| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 1997 |
| Date | 1997-03-17 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de alimentação escolar e dá outras providências. |
| native_id | 1751 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA PRAÇA ARTUR BERNARDES, 21 LEI N. 1.725, DE 17 DE MARÇO DE 1997 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Januária aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE ARTIGO 1. - Fica o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo municipal na Execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos de região; IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar; V - Aticular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de educação do Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ARTIGO - 2. - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - O dirigente do Órgão de educação da prefeitura que o presidirá; II - 01 (um) representante da Associação Comercial; III - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais; IV - 01 (um) representante de pais de alunos; V - 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município. & 1. - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. & 2. - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. & 3. - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. & 4. - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. & 5. - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. & 6. - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-à, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. & 7. - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 04(quatro) alternadas. & 8. - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. ARTIGO 3. - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02(dois) anos que poderá ser renovado. ARTIGO 4. - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. ARTIGO 5. - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 6. - O Programa de Alimentação Escolar será executada com: I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. ARTIGO 7. - O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado pelos seus membros, estipulados no artigo 1. Desta Lei, em comum acordo com o Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. ARTIGO 8. - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal. ARTIGO 9. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA-MG, em 17 de março de 1997 JOSEFINO LOPES VIANA HERÁCLITO DIAS BASTOS Prefeito Municipal Sec. de Administração