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norma nº 502/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 1964
Date 1964-02-15
EmentaA prova contrato entre a Prefeitura Municipal de Januária e a Caixa Econômica Estado de Minas Gerais.
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LEI N. 0.502 
A PROVA CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
JANUÁRIA E A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. 
A câmara municipal de Januária, decreta e eu, prefeito 
municipal, sanciono a seguinte lei: 
Artigo. 1º - Fica aprovado contrato de mútuo, mediante 
abertura de crédito em conta corrente, entre Caixa Econômica do Estado de 
Minas gerais e a prefeitura municipal de Januária, concebido nos seguintes 
termos: Aos 7 (sete) dias do mês de fevereiro, de 1.964 (mil novecentos e 
sessenta e quatro), nesta cidade de Belo Horizonte, capital do estado de Minas 
Gerais, na sede da Caixa Econômica do estado de Minas Gerais, na rua 
Curitiba, 500, expressa e livremente, ajustaram esta autarquia, representada 
pelo seu presidente, Nylton Moreira Veloso (neste instrumento 
abreviadamente, designado mutuante), e a prefeitura municipal de Januária, 
neste ato representada pelo seu prefeito, Sebastião Carlos de Matos (neste 
instrumento abreviadamente designada mutuária – credita) o presente contrato 
de mútuo, mediante abertura de crédito em conta corrente, sob as seguinte 
cláusulas: 
Primeira – A mutuante abre em sua matriz, um crédito em 
conta corrente, de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros) à 
mutuária - creditada, utilizável por meio de ordens, recibos ou cheques, 
indistintamente, destinado à aquisição de 1 (um) caminhão basculante, para 
uso dos serviços públicos municipais. 
Segunda – Os saques serão feitos pela mutuária – 
creditada após o início da vigência deste instrumento, nos termos da cláusula 
8ª (oitava) infra. 
Terceira – Sobre os valores dos saques contar-se-ão juros 
de 12% (doze por cento) ao ano, computados ao fim de cada trimestre e no 
encerramento de conta corrente. Sobre os saldos credores, por ventura 
apresentados pela conta corrente, serão abonados, semestralmente, juros à taxa 
das contas correntes ‘movimento’. 
Quarta - Além dos juros, a mutuária – creditada pagará a 
mutuante a taxa de expediente de 1% (um por cento) ao mês, capitalizada 
trimestralmente. 
Quinta – A contar da data do primeiro saque, o crédito 
deste instrumento terá o prazo de 6 (seis) meses, período em que a compra da 
motoniveladora, do trator e do caminhão financiados deverá estar concluída. 
Sexta – Para garantia do empréstimo aqui pactuado, bem 
como dos juros contratuais e de mora e de quaisquer obrigações acessórias 
decorrentes deste contrato, a mutuária – creditada, por este instrumento, na 
melhor forma e para todos os efeitos de direito, da, em caução, a mutuante as 
quotas integrais do imposto de consumo e 50% (cinqüenta por cento) das 
quotas integrais do imposto sobre a renda que lhe cabem, nos termos dos 
parágrafos 4º e 5º, do artigo 15. Da constituição federal, as rendas do imposto 
de indústrias e profissões da competência da mutuária – creditada, excetuada a 
dívida ativa resultante do aludido tributo. 
Sétima – A garantia da quota do imposto de consumo, da 
metade da quota do imposto sobre a renda e imposto de indústria e profissões 
será por todo o período da vigência deste contrato, enquanto não for solvido o 
débito dele decorrente e enquanto não se realizar sua substituição na forma 
estabelecida na cláusula 9ª (nona) infra. 
Oitava – O presente contato somente entrará em vigor 
após a apresentação, a mutuante, dos documentos em seguida enumerados, 
que ficam fazendo parte integrante do mesmo: a) certidão de registro deste 
contrato no tribunal de contas do estado; b) certidões da delegacia fiscal 
tesouro nacional em Minas Gerais e do tribunal de contas do estado, mas quais 
se declara que as quotas do imposto sobre a renda e imposto de consumo se 
encontram vinculados em garantia, exclusivamente, a este contrato; c) 
comprovante de que as procurações para recebimento das quotas do imposto 
de consumo sobre a renda, outorgadas à mutuante foram protocolados na 
delegacia fiscal do tesouro nacional em Minas Gerais; d) certidão 
comprobatória de que o presente contrato foi aprovado, em todos os seus 
termos, pela câmara de vereadores de Januária. 
Normas – Após à aquisição da motoniveladora, do trator e 
do caminhão a que se destina o empréstimo contratado por este instrumento, a 
mutuária – creditada se obriga a celebrar com a mutuante, em substituição ao 
presente contrato, em novo contrato definitivo, o qual, além das garantia aqui 
pactuadas e dos elementos convencionais e legais, inerentes à operação de tal 
natureza, conterá: a) o penhor industrial da motoniveladora, do trator e do 
caminhão financiados, nos termos da lei n.º 2.931, de 27 de outubro de 1.956; 
b) fixação do prazo de 10 (dez) anos para resgate do empréstimo, prestações 
semestrais consecutivas, de igual valor, calculadas pela tabela ‘price’, a juros 
de 12% (doze por cento) ao ano; c) a condição de que o valor das prestações 
de resgate será reajustado toda a vez que houver majoração prevista no 
orçamento, o que será apurado após o encerramento, de cada exercício, 
mediante confronto com a arrecadação do exercício anterior, observada, no 
reajuste, proporcionalidade com a majoração; d) a condição de que o prazo 
do contrato será também reajustado, em decorrência das modificações que se 
verificarem nos termos da alínea ‘c’ anterior; e) a condição segundo a qual se 
a mutuária – creditada deixar de pagar 2 (duas) prestações consecutivas de 
resgate do empréstimo, a mutuante, independentemente de qualquer 
formalidade, assumirá, desde logo, a arrecadação direta do imposto de 
indústria e profissões, através de sua agência local, ficando a mutuária – 
creditada, para tal efeito, obrigada a comunicar ao fato aos contribuintes, por 
meio de circulares e avisos e a transferir seu arquivo para a agência da caixa, 
fornecendo-lhe todos os meios indispensáveis a arrecadação referida; f) a 
condição de que o Sr. Prefeito municipal de Januária, na qualidade de seu 
representante legal e em função do exercício do aludido cargo, assumirá 
conjuntamente com a mutuária – creditada, a responsabilidade do depósito da 
motoniveladora, do trator e do caminhão empenhados; g) a obrigação da 
mutuária – creditada de entregar à mutuante uma certidão do documentos de 
contabilidade indispensáveis ao confronto a que se refere a alínea ‘c’ desta 
cláusula, a ser extraída após o encerramento de cada exercício financeiro da 
mutuária – creditada. 
Décima: - Ocorrendo a hipótese prevista na alínea ‘e’ da 
cláusula anterior, ou se a arrecadação do imposto de indústria e profissões, 
somada ao valor das quotas do imposto de consumo e de rendas não forem 
suficientes para cobertura do valor das prestações sujeitas ao acréscimo de 
mora legal de 1% (um por cento) enquanto não se restabelecer o pagamento. 
Décima Primeira: - O presente contrato se extinguirá 
somente depois que o contrato substituto de penhor industrial entrar em 
vigência, segundo as condições nele próprio estipuladas. 
Décima Segunda: - Se a mutuária – creditada deixar de 
celebrar com a mutuante o contrato de penhor industrial, de acordo com as 
condições estabelecidas neste instrumentos, dentro de 30 (trinta) dias após 
escoado o prazo mencionado na cláusula 5ª (Quinta), considerar-se-á vencido 
de pleno direito o presente contrato independentemente, exigível o débito 
resultante do empréstimo aqui pactuando. 
Décima Terceira: - Se a mutuante houver de recorrer a 
meios judiciais para recebimento de seu crédito, ficará a mutuária – creditada 
sujeita apenas de 10% (dez por cento), sobre a importância que estiver a 
dever, honorários de advogados e demais cominações legais. 
Décima Quarta: - Fica eleito o foro de belo Horizonte, 
com a exclusão de qualquer outro, para a solução de qualquer pendência 
relativa a este contrato. Achando-se assim contratadas as partes, lavrou-se o 
presente contrato, em 4 (quatro) vias para um só efeito, que, foi aprovado, e 
por todos assinado. Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 1.964. as) Nylton 
Moreira Veloso – presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais; 
as Sebastião Carlos de Matos – prefeito municipal de Januária; testemunhas: 
as) Duar Mendes Ferreira; as) Antônio Matos Ferreira. 
Artigo. 2º - Revogadas as disposições em contrário, 
entra esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura municipal de 
Januária, 15 de fevereiro de 1964. 
Sebastião Carlos de Matos - prefeito municipal. 
Raimundo Nonato de Matos Lima - secretário. 
 
 

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