (doze) 
anos. 
§1º- As prorrogações de prazo só serão concedidas por uma vez 
apenas. 
§2º- Alem das taxas fixadas no número I, será cobrada a parte, 
quando as obras forem executadas pela prefeitura, o custo da construção da carneira, 
jazigo ou nicho, de acordo com o orçamento organizado pela seção competente. 
§3º- As taxas estabelecidas neste artigo se remuneram apenas os 
serviços de escavação e enchimento das sepulturas, carneira ou jazigo. Os 
demolimentos de baldrames, lapides ou mausoléus serão orçados e cobrados a parte. 
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§4º- Todas as taxas serão pagas de uma só vez, antes da prestação 
dos serviços, mediante conhecimento autenticado pela seção competente e assinado 
pelo respectivo encarregado. 
TÍTULO VI 
PARTE FINAL 
CAPITULO I 
DAS MULTAS 
SEÇÃO PRIMEIRA 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 465º- Independentemente das penalidades prescritas neste 
título, é sempre exigível o tributo devido. 
Artigo 466º- O reincidente em infração nas normas estabelecidas 
neste código terão agravadas de 20%(vinte por cento) as sanções neste estipuladas. 
Parágrafo único- Considerar-se-á reincidência a repetição de 
infração anterior. 
Artigo 467º- As multas serão impostas em grau mínimo, médio 
ou máximo, conforme a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator, 
as circunstancias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator com relação 
as disposições deste código e do de posturas municipais. 
Artigo 468º- Os co-autores ou cúmplices nas infrações ou 
tentativas de infrações aos dispositivos deste código respondem, solidariamente com 
os anteriores, pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos as mesmas penas 
fiscais impostas a estes. 
 
Artigo 469º- Apurando-se no mesmo processo, infração de mais 
de uma disposição deste código, pela mesma pessoa, será aplicado somente a pena 
correspondente a infração mais grave. 
Artigo 470º- Se do processo, se apurar responsabilidade de 
diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada 
uma delas a pena relativa a irregularidade que houver cometido. 
Artigo 471º- O contribuinte que, espontaneamente, procurar a 
prefeitura, antes do procedimento fiscal, para somar qualquer irregularidade ou 
recolher tributo devido, será atendido desde logo, sujeito somente a multa de 
10%(dez por cento) sobre o valor do tributo. 
SEÇÃO SEGUNDA 
DAS MULTAS POR NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Artigo 472º- É passível de multa de Cr$1.000,00(hum mil 
cruzeiros) o contribuinte ou responsável que: 
a) Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a licença, antes da 
concessão desta; 
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b) deixar de fazer a inscrição de seus bens ou atividades no 
cadastro fiscal da prefeitura; 
c) apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento 
econômico com dados inverídicos ou omissões 
d) deixar de comunicar, dentro dos prazos legais as alterações ou 
baixas que impliquem em modificar ou extinguir fatos anteriormente gravados; 
e) Sonegar área ou valor de propriedade ou fazer-se a inscrição 
no cadastro fiscal, ou na revisão; 
f) obrigado a faze-lo, deixar de remeter a prefeitura documento 
exigido por lei ou por regulamento fiscal; 
g) negar-se a exibir livro ou documento da escrita fiscal que 
interesse a fiscalização. 
Artigo 473º- É passível de multa de Cr$500,00(quinhentos 
cruzeiros) a Cr$5.000,00(cinco mil cruzeiros) o contribuinte ou responsável que: 
a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo regulamentar; 
b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer forma, tentar 
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos 
interesses da fazenda municipal; 
c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória 
estabelecida neste código ou em regulamento fiscal.
Artigo 474º- As multas de que tratam os artigos 472 e 473 deste 
código serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou 
sonegação de imposto. 
SEÇÃO TERCEIRA 
DAS MULTAS POR SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS 
Artigo 475º- Ressalvadas as hipóteses das disposições da 
notificação preliminar, da parte final deste código, serão punidos com: 
I- Multa de importância igual ao valor do tributo porem nunca 
inferior a Cr$200,00(duzentos cruzeiros) os que cometerem infração capaz de iludir o 
pagamento do tributo, no todo ou em parte uma vez regularmente apurada a falta e se 
não ficar provada a existência do artifício doloso ou intuito de fraude; 
II- Multa de duas vezes a cinco vezes o valor do tributo, mas 
nunca inferior a Cr$1.000,00(hum mil cruzeiros), os que sonegarem por qualquer 
forma tributo devido, se apurada a existência de artificio doloso ou intuito de fraude; 
III- Multa de Cr$1000,00(hum mil cruzeiros) a Cr$10.000,00) : 
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração 
de seus livros comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo. 
b) instruir pedido de isenção ou redução de imposto com 
documento falso ou que tenha falsidade; 
c) os que falsificarem estampilhas ou guias de recolhimento, 
assim como adulterarem documentos de arrecadação. 
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§1º- considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do inciso 
III, mesmos antes de vencidos os prazos de cumprimentos das obrigações tributárias. 
§2º- Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer 
das seguintes circunstancias ou outras análogas. 
a) contradição evidente entre os livros e documento da escrita 
fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais; 
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares 
no tocante as obrigações fiscais e sua aplicação por partes dos contribuintes ou 
responsáveis; 
c) remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com 
respeito aos fatos geradores de obrigações fiscais;
d) omissão de lançamento, nos livros, fichas, declarações ou 
guias de bens, atividades ou operações que constituem fatos geradores de obrigações 
fiscais. 
SEÇÃO QUARTA 
DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES FISCAIS 
Artigo 476º- Serão punidos com multa equivalente a 10(dez ) 
dias do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo do processo 
administrativo a que estejam sujeitos: 
a) os funcionários que se negarem a prestar assistência ao 
contribuinte, quando por ele solicitada, na forma deste código; 
b) os agentes fiscais que por negligencia ou má fé, lavrarem autos 
sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade; 
c) tomar valores inferiores aos reais, ao fazer o lançamento. 
Artigo 477º- São competentes para impor multas: 
a) as autoridades e funcionários administrativos em geral, o 
superior hierárquico imediato; 
b) aos agentes fiscais, o prefeito municipal. 
Artigo 478º- O pagamento de multa decorrente do processo fiscal 
se tornará exigível depois de passada em julgada e decisão que a impôs. 
SEÇÃO QUINTA 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Artigo 479º- Todo aquele que houver infração punida em grau 
máximo poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização, determinado pelo 
prefeito. 
Artigo 480º- Não podem transacionar com o município aqueles 
que estiverem em débito com impostos, taxas ou multas. 
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Artigo 481º- Serão apreendidos os documentos de natureza fiscal, 
ou que devam produzir efeito perante a autoridade civil administrativa, quando 
falsificados, nos quais hajam sido empregados selos falsos ou já usados. 
CAPÍTULO II 
DA REVISÃO PERIÓDICA DE VALORES 
SEÇÃO PRIMEIRA 
NORMAS GERAIS 
Artigo 482º- A prefeitura fará, no município, revisão geral dos 
valores básicos dos lançamentos dos impostos predial, territorial urbano e territorial 
rural e do cadastro fiscal. 
Parágrafo único- A revisão determinada neste artigo será feita de 
5(cinco ) em 5(cinco) anos a partir de 1965, a fim de manter atualizados os valores 
básicos do lançamento dos tributos municipais. 
Artigo 483º- A revisão far-se-á observando-se as regras 
estabelecidas na parte geral (do cadastro fiscal) deste código. 
Parágrafo único- A prefeitura publicará com antecedência de 
30(trinta) dias, e distribuirá os impressos necessários. 
SEÇÃO SEGUNDA 
 DAS FINALIDADES DA REVISÃO 
Artigo 484º- A revisão geral do cadastro fiscal, tem por lei: 
a) corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores; 
b) reajustar o valor real do terreno ou prédio, comparando-o com 
os valores atualizados de outros imóveis de idênticas condições. 
Artigo 485º- O prefeito designará uma comissão especial para 
proceder a revisão do cadastro fiscal, examinando as declarações apresentadas pelos 
contribuintes e os valores anteriores. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 
SEÇÃO ÚNICA 
Artigo 486º- As taxas previstas neste código, cujos serviços não 
estejam a disposição dos contribuintes, só entrarão em vigor a medida que os 
respectivos serviços forem regulamentados e colocados a disposição do público. 
Artigo 487º- A taxa rodoviária, destinada a indenização das 
despesas de conservação e melhoramento das estradas municipais, enquanto não 
forem organizados os serviços na forma estabelecida no título II (das taxas) será 
cobrada dos proprietários rurais a razão de 5%9 (cinco por cento) do valor venal das 
respectivas propriedades agrícolas, sendo mínima de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros). 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS 
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SEÇÃO ÚNICA 
Artigo 488º- A concessão de favores fiscais só se fará apoiada em 
fortes razões de ordem pública e social ou interesses do município, não podendo ser 
pessoal o favor. 
§1º- Entende-se por favor pessoal, para os efeitos deste artigo, a 
concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 
§2º- As concessões de isenções serão canceladas 
obrigatoriamente se, no decorrer de sua vigência, desaparecerem os motivos ou 
razões que as determinaram. 
§3º- A concessão de favores fiscais se aprovará pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da câmara municipal. 
Artigo 489º- O perdão da divida ativa, regulamente inseríta, só se 
dará nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, em lei 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara. 
Artigo 490º- Os tributos devido ao município serão recolhidos 
em moeda corrente, ou em título da divida pública municipal no limite que a lei 
estabelecer, sendo vedado o encontro de contas. 
Artigo 491º- A legislação fiscal do município, vigente na data da 
publicação desta lei, continuará em vigor desde que não contrarie disposições deste 
código e constitui fonte subsidiária para a solução dos casos omissos. 
Artigo 492º- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta 
lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964. 
Prefeitura municipal de Januária, 25 de novembro de 1963. 
Sebastião Carlos de Matos- Prefeito Municipal. 
Raimundo Nonato de Matos Lima- Secretário 
 
 
IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES 
TABELA N.º 1 
PARTE FIXA 
INDÚSTRIA 
1- Produção bruta até 1 milhão------------------------------------------------- -Cr$1.500,00 
2- Idem de 1 milhão até 5 milhões---------------------------------------------- Cr$ 
2.000,00 
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3- Idem de 5 milhões até 10 milhões--------------------------------------------Cr$ 
4.000,00 
4- Idem de 10 milhões até 20 milhões------------------------------------------ Cr$ 
8.000,00 
5- Idem de 20 milhões até 50 milhões---------------------------------------- Cr$ 
10.000,00 
6- Idem de 50 milhões até 100 milhões--------------------------------------- Cr$ 
20.000,00 
7- Idem de mais de 100 milhões----------------------------------------------- Cr$ 
30.000,00 
COMÉRCIO 
1- Giro econômico até 1 milhão------------------------------------------------ Cr$ 1.500,00 
2- Idem de 1 milhão até 5 milhões--------------------------------------------- Cr$ 3.000,00 
3- Idem de 5 milhões até 10 milhões------------------------------------------ Cr$ 
5.000,00 
4- Idem de 10 milhões até 20 milhões---------------------------------------- Cr$ 
9.000,00 
5- Idem de 20 milhões até 50 milhões---------------------------------------- Cr$ 
14.000,00 
6- Idem de mais de 50 milhões----------------------------------------------- Cr$ 20.000,00 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
1- Movimento até 200 mil--------------------------------------------------------- Cr$ 500,00 
2- Idem de 200 mil até 1 milhão------------------------------------------------ Cr$ 1.000,00 
3- Idem de 1 milhão até 5 milhões---------------------------------------------- Cr$ 
2.000,00 
4- Idem de 5 milhões até 10 milhões------------------------------------------- Cr$ 4.000,00 
5- Idem de 10 milhões até 20 milhões------------------------------------------ Cr$ 
6.000,00 
6- Idem de 20 milhões até 50 milhões------------------------------------------ Cr$ 
9.000,00 
7- Idem de mais de 50 milhões------------------------------------------------ Cr$ 15.000,00 
 
AMBULANTES E EVENTUAIS 
1- Movimento até 50 mil cruzeiros----------------------------------------------------- Cr$ 
100,00 
2- Movimento de 50 mil até 100 mil cruzeiros---------------------------------------- Cr$ 
200,00 
3- Movimento de 100 mil até 200 mil cruzeiros------------------------------ --------Cr$ 
500,00 
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4- Movimento de 200 mil até 500 mil cruzeiros-------------------------------------- Cr$ 
800,00 
5- Movimento de mais de 500 mil cruzeiros---------------------------------------- Cr$ 
1.200,00 
NOTA: As profissões liberais e técnicas (atividade individuais) não estão 
sujeitos a taxação desta tabela. 
 
IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES 
TABELA N.º 2 
Movimento econômico representado pelo giro comercial------------------------- 0,20%. 
Industrial 
Movimento econômico representado pelo valor da produção--------------------- 0,50% 
 I grupo 
Extrativa mineral e vegetal, pecuária, agrícola e similares---------------------------
0,10% 
II grupo 
Industrias siderúrgicas, de eletricidade, fábrica de cimento e outras industrias de 
Base--------------- 0,01% 
 III Grupo 
Indústrias de qualquer natureza, não incluída nos grupos I e II------------------- 0,5% 
ESTABELECIENTOS BANCÁRIOS￾Receita bruta resultante das operações bancárias------------------------------------ 1% 
REPRESENTAÇÃO DE SERVIÇOS 
Movimento econômico representado pela receita bruta: 
Agencias de companhias de seguros e capitalização sobre a receita bruta resultante da 
exploração de seus bens e serviços------- 1%. 
Cinemas, casas de espetáculos e diversões, empresas de transportes, garagens, 
oficinas em geral, hotel e pensões, tinturarias, alfaiataria, tipografia, guarda móveis e 
quaisquer outros estabelecimentos que explorem prestação de serviços, com ou sem 
fornecimento de materiais sobre a receita bruta---------------1%. 
-ESTABELECIMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVÍS￾Que operem em construção civil, ou empreiteiros de obras, assim como de instalações 
elétricas e hidráulicas, por empreitada ou administração, a qualquer título total ou 
parcial: 
a) Para os serviços por empreitada sob o valor da obra---------------------------- 1% 
b) Para os serviços por administração sob o valor total da percentagem contratada ou 
recebida--------------------- 1% 
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IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES. 
 TABELA N.º 3 
PROFISSÕES LIBERAIS E TECNICAS (Atividades Industriais) 
 Cr$ 
1- Advogado-------------------------------------------------------------------------- 3.000,00 
2- Agrimensor-------------------------------------------------------------------------2.500,00 
3- Agrônomo------------------------------------------------------------------------ 2.500,00 
4-Arquiteto---------------------------------------------------------------------------- 2.500,00 
5- Contador--------------------------------------------------------------------------- 2.000,00 
6- Dentista----------------------------------------------------------------------------- 2.000,00 
7- Desenhista-------------------------------------------------------------------------- 2.000,00 
8- Economista------------------------------------------------------------------------- 2.000,00 
9- Engenheiro------------------------------------------------------------------------- 3.000,00 
10- Guarda livros--------------------------------------------------------------------- 1.000,00 
11- Médico---------------------------------------------------------------------------- 3.000,00 
12- Presidentes e diretores de companhia, sociedades anônimas, e empresa de 
qualquer natureza----------------------------------------------------------------------2.000,00 
13- Protético--------------------------------------------------------------------------- 1.000,00 
14- Químico----------------------------------------------------------------------------1.000,00 
15- Tabelião ou notário por título--------------------------------------------------- 1.000,00 
16- Veterinário------------------------------------------------------------------------- 1.000,00 
NOTA: A taxação independente da existência de escritório ou estabelecimento. 
IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES 
TABELA N.º 4 
AMBULANTES E EVENTUAIS 
MOVIMENTO ECONÔMICO REPRESENTADO PELO GIRO COMERCIAL 
1- Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para vendas em balcões barracas ou 
mesas----------------------------------------------------------------------------------------10% 
2- Aparelhos elétricos de uso domésticos----------------------------------------------- 10% 
3- Armarinhos e miudezas---------------------------------------------------------------- 10% 
4- Artefatos de couro---------------------------------------------------------------------- -5% 
5-Artigos carnavalescos(mascaras, confetes, serpentinas, lança- perfumes e 
congêneres)--------------------------------------------------------------------------------- 10% 
6- Artigos para fumantes------------------------------------------------------------------ 5% 
7- Artigos de papelaria--------------------------------------------------------------------- 5% 
8- Artigos de religiosos-------------------------------------------------------------------- 5% 
9- Artigos de toucador--------------------------------------------------------------------- 5% 
10- Artigos não especificados nesta tabela----------------------------------------------- 5% 
11- Automóveis (novos e usados)-------------------------------------------------------- 1% 
12- Aves e ovos----------------------------------------------------------------------------- 5% 
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13- Baralhos e artigos considerados jogos de azar--------------------------------------10% 
14- Brinquedos e artigos ornamentais para presentes---------------------------------- 5% 
15- Café em xícaras------------------------------------------------------------------------ 5% 
16- Fogos de artifício---------------------------------------------------------------------- 5% 
17- Fotógrafos------------------------------------------------------------------------------ 5% 
18- Frutas nacionais e estrangeiras------------------------------------------------------- 5% 
19- Gêneros e produtos alimentícios, doces, frutas, queijos, peixes, carnes, etc----- 
5% 
20- Jóias e relógios------------------------------------------------------------------------- 5% 
21- Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, 
palhas de aço e semelhantes---------------------------------------------------------------------
---5% 
22- Malhas, meias, gravatas e lenços------------------------------------------------------5% 
23- Peles, pelicas, plumas e confecções de luxo----------------------------------------- 5% 
24- Revistas, livros e jornais--------------------------------------------------------------- 5% 
25- Tecidos e roupas------------------------------------------------------------------------ 5% 
 IMPOSTO DE LICENÇA 
TABELA N.º 5 (Artigo 295) 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 
1- Localização inicial, para abertura ou instalação: 
 I- Sobre o valor locativo do estimado do imóvel 10%(dez por cento) do valor 
venal ou parte do imóvel ocupado utilizado pelo estabelecimento, não podendo 
exceder de Cr$ 5.000,00---------------------------------------------------------------------2% 
 II- Renovação anual de localização. 
2- Sobre o valor locativo estimado do imóvel 10%(dez por cento)ou parte do imóvel 
ocupado ou utilizado pelo estabelecimento, não podendo exceder de Cr$2.000,00---
1% 
NOTA- Não estão sujeitos a taxação desta tabela as atividades relacionadas na tabela 
n.º 3. 
 IMPOSTO DE LICENÇA 
TABELA N.º6 (artigo 299) 
1- Licença comum: 
Por um ano------------------------------------------------------------------------Cr$ 3.000,00 
Por mês----------------------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 
Por dia-------------------------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
2- Licença Especial : 
a) Para armas de fogo ou munições ou somente uma outra coisa por ano---
Cr$5.000,00 
 Idem, por mês----------------------------------------------------------------- Cr$ 1.000,00 
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 Idem, por dia-------------------------------------------------------------------- Cr$ 300,00 
b) Para diamantes, jóias e pedras preciosas, por ano------------------------- Cr$ 4.000,00 
 Idem por mês------------------------------------------------------------------- Cr$ 800,00 
 Idem por dia--------------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 
c) Caminhão-feira, por ano----------------------------------------------------- Cr$ 5.000,00 
 Idem, por prazo inferior------------------------------------------------------Cr$ 2.000,00 
 IMPOSTO DE LICENÇA 
TABELA N.º 7 (ARTIGO 306) 
 - OBRAS PARTICULARES￾Demolição de prédios------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 
Reforma de telhados, na zona urbana-------------------------------------------- Cr$ 50,00 
Reforma de telhados na zona suburbana----------------------------------------- Cr$ 30,00 
Abertura de valetas, fora da zona servida por calçamento---------------------- Cr$ 
20,00 
 IMPOSTO DE LICENÇA 
TABELA N.º 8 (Artigo 308) 
 -TRÁFEGO DE VEÍCULOS￾Jardineira ou ônibus, por ano-----------------------------------------------------Cr$ 100,00 
Automóvel particular------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 
Automóvel de aluguel, com lotação até cinco passageiros-------------------- Cr$ 200,00 
Automóvel de carga particular, de menos de uma tonelada------------------- Cr$ 250,00 
Automóvel de carga particular mais de uma tonelada até duas toneladas---- Cr$ 
300,00 
Automóvel de carga, particular, de duas a três toneladas---------------------- Cr$ 
350,00 
Automóvel de carga, particular, de três a cinco toneladas--------------------- Cr$ 
400,00 
Automóvel de carga, de cinco a dez toneladas---------------------------------- Cr$ 500,00 
Carretas até cinco toneladas------------------------------------------------------ Cr$ 200,00 
Carretas de mais de cinco toneladas--------------------------------------------- Cr$ 300,00 
Charretes, por ano----------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 
Motocicletas, por ano-------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
Motocicletas, com side-car, por ano----------------------------------------------Cr$ 80,00 
Reboques, para automóvel de carga, por ano----------------------------------- Cr$ 100,00 
Triciclo, de qualquer espécie------------------------------------------------------ Cr$ 50,00 
 
 IMPOSTO DE LICENÇA 
TABELA N.º 9 (Artigo 315) 
-PUBLICIDADE- 
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 Anúncios em placas, letreiros, tabuletas, vitrines, mostruários, toldos, mesas, 
cadeiras, bancos. Barracas e quaisquer outros meios de reclame ou exibição de : 
a) por metro quadrado ou fração por ano-------------------------------------- Cr$ 100,00 
b) Idem, Idem, Idem sendo luminoso, por ano--------------------------------- Cr$ 200,00 
c) Em mesas, cadeiras ou bancos, onde for permitida a colocação por espécie, por 
ano--------------- Cr$ 30,00 
d) no interior de casas comerciais e de casas de diversão, quando estranhos ao 
negócio, metro quadrado ou fração----------------------------------------------- Cr$ 10,00 
e) em panos de boca de teatros ou de casas de diversões, por metro quadrado, por 
ano--------------- Cr$ 10,00 
f) projetados na tela, quando estranhos ao negócio do estabelecimento, cada um, por 
mês, ou fração de mês--------------------------------------- Cr$ 10,00 
g) apresentados em casa quando estranhos ao negócio, cada um por mês---- Cr$ 10,00 
h) saliências luminosas(relógios, termômetros, barômetros, lampiões) anúncios e 
outros aparelhos permitidos, por metro quadrado ou fração-------------------- Cr$ 10,00 
i) letreiros em passeios, por metro quadrado ou fração por ano---------------- Cr$ 
10,00 
j) na pavimentação de logradouros públicos, por metro quadrado------------- Cr$ 
10,00 
k) sendo sucessíveis, por meio de inscrição luminosa, qualquer que seja o numero de 
anúncios, por ano-------------------------------------------------------------------- Cr$ 20,00 
l) Painéis, anúncios referentes a diversões exploradas no local colocados na parte 
externa de teatros ou casas de diversões, pagarão, seja qual for o número de dimensão 
de tais painéis, por mês ou fração-------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
m) distribuição de programas e outros meios de reclames dentro e próximo de casas 
de diversões, contendo assuntos alheios as mesmas, por mês ou fração---------- Cr$ 
50,00 
n) de liquidação, abatimento de preços, etc., quando permitidos, por metro quadrado 
ou fração, por mês------------------------------------------------------------------ Cr$ 30,00 
o) em língua estrangeira, além dos impostos devidos, mais a taxa por ano----Cr$ 
50,00 
p) cartazes em andaimes, muros, na parte lateral dos meios-fios, quando permitidos, 
cada um, por mês ou fração-------------------------------------------------------- Cr$50,00 
q) emblemas, escudos, etc., no exterior dos estabelecimentos, até um metro quadrado 
por ano------------------------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
 
 IMPOSTO DE LICENÇA 
TABELA N.º 10 (Artigo 317) 
 - LICENÇAS ESPECIAIS- 
- Ambulantes de fogos de artifício, licença especial, paga de uma só vez------ Cr$ 
300,00 
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- Artigos carnavalescos(mascaras, confetes, lança-perfumes e congêneres) para 
vende-los nas épocas próprias, inclusive aos domingos e feriados, nos 
estabelecimentos comerciais---------------------------------------------------------------------
------ Cr$ 200,00 
 
 Botequins, confeitarias, sorveterias, pastelarias, cafés, leiterias, casas de pasto, 
bombonieres, charutarias, para funcionar depois da hora regulamentar: 
a) até duas horas, por ano--------------------------------------------------------- Cr$ 500,00 
b) além de duas horas, por ano--------------------------------------------------Cr$ 1.000,00 
- Cabarés, cabarés, casinos e estabelecimentos análogos, para funcionar depois da 
hora regulamentar, por ano-------------------------------------------------------------- Cr$ 
500,00 
 
 
 IMPOSTO DE LICENÇA 
TABELA N.º 11 (Artigo 327) 
-ABATE DE GADO￾Bovino, cada-------------------------------------- Cr$ 200,00 
Suíno, cada--------------------------------------- Cr$ 100,00 
Caprino, cada------------------------------------- Cr$ 50,00 
Ovino, cada--------------------------------------- Cr$ 20,00 
IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO 
TABELA N.º 12 (Artigo 343) 
1- a) prorrogação de prazos de contratos com o município: 
 Sobre o valor da prorrogação-------------------------------------------------------- 3% 
 b) Outras prorrogações quando não haja valor------------------------------ Cr$ 100,00 
2-a) Concessão de privilégios individuais ou empresas, pelo município : sobre o valor 
arbitrado:-------------------------------------------------------------------------------------7% 
 b) Outras concessões, quando não haja valor--------------------------------- Cr$ 200,00 
3-a) Transferência de privilégio sobre o valor------------------------------------------- 5% 
 b) Outras transferências, quando não haja valor----------------------------- Cr$ 200,00 
4-a) Transferência de contratos municipais de quaisquer natureza: sobre o valor 
arbitrado------------------------------------------------------------------------------------- 5% 
 b) transferência de contratos municipais, sem valor especificado---------- Cr$ 
200,00 
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5- Relação de multas impostas por autoridade municipal em que as partes hajam 
incorrido por culpa própria: sobre o valor da multa----------------------------------- 20% 
6- Atos do prefeito, concedendo favores em virtude de leis municipais : 
 a) até o valor de Cr$ 1.000,00 ------------------------------------------------- Cr$ 100,00 
 b) sobre o valor excedente-------------------------------------------------------------- 5% 
7- Termos de transferência de títulos da divida publica municipal : 
 a) Até o valor Cr$ 1.000,00------------------------------------------------------ Cr$ 20,00 
 b) pelo que exceder, por Cr$ 100,00 ou fração-------------------------------- Cr$ 5,00 
8- Termos de qualquer natureza lavrados em livros municipais: por folha de livro ou 
fração-------------------------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
9- Guias apresentadas às repartições municipais para qualquer fim------------ Cr$ 
20,00 
10- Título de perpetuidade de sepultura, jazigos, carneiras, mausoléus ------ Cr$ 
100,00 
11- Requerimentos, memoriais e outras petições às autoridades municipais : 
 a) por lauda até 33 linhas--------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
 b) sobre o que exceder, por lauda ou fração----------------------------------- Cr$ 5,00 
12- Títulos ou documentos juntados a requerimento ou memoriais dirigidos a 
qualquer autoridade municipal, por folha--------------------------------------------------- 
Cr$ 10,00 
13- Atestados passados por qualquer autoridade municipal, para qualquer fim, exceto 
eleitoral, militar, ou de caráter funcional dos servidores municipais: 
 a) por lauda até 33 linhas-------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
 b) sobre o exceder, por lauda e fração----------------------------------------- Cr$ 20,00 
14- Certidões extraídas de livros, documentos ou processos municipais, de qualquer 
natureza e para qualquer fim : 
 a) por lauda de 33 linhas---------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
 b) sobre o que exceder, por lauda ou fração------------------------------------ Cr$ 20,00 
 c) busca, por ano, além das taxas acima----------------------------------------- Cr$ 50,00 
15- Conhecimentos expedidos, excluído os relativos as rendas industriais ou 
patrimoniais, cada um--------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
NOTA I- O imposto sobre atos da economia do município e assuntos e assuntos de 
sua competência não especificados nesta tabela, serão cobrados por analogia. 
NOTA II- Preferindo-se a cobrança por meio de selos, estes terão o formato, cores, 
dimensões e características determinadas pelo prefeito, em portaria. 
 TAXA RODOVIÁRIA 
TABELA N.º 13 (Artigo 383) 
 - PARA VEICULOS￾1- Jardineira ou ônibus até 1.000 quilos, por ano------------------------------- Cr$ 
500,00 
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2- Jardineira ou ônibus de mais de 1.000 quilos, por ano---------------------- Cr$ 
800,00 
3- Automóvel particular, idem --------------------------------------------------- Cr$ 400,00 
4- Automóvel de aluguel, idem--------------------------------------------------- Cr$ 500,00 
5- Caminhão até 1.000 quilos, idem-------------------------------------------- Cr$ 
1.000,00 
6- Caminhão de mais de 1.000,00 quilos, até 5.000 mil quilos, por ano---- Cr$ 
1.200,00 
7- Caminhão de mais de 5.000 mil quilos, idem------------------------------ Cr$ 
1.300,00 
8- Bicicletas, idem---------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 
9- Carro de bois, idem----------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
10- Carroças de duas rodas, idem----------------------------------------------- Cr$ 150,00 
11- Carroções, idem -------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 
12- Motocicleta de qualquer tipo, idem----------------------------------------- Cr$ 
200,00 
13- Charretes de qualquer tipo, idem--------------------------------------------Cr$ 200,00 
14- Carretas até 1.000 quilos, idem---------------------------------------------- Cr$ 150,00 
15- Carretas, até 5.000 quilos idem---------------------------------------------- Cr$ 300,00 
16- Carretas de mais de 5.000 quilos, idem------------------------------------- Cr$ 
150,00 
 - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS￾TABELA N.º 14 (Artigo 402) 
I- Taxa de numeração de casas, por ano, inclusive custo de placas---------- Cr$ 200,00 
II- Taxas de arrecadação de bens móveis e semoventes no depósito municipal : 
a) Depósito de animal cavalar, muar ou bovino, por dia---------------------- Cr$ 100,00 
b) Idem, Idem, lanígeros ou caprino, Idem------------------------------------- Cr$ 50,00 
c) Idem, Idem, suínos, Idem,----------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
d) Idem, Idem, canino, Idem,----------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
e) Idem, de qualquer outro animal, Idem --------------------------------------- Cr$ 50,00 
f) estado de qualquer veículo de duas rodas, por dia ------------------------- Cr$ 100,00 
g) Idem de quatro rodas, Idem -------------------------------------------------- Cr$ 200,00 
h) Idem, de quaisquer outros objetos que possam sem inconveniente ser superpostas, 
por dia e por metro quadrado ou fração---------------------------------------- Cr$ 10,00 
i) Idem de objetos que não possam ser superpostos, por dia por dia e por metro 
quadrado ou fração--------------------------------------------------------------- Cr$ 10,00 
III- Taxa de alinhamento, nivelamento e verificações: 
a) Alinhamentos para fechos ou prédios até dez metros, taxa mínima------- Cr$ 
50,00 
 - pelo que exceder de 20 metros, por metro linear-------------------------- Cr$ 2,00 
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b) nivelamento para prédios, até 15 metros, taxa mínima--------------------- Cr$ 
100,00 
 - pelo que exceder de 15 metros, por metro linear-------------------------- Cr$ 50,00 
c) nivelamento para fechos, até 20 metros lineares, taxa mínima------------- Cr$ 
50,00 
 - por metro linear que exceder------------------------------------------------ Cr$ 5,00 
d) Aprovação ou notificação de plantas : de cada planta aprovada---------- 
Cr$1.000,00 
e) verificação de projetos de subdivisão: 
 - por hectare ou fração, que exceder ----------------------------------------- Cr$ 50,00 
 - por hectare--------------------------------------------------------------------- Cr$ 5,00 
f) Verificação dos projetos de abertura de estradas para propriedades que vão ser 
retalhadas : até 20 hectares--------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
 - por 10 hectares ou fração que exceder-------------------------------------- Cr$ 15,00 
IV- Taxa de vistoria de prédios : 
 a) a zona urbana---------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 
 b) na zona suburbana---------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
 c) de prédio reconstruído na zona urbana----------------------------------- Cr$ 30,00 
 d) Idem, Idem, na zona suburbana------------------------------------------- Cr$ 20,00 
 e) Idem de mais de um pavimento, na zona urbana, por pavimento------ Cr$ 15,00 
 f) Idem, Idem, na zona suburbana, Idem ------------------------------------ Cr$ 10,00 
V- Taxa de matrícula de cães e outros animais : 
 a) por espécie, inclusive vacina----------------------------------------------- Cr$ 300,00 
 b) por chapa numerada, por unidade----------------------------------------- Cr$ 50,00 
 VI- taxa de extinção de insetos nocivos : 
 a) extinção de formigas; de cada formigueiro, no perímetro urbano------Cr$ 
100,00 
Idem, no perímetro suburbano-------------------------------------------------- Cr$ 180,00 
Idem nas vilas e povoados------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 
Idem, na zona rural--------------------------------------------------------------- Cr$ 300,00 
NOTA- Além da taxa fixada neste item VI, cobrar-se-ão pelo custo, os materiais 
empregados e o transporte do pessoal e material, neste caso somente quando a 
situação tiver de ser feita nas vilas e povoados e na zona rural, se os interessados não 
o fizerem por conta própria. 
 b) Extinção de insetos diversos, por metro quadrado detetizado, de prédios urbanos 
da cidade-------------------------------------------------------------------------- Cr$ 5,00 
 - Idem, Idem nas vilas e povoados------------------------------------------- Cr$ 7,00 
 TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
TABELA N.º 15 (Artigo n.º 404) 
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O valor venal do prédio correspondente no mínimo, ao décuplo do valor locativo, e 
sobre o valor locativo, cobrar-se-á : 
Até Cr$ 2.000,00--------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 
Mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 4.000,00------------------------------------------- Cr$ 
300,00 
Mais de Cr$ 4.000,00 até Cr$ 6.000,00------------------------------------------- Cr$ 
350,00 
Mais de Cr$ 6.000,00 até Cr$ 10.000,00------------------------------------------ Cr$ 
400,00 
Mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00---------------------------------------- Cr$ 
450,00 
Mais de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 20.000,00---------------------------------------- Cr$ 
500,00 
Mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00---------------------------------------- Cr$ 
550,00 
Mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 50.000,00---------------------------------------- Cr$ 
600,00 
Mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 75.000,00---------------------------------------- Cr$ 
700,00 
Mais de Cr$ 75.000,00 até Cr$ 100.000,00--------------------------------------- Cr$ 
800,00 
Mais de Cr$ 100.000,00 por fração de Cr$ 50,00-------------------------------- Cr$ 
300,00 
 
TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS 
TABELA n.º 16 (Artigo 426) 
I- Pesos : 
 a) até duas balanças inclusive pesos correspondentes, por ano------------- Cr$ 
100,00 
 b) por balança que exceder de duas, cada uma, por ano--------------------- Cr$ 50,00 
 c) por balança de ambulante, cada vez----------------------------------------- Cr$ 20,00 
II- Medidas de extensão : 
 a) metro ou fita métrica, por ano,---------------------------------------------- Cr$ 100,00 
 b) trema, por ano---------------------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
III- medidas de capacidade : 
 a) para líquidos, por ano, até 20 litros----------------------------------------- Cr$ 50,00 
 b) para sólidos, por ano, até 20 litros ----------------------------------------- Cr$ 50,00 
 c) veículos empregados no transporte de lenha, por veículo, por ano------ Cr$ 
50,00 
 d) carroça de lenha, por ano----------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
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 e) bomba de gasolina, por ano--------------------------------------------------- Cr$ 50,00 
 
 
TAXA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE 
 TABELA N.º 17 (Artigo 431) 
 I- Propriedades- Imóveis 
Até o valor de Cr$ 10.000,00----------------------------------------------------- Cr$ 5,00 
De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00----------------------------------- Cr$ 10,00 
De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00----------------------------------- Cr$ 15,00 
De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00---------------------------------- Cr$ 20,00 
De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 150.000,00--------------------------------- Cr$ 25,00 
De mais de Cr$ 150.000,00 até Cr$ 200.000,00--------------------------------- Cr$ 30,00 
De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00--------------------------------- Cr$ 35,00 
De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 400.000,00--------------------------------- Cr$ 40,00 
De mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 500.000,00--------------------------------- Cr$ 50,00 
NOTA : Do que exceder de Cr$ 500.000,00 por Cr$ 100.000,00 ou fração—Cr$ 
50,00 
 II- Movimento econômico tributável ou valor locativo anual . 
Até o valor de Cr$ 10.000,00----------------------------------------------------- Cr$ 1,00 
De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00------------------------------------ Cr$ 5,00 
De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00----------------------------------- Cr$ 
10,00 
De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00--------------------------------- Cr$ 
15,00 
De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00---------------------------------- Cr$ 
20,00 
De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00-------------------------------- Cr$ 
50,00 
De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 1.500.000,00------------------------------ Cr$ 
100,00 
De mais de Cr$ 1.500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00------------------------------ Cr$ 
150,00 
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De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00------------------------------ Cr$ 
200,00 
NOTA : do que exceder de Cr$ 3.000.000,00---------------- Cr$ 200,00 por classe de 
Cr$ 1.200.000,00 ou fração. 
TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
TABELA N.º 18 (artigo 437) 
Sobre o valor da construção: 
Até o valor de Cr$ 100.000,00 por metro quadrado----------------------------- Cr$ 
10,00 
De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 150.000,00 Idem---------------------------- Cr$ 
12,00 
De mais de Cr$ 150.000,00 até Cr$ 200.000,00 Idem---------------------------- Cr$ 
13,00 
De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00 Idem---------------------------- Cr$ 
15,00 
De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 400.000,00 Idem---------------------------- Cr$ 
17,00 
De mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 500.000,00 Idem---------------------------- Cr$ 
18,00 
De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 Idem-------------------------- Cr$ 
20,00 
NOTA I- Acima de Cr$ 1.000.000,00 majorar-se-á a taxa de Cr$ 1,00 em classe de 
Cr$ 500.000,00, ou fração. 
NOTA II- Nas modificações de plantas, pela aprovação cobrar-se-á 20%(vinte por 
cento) sobre a taxa cobrada pela aprovação inicial.
 TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
TABELA N.º 19 (artigo 442) 
Sobre o valor dos lançamentos de impostos: 
Até o valor de Cr$ 200,00------------------------------------------------------------ Cr$ 5,00 
De mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 500,00----------------------------------------------Cr$ 
10,00 
De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00------------------------------------------- Cr$ 
15,00 
De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00----------------------------------------- Cr$ 
20,00 
De mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00----------------------------------------- Cr$ 
30,00 
De mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00---------------------------------------- 
Cr$50,00 
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NOTA- de mais de Cr$ 10.000,00 por Cr$ 10.000,00 ou fração----------------- Cr$ 
2,00 
 TAXA DE CONSUMO D’AGUA 
TABELA Nº.20 (artigo 443) 
 I- Por Hidrômetro : 
1-consumo: 
a) até 36 metros, mensalmente--------------------------------------------------- Cr$ 
b) até 45 metros, Idem------------------------------------------------------------ Cr$ 
c) por metro que exceder--------------------------------------------------------- Cr$ 
2-Conservação : 
a- para Hidrômetro de ½, mensalmente----------------------------------------- Cr$ 
b- para hidrômetro de ¾ , Idem-------------------------------------------------- Cr$ 
3-Instalação: 
a) taxa de ligação------------------------------------------------------------------ Cr$ 
b) caixa de proteção--------------------------------------------------------------- Cr$ 
II- Por pena de água : 
1- Consumo: 
a) pena de ½ de 36 metros cúbicos, mensalmente------------------------------ Cr$100,00 
b) pena de ¾ 54 metros cúbicos, mensalmente--------------------------------- Cr$ 
c) pena de ½ 36 metros cúbicos, anual------------------------------------------ Cr$ 
d) pena de ¾ 54 metros cúbicos, anual------------------------------------------ Cr$ 
2- Instalação : 
a) Taxa de ligação, tubos de ½ por metro-------------------------------------- Cr$100,00 
b) Taxa de ligação, tubos de ¾ por metro--------------------------------------- Cr$ 
NOTA- O pagamento da taxa será feito com imposto predial. 
 
 TAXA DE ESGOTO 
TABELA N.º 21(Artigo 454) 
I- Prédios ou lotes situados em ruas, avenidas ou praças de pavimentação 
asfáltica: 
a) para os prédios, por ano------------------------------------------------Cr$ 
b) para os lotes vagos, por ano-------------------------------------------- Cr$ 
 II- Prédios ou lotes em ruas, avenidas de praças de calçamento à paralelepípedos 
ou poliédrico: 
a) para prédios por ano------------------------------------------------------- Cr$ 600,00 
b) para os lotes vagos por ano----------------------------------------------- Cr$ 600,00 
III- Prédios ou lotes situados em ruas, avenidas ou praças não pavimentadas, mas, 
com meios-fios sarjetas ou esgoto pluvial: 
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a) para os prédios, por ano--------------------------------------------------- Cr$ 600,00 
b) para os lotes, por ano------------------------------------------------------ Cr$ 600,00 
IV- prédios ou lotes situados em ruas, avenidas ou praças sem pavimentação e sem 
meio fio e sarjetas: 
 a) para os prédios, por ano---------------------------------------------------- Cr$ 600,00 
 b) para os lotes vagos, por ano----------------------------------------------- Cr$ 600,00 
 RECEITA DE MERCADOS 
TABELA N.º 22 (Artigo 459) 
I- cômodo para comercio fixo : 
 a) Por metro quadrado de área construída, por ano, mensalmente------- Cr$ 100,00 
 b) por metro quadrado de área construída, por dia------------------------ Cr$ 5,00 
II- Espaço no recinto: 
 a) Por metro quadrado, por ano, pagável mensalmente------------------- Cr$ 20,00 
 b) Idem, Idem, por dia-------------------------------------------------------- Cr$ 2,00 
III- Espaço externo: 
 - por metro quadrado, por dia----------------------------------------------- Cr$ 1,00 
IV- ARMAZENAGEM: 
 a) por volume, por 24 horas ou parte por quilo---------------------------- Cr$ 0,20 
 b) gaiola de aves, por 24 horas ou parte------------------------------------- Cr$ 1,00 
 c) animais de grande porte, por unidade------------------------------------ Cr$ 1,00 
 - por 24 horas--------------------------------------------------------------- Cr$ 0,50 
 d) animais de pequeno porte, Idem, Idem---------------------------------- Cr$ 0,50 
V- Ocupação ou utilização de frigorífico, por litro ou por quilo, por doze horas ou por 
fração------------------------------------------------------------------------------- Cr$ 
VI- Ficam sujeitos a taxa de mercado os produtos: 
De cada ave ou qualquer peça de caça, carneiro, leitão morto ou vivo----- Cr$ 
De cada pássaro------------------------------------------------------------------- Cr$ 
De cada dúzia de ovos------------------------------------------------------------ Cr$ 
De cada quilo de peixe e camarão fresco ou salgado-------------------------- Cr$ 
De cada saca de açúcar, arroz e feijão, o quilo--------------------------------- Cr$ 
De cada 100 rapaduras------------------------------------------------------------ Cr$ 
De cada 60 quilos de farinha de milho ou de mandioca, polvilho, fubá----- Cr$ 
De cada 20 quilos de fubá mimoso---------------------------------------------- Cr$ 
De cada 60 quilos de milho debulhado------------------------------------------ Cr$ 
De cada 60 quilos de batatas, carás e inhames---------------------------------- Cr$ 
De cada 40 quilos de amendoim------------------------------------------------- Cr$ 
De cada palmito------------------------------------------------------------------- Cr$ 
De cada 100 quilos de melancia ou abóbora----------------------------------- Cr$ 
De cada 100 quilos de frutas----------------------------------------------------- Cr$ 
De cada quilo de hortaliças em geral de cada 60 quilos de cebola----------- Cr$ 
De cada 50 quilos de queijo------------------------------------------------------ Cr$ 
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De cada quilo de carne seca, toucinho salgado e lingüiça--------------------- Cr$ 
De cada quilo de salame ou toucinho defumado------------------------------- Cr$ 
Etc. de cada quilo de uva estrangeira-------------------------------------------- Cr$ 
De cada quilo de uva nacional--------------------------------------------------- Cr$ 
 RECEITA DE MATADOURO 
TABELA N.º 23 (artigo 461) 
I- Taxa de matança : 
a) Gado bovino, por cabeça, qualquer que seja o peso----------------------- Cr$ 600,00 
b) Idem, Idem nos distritos------------------------------------------------------ Cr$ 100,00 
c) Idem, Idem, quando abatidas nas searqueadas e frigoríficos para fins industriais----
--------------------------------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 
d) de gado suíno, por cabeça----------------------------------------------------- Cr$ 450,00 
e) Idem, nos distritos-------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 
f) gado suíno, quando abatido nas fábricas de banha e frigoríficos---------- Cr$ 
g) gado langero ou caprino ------------------------------------------------------ Cr$ 
h) por leitão até 15 quilos--------------------------------------------------------- Cr$ 
II- Taxa de armazenagem : 
a) por quilo de sebo apurado até o fim do mês seguinte ao da apuração, daí em diante 
por mês ou fração----------------------------------------------------------------- Cr$ 
b) por quilo de qualquer outro produto ou material, excetuando-se os necessários ou 
preparo de gado abatido, por mês ou fração----------------------------------- Cr$ 
III- Taxa de permanência de gado bovino, suíno, nos pátios e pocilgas---- Cr$ 
a) permanência de gado bovino nos pátios, por dia--------------------------- Cr$ 5,00 
 RECEITA DE CEMITÉRIO 
TABELA N.º 24 (464) 
I- Inumações em sepulturas por 5 anos: 
a) adultos-------------------------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 
b) de infantes --------------------------------------------------------------------- Cr$ 100,00 
II- Inumações em sepulturas rasas, por 20 anos: 
a) de adultos---------------------------------------------------------------------- Cr$ 
b) de infantes--------------------------------------------------------------------- Cr$ 
III- Inumações em carneiras, por 5 anos: 
a) de adultos------------------------------------------------------------------- Cr$ 
b) de infantes------------------------------------------------------------------- Cr$ 
IV- Inumações em carneira, por 20 anos: 
a) de adultos----------------------------------------------------------------------Cr$ 
b) de infantes--------------------------------------------------------------------- Cr$ 
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V- Prorrogação dos prazos por cinco anos: 
a) sepulturas rasas de adultos--------------------------------------------------- Cr$ 
b) sepulturas rasas de infantes-------------------------------------------------- Cr$ 
c) carneiras de adultos----------------------------------------------------------- Cr$ 500,00 
d) carneiras de infantes---------------------------------------------------------- Cr$ 200,00 
VI- Prorrogação de prazos por 20 anos: 
a) sepultura rasa de adultos------------------------------------------------------ Cr$ 
b) sepultura rasa de infantes----------------------------------------------------- Cr$ 
c) carneira de adultos------------------------------------------------------------- Cr$ 
d) carneira de infantes------------------------------------------------------------ Cr$ 
VII- Perpetuidade : 
a) sepultura rasa------------------------------------------------------------------- Cr$ 
b) carneira------------------------------------------------------------------------- Cr$ 2.000,00 
c) jazigos------------------------------------------------------------------------- Cr$ 2.500,00 
d) mausoléus---------------------------------------------------------------------- Cr$ 3.000,00 
e) ossuários, com primeiro depósito de ossos--------------------------------- Cr$ 
VIII- Exumações: 
a) requerimento do interessado, de sepulturas rasas-------------------------- Cr$ 300,00 
b) requerimento do interessado, de carneira----------------------------------- Cr$ 500,00 
c) requerimento do interessado de sepultura rasa antes do prazo regular--- Cr$ 
700,00 
d) Idem, Idem, de carneira, Idem----------------------------------------------- Cr$ 1.000,00 
IX- Diversos: 
a) abertura de sepultura perpétua, para nova inumação --------------------- Cr$ 300,00 
b) abertura de carneiro perpétuo, Idem---------------------------------------- Cr$ 400,00 
c) retirada de ossos do cemitério----------------------------------------------- Cr$ 400,00 
d) entrada de ossada no cemitério, Peniche, ou jazigo----------------------- Cr$ 600,00 
e) renovação de ossada no interior do cemitério------------------------------ Cr$ 200,00 
f) licença para construção de carneira------------------------------------------ Cr$ 200,00 
g) Idem, para colocação de inserição------------------------------------------- Cr$ 100,00 
h) Idem, para outras obras------------------------------------------------------- Cr$ 150,00 
i) Idem, para obras artísticas----------------------------------------------------- Cr$ 200,00 
j) Idem, para construção de jazigo---------------------------------------------- Cr$ 300,00 
k) Idem, para emplacamentos---------------------------------------------------- Cr$ 400,00 
l) transformação de sepultura rasa perpétua em carneira ou jazigo----------- Cr$ Cr$ 
Prefeitura Municipal de Januária, 29 de novembro de 1963. 
Sebastião Carlos de Matos—Prefeito Municipal 
Raimundo Nonato de Matos Lima- secretário. 
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