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norma nº 528/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 528 / 1964
Date 1964-12-29
EmentaCria o serviço municipal de estradas de rodagens.
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LEI Nº 0.528, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.964
CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGENS. 
A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de 
Rodagens (S.M.E.R). 
Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de 
Rodagens compete: 
A ) - subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário 
elaborado e parcialmente revisto e harmonia com os Planos Rodoviários 
Nacional e Estadual; 
B ) - dar execução sistemática a este plano, efetuando e 
fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes e estudos, 
projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação 
das rodovias municipais; 
C ) - conservar, permanentemente, as rodovias e caminhos 
vicinais; 
D ) - aplicar, integralmente, em estradas de rodagens 
os recursos de origem federal, estadual e municipal que lhes foram 
consignados; 
E ) - facilitar ao D.N.E.R o conhecimento das 
atividades rodoviárias do município, permitindo-se verificar a perfeita 
observância das condições para recebimento de quotas do F.R.M; 
F ) - dar ao D.N.E.R imediato conhecimento de leis, 
regulamentos e instruções administrativas referentes a viação rodoviária 
municipal; 
G ) - elaborar, anualmente, Programa de Atividades do 
S.M.E.R., dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R; 
H ) - remeter, anualmente, ao D.N.E.R pormenorizado 
relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado do 
demonstrativo do orçamento do referido exercício. 
Art. 3º - O S.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um 
técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito, e contará com um 
corpo de servidores estritamente necessário; 
§ 1º - A designação do Chefe do S.M.E.R. poderá recair em 
funcionário da Prefeitura. Na falta de um técnico habilitado, a Chefia do 
S.M.E.R. poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas 
de rodagens e caminhos. 
§ 2º - O Pessoal necessário à execução dos serviços 
administrativos e técnicos poderá ser, total ou parcialmente, aproveitado do 
Quadro do Pessoal da Prefeitura. 
Art. 4º - À chefia do S.M.E.R. compete: 
A ) - elaborar e remeter ao Prefeito os programas anuais e 
respectivos orçamentos; 
B ) - dirigir e fiscalizar a execução dos programas. 
Art. 5º - Para atender às despesas do S.M.E.R. a Lei 
Orçamentaria do Município consignará, anualmente, as seguintes dotações: 
A ) - a quota, que couber ao município, do F.R.N.; 
B ) - a contribuição orçamentaria do município em 
importância nunca inferior, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) da 
receita geral orçada, excluídas as rendas industriadas; 
C ) - créditos; 
D ) - as demais rendas que, por sua natureza ou disposição 
específica, devem caber ao S.M.E.R. 
§ 1º - A receita e a despesa do S.M.E.R. serão contabilizadas 
separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos 
balanços da Prefeitura. 
Art. 6º - As dúvidas e omissões desta lei serão resolvidas 
pelo Prefeito Municipal. 
Art. 7º - Dentro de 90 (noventa) dias o Prefeito baixará o 
Regimento Interno do S.M.E.R. 
Art. 8º - Fica cancelada a Lei nº 0.054, de 28 de novembro de 
1.949. 
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entrará 
esta lei em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 
1.964. 
 SEBASTIÃO CARLOS DE MATOS 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA 
 SECRETÁRIO

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