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norma nº 1705/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1705 / 1996
Date 1996-12-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997 e dá outras providências.
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LEI N. 1.705, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
POVO DE JANUÁRIA, por seus Representantes na Câmara Municipal, 
aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
ARTIGO 1. - O Orçamento Anual do Município de Januária, para o Exercício de 
1997, abrangerá os Poderes Executivo e o Legislativo. 
ARTIGO 2. - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município abrangerá as 
seguintes Diretrizes Gerais desta Lei, em consonância com as seguintes Diretrizes 
Gerais desta Lei, em consonância com as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei Federal n. 4.320/64 
no que for a ela permitido. 
 & 1. - O montante das despesas não deverão ser superiores as suas receitas. 
 & 2. - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado 
para o Exercício em curso, corrigidos monetariamente e levando-se em 
consideração principalmente o aumento ou diminuição dos seus serviços. 
 & 3. - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendência do 
presente Exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais 
serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, definidos 
os critérios antes do encerramento do Exercício. 
 & 4. - As Receitas abrangerão: as Receitas Tributárias próprias, as Receitas 
Patrimoniais, as Agropecuárias, as Industriais, as de Serviços e as Diversas, 
admitidas em Lei, e as parcelas transferidas pela União, pelo Estado e pelo 
Município, resultantes de suas Receitas Fiscais e/ou Convênios, nos termos da 
Constituição Federal. 
 & 5. - O pagamento dos Salários Municipais e Encargos, terão prioridade sobre 
as ações de expansão. 
 & 6. - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, 
não podendo ser paralisados sem autorização Legislativa. 
 
 & 7. - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
Receita resultante de Impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição 
Federal, na área da Educação e Cultura, Administração, Ensino da Criança de 0 a 
6 anos, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Supletivo, Assistência ao 
Educando, Educação Especial, Previdência e Programas de Formação do Servidor 
Público (PASEP), aos Subprogramas permitidos por Lei, dando prioridade na 
manutenção e desenvolvimento do Ensino do 1. Grau e Pré-Escolar. 
ARTIGO 3. - O Poder Executivo após análise da capacidade financeira do 
Município, procederá a seleção das prioridades estabelecendo no Plano Plurianual 
aprovado pela Lei n. 1.645 de 20.12.95, para 1997, Anexo da Lei, a serem 
incluídos na Proposta Orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não 
alocados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo. 
ARTIGO 4. - As Despesas com Pessoal, ficam limitadas a 60% (sessenta por 
cento) da Receita Corrente em atendimento ao disposto no Artigo 38 das 
Disposições Constitucionais. 
 & 1. - Entende-se como Receitas Correntes para efeito de limite do presente 
Artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração direta e Indireta, 
excluídas as oriundas de Operações de Crédito de Alienações de Bens de Capital e 
de Convênios, exceto aquelas que cobrem Despesas com Pessoal. 
 & 2. - O limite estabelecido para as Despesas com Pessoal de que trata este 
Artigo, abrange os gastos das seguintes Despesas: 
a) Salários em geral; 
b) Obrigações Patrionais; 
c) Proventos com Aposentadorias e Pensões; 
d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; 
e) Remuneração dos Vereadores 
 & 3. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos 
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá ser feita se houver 
prévia Dotação Orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até 
o final do Exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”. 
ARTIGO 5. - O Município poderá mediante prévia autorização Legislativa, 
conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuições ou 
participações a Entidades que prestem serviços essenciais de assistência social, 
médica ou educacional e de atividade cultural e desportivas, para a realização de 
eventos no Município, desde que, estejam legalmente constituídas. 
 & 1. - Não serão concedidas Subvenções Sociais e/ou Econômicas a Entidades 
que não sejam reconhecidas de Utilidade Pública, através de Lei própria do 
Município. 
 & 2.- Só se beneficiarão da concessão de Subvenções Sociais as Entidades que 
não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
 & 3. - As Entidades beneficiadas nos termos deste Artigo, prestarão contas dos 
recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após o 
recebimento do mesmo. 
 & 4. - Fica vedada a concessão de ajuda a Entidade que não cumprir as 
exigências do Parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas 
aprovas pelo Poder Executivo. 
 
ARTIGO 6. - O Orçamento Anual de cada Exercício Financeiro obedecerá a 
Estrutura Organizacional da Prefeitura, aprovada pela Lei Municipal n. 1.369 de 
19.06.91, que define o Regimento Interno da Prefeitura e compreende todos os 
Órgãos da Administração. 
ARTIGO 7. - As Operações de Crédito por Antecipação da Receita que porventura 
forem contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até 30 (trinta) dias 
após o encerramento do Exercício Financeiro: 
 & 1. - Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receitas, 
quando se configurar iminente. 
 & 2. - A contratação de Operações de Crédito para fim específico somente se 
concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse 
público, obedecidos os limites contidos nos Artigos 165, 167, item III, da 
Constituição Federal. 
 & 3. - Em qualquer dos casos, a contratação de Operações de Crédito, 
dependerá de prévia autorização Legislativa. 
ARTIGO 8. - A abertura de Crédito Suplementar ao Orçamento dependerá da 
existência de recursos disponíveis e de prévia autorização do Legislativo. 
 & Único - Os recursos de que trata o Artigo são aqueles referidos no Art.43, & 
3., I, II, III e IV da Lei 4.320/64. 
ARTIGO 9. - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado 
adicionalmente ao Exercício, por meio de Créditos Suplementares e/ou Especiais, 
destinar-se-á, obrigatoriamente 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao 
desenvolvimento do Ensino proporcionalmente ao excesso de arrecadação 
incorporado ao Orçamento, quando proveniente de Receitas de Impostos. 
ARTIGO 10. - Aos alunos do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito da Rede 
Municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, 
suplementação alimentar e assistência à saúde. 
 & 1. - A garantia no Artigo não exonera ao Município da obrigação de 
assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, mediante 
Convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. 
 & 2. - As despesas com suplementação alimentar e assistência à saúde poderão 
ser computadas para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e 
cinco por cento) DO Art.. 212 da C.F., nos termos da Instrução Normativa n. 02 de 
14.02.91 do Trib.Contas/MG. 
ARTIGO 11 - Quando a Rede Oficial de Ensino Fundamental e Médio for 
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas Bolsas de Estudo 
para o atendimento pela Rede Particular local ou de localidade mais próxima da 
Sede. 
ARTIGO 12 - A manutenção da Bolsa de Estudo é condicionada ao 
aproveitamento mínimo do bolsista, conforme prescrito em Lei. 
ARTIGO 13 - A Lei do Orçamento garantirá recursos aos Programas de 
Saneamento Básico e de Preservação Ambiental, visando a melhoria da qualidade 
de vida da população. 
ARTIGO 14 - A Lei Orçamentária só contemplará Dotação para o início de Obras, 
após garantia de recursos para pagamento de obrigações patronais vincendas e dos 
débitos para com a Previdência Social e decorrentes de obrigações em atraso. 
ARTIGO 15 - Os Órgãos da Administração Descentralizada que recebam recursos 
do Tesouro Municipal, apresentarão seus Orçamentos detalhados e acompanhados 
de Memorial de Cálculo, que justifiquem os gastos, até o dia 1. De julho de 1997. 
ARTIGO 16 - As compras e contratações de Obras e Serviços somente poderão 
ser realizadas havendo disponibilidade Orçamentária e precedidas do respectivo 
Processo Licitatório, quando exigível, nos termos do Decr.-Lei n. 930 de 21.10.86 
e Legislação posteriores. 
ARTIGO 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
ARTIGO 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 13 de dezembro de 1996. 
JOÃO FERREIRA LIMA GERALDO MOURA LUZ 
 Prefeito Municipal Secret.Administração
 
 
 

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