| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1744 / 1997 |
| Date | 1997-06-16 |
| Ementa | Estabelece o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores municipais e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.744, DE 16 DE JUNHO DE 1997. ESTABELECE O REGIME DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA ART.1º- O regime de benefícios previdenciários concedidos pela Prefeitura Municipal de Januária, passa a ser regido por esta Lei. ART. 2º - Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JANUÁRIA - PREVJAN, sob a forma autárquica e vinculado ao Gabinete do Prefeito. ART. 3º - O PREVJAN será dirigido por um Superintendente, nomeado pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, e por Conselho Deliberativo e Fiscal, na forma e com atribuições e remuneração a serem estabelecidas por Decreto do Executivo, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo Único - Para o Conselho Deliberativo e Fiscal serão nomeados suplentes em igual número dos titulares. ART. 4º - O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por cinco servidores municipais ou segurados, sendo três eleitos pelos servidores públicos municipais, e dois de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, o primeiro por indicação da Secretaria de Administração e o segundo, da Câmara Municipal respectivamente. Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo e Fiscal terá mandato de dois anos. A primeira eleição do Conselho será realizada trinta (30) dias após a regulamentação desta Lei. ART. 5º - Para atender às exigências desta Lei, o PREVJAN será estruturado administrativamente por Decreto do Executivo, a ser baixado dentro de 90 (noventa) dias. TÍTULO II CAPÍTULO I DA FINALIDADE ART. 6º - O regime de previdência social de que trata esta Lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço ou de contribuição, encargos familiares ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem estar. ART. 7º - Definem-se como beneficiários do regime desta Lei : 1 - SEGURADOS - Todos os servidores municipais com idade inferior a 60 (sessenta) anos. 2- DEPENDENTES - As pessoas assim definidas no artigo 10. Parágrafo Único - Poderá se filiar ao PREVJAN o servidor com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou inativo, ficando com direito apenas ao pecúlio de que trata o parágrafo II do artigo 45, e aos serviços, sendo devido também o auxílio-funeral. CAPÍTULO II SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO ART. 8º - São obrigatoriamente segurados todos os servidores municipais vinculados à Prefeitura e à Câmara Municipais, os ocupantes de cargos em comissão, os contratados temporariamente. ART. 9º - Perderá a qualidade de segurado o servidor cujo contrato de trabalho for rescindido. ART. 10 - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei : 1 - a esposa, o marido inválido ou desempregado que não possua outro regime previdenciário, a companheira mantida a mais de 5 (cinco) anos, os filhos inválidos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos e os filhos solteiros, estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, que não recebam remuneração a qualquer título. 2 - o pai inválido ou a mãe, desde que não sejam beneficiários de outro regime previdenciário. Parágrafo 1º - Equiparam-se aos filhos nas condições do item 1, mediante declaração escrita do segurado : . a) o enteado; . b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda. Parágrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame médico realizado por uma junta médica. Parágrafo 3º - A existência de filho, havido em comum, supre a exigência de prazo e a designação para o caso da companheira. ART. 11 - É lícita a designação, pelo segurado, da companheira viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse a 5 (cinco) anos. Parágrafo 1º - São provas de vida em comum : . o mesmo domicílio; . conta bancária conjunta; . procuração ou fiança, reciprocamente outorgadas; . encargos domésticos; . registro de associação de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente; . qualquer outra prova, capaz de constituir elemento de convicção. Parágrafo 2º - A existência de filho em comum, supre as condições de designação e de prazo. Parágrafo 3º - A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no parágrafo 4. Parágrafo 4º - A designação só poderá ser reconhecida “post-mortem”, mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum, previstas no parágrafo 1., especialmente a do mesmo domicílio. Parágrafo 5º - A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver expressa manifestação deste em contrário. ART. 12 - A dependência econômica das pessoas indicadas no item 1 do artigo 10, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada. ART. 13 - Não fará jus às prestações, o cônjuge desquitado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que esta situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. ART. 14 - A forma de inscrição dos segurados e dependentes, será estabelecida em regulamento. ART. 15 - A inscrição dos dependentes, incumbe ao próprio segurado e será feita sempre que possível, no ato da inscrição deste. Parágrafo Único - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la. ART. 16 - O cancelamento da inscrição do cônjuge será admitida em face de certidão de separação judicial ou divórcio em que não tenham sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou sentença judicial que reconheça a situação prevista no final do artigo 13. TÍTULO III PRESTAÇÕES CAPÍTULO I PRESTAÇÕES E ESPÉCIES ART. 17 - As prestações do regime previdenciário de que trata esta Lei, consiste em benefícios e serviços a saber : I - quanto aos segurados : a - auxílio doença; b - aposentadoria por invalidez; c - aposentadoria por velhice; d - aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço; e - salário família; f - auxílio funeral, pela morte de beneficiários obrigatórios. II - quanto aos dependentes : a - pensão; b- auxílio funeral por morte do segurado ou pensionista; c - pecúlio III - quanto aos segurados em geral : a - assistência médica, farmacêutica e odontológica; b - assistência social e complementar; c - assistência reeducativa e de readaptação profissional. CAPÍTULO II CARÊNCIA E CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS ART. 18 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis, para que o benefíciário faça jus ao benefício, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. Parágrafo Único - Salvo casos especiais, o período de carência para percepção de benefícios contidos nesta Lei, será de 12 (doze) meses de contribuições. ART. 19 - O período de carência será contado da data de ingresso do segurado no regime previdenciário. Parágrafo Único : Independem de período de carência : . a - a concessão de auxílio doença, ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que após ter ingressado no regime previdenciário, seja acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkson, espandiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteite deformante), bem como a da pensão por morte aos seus dependentes. b - a concessão de auxílio funeral. ART. 20 - Não será permitida a percepção conjunta de auxílio doença, com aposentadoria de qualquer natureza. SALÁRIO DE BENEFÍCIO ART. 21 - O benefício de prestação continuada terá seu valor equivalente aos vencimentos, remuneração, subsídio ou salário percebido pelo segurado, no mês anterior ao da morte no caso de pensão, ou ao do início do benefício, nos demais casos. Parágrafo Único - Não se incluem nos pagamentos de benefícios de prestação continuada o valor correspondente aos quinquênios, que serão pagos pelo empregador. CAPÍTULO III AUXÍLIO DOENÇA ART. 22 - O auxílio doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho, no prazo superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 1º - O auxílio doença, que deverá ser requerido, consistirá numa renda mensal, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Parágrafo 2º - O auxílio doença será devido a contar do 16. (décimo sexto) dia do afastamento da atividade. Parágrafo 3º - Quando requerido por segurado afastado do trabalho há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Parágrafo 4º - Se o segurado, em gozo de auxílio doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo 5., para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade, que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo 5º - O segurado em gozo de auxílio doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de habilitação profissional, proporcionados pelo PREVJAN. Parágrafo 6º - Será concedido auxílio para tratamento ou exames médicos fora do município de Januária, na forma estabelecida em regulamento, em caráter de excepcionalidade. ART. 23 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à entidade empregadora pagar ao segurado o respectivo salário. ART. 24 - Considerar-se-à licenciado pelo empregador, o segurado que estiver percebendo auxílio doença. ART. 25 - O auxílio doença será concedido ao segurado por motivo de acidente do trabalho. ART. 26 - Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de concessão de auxílio doença e, verificada a impossibilidade de reabilitação do segurado, ser-lhe-á concedida “ex-ofício”, a aposentadoria por invalidez. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ART. 27 - A Aposentadoria por Invalidez, será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Parágrafo 1º - Os proventos da aposentadoria serão integrais quando o segurado se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei federal. Parágrafo 2º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo do PREVJAN, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao do encerramento da concessão do auxílio doença. Parágrafo 3º - Quando o exame médico for constatado incapacidade total ou definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença prévio, sendo devida a partir do 16. (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta tiverem decorridos mais de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO 4º - Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no parágrafo 5., do art. 22. ART. 28 - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições do art.27, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários à verificação da persistência ou não dessas condições. Parágrafo 1º - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, serão observadas as normas seguinte : I - se a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria ou de 3 (três) anos contados da data do término do auxílio doença em cujo gozo se encontrava, o benefício cessará imediatamente. II - se a recuperação ocorrer após os períodos do item I, ou não for total, ou o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta ao trabalho : . a) - No seu valor integral, durante os 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; . b) - Com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior; . c) - Com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subsequente, ao final do qual cessará definitivamente. Parágrafo 2º - O aposentado por invalidez que voltar a atividade terá sua aposentadoria cancelada. APOSENTADORIA POR VELHICE ART. 29 - A aposentadoria por velhice, será devida ao segurado que após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino. Parágrafo 1º - A aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço prestado. Parágrafo 2º - A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do requerimento ou a do afastamento da atividade, se posterior àquela. Parágrafo 3.º- O auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade se do sexo feminino, serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice, desde que tenham efetuado 60 (sessenta) contribuições mensais. Parágrafo 4º- A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pelo Prefeito Municipal ou pelo representante legal do empregador, quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, se sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do feminino, sendo neste caso, compulsória. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO ART. 30 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida após 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço para as mulheres e aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para os homens, ressalvado o disposto no parágrafo 1. Parágrafo 1º - A aposentadoria para o professor se dará após 30 (trinta) anos, e para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério. Parágrafo 2º - O valor da aposentadoria por tempo de serviço, será equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Parágrafo 3º - Para efeito de se verificar o tempo de serviço, contar-se-á o tempo de contribuição do segurado com outros regimes previdenciários, desde que o interessado tenha contribuído para o PREVJAN , pelo tempo necessário para aquisição do benefício, condicionado na forma de que dispuser o regulamento. Parágrafo 4º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data . a - do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; . b - da entrada do requerimento, quando este for apresentado após o prazo da letra “a”. Parágrafo 5º - Não será admitida para cômputo do tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal, devendo justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir de um início razoável de prova material. ART. 31 - O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus a um abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorporará à aposentadoria nem à pensão, calculado da seguinte forma : 1 - 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de atividade; 2 - 20% (vinte por cento) do salário de benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade. Parágrafo Único - O abono de permanência em serviço será devido a contar da data do requerimento e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento, na forma dos demais benefícios de prestação continuada. SALÁRIO FAMÍLIA ART. 32 - O salário família será devido ao servidor público municipal, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos. ART. 33 - O servidor público aposentado por invalidez ou por velhice e os demais servidores aposentados que já contam ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade se do sexo feminino, tem direito ao salário família. ART. 34 - O valor da quota do salário família é de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da Prefeitura Municipal de Januária, por filho menor, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido, de qualquer idade. ART. 35 - O pagamento do salário família será ônus efetuado pelo próprio empregador, aos seus servidores, juntamente com o respectivo salário, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo 1º - Para efeito do pagamento do salário família o empregador exigirá de seu servidor, a certidão de nascimento do filho. Parágrafo 2º - O empregador conservará os comprovantes dos pagamentos para efeito de fiscalização do PREVJAN. ART. 36 - As quotas de salário família não se incorporam, para qualquer efeito, a nenhum benefício. AUXÍLIO FUNERAL PELA MORTE DE BENEFÍCIÁRIOS ART. 37 - O PREVJAN pagará ao segurado ou pensionista para sepultamento de beneficiário ou de pensionista, a título de auxílio funeral, a importância equivalente ao menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura. CAPÍTULO IV QUANTO AOS DEPENDENTES PENSÃO ART. 38 - A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais. Parágrafo Único - A condição legal do beneficiário é verificada na data do óbito do segurado. ART. 39 - O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado, será constituído de valor igual ao valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou salário, vencimento, subsídio ou remuneração percebida na data de seu falecimento, e, será distribuído aos beneficiários, na forma prevista no art.41. Parágrafo 1º - As vantagens criadas após o falecimento do segurado não serão incluídas no cálculo da pensão mensal. Parágrafo 2º - A incapacidade, a invalidez ou alteração de condições dos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dão origem a qualquer direito a pensão. Parágrafo 3º - A pensão será devida a partir do dia seguinte ao falecimento, se o pedido for protocolado até 180 (cento e oitenta) dias do falecimento; ultrapassado este prazo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protocolo do pedido. ART. 40 - A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação ou de outros possíveis dependentes e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data que foi feita. Parágrafo 1º - O cônjuge ausente não excluirá a companheira designada, do direito à pensão, que só será devida àquele, a contar da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. Parágrafo 2º - A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão. Parágrafo 3º - Extingue-se a pensão alimentícia por morte do segurado. ART. 41 - Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários descriminados no art. 10, da seguinte forma : 1 - Cônjuge e filhos : Metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais. 2 - Só filhos : A totalidade, em partes iguais. 3 - Só cônjuge : A totalidade. 4 - Só companheira : A totalidade. 5 - Companheira e filhos : metade à companheira e a outra metade aos filhos, em partes iguais. 6 - Esposa beneficiária de alimentos e companheira : ambas em partes iguais. 7 - Esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos : metade à esposa e companheira, em partes iguais e a outra metade aos filhos, em partes iguais. 8 - Só pais : a ambos, em partes iguais; no caso de existir apenas um deles, a totalidade. ART. 42 - Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta lei, para pensão normal. Parágrafo 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo. Parágrafo 2º - Verificando-se o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. ART. 43 - Extingue-se o direito do beneficio pensão : 1 - pelo falecimento; 2 - pelo casamento; 3 - pela cessação da incapacidade ou invalidez; 4 - para o filho, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade; 5 - para a filha, quando, não sendo inválida, completar 21 (vinte e um) anos de idade; 6 - em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade do beneficiário. Parágrafo 1º - Salvo na hipótese do item 2, não se extinguirá o direito de benefício de dependente designado que, por motivo de idade avançada, condição de saúde e encargos domésticos, continuar impossibilitado de angariar meios para o seu sustento. Parágrafo 2.º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do PREVJAN. AUXÍLIO FUNERAL ART. 44 - O auxílio funeral devido aos beneficiários ou pessoa que provar ter feito despesas, para o sepultamento do segurado, será pago pelo PREVJAN, e consistirá em importância equivalente ao menor padrão de vencimentos do quadro geral do pessoal da Prefeitura, vigente à data do óbito. Parágrafo Único - Se a pessoa que tiver feito o sepultamento não for o segurado ou pensionista, o auxílio funeral será pago a quem comprovar que o fez, no mesmo valor dos gastos, limitado todavia, à quantia fixada neste artigo. PECÚLIO ART. 45 - Aos dependentes do segurado cujo óbito ocorrer antes do vencimento do período de carência exigido, e que tiverem direito à pensão, será pago um pecúlio, equivalente ao total das contribuições pagas pelo segurado, corrigidos monetariamente pelo índice oficial. Parágrafo 1º - Poderá se filiar ao PREVJAN, o servidor com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ficando com direito apenas ao pecúlio e aos serviços assistenciais, sendo-lhe devido também o auxílio funeral. Parágrafo 2º - O pecúlio a que tem direito os segurados de que trata o parágrafo 1., é constituído pela soma das importâncias correspondentes as suas próprias contribuições, referentes ao período de atividades corrigidos monetariamente pelo índice oficial. CAPÍTULO V QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR ART. 46 - A assistência médica, ambulatorial e hospitalar, compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênios ou contratação preferencial de pessoal habilitado. Parágrafo Único - Para prestação dos serviços de que trata este artigo, o PREVJAN poderá contratar instituições públicas e/ou privadas, bem como pessoas físicas legalmente habilitadas, mediante instrumento padronizado, aprovado pelo Conselho. ART. 47 - A assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica será prestada pelo PREVJAN, aos segurados e seus dependentes, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo 1º - Será de 3 (três) meses o prazo de carência para a prestação de assistência médicohospitalar e de 6 (seis) meses para assistência odontológica e farmacêutica. Parágrafo 2º - Para os casos de urgência, ou emergência, a prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica não terá carência.Considera-se urgente a necessidade de que se deva realizar dentro de um prazo perfeitamente previsível.Considera-se emergente a necessidade de tratamento médico-hospitalar e odontológico, imediata e inadiável. Parágrafo 3º - Em casos de outros benefícios a serem criados, estes serão de acordo com as possibilidades financeiras do PREVJAN, fixados através de Resolução da Superintendência, ad-referendum do Conselho. Parágrafo 4º - Os benefícios de que tratam os parágrafos anteriores serão parciais ou integrais, segundo critérios estabelecidos em Resolução da Superintendência, ad-referendum do Conselho. Parágrafo 5º - Na hipótese de ser parcial e não poder o segurado pagar a diferença entre o auxílio recebido e o custo da assistência, o PREVJAN pagará o custo total, mediante garantia de desconto em folha de pagamento, em prestações iguais, nunca superiores a 10% (dez por cento) do valor da diferença. ART. 48 - Os segurados e seus dependentes terão assistência unicamente na cidade de Januária, e em outros locais, mediante estudo prévio e autorização da Superintendência, desde que não hajam recursos locais. Parágrafo 1º - A assistência à saúde dos segurados e seus dependentes, incumbirá ao próprio município, através do SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. Parágrafo 2º - Quando no município de Januária não houver recursos para a assistência a saúde dos segurados e seus dependentes, estes serão encaminhados pelo SUS para assistência fora do domicílio.Nestes casos, mediante convênios à serem firmados pelo PREVJAN, definidos em Resolução da Superintendência, poderá haver o necessário encaminhamento. ART. 49 - O PREVJAN não se responsabilizará por despesas de assistência médica utilizadas pelo beneficiário sem sua autorização; mas, se em razões de força maior, à seu critério justificarem o seu reembolso, este será feito em valor igual ao que o PREVJAN estabelecer para os seus serviços. Parágrafo Único - O PREVJAN poderá estabelecer convênios com outros órgãos previdenciários, com o objetivo de estender a cobertura aos segurados e dependentes em outros municípios, nos casos de acidente, urgência ou emergência. ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITACIONAL E COMPLEMENTAR ART. 50 - A assistência social será prestada pela criação de uma Cooperativa de Consumo, que adquirá produtos alimentícios, de higiene, limpeza e correlatos, podendo estender-se a outros no interesse dos servidores, para revenda exclusiva aos segurados nos contribuintes, a preços de custo de reposição, para desconto em folha de pagamento nos órgãos empregadores, de forma a preservar o poder de compra dos salários dos segurados. Parágrafo 1º - A assistência habitacional será prestada através de programas habitacionais à serem criados e fixados em resolução da Superintendência, ad-referendum do Conselho, de acordo com as condições econômico-financeiras do PREVJAN. Parágrafo 2º - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas. Parágrafo 3º - Compreende-se na prestação de assistência complementar, a de natureza jurídica, à pedido dos beneficiários ou de ofício, para habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, em juízo ou fora dele, correndo por conta do segurado as taxas, custas e emolumentos. Parágrafo 4º - A forma e os critérios para a prestação de serviços previstos no artigo, serão estabelecidos em resolução da Superintendência. ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL ART. 51 - A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - Para prestar os serviços previstos neste artigo, o PREVJAN firmará convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional. TÍTULO IV CAPÍTULO I DA RECEITA CUSTEIO E FONTE DE RECEITA ART. 52 - O custeio de regime de previdência de que trata esta Lei será atendido pelas contribuições : 1 - dos segurados em geral : de 8% (oito por cento) do respectivo salário, vencimento, subsídio ou remuneração. 2 - o empregador : contribuirá mensalmente para o PREVJAN com 10% (dez por cento) sobre o montante dos salários, vencimentos, subsídios ou remuneração pagos aos segurados através de folha de pagamento. Parágrafo 1º - Mediante cálculo atuarial a ser efetuado, poderá o empregador promover alteração no percentual constante do item 2 acima, através de Lei Municipal, aprovada pelo Legislativo. Parágrafo 2º - O servidor licenciado sem vencimento, remuneração ou salário, deverá contribuir diretamente com o PREVJAN com 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento ou subsídio determinado para o cargo, a fim de gozar dos benefícios. Parágrafo 3º - Reincluindo o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle do pessoal, comunicará o fato ao PREVJAN. Parágrafo 4º - No caso de cumulação de cargo ou função, permitida por Lei, o cálculo de contribuições incidirá sobre as remunerações mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas. Parágrafo 5º - Os segurados aposentados, bem como os pensionistas, contribuirão para com o PREVJAN desde a data do deferimento da aposentadoria, e terão direito ao pecúlio e as assistências. ART. 53 - Além das contribuições previstas no artigo anterior, constituem ainda, fontes de receita do PREVJAN: . a) Doações ilegados; . b) Reversão de quaisquer importâncias; . c) Resultado financeiro da revenda de mercadorias pela Cooperativa de Consumo; . d) Rendas resultantes de aplicações financeiras em Bancos oficiais; . e) Restituições e Multas; . f) Rendas eventuais. ART. 54 - As contribuições devidas ao PREVJAN bem como os eventuais fornecimento da Cooperativa de Consumo, serão descontadas em folha de pagamento nos órgãos empregadores e transferidas ao Instituto ou depositadas em estabelecimento bancário por indicação dele, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, fornecendo à Superintendência, relação nominal dos contribuintes com as respectivas importâncias descontadas. Parágrafo 1º - Constitui crime de apropriação indébita, deixar de repassar na época própria ao PREVJAN importância descontada do segurado e devida à previdência municipal. Parágrafo 2º - Na mesma data prevista no artigo o empregador ou segurado facultativo recolherá a sua contribuição. Parágrafo 3º - A inobservância aos prazos previstos no artigo, obriga o empregador ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) além de correção monetária pelo índice oficial. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO ART. 55 - Anualmente até o dia 15 de novembro, o Superintendente submeterá ao Conselho Deliberativo e Fiscal, a proposta do orçamento do exercício seguinte, que coincidirá com o ano civil, acompanhando de parecer. Parágrafo 1º - Aprovado o orçamento pelo Conselho, em primeira instância, será o mesmo encaminhado para aprovação final por decreto do Executivo Municipal, e sua execução será fiscalizada através dos balancetes mensais. Parágrafo 2º - Anualmente a superintendência, prestará contas, ao Conselho Deliberativo e Fiscal, até o dia 28 de fevereiro, anexando os Balanços e respectivas demonstrações legais juntamente com a comprovação das receitas e despesas, por escrituração regular, para aprovação no prazo de 20 (vinte) dias, e conseqüente encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos prazos legais, e ao Serviço de Fazenda da Prefeitura Municipal. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ART. 56 - Além dos benefícios previstos nesta Lei, o PREVJAN poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio total. ART. 57 - A falta de cumprimento de exigência por qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais habilitados ou beneficiários. ART. 58 - Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique a exclusão ou inclusão de beneficiários produzirá efeitos a partir do respectivo protocolo no PREVJAN ou da ciência da Autarquia de decisão judicial transitada em julgado. ART. 59 - O PREVJAN não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários. ART. 60 - O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos beneficiários de que trata esta Lei, mas serão restituídas sem juros. ART. 61 - O PREVJAN poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrem questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais. ART. 62 - O Estatuto do PREVJAN será aprovado por Decreto do Executivo, ouvidos os servidores através de Sindicato dos Servidores Municipais de Januária, e os agentes políticos através da Câmara Municipal de Januária. ART. 63 - O reajuste dos benefícios previstos nesta Lei será feito na mesma data e nas mesmas bases do reajuste salarial dos servidores municipais de Januária. ART. 64 - Esta Lei será regulamentada por decreto do executivo, 30 (trinta) dias após sua aprovação. ART. 65 - Fica o Executivo Municipal autorizado a rescindir o convênio firmado com o IPSEMG, à partir da aprovação da presente Lei. ART. 66 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 16 de junho de 1997. JOSEFINO LOPES VIANA Prefeito Municipal HERÁCLITO DIAS BASTOS Sec.Mun.de Administração