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norma nº 1756/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1756 / 1997
Date 1997-09-29
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1998, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.756, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997.
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Januária, por seus Representantes, 
aprovou e Eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Proposta do Orçamento do Município de 
Januária, para o exercício de 1998, abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. 
Parágrafo Único - A programação das despesas do 
Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal que encaminhará ao Executivo, 
para inclusão na proposta do Orçamento do Município. 
Art. 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do 
Município, obedecerá ao disposto nesta Lei, em consonância com a Constituição 
Federal, Constituição Estadual, e Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3º - A Receita prevista abrangerá a Receita Tributária, a 
Receita Patrimonial, a Receita Agropecuária, a Receita Industrial, a Receita de 
Serviços e as Transferências devidas ao Município por força de dispositivos 
constitucionais. 
§ 1º - Na previsão das receitas, considerar-se-á a tendência 
do presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributária. 
§ 2º - As receitas de transferências terão seus valores 
informados pelos respectivos órgãos competentes dos governos federal e estadual. 
Art. 4º - Na fixação da Despesa, a Proposta Orçamentária 
obedecerá os limites mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de 
impostos para gastos com a educação, e máximo de 60% (sessenta por cento) das 
Receitas Correntes, para gastos com Pessoal. 
§ 1º - Entende-se como Gastos com Educação, as despesas 
aceitas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para composição do 
percentual estabelecido pelo Art. 212 da Constituição Federal. 
§ 2º - Entende-se como Gastos com Pessoal, o pagamento de 
Salários e Vantagens em Geral, as Obrigações Patronais, o pagamento de Proventos 
da Inatividade e as Pensões e a Remuneração dos Agentes Políticos. 
Art. 5º - A Proposta Orçamentária não consignará ajuda a 
qualquer título, a empresas de fins lucrativos, salvo as subvenções expressamente 
autorizadas em Lei Especial. 
§ 1º - A concessão de subvenções sociais obedecerá ao 
disposto nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 2º - A concessão de subvenções econômicas obedecerá ao 
disposto no Art. 18 da Lei Federal nº 4320/64. 
Art. 6º - A Proposta Orçamentária será elaborada com 
observância da Estrutura Organizacional, segundo o disposto na Lei Municipal nº 
1.369, de 19.06.91. 
Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual para o exercício de 
1998, poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, 
até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, utilizando como recursos 
previstos nos incisos II e III, do § 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 8º - A Lei do Orçamento Anual poderá conter 
autorização para a realização de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 
Orçamentária, segundo o disposto no § 8º do Art. 165 da Constituição Federal, e no 
Art. 7º da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 9º - Na fixação da Despesa para o exercício de 1998, o 
Executivo destinará pelo menos 20% (vinte por cento) para Despesas de Capital, 
sendo 60% (sessenta por cento) do seu valor para os Investimentos. 
Art. 10 - A Proposta Orçamentária deverá conter recursos 
sob a denominação de Reserva de Contingência, destinada à anulação de valores para 
abertura de créditos adicionais. 
Art. 11 - As Receitas e as Despesas terão valores idênticos e 
constarão da Proposta Orçamentária pelos seus totais, proibidas quaisquer deduções. 
Art. 12 - A Proposta Orçamentária conterá dotação para 
atendimento às despesas com pagamento de Precatórios Judiciários, nos termos do 
Art. 100, § 1º da Constituição Federal. 
Art. 13 - O Executivo Municipal fará previsto de todas as 
despesas destinadas à manutenção dos serviços existentes para a execução de obras 
voltadas para a melhoria das condições de vida da população urbana e rural do 
Município. 
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de setembro de 1997. 
Josefino Lopes Viana 
PREFEITO MUNICIPAL
Heráclito Dias Bastos 
SEC. MUN, DE ADMINISTRAÇÃO

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