| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1719 / 1997 |
| Date | 1997-03-17 |
| Ementa | Modifica dispositivos da Lei Municipal nº 1.677, de 28 de março de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA PRAÇA ARTUR BERNARDES, 21 LEI N. 1.719, DE 17 DE MARÇO DE 1997 MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.677, DE 28 DE MARÇO DE 1996, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Januária aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS ARTIGO 1. - Ficam modificados os dispositivos da Lei Municipal n. 1.677, de 28.03.96, abaixo mencionados que passam a ter a seguinte redação: ARTIGO 2. - . . . I - . . . II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - . . . IV - Atuar na formulação de estratégias, controle e execução da política da Assistência Social; V - . . . VI - . . . VII - . . . VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; XI - Definir critérios para elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - . . . XI - . . . XIII - . . . XIV - . . . XV - Definir critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO ARTIGO 3. - O CMS terá a seguinte composição: I - 08 (oito) representantes do Poder Executivo; II - 01 (um) representante de Instituições de atendimento à crianças e/ou adolescentes; III - 01 (um) representante de Asilos ou Associações de Idosos; IV - 01 (um) representante de clubes de serviços (Lyons, Rotery, Maçonaria); V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; VI - 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas; VII - 01 (um) representante da Igreja Católica; VIII - 01 (um) representante dos Profissionais da Área (Assistentes Sociais, Psicólogos, Sociólogos); IX - 01 (um) representante das Associações Comunitárias & 1. - . . . & 2. - . . . & 3. - . . . & 4. - . . . ARTIGO - 4. - . . . I - . . . II - . . . & 1. - . . . & 2. - . . . ARTIGO 5. - . . . I - . . . II - . . . III - . . . IV - . . . V - . . . ARTIGO 6. - . . . I - . . . II - . . . ARTIGO 7. - O Departamento de Trabalho e Ação Social da Prefeitura Municipal de Januária ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. ARTIGO 8. - . . . I - . . . II - . . . III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por Entidades - Membros do CMAS e outras instituições, para promover e emitir pareceres a respeito de termos específicos. ARTIGO 9. - . . . ARTIGO 10. - O CMAS elaborará seu novo Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. ARTIGO 11. - O órgão Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições da presente Lei é o Departamento de Trabalho e Ação Social. ARTIGO 12. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, no exercício em curso e nos subsequentes. ARTIGO 13. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n. 1.677, de 28.03.96. ARTIGO 14. - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 17 de março de 1997 JOSEFINO LOPES VIANA HERÁCLITO DIAS BASTOS Prefeito Municipal Sec. de Administração