| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1948 |
| Date | 1948-11-25 |
| Ementa | ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 174 |
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LEI N. 0.026 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. A Câmara Municipal de Januária, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei regula as condições de provimento e vacância dos cargos públicos municipais, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários públicos do município. Parágrafo Único == As suas disposições estendem-se ao magistério no que forem aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas funções. Art. 2º - Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do município. § 1º - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixado em lei. § 2º - Os funcionários de igual categoria perceberão vencimentos iguais, salvo os remunerados por meio de percentagem, observada a classificação estabelecida em lei. Art. 4º - Os cargos são de carreira ou isolado. Parágrafo Único == São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. Art. 5º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos. Art. 6º - Carreira é um conjunto de classe da mesma profissão, escalonados segundo os padrões de vencimentos. Art. 7º - As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento. Parágrafo Único == Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas indistintamente aos funcionários de suas diferentes classes. Art. 8º - Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados. Art. 9º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes. Parágrafo Único == Os cargos públicos, salvo os de confiança, serão preenchidos por concurso de prova e, subsidiariamente, de títulos. Art. 10º - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar. TÍTULO I PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. CAPÍTULO I DO PROVIMENTO. Art. 11 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos municipais. Art. 12 - Os cargos públicos são providos por: I - Nomeação; II - Promoção; III - Transferência; IV - Reintegração; V - Readmissão; VI - Reversão VII - Aproveitamento. Art. 13 - São requisitos para o provimento em cargo público: I - Ser brasileiro; II - Ter completado 18 anos de idade; III - Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional; IV - Estar no gozo dos direitos políticos; V - Ter boa conduta; VI - Gozar de boa saúde; VII - Possuir aptidão para o exercício da função; VIII- Ter atendido as condições especiais prescritas para determinado cargo ou carreira. CAPÍTULO II DAS NOMEAÇÕES. Art. 14 - As nomeações serão feitas: I - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, observada, sempre, a condição do artigo 15; II - Em comissão, tratando-se de cargo de confiança ou isolado, quando o ocupante deste achar-se afastado legal ou temporariamente; III - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de classe inicial de carreira, e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo; IV - Interinamente, pelo prazo máximo de um ano (artigo 145, da Constituição Federal), para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições, para nomeação efetiva ou estágio probatório. V - Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporariamente. Art. 15 - Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no artigo 13, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado. Art. 16 - Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - Idoneidade moral; II - Aptidão; III - Disciplina; IV - Assiduidade; V - Dedicação ao serviço; VI - Eficiência. Parágrafo Único == O chefe da repartição ou serviço em que sirvam os funcionários sujeitos à estágio probatório, informará ao órgão competente, antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre os mesmos, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens de I a VI. Art. 17 - A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário. § 1º - Para efeito do estágio, será contada a interinidade no mesmo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade. § 2º - Não fica sujeito a novo estágio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo quando for já ocupante de cargo público e tiver concluído o estágio probatório. Nesse caso a nomeação será feita em caráter efetivo. Art. 18 - O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo. Art. 19 - O exercício interino de cargos, cujo provimento dependa de concurso, não isenta dessa existência o respectivo ocupante para nomeação efetiva ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço. § 1º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito “ex-ofício” no primeiro que se realizar para o respectivo cargo. § 2º - A prorrogação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso. § 3º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos inabilitados. Art. 20 - Após o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações, em caráter interino, só poderão recair em candidatos inscritos. CAPÍTULO III DOS CONCURSOS. Art. 21 - Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos (artigo 133, da Lei Estadual nº 28, de 22 de novembro de l.947), na conformidade das leis e regulamentos e de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente. § 1º - A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser vista sempre que houver algum deles concluído curso especializado. § 2º - Nos casos em que a lei exigir conclusão de cursos especializados para provimento de cargo, só serão admitidos os cursos instituídos por lei. Art. 22º - A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, observado o regulamento que for expedido. Art. 23º - Os regulamentos determinarão: A ) - as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização; B ) - aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior; C ) - aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão de curso secundário fundamental ou complementar e diploma de conclusão de curso superior ou profissional expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos; D ) - As condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados. Art. 24 - Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, nas instruções respectivas. Art. 25 - Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso, os ocupantes efetivos de cargos públicos municipais. Parágrafo Único == Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício. Art. 26 - Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação. CAPÍTULO IV DA POSSE. Art. 27 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada. Parágrafo Único == Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada. Art. 28 - A posse será dada pelo Prefeito e, quanto ao pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, pelo seu Presidente. Art. 29 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função. Parágrafo Único == O termo será assinado pela autoridade que der posse e especificará os documentos e títulos exibidos. Art. 30 - A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do município, em comissão, em casos especiais, a critério da autoridade competente. Art. 31 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função. Art. 32 - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial. § 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar a posse. § 2º - O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. § 3º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação. CAPÍTULO V DA FIANÇA. Art. 33 - Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência. § 1º - A fiança poderá ser prestada: I - Em dinheiro; II - Em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município. § 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. § 3º - O responsável por alcance ou desvio de valores não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado. CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO. Art. 34 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo Único == O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário, ao órgão competente. Art. 35 - O chefe da repartição ou do serviço, em que for lotado o funcionário, é a autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 36 - O exercício do cargo ou da função terá início centro do prazo de trinta dias, contados: I - Da data da posse, nos casos de nomeação e designação para funções gratificadas; II - Da data da publicação oficial do ato em qualquer outro caso. § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente desde que a prorrogação não exceda a trinta dias. § 2º - No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. Art. 37 - O candidato ou funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro. Parágrafo Único == O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo. Art. 38 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto, ou prévia autorização do Prefeito. Parágrafo Único == Nesta última hipótese o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo. Art. 39 - Entende-se por lotação o número de funcionário de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço. Art. 40 - O funcionário deverá apresentar ao competente órgão de pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual. Art. 41 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido no artigo 36, será exonerado do cargo ou destituído da função, mediante ato do Prefeito. Art. 42 - Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo, observadas as prescrições do Título III, Capítulo IV. Art. 43 - O número de dias que o funcionário gastar em viagem, para entrar em exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. Parágrafo Único == Este período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário. Art. 44 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito. Art. 45 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do município, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no município, contados da data do regresso. Art. 46 - O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício até condenação ou absolvição passada em julgado. § 1º - Durante o afastamento o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for afinal absolvido. § 2º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO Art. 47 - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso serão feitas somente pelo critério do merecimento. Parágrafo Único == O critério a que obedecer à promoção deverá vir expresso no decreto respectivo. Art. 48 - O órgão competente elaborará as propostas de promoção, observadas as disposições deste Estatuto e do regulamento. Parágrafo Único == O regulamento referido neste artigo será expedido pelo Prefeito, mediante decreto. Art. 49 - A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe. Art. 50 - A promoção por merecimento recairá no funcionário público escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento. Art. 51 - Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de exercício na classe. Art. 52 - À promoção, por merecimento às classes intermediárias de cada carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade. Art. 53 - O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento. § 1º - O merecimento é adquirido na classe. Promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento à contar do ingresso na nova classe. § 2º - O funcionário transferido para carreira da mesma denominação, levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia. Art. 54 - A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer. Parágrafo Único == Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício como interino, desde que, entre este e o provimento efetivo, não tenha havido interrupção. Art. 55 - A antiguidade de classe, no caso de transferência a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe. Parágrafo Único == Se a transferência ocorrer ex-oficío, no interesse da administração, será levada em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia. Art. 56 - Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício na classe de que pertencia o funcionário não promovido em virtude de reclassificação resultante de restruturação total ou parcial no quadro. Art. 57 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência sucessivamente: A ) - o que tiver maior tempo de serviço no município; B ) - o funcionário, casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos; C ) - casado; D ) - o mais idoso. § 1º - Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo. § 2º - Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada. § 3º - Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos. Art. 58 - O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias. Art. 59 - Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente. Parágrafo Único == Até que seja feita a completa apuração dos fatos que determinaram a suspensão, ficará sobrestado o processo de promoção. Art. 60 - Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário. § 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido. § 2º - O funcionário à quem caberia a promoção será indenizado na diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito. Art. 61 - Os funcionários que mostrarem parcialidade no julgamento de merecimento, serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados. Art. 62 - A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade. Art. 63 - Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira. CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA. Art. 64 - O funcionário poderá ser transferido: I - De uma para outra carreira; II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira; III - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo. IV - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de mesma natureza. Art. 65 - As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-ofício, respeitada sempre a habilitação profissional. Parágrafo Único == A transferência a pedido para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento. Art. 66 - A transferência ex-ofício só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração. CAPÍTULO IX DA READAPTAÇÃO, REMOÇÃO E PERMUTA. Art. 67 - A readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação. Art. 68 - A readaptação far-se-á pela atribuição de outros encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer ou mediante transferência. Art. 69 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-ofício, no interesse da administração, só poderá ser feita: I - De uma para outra repartição ou serviço; II - De um para outro órgão de repartição ou serviço. Parágrafo Único == A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço. Art. 70 - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados, e de acordo com o prescrito neste artigo e no capítulo VIII. CAPÍTULO X DA REINTEGRAÇÃO. Art. 71 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passado em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos proventos que houver deixado de receber durante o pedido de afastamento e qualquer prejuízos deste decorrentes. § 1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional. § 2º - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma transcrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento. § 3º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado, na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado. Art. 72 - Invalidada por sentença a demissão do funcionário, será ele reintegrado, e quem lhe houver ocupado o cargo ficará destituído de plano ou será reconduzido ao anterior, sem direito a indenização. CAPÍTULO XI DA READMISSÃO. Art. 73 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada apenas a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria. Art. 74 - O ex-funcionário só poderá ser readmitido, à juízo da administração, quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes da sua demissão, ou verificada que não haja incoerência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido. Art. 75 - A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercício pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional. Parágrafo Único == Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira. Art. 76 - A readmissão dependerá sempre da inspeção médica que prove a capacidade para o exercício da função. CAPÍTULO XII DA REVERSÃO. Art. 77 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”. § 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinquenta e oito anos de idade. § 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. § 4º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse, e entrar em exercício dentro dos prazos legais. Art. 78 - A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo. § 1º - Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo. § 2º - A reversão “ex-oficío” não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao do cargo em que foi aposentado. § 3º - A reversão a pedido, à cargo de carreira, dependerá de existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento. Art. 79 - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado. CAPÍTULO XIII DO APROVEITAMENTO. Art. 80 - Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo. § 1º - O aproveitamento far-se-á “ex-ofício” ou a pedido, a juízo da administração e respeitada sempre a habilitação profissional. § 2º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quando possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade. § 3º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença. § 4º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. § 5º - Se dentro dos prazos legais o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade em perda de todos os direitos de sua anterior situação. § 6º - Será aposentado, no cargo anteriormente ocupado, o funcionário, em disponibilidade, que for julgado incapaz em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade. CAPÍTULO XIV DA FUNÇÃO GRATIFICADA. Art. 81 - Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefes e outros que não justifiquem a criação de cargo. Art. 82 - O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso. Art. 83 - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo. Art. 84 - Não perceberá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 108, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função. CAPÍTULO XV DAS SUBSTITUIÇÕES. Art. 85 - Só haverá substituição remunerada, no impedimento legal ou temporário, do ocupante de cargo isolado e de chefia, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. Parágrafo Único == A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada, salvo a de chefia. Art. 86 - A substituição remunerada dependerá da expedição de ato de autoridade competente para nomear ou designar, e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço. § 1º - O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou função em quanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo. § 2º - O substituto, durante o tempo em que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva. Art. 87 - O tesoureiro, em caso de impedimento legal e temporário, será substituído pelo ajudante de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicar, respondendo à sua fiança pela gestão do substituto. Parágrafo Único == Feita a indicação por escrito ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções. Art. 88 - Quando o ocupante de cargo isolado, de chefia ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função e perceberá o vencimento ou a remuneração na forma deste Estatuto. CAPÍTULO XVI DA VACÂNCIA. Art. 89 - A vacância do cargo decorrerá de: A ) - exoneração; B ) - demissão; C ) - promoção; D ) - transferência; E ) - aposentadoria; F ) - nomeação para outro cargo; G ) - falecimento. § 1º - Dar-se-á a exoneração: A ) - a pedido do funcionário; B ) - a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou interino em cargo isolado ou inicial de carreira; C ) - quando o funcionário não satisfazer as condições do estágio probatório; D ) - quando o funcionário interino, em cargo inicial de carreira ou isolado, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso; E ) - quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa; F ) - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal. § 2º - A demissão será aplicada como penalidade. Art. 90 - A vacância da função decorrerá de: A ) - dispensa a pedido do funcionário; B ) - dispensa a critério da autoridade; C ) - dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal; D ) - destituição na forma do artigo 231. CAPÍTULO XVII DO TEMPO DE SERVIÇO. Art. 91 - A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias. § 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento. § 2º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias. § 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número. Art. 92 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I - Férias anuais, inclusive os regulamentos do magistério, e férias prêmio; II - Casamento, até oito dias; III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias; IV - Exercício de outro cargo público, de provimento em comissão; V - Prestação do serviço militar, na forma da lei; VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - Exercício de função de governo ou administração em qualquer parte do território estadual ou nacional; VIII- Desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal, excluído o período de férias parlamentares e o de não funcionamento do legislativo municipal, quando o funcionário deverá reassumir o cargo; IX - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; X - Licença a funcionário gestante; XI - Moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês; XII - Missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito. Art. 93 - Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: A ) - o tempo de serviço em outro cargo ou função pública municipal, estadual e federal, anteriormente exercida pelo funcionário; B ) - o período de serviço, ativo, no exército, na armada e nas forças aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra; C ) - o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário; D ) - o período em que o funcionário tiver desempenhado mandatos efetivos e, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais e municipais; E ) - o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas do município; F ) - o tempo decorrido entre a data da demissão e a em que o funcionário for reintegrado, nas condições do artigo 71. Art. 94 - O tempo de serviço a que se referem as alíneas “D” e “E”, do artigo anterior, será computado à vista de convenicação de frequência ou certidão passada pela autoridade competente. Art. 95 - O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou função da União, de estado ou de município, antes de haver ingressado no funcionalismo do município, será contado integralmente. Art. 96 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estado ou Município. Art. 97 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito, salvo os casos previstos neste Estatuto. TÍTULO II DIREITOS E VANTAGENS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 98 - Além do vencimento ou remuneração do cargo, o funcionário só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei. Art. 99 - As percentagens e quotas-partes, atribuídas em virtude de arrecadação de tributos ou serviço de fiscalização e inspeção, serão pagas pela forma determinada em lei própria. Art. 100 - Só será admitida a procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se. Art. 101 - É proibido, fora dos cargos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes no exercício de função ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis. CAPÍTULO II DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO. Art. 102 - Vencimento é a retribuição paga funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 103 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham atribuídas. Art. 104 - Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo. Art. 105 - Os funcionários que contarem mais de trinta anos de serviço terão uma gratificação de 10% (dez por cento), adicional aos vencimentos. Art. 106 - Cada período de cinco anos de efetivo exercício, no magistério municipal, dará direito ao funcionário a adicionais de dez por cento sobre os seus vencimentos, os quais a este se incorporarão para efeito de aposentadoria ( Constituição Estadual, artigo 148 ). Art. 107 - Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração: I - Durante o período de férias anuais, inclusive regulamentares do magistério, e de férias prêmio; II - Quando faltarem, até oito dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão; III - Quando licenciados para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto; IV - Quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacado de doença profissional; V - Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia; VI - Quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará redução correspondente. Parágrafo Único == Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento. Art. 108 - O funcionário perderá: I - O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo; II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à de encerramento do mesmo. § 1º - No caso de faltas sucessivas, serão computadas, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados. § 2º - O funcionário que, por doença, não poder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado. § 3º - Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três, durante o mês. § 4º - Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis. Art. 109 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço. § 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. § 2º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos. § 3º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço. § 4º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível. Art. 110 - O Prefeito determinará: I - Para a repartição, o período de trabalho diário; II - Para cada função, número de horas diárias de trabalho; III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigido por mês; IV - Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenha, não estão obrigados a ponto. Art. 111 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogados pelos chefes de repartições ou serviços. Parágrafo Único == No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no capítulo III deste título. Art. 112 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos. Art. 113 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo: I - Pelo ponto; II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto. Art. 114 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Municipal, serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância líquida. Art. 115 - O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objetos de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar: I - De prestações de alimentos, na forma da lei civil; II - De dívidas por impostos e taxas para a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial. Art. 116 - A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção. CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES. Art. 117 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário: I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; II - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco da vida ou da saúde; III - Pela prestação de serviço extraordinário; IV - Pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou científicos; V - A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do município ou quando designado pelo Prefeito para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança. Art. 118 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei. Art. 119 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será: A ) - previamente arbitrada pelo Prefeito; B ) - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. § 1º - A gratificação a que se refere a alínea “A” não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário. § 2º - No caso da alínea “B” a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período mensal. § 3º - Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia. § 4º - No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento. Art. 120 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão. Art. 121 - A designação para serviço ou estudo fora do município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento. Art. 122 - A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei. Art. 123 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Parágrafo Único == O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou conta, será obrigado a restituí-la de uma só vez. Art. 124 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário: I - Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; II - Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário. Art. 125 - O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviço extraordinários. CAPÍTULO IV DAS DIÁRIAS. Art. 126 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderão ser concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. § 1º - Entende-se por sede, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha exercício. § 2º - Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função. Art. 127 - As diárias serão arbitradas e concedidas pelo Prefeito, no limite da respectiva dotação orçamentária. Art. 128 - O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida. Art. 129 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. CAPÍTULO V DAS AJUDAS DE CUSTO. Art. 130 - A juízo do Prefeito, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo em local diverso, passar a ter exercício em nova sede. Parágrafo Único == A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação. Art. 31 - A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos disponíveis § 1º - Salvo na hipótese do artigo 135, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento. § 2º - No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento. Art. 132 - Não será concedida ajuda de custo: I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; II - Ao que for posto à disposição do governo federal, estadual ou municipal; III - Ao que for transferido ou removido a pedido ou por permuta. Parágrafo Único == Dentro do período de dois anos o funcionário, novamente obrigado a mudar de sede, poderá receber apenas um terço da ajuda de custo que lhe caberia. Art. 133 - Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber a ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem. Parágrafo Único == A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 131, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento. Art. 134 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: I - O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado; II - O funcionário que, antes de determinado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço. § 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração. § 2º - A responsabilidade pela restituição do que trata este artigo atinge, exclusivamente, à pessoa do funcionário. § 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo. Art. 135 - Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo em local diverso de sua sede. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS. Art. 136 - Os funcionários gozarão, obrigatoriamente, por ano, vinte dias úteis de férias, observada a escala que for organizada e decenalmente, na forma da lei, de férias prêmio, nunca inferiores a um trimestre. § 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias. Art. 138 -Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço. § 1º - O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala. § 2º - Organizada a escala, será esta imediatamente publicada na imprensa local ou fixada em local visível na repartição. Art. 139 - É proibida a acumulação de férias, salvo as de férias prêmio com as anuais. Art. 140 - O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-las. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS. SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS. Art. 141 - O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado: I - Para tratamento de saúde; II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional. III - Quando acometido das doenças especificadas no artigo 157; IV - Por motivo de doença em pessoa de sua família; V - No caso previsto no artigo 160; VI - Quando convocado para serviço militar; VII - Para tratar de interesses particulares; VIII- No caso previsto no artigo 169. Art. 142 - Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens I, II, III e V, do artigo anterior. Art. 143 - A concessão da licença é da competência do Prefeito. Art. 144 - A licença dependente da inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado. Parágrafo Único == Findo esse prazo, o funcionário poderá ser submetido a nova inspeção, e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 145 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação. Parágrafo Único == A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono de cargo, mediante processo administrativo. Art. 146 - A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício”, ou mediante solicitação do funcionário. Parágrafo Único == O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e o do conhecimento oficial do despacho denegatório. Art. 147 - As licenças concedidas dentro de sessenta dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação, quando da mesma espécie. Art. 148 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos. Art. 149 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público do município. Art. 150 - Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, à funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional e nos casos expressamente determinados em lei. Art. 151 - Os funcionários públicos no desempenho de mandatos eletivos serão considerados licenciados durante o respectivo exercício, salvo tratando-se de vereadores, quando a licença se restringirá ao período das sessões da câmara. Parágrafo Único == Aos funcionários no desempenho do mandato de vereador é assegurada, durante a licença, a integridade dos vencimentos. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. Art. 152 - A licença para tratamento de saúde será: A ) - a pedido do funcionário; B ) - “ex-ofício”. Parágrafo Único == Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica, realizada por profissional designado pelo Prefeito e, sempre que possível, na residência do funcionário. Art. 153 - O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspeção médica, será punido com pena de suspensão. Parágrafo Único == A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção. Art. 154 - Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou remuneração, caso a licença se prolongue até seis meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto da metade pelo que exceder a seis meses até um ano, e a dois terços durante o segundo ano. Art. 155 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração. § 1º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorrido. § 2º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 3º - Considera-se, também, acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições. § 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em progresso regular, no prazo máximo de oito dias. Art. 156 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeção médica, realizada “ex-ofício”. Parágrafo Único == O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício. SEÇÃO III LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ATACADO DE TUBERCULOSE ATIVA, ALIENÇÃO MENTAL, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA, LEPRA OU PARALISIA. Art. 157 - O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração. Art. 158 - O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração. Parágrafo Único == A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo. Art. 159 - A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 149, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário. SEÇÃO IV LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE. Art. 160 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com vencimentos ou remuneração. SEÇÃO V LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. Art. 161 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consanguineo ou afim, até o 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável à sua assistência pessoal ao enfermo. § 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada por médico designado pelo Prefeito. § 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um mês, e, daí em diante, com os seguintes descontos: I - De um terço, quando exceder de um até dois meses; II - De dois terços, quando exceder de dois até quatro meses; III - Sem vencimento ou remuneração, do quinto até ao vigésimo quarto mês. SEÇÃO VI LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR. Art. 162 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens, descontados mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado. § 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação. § 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por abandono do cargo. § 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para a apresentação será o marcado no artigo 36. Art. 163 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares. SEÇÃO VII LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. Art. 164 - Depois de um ano de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares. § 1º - A licença poderá ser negada, mediante despacho fundamentado, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço, hipótese em que a autoridade deverá determinar outra ocasião para a sua concessão. § 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Art. 165 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. Art. 166 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior. Art. 167 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. Art. 168 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado. Parágrafo Único == As razões da decisão deverão constar de despacho fundamentado. SEÇÃO VIII LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO OU MILITAR. Art. 169 - A funcionária casada com funcionário do município ou com militar, terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do município, do estado ou do território nacional, ou no estrangeiro. Parágrafo Único == A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido. CAPÍTULO VIII DAS CONCESSÕES. Art. 170 - Ao funcionário poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais as despesas realizadas. Art. 171 - Poderá ser concedido transporte à família do funcionário quando este falecer fora de sua sede, no desempenho do serviço. § 1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro. § 2º - Só serão atendidos os pedidos de transporte se formulados dentro do prazo de um ano a partir da data em que houver falecido o funcionário. Art. 172 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa. Parágrafo Único == O auxílio não poderá exceder a 5% ( cinco por cento ) do padrão do vencimento. Art. 173 - As casas de propriedade do município que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas para aluguel, aos funcionários, na forma que a lei determinar. Art. 174 - Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral, a importância de um mês de vencimento ou remuneração. § 1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por este motivo, o novo ocupante entrar em exercício antes dos trinta dias. § 2º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoas cuja expensas houverem sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova da identidade. Art. 175 - O funcionário com mais de cinco filhos terá direito à matricula gratuita para um deles, em externato dos estabelecimentos de ensino normal, secundário ou superior, mantidos pelo município, e, nas mesmas condições, preferência nas vagas postas à disposição do governo municipal pelos estabelecimentos subvencionados. Art. 176 - O Prefeito poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários , aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração. Art. 177 - A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações no vencimento, remuneração ou provento da inatividade Art. 178 - O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados ou prescritos em lei. Art. 179 - A concessão do abono de família, instituído pelo artigo 165, da Constituição Estadual, será regulada em lei especial. CAPÍTULO IX DA ESTABILIDADE. Art. 180 - O funcionário nomeado em virtude de concursos, adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício. Parágrafo Único == Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão. Art. 181 - O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que lhe assegure ampla defesa. § 1º - A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz. § 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração, o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de acordo com as suas aptidões e sem prejuízos nos vencimentos. CAPÍTULO X DA DISPONIBILIDADE. Art. 182 - O funcionário será posto em disponibilidade quando o cargo for extinto por lei. Art. 183 - A disponibilidade será remunerada com vencimentos integrais se o funcionário for estável, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava, e com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço não o sendo. Art. 184 - O período relativo à disponibilidade é considerado como exercício, para efeito de aposentadoria. CAPÍTULO XI DA APOSENTADORIA. Art. 185 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente: I - Quando atingir a idade de 70 anos, ou outra, inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições; II - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público; III - Quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão, não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional; IV - Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, que o impeça de se locomover. V - Quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo. Parágrafo Único == A aposentadoria depende de inspeção por junta médica e só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário. Art. 186 - Desde que o requeira, será aposentado o funcionário que contar 30 (trinta) anos de serviço, e a professora primária que contar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério ou 60 (sessenta) anos de idade. Art. 187 - Poderá ser aposentado, nas condições que a lei determinar, o funcionário que contar menos de trinta anos de serviço. Art. 188 - O provento da aposentadoria será: I - Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo 185, itens III e IV e do artigo 186; II - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos, por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade nos demais casos. § 1º - A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 (trinta) anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições. § 2º - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço. Art. 189 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário, em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de efetivo e ininterrupto exercício em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 190 - O funcionário interino ou contratado não poderá ser aposentado, salvo os que tiverem adquirido estabilidade por força de disposição constitucional. Art. 191 - Durante o período do estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 185. Art. 192 - A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 185, procederá, sempre, à licença para tratamento de saúde. Art. 193 - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado. Parágrafo Único == Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo a partir da data do respectivo laudo. Art. 194 - O funcionário que se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão. Parágrafo Único == A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção. Art. 195 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto. Art. 196 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar os vencimentos dos funcionários em atividade. Art. 197 - Serão incorporados ao vencimento ou remuneração, para o efeito de aposentadoria: I - Os adicionais por tempo de serviço; II - O abono de família. CAPÍTULO VII DA ACUMULAÇÃO. Art. 198 - É vedada a acumulação remunerada. Parágrafo Único == Essa proibição compreende-se: I - A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções do Município com os da União, do Estado, ou outros municípios, e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por estas mantidas ou administradas; II - A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função. Art. 199 - Não é vedada a acumulação prevista no artigo 61, item I, da Constituição Estadual, e a de dois cargos do magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários. Art. 200 - Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal: I - Ajuda de custo; II - Diárias; III - Quebras de caixa; IV - Função gratificada prevista em lei; V - Gratificações: A ) - pelo exercício em determinadas zonas ou locais; B ) - pela execução de trabalho de natureza especial com risco da vida ou da saúde; C ) - pela prestação de serviço extraordinário; D ) - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; E ) - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do município, ou quando designado, pelo Prefeito, para função de sua confiança. Art. 201 - Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações, fixadas em lei, por designação para órgão legal de deliberação coletiva. Art. 202 - É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado. Art. 203 - O funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício deste cargo, o vencimento ou remuneração de cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelos mesmos. Art. 204 - Poderá também optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade, o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado, exercer outras funções de governo ou administração. Art. 205 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função, sem prévia e expressa autorização do Prefeito. § 1º - Se o cargo ou função for de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento. § 2º - Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento; contando o tempo apenas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria. Art. 206 - O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade. Art. 207 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que, indevidamente, houver recebido. § 1º - Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo. § 2º - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exercem função delegado do poder público ou são por estas mantidas ou administradas. Art. 208 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2º do artigo anterior, e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita à fiscalização esteja exercendo acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente para os fins indicados no artigo anterior. Parágrafo Único == Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação. CAPÍTULO XIII DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO. Art. 209 - O governo municipal promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias. Art. 210 - Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativo e de economia ou cooperativismo. CAPÍTULO XIV DO DIREITO DE PETIÇÃO. Art. 211 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos. Art. 212 - Caberá recursos dos atos e decisões do Prefeito, para a Câmara Municipal. § 1º - O recurso será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato ou decisão, acompanhado de certidão ou cópia autenticada do ato recorrido, ou qualquer prova admissível em direito. § 2º - A Câmara Municipal decidirá sobre o recurso no prazo de trinta dias, aplicando as disposições deste Estatuto. § 3º - A decisão será imediatamente comunicada ao Prefeito para que este lhe dê execução. Art. 213 - O pedido de reconsideração será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. § 1º - A decisão do pedido de que trata este artigo será proferida no prazo máximo de oito dias. § 2º - Não se admitirá a renovação do pedido, salvo se contiver novos argumentos. § 3º - A renovação, nas condições do parágrafo 2º, não poderá ser repetida, observado o prazo de decisão do § 1º. Art. 214 - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado. Art. 215 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário. I - Em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; II - Em cento e vinte dias, nos demais casos. Parágrafo Único == Os pedidos de reconsideração e as representações, apresentados dentro do prazo de que trata este artigo, interrompem a prescrição até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido. TÍTULO III DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR. CAPÍTULO I DOS DEVERES. Art. 216 - São deveres do funcionário: I - Comparecer na repartição às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem; II - Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências; V - Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio ou não dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações; VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-se sem preferências pessoais; VII - Freqüentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento ou especialização; VIII- Providenciar para que esteja sempre em ordens, no assentamento individual, a sua declaração de família; IX - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; X - Manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, relativos ao desempenho de suas atribuições; XI - Zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso; XIII- Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XIV- Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papeis, documentos, informações ou providência que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para defesa do município, em juízo; XV - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços. Art. 217 - Ao funcionário é proibido: I - Censurar ou criticar, pela imprensa ou qualquer outro meio, os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com óbito de colaboração e cooperação; II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço; IV - Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares; V - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas; VI - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição; VII - Deixar de representar sobre atos cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade; VIII- Empregar material do serviço público em serviço particular. Art. 218 - É ainda proibido ao funcionário: I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o governo, por si ou como representante de outrem; II - Requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; III - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, empregos ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o município, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; IV - Aceitar representação de estado estrangeiro; V - Incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; VI - Praticar a usura; VII - Constituir-se procurador de partes ou serviço de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parentes, até segundo grau; VIII- Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; IX - Valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES. Art. 219 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão. Parágrafo Único == Caracteriza-se, especialmente, a responsabilidade: I - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; II - Pelas faltas, danos, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização; III - Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação; IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal. Art. 220 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais. Art. 221 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte da sua importância líquida. Parágrafo Único == No caso do item IV do parágrafo único, do artigo 219, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão. Art. 222 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos e regimentos, comentar à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. Art. 223 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 220 e 221, o exime da pena disciplinar em que incorrer. Art. 224 - Nos casos de alcance e extravios de dinheiros públicos, aplicam-se aos funcionários municipais as disposições relativas aos exatores estaduais, constantes da lei. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES. Art. 225 - São penas disciplinares: I - Advertência; II - Repreensão; III - Suspensão; IV - Multa; V - Destituição de função; VI - Demissão; VII - Demissão a bem do serviço público. Art. 226 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em casos de negligência. Art. 227 - A pena de repreensão será aplicada por escritos, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do deveres. Art. 228 - Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão. Parágrafo Único == Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta já punida com a repreensão. Art. 229 - O funcionário suspenso perderá, durante o período da suspensão, todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Parágrafo Único == Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito apenas à metade do seu vencimento ou remuneração. Art. 230 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Art. 231 - A destituição de função dar-se-á: I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuir para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem. Art. 232 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - Abandono do cargo; II - Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Prefeito; III - Procedimento irregular, considerando-se como tal o que se caracteriza pela sua continuidade e é oposto à justiça ou à lei, e contrário aos princípios da moral com que se deve conduzir o funcionário no exercício ou não da função; IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos; V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o ano. § 1º - Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, na forma do artigo 42. § 2º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, só será aplicada quando verificada, comprovadamente, a impossibilidade da readaptação. Art. 233 - Será aplicada a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário que: I - Praticar crimes contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou prevista nas leis relativas a segurança e a defesa nacional; II - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízos para o município ou particulares; III - Praticar insubordinação grave; IV - Praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; V - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio municipal; VI - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; VII - Pedir por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores à pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização; VIII- Exercer advocacia administrativa. Art. 234 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente. Parágrafo Único = Uma vez submetido a processo administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado à pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecimento da sua inocência. Art. 235 - À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 225. Parágrafo Único == A aplicação da pena corresponderá à gravidade da falta, considerando-se as circunstâncias, atenuantes ou agravantes que se verificarem. Art. 236 - Para aplicação das penas do artigo 225, são competentes: I - O Prefeito, em qualquer caso; II - Os chefe de repartição ou de serviço, nos casos de advertência e repreensão. Parágrafo Único == A pena de repreensão, quando aplicada pelo chefe de repartição ou serviço, para ser anotada nos assentamentos do funcionário, dependerá de prévia aprovação do Prefeito. Art. 237 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a exigência. Art. 238 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado. Parágrafo Único == Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz. Art. 239 - Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o aposentado ou funcionário em disponibilidade: I - Praticar ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do estado; II - Praticar, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público; III - For condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade; IV - Exercer ilegalmente cargo ou função pública, desde que provado o dolo ou má fé; V - Aceitar representação de estado estrangeiro sem prévia autorização do Prefeito; VI - Praticar a usura. VII - Exercer a advocacia administrativa. Parágrafo Único == Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou de demissão a bem do serviço público. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Art. 240 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo. Parágrafo Único == O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário. Art. 241 - Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo. Art. 242 - O processo administrativo será dirigido e orientado por uma comissão designada pelo Prefeito e composta de três funcionários, sendo possível, ou na impossibilidade, de três pessoas idôneas com capacidade para o desempenho daquelas atribuições. § 1º - O Prefeito indicará, no ato da designação, um dos membros para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão. § 2º - O presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-la. Art. 243 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogáveis, a contar da data de seu início. Art. 244 - A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião dos técnicos e peritos. Art. 245 - Instaurado o processo administrativo, notificar-se-á o funcionário indicado para acompanhar o desenvolvimento do processo. Art. 246 - Ultimado o processo administrativo, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de des dias, apresentar defesa escrita. Parágrafo Único == Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, publicado no órgão oficial do estado, por duas vezes consecutivas, com intervalo de oito dias. Neste caso, o prazo de dez dias para a apresentação, será contado na data da última publicação do edital. Art. 247 - No caso de revelia, será designado “ex-ofício”, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa. Art. 248 - Esgotado o prazo referido no artigo 245, a comissão apreciará a defesa produzida, e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias. § 1º - Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e, indicando, neste caso, a pena que couber. § 2º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. Art. 249 - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento. Art. 250 - Entregue ao Prefeito o relatório da comissão, acompanhado do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias. Parágrafo Único == Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure. Art. 251 - O Prefeito mandará publicar na imprensa local ou por edital, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir, e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução. Art. 252 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, o Prefeito providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Art. 253 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente. Art. 254 - No caso de abandono do cargo ou função, o órgão de pessoal promoverá a publicação de edital de chamamento no órgão oficial, pelo prazo de vinte dias, e nele, intimando o acusado para provar a existência de força maior ou coação ilegal. § 1º - Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar as provas pedias, instaurar-se-á processo administrativo, na forma regulada neste capítulo. § 2º - Não atendendo o acusado ao chamamento nas condições referidas neste artigo, dentro do prazo marcado, o órgão de pessoal atestará a circunstância em processo sumário e providenciará a expedição do decreto de demissão, na conformidade do artigo 42. CAPÍTULO V DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA. Art. 255 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo o qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. § 1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos. § 2º - O Prefeito providenciará, no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo da tomada de contas. Art. 256 - O Prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação das faltas cometidas, findos os quais, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído. Art. 257 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração. Art. 258 - O funcionário terá direito: I - À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando o processo não resultar punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão; II - À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 259 - O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público Municipal. Art. 260 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessa condições. Art. 261 - Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar. Art. 262 - O órgão de pessoal fornecerá gratuitamente ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional. Art. 263 - Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual: I - Os cônjuges; II - As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas; III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores e incapazes; IV - Os pais; V - Os netos; VI - Os avós. Art. 264 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos, na forma da lei civil. Art. 265 - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e os casos previstos em lei. Art. 266 - O provimento, nos casos, a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério municipal, continuam a ser regulados pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições deste Estatuto. Art. 267 - Nenhum tributo municipal gravará vencimento, remuneração ou gratificação ao funcionário e o salário do extraordinário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional. § 1º - Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de tributo municipal. § 2º - A isenção não compreende os requerimentos e as certidões fornecidas para quaisquer outros fins. Art. 268 - Ao Prefeito ou ao chefe imediato do funcionário, cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa. Art. 269 - Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea “B”, do artigo 93, e aqueles que a lei determinar, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro. Art. 270 - Os chefes de repartição ou serviço, independentemente de qualquer despacho e sob pena de responsabilidade, fornecerão, mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, as certidões do que constar nos serviços a seu cargo, ressalvados os casos expressos em que o interesse público imponha sigilo. Art. 271 - Os atuais funcionários nomeados sem concurso, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 28, de 22 de novembro de l.947, adquirirão estabilidade com cinco anos, a contar da data da nomeação, nos termos do artigo 139, inciso II. da Constituição Estadual. Art. 272 - São considerados estáveis, a partir da data da promulgação da Constituição Estadual, os servidores do município que tenham participado das “Forças Expedicionárias Brasileiras”. Art. 273 - Os funcionários interinos do município que, à data da promulgação da Constituição Estadual, contavam, pelo menos, cinco anos de exercício, são considerados efetivos nos respectivos cargos. Os extranumerários que à data da Constituição Estadual exerciam funções de caráter permanente há mais de cinco anos, ou em virtude de concursos ou provas de habilitação, são considerados equiparados aos funcionários para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias. Parágrafo Único == O disposto neste artigo não se aplica: I - Aos que exerciam cargos para cujo provimento se houvesse aberto concurso com inscrições encerradas na data da promulgação do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da União; II - Aos que tivessem sido inabilitados em concurso para o cargo exercido. Art. 274 - São considerados estáveis os funcionários contratados que, à data da promulgação da Constituição Estadual, contavam mais de dez anos de efetivo exercício. Art. 275 - Os funcionários que acumulavam funções de magistério, técnica ou científica, e que, pela desacumulação, ordenada pela carta de 10 de novembro de 1.937, e Decreto-Lei Federal nº 24, de 29 de novembro do mesmo ano, perderam o cargo efetivo, são neles considerados em disponibilidade remunerada até que sejam reaproveitados, sem direitos a vencimentos anteriores à data da promulgação do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo Único == Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria aos que as perderam por força do mencionado Decreto-Lei, sem direito, igualmente, à percepção de vencimentos anteriores à data da promulgação daquele ato. Art. 276 - Enquanto não regulados em lei especial os seus direitos e deveres, aplicam-se aos extranumerários municipais as disposições deste Estatuto, referentes a fianças, transferências, readaptações, remoções, permutas, readmissões, reversões, gratificações, diárias, ajudas de custo, férias, licenças, concessões, aposentadorias, deveres, responsabilidades, prisões e suspensões preventivas. Art. 277 - Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Art. 278 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MÁRIO JOSÉ LISBOA PREFEITO MUNICIPAL