| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 1964 |
| Date | 1964-02-15 |
| Ementa | A prova contrato entre a Prefeitura Municipal de Januária e a Caixa Econômica Estado de Minas Gerais. |
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LEI N. 0.502 A PROVA CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA E A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A câmara municipal de Januária, decreta e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: Artigo. 1º - Fica aprovado contrato de mútuo, mediante abertura de crédito em conta corrente, entre Caixa Econômica do Estado de Minas gerais e a prefeitura municipal de Januária, concebido nos seguintes termos: Aos 7 (sete) dias do mês de fevereiro, de 1.964 (mil novecentos e sessenta e quatro), nesta cidade de Belo Horizonte, capital do estado de Minas Gerais, na sede da Caixa Econômica do estado de Minas Gerais, na rua Curitiba, 500, expressa e livremente, ajustaram esta autarquia, representada pelo seu presidente, Nylton Moreira Veloso (neste instrumento abreviadamente, designado mutuante), e a prefeitura municipal de Januária, neste ato representada pelo seu prefeito, Sebastião Carlos de Matos (neste instrumento abreviadamente designada mutuária – credita) o presente contrato de mútuo, mediante abertura de crédito em conta corrente, sob as seguinte cláusulas: Primeira – A mutuante abre em sua matriz, um crédito em conta corrente, de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros) à mutuária - creditada, utilizável por meio de ordens, recibos ou cheques, indistintamente, destinado à aquisição de 1 (um) caminhão basculante, para uso dos serviços públicos municipais. Segunda – Os saques serão feitos pela mutuária – creditada após o início da vigência deste instrumento, nos termos da cláusula 8ª (oitava) infra. Terceira – Sobre os valores dos saques contar-se-ão juros de 12% (doze por cento) ao ano, computados ao fim de cada trimestre e no encerramento de conta corrente. Sobre os saldos credores, por ventura apresentados pela conta corrente, serão abonados, semestralmente, juros à taxa das contas correntes ‘movimento’. Quarta - Além dos juros, a mutuária – creditada pagará a mutuante a taxa de expediente de 1% (um por cento) ao mês, capitalizada trimestralmente. Quinta – A contar da data do primeiro saque, o crédito deste instrumento terá o prazo de 6 (seis) meses, período em que a compra da motoniveladora, do trator e do caminhão financiados deverá estar concluída. Sexta – Para garantia do empréstimo aqui pactuado, bem como dos juros contratuais e de mora e de quaisquer obrigações acessórias decorrentes deste contrato, a mutuária – creditada, por este instrumento, na melhor forma e para todos os efeitos de direito, da, em caução, a mutuante as quotas integrais do imposto de consumo e 50% (cinqüenta por cento) das quotas integrais do imposto sobre a renda que lhe cabem, nos termos dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 15. Da constituição federal, as rendas do imposto de indústrias e profissões da competência da mutuária – creditada, excetuada a dívida ativa resultante do aludido tributo. Sétima – A garantia da quota do imposto de consumo, da metade da quota do imposto sobre a renda e imposto de indústria e profissões será por todo o período da vigência deste contrato, enquanto não for solvido o débito dele decorrente e enquanto não se realizar sua substituição na forma estabelecida na cláusula 9ª (nona) infra. Oitava – O presente contato somente entrará em vigor após a apresentação, a mutuante, dos documentos em seguida enumerados, que ficam fazendo parte integrante do mesmo: a) certidão de registro deste contrato no tribunal de contas do estado; b) certidões da delegacia fiscal tesouro nacional em Minas Gerais e do tribunal de contas do estado, mas quais se declara que as quotas do imposto sobre a renda e imposto de consumo se encontram vinculados em garantia, exclusivamente, a este contrato; c) comprovante de que as procurações para recebimento das quotas do imposto de consumo sobre a renda, outorgadas à mutuante foram protocolados na delegacia fiscal do tesouro nacional em Minas Gerais; d) certidão comprobatória de que o presente contrato foi aprovado, em todos os seus termos, pela câmara de vereadores de Januária. Normas – Após à aquisição da motoniveladora, do trator e do caminhão a que se destina o empréstimo contratado por este instrumento, a mutuária – creditada se obriga a celebrar com a mutuante, em substituição ao presente contrato, em novo contrato definitivo, o qual, além das garantia aqui pactuadas e dos elementos convencionais e legais, inerentes à operação de tal natureza, conterá: a) o penhor industrial da motoniveladora, do trator e do caminhão financiados, nos termos da lei n.º 2.931, de 27 de outubro de 1.956; b) fixação do prazo de 10 (dez) anos para resgate do empréstimo, prestações semestrais consecutivas, de igual valor, calculadas pela tabela ‘price’, a juros de 12% (doze por cento) ao ano; c) a condição de que o valor das prestações de resgate será reajustado toda a vez que houver majoração prevista no orçamento, o que será apurado após o encerramento, de cada exercício, mediante confronto com a arrecadação do exercício anterior, observada, no reajuste, proporcionalidade com a majoração; d) a condição de que o prazo do contrato será também reajustado, em decorrência das modificações que se verificarem nos termos da alínea ‘c’ anterior; e) a condição segundo a qual se a mutuária – creditada deixar de pagar 2 (duas) prestações consecutivas de resgate do empréstimo, a mutuante, independentemente de qualquer formalidade, assumirá, desde logo, a arrecadação direta do imposto de indústria e profissões, através de sua agência local, ficando a mutuária – creditada, para tal efeito, obrigada a comunicar ao fato aos contribuintes, por meio de circulares e avisos e a transferir seu arquivo para a agência da caixa, fornecendo-lhe todos os meios indispensáveis a arrecadação referida; f) a condição de que o Sr. Prefeito municipal de Januária, na qualidade de seu representante legal e em função do exercício do aludido cargo, assumirá conjuntamente com a mutuária – creditada, a responsabilidade do depósito da motoniveladora, do trator e do caminhão empenhados; g) a obrigação da mutuária – creditada de entregar à mutuante uma certidão do documentos de contabilidade indispensáveis ao confronto a que se refere a alínea ‘c’ desta cláusula, a ser extraída após o encerramento de cada exercício financeiro da mutuária – creditada. Décima: - Ocorrendo a hipótese prevista na alínea ‘e’ da cláusula anterior, ou se a arrecadação do imposto de indústria e profissões, somada ao valor das quotas do imposto de consumo e de rendas não forem suficientes para cobertura do valor das prestações sujeitas ao acréscimo de mora legal de 1% (um por cento) enquanto não se restabelecer o pagamento. Décima Primeira: - O presente contrato se extinguirá somente depois que o contrato substituto de penhor industrial entrar em vigência, segundo as condições nele próprio estipuladas. Décima Segunda: - Se a mutuária – creditada deixar de celebrar com a mutuante o contrato de penhor industrial, de acordo com as condições estabelecidas neste instrumentos, dentro de 30 (trinta) dias após escoado o prazo mencionado na cláusula 5ª (Quinta), considerar-se-á vencido de pleno direito o presente contrato independentemente, exigível o débito resultante do empréstimo aqui pactuando. Décima Terceira: - Se a mutuante houver de recorrer a meios judiciais para recebimento de seu crédito, ficará a mutuária – creditada sujeita apenas de 10% (dez por cento), sobre a importância que estiver a dever, honorários de advogados e demais cominações legais. Décima Quarta: - Fica eleito o foro de belo Horizonte, com a exclusão de qualquer outro, para a solução de qualquer pendência relativa a este contrato. Achando-se assim contratadas as partes, lavrou-se o presente contrato, em 4 (quatro) vias para um só efeito, que, foi aprovado, e por todos assinado. Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 1.964. as) Nylton Moreira Veloso – presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais; as Sebastião Carlos de Matos – prefeito municipal de Januária; testemunhas: as) Duar Mendes Ferreira; as) Antônio Matos Ferreira. Artigo. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entra esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura municipal de Januária, 15 de fevereiro de 1964. Sebastião Carlos de Matos - prefeito municipal. Raimundo Nonato de Matos Lima - secretário.