| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 528 / 1964 |
| Date | 1964-12-29 |
| Ementa | Cria o serviço municipal de estradas de rodagens. |
| native_id | 1655 |
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LEI Nº 0.528, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.964 CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGENS. A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagens (S.M.E.R). Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagens compete: A ) - subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário elaborado e parcialmente revisto e harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual; B ) - dar execução sistemática a este plano, efetuando e fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes e estudos, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais; C ) - conservar, permanentemente, as rodovias e caminhos vicinais; D ) - aplicar, integralmente, em estradas de rodagens os recursos de origem federal, estadual e municipal que lhes foram consignados; E ) - facilitar ao D.N.E.R o conhecimento das atividades rodoviárias do município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para recebimento de quotas do F.R.M; F ) - dar ao D.N.E.R imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções administrativas referentes a viação rodoviária municipal; G ) - elaborar, anualmente, Programa de Atividades do S.M.E.R., dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R; H ) - remeter, anualmente, ao D.N.E.R pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo do orçamento do referido exercício. Art. 3º - O S.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito, e contará com um corpo de servidores estritamente necessário; § 1º - A designação do Chefe do S.M.E.R. poderá recair em funcionário da Prefeitura. Na falta de um técnico habilitado, a Chefia do S.M.E.R. poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagens e caminhos. § 2º - O Pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos poderá ser, total ou parcialmente, aproveitado do Quadro do Pessoal da Prefeitura. Art. 4º - À chefia do S.M.E.R. compete: A ) - elaborar e remeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos; B ) - dirigir e fiscalizar a execução dos programas. Art. 5º - Para atender às despesas do S.M.E.R. a Lei Orçamentaria do Município consignará, anualmente, as seguintes dotações: A ) - a quota, que couber ao município, do F.R.N.; B ) - a contribuição orçamentaria do município em importância nunca inferior, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) da receita geral orçada, excluídas as rendas industriadas; C ) - créditos; D ) - as demais rendas que, por sua natureza ou disposição específica, devem caber ao S.M.E.R. § 1º - A receita e a despesa do S.M.E.R. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura. Art. 6º - As dúvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - Dentro de 90 (noventa) dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S.M.E.R. Art. 8º - Fica cancelada a Lei nº 0.054, de 28 de novembro de 1.949. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1.964. SEBASTIÃO CARLOS DE MATOS PREFEITO MUNICIPAL RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA SECRETÁRIO