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norma nº 1729/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1729 / 1997
Date 1997-04-02
EmentaDispõe sobre aposentadoria dos servidores públicos Municipais de Januária
native_id1755

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
PRAÇA ARTUR BERNARDES, 21 
LEI N. 1.729, DE 02 DE ABRIL DE 1997
DISPÕES SOBRE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE JANUÁRIA 
A Câmara Municipal de Januária, com base no disposto do artigo 40 - 
seção II - capítulo VII - título III da Constituição Federal aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
ARTIGO 1. - O servidor público de Prefeitura Municipal de Januária, 
será aposentado: 
 I - Por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável especificados em Lei e 
proporcionados nos demais casos; 
 II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
III - Voluntariamente: 
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se 
mulher, com proventos integrais; 
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, 
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; 
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos 
sessenta, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço; 
& 1. - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao 
disposto no inciso III “a” e “c”, no caso de exercício de atividades 
penosas, insalubres ou perigosas. 
& 2. - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou 
empregos temporários. 
& 3. - O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal 
previdenciário, será computado integralmente para os efeitos de 
aposentadoria e disponibilidade. 
& 4. - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à 
administração pública direta, autárquica e fundacional dos estados, 
do distrito federal e dos municípios, desde que estes assegurem aos 
seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo 
de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS. 
& 5. - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos 
quaisquer benefícios ou vantagem posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu 
aposentadoria, na forma da Lei. 
& 6. - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade 
dos vencimentos ou proventos de servidor falecido até o limite 
estabelecido em Lei, observando o disposto no parágrafo anterior. 
ARTIGO 2. - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente Lei em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 02 de abril de 1997 
JOSEFINO LOPES VIANA HERÁCLITO DIAS BASTOS 
 Prefeito Municipal Sec. de Administração 

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