| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1737 / 1997 |
| Date | 1997-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências |
| native_id | 1763 |
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LEI N. 1.737, DE 19 DE MAIO DE 1997 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Januária aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : ARTIGO 1. - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente ou Departamento Municipal de Agropecuária, Mineração e Desenvolvimento ambiental, o Conselho Municipal de Desenvolvimento ambiental - CODEMA. PARÁGRAFO ÚNICO - O CODEMA é o órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. ARTIGO 2. - Ao Conselho Municipal de desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete: I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente; III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município; VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988. VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da secretaria (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao su funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização de desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, negligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre solicitação de certidões para licenciamento; XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidade de conservação visandi à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico à realizar de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX - responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI - decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. ARTIGO 3. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e o funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. ARTIGO 4. - O CODEMA terá composição partidária de membros da maneira a seguir: I - O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente que o presidirá; II - Um (01) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos Vereadores; III - O titular de cada órgão do Executivo Municipal abaixo mencionado: 1 - Secretário Municipal de Saúde; 2 - Secretário Municipal de Educação; 3 - Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos; 4 - Chefe do Departamento de Agropecuária, Mineração e Desenvolvimento Ambiental; IV - Três (03) representantes de órgãos da Administração Pública Estadual e Federal com atribuições relacionadas à proteção Ambiental e saneamento, com representação no Município a saber : 1 - Um (01) representante do Escritório Regional do IEF; 2 - Um (01) representante do Escritório IBAMA; 3 - Um (01) representante da Escola Agrotécnica Federal de Januária. V - Nove (09) representantes dos setores organizados da sociedade a sabre : 1 - Um (01) representante da Associação Comercial e Industrial de Januária; 2 - Um (01) representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais; 3 - Um (01) representante do Sindicato dos Produtores Rurais; 4 - Um (01) representante das Associações Comunitárias; 5 - Um (01) representante das Lojas Maçônicas; 6 - Um (01) representante de Clubes de Serviços; 7 - Um (01) representante da Igreja Católica; 8 - Um (01) representante das Igrejas Evangélicas; 9 - Um (01) representante da Mineração Peruaçú Ltda. ARTIGO 5. - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituíra em caso de impedimento, ou qualquer ausência. ARTIGO 6. - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social. ARTIGO 7. - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. ARTIGO 8. - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos permitida uma reconduçào, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.\ ARTIGO 9. - Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 4. Poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. ARTIGO 10. - O não comparecimento durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA. Artigo 11. - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. ARTIGO 12. - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. ARTIGO 13. - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. ARTIGO 14. - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. ARTIGO 15. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 19 de maio de 1997. JOSEFINO LOPES VIANA HERÁCLITO DIAS BASTOS Prefeito Municipal Sec. de Administração