| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1729 / 1997 |
| Date | 1997-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre aposentadoria dos servidores públicos Municipais de Januária |
| native_id | 1755 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA PRAÇA ARTUR BERNARDES, 21 LEI N. 1.729, DE 02 DE ABRIL DE 1997 DISPÕES SOBRE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JANUÁRIA A Câmara Municipal de Januária, com base no disposto do artigo 40 - seção II - capítulo VII - título III da Constituição Federal aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1. - O servidor público de Prefeitura Municipal de Januária, será aposentado: I - Por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificados em Lei e proporcionados nos demais casos; II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - Voluntariamente: a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço; & 1. - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III “a” e “c”, no caso de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. & 2. - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. & 3. - O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal previdenciário, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. & 4. - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos estados, do distrito federal e dos municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. & 5. - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagem posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria, na forma da Lei. & 6. - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido até o limite estabelecido em Lei, observando o disposto no parágrafo anterior. ARTIGO 2. - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 02 de abril de 1997 JOSEFINO LOPES VIANA HERÁCLITO DIAS BASTOS Prefeito Municipal Sec. de Administração