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norma nº 1725/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1725 / 1997
Date 1997-03-17
EmentaCria o Conselho Municipal de alimentação escolar e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
PRAÇA ARTUR BERNARDES, 21 
LEI N. 1.725, DE 17 DE MARÇO DE 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Januária aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
ARTIGO 1. - Fica o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a 
finalidade de assessorar o Governo municipal na Execução do 
programa de assistência e educação alimentar junto aos 
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental 
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos 
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, 
competindo-lhe especificamente: 
 I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à 
merenda escolar; 
 II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de 
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do 
Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in 
natura; 
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de 
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos de região; 
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo 
do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento 
municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para 
alimentação escolar;
 V - Aticular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos 
âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração 
pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica 
para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas 
municipais; 
 VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos 
estabelecimentos de ensino municipais; 
VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os 
órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, 
granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento 
da alimentação escolar; 
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre 
alimentação; 
 IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, 
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a 
merenda escolar; 
 X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação 
dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como 
sobre a limpeza dos locais de armazenamento; 
 XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que 
respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; 
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de 
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas 
municipais; 
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a 
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecidas 
pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do 
Órgão de educação do Município. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
ARTIGO - 2. - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a 
seguinte composição: 
 I - O dirigente do Órgão de educação da prefeitura que o presidirá; 
 II - 01 (um) representante da Associação Comercial; 
III - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais; 
IV - 01 (um) representante de pais de alunos; 
 V - 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município. 
& 1. - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
& 2. - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita 
por decreto do prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser 
renovado. 
& 3. - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o 
tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. 
& 4. - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por 
suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
& 5. - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado 
deverá completar o mandato do substituído. 
& 6. - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-à, 
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus 
membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado 
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de 
seus membros efetivos. 
& 7. - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, 
sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 
04(quatro) alternadas. 
& 8. - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará 
ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 
ARTIGO 3. - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus 
pares para um mandato de 02(dois) anos que poderá ser renovado. 
ARTIGO 4. - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e 
constituirá serviço público relevante. 
ARTIGO 5. - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria 
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
ARTIGO 6. - O Programa de Alimentação Escolar será executada com: 
 I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento 
anual; 
 II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades 
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. 
ARTIGO 7. - O Regimento Interno do Conselho será elaborado e 
aprovado pelos seus membros, estipulados no artigo 1. Desta Lei, em 
comum acordo com o Poder Executivo Municipal no prazo de 30 
(trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. 
ARTIGO 8. - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão 
a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal. 
ARTIGO 9. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA-MG, em 17 de março de 1997 
JOSEFINO LOPES VIANA HERÁCLITO DIAS BASTOS 
 Prefeito Municipal Sec. de Administração 
 

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