| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1948 |
| Date | 1948-11-25 |
| Ementa | APROVA O CODIGO DE POSTURA MUNICIPAL. |
| native_id | 172 |
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1 LEI Nº 0.024, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1.948 APROVA O CODIGO DE POSTURA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Januária, por seus representantes, decreta, e eu sanciono a seguinte lei: DAS POSTURAS EM GERAL T I T U L O I DA COMPETENCIA E DAS PENALIDADES Art. 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do município, estabelecendo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios. Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servidores municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste C¢digo. C A P I T U L O I DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 3º - Constitue contravenção ou infração todo procedimento ou omissão contrários às disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do governo municipal. Art. 4º - Será considerado infrator ou contraventor todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração ou contravenção. Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, ser pecuniária e consistir em multa, observado o limite máximo da lei. Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal. Art. 7º - Nas reincidências, as multas serão cominadas ao dobro, não podendo, porém, exceder o limite legal. Parágrafo Único - Reincidente ‚ o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 8º - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: A - a maior ou menor gravidade da infração; 2 B - As suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes; C - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código; Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração. Art. 10º - A infração de qualquer disposição, para a qual não haja a penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com multa de 10 a 50 cruzeiros, variável segundo a gravidade da infração. Art. 11 - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao almoxarifado da Prefeitura; quando a isto não se prestam os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único - Pelo depósito, serão abonadas ao depositário as percentagens constantes do Regimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do depósito. Art. 12 - Não são diretamente passíveis as penas definidas neste capítulo: A - sobre os pais tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; B - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; C - sobre aquele que der causa contravenção forjada. Art. 13 - Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recair: A - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; B - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; C - sobre aquele que der causa contravenção forjada. C A P I T U L O II DAS OUTRAS INFRAÇÕES Art. 14 - São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designado pelo Prefeito. Art. 15 - A autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal este quando em exercício. 3 Art. 16 - Dará também motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação ou tentativa de violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito por qualquer servidor municipal ou qualquer cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, o Prefeito ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 17 - Os autos de infração obedecerao a modelos especiais, podendo ser impressos, no que toca as palavras invariáveis, preenchendo-se ... mão os claros. Ao auto Constarão, obrigatoriamente: A - o nome do infrator, sua profissão, idade e estado civil; B - designa‡ao do local onde se verificou a infra‡ao; C - natureza da infra‡ao e todos os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante para a ação; D - o dispositivo violado. § 1º - Assinarão o auto o atuante, o infrator, e, pelo menos, duas testemunhas capazes. § 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, ser tal recusa testemunhada, fazendo-se por escrito a observação e assinando as testemunhas do fato. § 3º- Também, no caso de recusarem as testemunhas a assinar, a recusa ser tomada por termo, coligindo o atuante os elementos de prova suficiente a Abertura do processo de execução. C A P I T U L O III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 18 - Processado o auto de infração será este submetido ao Prefeito, para que o confirme e imponha a multa prevista neste Código. Art. 19 - Quando ocorrer à hipótese a que se refere o artigo 17, § 3º, o processo de execução será aberto após a confirmação, pelo Prefeito, do respectivo auto, mediante a demonstração do ato ilícito feita pelo atuante. Art. 20 - O Prefeito designará um servidor municipal para servir de escrivão no processo. § 1º - O escrivão intimar então o infrator para, no prazo de cinco dias, se residir na sede do município, ou de dez dias, se residir fora da sede, efetuar o 4 pagamento da multa ou apresentar a sua defesa independente a depositar o valor. § 2º - A intimação ao infrator ser feita diretamente por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa ou afixado em lugar público na sede do município, assentando-se a ocorrência no processo. § 3º - No curso do processo de execução serão, sempre que necessário, ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos no prazo que as circunstâncias aconselharem. § 4º- A notificação das testemunhas será feita nos termos do parágrafo 2º. Art. 21 - O autuado deverá apresentar sua defesa dentro do prazo estipulado no processo, independentemente de depositar o valor da multa. Art. 22 - Esgotado o prazo sem que o autuado tenha apresentado defesa, ele reverá e o processo será concluso ao Prefeito para decisão irreversível. Art. 23 - Sendo apresentada a defesa na forma do artigo 21, sobre a mesma falar o atuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas. § 1º - Em seguida será o processo concluso ao Prefeito, que julgar de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto. § 2º - Ao infrator será dado conhecimento, diretamente por escrito, da decisão proferida, que poderá também ser dada a publicidade pela imprensa local ou por editais afixados em lugar público. § 3º - Se a decisão conformar o julgamento preliminar, será a multa inscrita como dívida ativa para a cobrança amigável ou executiva, cabendo ao réu, não revel recurso para a comarca dentro do prazo de dez dias, depositando o valor da multa, sem o que não poder resolver. § 4º - Se a câmara, (art. 66, nº X), conformar a decisão do Prefeito, o valor da multa já depositado será recolhido como receita municipal. Se a decisão for a favor do autuado, ser-lhe devolvido a respectiva importância, independente de requerimento. Art. 24 - Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias para in¡cio de seu cumprimento e prazo razoável para a sua conclusão. Parágrafo Único - Esgotados os prazos, sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o custo da 5 obra, acrescido de 20% a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do artigo 22, parágrafo Único. T I T U L O II DA VENDA DE TERRENOS DO PATRIMONIO MUNICIPAL C A P I T U L O I DA VENDA EM GERAL Art. 25 - Os terrenos pertencentes ao município e cuja divisão em lotes constar do plano de remodelação e extensão da cidade e das vilas, aprovado na forma da lei, poderão ser vendidos nos termos deste título, salvo aqueles que o plano reservar as finalidades específicas, de interesse público. Parágrafo Único - Enquanto a cidade e as vilas não forem dotadas do plano de remodelação e extensão a que se refere este artigo, poderão os terrenos de propriedade do município ser vendidos em conformidade com a planta cadastral existente, desde que não sejam necessários ao serviço público, e observadas as disposições deste Código. Art. 26 - Os terrenos dos logradouros públicos, assim como quaisquer imóveis de uso comuns do povo, não poderão ser alienados, a não ser que condições particularíssimas imponham a medida. Parágrafo Único - A alienação, nesse caso, somente poderá ser efetuada mediante lei especial que retire os imóveis do uso comum do povo, transferindo-os para o domínio privado do município. Art. 27 - Os lotes a que se refere este título não terão área inferior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), e, tão pouco, frente inferior a 12 metros e superiores a 25,50 metros, salva nas esquinas ou travessas. Art. 28 - Exceto na hipótese do artigo 30, a nenhum interessado se vender mais de um lote, quer na zona urbana, quer na suburbana. Art. 29 - O adquirente ‚ obrigado a construir dentro de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos, a prazo do Prefeito, segundo as condições financeiras do adquirente. Depois deste prazo ser-lhe-á aplicado a multa de 10% (dez por cento) anual sobre o valor da concessao depois de dez anos a multa ser de 20% (vinte por cento). Parágrafo Único - Quando o lote estiver pago totalmente, o adquirente poderá transferi-lo para outrem por escritura pública, ficando o novo proprietário sujeito às mesmas penalidades. 6 Art. 30 - Em se tratando de construções que se destinem a fins industriais, culturais, desportivos e beneficentes, poderá ser vendida uma área maior. § 1º - Da planta cadastral constarão a zonas reservadas para as construções de que se trata o presente artigo. § 2º - No caso deste artigo o arrematante pagará 40% (quarenta por cento) do preço da arrematação ao ser lavrado o respectivo auto, e o restante, em 10 (dez) prestações iguais, no prazo de 20 meses. § 3º - Se as construções não forem concluídas findo o prazo de três anos, ficará o arrematante sujeito a multa anual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do terreno, de acordo com a avaliação da época. § 4º - Não se fará a venda de lotes urbanos e empresas industriais quando se tratar de estabelecimentos que produzam ruídos molestos, poeiras incomodas, exalações desagradáveis e ao longos inconvenientes. Art. 31 - Em igualdade de condições com os demais licitantes, terão preferência para a compra de lotes situados na zona urbana, observadas as disposições dos artigos 28 e 35 deste Código, os pequenos trabalhadores rurais e operários que preencherem os seguintes requisitos, até a lavratura do auto de arremata‡ao: A - provarem ser operários ou trabalhadores rurais; B - terem boa conduta; C - acharem-se quites com os cofres municipais. § 1º- A venda de lotes suburbanos far-se-á com a entrada inicial de 20% (vinte por cento), sendo o restante pagável em 20 (vinte) prestações mensais iguais, contadas da data da arrematação. § 2º - O direito de preferência poderá ser exercido, até o momento, acompanhado dos documentos comprobatórios das condições enumeradas nas alíneas A, B e C deste artigo. Art. 32 - A Prefeitura fixará vários tipos de casas econômicas, com os necessários requisitos de higiene, e fornecer o respectivo projeto gratuitamente aos interessados. Art. 33 - A concessao de que trata o artigo 31 ‚ extensivo a qualquer funcionário público com residência no município. Art. 34 - As disposições deste código, relativas venda de lotes, deverao constar da escritura. 7 C A P I T U L O II DA HASTA PUBLICA PARA A VENDA Art. 36 - Aprovada pela Prefeitura a rela‡ao dos lotes, será a hasta pública anunciada com a antecedência de 30 (trinta) dias, pelo menos, por meios de editais afixado em lugares públicos e divulgados pela imprensa. Art. 37 - Nos editais deverao constar dia, hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições para a construção, existência de benfeitoria indenizável, além dos esclarecimentos e exigências que o Prefeito julgar convenientes. Art. 38 - O valor dos lotes ser determinado por dois avaliadores, nomeados pelo Prefeito, que deverao considerar a extensão da frente, área, condições topográficas e localização, bem como o valor dos lotes vizinhos. Art. 39 - Em dias e horas indicados, sob a presidência do Chefe do Serviço de Fazenda ou de funcionários designados pelo Prefeito, será posta em praça a venda dos lotes, anunciando-se em lotes, e um de cada vez, de acordo com as formalidades legais, não podendo a venda ser feita por valor inferior ao avaliado e nem maior. § 1º - Qualquer pessoa poderá citar, por conta própria ou de terceiros, provando mandato, observadas as condições desta lei. § 2º - O arrematante pagará, no ato da arrematação, 40% (quarenta por cento) do valor do lance, ficando obrigado a entrar para os cofres municipais, com o restante, ao ser lavrada à escritura, salvo o disposto no § 2º do art. 30, e § 1º do art. 31. § 3º - O arrematante ou comprador, mencionados nos artigos 30 e 31, que tiver três prestações sucessivas com atraso, será pelo Prefeito notificado, mediante carta registrada, com recibo de volta, ou entregue a domicílio com recibo no livro próprio, para dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, regularizar aquelas prestações. Se o não fizer perderá o direito ao lote. § 4º - Finda a praça, será lavrado termo do que ocorrer, assinado pelo funcionário que a presidiu e pelos interessados. C A P I T U L O III DOS LOTES EDIFICADOS Art. 40 - Tratando-se de lotes em que haja construção ou benfeitorias, os compradores ficam obrigados a indenizar os proprietários destas pelo preço da avaliação. 8 § 1º- Em igualdade de condições com as demais licitantes, os proprietários das benfeitorias terão preferência na compra dos lotes. § 2º - O direito de preferência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação mediante requerimento que será ali transcrito. Art. 41 - A frente dos lotes edificados poderá ter a extensão que abranja benfeitorias neles construídas. T I T U L O III DA POLICIA DE HIGIENE E SAUDE C A P I T U L O I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 - A polícia sanitária do município tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometam a higiene e saúde pública e velar pela fiel observância das disposições deste título, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do Regulamento de Saúde Pública do Estado e com as autoridades sanitárias federais. Art. 43 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todas as casas onde se vendam bebidas, produtos alimentícios, etc. dos hospitais, necrotérios e cemitérios, e das cocheiras, estábulos e pocilgas. Art. 44 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentar, o funcionário competente, um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública. C A P I T U L O II DA HIGIENE DAS VIAS PUBLICAS Art. 45 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidores. Parágrafo Único – O infrator incorrerá na multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00, conforme a gravidade da falta, além da obrigação de reparar o dano causado. Art. 46 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiro a sua residência. 9 Parágrafo Único - Ficam os infratores desta disposição ficam sujeitos a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00, conforme a gravidade da falta. Art. 47 – Fará preservar, de maneira geral, a higiene pública, ficando terminantemente proibido: I - Lavar roupas em fontes de servidão pública, nos lugares onde possa danificar as águas destinadas ao consumo público; § 1º - Só é permitido lavar-se roupas nos lugares determinados pela Prefeitura. § 2º - Os infratores deste artigo incorrerão em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00, conforme o caso, al‚m de outras penalidades cabíveis a infração. II - Consentir o escoamento de água servida das residências para a rua; III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos com quantidade capaz de molestar a vizinhança; V - Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoados do município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Parágrafo Único - Os infratores deste artigo incorrerão em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00, conforme o caso. Art. 48 - Todo aquele que por qualquer forma comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, incorrerá na multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00, al‚m das sanções penais a que estiver sujeito pela legislação comum. Art. 49 - Os estabelecimentos industriais que, pela emissão de fumaça, poeiras, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade dos centros populosos, só serão permitido em áreas pré-determinadas no plano de urbanismo da cidade. C A P I T U L O III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 10 Art. 50 - A construção de prédios na cidade e vilas do município obedecerá às exigências do código de obras e, no que couber, as dos Regulamentos sanitários. Art. 51 - As residências urbanas ou suburbanas da cidade deverão ser caiadas e pintadas de 02 em 02 anos no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. Parágrafo Único - Os infratores deste artigo serão punidos com a multa de Cr$ 50,00. Art. 52 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, metálicas, do tipo aprovado pela Saúde Pública do Estado, provido de tampas para serem diariamente removida pelo serviço de limpeza pública. § 1º - A remoção do lixo será feita pela Prefeitura. § 2º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou proprietário do estabelecimento. Art. 53 - Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgotos, poderá ser habilitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. Parágrafo Único - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas em números proporcionais a dos seus moradores, de acordo com os Regulamentos Sanitários. Art. 54 - Não permitido conservar água estocada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo Único - As providências para escoamento das águas estocadas em terrenos particulares, competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação, excluindo-se desta obriga‡ao os pequenos proprietários reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executar o serviço por sua conta. Art. 55 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, casas e terrenos. § 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servidos de depósito de lixo, nos limites da cidade das vilas e povoados. § 2º - Os infratores desta disposição terá o prazo de 5 a 10 dias, contado da data da intimação, para a necessária correção da irregularidade. Não o fazendo, ficarão sujeitos multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00, além do 11 pagamento das despesas decorrentes da que será feita pela Prefeitura, se estas excederem de 50% (cinqüenta por cento) de multa. Art. 56 - Não serão permitidas nos limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura e a conservação de cisternas. Art. 57 - A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse público sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais às caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as: I - Edificadas sobre terrenos úmidos ou alagadiços; II - Com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; III - Em que houver falta de asseio geral no seu interior e dependências; IV - Com superlotação de moradores; V - Com porões servindo simultaneamente de habitação para homens e depósitos de materiais de fácil decomposição, ou de habitação para homens e animais em promiscuidade; VI - Que não dispuseram de abastecimento d'água suficiente e a indispensáveis instalações sanitárias. Art. 58 - Serão vistoriadas, pelo funcionário que para tal for designado, as habitações insalubres, a fim de se verificar: I - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo faze-los sem desabita-las; II - As que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeitos de construção, não poderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e saúde pública. § 1º - Nesta última hipótese o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio, em prazo fixado pela Prefeitura, sob pena de multa estabelecida no artigo 59, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. § 2º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra coisa equivalente, será o prédio interditado e definitivamente condenado. § 3º - O prédio interditado não poderá ser utilizado, para qualquer fim. 12 Art. 59 - Os infratores dos artigos 56 e 58 incorrerão na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, de acordo com a gravidade da falta. C A P I T U L O IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 60 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado severas fiscalização sobre a produção, comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único - Para os efeitos deste código, e de acordo com o regulamento de sa£de pública do estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas as serem ingeridas pelo homem, excetuando-se os medicamentos. Art. 61 - É proibido vender ou expor a venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres, ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, sob pena de multa, apreensão e inutiliza‡ao dos mesmos. Art. 62 - Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilizarão dos mesmos. Parágrafo Único - Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutiliza‡ao do material apreendido. Art. 63 - O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00. Na reincidência, poderá será cassada a licença para o funcionamento da fábrica. Art. 64 - A mesma penalidade do artigo anterior, está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, adulterá-las ou falsifica-las. Art. 65 – Incorrerá na mesma penalidade, do artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expuser a venda produtos falsificados ou adulterados. Art. 66 - Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem gêneros alimentícios, serão conservados sempre com o máximo 13 asseio e higiene, de acordo com as exigências do regulamento sanitário do estado. Art. 67 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros todos os utensílios, utilizados ou empregados no corte ou penteado dos cabelos ou da barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 68 - Nenhuma licença será concedida para instalação de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados dos requisitos de higiene. Art. 69 - Os infratores do disposto nos artigos 61, 62, 66 e 67, incorrerão na multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00. T I T U L O IV DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA. Art. 70 - A Prefeitura exercer em cooperação com os poderes do estado, as funções de polícia de sua competência, regulamentando-se e estabelecendo medidas preventivas e repressivas, no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública. C A P I T U L O I DOS COSTUMES E DA TRANQUILIDADE DOS HABITANTES E DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS S E Ç Ã O I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PUBLICO Art. 71 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas da cidade, vilas e povoados. Poderá ser designado local próprio para banhos ou esportes náuticos, devendo as pessoas que neles tomar parte apresentarem-se em trajes apropriados e de modo decente. Parágrafo Único - Esta disposição deverá ser observada nos clubes onde existem departamentos náuticos, sob pena da multa estabelecida no artigo 75, e cassa‡ao da licença de funcionamento. 14 Art. 72 - As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 73 - Os proprietários de bares, tabernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem das mesmas. Parágrafo Único – As desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários multa, podendo será cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 74 - É expressamente proibido, sob pena de multa: I - Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como: A - os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mal estado de funcionamento; B - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; C - a propaganda realizada com alto falantes, bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, etc., sem prévia licença da Prefeitura; D - os motores, bombas, bombinhas de demais jogos ruidosos, sem licença da prefeitura; E - os produzidos por arma de fogo; F - apitos ou silvos de sirenes de fábricas, m quinas, cinemas, etc., por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 horas. II - Promover batuques congados e outros divertimentos congêneres na cidade, vilas e povoados, sem licença das autoridades, não se compreendendo nesta veda‡ao os bailes e reuniões familiares. Art. 75 - Os infratores das disposições dos artigos 71 a 74 incorrerão em multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00. S E Ç Ã O II DA MENDICANCIA Art. 76 - Só será tolerada a mendicância até que esteja satisfatoriamente resolvido o problema de assistência social no município. 15 Art. 77 – Será considerado mendigo o indivíduo maior que provadamente necessitar de esmolas, por não dispor de recurso algum, não poder ganhar a vida pelo trabalho e não ter parentes com obrigação de prestar-lhe alimentos, nos termos da lei. Art. 78 - Nenhum indivíduo poderá pedir esmolas sem apresentar o cartão de identidade fornecido gratuitamente pela Prefeitura ou autoridade policial, aos que forem inscritos em livro próprio da municipalidade ou da delegacia policial. Parágrafo Único - Não estão compreendidas na proibi‡ao deste artigo às pessoas que esmolarem para casas de caridade ou instituições de beneficência. Art. 79 - Só será feita a inscrição de mendigos naturais do município, ou que nele tenham residências há mais de dois anos. Parágrafo Único - Feita à inscrição, será fornecido ao mendigo o cartão de identidade a que se refere o artigo 78. Art. 80 - Será encaminhado à autoridade policial todo indivíduo que for encontrado a mendigar sem estar inscrito pela forma indicada nos artigos anteriores. Parágrafo Único - Considerado mendigo, será devidamente inscrito, salvo se não for natural do município ou neste não residir há mais de dois anos, hipótese em que será reconduzida sede do município de sua naturalidade ou de onde haja procedido. S E Ç Ã O III DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS Art. 81 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recinto fechado de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não de entradas. Art. 82 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Art. 83 - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedido à vistoria policial. Parágrafo Único - Sempre que couber, será também exigida a prova de pagamento de direitos autorais, na forma da lei federal. 16 Art. 84 - Para a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de Cr$ 1.000,00, para a garantia de despesas com a eventual recomposição do logradouro. Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de reparos. Caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com a recomposição. Art. 85 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras: I - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; II - Durante os espetáculos, deverão as portas ser conservadas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; III - Haver instalações independentes para homens e senhoras. Art. 86 - Para funcionamento de cinemas serão observadas ainda as seguintes disposições: I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; III - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de aparelhos extintores de fogo, instalados na cabine e na sala de projeção. Art. 87 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 88 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em n£mero excedente a lota‡ao do teatro, cinema, circo ou sal de espetáculos. Art. 89 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se depois da hora marcada. Parágrafo Único - Em caso de modificação do programa ou transferência de horário, o empresário devolver aos espectadores o preço da entrada. Art. 90 - As disposições do artigo anterior aplicam-se também as competições esportivas para as quais se exigir pagamento de entrada. 17 Art. 91 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, a apresentação com fantasias indecorosas ou atirar outras substâncias que possa molestar os transeuntes. Art. 92 - Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes dos artigos 82 a 91, sendo punidos, nas infrações, com multas de Cr$ 20,00 a Cr$ 300,00, conforme o caso. C A P I T U L O II DA SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA S E Ç Ã O I DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL Art. 93 - Os prédios ou construções, de qualquer natureza, que por mal estado de conservação ou defeito de execução ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão reparadas ou demolidas pelos proprietários, mediante intima‡ao da Prefeitura. § 1º - Será multado em Cr$ 200,00 o proprietário que, dentro do prazo marcado na intima‡ao, não fizer a demolição ou reparação determinada. § 2º - Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditar o prédio ou construção, se o caso for de reparo, até que este seja realizado, se o caso for de demolição a Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial. § 3º - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário. Art. 94 - Nos prédios que estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em virtude da execução do plano diretor, deverá ser oportunamente desapropriado, não serão permitidas reformas, modificações ou consertos que importem em novos “nus na execução do referido plano, salvo as benfeitorias na forma da lei”. Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se estende à pintura dos prédios e nem a pequenos consertos nas instalações de água, esgoto e eletricidade. Art. 95 - O processo relativo à condenação de prédios ou construções, nos termos do artigo 93, deverá observar as seguintes condições: I - Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado; 18 II - Lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária à vistoria poderá ser realizada, a juízo do Prefeito, por um só perito ou por uma comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo proprietário. III - Em seguida, expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário. Recusando-se este a firmar o recibo, será feita declaração do ato perante duas testemunhas. § 1º - Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso dentro de 20 dias, a partir da intimação. § 2º - No caso de interposição de recurso será constituída uma comissão arbitral que julgar o caso, correndo as despesas, se houver, por conta da parte vencida. Art. 96 - Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruir por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura representar ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades. Art. 97 - Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou particular, será removido pelo seu proprietário ou responsável dentro do prazo de 10 dias, contados da intima‡ao da Prefeitura. Parágrafo Único - Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será multado em Cr$ 50,00 al‚m de sujeitar-se-ás despesas de remo‡ao feito pela Prefeitura. S E Ç Ã O II DA NUMERAÇÃO DOS PREDIOS Art. 98 - A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se as seguintes normas: I - O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medido sobre o eixo do logradouro público, desde o in¡cio deste até o meio da soleira do portão ou porta principal do prédio; II - Fica entendido por eixo do logradouro a linha eqüidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste; III - Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudeste; 19 IV - A numeração será para direita e impar a esquerda do eixo da via pública; V - Quando à distância em metros de quadrado este artigo não for o número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior. Art. 99 - O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos em placas que será afixada na fachada do prédio, de acordo com o § 2º do artigo 102. Parágrafo Único - As placas de que se trata este artigo terão forma retangular e dimensões de 0,17m (dezessete) centímetros por 0,09m (nove) centímetros, e serão de ferro esmaltado com fundo azul. Art. 100 - Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las. Art. 101 - Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de Cr$, correspondente ao preço da placa e sua colocação. § 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do aviso determinando as ruas em que será executado o emplacamento dos prédios. § 2º - A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença para a construção, sendo também paga na ocasião a taxa de numeração. § 3º - Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou inutilização da placa anteriormente cobrada, será exigido novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo. Art. 102 - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade, vilas e povoados serão obrigatoriamente numerados, de acordo com os dispositivos dos artigos desta seção e seus parágrafos. § 1º - É obrigatória a colocação da placa de numeração, do tipo oficial, com o n£mero designado pela Prefeitura. § 2º - É facultativa a colocação da placa artística com o número designado, sendo dispensa, porém, da colocação e manutenção da placa de tipo oficial, que deverá ser colocada em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou em qualquer outra parte entre o muro de alinhamento e a fachada, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m acima do nível da soleira do alinhamento em distância maior de 10,20m em relação ao alinhamento. 20 § 3º - A entrada das vilas residenciais receber o número que lhe couber, pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do interior das vilas receber n£meros romanos. § 4º - Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referência sempre, porém, numeração da entrada do logradouro público. § 5º - Quando o prédio ou terreno, além da sua entrada principal, tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poder requerer a numeração suplementar. § 6º - A Prefeitura procederá em tempo oportuno, à divisão da numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados, de acordo com o disposto nos artigos e parágrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeito de numeração. Art. 103 - É proibido a colocação de placa de numeração com o número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura ou que importe na alteração da numeração oficial. Art. 104 - Os infratores das disposições desta seção ficam sujeitos a multa de Cr$ 50,00, cobrada em dobro em caso de reincidência. S E Ç Ã O III DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS Art. 105 - Todas as ruas, avenidas, travessas ou praças públicas serão alinhadas e niveladas em conformidade com o plano diretor pré-estabelecido. Parágrafo Único - O alinhamento e nivelamento abrangerá também o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo os permitam as condições do terreno e de forma a assegurar o desenvolvimento máximo da área povoada. Art. 106 - Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamento autorizados pela Prefeitura, observado o plano diretor. Art. 107 - Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão, de preferência, em ângulos retos salvo quando se tratar de prolongamento de outras já existentes. Art. 108 - A Prefeitura, sempre que julgar necessário o alargamento ou o prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordos com os proprietários dos terrenos marginais, no sentido de obter o necessário consentimento para a execução do serviço, quer mediante 21 pagamento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de qualquer indenização. Parágrafo Único - No caso de não assentimento ou oposição por parte do proprietário, a execução do plano diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação da área que julgar necessária. Art. 109 - A Prefeitura procederá à nomenclatura e emplacamento das ruas, avenidas e praças. Art. 110 – Compete a Prefeitura a execução dos serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos. Art. 111 - A Prefeitura organizará, periodicamente, uma relação das ruas ou trechos de ruas que tenham mais de um terço dos lotes edificados, bem como o orçamento para o respectivo calçamento, classificando-as segundo a sua localização, intensidade de trânsito e o valor das edificações nelas existentes. Art. 112 - É facultado aos proprietários, marginais de qualquer trecho de rua, requerer a Prefeitura à execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação. Art. 113 - Não é permitido fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas, senão em casas de serviço de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura. Parágrafo Único - Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço. Art. 114 - Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade só poderá ser feita em horas previamente determinada pela Prefeitura. Art. 115 - Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, afim de não prejudicar ou interromper o trânsito. Art. 116 - As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente expostas, com aviso de "trânsito impedido" ou "perigo", e colocar sinais luminosos vermelhos durante a noite. Art. 117 - A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverá ser feito com as precauções devidas, de modo a evitar danificação nas instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a repara‡ao de quaisquer danos conseqüentes da execução dos serviços. 22 Art. 118 - Correrá por conta da Prefeitura o serviço de capina e varredura das ruas, avenidas e praças, bem como a remoção do lixo destas e das habitações. Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis, a remoção dos resíduos, outros que não o lixo, das habitações, tais como: galhos de árvores ou folhas, resultantes de podas, e asseio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras ou estábulos e outros resíduos de fábricas e oficinas. Art. 119 - Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas estas é obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas. Art. 120 - A remoção do lixo das habitações, bem como a varredura das vias públicas, serão feitas em horas determinadas pela Prefeitura e que melhor consultarem aos interesses da saúde pública. Art. 121 - Os proprietários ficam obrigados a manterá os prédios e muros em bom estado de conserva‡ao nos lados que dão para as vias públicas, bem como aparar as árvores de seus quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para a rua.. Parágrafo Único - Para a necessária remoção do lixo, os proprietários ou inquilinos deverao depositá-los junto aos portões de suas residências, em caixas ou latas apropriadas, pela manha e em dias previamente designados para a coleta. Art. 122 - As infrações das disposições contidas nesta seção serão punidas com as multas de Cr$ 30,00 a Cr$ 100,00, elevadas ao dobro nos casos de reincidência. S E Ç Ã O IV DO EMPLACAMENTO Art. 123 - A colocação, nas vias públicas, de cartazes, placas, letreiros ou anúncios, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espécie, depende de prévia autorização da Prefeitura, ressalvada em qualquer hipótese a propriedade particular. Art. 124 - Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda, a que se refere o artigo precedente, devem conter: A - indicação dos locais que serão colocados; B - natureza do material de confecção; C - dimensões; 23 D - inscrições e dizeres; Art. 125 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar: A - sistema de iluminação a será adotado; B - tipo de iluminação, se fixar intermitente ou movimentada; C - discriminação das faixas luminosas e não luminosas, do anúncio e das cores empregadas. Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio. Art. 126 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: A - obstruírem, interceptarem ou reduzirem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; B - pelo seu número em distribuição, possam prejudicar o aspecto das fachadas; C - pintados diretamente sobre muros e fachadas; D - sejam ofensivos, moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições. Art. 127 - Al‚m das proibições a que se refere o artigo precedente, não será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente: A - nos terrenos baldios da zona central da cidade; B - quando prejudiquem o aspecto paisagístico ou a respectiva panorâmica; C - sobre muros, muralhas e gradis de parques e jardins; D - nas edificações públicas. Art. 128 - Não serão permitidos anúncios ou reclames que, por qualquer motivo, acarretem prejuízos população e a limpeza pública. Art. 129 - A colocação de mastros nas fachadas, permitida sem prejuízo da estática das fachadas e da segurança pública. Art. 130 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: A - apresentarem perfeitas condições de segurança; 24 B - terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros; C - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; D - garantirem a necessária segurança dos operários, com relação às redes de energia elétrica. Art. 131 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio. Parágrafo Único - Dispensa-se o tapume quando: A - se tratar de construção ou reparo de muros ou gradis com altura máxima de 02 (dois) metros; B - se tratar de pinturas ou pequenos reparos de edifícios; C - for construído estrado elevado, com anteparos fechados, com altura mínima de 45 (quarenta e cinco) graus para fora. Art. 132 - Poderão ser armados coretos provisórios, nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que se observem as condições seguintes: A - aprovação da Prefeitura quanto a sua localização; B - não perturbarem o trânsito público; C - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados; D - serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos. Art. 133 - As bancas para vendas de jornais e revistas terão que satisfazer as seguintes condições: A - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; B - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; C - não perturbarem o trânsito público; D - serem de fácil remoção. 25 Art. 134 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio, correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros). Parágrafo Único - A concessão, pela Prefeitura, da necessária licença, será precedida do pagamento da taxa respectiva. Art. 135 - A instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas e de energia elétrica, bem como a colocação de caixas postais, extintores de incêndio, etc., nas vias públicas, dependem de autorização da Prefeitura. Parágrafo Único - Não será permitida a instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas ou de energia elétrica na parte central do logradouro, salvo se houver refúgio central. Art. 136 - Nos logradouros abertos por particulares, com a licença da Prefeitura, ‚ facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização, mediante aprovação, pela Prefeitura, dos respectivos planos. Art. 137 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios. Art. 138 - As infrações das disposições contidas nesta seção serão punidas com a multa de Cr$ 30,00 a Cr$ 100,00, elevados ao dobro nos casos de reincidência. S E Ç Ã O V DAS ESTRADAS E CAMINHOS PUBLICOS Art. 139 - As estradas e caminhos a que se refere esta seção são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos. Parágrafo Único - São municipais, as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura e situados no território do município. Art. 140 - Quando necessária à abertura, alverojamento ou prolongamento de estradas, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização. Parágrafo Único - Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. Art. 141 – Na construção de estradas municipais observar-se-ão as seguintes condições: 26 A - largura total mínima de 08 (oito) metros, sendo de 6 (seis) metros a largura mínima da pista; B - rampa máxima de 10% (dez por cento); C - raio de curva mínima de 30 metros. Parágrafo Único - Tratando-se de caminhos, a largura mínima será de 06 (seis) metros, compreendidas as faixas laterais de proteção. Art. 142 - Sempre que o município representar a Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo. Art. 143 - Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão Prefeitura, juntando ao pedido, projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagens. Parágrafo Único - Concedida à permissão, o requerente fará a modificação a sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a qualquer indenização. Art. 144 - Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão, sob quaisquer pretextos, fechá-los (as), danificá-los (as), diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito, por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado. Parágrafo Único - Não fazendo o infrator a recomposição, a Prefeitura o promover cobrando-lhe as despesas efetuadas. Art. 145 - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade. Art. 146 - É proibido nas estradas de rodagem do município o transporte de madeiras a rasto, e dentro do per¡metro da cidade, o trânsito de veículos de tração animal de eixo móvel, bem como os de eixo fixo, que tenham nas rodas aros de menos de 10cm (dez centímetros) de largura. Art. 147 - Serão aplicadas as multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 nos seguintes casos de infração, elevadas ao dobro nas reincidências, além da responsabilidade criminal que couber: I - Estreitar, mudar ou impedir, de qualquer modo, a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; 27 II - Colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento da Prefeitura; III - Impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos marginais; IV - Transitar ou fazer transitar, nas estradas de rodagem do município, carros de bois, carroças ou carroções, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 146; V - Arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do município; VI - Danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas estradas; VII - Danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos. S E Ç Ã O VI DOS TAPUMES E FECHOS DIVISORIOS Art. 148 - Serão comuns os tapumes divisórios entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários de imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588, do C¢digo Civil. § 1º - Os tapumes divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão constituídos por: I - Cercas de arame farpado com três fios, no mínimo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura; II - Telas de fio metálico resistente, com altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura; III - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; IV - Valas quando o terreno, no local, não for de barro arenoso, de fácil desbarrancamento. § 2º - Correrão por conta, exclusiva, dos proprietários ou detentores, a construção e conservação dos tapumes para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam tapumes especiais. § 3º - Os tapumes especiais a que se refere o par grafo anterior serão feitos dos seguintes modos: 28 I - Por cerca de arame farpado com cinco fios, pelo menos, e altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), e postes de madeira de âmago guardando entre um e outro o espaço mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros); II - Por muros de pedras ou tijolos, de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura; III - Por telas de fio metálico resistente, com malha fina; IV - Por sebes vivas e compactas, renovadas de seis em seis meses, de modo que impeçam a passagem de animais de pequeno porte. Art. 149 - Será aplicada a multa de Cr$ 30,00 a Cr$ 200,00, elevada ao dobro na reincidência, a: I - Proprietários que fizerem tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior; II - Todo aquele que danificar, por quaisquer meio, tapumes existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber. S E Ç Ã O VII DO TRANSITO PUBLICO Art. 150 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, pra‡as e passeios da cidade, vilas e povoados do Município. Parágrafo Único - Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. Art. 151 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública de modo a não embaraçar com o trânsito e pelo tempo estritamente necessário a sua remoção, não superior a 08 (oito) dias. Art. 152 - Não será permitida a preparação de rebocos ou argamassas nas vias públicas, senão, na impossibilidade de fazê-la no interior do prédio ou terreno. Neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente a metade da largura do passeio. Art. 153 - É absolutamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados do Município: I - Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada; II - Domar animais ou fazer provas de equitação; 29 III - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; IV - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios; V - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; VI - Conduzir, arrastar madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados; VII - Conduzir carros de bois sem Gueiros; VIII - Armar quaisquer barraquinhas sem licença da Prefeitura; IX - Atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes. Art. 154 - Todo aquele que danificar ou retirar sinais, colocados nas vias públicas para advertência de perigo ou impedimento do trânsito, ser punido com multa, além da responsabilidade criminal que couber. Art. 155 - As infrações dos dispositivos constantes dos artigos desta seção serão punidos com multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, elevadas ao dobro nas reincidências. S E Ç Ã O VIII DOS INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS Art. 156 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 157 – São considerados inflamáveis, entre outros: fósforos e materiais fosforados; gasolina e demais derivados do petróleo; éteres, álcool, aguardente e óleos em geral; carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. Consideram-se explosivos, entre outros: fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, algodão, espoletas e estopins; fulminatos, cloratos, formatos e congêneres. Art. 158 - É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores a multa de Cr$ 500,00: I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança; 30 III - Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade, fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em vinte dias. § 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 08 (oito) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 20 (vinte) metros da habitação mais próxima e a 10 (dez) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 100 (cem) metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 159 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados, na zona rural, e com licença especial da Prefeitura, de acordo com os dispositivos e normas estabelecidas no Código de Obras do Município. § 1º - Os depósitos de explosivos ou inflamáveis, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residências dos empregados que se situarão a uma distância mínima de 100 (cem) metros dos depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente. § 2º - Todas as dependências e anexos dos dispositivos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibo, ripas e esquadrias. Art. 160 - A exploração de pedreiras depende de licença da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivo este será, exclusivamente, do tipo e espécie mencionados na respectiva licença. Art. 161 - Não será concedida licença para exploração de pedreiras, com emprego de explosivo, nos centros povoados e, fora destes, numa distância inferior a 200 (duzentos) metros de qualquer habitação ou abrigo de animais ou em local que possa oferecer perigo ao público. Art. 162 - Para exploração de pedreira com explosivo, será observado o seguinte: I - Colocação de sinais, nas proximidades das minas, que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a pelo menos 100 (cem) metros de distância; II - Adoção de um toque convencional e um brado prolongado, dando o sinal de fogo. 31 Art. 163 - Não será permitido o transporte de explosivo ou inflamáveis sem as precauções devidas. É 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. É 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderá conduzir outras pessoas além do motorista e ajudantes. Art. 164 – É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal que couber: I - Soltar balões, fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida por ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados; II - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro da cidade, vilas e povoados do Município; III - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. Art. 165 - Fica sujeita a licença especial da Prefeitura à instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. § 1º - O requerimento de licença indicará o local para a instalação e a natureza dos inflamáveis, e será instruído com a planta e discrição minuciosa das obras a executar. § 2º - O Prefeito poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba prejudica, de algum modo a segurança pública. § 3º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. § 4º - É expressamente proibida a instalação de bombas de gasolina e postos de óleo no interior de quaisquer estabelecimentos, salvo se estes se destinarem exclusivamente a esse fim. Art. 166 - Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependências e anexos, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento. Art. 167 - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, devendo a alimentação dos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou 32 tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito. § 1º - O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou por gravidade, devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. § 2º - É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes, nos postos, por qualquer processo de despejo livre dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras. § 3º - Para depósito de lubrificantes, nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados aprova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos depósitos dos veículos sem qualquer extravasamento. Art. 168 - Nos postos de abastecimento onde se fizerem, também limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serviços serão feitos no recinto dos postos, que serão dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para os logradouros públicos. Parágrafo Único - As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executam tais serviços. Art. 169 - As infrações aos dispositivos desta seção serão punidas com multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, elevada ao dobro em caso de reincidência. S E Ç Ã O IX DAS QUEIMADAS Art. 170 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 171 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem: I - Sem tomar as devidas precauções inclusive o preparo de aceiros, que terão 03 (três) metros de largura, capinados e limpos; II - Sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de 24 horas, um aviso escrito e testemunhado, marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo. Art. 172 - Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criação em comum, antes do mês de agosto. 33 Art. 173 - A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Art. 174 - Além da responsabilidade civil ou criminal que couber, incorrerão em multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, elevada ao dobro nas reincidências, os infratores das disposições desta seção. S E Ç Ã O X DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 175 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas, sob pena de apreensão e multa de Cr$ 10,00, "per capita". Art. 176 - Os animais recolhidos ao depósito da municipalidade serão retirados dentro de dez dias, mediante pagamento da multa e da diária de Cr$ 3,00, "per capita", para cobertura das despesas de alimenta‡ao. Parágrafo Único - Não retirado o animal nesse prazo, poderá a Prefeitura vendê-lo, em hasta pública, precedida da necessária publicação. A juízo do Prefeito, poderá ser publicado edital intimando o proprietário a vir retirá-lo dentro de mais dez dias, sob pena de venda em hasta pública, para ressarcimento das despesas com a sua conservação. Art. 177 – É proibido a criação ou engorda de porcos na cidade e vilas. § 1º - Aos proprietários de cevas, atualmente existentes na cidade e vilas, fica marcado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste código, para a remoção dos animais. § 2º - Aos infratores do disposto neste artigo, será impostas as multas que variam de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, marcando-se-lhes novo prazo para a remoção. Não realizada esta, ser-lhes-á aplicada a multa em dobro. Art. 178 – É igualmente proibida, sob as penalidades estabelecidas no artigo anterior, a criação, na cidade e vilas, de qualquer outra espécie de gado. Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a que se refere este código e o Regulamento de Saúde Pública do Estado, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 179 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. § 1º - O cão apreendido, se registrado na forma do artigo 180, será entregue ao seu dono mediante pagamento de diária de Cr$ 2,00, para alimenta‡ao. 34 § 2º - Tratando-se de cão não registrado, se não for retirado por seu dono dentro de 10 dias, mediante pagamento da multa de Cr$ 20,00 e diária de Cr$ 2,00, será sacrificado. Art. 180 - Haverá na Prefeitura o registro de cães que será feito anualmente mediante o pagamento da taxa de Cr$ 10,00, fornecendo-se uma placa numerada a ser colocada na coleira do cão registrado. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá manter serviço de vacinação anterábica, tornando-se esta obrigatória para cães a serem registrados, mediante pagamento de uma taxa especial de Cr$ e correspondente às despesas de aplicação da vacina. Art. 181 - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, sob pena de multa de Cr$ aqueles que fizerem o contrário, respondendo este por perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 182 - A ninguém é permitido, sob pena de multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00, maltratar por qualquer meio ou praticar ato de crueldade contra animais próprios ou alheios. Parágrafo Único - Compreende-se na proibição deste artigo o transporte de aves suspensas pelos pés ou em posição que lhes cause sofrimento. Art. 183 - Os proprietários de animais de tração ou seus condutores, são obrigados, sob a pena do artigo anterior: I - A dar-lhes de comer e beber, pelo menos de 12 em 12 horas, e a tratá-los quando doentes; II - A não sujeita-los a trabalhar por mais de 6 horas contínuas sem dar-lhes água, alimento e descanso; III - A não sujeitá-los a trabalhar por tração ou condução de carga exagerada ou superior as suas forças. Art. 184 - Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não ser nas vias públicas e locais para isso designados, sujeitando-se o infrator a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00. Art. 185 - Fica ainda proibido, sujeitando-se os infratores a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00: I - Criar abelhas no centro da cidade e das vilas do município; II - Criar pombos nos forros das casas de residências. 35 S E Ç Ã O XI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 186 - Fica instituído, em caráter obrigatório, o combate às formigas e a outros insetos nocivos a lavoura. Parágrafo Único - Todo o proprietário de terreno rural, cultivado ou não, dentro dos limites do município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. § 2º - Na cidade e vilas, o serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da iniciativa particular, será sempre que possível, realizado pela Prefeitura, mediante o pagamento da respectiva taxa. Art. 187 - Os trabalhadores de extinção de formigueiros serão fiscalizados pela Prefeitura ou por ela executados, de acordo com este código. Art. 188 - Verificada a existência de formigueiros na zona rural, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para proceder ao seu extermínio. Parágrafo Único - Nessa hipótese, a Prefeitura poderá realizar o serviço a pedido do proprietário, com indenização das despesas dele decorrentes. Art. 189 - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa de Cr$ 30,00. § 1º - Decorridos 10 (dez) dias da apresentação da conta, e não pagar esta será lançada em livro próprio, acrescida de 10% (dez por cento) para cobrança juntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário. § 2º - Do livro a que se refere o parágrafo anterior constarão: nome do responsável; rua, número ou local; despesa efetuada; acréscimo de 20% (vinte por cento); multa de 10% (dez por cento). Art. 190 - Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitoria e exigido sua extinção, demolição ou serviços especiais, estes só serão executados com a assistência direta do proprietário ou seu representante. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com indicação do serviço a ser executado. Art. 191 - A Prefeitura manterá um registro de informações da existência de formigueiros do qual constar: nome do informante; nome do proprietário do 36 terreno; data da informação; data da intimação; prazo concedido; coluna para observações. Art. 192 - Aos Fiscais compete denunciar a existência de formigueiros e verificar a veracidade das informações recebidas. T I T U L O V DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA C A P I T U L O I DA LOCALIZAÇAO Art. 193 - A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais depende de aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza: A - o ramo do comércio ou da indústria; B - o montante do capital investido; C - o local em que o requerente pretende exercer o comércio ou a indústria. Art. 194 - O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, ser sempre precedido de exame no local e de aprova‡ao da autoridade sanitária competente. Art. 195 - Para efeito de fiscalização, o proprietário de o estabelecimento licenciado exibirá o alvará de localização a autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 196 - A autorização a que se refere este capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas. Parágrafo Único – O exercício de o comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação federal respectiva. Art. 197 - Para a mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser comunicado a Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. 37 Art. 198 - Será possível a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 300,00, elevada ao dobro nas reincidências, aquele que: I - Exercer atividades comerciais ou industriais sem a necessária aprovação a que se refere o artigo 193; II - Mudar de local o estabelecimento comercial ou industrial sem comunicar a Prefeitura; III - Negar-se a exibir o alvará de localização a autoridade competente quando exigido. C A P I T U L O II DO HORARIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA Art. 199 - A abertura de estabelecimentos comerciais ou industriais, no município, obedecerao os preceitos da legislação federal que regulam o contrato, duração e condições do trabalho. Parágrafo Único - Fica o Prefeito autorizado a baixar portaria regulamentando toda a matéria a que se refere o capítulo II, do título V, deste código, de conformidade com os usos e costumes do município, observando religiosamente a legislação federal do trabalho. Art. 200 - Os salões de barbeiro, cabeleireiro e engraxates poderão funcionar, nos dias úteis, das 08 às 20 horas. Parágrafo Único - Aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dias santificados, o encerramento poderá ser feito as 22 horas, com observância do artigo 203. Art. 201 - Será permitido o funcionamento das charutarias, nos dias úteis, das 08 às 22 horas. Art. 202 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar, fora do horário fixado para funcionamento de comércio e indústrias, nos dias úteis, domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guardo, os seguintes estabelecimentos: I - Varejistas de peixe: A - nos dias úteis - de 05 às 17 horas; B - aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda - das 05 às 12 horas. 38 II - Varejistas de carne fresca (açougues e entrepostos): A - nos dias úteis - das 05 às 17 horas; B - nos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santificados de guarda - das 05 às 12 horas. III - Comércio de pão e biscoitos (padarias) - das 05 às 22 horas; IV - Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos - das 05 às 19 horas; V - Farmácias: A - nos dias úteis - das 08 às 20 horas; B - aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda, no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura, de acordo com o interesse público. VI - Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (postos de gasolina) - das 07 às 17 horas, com faculdade de atender ao público a qualquer hora, sempre que houver solicitação; VII - Alugadores de bicicletas e similares - das 07 às 20 horas; VIII - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, "bombonieres" e bilhares - das 07 às 24 horas; IX - Cafés e leiterias - das 05 às 24 horas; X - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes) - das 05 às 24 horas; XI - Estabelecimentos e entidades que executarem serviços funerários (empresas e agências funerárias) - das 07 às 20 horas; XII - Lojas de flores e coroas - das 08 às 18 horas. Art. 203 - O funcionamento do comércio fora do horário comum, a que se refere o artigo precedente, fica subordinado a observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho. Art. 204 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, elevadas ao dobro nas reincidências. C A P I T U L O III 39 DA AFERIÇAO DE PESOS E MEDIDAS Art. 205 - As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referências a resultados de medidas de qualquer natureza, deverao obedecer ao que dispõe a legislação metereológica brasileira. Art. 206 - Os comerciantes e industriais que fazem venda de mercadorias ao público são obrigados a submeter anualmente, a exame, verifica‡ao e aferição dos aparelhos e instrumentos de medir ou pesar por eles utilizados. § 1º - A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, preferentemente no 1º trimestre, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. § 2º - Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, constarão o n£mero de fabricação, tipo e demais características do aparelho ou instrumento a aferir. Art. 207 - Para efeito de fiscalização os funcionários municipais poderão, em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior. § 1º - Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão apreendidas. § 2º - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos, são obrigados a submete-los a aferição dentro do prazo de 24 horas, nos termos do artigo 206 e seus parágrafos, al‚m do pagamento da multa prevista no artigo 209. Art. 208 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se instalarem, são obrigados, antes do in¡cio de suas atividades, a submeterá a aferição os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, a serem utilizados em suas transações comerciais com o público. Art. 209 - Será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, elevada ao dobro nas reincidências, aquele que: I - Usar nas transações comerciais aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir não constante do sistema metrológico aprovado pela legislação federal; II - Deixar de apresentar, quando exigidos para exame, verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na venda de produtos do público; III - Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir viciados, já aferidos ou não. 40 T I T U L O VI DOS CEMITERIOS PUBLICOS C A P I T U L O I DEFINIÇOES Art. 210 - Para os efeitos deste título são adotadas as seguintes definições: Sepultura - Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adultos 2m (dois metros) de comprimento por 0,75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade; para infantis 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento por 0,50cm (cinqüenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade, respectivamente; Carneiro - Cova com as paredes lateral revestida de tijolos ou material similar, tendo internamente o máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura, o fundo será sempre constituído pelo terreno natural; Carneiro geminado - Dois carneiros e mais terreno entre eles existentes, formando uma única cova para sepultamento dos membros de uma mesma família; Nicho - Compartimento do columbrio para depósito de ossos retirados de sepulturas ou carneiros; Assírio - Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessao não foi reformada ou caducou; Baldrame - Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide; Lápide - Laje que cobre o jazigo com inserção funerária; Mausoléu - Monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre o carneiro, o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos; Jazigo - Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro. C A P I T U L O II DISPOSIÇÕES GERAIS 41 Art. 211 - Os cemitérios do município terão caráter secular e, de acordo com o artigo 141, § 10º da Constitui‡ao Federal, serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura. Parágrafo Único - É facultado as associações religiosas manterem cemitérios particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas as prescrições constantes deste título. Art. 212 - Os cemitérios serão cercados por muro com altura de 2m (dois metros), ao longo do qual, e nas duas faces, haverá uma cerca viva que se manterá bem tratada. Art. 213 - Será reservada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de 50m (cinqüenta metros) de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento. Parágrafo Único - área de proteção será exigida apenas para os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sua localização em área identificada, seja a medida exigível. Art. 214 - No recinto dos cemitérios, além da área destinada as ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e depósitos mortuários. Art. 215 - Os cemitérios poderão ser abandonados quando tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil à decomposição dos corpos, ou quando hajam se tornado muito centrais. § 1º - Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante cinco anos, findo esse prazo, será sua área destinada a praças ou parques, não se permitindo proceder-se a¡ o levantamento de construções para qualquer fim. § 2º - Quando do cemitério antigo para o novo se tiver de procederá à trasladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamentos das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual, em superfície, ao do antigo cemitério. Art. 216 – É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitadas as disposições deste título. C A P I T U L O III DAS INUMAÇOES 42 Art. 217 - Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação de certidão de óbito devidamente atestado por autoridade médica. Art. 218 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas que se classificam e gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas. Art. 219 - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, pelo prazo de 05 (cinco) anos para adultos e de três anos para infantes, não se admitindo, com relação a elas, prorrogação ou perpetuação. Art. 220 - As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco ou vinte anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros 05 (cinco) anos, mas sem direito a novas inumações, e no segundo caso, novas prorrogações, por igual prazo, com direito a inumações de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins at‚ o segundo grau, desde que não se haja atingido o último qüinqüênio da concessao. Parágrafo Único - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, entretanto, a trasladação dos restos mortais para sepultura perpétuas, observadas as normas deste título. Art. 221 - A condição para a remoção de prazo das sepulturas temporárias a boa conservância das mesmas pelo concessionário. Art. 222 - As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiro simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título: A - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamentos das taxas devidas; B - obrigação de construir, dentro de três meses, os baldrame, convenientemente revestidos, e coberta a sepultura a fim de ser colocada à lápide ou construído o mausoléu, para o que ‚ fixado o prazo máximo de 05 (cinco) anos; C - caducidade da concessao no caso de não cumprimento do disposto na alínea B; Parágrafo Único - Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para elas trasladados seus restos mortais. Art. 223 - Como homenagem pública excepcional poderá a municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos cuja vida pública deva ser 43 remunerada pelo povo por relevantes serviços prestados a nação, ao estado ou município. Parágrafo Único - A perpetuidade será concedida por lei especial. Art. 224 - Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor da sua concessão, seja qual for o título, só se respeitando, com relação a esse ponto, os direitos decorrentes de sucessão legítima. Art. 225 - É de 05 (cinco) anos, para adultos, e de três anos, para criança, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo. C A P I T U L O IV DAS CONSTRUÇOES Art. 226 - As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios depois de expedido o alvará de licença, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhar o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto. Parágrafo Único - As peças gráficas serão em duas vias, as quais serão visadas, e uma delas entregue ao interessado com o alvará de licença, depois do projeto ter sido aprovado. Art. 227 - A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramentos das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudicial boa aparência geral do cemitério a higiene e a segurança. Art. 228 - O embelezamento das sepulturas temporárias de 05 (cinco) anos será feito por gramados ou canteiros ao nível do arruamento, rigorosamente limitados ao per¡metro da sepultura; pequenos símbolos serão permitidos. Art. 229 - Nas concessões por vinte anos será permitida a construção de baldrame até a altura de 0,40cm (quarenta centímetros) para suporte de lápide, sendo facultados os símbolos usuais. Art. 230 - Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só poderão ser executados por pessoa registrada na administração do cemitério, e, excepcionalmente, por empregados dos concessionários, quando abonados por estes, e somente para execução de determinado serviço. Art. 231 - A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados. 44 Art. 232 – É proibido, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de será empregado imediatamente. Art. 233 - Restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpezas de t£mulos, devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado. Art. 234 - Do dia 25 de outubro a 1º de novembro, não se permitem trabalhos no cemitério, a fim de ser executada pela administra‡ao a limpeza geral. Art. 235 - A Prefeitura fiscalizar a execução dos projetos aprovados das construções funerárias. Art. 236 - O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos ‚ permitido desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam, pelos interessados, obedecidos as instruções da administração do cemitério. C A P I T U L O V DA ADMINISTRAÇAO DOS CEMITERIOS Art. 237 - A administração dos cemitérios será exercida por um encarregado, ao qual compete também a execução das medidas de polícia afetas ao serviço. Art. 238 - O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. Art. 239 - Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual for à religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei ou a moral pública. Art. 240 - Os cemitérios serão convenientemente fechados, e neles a entrada e permanência só serão permitidas entre sete e dezoito horas, e somente as pessoas que portarem com o devido respeito. Art. 241 - Excetuado o caso de investigação policial ou transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do artigo 225. Art. 242 - Mesmo decorrido esse prazo nenhuma execução será permitida sem autorização do administrador, e, se a concessao estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor. 45 Art. 243 - Para nova inumação, em qualquer concessão, deve ser previamente apresentado à administração o respectivo título. Art. 244 - As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, em qualquer tempo, quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida. Art. 245 - Decorridos os prazos previstos nos artigos 219 e 220, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas. § 1º - Para esse fim, o encarregado fará publicar, em editais, aviso aos interessados de que, no prazo de 30 dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no assurio geral. § 2º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por espaço de 60 dias, a disposição dos interessados, que poderão reclamá-los. Art. 246 - Os veículos só podem entrar nos cemitérios por ocasião de enterros. DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA T I T U L O I DISPOSIÇOES GERAIS C A P I T U L O I PRELIMINARES Art. 247 - Serviços de utilidade pública, de maneira geral, são todas as atividades que, por sua natureza, atendam ao interesse coletivo, visando proporcionar a população utilidades especiais que exijam a ação do poder público no sentido de seu controle ou gestão direta. Art. 248 - Admitem os serviços de utilidade pública execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração do serviço pela entidade pública, e a segunda pela ação de intermediários, que se sub-rogam numa parte da atividade administrativa. Parágrafo Único - A exploração direta far-se-á: A - quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo da Prefeitura; 46 B - quando o serviço, por sua natureza, desaconselha a intervenção de intermediários; C - quando, podendo o serviço ser objeto de exploração indireta e posta esta em concorrência pública ou administrativa, na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente. Art. 249 - A exploração indireta dos serviços de utilidade pública poderá ser efetuada mediante simples autorização ou permissão e mediante concessão. § 1º - Constitui autorização ou permissão, o ato do poder público que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário e sem outorgados direitos inerentes à administração. § 2º - A concessão de serviço de utilidade pública o ato do poder público pelo qual‚ entregue, a um particular, a exploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitos reservados a administração na forma deste código. C A P I T U L O II DAS AUTORIZAÇOES OU PERMISSOES Art. 250 - O interessado em obter permissão ou autorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverá requere-lo ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com: A - prova de idoneidade moral, técnica e financeira; B - prova de quitação com a Fazenda Municipal; C - tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal; D - informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas; E - projetos e orçamento, conforme a natureza do serviço, e outros elementos que possibilitem ao Prefeito formar juízo sobre a sua real utilidade; F - informações sobre o capital a será empregado; G - indicação das tarifas a serem cobradas; H - justificação do cálculo das tarifas. § 1º- Julgando de utilidade a medida, e não convindo ao município a exploração direta do serviço, o Prefeito baixar editais, afixados em lugar 47 público e divulgados pela imprensa local, convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º - Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessao privilegiada do serviço, mediante concorrência pública ou administrativa, previamente autorizada em lei. § 3º - Se não se manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura à autorização requerida. Art. 251 - A permissão será dada em portaria ou alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação de serviço. Parágrafo Único - A transferência da autorização depende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigências do artigo 250. Art. 252 - A permissão ou autorização terá a vigência máxima de dois anos, contados da data em que for instalado o serviço, podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, após notificação e prazo razoável concedido ao permissionário se o motivo da cassação imputará a este. § 1º - A cassação da permissão ou autorização far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquer indenização. § 2º - Cassada a permissão ou autorização, será concedido ao permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinado cada caso concreto para a retirada das instalações do serviço. Art. 253 - Caducar a permissão se o permissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar para cada caso e que não poderá ser superior a 04 (quatro) meses. Art. 254 - Findo o prazo de dois anos e verificado será de interesse para o município a continuação do serviço, providenciar o Prefeito o expediente necessário a fim de mediante autorização legal e em concorrência pública ou administrativa, dará privilégio para a exploração do serviço, nas condições do capítulo III, deste título. Parágrafo Único - Na concorrência que se realizará, o permissionário, que a ela concorrer, terá preferência para a concessão se tiver servido bem durante o tempo da autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com a melhor que for apresentada. Art. 255 - A Prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem, mediante arrendamento, açougues de propriedade do município, ficando 48 ressalvado que não se concederá mais de um açougue a um mesmo indivíduo ou empresa. Art. 256 - Os permissionários que estejam explorando, a título precário na data da promulgação deste código, qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar, dentro de 60 (sessenta) dias, sua situação nos termos deste capítulo. C A P I T U L O III DAS CONCESSOES PRIVILEGIADAS Art. 257 - A concessão privilegiada para exploração do serviço de utilidade pública far-se-á mediante concorrência pública ou administrativa. Parágrafo Único - O concessionário ou permissionário anterior, do serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem, terá preferência da concessao desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições com a que for julgada melhor. Art. 258 - A concorrência pública será anunciada com prazo mínimo de 30 dias, por editais, pela imprensa local e pelo órgão oficial do estado. Parágrafo Único - Do edital de concorrência, entre outras condições, deverá constar o seguinte: A - prazo da concessao; B - exigência das cauções para garantia da assinatura do contrato e do seu cumprimento; C - apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas, e dos respectivos cálculos; D - apresentação dos planos das instalações e exploração do serviço; E - condições de reversão, ao município, das instalações, findo o prazo da concessão; F - reserva ao município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas. Art. 259 - A concorrência administrativa será feita entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, de preferência especializada no ramo, objeto da concorrência, as quais serão convidadas a apresentar propostas detalhadas para explora‡ao do serviço, satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela Prefeitura. 49 Art. 260 - Da concorrência pública ou administrativa, serão excluídos o Prefeito, o vice-Prefeito e os vereadores, bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, sogro e genro, colaterais por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os servidores municipais. Art. 261 - Será posto novamente o serviço em concorrência se na primeira não se apresentar licitante ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público. Art. 262 - As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no artigo 250, e serão examinadas e classificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parte um engenheiro civil ou eletrotécnico, e submetidas ao Prefeito para julgamento. Art. 263 - A concessão será feita por contrato, para cuja assinatura deverá o concorrente, que tiver sua proposta escolhida, comparecer a Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de concorrência. Parágrafo Único - A assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, pelo concorrente adjudicatório, da prova de depósito, nos cofres municiais, do valor da caução de garantia de cumprimento do contrato. Art. 264 - Do contrato de concessão, entre outros, deverão constar as seguintes cláusulas: A - prazos para o início e execução das obras e a instalação do serviço, prorrogáveis a juízo do Prefeito; B - condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação e discriminação minuciosa; C - prazo da concessao; D - revisão a que se refere o artigo 151, da Constituição da República; E - faculdade reservada a Prefeitura de rescindir o contrato em caso de sua inadimplência total ou parcial; F - fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e da exploração do serviço; G - condições de reversão das obras e instalações ao município; H - aceitação, pelo concessionário, das disposições deste capítulo e da matéria deste código, aplicáveis à concessão; I - cláusula penal. 50 Art. 265 - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficar sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade civil ou criminal que couber. Art. 266 - O prazo das concessões privilegiadas não poderá exceder de 25 (vinte e cinco) anos, aí incluídas as prorrogações. Art. 267 - No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessao a Prefeitura exercer poder de pol¡cia, com que o concessionário concordar mediante a aceitação do ato de concessão. § 1º - A fiscalização se exercerá no sentido de: A - verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalação do serviço, com os planos aprovados pela Prefeitura; B - assegurar serviço adequado, quanto à quantidade e a qualidade; C - verificar a necessidade de melhoramento, remoção e ampliação das instalações; D - fixar tarifas razoáveis; E - verificar a estabilidade financeira da empresa; F - assegurar o cumprimento das leis trabalhistas. § 2º - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalização da contabilidade da empresa ou concessionário, podendo estabelecer as normas a que essa contabilidade deva obedecer. § 3º - Far-se-á as tomadas de contas periódicas da empresa. Art. 268 - As tarifas serão fixadas, sob o regime de serviço, pelo custo, levando-se em conta: A - as despesas de opera‡ao e custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas de benefício e o imposto sobre a renda; B - as reservas para depreciação; C - a justa remuneração do capital; D - as reservas para reversão. § 1º - A revisão das tarifas far-se-á trienalmente. 51 § 2º - O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a exame por técnico especializado no assunto, pelo órgão competente do estado. § 3º - O capital e a remuneração ‚ o efetivamento gasto na propriedade do comissionário. § 4º - A percentagem máxima de lucro como remuneração do capital será a que for determinada pela legislação federal. Art. 269 - Entende-se por propriedade do concessionário, para efeito deste código, o conjunto das obras civis, instalações, imóveis, móveis e semoventes, diretamente relacionados e indispensáveis à exploração da concessao. Art. 270 - Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazo fixado, declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal. § 1º - O Prefeito poderá prorrogar, por tempo que julgar suficiente, o prazo a que se refere este artigo, se ocorrerem findadas razoes, devidamente justificada pelo concessionário. § 2º - Caduca a concessão, será aberta nova concorrência, nas condições dos artigos 258 e 259. Art. 271 - Em qualquer tempo poderá o município encampar o serviço, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia, salvo acordo em contrário. Art. 272 - Nos contratos serão estipuladas às condições de reversão, quando conveniente ao município, com ou sem indenização. Art. 273 - Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia e expressa autorização da Prefeitura. Art. 274 - Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houver motivo ponderável a que tenha dado causa a Prefeitura. A rescisão se fará então em ressalva do bem público. Art. 275 - Nos casos de rescisão do contrato, será constituída uma comissão de arbitramento, composta de dois membros indicados por cada uma das partes, a qual competir o exame dos motivos alegados a avaliação da propriedade do concessionário, cálculos das perdas e danos, etc. § 1º - O membro da comissão, por parte da Prefeitura, será um técnico especializado no assunto. § 2º - No caso de não chegarem a acordo, os membros da comissão arbitral solicitarão ao serviço competente do estado a indicação de um técnico desempatador. 52 Art. 276 - Terão os concessionários direitos à desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações conseqüentes. Parágrafo Único - Em caso especial, poderá ser concedida isenção de impostos que onerem a propriedade da empresa, mediante lei especial e tendo-se em vista o interesse público. T I T U L O II DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE C A P I T U L O I NORMAS GERAIS DA CONCESSAO Art. 278 - O aproveitamento de quedas de água dentro do município, seja para uso particular ou para comércio de energia depende exclusivamente de concessao ou autorização do governo federal, na forma da lei. Art. 279 - O fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, na sede do município e distritos, quando realizado por pessoa física ou empresas particulares, será regulado por contrato firmado entre a Prefeitura e o concessionário permissionário. Art. 280 - A exploração da indústria de energia hidroelétrica ou termoelétrica, quando feita pela Prefeitura, está também sujeita as normas e exigências da lei federal. C A P I T U L O II DA ILUMINAÇAO PUBLICA Art. 281 - A iluminação pública da cidade abrangerá as praças, avenidas, jardins, ruas e demais logradouros públicos, no per¡metro urbano e suburbano, até onde a Prefeitura julgar conveniente. Art. 282 - A energia para iluminação pública será distribuída em baixa tensão, em múltiplo, com circuitos secundários, independentes.Quando for usada a iluminação em série devem ser estabelecidas condições especiais de segurança. Art. 283 - Nas redes de distribuição de energia, só será permitido o uso de condutores de seção superior a 10 mil¡metros quadrados de cobre, trançados, estirados, semiduros e nós, exceto os de número 4 e 6 AWG, que são em geral maciços. 53 Art. 284 - Serão empregados, no serviço de iluminação pública, postes de aroeira, de comprimento mínimo de 08 (oito) metros, falquejados nas ruas e logradouros não pavimentados, e, de concreto, tubulares de aço ou de trilho nas ruas e logradouros pavimentados. Parágrafo Único - As lâmpadas de iluminação devem ser montadas a altura mínima seguinte: para aparelhos suportados por braços, 4,5 (quatro metros e meio); para suspensão em fio no centro da rua, 6,5 (seis metros e meio). Art. 285 - Para iluminação dos jardins e praças serão empregados postes ornamentais, de concreto ou tubulares de aço, e canalização subterrânea. Art. 286 - O espaçamento máximo dos postes‚ de 60m (sessenta metros), devendo ser localizados 20cm (vinte centímetros) para dentro do alinhamento do meio fio das calçadas. Parágrafo Único - Somente será permitida a posteação no centro de ruas e avenidas quando houver refúgio central. Art. 287 - Nas ruas estreitas, e quando houver conveniência, no sentido de se obter melhor distribuição de luz, ‚ permitido o sistema de iluminação com focos suspensos em cegos de aço fixos em postes laterais ou nas fachadas dos edifícios. Art. 288 - Nas ruas estreitas, onde não for possível o uso de cruzetas, é obrigatório o emprego de sistema "REX" para suporte dos condutores, a fim de manter os fios afastados das fachadas no mínimo 02 (dois) metros. Art. 289 - A variação máxima de tensão nas redes ‚ de 3% (três por cento), para mais ou para menos. Art. 290 - A Prefeitura manterá uma fiscalização permanente dos serviços de iluminação pública, por intermédio de um funcionário especializado. Art. 291 - A substituição de lâmpadas da iluminação pública, queimadas ou danificadas, dever será feita dentro de 24 horas. Art. 292 - A interrupção do serviço de iluminação pública por prazo superior a 72 horas, sem causa justa ou justificável, implicará na caducidade do contrato de concessão de fornecimento de energia elétrica, prevista no artigo 168, item III, do Código de Águas. A Prefeitura deverá, neste caso, tomar as providências, junto ao Conselho de Águas e Energia, que a medida exigir ou que couberem, no caso, contra o concessionário. Art. 293 - Os padrões mínimos de iluminação a serem adotados para iluminação pública, serão regulados por portarias expedidas pela Prefeitura Municipal. 54 Art. 294 - Os transformadores do serviço de iluminação pública serão instalados nos postes a altura mínima de 05 (cinco) metros, ou em cabines próprias, e serão equipados com aparelhagem de proteção e chaves desligadoras. Parágrafo Único - Nos circuitos, em múltiplos, o neutro dos transformadores será ligado a terra. Art. 295 - No sistema aéreo de distribuição primário e secundário, a posição dos condutores, em relação aos edifícios, deverá obedecer às especificações anexas a este código, desenho nº 1. Art. 296 - Os postes de aço deverão ser assentados em concreto. Art. 297 - A recomposição do calçamento, no local onde for fincado ou retirado o poste, correrá por conta do concessionário. C A P I T U L O III DA ILUMINAÇAO PARTICULAR E FOR€A MOTRIZ GENERALIDADES Art. 298 - O fornecimento e distribuição de energia elétrica serão feitas em redes aéreas ou subterrâneas, em circuitos independentes para luz e força, para as seguintes classes de serviço: A - Domiciliares - compreendendo iluminação, calefação e energia para pequenos motores (até 04 HP no máximo, em baixa tensão) e aparelhos utilizados no exercício do comércio e das profissões, inclusive nos estabelecimentos de freqüência coletiva e para anúncios; B - Serviço Industrial - compreendendo energia para todos os fins industriais, inclusive ou exclusive, a iluminação e outras aplicações acessórias, até 04 HP em baixa tensão, e em alta tensão acima desta potência, ficando a transformação por conta do consumidor. C - Serviço Rural - compreendendo energia fornecida em alta tensão para fins relativos a exploração agrícola e pastoril das propriedades situadas na zona rural, inclusive ou exclusive, a iluminação e outras aplicações acessórias; D - Serviços Públicos - abrangendo os serviços públicos municipais, estaduais e federais; E - Serviços de Utilidade Pública - compreendendo o fornecimento de energia para as empresas concessionárias de serviço de utilidade pública. 55 Art. 298 - O primário das redes de distribuição de energia elétrica no sistema trifásico poderá ter 03 ou 04 fios, podendo ser o neutro isolado ou ligado a terra, sendo preferível esta última modalidade para maior segurança, economia e proteção do aparelho. Parágrafo Único - Serão adotadas, de preferência, as voltagens primárias, mais comumente usadas, isto é 2.300 e (4.000), 6.900 (11.000) e 13.200 volts. Art. 299 - No secundário do sistema trifásico de distribuição, de 03 ou 04 fios, o neutro será, salvo casos especiais, ligado a terra por motivo de segurança. Para isso, o esforço sobre o isolamento, em hipótese de defeito, não deverá exceder de 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor do espaço, em caso de neutro isolado. Art. 300 - Nos sistemas em que o secundário ‚ trifásico a 04 fios, em estrelar e o primário tiver neutro ligado a terra, este poderá ser comum a ambos se for ligado a terra e em toda a sua extensão. Art. 301 - A disposição dos circuitos de distribuição deve ser baseada na previsão do crescimento futuro do sistema, para um período de 10 anos, no mínimo, considerando-se a localização futura dos alimentadores e subestações. Art. 302 - Para fins de identificação, os condutores primários serão instalados nas cruzetas de modo que, olhando-se para o norte, nordeste, este ou sudeste, na direção da linha, a seqüência das fases, seja A.B.C para os circuitos de 03 fios e A.V.B.C para os 04 fios. Art. 304 - Os condutores secundários, quando fixados em cantoneiras verticais devem ficar separados de 08 polegadas uns dos outros, podendo ser reduzido para 06 este espaçamento quando as cantoneiras forem instaladas ao longo das fachadas dos edifícios e pouco distanciadas entre si. Art. 305 - A disposição vertical dos condutores, de cima para baixo, devem ser as seguintes: 1º - fio neutro; 2º - fio de energia a "forfait" ou iluminação pública; 3º - 4º - 5º - fios de fase; 6º - fio de controle para iluminação pública e energia "forfait". Art. 306 - O fornecimento de energia para os serviços domiciliares, comerciais, industriais e rurais, está sujeito as seguintes normas: 56 A - a energia elétrica deverá ser fornecida em baixa tensão, a 120 volts, para os círculos de iluminação quando a carga ligada não exceder de 1.200 Watts; e a 220 volts, para for‡a motriz, quando a carga ligada não exceder de 04 H.P; B - a energia será cobrada por unidade de energia elétrica, medida em contadores adequados a carga e tensão instaladas no ponto da entrada dos circuitos alimentadoras, de acordo com as normas estabelecidas neste código; C - só será permitido o fornecimento de energia elétrica a "forfait" para iluminação das residências de operários localizados na zona suburbana ou rural, possuindo no máximo 03 cômodos e quando a carga ligada não excederá de 120 Watts. D - as tarifas referentes ao consumo de energia deverão ser aprovados pelo órgão federal competente. Art. 307 - As instalações elétricas domiciliares para iluminação, só serão ligadas à rede de distribuição quando forem executadas, de acordo com as instruções deste código, no capítulo referente às instalações domiciliares. Art. 308 - A energia elétrica para os serviços de iluminação e para os de calefação em geral e força até 04 HP, uso doméstico, será fornecida a 120 e 200 volts, respectivamente. Parágrafo Único - Para os serviços industriais e comerciais, a energia elétrica será fornecida em alta tensão, diretamente do circuito primário de distribuição, ficando a transformação por conta do consumidor, quando a carga ligada para luz e calefação for superior a 2.200 volts e 4 HP por força. Art. 309 - Os transformadores particulares dos serviços comerciais e industriais serão instalados no interior dos terrenos ou dos prédios ocupados pelo estabelecimento comercial e industrial. Parágrafo Único - Os transformadores poderão ser instalados nos postes ou em cabines apropriadas com equipamento de proteção, completo, contra descargas elétricas, chaves desligadoras "mathlsews", neutro (quando houver) e tanque ligado a terra. Art. 310 - Os circuitos de derivação para as instalações domiciliares, comerciais ou industriais, poderão ser aéreos ou subterrâneos. Art. 311 - Nos circuitos aéreos de derivação para serviços de iluminação ou calefação e força, para uso doméstico, que não exceda de 04 HP, os condutores de cobre serão isolados, W.P, de seção nunca inferior a 06 milímetros quadrados. O neutro poderá ser de cobre nó. Parágrafo Único - O material a será empregado nos circuitos de derivação, mencionados nos artigos 309 e 310, será fornecido pelo concessionário, bem 57 como a mão de obra para a sua instalação do ponto de derivação no ponto, até o alinhamento do lote ou do prédio. Art. 312 - Os medidores de energia para luz ou força, que deverão satisfazer os requisitos das leis gerais sobre metrologia, quando pertencentes ao consumidor, serão entregues a seção competente do serviço de luz e força, que se incumbirá de aferi-los e instalá-los no quadro de entrada dos prédios. Art. 313 - A instala‡ao de medidores, quer de propriedade dos consumidores, quer de propriedade da empresa concessionária, far-se-á de acordo com as normas prescritas no capítulo IV, das instalações domiciliares, industriais e comerciais. Art. 314 - Nas instalações de força motriz que exijam o uso de transformadores, os medidores podem ser colocados nos circuitos primários, junto aos transformadores abaixadores, ou no secundário destes, a critério do concessionário. Art. 315 - Os proprietários dos terrenos ou prédios não poderão se opor visita do encarregado do servi‡o de fiscaliza‡ao que apresentar os documentos de identidade funcional. C A P I T U L O IV DAS INSTALAÇOES E LIGAÇOES DOS SERVIÇOS DOMICILIARES, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. Art. 316 - As entradas dos circuitos de ilumina‡ao ou for‡a at‚ HP, deverao obedecer as seguintes normas: I - Entrada de luz at‚ 1.200 watts - 120 volts: A - a entrada dos circuitos de luz ser feita em tubos rígidos de 3/4 x 7/8, curvas e boxes de 3/4, embutidos na parede desde a fachada até a mufa, colocada no quadro ou caixa instalada no prédio; B - da mufa, colocada pouco abaixo do medidor, até a chave monofásica será empregado tubo ou conduite flexível de 5/8 x 3/4, que seguir at‚ o teto do prédio; C - quando o teto da casa for de laje de concreto será empregado conduite rígido. Neste caso, este tubo ir diretamente da chave monofásica até a primeira caixa principal de derivação; D - os fios condutores de entrada dos circuitos serão de tipo R.C.T 2 n§ 10, no mínimo, com isolamento para 600 volts; 58 E - a caixa ou quadra de madeira ter dimensões internas de 37 x 17 cm, e nela serão instalados: 1º - uma mufa de ferro de 4 x 4 cm, com tampa e dispositivos para o selo de chumbo, um bloco de porcelana para fusível de folha de 1 pólo, conduite e boxes de 1/2 para sa¡da; 2§ - uma chave monofásica de porcelana e fusíveis para 25 amperes, no máximo; 3§ - o medidor; F - a caixa ou quadro mencionado na alínea e deverá ser instalado em local a vista de fácil acesso ao fiscal do concessionário. Dever ser colocado a 1m 5 acima do piso. II - Entrada dos circuitos de força motriz e calefação, até 4 HP, ou 2.200 watts - 220 volts: A - a entrada dos circuitos nos prédios, a partir da fachada, ser feita por meio de tubos rígidos de 11/8 x 11/4, curvas e joelho 11/8, devendo ser embutidos na parede at‚ a mufa instalada no quadro ou caixa que cont‚m o medidor; B - do medidor para a chave desligadura, e deste até o local de distribuição da rede, será empregado conduite flexível de 1 x 11/4, ou tubo rígido da mesma dimensão quando embutido. C - os fios condutores dos circuitos de entrada de for‡a motriz e calefação, até 2.200 watts, são do tipo R.C.T. - 2, nº 8 (mínimo), com isolamento para 600 volts; D - a caixa ou quadro de madeira, que cont‚m o medidor e acessórios, terá as seguintes dimensões internas: 56 x 80 x 17 cm; e quando for utilizado para entradas de for‡a e luz ter as dimensões: 70 x 80 x 17 cm; E - a caixa ou quadro de madeira dever conter: 1§ - medidor de for‡a; 2º - mufa de ferro de 25 x 30 x 8, com tampa e dispositivo para selos, bloco de ardósia para fusíveis, cartucho de 3 pólos de 60 amperes, boxes retos e conduite de 1, ligando a chave mufa. Art. 317 - As entradas dos circuitos de força motriz, para serviços comerciais ou industriais, acima de 4 HP, em alta tensão, obedecerão as mesmas normas especificadas no artigo 316, quando a mediação da energia for feita no circuito secundário. 59 Art. 318 - O material empregado nos circuitos internos às instalações domiciliares, comerciais e industriais, para força e luz, deverá obedecer, no que não estiver contido neste código, as especificações contidas nas "normas para execução de instalações elétricas" NB-3, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 319 - Os circuitos de ilumina‡ao domiciliar deverao ser bem isolados contra a terra e entre postes, e a residência de isolamento não deve ser inferior a 500.000 ohms, quando a intensidade da corrente do circuito for (no máximo) de 25 amperes, como circuito ligado. Parágrafo Único - A residência do isolamento, variável com a intensidade da corrente do circuito, deverá ser observada de acordo com a tabela I, página 23 das Normas Técnicas NB-3 da a. Art. 320 - A carga instalada de cada circuito de servi‡o domiciliar não poder ultrapassar a 1.200 wats nas distribuições de 100 a 130 volts, e de 2.200 wats nas de 200 a 250 volts. Art. 321 - Os projetos para construções de edifícios, fábricas, hotéis, hospitais, escolas, cinemas, teatros, oficinas, garagens, postos de gasolina e depósitos, para serem aprovados, deverão ser acompanhados de esquema da rede de distribuição elétrica interna. Parágrafo Único - No esquema referido neste artigo serão indicados à canalização e condutores elétricos com as respectivas dimensões, local das caixas de passagem dos tubos, tomadas, pontas de luz, carga ligada, motores e outros aparelhos, e sistema e cálculo da distribuição. Art. 322 - As instalações para uso particular de energia elétrica só poderão ser executadas por profissionais licenciados ou casas comerciais especializadas. Art. 323 - O proprietário do prédio, ao requerer a ligação, deverá declarar, para os devidos fins, o nome do instalador ou da casa comercial responsável. Art. 324 - A aceitação definitiva da instalação elétrica, para luz ou para for‡a, depende da aprovação dada por encarregado da vistoria. Art. 325 - Quando, na vistoria obrigatória anterior a ligação, se verificar que a instalação não satisfaz as exigências regulamentares, quanto a mão de obra ou material, o vistoriador a impugnar, apontando-lhe os defeitos. Parágrafo Único - Se os defeitos encontrados provierem de m execução do serviço será exigida a reforma parcial ou total das instalações; se resultarem de m qualidade do material, será exigida a sua substituição. C A P I T U L O V 60 DA ORGANIZAÇAO DOS SERVIÇOS, QUANDO EXPLORADOS DIRETAMENTE PELA PREFEITURA. Art. 326 - Os pedidos de liga‡ao de luz ou força serão atendidos, salvo circunstâncias especiais, na ordem de entrada dos requerimentos na Prefeitura, desde que existam, nas respectivas vias públicas, redes de distribuição de energia. Parágrafo Único - Para esse fim serão feitos, no serviço de eletricidade, o registro e numeração dos requerimentos. Art. 327 - Os pedidos de liga‡ao para força ou luz serão feitos ao Serviço de Eletricidade da Prefeitura, em impresso próprio, o qual conterá todas as informações dadas pelo consumidor, sendo a ligação feita dentro do prazo de 3 dias, as de luz e as de força dentro de 6 dias, no máximo, depois de pagas as taxas de vistoria e ligação. Parágrafo Único - O impresso a que se refere este artigo deverá ser preenchido pelo encarregado à medida que forem sendo executados os serviços e conter informações sobre vistoria, ligação, n£mero de circuito ligado, número e capacidade do transformador, nome do consumidor, número do medidor, etc. Art. 328 - O pedido de ligação poderá ser feito pelos proprietários dos prédios ou pelos locatários, ficando estes responsáveis pelo consumo, mediante depósito correspondente a dois meses de consumo mínimo. Decorridos seis meses, esse dep¢sito ser reajustado, na base do consumo médio mensal nesse período. Art. 329 - O depósito a que se refere o artigo anterior renderá juros de 3% (três por cento) ao ano e será devolvido ao depositante depois do acordo de contas posterior ao corte de ligação. Art. 330 - Sempre que a instalação for executada pela Prefeitura, sua ligação com a rede geral só poderá ser feita depois do pagamento da despesa da instalação. Art. 331 - A despesa com a derivação da linha desde a rede geral, a partir do ponto mais conveniente, correr por conta do requerente. Art. 332 - A Prefeitura reserva-se o direito de determinar a qualidade do material a ser empregado nas instalações particulares, para o que manter sempre, em depósito, modelo ou amostra desse material para ser examinado. Art. 333 - O pagamento do consumo de energia ser feito dentro de quinze dias após a apresentação do aviso ou conta. Não feito nesse prazo o pagamento, as contas serao acrescidas de 10% (dez por cento) do seu valor, prorrogando-se o prazo por mais quinze dias. Não satisfeitos ainda os 61 pagamentos, ser suspenso o fornecimento de energia e aplicado o depósito de garantia do consumo na liquidação da conta. Art. 334 - Suspenso o fornecimento de energia por falta de pagamento do consumo, a religação só será feita mediante novo depósito e pagamento da taxa de ligação. Art. 335 - Não é permitida a ligação de mais de uma casa a um mesmo circuito, ou a um só medidor, sob pena de multa e corte da ligação, salvo quando se tratar de dependências do prédio. Art. 336 - Não será concedido serviço de luz e for‡a sem a instalação do medidor ou limitador do serviço. § 1º - O atual consumidor, cuja instalação não seja servida de medidor ou limitador, será intimado, oficialmente, a apresentar ao chefe do serviço, dentro do prazo de 90 dias, o aparelho exigido neste artigo, para aferição e instalação. § 2º - Não sendo satisfeita a exigência, dentro daquele prazo, o fornecimento da energia será cortado imediatamente. Art. 337 - Os medidores serao aferidos e lacrados com selo de chumbo, não podendo ser violados, sob pena de multa. Art. 338 - Os limitadores deverão ser também lacrados e sua violação será punida com multa. Art. 339 - Será passível das seguintes multas: I - de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, aquele que: A - violar os selos de chumbo destinados a fechar os contadores ou limitadores, ou fizer ligação antes destes aparelhos; B - violar os medidores. II - De Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00, aquele que: A - instalar medidores sem prévia aferição destes pela Prefeitura; B - desviar, inutilizar ou danificar medidores ou limitadores instalados, quando forem estes pertencentes à Prefeitura; C - fizer instalações clandestinas, ligando dois ou mais prédios no mesmo circuito de entrada ou derivação; D - obstar ou dificultar a visita do encarregado da fiscalização para inspeção no interior do prédio ou terreno; 62 E - fizer qualquer alteração na instalação elétrica particular a "forfait", aumentando o número de velas, sem prévia autorização da Prefeitura. Art. 340 - As infrações dos dispositivos deste título, para os quais não se estabeleceram penas especiais, serao punidas com multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, conforme a gravidade da falta. Parágrafo Único - As multas serao cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal. T I T U L O III DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO D'AGUA C A P I T U L O I DA OBRIGATORIEDADE Art. 341 - Os proprietários de prédios ou terrenos não edificados, situados em vias públicas onde exista rede distribuidora, ficam obrigados, a partir da data da promulgação deste código, ao pagamento da respectiva taxa de consumo, estabelecida na legislação tributária. Parágrafo Único - Se o prédio ainda não estiver ligado à rede distribuidora, a taxa será cobrada pelo preço de pena d'água ou pelo mínimo, no caso de medidores. Art. 342 - O proprietário de prédio nas condições do artigo anterior, já dotado de rede domiciliaria, ainda não ligada à rede distribuidora, fica obrigado a requerer a ligação no prazo de 30 dias. Não o fazendo, incorrerá na multa de Cr$ 200,00, prorrogando-se o prazo por mais 30 dias. Finda a prorrogação e ainda não requerida à ligação, ser-lhe-á aplicada à multa em dobro. A Prefeitura fará então a ligação, cobrando o preço das obras indispensáveis para tal, além das taxas regulamentares. § 1º - Se o prédio ainda não for dotado de rede domiciliária, fica o proprietário obrigado a construí-la e a requerer sua ligação a rede distribuidora no prazo de 60 dias, sob pena de multa de Cr$ 200,00. Não o fazendo, o prazo será prorrogado por 30 dias. Finda a prorrogação, sem que a tenha feito, ser-lhe-á aplicada em dobro à referida multa, e a Prefeitura executará os serviços cobrando seu custo acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração. § 2º - A Prefeitura não dará a necessária licença para habitação de prédio novo sem que haja sido feita a ligação da rede de água. 63 Art. 343 - Na data da construção da rede distribuidora, nas vias públicas, onde ela não exista atualmente, se estabelecerão as obrigações previstas nos artigos 341 e 342 e seus parágrafos. Parágrafo Único - Os prazos previstos nos artigos 341 e 342 e seus parágrafos, serão contados da data da construção da rede de distribuição. Art. 344 - Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento d'água, não se permitindo, sob pena de multa, a derivação de uns para outros prédios e de umas para outras economias distintas, embora contíguas, e do mesmo proprietário. § 1º - Verificada a infração, contar-se-á a ligação para o prédio até que o responsável destrua, a sua custa, as derivações clandestinas e pague a multa. § 2º - Tratando-se de prédio de mais de uma moradia, da ligação comum a rede distribuidora, far-se-á a derivação para cada residência, tendo cada derivação seu próprio registro de pena d'água ou hidrômetro. Art. 345 - Ser mantida em dia, para efeito de cadastro, uma planta da cidade com indicação de todas as instalações domiciliarias. Parágrafo Único - Convenções convenientes darão indicações da fonte de abastecimento e dos demais elementos que interessem ao assunto. C A P I T U L O II DOS HIDROMETROS Art. 346 - Será preferido para controle de consumo d'água na cidade o sistema de hidrômetros. O emprego desse sistema será obrigatório no caso de o abastecimento será feito com água submetida previamente a tratamento, por qualquer processo destinado a melhorar-lhe as qualidades hacteriológicas, físicas ou químicas. Parágrafo Único - No caso de emprego de hidrômetros, para efeito da computa‡ao da taxa mínima de consumo, fica estabelecido o limite máximo de 30 m3 (trinta metros cúbicos) de água mensalmente. O excedente a esse limite será pago por metro cúbico, de acordo com a legislação tributária vigente. § 1º - Compete a Prefeitura determinar o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio. § 2º - Tratando-se de estabelecimento cujo consumo d'água exija a instalação de hidrômetros especiais, quanto ao tipo e diâmetro, será o aparelho adquirido pelo consumidor. 64 Art. 348 - Pela conservação dos hidrômetros pagarão os proprietários dos prédios as taxas estabelecidas na legislação tributária vigente. Art. 349 - Mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior, incumbe a Prefeitura a conservação dos hidrômetros, isto é a sua limpeza e os consertos motivados pelo desgaste natural do aparelho. Parágrafo Único - Não se compreendem na conservação os reparos e defeitos dos hidrômetros causados por culpa do proprietário ou morador do prédio, que, neste caso, serao responsabilizados pelas despesas decorrentes dos reparos, sujeito ainda à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, conforme a gravidade da falta. Art. 350 - O proprietário ou morador do prédio será responsável pela guarda do hidrômetro, cumprindo-lhe indenizar a Prefeitura em caso de inutilização ou extravio. Art. 351 - Antes de colocado, o hidrômetro será aferido e lacrado com o sinete da Prefeitura, podendo o interessado assistir a aferição, cujo resultado se registrar em livro especial. Art. 352 - Faculta-se ao interessado pedir a aferição do hidrômetro cujo funcionamento considere defeituoso, e, não sendo encontrado defeito, ficará o reclamante sujeito ao pagamento da importância de Cr$ 10,00 para indeniza‡ao do trabalho de inspeção. Parágrafo Único - Para efeito do pagamento dessa importância, considera-se em funcionamento regular o hidrômetro cujo erro de leitura não exceda a 6% (seis por cento), para mais ou para menos. Art. 353 - Os funcionários encarregados da limpeza e leitura dos hidrômetros comunicação à seção competente da Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles observados, a fim de se fazer os consertos necessários. Art. 354 - As leituras de hidrômetros serão feitas de trinta em trinta dias, aproximadamente, por funcionários especializados, que as anotarão em impressos próprios. § 1º - Recebidos os impressos pela seção competente, proceder-se-á a expedição das contas de consumo, para cobrança das respectivas taxas, que deverão ser pagas na apresentação da conta. § 2º - Serão desprezados no cálculo, para pagamento das taxas de consumo, as frações de metro cúbico. § 3º - Não pagas, dentro de 15 dias, as contas serao acrescidas de 10% (dez por cento), prorrogando-se o prazo por mais 15 dias. Finda a prorrogação e não pagas as contas, será interrompido o fornecimento. 65 § 4º - O restabelecimento da ligação, cortada na forma do parágrafo anterior, será feito mediante liquidação do débito e pagamento da taxa de religação. Art. 355 - O proprietário do prédio desabitado é responsável pela guarda do hidrômetro, salvo se pedir a retirada do aparelho, que só será novamente instalado mediante o pagamento da respectiva taxa. Art. 356 - As atuais ligações sob o regime de pena d'água serão provisoriamente mantidas, a critério da Prefeitura, que procederá a sua substituição gradativa por hidrômetros. Parágrafo Único - A substituição terá início nos prédios onde houver maior consumo d'água, com hotéis, pensões, estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabelecimentos industriais, etc. C A P I T U L O III DO FORNECIMENTO POR PENAS Art. 357 - A pena d'água ter vazão de 1.000 litros d'água em 24 horas, e as taxas respectivas serao cobradas em conformidade com as leis tributárias do município. C A P I T U L O IV DISPOSIÇOES GERAIS Art. 358 - Em todo ramal domiciliário serão instalados: 1º - um registro de passagem externo, de uso exclusivo da Prefeitura; 2º - um hidrômetro ou um registro de pena; 3º - um registro de passagem interno para uso do consumidor. Art. 359 - A rede de instalação d'água num prédio divide-se em externa e interna. § 1º - A rede externa compreende a derivação, a partir da rede distribuidora, até o registro de passagem interno, exclusive. § 2º - A rede interna compreende a instalação, no interior do prédio, a partir do registro de passagem interno, inclusive. Art. 360 - A construção, reparos ou alteração da rede externa, quando pedidos ou de interesse do consumidor, inclusive demolição e recomposição do calçamento e do passeio, serao feitos pela Prefeitura, por conta do interessado. 66 Parágrafo Único - A execução desses serviços será precedida pelo depósito, na tesouraria municipal, da importância do orçamento das obras, organizado pela Prefeitura a requerimento do interessado. Art. 361 - A rede interna será feita pelo proprietário, de acordo com os dispositivos regulamentares, sob fiscalização da Prefeitura. § 1º - Antes da ligação, da competência exclusiva da Prefeitura, fará esta uma vistoria na rede interna, podendo negá-la se verificar, na sua execução, qualquer inobservância das disposições regulamentares. § 2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a ligação só será concedida depois de feitas na instalação as modificações necessárias ao seu enquadramento nas disposições regulamentares. Art. 362 - Prédio nenhum se abastecer diretamente da rede geral e sim por intermédio de um dispositivo domiciliário que tenha capacidade mínima de 300 litros. § 1º - Os depósitos domiciliários deverão satisfazer as seguintes condições: A - serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou ferro fundido; B - terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira líquida e quaisquer matérias estranhas; C - terem alimentação regulada por torneira de fecho automático; D - terem tubo de descarga e tubo de ladrão; E - terem tomado d'água a cerca de cinco centímetros acima do fundo; F - serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados dos fogões, resguardados contra o sol. § 2º - Para casas de residência própria de operários ou de pessoas sem recursos, poderá ser dispensado o depósito domiciliário, a juízo da Prefeitura. Art. 363 - As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando a concessao de ligação para outros fins subordinada às possibilidades da rede de abastecimento. Art. 364 - Verificando-se a incapacidade da rede pública e havendo possibilidade de conveniência de aproveitamento de água em outra fonte, será concedida licença para captação privada. 67 Art. 365 - A requerimento do construtor poderá ser concedida ligação de água para execução de obras de qualquer natureza. § 1º - Nesse caso é obrigatório o emprego do hidrômetro. § 2º - As despesas de ligação serão pagas pelo construtor, sob suja responsabilidade ficam a instalação e conservação do hidrômetro, bem como o pagamento do consumo verificado. § 3º - Finda a obra, o construtor dar disso conhecimento, por escrito, a Prefeitura para se proceder a verificação do consumo posterior a última leitura e corte da ligação. Art. 366 - É vedado ao proprietário ou moradores, sob pena de multa, consertarem torneiras ou quaisquer outros aparelhos, abertos ou estragados, de forma a se permitir desperdício d'água. Art. 367 - Sob pena de multa, os proprietários ou moradores são obrigados a permitir a entrada, nos prédios, dos empregados do serviço de água, para efeito de inspeção das instalações domiciliares. Art. 368 - Aquele que causar dano, de qualquer natureza, as caixas e reservatórios d'água, encanamentos, registros ou peças quaisquer do abastecimento público, além de ser multado, ficar obrigado a reparar o dano. Art. 369 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço de água nas dependências do reservatório e da estação de tratamento d'água e na sua área de proteção. Art. 370 - É proibida a entrada, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao serviço de água, e a passagem ou permanência de animais na área de proteção dos mananciais. Art. 371 - A limpeza dos reservatórios e da rede de distribuição será sempre precedida de aviso aos consumidores. Art. 372 - São passíveis das seguintes multas: I - De Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00, todo aquele que: A - impedir ou desviar, propositadamente, o curso d'água do manancial que alimenta a rede adutora do abastecimento público; B - causar quaisquer danos ou avarias nas caixas d'água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza, do serviço d'água. II - De Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, todo aquele que: 68 A - Deixar de colocar caixas ou depósitos de água domiciliares, providos de b¢ia; B - tirar derivação d'água para prédio ou terreno vizinho. III - De Cr$ 30,00 a Cr$ 50,00, todo aquele que: A - deixar as instalações d'água em mau estado de conservação ou com defeito de funcionamento; B - fizer qualquer modificação na rede externa, manobrar o registro externo de entrada ou fraudar, de qualquer modo, o regulador da vazão; C - impedir que os encarregados do serviço procedam às necessárias inspeções nos prédios em que haja instalação de água; D - deixar torneiras ou outros aparelhos abertos ou estragados, de forma a permitir o desperdício d'água. Art. 373 - As multas previstas neste título serão cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal. T I T U L O IV DO SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO E DE AGUA PLUVIAL Não possuindo o município o serviço de fornecimento de água a população, os capítulos I e II, seção I, II e III, capítulos III, IV e V deste título IV, ficam sendo aplicÁveis somente quanto as águas pluviais que o caso couber. T I T U L O V DO SERVIÇO TELEFONICO Até que o município seja dotado deste melhoramento, fica sendo aplicável somente o artigo 439 e seu parágrafo Único, do capítulo II deste título. T I T U L O VI DOS MATADOUROS E DO ABASTECIMENTO DE CARNE VERDE C A P I T U L O I 69 DA LOCALIZAÇAO, INSTALAÇAO E FUNCIONAMENTO DOS MATADOUROS Art. 469 - Os matadouros, na cidade ou vilas do município, serão localizados nos sítios a esse fim destinados pelo respectivo plano de urbanismo. Parágrafo Único - Na falta de plano de urbanismo, serao localizados em lugares distantes de, no mínimo, 500 metros do núcleo da população, a jusante deste, onde haja fácil abastecimento d'água para serventia do serviço, e próximo de curso d'água com evasão suficiente para despejo dos resíduos. Art. 470 - Para construção e instalação de matadouros, deverão ser observadas as seguintes condições: 1º - Dimensões de edifícios, compartimentos e dependências, compatíveis com a matança de animais em número correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para o abastecimento diário da população existente na localidade a que deva servir; 2º - O edifício compor-se-á principalmente dos seguintes compartimentos, com as respectivas instalações: sala de matança, sangra e esquartejamento, o depósito de carne verde, o vestiário, as instalações sanitárias e o escritório laboratório; 3º - Fica impermeabilizado, em todo o edifício, com inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de águas, líquidas resíduas; 4º - Revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou outro material impermeável, até a altura de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), excetuando-se o escritório, em que é facultativo o revestimento. Nos ângulos internos das paredes o revestimento será feito com superfícies curvas; 5º - Instalação de um reservatório d'água com capacidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas residuais; 6º - Equipamento completo de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável quando submetidos ao processo de esterilização; 7º - Esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios; 8º - Carros estanques para transporte de animais, carcaças e vísceras condenadas; 9º - Currais, pocilgas e todas as dependências. 70 Art. 471 - Os matadouros destinados a fins industriais, anexos as fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias, e serão construídos de acordo com projetos aprovados pela Prefeitura, observadas as disposições regulamentares e exigências do Departamento de Saúde Pública do Estado. Art. 472 - Anexo ou próximo ao matadouro haverá um pasto fechado, com área suficiente para comportar, no mínimo, o dobro do n£mero de reses abatidas por dia. Junto haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do matadouro. Art. 473 - As reses do corte serão recolhidas ao pasto ou curral pelo menos 24 horas antes da matança. Esse recolhimento se fará todos os dias a mesma hora, que ser determinada pelo encarregado do matadouro. Art. 474 - As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma os porcos de um s¢ dono e devendo elas ter capacidade para conter animais em número suficiente para a matança em dez dias. Parágrafo Único - As pocilgas serão dotadas de rede de abastecimento d'água, de modo a facilitar a sua limpeza. Art. 475 - Será mantido um registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada estada dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias. Art. 476 - Os animais serao alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser utilizado o pasto anexo ao matadouro, pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributárias ou no regulamento do serviço. Art. 477 - O encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais, confiados ao estabelecimento, não se estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou acidentes, fortuitos ou de força maior, que não possam ser previstos ou evitados. Parágrafo Único - Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro, será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 03 horas. Findo o prazo, o encarregado mandar fazer a remoção do animal, correndo todas as despesas por conta do proprietário, que será ainda passível de multa. Art. 478 - Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do imposto ou taxa a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do município. Art. 479 - O matadouro será administrado por um encarregado a quem compete, especialmente, além de outras atribuições normais: 71 A - permanecer no recinto do matadouro em constante inspeção do serviço, desde o início até o término deste; B - providenciar imediatamente, no caso de qualquer anormalidade, comunicar o fato ao Prefeito; C - distribuir o pessoal do matadouro de acordo com as necessidades do serviço; D - manter a ordem e disciplina no matadouro. C A P I T U L O II DA MATANÇA E INSPEÇAO SANITARIA Art. 480 – É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, que sem o qual não será efetuado. Parágrafo Único O exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado, e na falta deste, pelo próprio encarregado do estabelecimento. Art. 481 - Em caso de exame realizado pelo encarregado, e quando não seja passível ouvir-se um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinar a rejeição dos animais. Art. 482 - As reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio. Parágrafo Único - O encarregado poderá impedir a entrada de reses que possam, desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para matança. Art. 483 – É expressamente proibida a matança para o consumo alimentar de: A - animais que não sejam das espécies bovina, suína, ovina ou caprina; B - vitelos com menos de quatro semanas de vida; C - suínos com menos de cinco semanas de vida; D - ovinos e caprinos com menos de oito semanas de vida; E - animais que não hajam repousado, pelo menos 24 horas, no pasto ou curral anexo ao estabelecimento; F - animais raquíticos ou extremamente magros; 72 G - animais fatigados; H - vacas em estado de gestação; I - vacas com sinais de parto recente. Parágrafo Único - Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los, no mesmo dia, do recinto do matadouro, sob pena de multa. Art. 484 – É considerado impróprio para o consumo alimentar e passível de rejeição preliminar ou de condenação total, todo o animal em que se verificar, quer no exame a que se refere o artigo 480, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de qualquer das enfermidades referidas no artigo 708, do Regulamento de Saúde Pública do Estado. Art. 485 - A matança começar a hora determinada pelo encarregado do matadouro, e será feita por grupo de gado pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade ou de entrada no matadouro. Art. 486 - Qualquer que seja o processo de matança adotado, com aprovação do Prefeito, é indispensável à sangra e o imediato escoamento do sangue das reses abatidas. Art. 487 - Para esfolamento e abertura, serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras. Art. 488 - O exame do animal abatido será feito, na ocasiao da abertura das carcaças e sua avisceração, por profissional habilitado ou pelo encarregado do matadouro, observada a norma do artigo 481; serão examinadas cuidadosamente os glânglios, vísceras e outros órgãos, e condenados e apreendidos o animal, a carcaça ou parte da carcaça, as vísceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar. Art. 489 - Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo alimentar serão removidos em carros estanques, para sua inutilização, na forma do artigo 490, ou aproveitamento industrial permitido. Parágrafo Único - A inutilização será feita em fornos crematórios ou recipientes digestores, ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e pela Saúde Pública. Art. 490 - Os animais abatidos ou que tenham morrido nos pastos e currais anexos aos matadouros portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão cremados com a pele, chifres e cascos. 73 § 1º - O local, utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contato com qualquer carcaça, órgão ou tecido do animal portador de carbúnculo bacteriano, raiva ou qualquer outra moléstia contagiosa, serão imediatamente desinfetados e esterilizados. § 2º - Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção das mãos e do vestuário, antes de reiniciarem o trabalho. Art. 491 - O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, ser recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais. Parágrafo Único - Verificada a condenação de um animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente. Art. 492 - As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao dep¢sito de carne verde, at‚ o momento de seu transporte para os açougues. Art. 493 - Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas em próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues. Art. 494 - Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos, ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado. Art. 495 - É proibido, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos. Art. 496 - As condenações e inutilizações, totais ou parciais, serão registradas, com especificação de sua causa, em livro próprio, a que se refere o artigo 482. Art. 497 - Se qualquer doença hipnótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciar o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados. Art. 498 - Os animais encontrados mortos nos currais poderão será autopsiados, a fim de será determinada a "causa martes", concedendo-se sua utilização para fins industriais, desde que não incidam no artigo 490. C A P I T U L O III DISPOSIÇOES GERAIS 74 Art. 499 - Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, sob pena de multa. § 1º - Nas vilas e povoados, onde não houver matadouro, o gado bovino e suíno destinado ao consumo público, depois de examinado pelo respectivo fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições deste título. § 2º - Será, no entanto, permitida a matança de gado bovino, para o consumo normal da população, em charqueados acaso existentes, já fiscalizados pelo Ministério da Agricultura até que se construa o matadouro municipal. § 3º - Nos charqueados a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionários para isso designados, a fiscalização prescrita para a matança e distribuição. Art. 500 - Além da fiscalização prevista, exigir-se-á, nos charqueados, o cumprimento das condições e medidas sanitárias constantes deste título. Art. 501 - As taxas referentes à matança e ao transporte de carnes verdes do matadouro aos açougues, serão cobradas de acordo com a legislação tributária do município. Parágrafo Único - Nos charqueados, observado o disposto nos artigos anteriores, exigir-se-ão as taxas e tributos em vigor. Art. 502 - O serviço de transporte de carnes do matadouro para os açougues será feita em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção interna todas as prescrições de higiene. § 1º - Os transportadores de carnes deverao manter as suas vestes em perfeito estado de asseio, e serão obrigados a lavar, diariamente, os respectivos veículos. § 2º - As carnes de porco, carneiro e cabrito poderão, também, serem conduzidas para os açougues em tabuleiros ou cestas com cobertura de tela de arame. Art. 503 – É expressamente proibido, na cidade e vilas, manter-se em pátios particulares gado de qualquer espécie destinado ao corte. C A P I T U L O IV DOS AÇOUGUES E DOS ABASTECIMENTOS DE CARNES VERDES 75 Art. 504 - A venda a varejo no per¡metro da cidade e vilas, de carne verde, toucinho e vísceras só poderá ser feita em recintos apropriados e que preencham as seguintes condições: 1º - Terão área mínima de 16 metros quadrados; 2º - Poderão ter ligação interna somente com os compartimentos destinados ao próprio açougue, como vestiário e instalação sanitária. A ligação com a instalação sanitária não será direta, fazendo-se através do vestiário ou de um corredor; 3º - As portas serão de grades de ferro, providas de tela metálica; 4º - Haverá em todas as paredes externas vãos de ventilação com altura mínima de 1,00m (um metro) e maior largura possível. Serão colocada a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de piso e dotados de caixilhos de ferro basculantes, cujas bandeiras ocuparão o vão total; 5º - As paredes serão revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) de azulejos brancos ou de outro material liso, resistente, impermeável, de cor clara e de fácil limpeza. As juntas serão tomadas com material impermeável. As paredes, acima dessa altura, o teto, as portas e caixilhos, serão pintados de óleo a cores claras; 6º - O teto será constituído de laje de concreto armado; 7º - O piso será revestido de ladrilhos hidráulicos, de cores claras, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem. No piso serão instalados ralos sifonados para a captação dessas águas; 8º - Os ângulos de interseção das paredes, entre si, com o piso e com o teto, serão substituídos por superfícies curvas de concordância; 9º - Terão instalação de água corrente abundante; 10 - O balcão será de mármore ou de pedra plástica, sendo à base de alvenaria de tijolos revestida do mesmo material impermeável com que o forem às paredes; 11 - Serão, sempre que necessário, dotadas de câmaras frigoríficas, de capacidade conveniente; 12 - Disporão de armação de ferro ou aço polido, fixo as paredes ou ao teto, e a que serão suspensos, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho; 13 - Os compartimentos destinados a corredor ou salas, vestiário ou instalações sanitárias, terão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo 76 acabamento da sala principal. Haverá, pelo menos, uma privada e um lavatório de louça ou ferro esmaltado; 14 - Quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica ou esta não for de capacidade suficiente, será adotado o sistema de chassis telados para proteção contra moscas. Art. 505 - Os proprietários de açougues deverão observar as seguintes disposições: 1º - São obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio, diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos que lhes sejam estranhos; 2º - A carne não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue toda salgada e só neste estado poderá ser dada ao consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmaras frigoríficas; 3º - Na carne com osso o peso deste não poderá exceder de 200 gramas por quilo; 4º - Toda carne vendida e entregue em domicílio somente poderá ser transportada em carros apropriados ou em tabuleiros, ou cestas cobertas de tela de arame; 5º - Não admitir ou manter no serviço, empregados que não sejam portadores de carteira sanitária ou atestado médico de que não sofrem de moléstias contagiosas. Art. 506 - As carnes e toucinhos importados de outro município, só poderão ser vendidas a população local mediante a exibi‡ao do documentos que provem terem sido pagas, no município de procedência, os impostos e taxas devidas. Art. 507 - É expressamente proibido o transporte, para os açougues, de couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento. Art. 508 - Os proprietários dos açougues deverão cuidar pra que, nos respectivos estabelecimentos, não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, com fundamentos nas disposições regulamentares da Saúde Pública. Art. 509 - Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar aventais e gorros brancos, mudados diariamente. Art. 510 - Não se concederá nenhuma licença para abertura de açougues senão depois de satisfeitas as exigências a que se refere o artigo 504. 77 Art. 511 - Os açougues existentes na cidade e vilas, data da promulgação deste código, e que não satisfaçam as normas prescritas no artigo 504, deverão adotar-se as mesmas no prazo de 06 meses. Parágrafo Único - A Prefeitura examinar, em cada caso concreto, as remodelações realizadas para efeito de sua aprovação. C A P I T U L O V DAS INFRAÇOES E DAS PENAS Art. 512 - Incorrer nas seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências, aquele que: I - De Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00: A - abater gado de qualquer espécie fora do matadouro, na cidade, ou fora dos lugares apropriados, nas vilas; B - vender carne verde ou toucinho fresco fora dos açougues, salvo o caso da distribuição a domicilio, previsto no artigo 505, item 04; C - abater gado de qualquer espécie com sintoma de moléstia ou sem o prévio pagamento das taxas devidas; D - vender carnes e toucinho procedentes de outros municípios sem provar terem sido pagas as taxas respectivas; E - abater gado de qualquer espécie fora dos matadouros ou dos lugares designados com o intuito de entregá-lo ao consumo público. II - De Cr$ 30,00 a Cr$ 50,00: A - abater gado de qualquer espécie, antes do descanso necessário, e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gesta‡ao; B - vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado ao retalho e venda de carnes; C - transportar para os açougues couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo; D - deixar permanecer nos currais dos matadouros, por mais de 3 horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exame procedido pela autoridade competente. III - De Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00: 78 A - transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior, e com consentimento prévio da autoridade competente; B - atirar ossos ou restos de carnes nas vias públicas; C - for encontrado servindo nos açougues sem o uso de aventais e gorros. Art. 513 - Para infração de qualquer dispositivo deste título, para que não esteja prevista pena especial, serão impostas multas de Cr$ 20,00 a Cr$ 200, 00, elevadas ao dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal. T I T U L O VIII DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES C A P I T U L O I DOS MERCADOS Art. 514 - O mercado‚ o estabelecimento público sob administração e fiscalização do governo municipal, destinado a venda a varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena indústria animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço, pode o Prefeito autorizar, a título precário e mediante licença especial, a exposição e venda de outros artigos. Art. 515 - Nos mercados, o comércio poderá fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante estabelecidas. Parágrafo Único - Aquele que exercer atividades comerciais nos recintos do mercado municipal, fica obrigado a observar as disposições deste capítulo, além das do regulamento que a Prefeitura baixar sobre a matéria. Art. 516 - Os mercados estarão abertos ao público das 07 às 17 horas, diariamente, inclusive domingos, feriados e dias santo. Em casos especiais, sendo de interesse público, a Prefeitura poderá modificar o horário. Parágrafo Único - É inteiramente livre a entrada e saída de pessoas, nas horas regulamentadas, nos recintos do mercado, porém ficam todos sujeitos à ordem e disciplina interna, sendo punido com multa e expulsão, e nos casos graves, vedação da entrada, quem transgredir preceitos de higiene e polícia. Art. 517 - Não ‚ permitida nos mercados a revenda de quaisquer mercadorias. A venda em grosso só‚ permitida depois de 9 horas. Quando a mercadoria entrar depois das 9 horas, será obrigada a permanecer no mercado para a venda a varejo a consumidores durante 3 horas. 79 § 1º - Para efeito deste artigo, entende-se por comércio em grosso aquele em que o comprador adquirir mercadorias em quantidade superior a do seu consumo mensal; por revenda, àquele em que o comprador vende a mercadoria no local em que a comprou. § 2º - Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e outros v¡veres de rápida deterioração, não conseguindo dispor de toda a carga a varejo até as 10 horas, poderão vendê-la para revenda a locatários de lojas ou a ambulantes que se destinem a outros pontos da cidade ou vilas. § 3º - Quando houver escassez de gêneros alimentícios, só será permitida a venda em grosso depois de serem supridos os consumidores. § 4º - O produtor só poderá retalhar sua mercadoria de 01 em 01 kg, pelo menos. Fica o fiscal do mercado obrigado a auxiliar o produtor, por ocasião da venda retalhada, quando os adquirentes forem em número que possa perturbar o produtor. Art. 518 - As mercadorias que, levadas ao mercado, não forem vendidas até as 17 horas, poderão ser guardadas em cômodo a isso destinado, mediante o pagamento da armazenagem, depois das 24 horas, por dia, serão cobrados Cr$ 0,05 por quilo. As aves, que deverão estar em gaiolas especiais, não poderão ser armazenadas no mercado. Parágrafo Único _ As disposições deste artigo não aproveita aos vendedores de que trata o artigo 517, § 2º. Art. 519 - Nenhum produto pode será exposto à venda nos mercados se não estiver acondicionado: A - os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros; B - as frutas e ovos, em cestos ou caixas; C - os grãos e cereais, em sacos ou barricas; D - as aves, em gaiolas gradeadas ou teladas com assoalho de zinco; E - o toucinho, carne verde e peixe, em mesas de mármore, pedra plástica ou ferro esmaltado, com calhas. § 1º - As mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, balcões ou mostruários adequados. § 2º - Os negociantes de carne verde, toucinho, animais abatidos, observarão ainda, no que couber, a disposição do título VII. Art. 520 – É expressamente proibida, nos mercados públicos, a venda de gêneros alimentícios deteriorados, frutas verdes ou em começo de 80 decomposição, confeitos em mau estado de conservação e quaisquer outros artigos em estado de será considerado nocivos à saúde pública. Parágrafo Único - Os gêneros ou artigos expostos à venda, sem a observância do estabelecido neste artigo, serão apreendidos e inutilizados, independentemente de qualquer indenização, ficando, ainda, o vendedor sujeito à multa. Art. 521 - O administrador de o mercado regular a distribuição de áreas de modo a satisfazer ao maior número de pretendentes sem, com tudo, prejudicar o trânsito e circulação interna, podendo para isso, colocá-los em renques alinhados ou por grupos. § 1º - A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessário a seu comércio, podendo ser reduzido o que o obteve, se verificado ser excessivos. § 2º - O aluguel de áreas nos mercados ou sua utilização dependem do pagamento das taxas previstas nas leis tributárias do município, salvo o disposto no artigo 523. § 3º - A Prefeitura poderá conceder local permanente nos mercados, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento das taxas devidas. Art. 522 - É proibido o estacionamento, no recinto dos mercados, dos veículos e animais empregados na condução de gêneros, os quais deverão ser retirados, imediatamente após o descarregamento, para os locais a isso destinados. Parágrafo Único - Nos arruamentos onde não for permitido o trânsito de veículos ou animais, todo o serviço de transporte, inclusive a coleta de lixo, será feito em carros ou carrocinhas puxadas a mão. Art. 523 - Os que só vedem frutas, legumes, hortaliças, raízes, tubérculos e outros gêneros alimentícios, da sua pequena e própria lavoura ou indústria caseira, são isentos das taxas de locação de espaço. § 1º - Para gozar dessa isenção deve o pretendente requerer do Prefeito sua matricula como pequeno produtor. § 2º - Feita às matriculas, será fornecida aos matriculados uma placa numerada que deverá ser mantida bem visível no local das vendas. § 3º - As matriculas são renováveis anualmente, exigindo-se na renovação as mesmas provas de que trata o par grafo primeiro deste artigo, e mais atestado do administrador do mercado, quanto à boa conduta do produtor. § 4º- Serão imediatamente canceladas as matriculas obtidas fraudulentamente. 81 Art. 524 - As lojas, açougues e demais cômodos, serão alugados, mediante concorrência pública, a quem mais der acima do preço fixado pela Prefeitura. No caso de serem apresentados duas ou mais propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, a quem já ocupa o cômodo e na falta, ao proponente que for maior contribuinte dos cofres municipais. § 1º - As concorrências serão abertas pelo prazo de 15 dias, devendo constar do edital, além das condições acima estipuladas, o n£mero e a área do cômodo, o preço mínimo do aluguel e o prazo do contrato, este, nunca maior de três anos. § 2º - Aceita a proposta, antes da assinatura do contrato de locação, prestar o proponente fiança correspondente a três meses do aluguel oferecido, como garantia do pagamento deste, de multas que acaso lhe forem impostas e de reparos que a Prefeitura tiver de fazer decorrentes de estragos causados pelo locatário. O depósito será restituído quando findar a locação, feitas às deduções regulamentares cabíveis, se este for o caso. § 3º - Os aluguéis serão pagos adiantadamente at‚ o dia cinco de cada mês, e, em caso de mora, com a multa de 20% (vinte por cento). Art. 525 - Ninguém poderá alugar mais de um cômodo, por si ou por interposta pessoa, para o mesmo ou diverso ramo de negócio. Art. 526 - O locatário de cômodo é obrigado a: A - mantê-lo em perfeito estado, asseio e higiene, bem como o passeio fronteiro; B - mobiliá-lo de acordo com as necessidades do seu ramo de comércio, precedendo licença do Prefeito sempre que para isso forem necessárias obras de qualquer natureza; C - conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo de locação, no estado em que houver recebido; D - ter seus próprios pesos e medidas. § 1º - É vedado ao locatário: A - sublocar o cômodo, no todo ou em parte; B - fazer construções, reconstruções ou modificações, sem autorização do Prefeito; C - depositar quaisquer objetos ou mercadorias no passeio ou nos arruamentos, ou dependurá-los, por qualquer processo, do lado de fora da loja; 82 D - forçar a venda, cercar ou tomar fregueses, e anunciar perturbando a ordem; E - ocultar ou recusar vender mercadorias que possua. Art. 527 - A locação de cômodos ou a concessão de áreas, haja ou não contrato ou aluguel pago, não criam para o respectivo título direito oponível as medidas de higiene ou de pol¡cia, que a Prefeitura julgar oportuno por em pr tica, no interesse geral. Essa disposição constará expressamente de todos os contratos e títulos de concessão, como uma das cláusulas essenciais. Art. 528 – É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nos mercados. Parágrafo Único - Consideram-se atravessadores de gêneros: A - os que comprarem, no todo ou em grande parte, gêneros destinados aos mercados públicos, ou que por qualquer forma concorrerem para que o produto não dê ali entrada, pouco importando que o ato incriminado seja praticado em estradas públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou vila, ou nos arredores do município; B - os que, com noticias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto aos mercados. Art. 529 - Na disciplina interna dos mercados ter-se-á em vista: A - manter a ordem e o asseio do estabelecimento; B - assegurar o seu aprovisionamento; C - proteger os pequenos produtores e os consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses; D - velar pela salubridade dos viveres e mantimentos expostos à venda. Art. 530 - É expressamente proibido, dentro dos mercados: A - ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou comprando, embaraçarem o comércio; B - fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza; C - a presença de louco, ‚brio, turbulentos ou doente de moléstia infectocontagiosa ou repugnantes; D - danificar qualquer parte ou dependências dos mercados, escrever ou pintar nas paredes; 83 E - praticar atos ofensivos a moral; F - atirar cascas de frutas ou papeis no recinto dos mercados; G - atirar lixo dentro ou nas imediações dos mercados. Art. 531 - Aos infratores das disposições deste capítulo serão aplicadas as seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências: A - de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, pelas transgressões dos artigos 520 e 528. B - de Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00, pelas transgressões dos demais artigos deste capítulo. C A P I T U L O II DAS FEIRAS LIVRES Art. 532 - A feira livre de destina ao comércio de gêneros alimentícios, aves, frutas e legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequena indústria, para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador aos consumidores. Art. 533 - O serviço de fiscalização será superintendido e executado por funcionário municipal para isso designado. Art. 534 - A feira livre funcionará em dia, hora e lugar designados pelos Prefeitos, segundo o aconselhar o interesse público. Parágrafo Único - Na hora fixada para o encerramento da feira os feirantes suspenderão as vendas, precedendo a desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences, e a renovação rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o in¡cio imediato da limpeza. Art. 535 - A Prefeitura fará examinar os produtos postos à venda na feira, mandando retirar imediamente aqueles que não estiverem em condições de ser dados ao consumo público. Art. 536 - A colocação das barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres será feita segundo o critério de propriedade, realizando-se, tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias. Art. 537 - Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados à exposição da própria mercadoria transportada, serão postos em ordem e em local designado pelo fiscal da feira, de maneira a facilitar o trânsito público. 84 Art. 538 - Na colocação das barracas, deverá ser observado o espaço necessário para passagem do público. Art. 539 - Os gêneros alimentícios, frutas e legumes, deverão ser expostos à venda em mesas, tabuleiros, balcões, caixas, cestas ou pequenos veículos. Art. 540 - Para venda, na feira livre, de carne de qualquer espécie ou animais abatidos, devem ser observadas, no que couber, as disposições do título VII. Art. 541 - As carnes, salames, salsichas e produtos similares deverao ser suspensos em ganchos de ferro polido ou estanhado, ou colocados sobre mesas ou em recipientes apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene. Art. 542 - Para a venda de peixe é obrigatória à utilização de um recipiente estanque, destinado a receber quaisquer resíduos, observando-se ainda as normas de higiene aconselháveis para o caso. Art. 543 - O leite e produtos laticínios, a venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, a prova de pó e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene. Art. 544 – É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nas feiras livres. Art. 545 - Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a: A - acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decoro para com o público, abstendo-se de apregoar suas mercadorias em algazarra; B - manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda de seus artigos; C - não iniciará a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-la al‚m da hora do encerramento; D - não ocupará área maior que a que lhes for concedida na distribui‡ao de locais a que se refere o artigo 536; E - não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes daqueles que lhes forem determinados; F - colocar etiquetas com os preços das mercadorias. Parágrafo Único - Nas feiras livres, não serão empregadas balanças ou quaisquer aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir sem que estes não tenham sido devidamente aferidos pela Prefeitura nos termos do capítulo III, título V, deste c¢digo. 85 Art. 546 - As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com multa de Cr$ 10,00 a Cr$ 100,00, elevadas ao dobro nas reincidências, sem prejuízo da a‡ao policial que couber. T I T U L O IX DO SERVIÇO FUNERARIO Art. 547 - As disposições deste título referem-se especialmente ao serviço funerário quando explorado diretamente pelo município ou no regime de concessao. Art. 548 - A prestação do serviço será feita mediante pagamento de taxas constantes de tabelas aprovadas anualmente pela Prefeitura, com base no respectivo custo. Art. 549 - Para exploração do serviço funerário são indispensáveis as seguintes condições: A - existência de uma oficina aparelhada para a fabricação de caixões, reparação de materiais e serviços correlatos; B - manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao trânsito de féretros, quando for este o sistema utilizado; C - obrigação de fornecer gratuitamente, mediante requisições da Prefeitura, pelo menos a caixões por mês para enterramento dos indigentes falecidos no município. Os caixões fornecidos, além desse número mínimo, mediante requisições da Prefeitura, serão por estes pagos, observados a tabela aprovada. Art. 550 - As taxas relativas à inumação e devidas a Prefeitura poderão ser arrecadadas pela empresa funerária, que se obriga a recolher aos cofres municipais, at‚ o dia 05 de cada mês, a importância relativa ao mês anterior, de acordo com o balancete apresentado pela administração do cemitério, com aprovação da Prefeitura. Art. 551 - A empresa ou concessionária deverá estar aparelhada para ornamenta‡ao de salas mortuárias, ereção de peças e tudo mais que possa ser reclamado para as solenidades fúnebres. Art. 552 – É obrigatória a desinfecção dos coches fúnebres e utensílios, empregados nos velórios, após cada utilização. Art. 553 - O caixão deverá ser fornecido dentro de 3 horas ap¢s o pedido, e o veículo, quando utilizado, 15 minutos antes da hora marcada para o enterro. 86 Art. 554 - A empresa ou concessionária deverá atender aos interessados diariamente das 07 às 20 horas. Art. 555 - Os coches, féretros ou outros materiais utilizados no serviço funerário não poderão ser mantidos a vista do público, nos locais ou depósitos onde se guardam. Art. 556 - As demais condições de prestação do serviço funerário, em regime de livre concorrência, são aplicáveis as disposições dos artigos 551 a 555, ambos inclusive. § 1º - As empresas ou particulares, a que se refere este artigo, não poderão, sob qualquer pretexto, negar-se a atender as encomendas de caixões ou serviços de sua especialização que lhes sejam feitas. § 2º - A prestação do serviço funerário a que se refere este artigo deverá ser feita mediante o pagamento de taxas fixas anualmente, com a necessária discriminação de classes. As tabelas, de que se enviar cópia a Prefeitura para efeito de fiscalização, serão fixadas em lugar visível no estabelecimento. Art. 557 - As infrações ao dispositivo do artigo anterior serão punidas com multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, elevada ao dobro nas reincidências. Art. 558 - Este código poder será modificado em qualquer tempo, a juízo da câmara, ao todo ou parcialmente. Art. 559 - Revogam-se as disposições em contrário. Este código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.949. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária. MARIO JOSE LISBOA PREFEITO MUNICIPAL