br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 1758/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1758 / 1997
Date 1997-10-30
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências.
native_id1784

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 1.758 DE 30 DE OUTUBRO DE 1997 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Januária, por seus representantes, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, 
sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis, 
destinado a dar suporte financeiro a programas de investimento de interesse social, na 
área de habitação, para a população de baixa renda.
§ 1º - Considera-se programa de investimento em habitação 
social: 
I - a construção de habitação urbana e rural; 
II - a comercialização de moradias prontas; 
III - a urbanização de áreas degradadas; 
IV - a aquisição de materiais de construção; 
V - a produção de lotes urbanizados; 
VI - a realização de reformas em unidades habitacionais cujas 
condições de higiene e segurança sejam insuficientes; 
VII - o desenvolvimento de programas habitacionais integrados. 
§ 2º - O programa habitacional integrado de que trata o inciso VII 
do parágrafo anterior compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infra￾estrutura, a instalação de equipamento de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento 
comunitário. 
§ 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda a 
que aufira renda mensal igual ou inferior renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) 
salários mínimos. 
Art. 2º - Os recursos do FMH poderá conceder financiamentos 
subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e 
rotinas a serem definidos pelo grupo coordenador. 
Art. 3º - Podem ser beneficiários dos recursos do FMH: 
I - famílias de baixa renda com prioridade para aquelas cuja 
renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; 
II - empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a 
fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos 
do § 3º do artigo 1º, sob normas e condições a serem estabelecidas pelo grupo 
coordenador; 
III - cooperativas habitacionais. 
§ 1º - Não serão concedidos financiamentos ou liberados 
recursos para famílias das quais um de seus membros seja proprietário, promitente 
comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou 
mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 
§ 2º - Excepcionalmente, em programas habitacionais 
implementados com recursos que não os do Tesouro Municipal e incorporados ao 
FMH, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior àquela prevista 
no § 3º do artigo 1º, conforme as normas do respectivo programa. 
Art. 4º - Os recursos do FMH originar-se-ão: 
I - de dotações consignadas no orçamento do Município ou 
em créditos adicionais; 
II - de operações de crédito de que o Município seja mutuário; 
III - do retorno dos financiamentos concedidos; 
IV - do refinanciamento de instituições financeiras de que o 
Município seja mutuário; 
V - os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades 
estaduais e federais e destinados programas habitacionais; 
VI - do resultado das aplicações financeiras dos recursos do 
Fundo; 
VII - de outras fontes que lhe destinarem recursos.
Parágrafo Único - O FMH transferirá ao Tesouro Municipal 
recursos para pagamento de serviços e amortização de operações de crédito contraída 
pelo Município e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem 
regulamentadas pelo Poder Executivo. 
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação prestar 
assessoria na formulação de diretrizes gerais para aplicação de recursos do FMH. 
Art. 6º - As operações com recursos do FMH sujeitam-se às 
seguintes normas e condições: 
I - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis: 
a) - a amortização do financiamento será feita por um período 
de, no máximo, 30 (trinta) anos; 
b) - a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, 
será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observado, 
o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano; 
c) - o reajuste monetário será definido por ato do Poder 
Executivo, ouvido o Grupo Coordenador; 
d) - será exigida dos beneficiários contrapartida de, no 
mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, podendo ser 
expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou 
serviços; 
e) - no caso em que famílias de baixa renda seja a mutuária 
final, o valor de cada prestação não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) 
da renda familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo de financiamento 
acordado será extinto; 
f) - no caso de financiamento concedido à cooperativa 
habitacional, em que tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos 
relativos ao financiamento, o saldo devedor existente será refinanciado, após 
esgotado o prazo de financiamento; 
g) - as garantias a serem exigidas e os procedimentos a serem 
adotados nos casos de inadimplência serão objeto de especificação na 
regulamentação do Fundo. 
II - quando houver liberação de recursos ou quando forem 
concedidos financiamentos subsidiados: 
a) - será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por 
cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa isolada ou cumulativamente, 
em recursos financeiros, materiais, ou em serviços;
b) - outras condições e normas poderão ser definidas pelo 
Grupo Coordenador, podendo ser consultado o Conselho Municipal de Habitação. 
Parágrafo Único - Os financiamentos concedidos com base no 
SFH ou em programas habitacionais de iniciativa estadual ou federal estão sujeitos às 
condições limites das respectivas normas. 
Art. 7º - O prazo para atuação do FMH, para fins de concessão de 
financiamento e de liberação de recursos será de 10 (dez) anos, contados da 
publicação desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação com base 
em avaliação de desempenho do Fundo. 
Art. 8º - O Secretário Municipal de Obras Públicas será o Agente 
Executor do Fundo Municipal de Habitação. 
Art. 9º - Integram o Grupo Coordenador: 
I - O Prefeito Municipal; 
II - O Secretário Municipal da Fazenda; 
III - O Secretário/Assessor Municipal de Planejamento e 
Coordenação; 
IV - Dois (02) representantes do Conselho Municipal de 
Habitação pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a 
representação dos movimentos populares: 
V - um representante da Câmara Municipal. 
Art. 10 - Compete ao Grupo Coordenador: 
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar 
diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto; 
II - recomendar a readequação ou a extinção do Fundo, 
quando necessário; 
III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo; 
IV - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo; 
V - acompanhar a execução dos programas sustentados pelo 
Fundo. 
VI - aprovar programas a serem implementados com recursos 
do Fundo. 
Art. 11 - Compete ao Agente Executor: 
I - promover a captação de recursos de qualquer natureza 
para atender os objetivos do Fundo; 
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e 
acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de 
dívida pública; 
III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico￾financeiro do projeto ou atividade orçamentária; 
IV - aplicar recursos do Fundo segundo normas e os 
procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador; 
V - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de 
caixa, observado o disposto no Art. 14 desta Lei; 
VI - promover a cobrança dos créditos concedidos, até na 
esfera judicial; 
VII - apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda relatórios de 
acompanhamento e prestação de contas dos recursos colocados à sua disposição. 
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda: 
I - a supervisão financeira do Fundo e do Secretário 
Executivo, especialmente no que se refere a: 
a) - elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; 
b) - elaboração de cronograma financeiro da receita e da 
despesa; 
II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades 
transitórias de caixa do Fundo; 
III - a análise das prestações de contas e dos demonstrativos 
financeiros do Fundo. 
Art. 13 - Os demonstrativos financeiros do FMH obedecerão ao 
disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de 
Contas do Estado. 
Art. 14 - As eventuais disponibilidades de caixa em poder Agente 
Executar serão aplicadas em papéis da dívida pública. 
Art. 15 - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com 
pessoal, remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e 
custeio dos agentes previstos em lei. 
Art. 16 - O Fundo será extinto: 
I - mediante lei; 
II - mediante decisão judicial. 
Parágrafo Único - O patrimônio apurado na extinção do Fundo e 
as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, 
na forma da lei ou da decisão judicial, se for o caso. 
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de outubro de 1997. 
Josefino Lopes Viana Heráclito Dias Bastos 
 Prefeito Municipal Secret. Munic. de Administração 

open original →