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norma nº 1744/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1744 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaEstabelece o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores municipais e dá outras providências.
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LEI Nº 1.744, DE 16 DE JUNHO DE 1997.
 
 ESTABELECE O REGIME DE CONCESSÃO 
 DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS 
 SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
 PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei : 
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
ART.1º- O regime de benefícios previdenciários concedidos pela Prefeitura Municipal de Januária, 
passa a ser regido por esta Lei. 
ART. 2º - Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JANUÁRIA -
PREVJAN, sob a forma autárquica e vinculado ao Gabinete do Prefeito. 
ART. 3º - O PREVJAN será dirigido por um Superintendente, nomeado pelo Prefeito Municipal, com 
mandato de dois anos, e por Conselho Deliberativo e Fiscal, na forma e com atribuições e remuneração a serem 
estabelecidas por Decreto do Executivo, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo Único - Para o Conselho Deliberativo e Fiscal serão nomeados suplentes em igual número 
dos titulares. 
ART. 4º - O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por cinco servidores municipais ou 
segurados, sendo três eleitos pelos servidores públicos municipais, e dois de livre nomeação e exoneração pelo 
Prefeito Municipal, o primeiro por indicação da Secretaria de Administração e o segundo, da Câmara Municipal 
respectivamente. 
Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo e Fiscal terá mandato de dois anos. A primeira eleição do 
Conselho será realizada trinta (30) dias após a regulamentação desta Lei. 
ART. 5º - Para atender às exigências desta Lei, o PREVJAN será estruturado administrativamente por 
Decreto do Executivo, a ser baixado dentro de 90 (noventa) dias. 
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
ART. 6º - O regime de previdência social de que trata esta Lei, tem por fim assegurar aos seus 
beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de 
serviço ou de contribuição, encargos familiares ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem 
como serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem estar. 
ART. 7º - Definem-se como beneficiários do regime desta Lei : 
1 - SEGURADOS - Todos os servidores municipais com idade inferior a 60 (sessenta) anos. 
2- DEPENDENTES - As pessoas assim definidas no artigo 10. 
Parágrafo Único - Poderá se filiar ao PREVJAN o servidor com mais de 60 (sessenta) anos de idade, 
ou inativo, ficando com direito apenas ao pecúlio de que trata o parágrafo II do artigo 45, e aos serviços, sendo 
devido também o auxílio-funeral. 
CAPÍTULO II
SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO
ART. 8º - São obrigatoriamente segurados todos os servidores municipais vinculados à Prefeitura e à 
Câmara Municipais, os ocupantes de cargos em comissão, os contratados temporariamente. 
ART. 9º - Perderá a qualidade de segurado o servidor cujo contrato de trabalho for rescindido. 
ART. 10 - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei : 
1 - a esposa, o marido inválido ou desempregado que não possua outro regime previdenciário, a 
companheira mantida a mais de 5 (cinco) anos, os filhos inválidos, os filhos de qualquer condição menores de 
18 (dezoito) anos, as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos e os filhos solteiros, estudantes, até 24 (vinte e 
quatro) anos, que não recebam remuneração a qualquer título. 
2 - o pai inválido ou a mãe, desde que não sejam beneficiários de outro regime previdenciário. 
Parágrafo 1º - Equiparam-se aos filhos nas condições do item 1, mediante declaração escrita do 
segurado : 
. a) o enteado; 
. b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda. 
Parágrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame médico 
realizado por uma junta médica. 
Parágrafo 3º - A existência de filho, havido em comum, supre a exigência de prazo e a designação para 
o caso da companheira. 
ART. 11 - É lícita a designação, pelo segurado, da companheira viva na sua dependência econômica, 
mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse a 5 (cinco) anos. 
Parágrafo 1º - São provas de vida em comum : 
. o mesmo domicílio; 
. conta bancária conjunta; 
. procuração ou fiança, reciprocamente outorgadas; 
. encargos domésticos; 
. registro de associação de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente; 
. qualquer outra prova, capaz de constituir elemento de convicção. 
Parágrafo 2º - A existência de filho em comum, supre as condições de designação e de prazo. 
Parágrafo 3º - A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, 
ressalvado o disposto no parágrafo 4. 
Parágrafo 4º - A designação só poderá ser reconhecida “post-mortem”, mediante pelo menos 3 (três) 
das provas de vida em comum, previstas no parágrafo 1., especialmente a do mesmo domicílio. 
Parágrafo 5º - A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o 
segurado, salvo se houver expressa manifestação deste em contrário. 
ART. 12 - A dependência econômica das pessoas indicadas no item 1 do artigo 10, é presumida e a dos 
demais deverá ser comprovada. 
ART. 13 - Não fará jus às prestações, o cônjuge desquitado sem direito a alimentos, nem o que 
voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha 
abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que esta situação haja sido reconhecida por sentença judicial 
transitada em julgado. 
ART. 14 - A forma de inscrição dos segurados e dependentes, será estabelecida em regulamento. 
ART. 15 - A inscrição dos dependentes, incumbe ao próprio segurado e será feita sempre que possível, 
no ato da inscrição deste. 
Parágrafo Único - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos 
dependentes, estes poderão promovê-la. 
ART. 16 - O cancelamento da inscrição do cônjuge será admitida em face de certidão de separação 
judicial ou divórcio em que não tenham sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento, prova 
de óbito ou sentença judicial que reconheça a situação prevista no final do artigo 13. 
TÍTULO III
PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
PRESTAÇÕES E ESPÉCIES
ART. 17 - As prestações do regime previdenciário de que trata esta Lei, consiste em benefícios e 
serviços a saber : 
I - quanto aos segurados :
a - auxílio doença; 
b - aposentadoria por invalidez; 
c - aposentadoria por velhice; 
d - aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço; 
e - salário família; 
f - auxílio funeral, pela morte de beneficiários obrigatórios. 
II - quanto aos dependentes :
a - pensão; 
b- auxílio funeral por morte do segurado ou pensionista; 
c - pecúlio 
III - quanto aos segurados em geral :
a - assistência médica, farmacêutica e odontológica; 
b - assistência social e complementar; 
c - assistência reeducativa e de readaptação profissional. 
CAPÍTULO II
CARÊNCIA E CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
ART. 18 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais 
indispensáveis, para que o benefíciário faça jus ao benefício, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. 
Parágrafo Único - Salvo casos especiais, o período de carência para percepção de benefícios contidos 
nesta Lei, será de 12 (doze) meses de contribuições. 
ART. 19 - O período de carência será contado da data de ingresso do segurado no regime 
previdenciário. 
Parágrafo Único : Independem de período de carência :
. a - a concessão de auxílio doença, ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que após ter 
ingressado no regime previdenciário, seja acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, 
neoplastia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkson, 
espandiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteite deformante), bem como a 
da pensão por morte aos seus dependentes. 
b - a concessão de auxílio funeral. 
ART. 20 - Não será permitida a percepção conjunta de auxílio doença, com aposentadoria de qualquer 
natureza. 
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
ART. 21 - O benefício de prestação continuada terá seu valor equivalente aos vencimentos, 
remuneração, subsídio ou salário percebido pelo segurado, no mês anterior ao da morte no caso de pensão, ou 
ao do início do benefício, nos demais casos. 
Parágrafo Único - Não se incluem nos pagamentos de benefícios de prestação continuada o valor 
correspondente aos quinquênios, que serão pagos pelo empregador. 
CAPÍTULO III
AUXÍLIO DOENÇA
ART. 22 - O auxílio doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar 
incapacitado para o seu trabalho, no prazo superior a 15 (quinze) dias. 
Parágrafo 1º - O auxílio doença, que deverá ser requerido, consistirá numa renda mensal, 
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 
Parágrafo 2º - O auxílio doença será devido a contar do 16. (décimo sexto) dia do afastamento da 
atividade. 
Parágrafo 3º - Quando requerido por segurado afastado do trabalho há mais de 30 (trinta) dias, o 
auxílio doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 
Parágrafo 4º - Se o segurado, em gozo de auxílio doença, for insuscetível de recuperação para a sua 
atividade habitual, que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo 5., para o 
exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova 
atividade, que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. 
Parágrafo 5º - O segurado em gozo de auxílio doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do 
benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de habilitação profissional, proporcionados pelo 
PREVJAN. 
Parágrafo 6º - Será concedido auxílio para tratamento ou exames médicos fora do município de 
Januária, na forma estabelecida em regulamento, em caráter de excepcionalidade. 
ART. 23 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, 
incumbe à entidade empregadora pagar ao segurado o respectivo salário. 
ART. 24 - Considerar-se-à licenciado pelo empregador, o segurado que estiver percebendo auxílio 
doença. 
ART. 25 - O auxílio doença será concedido ao segurado por motivo de acidente do trabalho. 
ART. 26 - Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de concessão de auxílio doença e, verificada a 
impossibilidade de reabilitação do segurado, ser-lhe-á concedida “ex-ofício”, a aposentadoria por invalidez. 
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ART. 27 - A Aposentadoria por Invalidez, será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições 
mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação 
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 
Parágrafo 1º - Os proventos da aposentadoria serão integrais quando o segurado se invalidar por 
acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei 
federal. 
Parágrafo 2º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação das condições 
estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo do PREVJAN, e o benefício será devido a contar do 
dia imediato ao do encerramento da concessão do auxílio doença. 
Parágrafo 3º - Quando o exame médico for constatado incapacidade total ou definitiva, a aposentadoria 
por invalidez independerá de auxílio doença prévio, sendo devida a partir do 16. (décimo sexto) dia do
afastamento da atividade ou data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta tiverem decorridos mais de 
30 (trinta) dias. 
PARÁGRAFO 4º - Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no parágrafo 5., do art. 22. 
ART. 28 - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado 
permanecer nas condições do art.27, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, 
forem julgados necessários à verificação da persistência ou não dessas condições. 
Parágrafo 1º - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, serão observadas as 
normas seguinte : 
I - se a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria ou de 
3 (três) anos contados da data do término do auxílio doença em cujo gozo se encontrava, o benefício cessará 
imediatamente. 
II - se a recuperação ocorrer após os períodos do item I, ou não for total, ou o segurado for declarado 
apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida sem 
prejuízo da volta ao trabalho : 
. a) - No seu valor integral, durante os 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a 
recuperação da capacidade; 
. b) - Com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;
. c) - Com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subsequente, ao final do qual cessará 
definitivamente. 
Parágrafo 2º - O aposentado por invalidez que voltar a atividade terá sua aposentadoria cancelada. 
APOSENTADORIA POR VELHICE
ART. 29 - A aposentadoria por velhice, será devida ao segurado que após 60 (sessenta) contribuições 
mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade, 
se do sexo feminino. 
Parágrafo 1º - A aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/30 (um trinta avos)
por ano de serviço prestado. 
Parágrafo 2º - A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do requerimento ou a do
afastamento da atividade, se posterior àquela. 
Parágrafo 3.º- O auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade se do sexo feminino, 
serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice, desde que tenham efetuado 60 (sessenta) 
contribuições mensais. 
Parágrafo 4º- A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pelo Prefeito Municipal ou pelo 
representante legal do empregador, quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, se sexo 
masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do feminino, sendo neste caso, compulsória. 
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
 ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
ART. 30 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida após 180 (cento e oitenta) contribuições 
mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço para as mulheres e aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para os 
homens, ressalvado o disposto no parágrafo 1. 
Parágrafo 1º - A aposentadoria para o professor se dará após 30 (trinta) anos, e para a professora, após 
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério. 
Parágrafo 2º - O valor da aposentadoria por tempo de serviço, será equivalente a 100% (cem por cento) 
do salário de benefício. 
Parágrafo 3º - Para efeito de se verificar o tempo de serviço, contar-se-á o tempo de contribuição do 
segurado com outros regimes previdenciários, desde que o interessado tenha contribuído para o PREVJAN , 
pelo tempo necessário para aquisição do benefício, condicionado na forma de que dispuser o regulamento. 
Parágrafo 4º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data 
. a - do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o 
desligamento; 
. b - da entrada do requerimento, quando este for apresentado após o prazo da letra “a”. 
Parágrafo 5º - Não será admitida para cômputo do tempo de serviço, prova exclusivamente 
testemunhal, devendo justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir de um início razoável de 
prova material. 
ART. 31 - O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço optar pelo 
prosseguimento na atividade, fará jus a um abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorporará à 
aposentadoria nem à pensão, calculado da seguinte forma : 
1 - 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos
ou mais de atividade; 
2 - 20% (vinte por cento) do salário de benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta 
e cinco) anos de atividade. 
Parágrafo Único - O abono de permanência em serviço será devido a contar da data do requerimento e 
não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento, na forma dos 
demais benefícios de prestação continuada. 
SALÁRIO FAMÍLIA
ART. 32 - O salário família será devido ao servidor público municipal, qualquer que seja o valor e a 
forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos. 
ART. 33 - O servidor público aposentado por invalidez ou por velhice e os demais servidores 
aposentados que já contam ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, 
ou 60 (sessenta) anos de idade se do sexo feminino, tem direito ao salário família. 
ART. 34 - O valor da quota do salário família é de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da 
Prefeitura Municipal de Januária, por filho menor, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou 
inválido, de qualquer idade. 
ART. 35 - O pagamento do salário família será ônus efetuado pelo próprio empregador, aos seus 
servidores, juntamente com o respectivo salário, observado o disposto nesta Lei. 
Parágrafo 1º - Para efeito do pagamento do salário família o empregador exigirá de seu servidor, a 
certidão de nascimento do filho. 
Parágrafo 2º - O empregador conservará os comprovantes dos pagamentos para efeito de fiscalização 
do PREVJAN. 
ART. 36 - As quotas de salário família não se incorporam, para qualquer efeito, a nenhum benefício. 
 
AUXÍLIO FUNERAL PELA MORTE DE BENEFÍCIÁRIOS
ART. 37 - O PREVJAN pagará ao segurado ou pensionista para sepultamento de beneficiário ou de 
pensionista, a título de auxílio funeral, a importância equivalente ao menor padrão da escala de vencimentos do 
Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura. 
CAPÍTULO IV
QUANTO AOS DEPENDENTES
PENSÃO
ART. 38 - A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 
(doze) contribuições mensais. 
Parágrafo Único - A condição legal do beneficiário é verificada na data do óbito do segurado. 
ART. 39 - O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado, será constituído de 
valor igual ao valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou salário, vencimento, subsídio ou remuneração 
percebida na data de seu falecimento, e, será distribuído aos beneficiários, na forma prevista no art.41. 
Parágrafo 1º - As vantagens criadas após o falecimento do segurado não serão incluídas no cálculo da 
pensão mensal. 
Parágrafo 2º - A incapacidade, a invalidez ou alteração de condições dos dependentes, supervenientes 
à morte do segurado, não dão origem a qualquer direito a pensão. 
Parágrafo 3º - A pensão será devida a partir do dia seguinte ao falecimento, se o pedido for 
protocolado até 180 (cento e oitenta) dias do falecimento; ultrapassado este prazo, a pensão começará a ser paga 
a partir da data do protocolo do pedido. 
ART. 40 - A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação ou de outros possíveis 
dependentes e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão de dependentes só produzirá 
efeito a contar da data que foi feita. 
Parágrafo 1º - O cônjuge ausente não excluirá a companheira designada, do direito à pensão, que só 
será devida àquele, a contar da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. 
Parágrafo 2º - A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do 
reajustamento da pensão. 
Parágrafo 3º - Extingue-se a pensão alimentícia por morte do segurado. 
ART. 41 - Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários descriminados no art. 10, da
seguinte forma : 
1 - Cônjuge e filhos : Metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais. 
2 - Só filhos : A totalidade, em partes iguais. 
3 - Só cônjuge : A totalidade. 
4 - Só companheira : A totalidade. 
5 - Companheira e filhos : metade à companheira e a outra metade aos filhos, em partes iguais. 
6 - Esposa beneficiária de alimentos e companheira : ambas em partes iguais. 
7 - Esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos : metade à esposa e companheira, em partes 
iguais e a outra metade aos filhos, em partes iguais. 
8 - Só pais : a ambos, em partes iguais; no caso de existir apenas um deles, a totalidade. 
ART. 42 - Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, 
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta lei, 
para pensão normal. 
Parágrafo 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre 
ou catástrofe, seus beneficiários farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo 
previsto neste artigo. 
Parágrafo 2º - Verificando-se o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará 
imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. 
ART. 43 - Extingue-se o direito do beneficio pensão : 
1 - pelo falecimento; 
2 - pelo casamento; 
3 - pela cessação da incapacidade ou invalidez; 
4 - para o filho, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade; 
5 - para a filha, quando, não sendo inválida, completar 21 (vinte e um) anos de idade; 
6 - em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade do beneficiário. 
Parágrafo 1º - Salvo na hipótese do item 2, não se extinguirá o direito de benefício de dependente 
designado que, por motivo de idade avançada, condição de saúde e encargos domésticos, continuar 
impossibilitado de angariar meios para o seu sustento. 
Parágrafo 2.º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada 
em exame médico a cargo do PREVJAN.
AUXÍLIO FUNERAL
ART. 44 - O auxílio funeral devido aos beneficiários ou pessoa que provar ter feito despesas, para o 
sepultamento do segurado, será pago pelo PREVJAN, e consistirá em importância equivalente ao menor padrão 
de vencimentos do quadro geral do pessoal da Prefeitura, vigente à data do óbito. 
Parágrafo Único - Se a pessoa que tiver feito o sepultamento não for o segurado ou pensionista, o 
auxílio funeral será pago a quem comprovar que o fez, no mesmo valor dos gastos, limitado todavia, à quantia 
fixada neste artigo. 
PECÚLIO
ART. 45 - Aos dependentes do segurado cujo óbito ocorrer antes do vencimento do período de 
carência exigido, e que tiverem direito à pensão, será pago um pecúlio, equivalente ao total das contribuições 
pagas pelo segurado, corrigidos monetariamente pelo índice oficial. 
Parágrafo 1º - Poderá se filiar ao PREVJAN, o servidor com mais de 60 (sessenta) anos de idade, 
ficando com direito apenas ao pecúlio e aos serviços assistenciais, sendo-lhe devido também o auxílio funeral. 
Parágrafo 2º - O pecúlio a que tem direito os segurados de que trata o parágrafo 1., é constituído pela 
soma das importâncias correspondentes as suas próprias contribuições, referentes ao período de atividades 
corrigidos monetariamente pelo índice oficial. 
CAPÍTULO V
QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR
ART. 46 - A assistência médica, ambulatorial e hospitalar, compreenderá a prestação de serviços de 
natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, 
estes mediante convênios ou contratação preferencial de pessoal habilitado. 
Parágrafo Único - Para prestação dos serviços de que trata este artigo, o PREVJAN poderá contratar 
instituições públicas e/ou privadas, bem como pessoas físicas legalmente habilitadas, mediante instrumento 
padronizado, aprovado pelo Conselho. 
ART. 47 - A assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica será prestada pelo PREVJAN, 
aos segurados e seus dependentes, na forma estabelecida nesta Lei. 
Parágrafo 1º - Será de 3 (três) meses o prazo de carência para a prestação de assistência médico￾hospitalar e de 6 (seis) meses para assistência odontológica e farmacêutica. 
Parágrafo 2º - Para os casos de urgência, ou emergência, a prestação de assistência médico-hospitalar e 
odontológica não terá carência.Considera-se urgente a necessidade de que se deva realizar dentro de um prazo 
perfeitamente previsível.Considera-se emergente a necessidade de tratamento médico-hospitalar e 
odontológico, imediata e inadiável. 
Parágrafo 3º - Em casos de outros benefícios a serem criados, estes serão de acordo com as 
possibilidades financeiras do PREVJAN, fixados através de Resolução da Superintendência, ad-referendum do 
Conselho. 
Parágrafo 4º - Os benefícios de que tratam os parágrafos anteriores serão parciais ou integrais, segundo 
critérios estabelecidos em Resolução da Superintendência, ad-referendum do Conselho. 
Parágrafo 5º - Na hipótese de ser parcial e não poder o segurado pagar a diferença entre o auxílio 
recebido e o custo da assistência, o PREVJAN pagará o custo total, mediante garantia de desconto em folha de 
pagamento, em prestações iguais, nunca superiores a 10% (dez por cento) do valor da diferença. 
ART. 48 - Os segurados e seus dependentes terão assistência unicamente na cidade de Januária, e em 
outros locais, mediante estudo prévio e autorização da Superintendência, desde que não hajam recursos locais. 
Parágrafo 1º - A assistência à saúde dos segurados e seus dependentes, incumbirá ao próprio 
município, através do SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 
Parágrafo 2º - Quando no município de Januária não houver recursos para a assistência a saúde dos
segurados e seus dependentes, estes serão encaminhados pelo SUS para assistência fora do domicílio.Nestes 
casos, mediante convênios à serem firmados pelo PREVJAN, definidos em Resolução da Superintendência, 
poderá haver o necessário encaminhamento. 
ART. 49 - O PREVJAN não se responsabilizará por despesas de assistência médica utilizadas pelo 
beneficiário sem sua autorização; mas, se em razões de força maior, à seu critério justificarem o seu reembolso, 
este será feito em valor igual ao que o PREVJAN estabelecer para os seus serviços. 
Parágrafo Único - O PREVJAN poderá estabelecer convênios com outros órgãos previdenciários, com 
o objetivo de estender a cobertura aos segurados e dependentes em outros municípios, nos casos de acidente, 
urgência ou emergência. 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITACIONAL E COMPLEMENTAR
ART. 50 - A assistência social será prestada pela criação de uma Cooperativa de Consumo, que 
adquirá produtos alimentícios, de higiene, limpeza e correlatos, podendo estender-se a outros no interesse dos 
servidores, para revenda exclusiva aos segurados nos contribuintes, a preços de custo de reposição, para 
desconto em folha de pagamento nos órgãos empregadores, de forma a preservar o poder de compra dos 
salários dos segurados. 
Parágrafo 1º - A assistência habitacional será prestada através de programas habitacionais à serem 
criados e fixados em resolução da Superintendência, ad-referendum do Conselho, de acordo com as condições 
econômico-financeiras do PREVJAN. 
Parágrafo 2º - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com 
entidades especializadas. 
Parágrafo 3º - Compreende-se na prestação de assistência complementar, a de natureza jurídica, à 
pedido dos beneficiários ou de ofício, para habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, em juízo ou fora dele, 
correndo por conta do segurado as taxas, custas e emolumentos. 
Parágrafo 4º - A forma e os critérios para a prestação de serviços previstos no artigo, serão 
estabelecidos em resolução da Superintendência. 
ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
ART. 51 - A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação 
dos segurados que percebem auxílio doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos na forma 
estabelecida em regulamento. 
Parágrafo Único - Para prestar os serviços previstos neste artigo, o PREVJAN firmará convênios com 
empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional. 
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA RECEITA
CUSTEIO E FONTE DE RECEITA
ART. 52 - O custeio de regime de previdência de que trata esta Lei será atendido pelas contribuições :
1 - dos segurados em geral : de 8% (oito por cento) do respectivo salário, vencimento, subsídio ou 
remuneração. 
2 - o empregador : contribuirá mensalmente para o PREVJAN com 10% (dez por cento) sobre o 
montante dos salários, vencimentos, subsídios ou remuneração pagos aos segurados através de folha de 
pagamento. 
Parágrafo 1º - Mediante cálculo atuarial a ser efetuado, poderá o empregador promover alteração no 
percentual constante do item 2 acima, através de Lei Municipal, aprovada pelo Legislativo. 
Parágrafo 2º - O servidor licenciado sem vencimento, remuneração ou salário, deverá contribuir 
diretamente com o PREVJAN com 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento ou subsídio determinado para o 
cargo, a fim de gozar dos benefícios. 
Parágrafo 3º - Reincluindo o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de 
controle do pessoal, comunicará o fato ao PREVJAN.
Parágrafo 4º - No caso de cumulação de cargo ou função, permitida por Lei, o cálculo de contribuições 
incidirá sobre as remunerações mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas. 
Parágrafo 5º - Os segurados aposentados, bem como os pensionistas, contribuirão para com o 
PREVJAN desde a data do deferimento da aposentadoria, e terão direito ao pecúlio e as assistências. 
ART. 53 - Além das contribuições previstas no artigo anterior, constituem ainda, fontes de receita do 
PREVJAN:
. a) Doações ilegados; 
. b) Reversão de quaisquer importâncias; 
. c) Resultado financeiro da revenda de mercadorias pela Cooperativa de Consumo; 
. d) Rendas resultantes de aplicações financeiras em Bancos oficiais; 
. e) Restituições e Multas; 
. f) Rendas eventuais. 
ART. 54 - As contribuições devidas ao PREVJAN bem como os eventuais fornecimento da 
Cooperativa de Consumo, serão descontadas em folha de pagamento nos órgãos empregadores e transferidas ao 
Instituto ou depositadas em estabelecimento bancário por indicação dele, até o dia 10 (dez) do mês subsequente 
ao desconto, fornecendo à Superintendência, relação nominal dos contribuintes com as respectivas importâncias 
descontadas. 
Parágrafo 1º - Constitui crime de apropriação indébita, deixar de repassar na época própria ao 
PREVJAN importância descontada do segurado e devida à previdência municipal. 
Parágrafo 2º - Na mesma data prevista no artigo o empregador ou segurado facultativo recolherá a sua 
contribuição. 
Parágrafo 3º - A inobservância aos prazos previstos no artigo, obriga o empregador ao pagamento de 
multa de 10% (dez por cento) além de correção monetária pelo índice oficial. 
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
ART. 55 - Anualmente até o dia 15 de novembro, o Superintendente submeterá ao Conselho 
Deliberativo e Fiscal, a proposta do orçamento do exercício seguinte, que coincidirá com o ano civil, 
acompanhando de parecer. 
Parágrafo 1º - Aprovado o orçamento pelo Conselho, em primeira instância, será o mesmo 
encaminhado para aprovação final por decreto do Executivo Municipal, e sua execução será fiscalizada através 
dos balancetes mensais. 
Parágrafo 2º - Anualmente a superintendência, prestará contas, ao Conselho Deliberativo e Fiscal, até o 
dia 28 de fevereiro, anexando os Balanços e respectivas demonstrações legais juntamente com a comprovação 
das receitas e despesas, por escrituração regular, para aprovação no prazo de 20 (vinte) dias, e conseqüente 
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos prazos legais, e ao Serviço de Fazenda 
da Prefeitura Municipal. 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 56 - Além dos benefícios previstos nesta Lei, o PREVJAN poderá instituir outros, desde que seja 
promovida a respectiva fonte de custeio total. 
ART. 57 - A falta de cumprimento de exigência por qualquer dos requerentes, não prejudicará o 
processamento dos pedidos dos demais habilitados ou beneficiários. 
ART. 58 - Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique a exclusão 
ou inclusão de beneficiários produzirá efeitos a partir do respectivo protocolo no PREVJAN ou da ciência da 
Autarquia de decisão judicial transitada em julgado. 
ART. 59 - O PREVJAN não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas 
declarações dos segurados ou dos beneficiários. 
ART. 60 - O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos beneficiários de que trata 
esta Lei, mas serão restituídas sem juros. 
ART. 61 - O PREVJAN poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando 
ocorrem questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando ocorrerem casos de alta 
indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais. 
ART. 62 - O Estatuto do PREVJAN será aprovado por Decreto do Executivo, ouvidos os servidores 
através de Sindicato dos Servidores Municipais de Januária, e os agentes políticos através da Câmara Municipal 
de Januária. 
ART. 63 - O reajuste dos benefícios previstos nesta Lei será feito na mesma data e nas mesmas bases 
do reajuste salarial dos servidores municipais de Januária.
ART. 64 - Esta Lei será regulamentada por decreto do executivo, 30 (trinta) dias após sua aprovação. 
ART. 65 - Fica o Executivo Municipal autorizado a rescindir o convênio firmado com o IPSEMG, à 
partir da aprovação da presente Lei. 
ART. 66 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 16 de junho de 1997. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
Prefeito Municipal 
 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
Sec.Mun.de Administração 

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