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norma nº 1753/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1753 / 1997
Date 1997-09-12
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Educação.
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LEI Nº 1.753, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO.
A Câmara Municipal de Januária aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPÊNCIAS 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, órgão 
consultivo da Administração no setor de Educação, tem por finalidade orientar, 
assessorar e deliberar em consonância com o governo do Município a fixação das 
diretrizes e bases da política educacional, na área de atuação, adequando as diretrizes 
e bases da educação nacional e estadual às necessidades e condições do Município. 
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
I - Assessorar a Secretaria na elaboração e atualização da 
Carta Escolar e definição de áreas de jurisdição das escolas; 
II - Estudar, sugerir e deliberar juntamente com a Secretaria 
Municipal de Educação medidas que visem à expansão quantitativa e qualitativa do 
ensino no Município; 
III - Opinar sobre a criação, ampliação, localização e 
funcionamento das Escolas Municipais; 
IV - Exercer as competências e atribuições que lhe forem 
delegadas pelo Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais; 
V - Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional 
que lhe forem submetidas pelas escolas e pela Secretaria ou ainda, apresentar 
pareceres independentes de solicitações; 
VI - Opinar sobre estabelecimento do plano de Educação; 
VII - Fiscalizar os recursos vinculados à Educação, bem 
como o programa de Bolsas de Estudos. 
 TÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 3º - São membros do Conselho Municipal de Educação: 
I - Natos: 
a) O Prefeito como seu Presidente de Honra; 
b) O Secretário Municipal de Educação, como o seu 
Presidente, nas reuniões a que comparecer; 
II - O represente de cada um dos seguintes órgãos e
entidades: 
a) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES 
e Centro de Educação Integrada do Vale do São Francisco - 
CEIVA; 
b) 17ª Superintendência Regional de Ensino - SRE; 
c) SINASEFE; 
d) Câmara Municipal de Januária; 
e) União dos Trabalhadores em Educação de Januária - 
Sindicato Único dos Trabalhadores de Ensino - SIND-UTE; 
f) Representante dos colegiados das escolas estaduais; 
g) Secretaria Municipal de Educação; 
h) Outras categorias e ou associações existentes, ou que 
vierem a se constituir legalmente. 
§ 1º - Os representantes das categorias, órgãos e associações 
de que trata o inciso II, serão escolhidos pelos seus pares em conformidade com a 
entidade a que pertencem, de acordo com a legislação vigente; 
§ 2º - Serão gratuitos e considerados de natureza relevante 
os serviços prestados ao Município pelos membros do conselho. 
Art. 4º - Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros do 
conselho, podendo haver recondução e substituição, a qualquer tempo e a critério dos 
órgãos e entidades representados. 
§ 1º - Todos os membros do Conselho serão residentes em 
Januária. 
§ 2º - Cada uma das entidades representadas terá assento no 
Conselho Municipal de Educação, através de um titular e um suplente nomeados pelo 
Prefeito. 
 TÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO 
Art. 5º - São órgãos do Conselho: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Comissões; 
IV - Órgãos Auxiliares. 
Parágrafo Único - São Órgãos Auxiliares do Conselho: 
1 - Secretaria Executiva; 
2 - Consultoria Técnica. 
Art. 6º - O Plenário é Órgão deliberativo do Conselho 
Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões 
públicas, convocadas pelo Presidente, deliberando com maioria simples dos membros 
presentes. 
§ 1º - As reuniões ordinárias serão mensais. 
§ 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que 
necessárias, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se sua pauta ao 
assunto que justificou sua convocação. 
§ 3º - Qualquer pessoa pode ser convidada por um dos seus 
membros a comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Educação, a fim de 
prestar esclarecimentos sobre matéria em discussão e participar dos debates sem 
direito a voto. 
Art. 7º - As decisões do Conselho Municipal de Educação 
serão homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, depois de 
homologadas, tomarão forma de Resolução. 
Art. 8º - O Presidente e o Vice - Presidente do Conselho 
Municipal de Educação, serão eleitos dentre seus membros em escrutínio secreto e 
votação uninominal. 
Parágrafo Único - O mandato do Presidente terá duração 
de 02 (dois) anos. 
Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de 
Educação: 
I - Representar o Conselho; 
II - Cumprir e fazer cumprir esta Lei; 
III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal 
de Educação; 
IV - Aprovar a pauta de reuniões e a ordem do dia; 
V - solicitar as providências e os recursos necessários do 
bom funcionamento do Conselho; 
VI - Desempenhar todas as atribuições inerentes ao cargo. 
§ 1º - O Presidente será substituído nos seus impedimentos 
pelo vice-presidente. 
§ 2º - Em caso de vacância da presidência, proceder-se-á a 
nova eleição na forma prevista no artigo 8º. 
Art. 10 - Para a elaboração de atos a serem submetidos ao 
Plenário o Conselho Municipal de Educação tem as seguintes Comissões 
Permanentes: 
I - Comissão de Ensino Regular; 
II - Comissão de Ensino Supletivo. 
§ 1º - Para desincumbir-se de encargo não específico das 
Comissões Permanentes pode o Presidente constituir Comissão Especial para tarefa 
determinada. 
§ 2º - A Comissão Especial estará automaticamente 
dissolvida, concluída a tarefa de que foi incumbida. 
Art. 11 - As Comissões Permanentes e Especiais serão 
compostas de, no mínimo, 03 (três) membros. 
§ 1º - Nenhum Conselheiro, pode integrar em caráter
permanente mais de duas Comissões. 
§ 2º - Cada Comissão escolherá um coordenador, que será, 
automaticamente, o relator. 
Art. 12 - Compete ao relator apresentar parecer nos prazos 
estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação. 
Art. 13 - Podem ser realizadas reuniões conjuntas de duas 
ou mais comissões, quando houver interesse comum. 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação disporá de 
uma Secretaria Executiva, composta de um Secretário, um Assessor, que terão a seu 
cargo os serviços administrativos. 
Art. 15 - Compete ao Secretário Executivo: 
I - Superintender os trabalhos burocráticos; 
II - Elaborar as atas das reuniões plenárias; 
III - Manter em dia a correspondência, arquivos e 
documentos do Conselho Municipal de Educação; 
IV - Desincumbir-se das demais atribuições inerentes ao 
órgão. 
Parágrafo Único - O Secretário Executivo será recrutado 
pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição do Presidente do 
Conselho Municipal de Educação, ressalvando-se o disposto no inciso I, do Art. 3º. 
Art. 16 - O Conselho disporá de um Consultor Técnico 
especialista em educação ao qual competirá: 
I - Realizar estudos e pesquisas necessárias ao 
embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do Conselho; 
II - Assessorar as comissões permanentes do Conselho; 
III - Desincumbir-se das tarefas que lhe forem atribuídas 
pelo Presidente. 
Art. 17 - O Consultor Técnico do Conselho Municipal de 
Educação será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à 
disposição do Presidente do Conselho Municipal de Educação. 
TÍTULO IV 
DA ESTRUTURA FÍSICA 
Art. 18 - Para atender às suas finalidades, o Conselho 
Municipal contará com dotação orçamentária própria e recursos da seguinte ordem: 
I - Instalações físicas adequadas com salas destinadas 
exclusivamente ao seu funcionamento. 
II - Mobiliário e equipamento suficiente; 
III - Serviço de limpeza e manutenção. 
Parágrafo Único - Anualmente o Conselho Municipal de 
Educação apresentará a sua proposta orçamentária bem como a prestação de contas 
nos órgãos competentes para aprovação. 
 TÍTULO V 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação terá um 
Regimento Interno, votado no plenário. 
Art. 20 - As omissões e dúvidas na interpretação e execução 
do Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho e homologados pelo 
Secretário Municipal de Educação. 
TÍTULO VI 
DISPOSÇÕES GERAIS 
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução deste lei 
correrão a contar de dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município, 
ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir o necessário crédito 
especial para esse fim, no exercício de 1997. 
Art. 22 - Os recursos do Fundo Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério serão 
depositados em conta específica a ser aberta pelo Município em estabelecimento de 
crédito especial. 
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
a presente Lei em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, 12 de setembro de 1997 
Josefino Lopes Viana 
PREFEITO MUNICIPAL 
Heráclito Dias Bastos 
SECRETÁRIO MUN. ADMINISTRAÇÃO

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