| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1753 / 1997 |
| Date | 1997-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação. |
| native_id | 1779 |
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LEI Nº 1.753, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. A Câmara Municipal de Januária aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES E COMPÊNCIAS Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo da Administração no setor de Educação, tem por finalidade orientar, assessorar e deliberar em consonância com o governo do Município a fixação das diretrizes e bases da política educacional, na área de atuação, adequando as diretrizes e bases da educação nacional e estadual às necessidades e condições do Município. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - Assessorar a Secretaria na elaboração e atualização da Carta Escolar e definição de áreas de jurisdição das escolas; II - Estudar, sugerir e deliberar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação medidas que visem à expansão quantitativa e qualitativa do ensino no Município; III - Opinar sobre a criação, ampliação, localização e funcionamento das Escolas Municipais; IV - Exercer as competências e atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais; V - Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelas escolas e pela Secretaria ou ainda, apresentar pareceres independentes de solicitações; VI - Opinar sobre estabelecimento do plano de Educação; VII - Fiscalizar os recursos vinculados à Educação, bem como o programa de Bolsas de Estudos. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - São membros do Conselho Municipal de Educação: I - Natos: a) O Prefeito como seu Presidente de Honra; b) O Secretário Municipal de Educação, como o seu Presidente, nas reuniões a que comparecer; II - O represente de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES e Centro de Educação Integrada do Vale do São Francisco - CEIVA; b) 17ª Superintendência Regional de Ensino - SRE; c) SINASEFE; d) Câmara Municipal de Januária; e) União dos Trabalhadores em Educação de Januária - Sindicato Único dos Trabalhadores de Ensino - SIND-UTE; f) Representante dos colegiados das escolas estaduais; g) Secretaria Municipal de Educação; h) Outras categorias e ou associações existentes, ou que vierem a se constituir legalmente. § 1º - Os representantes das categorias, órgãos e associações de que trata o inciso II, serão escolhidos pelos seus pares em conformidade com a entidade a que pertencem, de acordo com a legislação vigente; § 2º - Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados ao Município pelos membros do conselho. Art. 4º - Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros do conselho, podendo haver recondução e substituição, a qualquer tempo e a critério dos órgãos e entidades representados. § 1º - Todos os membros do Conselho serão residentes em Januária. § 2º - Cada uma das entidades representadas terá assento no Conselho Municipal de Educação, através de um titular e um suplente nomeados pelo Prefeito. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO Art. 5º - São órgãos do Conselho: I - Plenário; II - Presidência; III - Comissões; IV - Órgãos Auxiliares. Parágrafo Único - São Órgãos Auxiliares do Conselho: 1 - Secretaria Executiva; 2 - Consultoria Técnica. Art. 6º - O Plenário é Órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões públicas, convocadas pelo Presidente, deliberando com maioria simples dos membros presentes. § 1º - As reuniões ordinárias serão mensais. § 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação. § 3º - Qualquer pessoa pode ser convidada por um dos seus membros a comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Educação, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria em discussão e participar dos debates sem direito a voto. Art. 7º - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, depois de homologadas, tomarão forma de Resolução. Art. 8º - O Presidente e o Vice - Presidente do Conselho Municipal de Educação, serão eleitos dentre seus membros em escrutínio secreto e votação uninominal. Parágrafo Único - O mandato do Presidente terá duração de 02 (dois) anos. Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação: I - Representar o Conselho; II - Cumprir e fazer cumprir esta Lei; III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Educação; IV - Aprovar a pauta de reuniões e a ordem do dia; V - solicitar as providências e os recursos necessários do bom funcionamento do Conselho; VI - Desempenhar todas as atribuições inerentes ao cargo. § 1º - O Presidente será substituído nos seus impedimentos pelo vice-presidente. § 2º - Em caso de vacância da presidência, proceder-se-á a nova eleição na forma prevista no artigo 8º. Art. 10 - Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário o Conselho Municipal de Educação tem as seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão de Ensino Regular; II - Comissão de Ensino Supletivo. § 1º - Para desincumbir-se de encargo não específico das Comissões Permanentes pode o Presidente constituir Comissão Especial para tarefa determinada. § 2º - A Comissão Especial estará automaticamente dissolvida, concluída a tarefa de que foi incumbida. Art. 11 - As Comissões Permanentes e Especiais serão compostas de, no mínimo, 03 (três) membros. § 1º - Nenhum Conselheiro, pode integrar em caráter permanente mais de duas Comissões. § 2º - Cada Comissão escolherá um coordenador, que será, automaticamente, o relator. Art. 12 - Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação. Art. 13 - Podem ser realizadas reuniões conjuntas de duas ou mais comissões, quando houver interesse comum. Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria Executiva, composta de um Secretário, um Assessor, que terão a seu cargo os serviços administrativos. Art. 15 - Compete ao Secretário Executivo: I - Superintender os trabalhos burocráticos; II - Elaborar as atas das reuniões plenárias; III - Manter em dia a correspondência, arquivos e documentos do Conselho Municipal de Educação; IV - Desincumbir-se das demais atribuições inerentes ao órgão. Parágrafo Único - O Secretário Executivo será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição do Presidente do Conselho Municipal de Educação, ressalvando-se o disposto no inciso I, do Art. 3º. Art. 16 - O Conselho disporá de um Consultor Técnico especialista em educação ao qual competirá: I - Realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do Conselho; II - Assessorar as comissões permanentes do Conselho; III - Desincumbir-se das tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Art. 17 - O Consultor Técnico do Conselho Municipal de Educação será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição do Presidente do Conselho Municipal de Educação. TÍTULO IV DA ESTRUTURA FÍSICA Art. 18 - Para atender às suas finalidades, o Conselho Municipal contará com dotação orçamentária própria e recursos da seguinte ordem: I - Instalações físicas adequadas com salas destinadas exclusivamente ao seu funcionamento. II - Mobiliário e equipamento suficiente; III - Serviço de limpeza e manutenção. Parágrafo Único - Anualmente o Conselho Municipal de Educação apresentará a sua proposta orçamentária bem como a prestação de contas nos órgãos competentes para aprovação. TÍTULO V DO REGIMENTO INTERNO Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação terá um Regimento Interno, votado no plenário. Art. 20 - As omissões e dúvidas na interpretação e execução do Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho e homologados pelo Secretário Municipal de Educação. TÍTULO VI DISPOSÇÕES GERAIS Art. 21 - As despesas decorrentes da execução deste lei correrão a contar de dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir o necessário crédito especial para esse fim, no exercício de 1997. Art. 22 - Os recursos do Fundo Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério serão depositados em conta específica a ser aberta pelo Município em estabelecimento de crédito especial. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, 12 de setembro de 1997 Josefino Lopes Viana PREFEITO MUNICIPAL Heráclito Dias Bastos SECRETÁRIO MUN. ADMINISTRAÇÃO