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norma nº 1737/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1737 / 1997
Date 1997-05-19
EmentaDispõe sobre criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências
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 LEI N. 1.737, DE 19 DE MAIO DE 1997
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Januária aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei : 
ARTIGO 1. - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Meio Ambiente ou Departamento Municipal de Agropecuária, Mineração e 
Desenvolvimento ambiental, o Conselho Municipal de Desenvolvimento ambiental - 
CODEMA. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O CODEMA é o órgão colegiado, consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua 
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do 
Município. 
ARTIGO 2. - Ao Conselho Municipal de desenvolvimento Ambiental - CODEMA 
compete: 
 I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; 
 II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a 
legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente; 
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; 
 V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do 
município; 
VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio 
Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988. 
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental; 
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e 
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da 
secretaria (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua 
competência exclusiva; 
 X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao su 
funcionamento; 
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, 
Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação; 
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências 
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as 
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização de 
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou 
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e 
padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto 
ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIV - receber denúncias feitas pela população, negligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao 
Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os 
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações de afetar ou destruir 
o meio ambiente; 
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas 
municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento 
do município; 
XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a 
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras, bem como sobre solicitação de certidões para licenciamento; 
XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidade de conservação visandi à 
proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, 
artístico, arqueológico, paleontológico à realizar de pesquisas básicas e aplicadas de 
ecologia; 
XX - responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXI - decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos 
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do 
Município. 
ARTIGO 3. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e 
o funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do 
órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
ARTIGO 4. - O CODEMA terá composição partidária de membros da maneira a seguir: 
I - O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente 
que o presidirá; 
II - Um (01) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos Vereadores; 
III - O titular de cada órgão do Executivo Municipal abaixo mencionado: 
1 - Secretário Municipal de Saúde; 
2 - Secretário Municipal de Educação; 
3 - Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos; 
4 - Chefe do Departamento de Agropecuária, Mineração e Desenvolvimento Ambiental; 
IV - Três (03) representantes de órgãos da Administração Pública Estadual e Federal com 
atribuições relacionadas à proteção Ambiental e saneamento, com representação no 
Município a saber : 
1 - Um (01) representante do Escritório Regional do IEF; 
2 - Um (01) representante do Escritório IBAMA; 
3 - Um (01) representante da Escola Agrotécnica Federal de Januária. 
V - Nove (09) representantes dos setores organizados da sociedade a sabre : 
1 - Um (01) representante da Associação Comercial e Industrial de Januária; 
2 - Um (01) representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais; 
3 - Um (01) representante do Sindicato dos Produtores Rurais; 
4 - Um (01) representante das Associações Comunitárias; 
5 - Um (01) representante das Lojas Maçônicas; 
6 - Um (01) representante de Clubes de Serviços; 
7 - Um (01) representante da Igreja Católica; 
8 - Um (01) representante das Igrejas Evangélicas; 
9 - Um (01) representante da Mineração Peruaçú Ltda. 
ARTIGO 5. - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituíra em caso de 
impedimento, ou qualquer ausência. 
ARTIGO 6. - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante 
valor social. 
ARTIGO 7. - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados. 
ARTIGO 8. - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos permitida uma 
reconduçào, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.\ 
ARTIGO 9. - Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 4. Poderão substituir o 
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao 
Presidente do CODEMA. 
ARTIGO 10. - O não comparecimento durante 12 (doze) meses, implica exclusão do 
CODEMA. 
Artigo 11. - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas 
áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em 
assuntos de interesse ambiental. 
ARTIGO 12. - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA 
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito 
Municipal. 
ARTIGO 13. - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. 
ARTIGO 14. - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas 
próprias consignadas no orçamento em vigor. 
ARTIGO 15. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 19 de maio de 1997. 
JOSEFINO LOPES VIANA HERÁCLITO DIAS BASTOS 
 Prefeito Municipal Sec. de Administração 

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